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norma nº 4/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-06-10
EmentaAltera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 003/2011 (numeração de conformidade com o Decreto n° 092/2011, de 06/06/2011 – Lei Ordinária Municipal n° 183/2000, de 13/12/2000), na forma que indica e dá outras providências.
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G o v e r n o M u n ic ip a l d e F o r t im
LEI COMPLEMENTAR N° 004/2011, DE 10 DE JUNHO DE 2011
Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar Municipal n° 003/2011 
(numeração de conformidade com o Decreto 
n° 092/2011, de 06/06/2011 - Lei Ordinária 
Municipal n° 183/2000, de 13/12/2000), na 
forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 183/2000, 
de 13/12/2000.
Art. 2o. O caput do art. 96, da Lei Municipal n° 183, de 13/12/2000, vigorará com 
nova redação, acrescido dos parágrafos 1o e 2o:
“Art. 96. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três (3) anos consecutivos, sem remuneração, desde
que não esteja em estágio probatório.” (NR)
“§ 1o. A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada
por 01 (um) ano, a critério da Administração, e interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.” (NR)
“§ 2°. Em nenhuma hipótese o servidor de licença para trato de interesse
particular poderá contar, a seu favor, o tempo de serviço e qualquer outra
vantagem ou benefício, exceto no caso de contribuição previdenciária.”
Art. 3o. Os servidores que já tiverem requerido a licença de que trata o caput do 
artigo 96, da Lei Municipal n° 183, de 13/12/2000, e estejam, por qualquer motivo, em 
situação irregular, poderão pleitear a sua regularização junto à Procuradoria do Município no 
prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena da instauração de procedimento administrativo.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, o prazo nele previsto 
somente correrá a partir da notificação do servidor em situação irregular.
Art. 4o. Revogam-se os artigçs 97 e 98 da Lei Municipal n° 183, de 13/12/2000.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(NR)
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 10 de junho de 2011.
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2

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