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norma nº 7/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaAltera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004), na forma que indica e dá outras providências.
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.ÉÉ.
Governo M un icipal d e F o rtim
LEI COMPLEMENTAR N° 007/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o artigo 233 da Lei Complementar 
001/2011 (de conformidade com o Decreto 
n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária 
n° 231/04, de 13/12/2004), na forma que 
indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta lei altera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 (de 
conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária n° 231/04, 
de 13/12/2004).
Art. 2o. O artigo 233, da Lei Complementar n° 001/2011 (de conformidade com 
o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004), 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233. Integram a piesente lei as tabelas de I a IX.'' (NR)
Parágrafo único. As tabelas de II a IX. de que trata o art. 233 da Lei 
Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 
15/06/2011 - Lei Ordinária nn 231/04, de 13/12/2004), vigorarão com o conteúdo 
atualizado por esta lei, dè acordo com o anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 3o. Os serviços e as novas alíquotas, assim como o número de UFIRM s 
previstos nas tabelas de que trata a nova redação do art. 233, da Lei Complementar 
n° 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei 
Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004), somente poderão ser cobrados no exercício 
financeiro seguinte à publicação desta lei.
Art. 4o. Revoga-se a Lei Municipal n° 052/93, de 22/11/1993.
Art. 5o. Revogam-se as tabelas constantes da lei complementar n° 001/2011, 
(de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária n° 
231/04, de 13/12/2004), com exceção da tabela I, que permanece em pleno vigor.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTUVWCE) em 12 de dezembro de 2012.
ARIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
t
ANEXO I DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
007/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
TABELA II - LISTA DE SERVIÇOS E TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
Descrição dos Serviços
Alíquotas sobre 
o Preço do 
Serviço (%)
Alíquotas 
Fixas, por Ano 
em(UFIRM), 
relativas aos 
autônomos
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 125
1.02 – Programação. 5 125
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 5 125
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 5 125
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5 ---
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5 ---
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5 -
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 5 ---
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 ---
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 ---
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza.
5 ---
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
5 ---
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 5 ---
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 5 300
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
5 300
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5
---
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5 ---
4.05 - Acupuntura. 5 150
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 125
4.07 - Serviços farmacêuticos. 5 125
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 150
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 5 150
4.10 - Nutrição. 5 100
4.11 - Obstetrícia. 5 125
4.12 - Odontologia. 5 300
4.13 - Ortóptica. 5 125
4.14 - Próteses sob encomenda. 5 ---
4.15 - Psicanálise. 5 150
4.16 - Psicologia. 5 150
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5 ---
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 ---
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2 ---
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 2 ---
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 ---
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 ---
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 ---
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5 110
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 5 ---
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5 ---
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 ---
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 ---
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 3 ---
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 ---
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 5 ---
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 ---
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 30
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 30
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 ----
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 5 ----
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 -----
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 
- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
5 150
7.02 
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terrapl
enagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
5
---
7.03 
- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
5 ---
7.04 
- Demolição.
5 ---
7.05 
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5 ---
7.06 
- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
5 ---
7.07 
- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
5 ---
7.08 
- Calafetação.
5 ---
7.09 
- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5 ---
7.10 
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5 ---
7.11 
- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
5 30
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 5 ---
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 5 ---
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3 ---
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 ---
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 5 ---
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 5 150
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
5 ---
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5 ---
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 ---
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 ---
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 3 30
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
5 ---
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
Quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
5 ---
9.03 - Guias de turismo. 3 250
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 ---
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 ---
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
5 250
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
5 ---
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5 250
10.06 - Agenciamento de notícias. 5 250
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios. 5 250
10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 250
10.09 - Distribuição de bens de terceiros. 5 250
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 5 ---
11.02 
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
5 110
11.03 
- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
5 110
11.04 
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
5 ---
12 
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 
- Espetáculos teatrais.
3 ---
12.02 
- Exibições cinematográficas.
5 ---
12.03 
- Espetáculos circenses.
3 ---
12.04 
- Programas de auditório.
5 ---
12.05 
- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5 ---
12.06 
- Boates, taxi
-dancing e congêneres.
5 ---
12.07 
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
5 ---
12.08 
- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
5
---
12.09 
- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
5 ---
12.10 
- Corridas e competições de animais.
5 ---
12.11 
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador.
5 ---
12.12 
- Execução de música.
5 ---
12.13 
- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
5 ---
12.14 
- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
5 ---
12.15 
- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
5 ---
12.16 
- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
5 ---
12.17 
- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
5 ---
natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 5 250
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 5 250
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 250
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 5 ---
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5 ---
14.02 - Assistência técnica. 5 ---
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 5 ---
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 ---
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5 ---
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
5 ---
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5 50
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5 50
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 5 50
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5 ---
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 ---
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3 ---
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3 ---
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
5 ---
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5 ---
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 ---
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 ---
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5 ---
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens 
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central;licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 ---
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5 ---
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência 
e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5 ---
15.09 
- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5 ---
15.10 
- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
5 ---
15.11 
- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
5 ---
15.12 
- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5 ---
15.13 
- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5 ---
15.14 
- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5 ---
15.15 
- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5 ---
15.16 
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5 ---
15.17 
- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
5 ---
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5 ---
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5 110
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento 
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5 150
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres.
5 80
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 5 150
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 ---
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
5 ---
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
3 150
17.07 - Franquia (franchising). 4 ---
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 185
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 3 ---
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 ---
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5 ---
17.12 - Leilão e congêneres. 5 ---
17.13 - Advocacia. 5 150
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 150
17.15 - Auditoria. 5 150
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5 ---
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 ---
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 150
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 150
17.20 - Estatística. 5 150
17.21 - Cobrança em geral. 5 ----
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5 ----
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 ---
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 ---
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5 ---
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
5 ----
20.02 - Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 5 ---
e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 ---
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
5 ---
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
5 185
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 3 ---
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres.
5 ---
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 ---
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5 ---
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 ---
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 5 ---
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 3 150
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 50
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3 50
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 125
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 5 125
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5 185
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 5 ----
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 250
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 3 110
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 3 110
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 110
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 3 50
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
3 50
40 
- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 
- Obras de arte sob encomenda.
3 --
-
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ).
I – INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Área edificada (m²) Anualidade (UFIRM)
Até 15 11
De 16 a 30 14
De 31 a 50 18
De 51 a 100 25
De 101 a 200 35
De 201 a 500 60
De 501 a 1.000 100
De 1.001 a 3.000 150
Acima de 3.000 200
II – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Valor anual da Taxa 150 UFIRM
III– HOTEIS, PENSÕES, POUSADAS, MOTEIS E SIMILARES
N.o de quartos Anualidade (UFIRM)
Até 10 30
De 11 a 20 50
De 21 a 30 75
De 31 a 50 125
Acima de 50 200
IV – REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS
Categoria Anualidade (UFIRM)
Corretores, despachantes, agentes e 
prepostos em geral
58
Outros profissionais autônomos 50
V – CASAS LOTÉRICAS
Valor anual da Taxa 85 UFIRM
VI – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
Área edificada (m²) Anualidade (UFIRM)
Até 20 15
De 21 a 50 20
Acima de 50 30
VII – POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS
Serviço Anualidade (UFIRM)
Abastecimento de veículos 100
Serviço exclusivo de lavagem , 
polimento, troca de óleo e similares
25
VIII – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES
Valor anual da Taxa 75 UFIRM
IX – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
Serviço Anualidade (UFIRM)
Salão de beleza 15
Barbearia 08
X – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
N.o de salas de aula ANUALIDADE (UFIRM)
Até 3 20
De 4 a 10 30
Acima de 10 50
XI – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
N.o de leitos Anualidade (UFIRM)
Até 25 leitos 90
Com mais de 25 leitos 125
XII – CLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
Valor anual da Taxa 50 UFIRM
XIII – DIVERSÕES PÚBLICAS
Serviço Anualidade (UFIRM)
Restaurantes dançantes, boates, etc. 40
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 15
Exposições, feiras de amostra e quermesses 40
Circos, parques de diversões e casas de shows 60
Quaisquer outros espetáculos ou diversões 40
XIV – CONSTRUÇÃO CIVIL
Valor anual da taxa para construtoras, 
empreiteiras e incorporadoras
50 UFIRM
XV – TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL
Valor anual da Taxa 65 UFIRM
XVI – FUNERÁRIAS
Valor anual da Taxa 40 UFIRCE
XVII – USINA DE ENERGIA EÓLICA
Valor anual da Taxa por unidade de 
aerogerador em funcionamento.
110 UFIRM
OBSERVAÇÃO: AS DEMAIS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ACIMA TERÃO O 
VALOR DA TAXA CÁLCULADO SEGUNDO O ITEM I DESTE ANEXO (INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO).
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
01 Edificações residenciais com área total construída até 90 m2
, por 
m2 de área construída , inclusive reformas. 0,43
02 Edificações residenciais com área total construída acima de 90m2
, 
por m2 de área construída , inclusive reformas. 0,60
03 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e 
prestação de serviços, por m2 0,77
04 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m2
. 0,15
05 Galpão, por m2 0,50
06 Fachadas, por m2 1,20
07 Marquises, toldos e cobertas, por m2 0,50
08 Demolição de edificações, por m2 0,35
09 Expedição de "habite-se":
I - Uso residencial:
 a ) até 4 (Quatro) pavimentos
 b) acima de 4(Quatro) pavimentos, por cada pavimento
II - Demais usos:
 a) até 3(Três) pavimentos
 b) acima de 3(Três) pavimentos, por cada pavimento 
30,00
10,00
35,00
10,00
10 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e 
lubrificantes, inclusive tanques, por unidade. 60,00
11 Loteamentos com área até 10.000 m2
, excluídos as áreas para 
logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m2 0,06
12 Loteamentos com área superior a 10.000 m2
, excluídas as áreas 
para logradouros públicos, e as destinadas ao Município, por m2 0,04
13 Fixação de postes, por unidade 8,00
14 Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas, 
telefônicas e outras, por metro linear:
I - Vias sem pavimentação:
 a) - até 10 m 
 b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente
II - Vias com pavimento sem asfalto:
 a) - até 10 m 
 b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente 
III - Vias pavimentadas com asfalto:
 a) - até 10 m
 b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente
5,00
0,30
10,00
0,50
30,00
1,50
15 Escavação da via pública para esgoto por metro linear
I - Vias sem pavimentação
a) – até 10m
b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente
II - Vias com pavimentos sem asfalto
a) – até 10m
b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente
III - Vias pavimentadas com asfalto
a) - até 10m 
 b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente
5,00
0,30
10,00
0,50
30,00
1,50
 
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO 
DE PUBLICIDADE
VALOR (R$)
ITEM ATIVIDADE ATÉ 5 
DIAS
DE 6 A 
30 DIAS
P/ANO
01 Publicidade sonora por qualquer 
processo.
3,00 18,00 50,00
02 Publicidade, colocada em terrenos, 
campos de esporte, clubes, 
associações, constantes de outdoor, 
painéis, faixas, placas e banners, 
qualquer que seja o sistema de 
colocação, desde que visíveis de 
quaisquer vias ou logradouros 
públicos, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais. 
5,00 20,00 80,00
03 Publicidade escrita, constante da 
distribuição individual de papéis, 
folhetos de anúncios, folders, cartões 
de visita, etc), feita nas vias 
públicas.
3,00 - -
04
Publicidade fixada na parte externa 
de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de 
serviços.
- - 10,00
04 Quaisquer outros tipos de 
publicidade não constante dos itens 
anteriores. 
2,50 31,00 110,00
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DOS VEÍCULOS
AUTOMOTORES MUNICIPAIS
ITEM TIPO DE VEÍCULO VALOR 
UNITÁRIO 
(UFIRM)
01 ÔNIBUS 60
02 CAMINHÕES 40
03 VEÍCULOS DE LOTAÇÃO (Kombi,Topic, 
Besta, Sprint, etc.).
45
04 TÁXIS 30
05 MOTO TAXIS 15
06 PICK-UP (C-10,D-20, etc) 60
07 MICRO- ÔNIBUS 60
08 Mudança de Categoria ou transferência 
de Veículo
30
TABELA VII
TABELA VII “A”
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA
ITEM DESCRIÇÃO VALOR[R$]
01 Mercearias, Bares e Peixarias.
12,00
02 Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e 
Lanchonetes.
25,00
03 Mercadinho e Supermercados 25,00
04 Boates e Danceterias 15,00
05 Clubes ou Sociedades Recreativas 15,00
06 Fábricas ou Importadores de Bebidas 30,00
07 Hotéis, Motéis, Pousadas e Pensões. 30,00
08 Pensionatos,Repúblicas ou Casas de Cômodos 30,00
09 Industrias
30,00
10 Quaisquer outros tipos de estabelecimentos 
que não estejam enquadrados nos itens 
anteriores
16,00
11 Estabelecimentos Farmacêuticos , 
compreendendo farmácias e drogarias que 
vendam medicamentos submetidos a regime 
especial de controle. 35,00
12 Laboratórios Dentários, Institutos de Beleza, 
Empresas aplicadoras de Saneantes 15,00
13 Saunas, Gabinetes de Fisioterapia, Casas de 
Ótica
15,00
14 Laudos de Salubridade 15,00
15 Registro de Produtos Alimentícios Artesanal 16,00
16 Perícias de constatação de danos em produtos 
de interesse sanitário:
- Na Sede
- Fora da Sede
16,00
32,00
 
TABELA VII “B”
TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE DE 
ANIMAIS
ITEM TIPO DE ANIMAL VALOR 
UNITÁRIO 
(R$)
(Por animal)
01 Bovinos 5,00
02 Ovinos 2,00
03 Caprinos 2,00
04 Suínos 2,50
05 Aves 0,10
TABELA VII “C”
TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR (R$)
01 Certidões de qualquer natureza. 8,00
02 Registro de terrenos (por lote) na Zona
Urbana, ou nas áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana.
7,50
03 Registro de marcas de animais. 6,00
04 Outros serviços especiais não incluídos nesta 
Tabela.
6,00
TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO
VALOR (R$)
P/DIA P/ MÊS P/ ANO
01 Espaço ocupado por bancas de 
jornal, revistas, frutas, verduras, 
quiosques, trailers ou similares, ou 
com depósito de materiais, que 
estejam localizados em praças, 
calçadas, canteiros centrais e 
avenidas por prazo e a critério da 
Prefeitura Municipal.
2,00 5,00 -
02 Feirantes semanais e permanentes 
do Município. 1,00 4,00 25,00
03 Espaço ocupado por mesas e 
cadeiras em passeios públicos. 2,00 4,00 30,00
04 Circos e Parques de Diversões. 3,00 - -
05 Camelôs. 1,00 - -
06 Estacionamento privativo em 
pontos estabelecidos pelo 
Município, inclusive carga e 
descarga.
1,00 10,00 30,00
07 Ambulantes. 1,00 - -
08 Demais pessoas que ocupem área 
pública.
1,00 4,00 25,00
 
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO 
ESPECIAL
VALOR EM R$
ITEM DESCRIÇÃO POR 
DIA
POR 
MÊS
POR 
ANO
01 Prorrogação de horário
a) Até 22:00 horas 6,00 18,00 -
b) além das 22 horas 5,00 31,00 84,00
02 Atividades que desejam 
funcionar aos sábados, 
domingos e feriados após 12 
(doze horas)
5,00
Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 
DECRETA:
 
Art. 1º. Este Decreto trata do imediato pagamento dos benefícios de 
aposentadoria e pensão, logo após o ato de concessão. 
 
Art. 2º. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos nos 
termos da legislação em vigor deverão ser imediatamente pagos aos 
respectivos servidores beneficiários, independentemente de estar sob a 
apreciação de sua legalidade para fins de registro no Tribunal de 
Contas dos Municípios – TCM. 
§ 1º. Na hipótese do tribunal de contas constatar erro na concessão de 
aposentadoria e pensão capaz de inquinar de vícios o interesse 
público, o benefício será anulado. 
§ 2º. Se o interesse da administração for o único a ser atingido, o 
beneficio será corrigido nos moldes e limites da invalidação dos atos 
administrativos. 
 
Art. 3º. No caso do § 2º, do art. 2º deste Decreto, o ato de concessão 
será convalidado, ficando as ressalvas de redução ou majoração do 
valor do benefício de que trata o art. 1º deste Decreto, condicionadas 
às exigências previstas neste ato normativo. 
 
Art. 4º. Verificando-se o pagamento de parcela indevida a servidor 
aposentado ou pensionista, a restituição ao erário público é medida 
que se impõe, independentemente da boa-fé do beneficiário. 
§ 1º. As reposições e indenizações ao erário a que se refere o art. 3º 
deste Decreto serão previamente comunicadas ao servidor beneficiário 
de que trata o art. 1º deste mesmo diploma legal, parapagamento, no 
prazo máximo de trinta (30) dias, podendo serparceladas, a pedido do 
interessado. 
§ 2º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento (10%) do provento ou pensão. 
 
Art.5º. O aposentado ou pensionista que em virtude da convalidação 
do ato concessivo de seu benefício estiver recebendo proventos a 
menor terá direito ao ressarcimento de todo o valor não pago e 
remanescente do total devido desde o requerimento para a efetivação 
da aquisição do respectivo direito previdenciário. 
Parágrafo único. O valor não pago de que trata o caput deste artigo 
será quitado de uma só vez. 
 
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 07 de dezembro de 
2012. 
 
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal 
Publicado por:
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:1E7D7F49 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2012, DE 12 DE DEZEMBRO 
DE 2012
Altera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 
(de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 
15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 
13/12/2004), na forma que indica e dá outras 
providências. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1°. Esta lei altera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 
(de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei 
Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004). 
 
Art. 2°. O artigo 233, da Lei Complementar nº 001/2011 (de 
conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei 
Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004), passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 233. Integram a presente lei as tabelas de I a IX.” (NR) 
Parágrafo único. As tabelas de II a IX, de que trata o art. 233 da Lei 
Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto nº 
093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004), 
vigorarão com o conteúdo atualizado por esta lei, de acordo com o 
anexo I, parte integrante desta lei. 
 
Art. 3º. Os serviços e as novas alíquotas, assim como o número de 
UFIRM’s previstos nas tabelas de que trata a nova redação do art. 
233, da Lei Complementar nº 001/2011 (de conformidade com o 
Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 
13/12/2004), somente poderão ser cobrados no exercício financeiro 
seguinte à publicação desta lei. 
 
Art. 4º. Revoga-se a Lei Municipal nº 052/93, de 22/11/1993. 
 
Art. 5º. Revogam-se as tabelas constantes da lei complementar nº 
001/2011, (de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 
15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004), com exceção 
da tabela I, que permanece em pleno vigor. 
 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 12 de dezembro de 
2012. 
 
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal 
 
ANEXO I DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2012, DE 12 DE 
DEZEMBRO DE 2012.
 
TABELA II - LISTA DE SERVIÇOS E TABELA PARA 
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
Descrição dos Serviços
Alíquotas sobre o 
Preço do Serviço 
(%)
Alíquotas Fixas, 
por Ano 
em(UFIRM), 
relativas aos 
autônomos
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 125 
1.02 – Programação. 5 125 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 5 125 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos. 5 125 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação. 5 --- 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5 --- 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados.
5 - 
 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 5 --- 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 5 --- 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 --- 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
5 ---
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5 ---
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário. 5 ---
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. 5 300
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
5 300 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5 
 
---
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5 ---
4.05 - Acupuntura. 5 150
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 125
4.07 - Serviços farmacêuticos. 5 125
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 150
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 5 150
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orgânico e mental.
4.10 - Nutrição. 5 100
4.11 - Obstetrícia. 5 125
4.12 - Odontologia. 5 300
4.13 - Ortóptica. 5 125
4.14 - Próteses sob encomenda. 5 ---
4.15 - Psicanálise. 5 150
4.16 - Psicologia. 5 150
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 5 ---
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 ---
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 2 ---
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 2 ---
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 3 ---
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
5 ---
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 ---
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5 110
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 5 ---
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5 ---
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 ---
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 ---
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 3 ---
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 5 ---
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 5 ---
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 ---
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 30
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 30
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 ----
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 5 ----
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 -----
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 5 150
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
5 ---
 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços 
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5 ---
7.04 - Demolição. 5 ---
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5 ---
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do 
serviço.
5 ---
7.07 - Recuperação, ras, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 5 ---
7.08 - Calafetação. 5 ---
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
5 ---
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
5 ---
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5 30
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 5 ---
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5 ---
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres. 3 ---
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 ---
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 5 ---
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 5 150
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5 ---
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais.
5 ---
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 ---
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 ---
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3 30
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, Quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5 ---
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
5 ---
9.03 - Guias de turismo. 3 250
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada.
5 ---
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 ---
 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
5 250
 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
5 ---
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios.
5 250
10.06 - Agenciamento de notícias. 5 250
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5 250
10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 250
10.09 - Distribuição de bens de terceiros. 5 250
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações. 5 ---
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 110
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 110
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie. 5 ---
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 3 ---
12.02 - Exibições cinematográficas. 5 ---
12.03 - Espetáculos circenses. 3 ---
12.04 - Programas de auditório. 5 ---
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 ---
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 ---
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 5 ---
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 ---
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 ---
12.10 - Corridas e competições de animais. 5 ---
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador. 5 ---
12.12 - Execução de música. 5 ---
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5 ---
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 5 ---
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 
e congêneres. 5 ---
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
5 ---
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza. 5 ---
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. 5 250
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5 250
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 250
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia. 5 ---
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores 
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
5 ---
14.02 - Assistência técnica. 5 ---
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 5 ---
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empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 ---
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer.
5 ---
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário 
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5 ---
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5 50
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 5 50
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 5 50
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5 ---
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 ---
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3 ---
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3 ---
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
5 ---
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5 ---
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral.
5 ---
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
5 ---
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais.
5 ---
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou 
com a administração central;licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
 
5
 
---
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5 ---
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5 ---
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5 ---
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados 
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral.
5 ---
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
5 ---
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 ---
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato 
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento 
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5 ---
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres.
5 ---
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
5 ---
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral.
5 ---
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 ---
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
5 ---
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5 110
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
5 150
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
5 80
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 5 150
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra. 5 ---
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5 ---
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3 150
17.07 - Franquia (franchising). 4 ---
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 185
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 3 ---
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 ---
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 5 ---
17.12 - Leilão e congêneres. 5 ---
17.13 - Advocacia. 5 150
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 150
17.15 - Auditoria. 5 150
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5 ---
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 ---
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 150
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 150
17.20 - Estatística. 5 150
17.21 - Cobrança em geral. 5 ----
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
5 ----
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 5 ---
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
5
 
---
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5 ---
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
5 ----
20.02 - Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
5 ---
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 ---
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5 ---
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e 
congêneres.
5 185
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3 ---
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
5 ---
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 ---
25.03 - Planos ou convênio funerários. 5 ---
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 ---
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 5 ---
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agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 3 150
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza. 5 50
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3 50
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 125
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 125
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5 185
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 5 ----
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 5 250
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas. 3 110
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 3 110
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 110
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 3 50
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 3 50
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3 ---
 
 
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE 
PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS (ALVARÁ). 
 
I – INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Área edificada (m²) Anualidade (UFIRM) 
Até 15 11 
De 16 a 30 14 
De 31 a 50 18 
De 51 a 100 25 
De 101 a 200 35 
De 201 a 500 60 
De 501 a 1.000 100 
De 1.001 a 3.000 150 
Acima de 3.000 200 
 
II – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Valor anual da Taxa 150 UFIRM 
III– HOTEIS, PENSÕES, POUSADAS, MOTEIS E SIMILARES
N.o de quartos Anualidade (UFIRM) 
Até 10 30 
De 11 a 20 50 
De 21 a 30 75 
De 31 a 50 125 
Acima de 50 200 
IV – REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS
Categoria Anualidade (UFIRM) 
Corretores, despachantes, agentes e prepostos em 
geral 58 
Outros profissionais autônomos 50 
 
V – CASAS LOTÉRICAS
Valor anual da Taxa 85 UFIRM 
 
VI – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
Área edificada (m²) Anualidade (UFIRM) 
Até 20 15 
De 21 a 50 20 
Acima de 50 30 
VII – POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS
Serviço Anualidade (UFIRM) 
Abastecimento de veículos 100 
Serviço exclusivo de lavagem , polimento, troca de 
óleo e similares 25 
 
VIII – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES
Valor anual da Taxa 75 UFIRM 
 
IX – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
Serviço Anualidade (UFIRM) 
Salão de beleza 15 
Barbearia 08 
 
X – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
N.o de salas de aula ANUALIDADE (UFIRM) 
Até 3 20 
De 4 a 10 30 
Acima de 10 50 
 
XI – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
N.o de leitos Anualidade (UFIRM) 
Até 25 leitos 90 
Com mais de 25 leitos 125 
 
XII – CLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
Valor anual da Taxa 50 UFIRM 
 
XIII – DIVERSÕES PÚBLICAS
Serviço Anualidade (UFIRM) 
Restaurantes dançantes, boates, etc. 40 
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 15 
Exposições, feiras de amostra e quermesses 40 
Circos, parques de diversões e casas de shows 60 
Quaisquer outros espetáculos ou diversões 40 
 
XIV – CONSTRUÇÃO CIVIL
Valor anual da taxa para construtoras, empreiteiras e 
incorporadoras 50 UFIRM 
 
XV – TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL
Valor anual da Taxa 65 UFIRM 
 
XVI – FUNERÁRIAS
Valor anual da Taxa 40 UFIRCE 
 
XVII – USINA DE ENERGIA EÓLICA
Valor anual da Taxa por unidade de aerogerador em 
funcionamento. 110 UFIRM 
 
OBSERVAÇÃO: AS DEMAIS ATIVIDADES NÃO 
RELACIONADAS ACIMA TERÃO O VALOR DA TAXA 
CÁLCULADO SEGUNDO O ITEM I DESTE ANEXO 
(INDÚSTRIA E COMÉRCIO). 
 
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
 
ITEM 
 
DISCRIMINAÇÃO 
 
VALOR (R$) 
01 Edificações residenciais com área total construída até 90 m2, por m2 de 
área construída , inclusive reformas. 
 
0,43 
02 Edificações residenciais com área total construída acima de 90m2, por m2 
de área construída , inclusive reformas. 
 
0,60 
03 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e prestação 
de serviços, por m2 
 
0,77 
04 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m2. 0,15 
05 Galpão, por m2 0,50 
06 Fachadas, por m2 1,20 
07 Marquises, toldos e cobertas, por m2 0,50 
08 Demolição de edificações, por m2 0,35 
09 
Expedição de "habite-se": 
I - Uso residencial: 
a ) até 4 (Quatro) pavimentos 
b) acima de 4(Quatro) pavimentos, por cada pavimento 
II - Demais usos: 
a) até 3(Três) pavimentos 
b) acima de 3(Três) pavimentos, por cada pavimento 
 
30,00 
10,00 
 
35,00 
10,00 
10 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, 
inclusive tanques, por unidade. 
 
60,00 
11 Loteamentos com área até 10.000 m2, excluídos as áreas para logradouros 
públicos e as destinadas ao Município, por m2 
 
0,06 
12 Loteamentos com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas para 
logradouros públicos, e as destinadas ao Município, por m2 
 
0,04 
13 Fixação de postes, por unidade 8,00 
14 
Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas 
e outras, por metro linear: 
I - Vias sem pavimentação: 
a) - até 10 m 
b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente 
II - Vias com pavimento sem asfalto: 
a) - até 10 m 
b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente 
III - Vias pavimentadas com asfalto: 
a) - até 10 m 
 
5,00 
 
0,30 
 
10,00 
 
0,50 
 
30,00 
Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 
b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente 1,50 
15 
Escavação da via pública para esgoto por metro linear 
I - Vias sem pavimentação 
a) – até 10m 
b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente 
II - Vias com pavimentos sem asfalto 
a) – até 10m 
b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente 
III - Vias pavimentadas com asfalto 
a) - até 10m 
b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente 
 
5,00 
0,30 
 
10,00 
0,50 
 
30,00 
1,50 
 
 
TABELA V
 
 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE 
PUBLICIDADE
 
 VALOR (R$) 
 
ITEM 
 
 
ATIVIDADE 
 
ATÉ 5 
DIAS 
 
DE 6 A 30 
DIAS 
 
P/ANO 
 
01 
 
Publicidade sonora por qualquer processo. 
 
3,00 
 
18,00 
 
50,00 
 
 
02 
 
Publicidade, colocada em terrenos, campos de 
esporte, clubes, associações, constantes de 
outdoor, painéis, faixas, placas e banners, 
qualquer que seja o sistema de colocação, desde 
que visíveis de quaisquer vias ou logradouros 
públicos, inclusive as rodovias, estradas e 
caminhos municipais. 
 
5,00 
 
20,00 
 
80,00 
 
 
03 
 
 
Publicidade escrita, constante da distribuição 
individual de papéis, folhetos de anúncios, 
folders, cartões de visita, etc), feita nas vias 
públicas. 
 
3,00 
 
- 
 
- 
 
 
04 
 
Publicidade fixada na parte externa de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços. 
 
- 
 
- 
 
10,00 
 
04 
 
Quaisquer outros tipos de publicidade não 
constante dos itens anteriores. 
 
2,50 
 
31,00 
 
110,00 
 
 
 
TABELA VI
 
 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES 
MUNICIPAIS
 
 
ITEM
 
TIPO DE VEÍCULO
 
VALOR UNITÁRIO 
(UFIRM)
 
01 
 
ÔNIBUS 
 
 
60 
 
02 
 
CAMINHÕES 
 
 
40 
 
03 
 
VEÍCULOS DE LOTAÇÃO (Kombi,Topic, Besta, 
Sprint, etc.). 
 
 
45 
 
04 
 
TÁXIS 
 
 
30 
 
05 
 
 
MOTO TAXIS 
 
15 
 
06 
 
 
PICK-UP (C-10,D-20, etc) 
 
 
60 
07 MICRO- ÔNIBUS 60 
08 Mudança de Categoria ou transferência de Veículo 30 
 
TABELA VII
 
 
TABELA VII “A”
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA
 
 
ITEM
 
DESCRIÇÃO
 
VALOR[R$]
 
01 Mercearias, Bares e Peixarias. 
12,00 
 
02 
 
 
Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Lanchonetes. 
 
25,00 
 
03 Mercadinho e Supermercados 25,00 
04 Boates e Danceterias 15,00 
05 Clubes ou Sociedades Recreativas 15,00 
06 Fábricas ou Importadores de Bebidas 30,00 
07 Hotéis, Motéis, Pousadas e Pensões. 30,00 
08 Pensionatos,Repúblicas ou Casas de Cômodos 30,00
09 Industrias 
30,00 
10 Quaisquer outros tipos de estabelecimentos que não estejam 
enquadrados nos itens anteriores 
 
16,00 
11 
Estabelecimentos Farmacêuticos , compreendendo farmácias e 
drogarias que vendam medicamentos submetidos a regime 
especial de controle. 
 
35,00 
12 Laboratórios Dentários, Institutos de Beleza, Empresas 
aplicadoras de Saneantes 
 
15,00 
13 Saunas, Gabinetes de Fisioterapia, Casas de Ótica 15,00 
14 Laudos de Salubridade 15,00 
15 Registro de Produtos Alimentícios Artesanal 16,00 
16 
Perícias de constatação de danos em produtos de interesse 
sanitário: 
- Na Sede 
- Fora da Sede 
 
16,00 
32,00 
 
 
TABELA VII “B”
TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE DE ANIMAIS
 
 
ITEM
 
 
TIPO DE ANIMAL
 
 
VALOR UNITÁRIO 
(R$)
(Por animal)
 
01 
 
Bovinos 
 
5,00 
 
02 
 
Ovinos 
 
2,00 
 
03 
 
Caprinos 
 
2,00 
 
04 
 
Suínos 
 
2,50 
 
05 
 
Aves 
 
0,10 
 
 
TABELA VII “C”
TAXA DE EXPEDIENTE
 
 
ITEM
 
 
NATUREZA DO SERVIÇO
 
 
VALOR (R$)
 
 
01 
 
Certidões de qualquer natureza. 
 
8,00 
 
02 
 
Registro de terrenos (por lote) na Zona 
Urbana, ou nas áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana. 
 
7,50 
 
03 
 
Registro de marcas de animais. 
 
6,00 
 
04 
 
Outros serviços especiais não incluídos nesta 
Tabela. 
 
6,00 
 
 
TABELA VIII
 
 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS 
E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 
ITEM 
 
DISCRIMINAÇÃO 
 
VALOR (R$) 
P/DIA P/ MÊS 
 
P/ ANO 
 
 
01 
 
Espaço ocupado por bancas de jornal, revistas, 
frutas, verduras, quiosques, trailers ou similares,
ou com depósito de materiais, que estejam 
localizados em praças, calçadas, canteiros 
centrais e avenidas por prazo e a critério da 
Prefeitura Municipal. 
 
2,00 
 
5,00 
 
- 
 
02 
 
Feirantes semanais e permanentes do 
Município. 
 
1,00 
 
4,00 
 
25,00 
 
 
03 
 
 
Espaço ocupado por mesas e cadeiras em 
passeios públicos. 
 
2,00 
 
4,00 
 
30,00 
 
 
04 
 
Circos e Parques de Diversões. 
 
3,00 
 
- 
 
 
- 
 
 
05 
 
Camelôs. 
 
1,00 
 
- 
 
 
- 
 
 
06 
 
 
Estacionamento privativo em pontos 
estabelecidos pelo Município, inclusive carga e 
descarga. 
 
1,00 
 
10,00 
 
30,00 
 
07 Ambulantes. 
 
1,00 - - 
08 Demais pessoas que ocupem área pública. 
 
1,00 4,00 25,00 
 
TABELA IX
 
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL
 
 VALOR EM R$
 
ITEM
 
DESCRIÇÃO
 
POR DIA
 
POR MÊS
 
POR ANO
Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 
 
01 
 
Prorrogação de horário 
 
a) Até 22:00 horas 
 
 
6,00 
 
18,00 
 
- 
 
b) além das 22 horas 
 
5,00 
 
31,00 
 
84,00 
 
02 
 
Atividades que desejam funcionar aos 
sábados, domingos e feriados após 12 
(doze horas) 
 
5,00 
 
Publicado por:
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:10FEFAE2 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 482/2012 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar parcelamento de débitos previdenciários junto 
ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, 
Fundo Municipal de Previdência Social – FMPS, 
relativo às contribuições previdenciárias patronal 
e/ou do segurado de responsabilidade do Município 
de Palhano – Ce, e dá outras providencias. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-ESTADO DO CEARÁ - 
no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, 
Art. 30 e Art. 43, da Lei Orgânica do Município de Palhano 
 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO, aprovou e 
eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Fica o Município de Palhano - Ce, autorizado a firmar 
parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, Fundo Municipal de Previdência Social – 
FMPS relativos às contribuições sociais de que tratam o Regime 
Jurídico Único do Servidor Municipal de Palhano e a Lei Municipal 
nº 220 DE 26 de junho de 2006 e às respectivas obrigações acessórias, 
provenientes de competências vencidas até 30 de novembro de 2012, 
inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, ou que tenham 
sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, 
poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM e repassadas ao FMPS, no valor 
de 0,06% (seis décimos por cento) da média mensal da receita 
corrente líquida do Município. 
 
Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de 60,0% 
(sessenta por cento) das multas de mora ou de ofício, de 25,0% (vinte 
e cinco por cento) dos juros de mora e de 100,0 (cem por cento) dos 
encargos legais. 
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita 
corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º O percentual de 0,06% (seis décimos por cento) será aplicado 
sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano 
anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o 
previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o Município obriga-se 
a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério 
da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o 
demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o 
inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§ 3º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de 
cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos 
termos do § 1º. 
§ 4º As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, 
poderão ser revistas de ofício. 
Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata Lei implica autorização 
pelo Município para a retenção, no FPM, e repasse ao FMPS do valor 
correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses 
anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no 
caso de não pagamento no vencimento. 
§ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao 
vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência 
dos encargos legais devidos até a data da retenção.
§ 3º A retenção e o repasse do FPM será efetuado obedecendo-se à 
seguinte ordem de preferência: 
I - as obrigações correntes não pagas no vencimento; 
II - as prestações do parcelamento de que trata esta Medida 
Provisória; e 
III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa 
previsão. 
 
§ 4º Na hipótese de o FPM não ser suficiente para retenção do 
somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na 
forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por 
meio de Guia da Previdência Social do Município. 
Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Lei 
fica condicionado à apresentação, pelo Município, na data da 
formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da 
receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação 
desta Lei. 
Art. 5º As prestações do parcelamento de que trata esta Lei serão 
exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês 
subsequente ao mês do seu pedido. 
Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas 
seguintes hipóteses: 
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPM por três 
meses, consecutivos ou alternados; 
II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo 
parcelamento com competência igual ou posterior a novembro de 
2012, por três meses consecutivos ou alternados; 
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença 
de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo 
parcelamento de que trata esta Lei, salvo se integralmente pago no 
prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão 
definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo 
de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º. 
Parágrafo único. A critério do ente político, a diferença de que trata o 
inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata 
esta Lei. 
Art. 7º Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta 
Lei, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de 
débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste 
parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012. 
Art. 8º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 
de março de 2013. 
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento 
em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta 
Lei. 
Art. 9º Ao parcelamento de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, 
o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 
2002. 
Art. 10 – Fica autorizado o ressarcimento de débitos oriundos de 
despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social – 
RPPS do Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS que 
excederam ao limite legal de 2,0% (dois por cento) da taxa de 
administração nos exercícios de 2005 a 2011, mediante acordo de 
pagamento parcelado a ser firmado com Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de Palhano – Ce, em até 60 
(sessenta) prestações mensais e consecutivas, observadas regras de 
parcelamento dispostas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de 
dezembro de 2008 e alterações posteriores. 
Art. 11 – Para apuração do montante devido, os valores originais 
serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros legais de 6,0% (seis 
por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data 
da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 
Parágrafo único – As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas 
pelo INPC, acrescidas de juros legais de 6,0% (seis por cento) ao ano 
acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo de 
Parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação revogada 
as disposições em contrario. 

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