| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2011 |
| Date | 2011-12-12 |
| Ementa | Altera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004), na forma que indica e dá outras providências. |
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.ÉÉ. Governo M un icipal d e F o rtim LEI COMPLEMENTAR N° 007/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004), na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Esta lei altera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004). Art. 2o. O artigo 233, da Lei Complementar n° 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233. Integram a piesente lei as tabelas de I a IX.'' (NR) Parágrafo único. As tabelas de II a IX. de que trata o art. 233 da Lei Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária nn 231/04, de 13/12/2004), vigorarão com o conteúdo atualizado por esta lei, dè acordo com o anexo I, parte integrante desta lei. Art. 3o. Os serviços e as novas alíquotas, assim como o número de UFIRM s previstos nas tabelas de que trata a nova redação do art. 233, da Lei Complementar n° 001/2011 (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004), somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação desta lei. Art. 4o. Revoga-se a Lei Municipal n° 052/93, de 22/11/1993. Art. 5o. Revogam-se as tabelas constantes da lei complementar n° 001/2011, (de conformidade com o Decreto n° 093/2011, de 15/06/2011 - Lei Ordinária n° 231/04, de 13/12/2004), com exceção da tabela I, que permanece em pleno vigor. Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTUVWCE) em 12 de dezembro de 2012. ARIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 01/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 t ANEXO I DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. TABELA II - LISTA DE SERVIÇOS E TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. Descrição dos Serviços Alíquotas sobre o Preço do Serviço (%) Alíquotas Fixas, por Ano em(UFIRM), relativas aos autônomos 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 125 1.02 – Programação. 5 125 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 5 125 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5 125 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5 --- 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5 --- 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5 - 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5 --- 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 --- 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 --- 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5 --- 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5 --- 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5 --- 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 5 300 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5 300 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5 --- 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5 --- 4.05 - Acupuntura. 5 150 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 125 4.07 - Serviços farmacêuticos. 5 125 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 150 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5 150 4.10 - Nutrição. 5 100 4.11 - Obstetrícia. 5 125 4.12 - Odontologia. 5 300 4.13 - Ortóptica. 5 125 4.14 - Próteses sob encomenda. 5 --- 4.15 - Psicanálise. 5 150 4.16 - Psicologia. 5 150 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5 --- 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 --- 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2 --- 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2 --- 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 --- 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 --- 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 --- 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5 110 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5 --- 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5 --- 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 --- 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 --- 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3 --- 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 --- 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5 --- 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 --- 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 30 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 30 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 ---- 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5 ---- 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 ----- 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5 150 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terrapl enagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 --- 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5 --- 7.04 - Demolição. 5 --- 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 --- 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5 --- 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 --- 7.08 - Calafetação. 5 --- 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5 --- 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5 --- 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5 30 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5 --- 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5 --- 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3 --- 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 --- 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5 --- 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5 150 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5 --- 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5 --- 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 --- 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 --- 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3 30 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 5 --- temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, Quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5 --- 9.03 - Guias de turismo. 3 250 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 --- 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 --- 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5 250 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5 --- 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5 250 10.06 - Agenciamento de notícias. 5 250 10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5 250 10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 250 10.09 - Distribuição de bens de terceiros. 5 250 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5 --- 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 110 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 110 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5 --- 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 3 --- 12.02 - Exibições cinematográficas. 5 --- 12.03 - Espetáculos circenses. 3 --- 12.04 - Programas de auditório. 5 --- 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 --- 12.06 - Boates, taxi -dancing e congêneres. 5 --- 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5 --- 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 --- 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 --- 12.10 - Corridas e competições de animais. 5 --- 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5 --- 12.12 - Execução de música. 5 --- 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5 --- 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5 --- 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5 --- 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5 --- 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 5 --- natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5 250 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5 250 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 250 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5 --- 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5 --- 14.02 - Assistência técnica. 5 --- 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5 --- 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 --- 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5 --- 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5 --- 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5 50 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5 50 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5 50 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5 --- 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 --- 14.12 - Funilaria e lanternagem. 3 --- 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3 --- 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 --- 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 --- 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 --- 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 --- 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 --- 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 --- 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 --- 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 --- 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 --- 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5 --- 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 --- 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 --- 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 --- 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 --- 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 --- 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 --- 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 5 --- de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5 --- 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5 110 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5 150 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 5 80 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5 150 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 --- 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5 --- 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3 150 17.07 - Franquia (franchising). 4 --- 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 185 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 --- 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 --- 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5 --- 17.12 - Leilão e congêneres. 5 --- 17.13 - Advocacia. 5 150 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 150 17.15 - Auditoria. 5 150 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5 --- 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 --- 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 150 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 150 17.20 - Estatística. 5 150 17.21 - Cobrança em geral. 5 ---- 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5 ---- 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 --- 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 --- 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5 --- 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5 ---- 20.02 - Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 5 --- e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 --- 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5 --- 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5 185 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3 --- 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5 --- 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 --- 25.03 - Planos ou convênio funerários. 5 --- 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 --- 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 5 --- franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 3 150 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 50 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3 50 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 125 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 125 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5 185 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5 ---- 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 250 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 110 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 3 110 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 110 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 3 50 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3 50 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3 -- - TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ). I – INDÚSTRIA E COMÉRCIO Área edificada (m²) Anualidade (UFIRM) Até 15 11 De 16 a 30 14 De 31 a 50 18 De 51 a 100 25 De 101 a 200 35 De 201 a 500 60 De 501 a 1.000 100 De 1.001 a 3.000 150 Acima de 3.000 200 II – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Valor anual da Taxa 150 UFIRM III– HOTEIS, PENSÕES, POUSADAS, MOTEIS E SIMILARES N.o de quartos Anualidade (UFIRM) Até 10 30 De 11 a 20 50 De 21 a 30 75 De 31 a 50 125 Acima de 50 200 IV – REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS Categoria Anualidade (UFIRM) Corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral 58 Outros profissionais autônomos 50 V – CASAS LOTÉRICAS Valor anual da Taxa 85 UFIRM VI – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL Área edificada (m²) Anualidade (UFIRM) Até 20 15 De 21 a 50 20 Acima de 50 30 VII – POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS Serviço Anualidade (UFIRM) Abastecimento de veículos 100 Serviço exclusivo de lavagem , polimento, troca de óleo e similares 25 VIII – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES Valor anual da Taxa 75 UFIRM IX – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS Serviço Anualidade (UFIRM) Salão de beleza 15 Barbearia 08 X – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA N.o de salas de aula ANUALIDADE (UFIRM) Até 3 20 De 4 a 10 30 Acima de 10 50 XI – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES N.o de leitos Anualidade (UFIRM) Até 25 leitos 90 Com mais de 25 leitos 125 XII – CLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS Valor anual da Taxa 50 UFIRM XIII – DIVERSÕES PÚBLICAS Serviço Anualidade (UFIRM) Restaurantes dançantes, boates, etc. 40 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 15 Exposições, feiras de amostra e quermesses 40 Circos, parques de diversões e casas de shows 60 Quaisquer outros espetáculos ou diversões 40 XIV – CONSTRUÇÃO CIVIL Valor anual da taxa para construtoras, empreiteiras e incorporadoras 50 UFIRM XV – TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL Valor anual da Taxa 65 UFIRM XVI – FUNERÁRIAS Valor anual da Taxa 40 UFIRCE XVII – USINA DE ENERGIA EÓLICA Valor anual da Taxa por unidade de aerogerador em funcionamento. 110 UFIRM OBSERVAÇÃO: AS DEMAIS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ACIMA TERÃO O VALOR DA TAXA CÁLCULADO SEGUNDO O ITEM I DESTE ANEXO (INDÚSTRIA E COMÉRCIO). TABELA IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) 01 Edificações residenciais com área total construída até 90 m2 , por m2 de área construída , inclusive reformas. 0,43 02 Edificações residenciais com área total construída acima de 90m2 , por m2 de área construída , inclusive reformas. 0,60 03 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e prestação de serviços, por m2 0,77 04 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m2 . 0,15 05 Galpão, por m2 0,50 06 Fachadas, por m2 1,20 07 Marquises, toldos e cobertas, por m2 0,50 08 Demolição de edificações, por m2 0,35 09 Expedição de "habite-se": I - Uso residencial: a ) até 4 (Quatro) pavimentos b) acima de 4(Quatro) pavimentos, por cada pavimento II - Demais usos: a) até 3(Três) pavimentos b) acima de 3(Três) pavimentos, por cada pavimento 30,00 10,00 35,00 10,00 10 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, inclusive tanques, por unidade. 60,00 11 Loteamentos com área até 10.000 m2 , excluídos as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m2 0,06 12 Loteamentos com área superior a 10.000 m2 , excluídas as áreas para logradouros públicos, e as destinadas ao Município, por m2 0,04 13 Fixação de postes, por unidade 8,00 14 Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e outras, por metro linear: I - Vias sem pavimentação: a) - até 10 m b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente II - Vias com pavimento sem asfalto: a) - até 10 m b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente III - Vias pavimentadas com asfalto: a) - até 10 m b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente 5,00 0,30 10,00 0,50 30,00 1,50 15 Escavação da via pública para esgoto por metro linear I - Vias sem pavimentação a) – até 10m b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente II - Vias com pavimentos sem asfalto a) – até 10m b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente III - Vias pavimentadas com asfalto a) - até 10m b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente 5,00 0,30 10,00 0,50 30,00 1,50 TABELA V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE VALOR (R$) ITEM ATIVIDADE ATÉ 5 DIAS DE 6 A 30 DIAS P/ANO 01 Publicidade sonora por qualquer processo. 3,00 18,00 50,00 02 Publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, constantes de outdoor, painéis, faixas, placas e banners, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. 5,00 20,00 80,00 03 Publicidade escrita, constante da distribuição individual de papéis, folhetos de anúncios, folders, cartões de visita, etc), feita nas vias públicas. 3,00 - - 04 Publicidade fixada na parte externa de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. - - 10,00 04 Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores. 2,50 31,00 110,00 TABELA VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES MUNICIPAIS ITEM TIPO DE VEÍCULO VALOR UNITÁRIO (UFIRM) 01 ÔNIBUS 60 02 CAMINHÕES 40 03 VEÍCULOS DE LOTAÇÃO (Kombi,Topic, Besta, Sprint, etc.). 45 04 TÁXIS 30 05 MOTO TAXIS 15 06 PICK-UP (C-10,D-20, etc) 60 07 MICRO- ÔNIBUS 60 08 Mudança de Categoria ou transferência de Veículo 30 TABELA VII TABELA VII “A” COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA ITEM DESCRIÇÃO VALOR[R$] 01 Mercearias, Bares e Peixarias. 12,00 02 Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Lanchonetes. 25,00 03 Mercadinho e Supermercados 25,00 04 Boates e Danceterias 15,00 05 Clubes ou Sociedades Recreativas 15,00 06 Fábricas ou Importadores de Bebidas 30,00 07 Hotéis, Motéis, Pousadas e Pensões. 30,00 08 Pensionatos,Repúblicas ou Casas de Cômodos 30,00 09 Industrias 30,00 10 Quaisquer outros tipos de estabelecimentos que não estejam enquadrados nos itens anteriores 16,00 11 Estabelecimentos Farmacêuticos , compreendendo farmácias e drogarias que vendam medicamentos submetidos a regime especial de controle. 35,00 12 Laboratórios Dentários, Institutos de Beleza, Empresas aplicadoras de Saneantes 15,00 13 Saunas, Gabinetes de Fisioterapia, Casas de Ótica 15,00 14 Laudos de Salubridade 15,00 15 Registro de Produtos Alimentícios Artesanal 16,00 16 Perícias de constatação de danos em produtos de interesse sanitário: - Na Sede - Fora da Sede 16,00 32,00 TABELA VII “B” TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE DE ANIMAIS ITEM TIPO DE ANIMAL VALOR UNITÁRIO (R$) (Por animal) 01 Bovinos 5,00 02 Ovinos 2,00 03 Caprinos 2,00 04 Suínos 2,50 05 Aves 0,10 TABELA VII “C” TAXA DE EXPEDIENTE ITEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR (R$) 01 Certidões de qualquer natureza. 8,00 02 Registro de terrenos (por lote) na Zona Urbana, ou nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. 7,50 03 Registro de marcas de animais. 6,00 04 Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela. 6,00 TABELA VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) P/DIA P/ MÊS P/ ANO 01 Espaço ocupado por bancas de jornal, revistas, frutas, verduras, quiosques, trailers ou similares, ou com depósito de materiais, que estejam localizados em praças, calçadas, canteiros centrais e avenidas por prazo e a critério da Prefeitura Municipal. 2,00 5,00 - 02 Feirantes semanais e permanentes do Município. 1,00 4,00 25,00 03 Espaço ocupado por mesas e cadeiras em passeios públicos. 2,00 4,00 30,00 04 Circos e Parques de Diversões. 3,00 - - 05 Camelôs. 1,00 - - 06 Estacionamento privativo em pontos estabelecidos pelo Município, inclusive carga e descarga. 1,00 10,00 30,00 07 Ambulantes. 1,00 - - 08 Demais pessoas que ocupem área pública. 1,00 4,00 25,00 TABELA IX TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL VALOR EM R$ ITEM DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO 01 Prorrogação de horário a) Até 22:00 horas 6,00 18,00 - b) além das 22 horas 5,00 31,00 84,00 02 Atividades que desejam funcionar aos sábados, domingos e feriados após 12 (doze horas) 5,00 Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 DECRETA: Art. 1º. Este Decreto trata do imediato pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, logo após o ato de concessão. Art. 2º. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos nos termos da legislação em vigor deverão ser imediatamente pagos aos respectivos servidores beneficiários, independentemente de estar sob a apreciação de sua legalidade para fins de registro no Tribunal de Contas dos Municípios – TCM. § 1º. Na hipótese do tribunal de contas constatar erro na concessão de aposentadoria e pensão capaz de inquinar de vícios o interesse público, o benefício será anulado. § 2º. Se o interesse da administração for o único a ser atingido, o beneficio será corrigido nos moldes e limites da invalidação dos atos administrativos. Art. 3º. No caso do § 2º, do art. 2º deste Decreto, o ato de concessão será convalidado, ficando as ressalvas de redução ou majoração do valor do benefício de que trata o art. 1º deste Decreto, condicionadas às exigências previstas neste ato normativo. Art. 4º. Verificando-se o pagamento de parcela indevida a servidor aposentado ou pensionista, a restituição ao erário público é medida que se impõe, independentemente da boa-fé do beneficiário. § 1º. As reposições e indenizações ao erário a que se refere o art. 3º deste Decreto serão previamente comunicadas ao servidor beneficiário de que trata o art. 1º deste mesmo diploma legal, parapagamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, podendo serparceladas, a pedido do interessado. § 2º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento (10%) do provento ou pensão. Art.5º. O aposentado ou pensionista que em virtude da convalidação do ato concessivo de seu benefício estiver recebendo proventos a menor terá direito ao ressarcimento de todo o valor não pago e remanescente do total devido desde o requerimento para a efetivação da aquisição do respectivo direito previdenciário. Parágrafo único. O valor não pago de que trata o caput deste artigo será quitado de uma só vez. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 07 de dezembro de 2012. ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal Publicado por: Romildo Sousa da Silva Código Identificador:1E7D7F49 GABINETE DA PREFEITA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004), na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Esta lei altera o artigo 233 da Lei Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004). Art. 2°. O artigo 233, da Lei Complementar nº 001/2011 (de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233. Integram a presente lei as tabelas de I a IX.” (NR) Parágrafo único. As tabelas de II a IX, de que trata o art. 233 da Lei Complementar 001/2011 (de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004), vigorarão com o conteúdo atualizado por esta lei, de acordo com o anexo I, parte integrante desta lei. Art. 3º. Os serviços e as novas alíquotas, assim como o número de UFIRM’s previstos nas tabelas de que trata a nova redação do art. 233, da Lei Complementar nº 001/2011 (de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004), somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação desta lei. Art. 4º. Revoga-se a Lei Municipal nº 052/93, de 22/11/1993. Art. 5º. Revogam-se as tabelas constantes da lei complementar nº 001/2011, (de conformidade com o Decreto nº 093/2011, de 15/06/2011 – Lei Ordinária nº 231/04, de 13/12/2004), com exceção da tabela I, que permanece em pleno vigor. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 12 de dezembro de 2012. ADRIANA PINHEIRO BARBOSA Prefeita Municipal ANEXO I DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. TABELA II - LISTA DE SERVIÇOS E TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. Descrição dos Serviços Alíquotas sobre o Preço do Serviço (%) Alíquotas Fixas, por Ano em(UFIRM), relativas aos autônomos 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 125 1.02 – Programação. 5 125 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 5 125 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5 125 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5 --- 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5 --- 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5 - 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5 --- 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 --- 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 --- 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5 --- 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5 --- 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5 --- 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 5 300 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5 300 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5 --- 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 5 --- 4.05 - Acupuntura. 5 150 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 125 4.07 - Serviços farmacêuticos. 5 125 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 150 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 5 150 Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 5 100 4.11 - Obstetrícia. 5 125 4.12 - Odontologia. 5 300 4.13 - Ortóptica. 5 125 4.14 - Próteses sob encomenda. 5 --- 4.15 - Psicanálise. 5 150 4.16 - Psicologia. 5 150 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5 --- 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 --- 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2 --- 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2 --- 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 --- 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 --- 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 --- 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5 110 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5 --- 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5 --- 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 --- 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3 --- 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3 --- 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 --- 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5 --- 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 --- 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3 30 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 30 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3 ---- 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5 ---- 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 ----- 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5 150 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 --- 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5 --- 7.04 - Demolição. 5 --- 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 --- 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5 --- 7.07 - Recuperação, ras, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 --- 7.08 - Calafetação. 5 --- 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5 --- 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5 --- 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5 30 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5 --- 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5 --- 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3 --- 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 --- 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5 --- 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5 150 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5 --- 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5 --- 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 --- 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 --- 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3 30 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, Quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5 --- 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5 --- 9.03 - Guias de turismo. 3 250 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 --- 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 --- 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5 250 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5 --- 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5 250 10.06 - Agenciamento de notícias. 5 250 10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5 250 10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 250 10.09 - Distribuição de bens de terceiros. 5 250 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5 --- 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 110 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 110 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5 --- 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 3 --- 12.02 - Exibições cinematográficas. 5 --- 12.03 - Espetáculos circenses. 3 --- 12.04 - Programas de auditório. 5 --- 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 --- 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 --- 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5 --- 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 --- 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 --- 12.10 - Corridas e competições de animais. 5 --- 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5 --- 12.12 - Execução de música. 5 --- 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5 --- 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5 --- 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5 --- 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5 --- 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5 --- 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5 250 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5 250 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 250 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5 --- 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5 --- 14.02 - Assistência técnica. 5 --- 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 5 --- Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 --- 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5 --- 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5 --- 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 5 50 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5 50 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5 50 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 5 --- 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 --- 14.12 - Funilaria e lanternagem. 3 --- 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3 --- 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 --- 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 --- 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 --- 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 --- 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 --- 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 --- 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 --- 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 --- 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 --- 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5 --- 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 --- 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 --- 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 --- 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 --- 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 --- 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 --- 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 --- 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5 --- 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5 110 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5 150 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 5 80 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5 150 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra. 5 --- 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5 --- 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3 150 17.07 - Franquia (franchising). 4 --- 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3 185 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 --- 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 --- 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5 --- 17.12 - Leilão e congêneres. 5 --- 17.13 - Advocacia. 5 150 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 150 17.15 - Auditoria. 5 150 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5 --- 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 --- 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 150 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 150 17.20 - Estatística. 5 150 17.21 - Cobrança em geral. 5 ---- 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5 ---- 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 --- 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 --- 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5 --- 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5 ---- 20.02 - Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5 --- 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 --- 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5 --- 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5 185 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3 --- 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5 --- 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 --- 25.03 - Planos ou convênio funerários. 5 --- 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 --- 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 5 --- Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 3 150 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 50 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3 50 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 125 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 125 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5 185 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5 ---- 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 250 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3 110 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 3 110 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 110 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 3 50 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3 50 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3 --- TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ). I – INDÚSTRIA E COMÉRCIO Área edificada (m²) Anualidade (UFIRM) Até 15 11 De 16 a 30 14 De 31 a 50 18 De 51 a 100 25 De 101 a 200 35 De 201 a 500 60 De 501 a 1.000 100 De 1.001 a 3.000 150 Acima de 3.000 200 II – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Valor anual da Taxa 150 UFIRM III– HOTEIS, PENSÕES, POUSADAS, MOTEIS E SIMILARES N.o de quartos Anualidade (UFIRM) Até 10 30 De 11 a 20 50 De 21 a 30 75 De 31 a 50 125 Acima de 50 200 IV – REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS Categoria Anualidade (UFIRM) Corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral 58 Outros profissionais autônomos 50 V – CASAS LOTÉRICAS Valor anual da Taxa 85 UFIRM VI – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL Área edificada (m²) Anualidade (UFIRM) Até 20 15 De 21 a 50 20 Acima de 50 30 VII – POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS Serviço Anualidade (UFIRM) Abastecimento de veículos 100 Serviço exclusivo de lavagem , polimento, troca de óleo e similares 25 VIII – DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES Valor anual da Taxa 75 UFIRM IX – SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS Serviço Anualidade (UFIRM) Salão de beleza 15 Barbearia 08 X – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA N.o de salas de aula ANUALIDADE (UFIRM) Até 3 20 De 4 a 10 30 Acima de 10 50 XI – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES N.o de leitos Anualidade (UFIRM) Até 25 leitos 90 Com mais de 25 leitos 125 XII – CLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS Valor anual da Taxa 50 UFIRM XIII – DIVERSÕES PÚBLICAS Serviço Anualidade (UFIRM) Restaurantes dançantes, boates, etc. 40 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 15 Exposições, feiras de amostra e quermesses 40 Circos, parques de diversões e casas de shows 60 Quaisquer outros espetáculos ou diversões 40 XIV – CONSTRUÇÃO CIVIL Valor anual da taxa para construtoras, empreiteiras e incorporadoras 50 UFIRM XV – TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL Valor anual da Taxa 65 UFIRM XVI – FUNERÁRIAS Valor anual da Taxa 40 UFIRCE XVII – USINA DE ENERGIA EÓLICA Valor anual da Taxa por unidade de aerogerador em funcionamento. 110 UFIRM OBSERVAÇÃO: AS DEMAIS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ACIMA TERÃO O VALOR DA TAXA CÁLCULADO SEGUNDO O ITEM I DESTE ANEXO (INDÚSTRIA E COMÉRCIO). TABELA IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) 01 Edificações residenciais com área total construída até 90 m2, por m2 de área construída , inclusive reformas. 0,43 02 Edificações residenciais com área total construída acima de 90m2, por m2 de área construída , inclusive reformas. 0,60 03 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e prestação de serviços, por m2 0,77 04 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m2. 0,15 05 Galpão, por m2 0,50 06 Fachadas, por m2 1,20 07 Marquises, toldos e cobertas, por m2 0,50 08 Demolição de edificações, por m2 0,35 09 Expedição de "habite-se": I - Uso residencial: a ) até 4 (Quatro) pavimentos b) acima de 4(Quatro) pavimentos, por cada pavimento II - Demais usos: a) até 3(Três) pavimentos b) acima de 3(Três) pavimentos, por cada pavimento 30,00 10,00 35,00 10,00 10 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, inclusive tanques, por unidade. 60,00 11 Loteamentos com área até 10.000 m2, excluídos as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m2 0,06 12 Loteamentos com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas para logradouros públicos, e as destinadas ao Município, por m2 0,04 13 Fixação de postes, por unidade 8,00 14 Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e outras, por metro linear: I - Vias sem pavimentação: a) - até 10 m b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente II - Vias com pavimento sem asfalto: a) - até 10 m b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente III - Vias pavimentadas com asfalto: a) - até 10 m 5,00 0,30 10,00 0,50 30,00 Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 b) - acima de 10 m, por cada m ou fração excedente 1,50 15 Escavação da via pública para esgoto por metro linear I - Vias sem pavimentação a) – até 10m b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente II - Vias com pavimentos sem asfalto a) – até 10m b) – acima de 10m, por cada m ou fração excedente III - Vias pavimentadas com asfalto a) - até 10m b) - acima de 10m, por cada m ou fração excedente 5,00 0,30 10,00 0,50 30,00 1,50 TABELA V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE VALOR (R$) ITEM ATIVIDADE ATÉ 5 DIAS DE 6 A 30 DIAS P/ANO 01 Publicidade sonora por qualquer processo. 3,00 18,00 50,00 02 Publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, constantes de outdoor, painéis, faixas, placas e banners, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. 5,00 20,00 80,00 03 Publicidade escrita, constante da distribuição individual de papéis, folhetos de anúncios, folders, cartões de visita, etc), feita nas vias públicas. 3,00 - - 04 Publicidade fixada na parte externa de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. - - 10,00 04 Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores. 2,50 31,00 110,00 TABELA VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES MUNICIPAIS ITEM TIPO DE VEÍCULO VALOR UNITÁRIO (UFIRM) 01 ÔNIBUS 60 02 CAMINHÕES 40 03 VEÍCULOS DE LOTAÇÃO (Kombi,Topic, Besta, Sprint, etc.). 45 04 TÁXIS 30 05 MOTO TAXIS 15 06 PICK-UP (C-10,D-20, etc) 60 07 MICRO- ÔNIBUS 60 08 Mudança de Categoria ou transferência de Veículo 30 TABELA VII TABELA VII “A” COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA ITEM DESCRIÇÃO VALOR[R$] 01 Mercearias, Bares e Peixarias. 12,00 02 Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Lanchonetes. 25,00 03 Mercadinho e Supermercados 25,00 04 Boates e Danceterias 15,00 05 Clubes ou Sociedades Recreativas 15,00 06 Fábricas ou Importadores de Bebidas 30,00 07 Hotéis, Motéis, Pousadas e Pensões. 30,00 08 Pensionatos,Repúblicas ou Casas de Cômodos 30,00 09 Industrias 30,00 10 Quaisquer outros tipos de estabelecimentos que não estejam enquadrados nos itens anteriores 16,00 11 Estabelecimentos Farmacêuticos , compreendendo farmácias e drogarias que vendam medicamentos submetidos a regime especial de controle. 35,00 12 Laboratórios Dentários, Institutos de Beleza, Empresas aplicadoras de Saneantes 15,00 13 Saunas, Gabinetes de Fisioterapia, Casas de Ótica 15,00 14 Laudos de Salubridade 15,00 15 Registro de Produtos Alimentícios Artesanal 16,00 16 Perícias de constatação de danos em produtos de interesse sanitário: - Na Sede - Fora da Sede 16,00 32,00 TABELA VII “B” TAXA DE LICENÇA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE DE ANIMAIS ITEM TIPO DE ANIMAL VALOR UNITÁRIO (R$) (Por animal) 01 Bovinos 5,00 02 Ovinos 2,00 03 Caprinos 2,00 04 Suínos 2,50 05 Aves 0,10 TABELA VII “C” TAXA DE EXPEDIENTE ITEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR (R$) 01 Certidões de qualquer natureza. 8,00 02 Registro de terrenos (por lote) na Zona Urbana, ou nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. 7,50 03 Registro de marcas de animais. 6,00 04 Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela. 6,00 TABELA VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) P/DIA P/ MÊS P/ ANO 01 Espaço ocupado por bancas de jornal, revistas, frutas, verduras, quiosques, trailers ou similares, ou com depósito de materiais, que estejam localizados em praças, calçadas, canteiros centrais e avenidas por prazo e a critério da Prefeitura Municipal. 2,00 5,00 - 02 Feirantes semanais e permanentes do Município. 1,00 4,00 25,00 03 Espaço ocupado por mesas e cadeiras em passeios públicos. 2,00 4,00 30,00 04 Circos e Parques de Diversões. 3,00 - - 05 Camelôs. 1,00 - - 06 Estacionamento privativo em pontos estabelecidos pelo Município, inclusive carga e descarga. 1,00 10,00 30,00 07 Ambulantes. 1,00 - - 08 Demais pessoas que ocupem área pública. 1,00 4,00 25,00 TABELA IX TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL VALOR EM R$ ITEM DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO Ceará , 13 de Dezembro de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO III | Nº 0578 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 01 Prorrogação de horário a) Até 22:00 horas 6,00 18,00 - b) além das 22 horas 5,00 31,00 84,00 02 Atividades que desejam funcionar aos sábados, domingos e feriados após 12 (doze horas) 5,00 Publicado por: Romildo Sousa da Silva Código Identificador:10FEFAE2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 482/2012 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012. Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, Fundo Municipal de Previdência Social – FMPS, relativo às contribuições previdenciárias patronal e/ou do segurado de responsabilidade do Município de Palhano – Ce, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-ESTADO DO CEARÁ - no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Art. 30 e Art. 43, da Lei Orgânica do Município de Palhano Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Palhano - Ce, autorizado a firmar parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Fundo Municipal de Previdência Social – FMPS relativos às contribuições sociais de que tratam o Regime Jurídico Único do Servidor Municipal de Palhano e a Lei Municipal nº 220 DE 26 de junho de 2006 e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 30 de novembro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas ao FMPS, no valor de 0,06% (seis décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município. Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de 60,0% (sessenta por cento) das multas de mora ou de ofício, de 25,0% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100,0 (cem por cento) dos encargos legais. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º O percentual de 0,06% (seis décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o Município obriga-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 3º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º. § 4º As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício. Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata Lei implica autorização pelo Município para a retenção, no FPM, e repasse ao FMPS do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. § 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção. § 3º A retenção e o repasse do FPM será efetuado obedecendo-se à seguinte ordem de preferência: I - as obrigações correntes não pagas no vencimento; II - as prestações do parcelamento de que trata esta Medida Provisória; e III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão. § 4º Na hipótese de o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social do Município. Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação, pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação desta Lei. Art. 5º As prestações do parcelamento de que trata esta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do seu pedido. Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPM por três meses, consecutivos ou alternados; II - inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou IV - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º. Parágrafo único. A critério do ente político, a diferença de que trata o inciso III do caput poderá ser incluída no parcelamento de que trata esta Lei. Art. 7º Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Lei, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012. Art. 8º Os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o dia 29 de março de 2013. Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata esta Lei. Art. 9º Ao parcelamento de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 10 – Fica autorizado o ressarcimento de débitos oriundos de despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS que excederam ao limite legal de 2,0% (dois por cento) da taxa de administração nos exercícios de 2005 a 2011, mediante acordo de pagamento parcelado a ser firmado com Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Palhano – Ce, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, observadas regras de parcelamento dispostas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e alterações posteriores. Art. 11 – Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros legais de 6,0% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único – As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo INPC, acrescidas de juros legais de 6,0% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação revogada as disposições em contrario.