| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Fortim. |
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
LEI COMPLEMENTAR N° 010/2013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara
Municipal de Fortim aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na
Constituição Federal e na Constituição Estadual e ajustando-se à Lei
Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003, dispondo sobre os fatos
geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo
de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades,
concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações
principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2o. São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes
as normas gerais do Direito Tributário, do Código Tributário Nacional e suas
modificações, a Legislação Estadual, no limite de sua competência, e a
legislação posterior que venha modificá-la.
Art. 3o. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4o. O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I - IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis;
c) Sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS:
a) As decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;
b) As decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas;
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b) Contribuição de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda
receita do Município de Fortim as transferências constitucionais e legais e
outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme
definido em regulamento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Art. 5o. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel,
por natureza ou por acessão física como está definido no Código Civil,
localizada na zona urbana do Município.
§ 1o - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 02
(dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2o - Considera-se também como Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes e destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou aos
serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
§ 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
I - No primeiro dia de cada ano;
II - No primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações
construídas durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da
concessão do habite-se ou do cadastramento ex officio.
§ 4o - Ocorrida a hipótese prevista no inciso II do §3°, o IPTU será calculado e
cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes dc ' io.
Seção I
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE E DO
RESPONSÁVEL
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§ 5o - A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe
do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo
um ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
Art. 6o. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, independentemente de
existência de construção.
§ 1o - São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte
definido neste artigo:
a) O titular do direto de usufruto, uso ou habitação;
b) O compromissário comprador;
c) O comodatário ou credor anticrético.
§ 2o - O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, uso ou
habitação.
§ 3o - O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto devido pelo compromissário comprador.
Art. 7o. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1o - Para apuração da base de cálculo do imposto serão considerados os
elementos constantes do Cadastro Imobiliário do Município, com índices e
classificações, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2o - Quando a espécie do imóvel assim aconselhar, a Comissão de Avaliação
de Imóveis poderá estimar o valor venal do imóvel com base em critérios
diferenciados que atendam essas especificidades.
§ 3o - Na base de cálculo de que trata o parágrafo precedente deverão ser
considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente:
I - Quanto ao terreno:
a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de terreno com
mais de uma unidade;
b) O valor relativo do metro quadrado (m2), advindo da planta genérica de
valores;
c) Os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno.
II - Quanto à edificação:
a) A área total edificada;
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
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b) O valor do metro quadrado (m2) da edificação, conforme a classe
arquitetônica;
c) O somatório dos pontos e outros elementos concernentes à categoria da
edificação.
§ 4o - Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
I - Imóvel edificado: 0,5 % (meio por cento)
II - Imóvel não edificado: 1,0 % (um por cento)
§ 5o - O Município poderá instituir a progressividade do IPTU mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o máximo de
5% (cinco por cento), para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou
não utilizados, da seguinte forma:
a) No primeiro ano, alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor
venal do imóvel;
b) No segundo ano, alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do
imóvel;
c) No terceiro ano, alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor venal do
imóvel;
d) No quarto ano, alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do
imóvel;
e) No quinto ano, alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do
imóvel.
§ 6o - Os terrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma
progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta as
diretrizes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, considerando,
quando for o caso, os critérios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e
seus efeitos cessarão após laudo técnico de órgão competente constatando a
função social da propriedade na forma estabelecida pela Lei n° 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade.
§ 7o - O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto
progressivo será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria Municipal
de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças e terá o prazo de até 6
(seis) meses para atender às exigências feitas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano ou apresentar, para aprovação, projeto de utilização
da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90 (noventa) dias a partir
da aprovação.
§ 8o - Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a
Secretaria de Finanças fará o lançamento do tributo correspondente à
diferença de alíquota do imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos
meses restantes do exercício fiscal em curso, momento no qual terá início a
progressividade do imposto, que obedecerá o disposto no § 5o deste artigo.
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§ 9o - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme
parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano não esteja atendida quando findo o período de cinco anos, o Município
manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 5,0% (cinco por cento)
até que se cumpra a referida obrigação.
§ 10 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da divida pública, nos termos do que dispõe o art. 8o da
Lei n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
§11-0 valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, será o
equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 8o. Para efeitos de cálculo do IPTU, o Chefe do Poder Executivo Municipal
constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 03 (três)
membros, pertencentes aos quadros da Prefeitura.
§ 1o - Os indicados para compor a referida Comissão deverão,
preferencialmente, ser profissionais habilitados na área ou com conhecimento
no mercado imobiliário.
§ 2o - Depois de constituída a comissão avaliadora, que será presidida pelo
Diretor da Divisão de Receita, esse nomeará, dentre os demais membros, um
secretário.
§ 3o - A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4o - Incumbe à Comissão:
I - Acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à
realidade econômica;
II - Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
III - Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 9o. O disposto no art. 7o vigorará para fins de parâmetro da Comissão de
Avaliação de Imóveis, quando da atualização anual das Tabelas de Valores
referentes à cobrança do imposto delineado na alínea “a”, inciso I, do art. 4o
desse Código.
Seção III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
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Seção IV
DA INSCRIÇÃO
Alt. 10. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Municipal os
imóveis existentes como unidades autônomas no Município de Fortim e os que
venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas ao imposto.
Parágrafo único. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora
pertencendo a um mesmo contribuinte.
Art. 11. Far-se-á a inscrição:
I - Pelo contribuinte, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data de
concessão do habite-se ou do registro do título de aquisição do imóvel, ou,
ainda, da posse do imóvel a qualquer título;
II - Pela fiscalização, de ofício, quando for verificada a existência do imóvel sem
que tenha sido cumprido o disposto no inciso anterior;
III - Em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do
Executivo e/ou pelos respectivos atos normativos que forem baixados pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
§ 1o - Para cada unidade imobiliária a ser inscrita deverá ser apresentada uma
petição ou preenchido um formulário, em que deverá o sujeito passivo declarar,
sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que
venham a ser exigidos:
a) Nome e qualificação do proprietário;
b) Nome e qualificação do responsável ou encarregado;
c) Endereço para entrega de notificações;
d) Localização do imóvel;
e) Dimensões e área do terreno, área do pavimento térreo, número de
pavimentos e área total da edificação, bem como datas de conclusão da obra e
de início do uso do prédio;
f) Data de aquisição e outras informações sobre o título de aquisição da
propriedade ou do domínio útil;
g) Qualidade em que a posse é exercida.
h) n° da matricula do imóvel no CRI se houver;
§ 2o - Considera-se unidade imobiliária, o lote, gleba, casa, apartamento, sala
para fins comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões, tais como
os de fábrica, colégio ou hospital, dentre outros.
§ 3o - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros
ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em
ambos os casos serem inscritos de ofício.
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Art. 12. As construções ou edificações realizadas sem a devida licença ou em
desacordo com as normas técnicas serão mesmo assim inscritas e lançadas
para os efeitos tributários.
Parágrafo Único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não
geram direitos ao proprietário e não excluem à Prefeitura o direito de promover
a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua
demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
Art. 13. A alteração e o cancelamento da inscrição de imóvel poderão ocorrer
de ofício ou por iniciativa do contribuinte através de requerimento próprio.
§ 1o - A alteração decorrente de fatos verificados na unidade imobiliária, que
venha afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto, poderá ser
efetuada tanto de ofício, como por solicitação do contribuinte.
§ 2o - O cancelamento de ofício poderá ser efetivado nos casos de
remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de
constituir leito de via ou logradouro público, bem como nas hipóteses previstas
no § 3o deste artigo.
§ 3o - O cancelamento por iniciativa do contribuinte será procedido em
decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma
unidade imobiliária ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão,
erosão ou invasão das águas do mar, casos em que, quando do pedido, deverá
0 contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
Art. 14. O sujeito passivo deverá, ainda, declarar à Prefeitura dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
1 - Aquisição ou venda de imóveis, construídos ou não;
II - Mudança de endereço para entrega de notificação ou substituição de
encarregados ou procuradores;
III - Reforma, demolição, desmembramento, remembramento, ampliação ou
modificação de uso;
IV - Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou
a administração do imposto.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não declare, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, quaisquer das situações previstas nos incisos de I a IV
deste artigo, responderá pelos encargos decorrentes desta omissão.
Art. 15. A autoridade municipal responsável pela concessão do habite-se
deverá remetê-lo à Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças do Município juntamente com o respectivo processo administrativo e
demais dados relativos à construção ou reforma de que trata, para o fim de
cadastramento da construção ou reforma realizada no imóvel, fiscalização e
lançamento dos tributos devidos.
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§ 1° - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a entrega
do habite-se, mediante a comprovação de pagamento dos tributos devidos e do
cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor
ou incorporador do imóvel.
§ 2o - Sempre que o sistema informatizado de tributação permitir, o habite-se
poderá ser emitido por meio digital.
Art. 16. O IPTU será lançado no início do exercício financeiro, observando-se
as características do imóvel constantes do cadastro imobiliário no ano a que
corresponder o lançamento, exceto no caso da hipótese prevista no art. 5o, §3°,
II desta lei.
Art. 17. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da
inscrição.
Parágrafo único. Existindo domínio indiviso, o imposto será lançado em nome
de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando, cada uma das partes,
solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 18. As possíveis alterações no lançamento, decorrentes de omissões,
vícios, irregularidades ou erros de fato, serão feitas no decurso do exercício,
por despacho da autoridade competente.
Art. 19. Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de
notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário
ou de editais afixados na Repartição Arrecadadora ou, ainda, por meios
eletrônicos de que dispuser o órgão de arrecadação.
Art. 20. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do
lançamento do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal competente até o
dia do vencimento da primeira parcela para o recebimento da notificação, a fim
de obter referido documento ou retirá-lo por meio eletrônico de que dispuser o
setor de arrecadação municipal, sob pena de:
I. Perda da redução prevista no § 1o do art. 21;
II. Imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
Parágrafo único. Quando o dia do vencimento não se tratar de dia útil, o
contribuinte deverá encaminhar-se ao setor de arrecadação municipal no
primeiro dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.
Seção V
DO LANÇAMENTO
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Seção VI
DA ARRECADAÇÃO, DAS PENALIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 21. O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de
acordo com o que estabelecer a legislação vigente, nas épocas e locais
indicados nos avisos de lançamento.
§ 1o - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará do
desconto de 10% (dez por cento).
§ 2o - O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia de
vencimento da penúltima parcela, solicitar à Divisão de Receita que emita
boleto para pagamento do saldo remanescente em uma única parcela com 5%
(cinco por cento) de desconto sobre o valor devido.
§ 3o - Os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores
emplacados no Município de Fortim gozarão de desconto de 10% (dez por
cento) sobre o valor do IPTU, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) de
desconto, independente de outros descontos a que tenham direito.
§ 4o - Quanto ao desconto previsto no parágrafo anterior, ficam vedadas:
a) A concessão do desconto a pessoas jurídicas;
b) A concessão do desconto quando o veículo emplacado for isento de IPVA;
c) A concessão do desconto aos condutores autônomos regularmente
cadastrados no Município;
§ 5o - O desconto será concedido para uma única inscrição imobiliária e
somente para imóvel edificado, e, no caso do contribuinte possuir mais de um
imóvel no Município, caberá a ele escolher sobre qual dos imóveis recairá o
desconto.
Art. 22. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos
de lançamento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do tributo, e acréscimo de juros de mora equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
inscrevendo-se o crédito tributário da Fazenda Municipal, após seu vencimento,
como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 23. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que
cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que
tenham cedido ou venham a ceder imóvel, gratuitamente, para uso exclusivo
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias,
abrangendo a isenção apenas a parte cedida.
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§ 1o - As isenções de que trata o caput deste artigo poderão ser estendidas ao
imóvel:
a) Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que obedecido o disposto
no art. 14 da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com apresentação
de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o
caso;
b) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, correspondente
a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
c) Pertencente a viúvo ou viúva, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida
para o trabalho em caráter permanente, desde que possua um só imóvel e nele
resida e que tenha renda familiar mensal não superior a um salário mínimo;
d) Ao imóvel predial residencial cujo valor venal seja igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando pertencente a contribuinte que nele resida,
desde que não possua outro imóvel e que tenha renda familiar mensal não
superior a um salários mínimos;
e) Pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos
doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente,
ao uso residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham
renda familiar mensal não superior a um salário mínimo.
§ 2o - O valor do IPTU ficará reduzido em 50% (cinquenta por cento) pelo
período de 5 (cinco) anos consecutivos para as empresas industriais que
venham a se instalar no município de Fortim, a contar do efetivo início de
atividades no município, observadas as condições estabelecidas pelo poder
público para instalação e funcionamento.
§ 3o - Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias:
câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose
cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth,
Acidente Vascular Celebrai com comprometimento motor ou neurológico,
doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e
esclerodermia e outras em estágio terminal.
§ 4o - O imposto incidente sobre terrenos ocupados com atividade econômica
primária e anteriormente gravada de Imposto Territorial Rural poderá ser
reduzido em até 80% (oitenta por cento), observadas as condições fixadas nos
parágrafos subsequentes.
§ 5o - Para os efeitos desta lei, a atividade econômica primária compreende a
produção e a extração de bens agropecuários em geral.
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§ 6o - Farão jus aos benefícios de que trata o § 3o deste artigo os imóveis que
preencherem os seguintes requisitos:
a) Ocupação com atividade econômica primária;
b) O imóvel possuir área mínima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
c) Cadastramento imobiliário na condição de gleba;
d) Estar em condição regular quanto ao pagamento do IPTU.
§ 7o - Os percentuais de redução do imposto serão aplicados levando-se em
consideração a atividade predominante no imóvel, da seguinte maneira:
I - Para as atividades hortifrutigranjeiras:
a) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de
80% (oitenta por cento) do imposto.
b) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma
redução de 70% (setenta por cento) do imposto.
c) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma
redução de 60%(sessenta por cento) do imposto.
d) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma
redução de 40% (quarenta por cento) do imposto.
II - Para as atividades agropecuárias:
a) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de
60% (sessenta por cento) do imposto.
b) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma
redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto.
c) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) da área total do imóvel, serão beneficiados com uma
redução de 40% (quarenta por cento) do imposto.
d) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma
redução de 30% (trinta por cento) do Imposto.
§ 8o - O interessado na redução do imposto prevista no parágrafo anterior
deverá solicitar Laudo Técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
em cada exercício fiscal, para comprovação dos requisitos técnicos exigidos
para aplicação do benefício.
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Art. 24. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no
que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer
natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais e obter
certidões negativas relativas ao IPTU.
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Seção VII
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 25. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento
do imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público
Municipal por proposta da Comissão de Avaliação de Imóveis, que será criada
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme os Anexos I, II, III, IV,
V e VI que integram esta lei.
Art. 26. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno
serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto
ou separadamente:
I - Preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado
imobiliário;
II - Custos de produção;
III - Locações correntes;
IV - Características da região em que se situa o imóvel;
V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para
terrenos e edificações, serão atribuídos:
a) Ao Distrito, setor, quadra e logradouros;
b) A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados no
Anexo II, relativamente às edificações.
Art. 27. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou
comodidade;
II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão.
Art. 28. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio,
além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal
correspondente a cada unidade autônoma.
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Art. 29. O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do
terreno com o valor da construção.
Art. 30. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Art. 31. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer
título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão física;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 32. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando:
I. Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito;
II. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
§ 1o - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens
imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2o - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) subsequentes decorrer das
transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3o - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante quando
no objeto social da pessoa jurídica constar a compra e venda de bens imóveis
e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 4o - Verificada, posteriormente, a preponderância referida no § 1o, o imposto
será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o
valor dos bens ou direitos na data do pagamento do crédito tributári
Seção I
DO FATO GERADOR
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
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§ 5o - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição
ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida
no § 2o levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 6o - O disposto no § 1o não se aplica à transmissão de bens ou direitos
quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
Art. 33. São isentos do imposto:
I - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para
população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal e
municipal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
II - A transmissão de imóvel predial residencial cujo valor da avaliação seja
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que o adquirente não
possua outro imóvel predial no Município e tenha renda familiar mensal não
superior a um salário mínimo.
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
I - Nas transmissões em geral por ato inter vivos, a título oneroso, o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos conforme avaliação da Fazenda Municipal;
II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão,
o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o
próprio arrematante;
III - Nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor venal apurado;
IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos,
não importando o montante destes;
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o
valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição
ou extinção referidas, reduzido à metade;
VII - Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal
do imóvel no momento da cessão;
VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago observado a Lei Civil.
Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e
remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação
judicial e, não havendo esta, o valor da avaliação administrativa.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
14
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Art. 35. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e
em regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal,
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação administrativa ou
judicial.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o corrente artigo será determinada
por Comissão de Avaliação, que será regulamentada conforme Instrução
Normativa do Secretário de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças
do Município, devendo, pelo menos um dos seus membros, ser engenheiro civil
com registro no CREA/CE, e sendo vedada a participação de membros com
registro no CRECI.
Art. 36. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro
da Flabitação, sobre o valor efetivamente financiado;
II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo aplicar-se-á a
alíquota de 2,0% (dois por cento).
Art. 37. São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e
direitos a eles relativos:
I - Nas alienações, o adquirente;
II - Nas cessões de direito, o cessionário;
III - Nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 38. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas
omissões que forem responsáveis.
Art. 39. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens
e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto,
exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto
ou do reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 40. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão
remeter ao fisco municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro,
relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis
objetos das transações que serviram de base para a cobrança do imposto de
competência do Município.
Seção IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
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Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a
obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que
comprovem esse pagamento ou o reconhecimento de não incidência ou
isenção.
Art. 41. Nas transações em que figurem, como adquirente ou cessionário,
pessoa imune ou isenta, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por certidões emitidas pela autoridade fiscal.
Art. 42. Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
Seção V
DO PAGAMENTO
Art. 43. O imposto será pago:
I - Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base
à transmissão;
II - Até 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o
título de transmissão for sentença judicial.
Art. 44. Fica vedado o lançamento do ITBI e/ou emissão da respectiva guia
quando houver pendências tributárias sobre o imóvel objeto da transação.
Seção VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 45. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser
0 regulamento, nas seguintes hipóteses:
1 - Quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido
pago o tributo;
II - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo
houver sido pago, por meio de decisão judicial transitada em julgado;
III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não
incidência ou o direito a isenção, desde que requerido no prazo de até 90
(noventa) dias do pagamento;
IV - Quando o imposto houver sido pago a maior.
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CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 46. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza
a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e,
especificamente, a prestação de serviços, constante da lista do Anexo VII deste
Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1o - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo VII, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o - O imposto de que trata este Capítulo incide, ainda, sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 47. O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos segui ' isos,
quando o imposto será devido no local:
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I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da
Lei Complementar Federal n° 116/2003;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo VII deste Código;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista do Anexo VII deste Código;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do
Anexo VII deste Código;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo VII deste Código;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo VII
deste Código;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo
VII deste Código;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo VII deste
Código;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista do Anexo VII deste Código;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo VII deste
Código;
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo
VII deste Código;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista do Anexo VII deste Código;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo VII deste Código;
XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou
monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do
Anexo VII deste Código;
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XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo VII
deste Código;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista do Anexo VII deste Código;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo VII deste Código;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista do Anexo VII deste Código;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista do Anexo VII deste Código;
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo VII
deste Código;
§ 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo
VII deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
§ 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo
VII deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo VII deste
Código.
Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevante, para caracterizá-lo, a denominação de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer
outra que venha a ser utilizada.
Art. 50. Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade
supletiva solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na
fonte e/ou não pago pelos substitutos e responsáveis tributários.
19
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Art. 51. Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte
responsável em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são
responsáveis:
a) O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b) A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo VII deste Código;
Art. 52. A obrigação tributária do imposto previsto neste Capítulo independerá:
I - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
II - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
III - Do pagamento ou não do preço do serviço no mês ou exercício.
Art. 53. Entende-se como profissional autônomo todo aquele que presta serviço
sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento não
caracterizado como empresa, assim compreendido:
I - Profissional autônomo de nível superior, como aquele que é graduado em
escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado no órgão
de fiscalização respectivo, e que realiza trabalho pessoal de caráter técnico,
científico ou artístico relativo à profissão;
II - Profissional de nível médio, como todo aquele que exerce a profissão
técnica de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado;
III - Profissional de nível primário, como todo aquele não compreendido nos
incisos anteriores, inscritos ou não em sindicatos de sua respectiva categoria
profissional ou em associações assemelhadas.
Seção II
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
20
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Seção III
DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 54. Considera-se como sociedade de profissionais a agremiação de
trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para
prestação de serviços.
§ 1o - Não se considera como sociedade aquela que presta serviço alheio ao
exercício da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam
habilitados para o seu exercício.
§ 2o - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15,
4.16, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista do Anexo VII deste Código forem
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada
profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei;
§ 3o - As informações individualizadas sobre serviço a terceiros, necessárias à
comprovação dos fatos citados no item 15 e seus subitens da lista do Anexo VII
deste Código, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita
pelo inciso II do art. 197 do Código Tributário Nacional,
Art. 55. O imposto sobre serviços incidente sobre empresa, pessoa ou
atividade a esta equiparada, será calculado tomando-se por base o preço do
serviço.
§ 1o - Para os efeitos deste artigo, entende-se, como preço do serviço, a receita
bruta mensal ou o valor do contrato, inclusive ajustes, correspondente ao
serviço.
§ 2o - Os estabelecimentos, excetuados os profissionais autônomos
devidamente cadastrados no ISS, emitirão nota conforme dispuser o
regulamento.
Art. 56. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam,
em cada caso, as alíquotas correspondentes, conforme estabelecido na lista do
Anexo VII deste Código.
Art. 57. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo VII
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ac ' '
postes, existentes em Fortim.
Seção IV
DA EMPRESA
Seção V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
ESTADO DO CEARÁ
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Art. 58. Quando os serviços forem executados por profissionais autônomos sob
a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente
e calculado na forma do Anexo VII desta lei.
§ 1o - Os profissionais autônomos, quando da execução de serviços, deverão
emitir o RPA - Recibo de Profissional Autônomo, devidamente autorizado pelo
fisco.
§ 2o - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o
imposto será cobrado na forma deste artigo por cada profissional ou sócio que
preste serviço em nome da sociedade, e devido mensalmente.
Art. 59. Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será
cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas
variáveis em função de cada serviço, conforme Anexo VII desta lei.
Parágrafo único. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas (ME), pelos Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas
Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, que atender às
condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme
as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação federal,
especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal n° 123/2006 e suas
alterações, observando, subsidiariamente ou por expressa disposição da
norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
Art. 60. Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista do
Anexo VII, o imposto será calculado pela Divisão de Receita da Secretaria
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças sobre o preço
total dos serviços, com base nos relatórios dos técnicos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, deduzido das parcelas
correspondentes:
I - O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS;
II - Os valores do imposto comprovadamente já pagos;
III - O valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto.
§ 1o - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo VII deste Código.
§ 2o - A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser
feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua
identidade física no ato da incorporação.
§ 3o - O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos
de Construção, que será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo para
o período de 01 (um) ano, findo o qual será revista ou atualizada < ' o
índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
22
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§ 4o - No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado entre 30%
e 60% do valor da obra nova, dependendo do porte da reforma, conforme
determinado na vistoria para efeito do habite-se.
§ 5o - O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião
da expedição do habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no
Cadastro Imobiliário do Município de Fortim, recolherá o imposto sobre a base
de cálculo correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda
não tenha sido pago.
Art. 61. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto
proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será
calculado em conformidade com os seguintes critérios:
I - Se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20%
(vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80%
(oitenta por cento) restantes considerados como base de cálculo da atividade
de construção civil, procedidas as deduções de que trata o artigo 60 desta lei;
II - Se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo
do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária
autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior
quando não for possível a separação de ambos os preços.
§ 1o - Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária
a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para
alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de
unidades autônomas.
§ 2o - Considera-se incorporador, qualquer pessoa física ou jurídica que,
embora não efetuando a construção, firme compromisso ou realize a venda de
frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades
autônomas às edificações em construção ou a serem construídas sob regime
de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para
efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação
e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas,
pelo seu preço e demais condições estipuladas.
§ 3o - Entende-se, também, como incorporador, o proprietário ou titular de
direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à
constituição de condomínios, sempre que iniciarem as alienações antes da
conclusão das obras.
§ 4o - No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação,
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de
venda de cada unidade antes do habite-se, sendo o momento da incidência
determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade,
correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.
Art. 62. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é
de 5% (cinco por cento).
23
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Seção VI
DA ESTIMATIVA
Art. 63. A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por
estimativa para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, independente do
porte econômico.
Parágrafo único. Para inclusão de contribuintes no regime a que se refere o
caput deste artigo serão analisados os seguintes aspectos, tomados
isoladamente ou não:
a) Natureza da atividade;
b) Instalações e equipamentos utilizados;
c) Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
d) Receita operacional;
e) Tipo de organização.
Art. 64. Para estabelecer a base de cálculo do ISS a ser aplicada aos
contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo anterior, a
autoridade fazendária considerará:
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais, consumidos ou
aplicados, no período;
II - Folha de pagamento do período, inclusive honorários, retiradas e
obrigações sociais e trabalhistas, bem como despesas com fornecimento de
água, energia, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios ao
contribuinte;
III - Despesas gerais de administração.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o
montante acima discriminado 20% (vinte por cento).
Art. 65. Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31
de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1o de janeiro do ano
seguinte, sendo a correção realizada com base na variação do índice Geral de
Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à atualização.
Parágrafo único. Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto
por estimativa poderão, a critério da administração tributária ou a requerimento
do contribuinte, quando houver situação que justifique, ser dispensados da
emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os
procedimentos fiscais homologados.
24
ESTADO DO CEARÁ
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Seção VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 66. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá
ser arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades
assemelhadas ou com base no valor das notas fiscais emitidas no período
anterior ou posterior ao período a ser arbitrado, nos seguintes casos:
I - Se o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante, inclusive, nos casos de inexistência,
perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
III - Se o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
IV - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não
reflitam o preço dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior
ao corrente na praça;
V - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do
Imposto.
§ 1o - Quando do arbitramento, sendo adotado o regime de estimativa ao
contribuinte da atividade hoteleira, a administração tributária poderá, a seu
critério, considerar a sazonalidade da estação turística.
§ 2o - As administradoras de cartões de crédito ou débito são obrigadas a
prestar informações de terceiros sobre as operações efetuadas com cartões de
crédito ou débito.
§ 3o - Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito a pessoa
jurídica responsável pela administração de rede de estabelecimentos
fornecedores de bens e serviços, bem como pela captura e transmissão das
transações dos cartões de crédito ou débito.
Seção VIII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 67. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações
constantes nas fichas de inscrição do contribuinte no Cadastro Econômico
Municipal.
§ 1o - O contribuinte em regime de recolhimento normal fica obrigado a
apresentar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do ISS até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao mês apurado.
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§ 2o - O valor apurado do ISS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês apurado.
Art. 68. O imposto a que se refere o art. 58 desta lei será calculado anualmente
pela Fazenda Municipal, com base nas informações constantes do Cadastro
Econômico, e seu recolhimento poderá ser efetuado em no máximo 03 (três)
parcelas iguais e sucessivas, observando-se a proporcionalidade para
cadastros efetuados no decorrer do exercício.
Seção IX
DAS PENALIDADES
Art. 69. A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de
lançamento e no que estabelecer o regulamento deste Código, sujeitará o
contribuinte a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de
mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa quer vier
a substituí-la, inscrevendo-se o débito em crédito da Fazenda Municipal, como
dívida ativa, após seu vencimento para a respectiva cobrança executiva.
Seção X
DAS ISENÇÕES
Art. 70. São isentos do imposto:
I - As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e
assistenciais, sem fins lucrativos;
II - Os engraxates, jornaleiros, artesãos e artífices que trabalhem sem auxílio
de terceiros;
III - Prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios,
mantido por sindicato e afins, cuja assistência seja gratuita;
IV - Motorista autônomo, possuidor de um único veículo de transporte individual
remunerado de passageiros, que exerça a profissão por conta própria.
V - Construções de casas populares até 60,00 m2, desde que seja o primeiro
imóvel residencial pertencente à pessoa física.
§ 1o - As empresas prestadoras de serviços que venham a se instalar no
município de Fortim terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do imposto,
pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, a contar do efetivo início de suas
atividades, desde que comprovem a contratação e/ou manutenção, em seu
quadro de pessoal, de funcionários residentes e/ou nativos de Fortim, nos
termos da regulamentação desta lei.
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Seção XI
DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 71. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN devido ao Município de Fortim, na qualidade de substituto tributário, as
seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas
ou amparadas por qualquer outro beneficio fiscal:
I - Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, as empresas públicas,
sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II - As pessoas jurídicas de Direito Privado dos seguintes ramos de atividades
econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a) As concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços
públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo
da Federação;
b) Os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da
Federação;
c) As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
d) As operadoras de cartões de crédito;
e) As sociedades seguradoras e de capitalização;
f) As entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
g) As administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as
incorporadoras;
h) As sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
i) As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
j) As sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que
garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
k) Os hospitais e as clínicas médicas;
l) Os estabelecimentos de ensino regular;
m) Os hotéis, flats e suas administradoras;
n) Os parques de diversão, parques temáticos, clubes de recreação, clubes
sociais e congêneres;
o) As sociedades operadoras de turismo;
p) As companhias de aviação;
q) As sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
27
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r) As agências de propaganda e publicidade;
s) As boates, casas de show e assemelhados;
t) As sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as
lojas de departamentos e os supermercados;
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e
produtos industrializados;
w) as indústrias de transformação.
III - Entidades associativas, cooperativas e sindicais das Empresas de
Transportes de Passageiros do Município de Fortim, em relação aos serviços
por elas tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de
transporte decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de
passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do
vale transporte por seus usuários.
§ 1o - Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes
ou que gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as
obrigações previstas no art. 72 deste Código e a emitir recibo de retenção de
ISSQN na fonte, por ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do
imposto.
§ 2o - Com exceção da emissão de recibo de retenção do ISSQN na fonte, o
disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
§ 3o - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de terem efetuado a retenção na fonte, exceto se
comprovarem que o prestador do serviço efetuou o recolhimento a este
Município do imposto devido, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
Seção XII
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 72. As pessoas jurídicas definidas nesta lei como contribuintes do ISS,
quando realizarem operação de prestação de serviço, estarão obrigadas a
emissão de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento das demais
obrigações acessórias, previstas na legislação.
§ 1o - A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos
documentos fiscais serão disciplinados em regulamento.
§ 2o - Enquanto não houver a regulamentação de que trata o parágrafo
anterior, permanecerão em vigor os requisitos dos documentos fiscais
atualmente exigidos.
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CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 73. As taxas cobradas pelo Município de Fortim têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 74. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I - De licença para localização e funcionamento;
II - De licença para fins diversos;
III - De expediente;
IV - De turismo;
V - De pavimentação;
VI - De averbação;
VII - De licenciamento ambiental.
Seção II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 75. As taxas de licença para localização e funcionamento são devidas por
pessoas ou estabelecimentos e tem como fato gerador a exploração industrial,
comercial, agropecuária, as operações financeiras, a prestação de serviços em
geral, as diversões públicas e as publicidades ou congêneres, só podendo
instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente,
mediante licença prévia do Município e pagamento da respectiva taxa.
Art. 76. As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser
fixado em local visível do estabelecimento ou exibido à fiscalização quando
solicitado.
Art. 77. A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança
e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas à espécie de
atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja
compatível com a política urbanística do Município.
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Art. 78. Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel e o
seu valor será fixado em UFIRM, para cada exercício fiscal, de acordo com o
Anexo VIII que integra esta lei.
§ 1o - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será
cobrada sobre a Taxa de Licença para Localização, por estabelecimento, com
base na seguinte tabela:
Prorrogação de horário Por mês Por ano
Até as 22:00 horas 7% 70%
Além das 22:00 horas 15% 100%
§ 2o - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam
obrigados a renovar a licença anualmente.
§ 3o - A licença de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior, além de
estar afixada em local visível, deverá estar devidamente acompanhada do DAM
- Documento de Arrecadação Municipal, relativo à renovação anual da mesma.
Art. 79. As taxas de licença para fins diversos têm como fato gerador as
atividades de construção, reforma de prédios, publicidade, diversões públicas,
loteamentos, transporte intramunicipal, ocupação de logradouros e escavação
de vias em logradouros, postos de serviços de veículos, abate de animais e
outros serviços correlatos e serão calculadas de acordo com os Anexos IX, X,
XI, XII e XIII deste Código.
Parágrafo único. São contribuintes das taxas constantes dos arts. 74 e 79
desta lei as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na exploração das
atividades descritas nos citados artigos.
Art. 80. A licença para edificação terá prazo de validade proporcional ao
volume da construção, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1o - Não iniciada a obra nesse período, a licença perderá a validade.
§ 2o - Iniciada e não concluída a obra, a licença poderá ser revalidada pela
metade do prazo que lhe tenha sido concedido.
§ 3o - Não concluída a obra durante o período de revalidação, novas
revalidações poderão ser concedidas por igual período, mediante pagamento
de novas taxas.
§ 4o - No caso das atividades a que se refere o art. 79, deverá ser mantida no
local cópia autenticada da licença emitida pelo Município.
Seção III
DAS TAXAS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS
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Seção IV
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 81. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) e a Taxa de Autorização para
Supressão (TAS) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia do
Município na fiscalização e autorização da realização de empreendimentos e
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de degradação
ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e Conselho Estadual de Meio
Ambiente (COEMA).
§ 1o - São passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos, as obras
e as atividades constantes dos Anexos XV e XVI deste Código, classificados
por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte.
§ 2o - As taxas de licenciamento ambiental (TLA) serão calculadas de acordo
com o Anexo XV deste Código e seus valores serão revertidos para o Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMA.
§ 3o - Será cobrada taxa de cadastramento técnico com o intuito de inscrever
técnicos responsáveis pela elaboração de estudos ambientais, os quais
deverão preencher os requisitos e apresentar os documentos definidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4o - São isentos do pagamento de taxa de licenciamento ambiental e de
autorização para supressão vegetal, independentemente da análise técnica
para emissão das licenças:
a) Os templos religiosos de qualquer culto;
b) As instituições filantrópicas, desde que sem fins lucrativos;
c) As microempresas, assim definida em legislação específica;
d) As atividades implantadas pelo poder público municipal.
Art. 82. Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões,
requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, registro de marca de animais
e outros assemelhados não incluídos nesta seção, conforme o Anexo XIV
deste Código.
Art. 83. É contribuinte desta taxa o usuário dos serviços discriminados no artigo
Seção V
DA TAXA DE EXPEDIENTE
anterior.
Art. 84. A taxa será cobrada de acordo com o Anexo XIV desta lei.
31
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Parágrafo único. As certidões de que trata o item 01 do Anexo XIV, quando
solicitados para o esclarecimento de situações de interesse pessoal do
cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa.
Art. 85. Poderá ser cobrada a Taxa de Turismo, ficando os hotéis, flats,
pousadas e resorts, obrigados a recolher à Secretaria de Finanças do
Município a Taxa de Turismo, devida por diária de hospedagem, ficando
estabelecida nos seguintes valores:
I - Hotéis e Resorts:
a) Tipo I: 2,00 UFIRM (duas unidades fiscais de referência);
b) Tipo II: 1,60 UFIRM (uma vírgula sessenta unidades fiscais de referência);
c) Tipo III: 1,20 UFIRM (uma vírgula vinte unidades fiscais de referência);
d) Tipo IV: 0,80 UFIRM (zero ponto oitenta unidades fiscais de referência);
e) Tipo V: 0,40 UFIRM (zero ponto quarenta unidades fiscais de referência);
II - Flats: 1,00 UFIRM (uma unidade fiscal de referência);
III - 0,40 UFIRM (zero ponto quarenta unidades fiscais de referência);
§ 1o - O disposto neste artigo não se aplica aos motéis, albergues e similares.
§ 2o - São isentos do pagamento da Taxa de Turismo os pacotes de negócios
devidamente comprovados.
§ 3o - A classificação dos estabelecimentos indicados no caput deste artigo
corresponderá àquela definida em ato do Secretário Municipal de Turismo,
observados critérios de avaliação utilizados pela Empresa Brasileira de
Turismo - EMBRATUR.
§ 4o - Os recursos arrecadados com a Taxa de Turismo serão empregados,
exclusivamente, no desenvolvimento do turismo local, como cursos e
treinamentos, melhorias em vias de acesso, divulgação do turismo, entre outras
atividades correlatas.
Art. 86. A Taxa de Turismo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços, equipamentos públicos e infraestrutura do município de
Fortim, postos à disposição do turista.
Art. 87. A cobrança da Taxa de Turismo far-se-á em talonário próprio, devendo
uma das vias ser fornecida ao contribuinte.
§ 1o - Os talonários para a cobrança da Taxa de Turismo serão confeccionados
por conta dos estabelecimentos indicados no art. 85, de acordo com modelo
indicado pela Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração Finanças de
Fortim, podendo ser impresso em sistema off-set ou eletrônico
computadorizado, de acordo com regulamentação.
Seção VI
DA TAXA DE TURISMO
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§ 2o - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a
aplicação de multa pela Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças do Município, nos termos do art. 144, incisos XX e XXI desta lei.
§ 3o - O estabelecimento responsável pela arrecadação da taxa efetuará o seu
recolhimento, mensalmente, ao setor competente da Secretaria de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças do Município, no prazo
estabelecido para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, ensejando a omissão ou o atraso na aplicação das multas previstas
nesta lei.
Art. 88. Poderá ser cobrada a Taxa de Pavimentação pela execução, por parte
do Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias e logradouros
públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cujo calçamento,
por motivo de interesse público, a critério da Prefeitura, deva ser substituído
por outro.
§ 1o - Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:
I - A pavimentação, propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos,
pedra tosca e similares;
II - Os trabalhos preliminares ou complementares necessários, tais como:
a) Terraplenagem;
b) Obras de drenagem;
c) Guias e sarjetas;
d) Obras de arte;
e) Meio fio.
§ 2o - É contribuinte da Taxa de Pavimentação o proprietário ou possuidor, a
qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de
pavimentação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o - Para efeitos do cálculo da taxa, o Prefeito, por meio de Decreto,
classificará as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista a
importância dos mesmos em relação às necessidades gerais do tráfego e as
conveniências, podendo reduzir os limites das cotas, atendendo às condições
econômicas da zona em que se situem as referidas vias e logradouros.
§ 4o - Realizada a obra ou serviço de pavimentação, conhecido o seu custo e
fixadas as respectivas cotas pela repartição competente, será efetuado o
lançamento da taxa e intimado o proprietário a efetuar o pagamento na forma e
nos prazos que forem estabelecidos, respeitando-se o percentual de 2/3 (dois
terços) do custo da obra ou serviço de pavimentação, correspondente a testada
do imóvel beneficiado.
Seção VII
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
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Seção VIII
DA TAXA DE AVERBAÇÃO
Art. 89. A Taxa de Averbação tem como fato gerador a ascensão de terrenos
nus à condição de imóveis edificados, cuja base de cálculo é aplicada alíquota
de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da edificação
realizada, conforme avaliação da Fazenda Pública Municipal.
§ 1o - Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel edificado aquele cuja
obra realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de
prestação de serviço, industrial ou de lazer.
§ 2o - Em caso de condomínios, como residencial ou apart-hotel, a taxa de
averbação ficará limitada a 200,00 UFIRM (duzentas unidades fiscais de
referência) por unidade.
§ 3o - Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda
Pública Municipal que o imóvel, objeto da transferência, já se encontra
edificado, a transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa
que trata esta Seção.
Art. 90. As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, devendo, nos avisos de lançamento, constar, obrigatoriamente, os
elementos distintos de cada espécie de tributo e os respectivos valores.
Art. 91. As taxas de licença para funcionamento serão arrecadadas no início
das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
Art. 92. As taxas cobradas pelo Município têm como referência monetária a
moeda corrente nacional.
Art. 93. Ficam excluídos da incidência das taxas cobradas pelo Município de
Fortim:
I - Os imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios e os serviços
prestados pelos mesmos;
II - Os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de
educação e assistência social, desde que sem finalidade lucrativa, e os
utilizados como templos de qualquer culto.
Seção IX
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Seção X
DA NÃO INCIDÊNCIA
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Seção XI
DAS ISENÇÕES
Art. 94. Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades
de contribuintes, somente lei específica, fundamentada em interesse público,
poderá conceder isenção de taxas.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE
Art. 95. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de
obras públicas e tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
Art. 96. Para cobrança da contribuição de melhoria deverão ser observados os
seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
d) Delimitação da zona beneficiada;
e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda
zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos
interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação
judicial.
§ 1o - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea c) do inciso I deste artigo
pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2o - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
35
ESTADO DO CEARÁ
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Art. 97. As disposições relativas aos lançamentos da contribuição de melhoria
serão regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 98. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente, de acordo com o que estabelecer o respectivo regulamento.
Art. 99. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de
modo que o total anual não exceda a 5% (cinco por cento) do maior valor do
imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da
cobrança.
Art. 100. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à
multa de 10% (dez por cento) e juros, de acordo com a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Art. 101. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis
de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os
submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 102. Fica instituída, nos termos desta lei, a Contribuição de Iluminação
Pública (CIP), destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos
serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do
sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no
Município de Fortim.
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública
no Município de Fortim:
a) a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela COELCE ou
outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos
pontos de luz localizados dentro do Município de Fortim, no horárh nnturnnSeção II
DO PAGAMENTO
Seção III
DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
b) lâmpadas de VNa e VHg;
36
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
c) relés fotoelétricos;
d) reatores;
e) chaves magnéticas;
f) luminárias;
g) fios e cabos elétricos;
h) conectores paralelos;
i) caixas de comando;
j) braços metálicos para suporte de luminárias;
k) cabos pingentes para suporte de luminárias;
l) cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
m) parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
n) outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
Art. 103. A CIP tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos
serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Fortim e incidirá,
mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis, como
prédios residenciais, comerciais, industriais, apartamentos, saias, comerciais
ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos onde existam edificações e outras
unidades, desde que situadas:
I - Dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente
beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade
autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 104. O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou
possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado que esteja situado dentro dos
limites estabelecidos no artigo anterior.
§ 1o - São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos
destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que
utilizem o espaço público mediante permissão ou concessão do Poder Público
Municipal.
§ 2o - A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do
sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título ou, ainda, na pessoa dos
que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
37
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
S e ç ã o IB
DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 105. A contribuição para o custeio da iluminação publica será cobrada
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou
estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos
destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona
urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviço.
Art. 106. O valor da CIP será calculado, no caso de unidades autônomas ou
estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base
em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a
classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, da
seguinte forma:
I - Classe Residencial:
a) Até 30 kwh: 0,40% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
b) De 31 a 50 kwh: 0,80% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
c) De 51 a 100 kwh: 1,80% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
d) De 101 a 150 kwh: 3,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
e) De 151 a 200 kwh: 4,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
f) De 201 a 250 kwh: 8,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
g) De 251 a 300 kwh: 12,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
h) De 301 a 400 kwh: 20,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
i) De 401 a 500 kwh: 30,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
j) Acima de 500 kwh: 40,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
II - Classe Comercial e de Serviços:
a) Até 30 kwh: 1,20% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
b) De 31 a 50 kwh: 2,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
c) De 51 a 100 kwh: 2,50% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
d) De 101 a 150 kwh: 4,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
e) De 151 a 200 kwh: 8,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
f) De 201 a 250 kwh: 10,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
g) De 251 a 300 kwh: 15,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
h) De 301 a 400 kwh: 25,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
i) De 401 a 500 kwh: 30,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
j) Acima de 500 kwh: 50,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
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ESTADO DO CEARÁ
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II - Classe Industrial:
a) Até 30 kwh: 1,20% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
b) De 31 a 50 kwh: 2,50% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
c) De 51 a 100 kwh: 4,50% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
d) De 101 a 150 kwh: 8,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
e) De 151 a 200 kwh: 10,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
f) De 201 a 250 kwh: 15,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
g) De 251 a 300 kwh: 25,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
h) De 301 a 400 kwh: 35,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
i) De 401 a 500 kwh: 45,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
j) Acima de 500 kwh: 55,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
§ 1o - Entende-se como módulo da tarifa de Iluminação Publica, para efeitos
desta lei, o preço de 1.000 Kwh, vigentes para a Iluminação Publica.
§ 2o - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que
trata os incisos I, II e III deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual se
responsabilizará pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na
conta mensal de energia elétrica.
Art. 107. Os valores arrecadados que efetivamente ingressarem nos cofres
públicos constituem-se em receita própria do Município e, uma vez celebrado o
convênio, ficará a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados
em sua integralidade à municipalidade, os quais serão creditados em conta
específica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado
mensalmente, em conta do Município de Fortim, até o quinto dia antecedente
ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Publica do
Município.
Art. 108. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e
manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos,
urbanos ou rurais, pertencente ao Município de Fortim, desde que realizadas
pela concessionária, após prévia autorização do Poder Executivo, serão por ele
pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos
serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das
despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela
concessionária.
§ 1o - As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já
estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica,
nos moldes da legislação aplicável à espécie.
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§ 2o - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de
propriedade da concessionária, as referidas despesas serão por ele custeadas,
procedendo-se a devida compensação.
Art. 109. A concessionária deverá apresentar mensalmente, também, Relatório
Geral do consumo de Iluminação Publica no Município, o qual,
obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período,
com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema,
acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
II - A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades
imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que
deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
Art. 110. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o
Município no mês seguinte ao da verificação da inadimplência para adoção das
medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a
possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da
competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil para tanto:
I - A comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que
contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN;
II - Duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
Art. 111. A Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças do
Município promoverá o lançamento da CIP em conformidade com o disposto no
art. 106 deste Código.
Art. 112. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo
Município no pagamento do consumo de iluminação publica e no seu
respectivo gerenciamento, como em obras destinadas à instalação, expansão,
melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública.
Art. 113. Estão isentos desta contribuição:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias, fundações e empresas públicas;
II - O produtor rural, comprovada essa condição através do documento de
inscrição junto à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (ITR) ou qualquer
outro documento hábil para tanto, respeitados os dados cadastrais ora
constantes dos registros da concessionária de serviços públicos de energia
elétrica;
III - As igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
Art. 114. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas
regulamentadoras para melhor aplicação desta lei.
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TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA VIGÊNCIA
Art. 115. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 116. A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se
do seu texto constar outra data.
Parágrafo único. Nenhum tributo poderá ser cobrado antes de decorridos 90
(noventa) dias da data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou,
devendo ser observado, ainda, o disposto na alínea b do inciso III do Art. 150
da Constituição Federal.
Art. 117. A legislação tributária do Município observará:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário
Nacional;
III - As disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.
§ 1o - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e
práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das
leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
a) Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
b) Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas e fixar
formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
c) Estabelecer agravações.
§ 2o - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a atualizar, mediante decreto,
anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
DAS MODALIDADES E DEVERES DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 118. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
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§ 1o - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do
fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2o - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e
tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da
Fazenda Municipal.
§ 3o - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
convertesse em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 119. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é
obrigado a cumprir o disposto neste Código, na legislação tributária aplicável,
nas leis subseqüentes da mesma natureza e demais atos que forem
estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos
tributos.
Art. 120. São deveres especiais do contribuinte:
I - Requerer a sua inscrição à Secretaria de Finanças do Município;
II - Apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais;
III - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária;
IV - Requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do
encerramento definitivo de suas atividades no Município;
V - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato
gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade
dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
VI - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador
de obrigação tributária;
§ 1o - Mesmo nos casos de isenção ou não incidência, ou submetidos a regime
diferenciado para pagamento do imposto, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o - A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será
concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da
cobrança dos tributos devidos, inclusive a relativa ao período em curso.
V
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Seção II
DO FATO GERADOR
Art. 121, Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 122. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
a) Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
b) Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção III
DO SUJEDTO ATIVO
Art. 123. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Fortim é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência
privativa para instituir, decretar e arrecadar os tributos especificados neste
código.
§ 1o - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de
direito público.
§ 2o - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de
direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos, nem a cobrança
administrativa da dívida ativa.
Seção IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 124. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades
pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
a) Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
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b) Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 125. Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta dos seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 127. São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação
que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
II - Todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
III - Os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, teatros, salões e
assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo
ISSQN;
IV - Os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a
prestação de serviço sujeito ao ISSQN;
V - Os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
§ 1o - A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
§ 2o - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
a) O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
b) A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados,
salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
Seção V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Seção VS
DA SOLIDARIEDADE
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Seção VI!
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 128. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco
0 seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas
atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que
constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1o - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou
responsável, considerar-se-á como tal:
a) Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
b) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à
obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
c) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
§ 2o - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3o - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 129. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
Seção VIII.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 130. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano,
às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
1 - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
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II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data dos
atos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou
em outro ramo de atividade.
Seçã® SX
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu
ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, às de caráter moratória.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
CAPÍTULO SS1
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 137. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 138. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
expressamente previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário
regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
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Seção II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 139. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código
que trata do Processo Administrativo Tributário;
IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança.
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V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI - O parcelamento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Art. 140. Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma
indicada neste Código;
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
Art. 141. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Seção III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas
estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Art. 143. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Regime Especial de Fiscalização;
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração
direta e indireta do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
a) Não exclui a obrigatoriedade de pagamento do tributo, a fluência de juros de
mora e a correção monetária do débito.
b) Não exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória, bem
como de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Art. 144. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios
indicados em razão das seguintes infrações:
I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária
principal, que resulte no simples atraso de pagamento de tributos de
lançamento direto, sujeitando o contribuinte a multa de 0,33% ao dia limitado a
20%, mais juro SELIC, quando se tratar de denuncia espontânea.
II - Fraudar livro ou documento fiscal, para iludir o fisco e fugir ao pagamento
do imposto: multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do imposto;
III - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou a menor, na forma e nos
prazos regulamentares e mediante ação fiscal: multa equivalente a 01 (uma)
vez o valor do imposto;
IV - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou a menor, na forma e nos
prazos regulamentares e mediante ação fiscal quando as prestações e o
imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
V - Deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por
cento) do valor da prestação do serviço, sem prejuízo da cobrança do tributo;
Seção II
DAS MULTAS
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VI - Emitir documento fiscal sem a identificação do tomador do serviço: multa
equivalente a 20% da prestação do serviço;
VII - Emitir documento fiscal com preço do serviço inferior ao valor efetivamente
pago: multa equivalente a 02 (duas) vezes ao valor do imposto devido;
VIII - Deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para
registro de documento fiscal de prestações de serviços realizadas: multa
equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido.
IX - Deixar de comunicar ao fisco irregularidade que deveria ter sido constatada
na conferência dos documentos fiscais pelo contribuinte quando do
recebimento dos mesmos junto a gráfica: multa equivalente a 120,00 UFIRM
(cento e vinte Unidades Fiscais de Referência);
X - Fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal
sem a devida autorização do Fisco Municipal: multa equivalente a 20,00 UFIRM
(vinte unidades fiscais de referência) por documento;
XI - Atraso de escrituração de livro fiscal: multa equivalente a 40,00 UFIRM
(quarenta unidades fiscais de referência) por período de apuração;
XII - Inexistência de livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a 120,00
UFIRM (cento e vinte unidades fiscais de referência) por livro;
XIII - Utilização de livro fiscal sem autenticação do fisco: multa equivalente a
40,00 UFIRM (quarenta unidades fiscais de referência) por livro;
XIV - Deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao
fisco os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da
legislação: multa equivalente a 30,00 UFIRM (trinta unidades fiscais de
referência) por documento;
XV - Falta de comunicação de qualquer ato registrado na junta comercial que
implique em alteração nos dados cadastrais do ISS: multa equivalente a 60,00
UFIRM (sessenta unidades fiscais de referência);
XVI - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma:
multa equivalente a 240,00 UFIRM (duzentos e quarenta unidades fiscais de
referência);
XVII - Faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de
formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades
especificas: multa equivalente a 20,00 UFIRM (vinte unidades fiscais de
referência);
XVIII - Deixar de efetuar a retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta
lei, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não
retido;
XIX - Efetuar a retenção do ISS na fonte e deixar de recolhê-lo ao Tesouro
Municipal na forma estabelecida neste regulamento, multa equivalente a 01
(uma) vez o valor do imposto retido, sem prejuízo do disposto na Lei n°
8.137/90;
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XX - Deixar de efetuar a cobrança da Taxa de Turismo, na forma prevista nesta
lei, multa equivalente a uma vez o valor da taxa não cobrada;
XXI - Efetuar a cobrança da Taxa de Turismo e deixar de recolhê-lo ao Tesouro
Municipal na forma estabelecida nesta norma, multa equivalente a duas vezes
o valor do imposto cobrado, sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.137/90;
XXII - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber:
multa de 02 (duas) vezes o valor do tributo sonegado;
XXIII - Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda
Municipal: multa de 60,00 UFIRM (sessente unidades fiscais de referência), a
ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) Síndico, cartórios, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou
em parte;
b) Árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas
avaliações;
c) As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas
para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código,
sem a competente autorização do Fisco;
d) As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que
estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias.
XXIV - Falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, no todo ou em parte, nos
prazos legais: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem
prejuízo da sua exigibilidade;
XXV - Quando do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, fora do prazo estipulado sem os
acréscimos legais: multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto recolhido.
§ 1o - Para os efeitos do inciso XXII deste artigo, entende-se como sonegação
fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de
quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente:
a) Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que
devam ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Municipal;
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c) Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis,
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorandoas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§ 2o - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária
ingressará com ação penal.
Art. 145. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados
nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas
as disposições e os limites fixados neste Código.
§ 1o - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
a) A menor ou maior gravidade da infração;
b) As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação
tributária.
§ 2o - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de
penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para
sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento
fiscal.
Art. 146. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o
não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 1o - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será
multiplicada pelo número de infrações cometidas.
§ 2o - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo
da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento),
desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no
todo ou em parte.
Art. 147. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo
se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou
Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que
não se trate de reincidência específica.
Art. 148. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) e o
respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a
interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na
decisão de primeira instância.
Art. 149. Os valores lançados através de auto de infração não pagos no prazo
assinalado serão inscritos em Dívida Ativa, para cobrança executiva, sem
prejuízo da incidência e da fluência dos juros de mora, conforme a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
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Seção III
DOS JUROS
Art. 150. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos da
data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente.
Art. 151. O regime especial de fiscalização será aplicado, a critério da
autoridade fazendária:
I - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária da qual
resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros
referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere este artigo poderá consistir,
inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo
por agentes do Fisco, podendo inclusive exigir o recolhimento diário do tributo.
Art. 152. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e
penalidades pecuniárias devidas ao Município não poderão participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda,
transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III
do Art. 140, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste
artigo, a apresentação da certidão negativa expedida pelo Fisco, na qual esteja
expressa a finalidade a que se destina.
Art. 153. Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe
da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da
extensão dos efeitos do ato.
Art. 154. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
Seção IV
DAS DEMAIS PENALIDADES
Seção V
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
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II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) Das pessoas referidas no art. 134 contra aqueles por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado contra estas.
Art. 155. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 156. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data
certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 157. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do
órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o
fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente
normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO l
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
DOS PRAZOS
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L
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Seção II
DA IMUNIDADE
Art. 158. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
I - Da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
II - De instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos do §4° deste artigo;
III - De partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - De templos de qualquer culto;
V - De entidades sindicais dos trabalhadores;
VI - De livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1o - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias, no que se
refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e
venda.
§ 2o - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos
ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome
do titular do domínio útil.
§ 3o - A vedação a que se refere o caput deste artigo compreende somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4o - O disposto no inciso II deste artigo é subordinado a observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação, no seu resultado;
b) Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais;
c) Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 159. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de
disposição expressa neste Código ou em lei a ele subsequente.
Art. 160. A isenção será efetivada:
Seção III
DA ISENÇÃO
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I - Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos
beneficiários;
II - Em caráter individual, por despacho da Autoridade Administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua
concessão.
§ 1o - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
a) No caso do imposto predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por
profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do
prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos,
alcançando, a isenção, apenas as parcelas vincendas;
b) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro
pagamento, no ano.
§ 2o - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o
crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
§ 3o - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a
suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem
satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
§ 4o - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos,
sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
b) Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 5o - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é
computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 161. Serão atualizadas por ato do Poder Executivo, as bases de cálculo
dos tributos municipais.
Art. 162. Para atualização do valor venal dos imóveis, o Órgão Fazendário
elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
! - Quanto aos terrenos:
a) Relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
Seção IV
DA ATUALIZAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO
56
b) Valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído
ao logradouro ou parte dele;
c) Indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada,
situação, topografia e pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem
aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.
II - Quanto às edificações:
a) Relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de
suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou
alfabética;
b) Valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das
classificações;
c) A indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e
outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos
valores venais dos terrenos.
§ 1o - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão
Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e
investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
§ 2o - Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir
comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional,
conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de
informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros
Municípios.
§3° - O Órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas
encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre
outras, as seguintes:
a) índices representativos da variação da unidade fiscal de referência;
b) Investimentos públicos executados ou em execução;
c) Disposições da legislação urbanística;
d) Outros fatores pertinentes.
Seção V
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 163. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos
prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com
base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC).
Art. 164. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial,
salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância
questionada.
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Seção VI
DO CADASTRO FISCAL
Art. 165. Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro
fiscal do Município, que compreenderá:
I - Cadastro fiscal imobiliário;
II - Cadastro de atividades sócio econômicas.
Art. 166. O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis
situados no território do município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano- IPTU e ao Imposto de Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis -
ITBI, e, no que couber, das taxas incidentes.
Art. 167. O Cadastro de Atividades Sócio Econômicas será constituído de todas
as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. 168. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa
serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores
fazendários.
Art. 169. As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o art. 168
devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. 170. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 168,
assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros
fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da
ocorrência do fato que lhes deu origem.
Art. 171. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não
implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 172. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 173. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo
lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do
órgão tributário, que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
Seção VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 174. O lançamento reportar-se-á a data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1o - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2o - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a
data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Art. 175. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 176. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 185 e seus
parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da
falta.
Art. 177. O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais,
através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base no cadastro
fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a
terceiro que disponha desses dados;
Seção VIII
DA DECADÊNCIA
Seção IX
DO LANÇAMENTO
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II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles,
efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§ 1o - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
§ 2o - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3o - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que a fazenda
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art. 178. Será objeto de lançamento:
I - Direto ou de ofício:
a) O imposto predial e territorial urbano;
b) O imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por
sociedades de profissionais;
c) As taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do
exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
d) A contribuição de melhoria.
II - Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Ficais;
III - Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
§ 1o - A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o
lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de
arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por
estimativa, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.
§ 2o - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
a) Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no
prazo previstos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo
daquela autoridade;
c) Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
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d) Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
h) Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato
ou formalidade essencial;
i) Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco,
em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
j) Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 179. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor
pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua
investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Art. 180. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo
será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - Comunicação ou avisos diretos;
II - Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - Publicação em órgão da imprensa local;
IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município;
V - Aviso de Recebimento - AR.
Art. 181. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos
na legislação tributária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da
contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação
do lançamento respectivo.
Art. 182. O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever
concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de
lançamento direto.
Art. 183. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.
Seção X
DA COBRANÇA
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Seção XI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 184. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida:
a) Pela citação pessoal feita ao devedor;
b) Pelo protesto judicial;
c) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 185. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma
do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
Seção XII
DO PAGAMENTO
Art. 186. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes
formas:
I - Moeda corrente do país;
II - Cheque nominal do contribuinte no valor exato do tributo devido.
§ 1o - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
§ 2o - Comprovado o pagamento de crédito tributário indevido, em duplicidade
ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo terá direito à restituição do
valor indevidamente pago, requerido dentro do exercício fiscal e acompanhado
de documentos comprobatórios, inclusive comprovantes de pagamentos
originais.
Art. 187. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia de recolhimento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que as tiverem subscrito, emitido
ou fornecido.
Art. 188. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
ESTADO DO CEARÁ
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Art. 189. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da
multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
Art. 190. O Chefe do Poder Executivo poderá, em nome do Município, firmar
convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede,
agências ou escritório no Município ou não, visando ao recebimento de tributos
e cobrança administrativa da dívida ativa, vedada a atribuição de qualquer
parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de
juros desses depósitos.
Art. 191. O Chefe do Poder Executivo ou o Secretário de Planejamento,
Gestão, Administração e Finanças poderão conceder novo prazo, após
vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento dos créditos
tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, observadas as seguintes
condições:
I - O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento
será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração;
II - O saldo devedor será corrigido pela variação da SELIC;
III - O não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou 3 (três)
intercaladas, implicará o cancelamento automático do parcelamento,
independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a
inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
IV - O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 10,00 UFIRM (dez
unidades fiscais de referência).
Parágrafo único. Quanto à concessão de parcelamento disposto neste artigo, o
Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, ao Diretor da Divisão de
Receita e ao Procurador do Município, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 192. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido dos juros de mora
previstos no art. 150 desta lei:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de
benefícios daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Seção XIII
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
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Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de
dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de
prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua
concessão e a sua revogação.
Art. 193. Constitui dívida ativa tributária e não tributária do Município a
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, auto de infração e
multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação
tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado
0 prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art. 194. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite.
Art. 195. A certidão da dívida ativa deverá conter:
1 - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, os juros de mora e demais encargos previstos
em lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se for o caso,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1o - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários
tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 2o - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão
nem prejudica aos demais créditos objeto da cobrança.
§ 3o - A certidão da dívida ativa poderá ser preparada, a critério do Fisco, por
processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atenda aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
§ 4o - Os débitos de natureza não tributária, decorrentes inclusive de multas
aplicadas por órgãos fiscalizadores, quando não pagos no prazo estabelecido
na respectiva notificação, deverão ser inscritos na Dívida Ativa no prazo 30
(trinta) dias, contados da data final estabelecida para pagamento.
Seção XIV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 196. A cobrança da dívida ativa do Município será procedk
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I - Por via amigável, pelo Fisco;
II - Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.°
6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1o - As duas vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2o - O limite do valor até o qual a Fazenda Pública Municipal fica desobrigada
de realizar a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como o limite do valor
até o qual fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de ajuizar as
execuções fiscais, serão estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, ou, caso haja delegação para tanto, por meio de ato do Secretário
Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, devendo ser
considerados, para fixação desses limites, o princípio da insignificância e a
relação custo-benefício das cobranças de débitos fiscais pelas vias
administrativas e/ou judiciais.
Art. 197. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por
certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado que
contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa. A certidão expedida nestes termos tem a validade condicionada à
data de pagamento da próxima parcela vincenda.
Art. 198. A certidão será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir
da data de entrada do requerimento no órgão fazendário.
Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido
arquivado.
Art. 199. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art. 200. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, desfavorável a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal
e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem na fraude contra a
Fazenda Municipal.
Seção XV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
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Art. 201. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de
qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão
negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem
quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 202. Sem prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou
declaração de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive, os
escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar
quaisquer atos, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca,
arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que
trata este artigo.
Art. 203. A certidão negativa de débito de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, somente será expedida com a quitação dos últimos 5 (cinco) anos,
bem como, do exercício correspondente à data da expedição da certidão.
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Seção XVI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 204. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar
com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco
Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou
nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão
Fazendário;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensáveis à realização de diligências, inclusive para inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e
documentação dos contribuintes responsáveis.
§ 1o - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou
quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
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§ 2° - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
§ 3o - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização
livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a
apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a
legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou
cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Art. 205. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII - Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do
Município, da Administração direta ou indireta;
X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 206. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
a) A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgão federais, estaduais e
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
b) Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da
justiça.
Art. 207. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a
seu lançamento e fiscalização.
Art. 208. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início
do procedimento, na forma da legislação aplicável.
§ 1o - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para
as diligências de fiscalização.
§ 2o - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à
pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo
servidor a que se refere este artigo.
§ 3o - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão
ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam
em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§ 4o - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes
fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não
se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção e, no caso
de reincidência, a multa estipulada para essa infração será cobrada em dobro.
Art. 209. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização
quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em
juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos
na legislação tributária.
§ 1o - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida
pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
§ 2o - A competência para o exercício de fiscalização de tributos municipais é
da competência exclusiva dos Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e Agentes
Fazendários.
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Seção XVII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 210, O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo
da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
I - O local, dia e hora da lavratura;
II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - O dispositivo da legislação tributária violado e referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V - A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VI - Identificação funcional do(s) autuante(s) e sua(s) assinatura(s);
VII - O prazo para pagamento dos tributos e multas ou apresentação de defesa
que será de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência.
§ 1o - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração
e do infrator.
§ 2o - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3o - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o
auto, farse-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 211. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no
parágrafo único do art. 216.
Art. 212. Da lavratura do auto, será notificado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto e demais documentos que
compuserem o processo, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio
tributário do infrator.
Art. 213. A notificação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se for emitida, 15 (quinze)
dias após a entrega da carta no correio;
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III - Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação
ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer
jornal de circulação local.
Art. 214. As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso
em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 212 e 213.
Art. 215. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou
em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do
Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 216. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 210.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 217. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 218. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
fazendária, ficando retido, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 219. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1o - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes
poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e
demais entidades de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2o - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior
aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10
(dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo,
podendo o crédito tributário ser extinto, quando o valor apurado na venda em
hasta pública ou leilão, for inferior ao crédito lançado.
Seção XVIII
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
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Seção XIX
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 220. A representação é a declaração a Administração Fiscal, feita por
Agente da Fazenda Pública ou qualquer pessoa competente para fazer
lançamento, notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às
disposições do Código Tributário Municipal ou de outras normas fiscais em
vigor.
Art. 221. A representação far-se-á em petição assinada, e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
Parágrafo único. A representação não será admitida:
a) Quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do
contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa
qualidade;
b) Quando não vier acompanhada de provas, ou da indicação destas.
Art. 222. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificar o infrator, autuando-o, ou arquivando a representação.
Art. 223. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados
pelos agentes fazendários, especialmente através de:
I - Notificação de lançamento;
II - Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
III - Representações.
Parágrafo único. A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a
espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
Art. 224. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou
defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 20 (vinte) dias, se não constar
de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
CAPÍTULO II
DO PROCESO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
DOS ATOS INICIAIS
Seção II
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
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Art. 225. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão
Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará
logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Art. 226. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que
praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o
prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la.
Art. 227. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa
do processo administrativo fiscal.
Art. 228. Findos os prazos a que se referem os artigos 224 e 226, o titular da
repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas, desde
que não sejam inúteis ou manifestamente protelatórias, e ordenará a produção
de outras que entender necessárias, fixando o prazo, não superior a 30 (trinta)
dias, em que devam ser produzidas.
Art. 229. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito
passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do
Fisco.
Art. 230. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 231. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou
através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 232. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do
Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
servidores.
Art. 233. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que
proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1o - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor
fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as
alegações finais.
Seção III
DAS PROVAS
Seção IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
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§ 2o - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo
de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3o - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4o - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter
o processo em diligência e determinar a produção de novas provas,
observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo,
na parte aplicável.
§ 5o - A decisão em primeira instância será proferida pelo Secretário de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
Art. 234. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência, improcedência ou parcial procedência do ato praticado pelo órgão
ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou
noutro caso.
Art. 235. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando,
com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 236. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao
Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos
artigos 212 e 213.
Art. 237. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 238. O recurso voluntário será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
independente do depósito prévio em dinheiro das quantias exigidas.
Art. 239. Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados
pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do
processo ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único,
julgamento feito,
podendo, neste
decisão.
Fica vedada a autoridade de primeira instância modificar o
salvo em face de novos elementos trazidos ao processo,
caso, justificadamente, essa autoridade modificar a sua
73
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Art. 240. O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10
(dez) dias, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que
levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do
artigo anterior.
Art. 241. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto
recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio
exceder a 1.200 UFIRM (uma mil e duzentas unidades fiscais de referência).
§ 1o - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto
neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que
do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
§ 2o - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada
no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade à
estatutários e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 242. Subindo o processo em grau de recursos voluntário, e sendo também
caso de ofício não interposto, agirá o Chefe do Poder Executivo como se
tratasse de recurso de ofício.
Art. 243. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu
fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da
condenação;
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância
indevidamente paga como tributo ou multa;
III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso,
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a
importância depositada em garantia da instância;
IV - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso,
pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
V - Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou
pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu
Seção VII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Seção VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
74
valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 219 e
seus parágrafos;
VI - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para
cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não
satisfeito no prazo estabelecido.
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PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 244. Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento
serão cobrados a partir do vencimento do pagamento do tributo, considerando
mês completo qualquer fração desse tempo.
Art. 245. Fica estabelecida a moeda oficial do país, Real (R$), para a cobrança
de impostos, taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão
e concessão de uso de bens e serviços do Município, dispostos nesta Lei.
§ 1o - Todos os valores determinados nesta lei serão atualizados no primeiro
dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a
variação do índice Geral de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA),
devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
atualização.
§ 2o - O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, será o
equivalente a 10,00 UFIRM (dez unidades fiscais de referência).
Art. 246. O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços
públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber
cobrança de taxa.
Parágrafo único. O preço público a que se refere o caput deste artigo incidirá
sobre:
a) Serviços de inspeção sanitária;
b) Matadouros;
c) Cemitérios;
d) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores,
entulhos e congêneres;
e) utilização de unidades imobiliárias do Município;
f) utilização de espaços em vias e logradouros públicos;
g) apreensão e guarda de animais;
h) Esgotamento de fossas.
Art. 247. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e
de acordo com que estabelecer o regulamento desta Lei.
Art. 248. Integram a presente Lei, os anexos de I a XVI que acompanham.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Art. 249. A arrecadação da Receita do Município poderá ser através de rede
bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira,
ou agente arrecadador privado.
Art. 250. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e
acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município
de Fortim, visando o resguardo de suas receitas.
Art. 251. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de Fortim -
UFIRM para ser utilizada como base de calculo para as taxas, preços públicos
e contribuições municipais.
§ 1o - Em 1o de janeiro de 2014 a UFIRM corresponderá a R$ 2,50 (dois reais e
cinquenta centavos).
§ 2o - O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos
impostos, taxas e contribuições em UFIRM, podendo emitir relatórios com os
valores em moeda corrente nacional ou em UFIRM.
§ 3o - No dia 1o de janeiro de cada ano, a partir de 2015, será definido o novo
valor da UFIRM, reajustando o valor existente com base no índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que vier a substituí-lo, considerando a
variação dos últimos doze meses.
Art. 252. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decreto(s)
regulamentando a presente lei.
Art. 253. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal de n° 231/2004, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser
observado, entretanto, o disposto no art. 150, III, b) e c) da Constituição
Federal de 1988.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de dezembro de 2013.
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
Prefeita Municipal
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ANEXO I
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM
01
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
W l = W T + W E , onde:
W l = valor venal do imóvel
W T = valor venal do terreno
W E = valor venal da edificação
02
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
W T = AT x VM2T x FCL, onde:
W T = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VM2T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra
FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = SFCL Específico/Quantidade de itens
03
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
W E = AE x VM 2E x FCE, onde:
W E = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VM 2E = valor do metro quadrado de edificação
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
FCE = ZFCE Específico/Quantidade de itens
04 IPTU = [W T + W E ] x ALÍQ UO TA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ANEXO II
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
A - VALORES POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO - DETERMINAÇÃO POR PADRÕES
INFERIOR REGULAR
.
BO M
.."V.
ÓTIMO
NÍVEL BAIXO Até 0,33 0,34 a 0,42 0,43 a 0,51 0,52 a 0,60
NÍVEL NORMAL 0,61 a 0,69 0,70 a 0,78 0,79 a 0,87 0,88 a 0,96
NÍVEL ALTO 0,97 a 1,05 1 ,06a 1,14 1 ,15a 1,23 1,24 a 1,32
NÍVEL SUPERIOR 1,33 a 1,38 1,39 a 1,47 1,48 a 1,56 Acim a de 1,56
Observação: A soma dos fatores corretivos da edificação, dividida pela quantidade de itens, será
a base do padrão para o valor do metro quadrado edificado
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ANEXO III
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
A - VALORES POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
ITEM
:
PADRÃO (VALORES EM REAL)
ÓTIMA REGULAR
1 BARRACO - - - -
2 CASA 465,99 307,06 233,11 201,34
3 APARTAM ENTO 465,99 307,06 233,11 201,34
4 APARTAM ENTO COBERTURA 587,44 402,41 370,55 317,91
5 SALA 317,91 238,44 183,45 149,94
6 CONJUNTO DE SALAS 317,91 238,44 183,45 149,94
7 LOJA 352,59 308,95 220,67 176,42
8 SOBRELOJA 317,91 238,44 183,45 149,94
9 SUBSOLO 202,92 150,63 114,71 88,21
10 GALPÃO FECHADO 149,16 114,71 82,65 75,51
11 GALPÃO ABERTO 114,71 88,21 56,44 52,97
12 ESTACIONAM ENTO COBERTO 202,92 149,94 114,71 88,21
13 ARQ UITETURA ESPECIAL 529,57 101,71 338,87 296,71
14 GALPÃO INDUSTRIAL 229,41 149,94 127,14 114,71
15 TELHEIRA - - - -
79
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ANEXO III
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
80
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
ANEXO III
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
A - VALORES POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
‘ \L
riM A BOA REG ULAR
1 BARRACO - - - -
2 CASA 97,19 81,31 60,91 50,81
3 APARTAM ENTO 97,19 81,31 60,91 50,81
4 APARTAM ENTO COBERTURA 190,72 148,08 116,28 105,98
5 SALA 89,25 76,28 59,33 50,81
6 CONJUNTO DE SALAS 89,25 76,28 59,33 50,81
7 LOJA 93,23 84,72 67,78 59,33
8 SOBRELOJA 89,25 76,28 59,33 50,81
9 SUBSOLO 32,32 25,40 16,91 15,08
10 GALPÃO FECHADO 34,68 28,56 18,49 16,42
11 GALPÃO ABERTO 24,33 16,91 13,48 10,03
12 ESTACIONAMENTO COBERTO 53,52 33,90 25,40 16,91
13 ARQ UITETURA ESPECIAL 155,77 125,54 73,97 68,85
14 GALPÃO INDUSTRIAL 53,52 43,96 28,61 25,40
15 TELHEIRA - - - -
81
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
ANEXO III
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
82
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ANEXO IV
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA I
ÍTEM TABELA I - 1 REGIÃO LITORÂNEA VALORES
ÍR$!
1.A LOTEAMENTOS
1.A.1 LOTEAMENTO PONTAL DO MACEIÓ. 30,00
1.A.2 LOTEAMENTO PLANALTO DO MACEIÓ 30,00
1.A.3 LOTEAMENTO BRISA DO PONTAL 20,00
1.B LOCALIDADES
1.B.1 PONTAL DE MACEIÓ. 12,00
1.B.2 BARRA 12,00
1.B.3 BRISA 12,00
ÍTEM TABELA I - 2 REGIÃO RIBEIRINHA VALORES
(R$)
2.A FAIXA DE TERRA ÀS MARGENS DO RIO JAGUARIBE
2.A.1 FAIXA DE TERRA ÁS MARGENS DO RIO JAGUARIBE INICIANDO NO OCEANO
ATLÂNTICO ATÉ A DIVISA DO DISTRITO SEDE COM 0 DISTRITO DE VIÇOSA.
70,00
2.A.2
FAIXA DE TERRA ÁS MARGENS DO RIO JAGUARIBE INICIANDO NA DIVISA DO 50,00
DISTRITO SEDE COM 0 DISTRITO DE VIÇO SA INDO ATÉ A DIVISA ENTRE OS
DISTRITOS DE VIÇO SA E DISTRITO DE JARDIM.
2.A.3 FAIXA DE TERRA ÁS MARGENS DO RIO JAGUARIBE INICIANDO NA
LOCALIDADE DE JARDIM ATÉ A DIVISA COM 0 MUNICÍPIO DE ARACATI
30,00
ÍTEM TABELA I - 3 FORTIM/SEDE VALORES
(R$)
3.A DISTRITO DE FORTIM
3.A.1 IMÓVEIS EM ÁREAS URBANAS, URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA
SITUADOS NO DISTRITO SEDE DE FORTIM
15,00
3.A.2 IMÓVEIS EM ÁREAS LOTEADAS SITUADAS NO DISTRITO SEDE DE FORTIM 15,00
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
ÍTEM TABELA I - 4 DISTRITO DE VIÇOSA VALORES
(R$)
4.A DISTRITO DE VIÇOSA
4.A.1 IMÓVEIS EM ÁREAS URBANAS, URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA
SITUADOS NO DISTRITO VIÇOSA
12,00
4.A.2 IMÓVEIS EM ÁREAS LOTEADAS SITUADAS NO DISTRITO DE VIÇO SA 12,00
ÍTEM TABELA I - 5 DISTRITO DE JARDIM VALORES
(R$)
5.A DISTRITO DE JARDIM
5.A.1 IMÓVEIS EM ÁREAS URBANAS, URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA
SITUADOS NO DISTRITO DE JARDIM
10,00
5.A.2 IMÓVEIS EM ÁREAS LOTEADAS SITUADAS NO DISTRITO DE JARDIM 10,00
ÍTEM TABELA I - 6 DISTRITO DE GUAJIRU VALORES
(R$)
6.A DISTRITO DE GUAJIRÚ
6.A.1 IMÓVEIS EM ÁREAS URBANAS, URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA
SITUADOS NO DISTRITO DE GUAJIRU
8,00
6.A.2 IMÓVEIS EM ÁREAS LOTEADAS SITUADAS NO DISTRITO DE GUAJIRU 8,00
84
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
AN EXO V
(Lei C o m p le m e n ta r n° 010/2013, de 19 de dezem bro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DO IPTU
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
1. ADEQUAÇÃO PARA OCUPAÇÃO 1 - FIRME 2,00
2 - INUNDÁVEL 0,50
3 - ALAGADO 0,40
4 - ENCOSTA 0,70
5 -M A N G U E 0,30
6 - ROCHOSO 1,50
7 - OUTROS 1,00
8 - DUNAS 1,00
2. SITUAÇÃO 1 - M EIA QUADRA (NORMAL) 1,00
2 -E S Q U IN A 1,50
3 -V IL A 0,80
4 - ENCRAVADO 0,50
5 - QUADRA 2,00
6 - GLEBA 0,50
7 - CANTEIRO CENTRAL 0,50
8 -F U N D O S 0,70
3. TOPOGRAFIA 1 - PLANO 2,00
2 - ACLIVE 1,00
3 - DECLIVE 1,00
4 -IR R E G U L A R 1,00
4. BENFEITORIAS 1 - SEM 0,50
2 -M U R O 1,50
3 - PASSEIO 0,75
4 - MURO/PASSEIO 2,00
5 - CERCADO 1,00
/
85
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
5. PASSEIO PARA PEDESTRE 1 - SEM MEIO FIO 0,20
2 -C O M MEIO FIO 0,60
4 - SEM PAVIMENTAÇÃO 0,30
5 - SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO 0,50
6 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 0,90
8 - COM PAVIMENTAÇÃO 1,40
9 - COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 1,60
10 - COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 2,00
6. OCUPAÇÃO DO LOTE 1 - SEM 0,50
2 - EM CONSTRUÇÃO 0,70
3 - CONSTRUÇÃO PARALIZADA 0,50
4 - DEPÓSITO DE MATERIAL 0,70
5 - RUÍNAS/DEMOLIÇÃO 0,30
6 - EDIFICADO 1,00
7 - ESTACIONAMENTO 1,00
8 - LAZER 1,00
9 -A G R IC U L T U R A 0,60
10 - OFICINA/GALPÃO 1,00
11 - OUTROS 1,00
86
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ANEXO VI
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DO IPTU
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
1. EDIFICAÇÃO 1 - RESIDÊNCIA HORIZONTAL 1,00
2 - RESIDÊNCIA HORIZONTAL COM COMÉRCIO 1,25
3 - RESIDÊNCIA VERTICAL 1,50
4 - RESIDÊNCIA VERTICAL COM COMÉRCIO 1,75
5 - COMÉRCIO HORIZONTAL 1,50
6 - COMÉRCIO VERTICAL 1,75
7 -IN D U S T R IA L 1,50
8 - ESCOLA 1,00
9 - HOSPITAL 1,00
1 0 -R E L IG IO S O 1,00
11 - OUTROS 1,00
2. SITUAÇÃO 1 - RECUADA 1,50
(Em relação ao lote) 2 -A L IN H A D A 1,25
3 - AVANÇADA 0,50
4 -F U N D O S 0,75
3. TIPO 1 - ISOLADA 2,00
2 - CONJUG ADA DE UM LADO 1,50
3 - CONJUGADA DOS DOIS LADOS 1,00
87
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
4. ATRIBUTOS ESPECIAIS 1 - JARDIM 1,00
2 -P IS C IN A 1,25
3 - JARDIM /PISCINA 1,50
4 - Q UADRA ESPORTIVA 1,25
5 - JARDIM /Q UADRA ESPORTIVA 1,50
6 - PISCINA/QUADRA ESPORTIVA 1,75
7 - JARDIM /PISCINA/QUADRA ESPORTIVA 2,00
8 - SAUNA 1,25
9 - JARDIM /SAUNA 1,50
10 - PISCINA/SAUNA 1,75
11 - JARDIM /PÍSCINA/SAUNA 2,00
12 - QUADRA ESPORTIVA/SAUNA 1,75
13 - PISCINA/QUADRA ESPORTIVA/SAUNA 2,25
14 - JARDIM /Q UADRA ESPORTIVA/SAUNA 2,00
15 - JARDIM /PISCINA/Q UADRA ESPORTIVA/SAUNA 2,50
1 6 -E L E V A D O R 1,25
17 - JARDIM /ELEVADOR 1,50
18 - PISCINA/ELEVADOR 1,75
19 - JARDIM /PISCINA/ELEVADOR 2,00
20 - QUADRA ESPORTIVA/ELEVADOR 1,75
21 - JARDIM /Q UADRA ESPORTIVA/ELEVADOR 2,00
5. ACABAMENTO EXTERNO 1 - SEM 0,00
2 - CAIAÇÃO 0,50
3 -P IN T U R A LÁTEX 1,00
4 -P IN T U R A ÓLEO 1,25
5 - AZULEJO OU CERÂMICA 1,50
6 - CONCRETO APARENTE 1,75
7 - REVESTIMENTO LUXO 2,00
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,50
6. SANITÁRIO (ESGOTAMENTO) 1 - SEM 0,00
2 - FOSSA/SUMIDOURO 0,50
3 - REDE DE ESGOTO 1,25
4 - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,50
88
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
7. ABASTECIMENTO DÁGUA 1 - SEM 0,00
2 - POÇO 0,75
3 -R E D E 1,00
4 - POÇO/REDE 1,50
5 - CHAFARIZ 0,50
8. RESERVATÓRIO DÁGUA 1 - SEM 0,00
2 - ELEVADO 1,25
3 - ENTERRADO 1,00
4 - ELEVADO/ENTERRADO 1,50
9. ESTRUTURA 1 - CONCRETO 2,00
2 - ALVENARIA 1,25
3 -M A D E IR A 1,75
4 - METÁLICA 1,50
5 -T A IP A 0,00
6 - OUTRAS 1,00
10. COBERTURA 1 - PALHA 0,50
2 - CERÂMICA 1,00
3 -A M IA N T O 1,25
4 - LAJE 1,50
5 - METÁLICA 1,75
6 -E S P E C IA L 2,00
7 -F IB R A DE VIDRO 0,75
89
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
11. CLASSIFICAÇÃO 1 - BARRACO 0,00
2 - CASA 1,00
3 - APARTAM ENTO - FRENTE 1,75
4 - APARTAM ENTO - LATERAL 1,50
5 - APÁRTAM ENTO - FUNDOS 1,50
6 - APARTAM ENTO - COBERTURA 2,00
7 - SALA 1,25
8 - CONJUNTO DE SALAS 1,50
9 - LOJA 1,25
1 0 -G A L E R IA (LOJAS) 1,50
11 -S O B R E LO JA S 1,75
1 2 -G A L P Ã O 1,00
1 3 -G A L P Ã O ABERTO 0,75
14 - GALPÃO INDUSTRIAL 1,25
1 5 -E S T A C IO N A M E N T O 0,75
1 6 -S U B S O L O 0,50
17 - ARQ UITETURA ESPECIAL 2,50
1 8 -O U T R O S 1,00
12. ACABAMENTO INTERNO 1 - SEM 0,00
2 - CAIAÇÃO 0,50
3 - PINTURA LÁTEX 1,00
4 - PINTURA ÓLEO 1,25
5 - AZULEJO OU CERÂMICA 1,50
6 - CONCRETO APARENTE 1,75
7 - REVESTIMENTO LUXO 2,00
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,50
13. INSTALAÇÃO ELÉTRICA 1 - SEM 0,00
2 -E M B U T ID A 1,00
3 - SEM I-EM BUTIDA 0,75
4 -A P A R E N T E SIMPLES 0,50
5 - APARENTE LUXO 2,00
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
14. INSTALAÇÃO SANITÁRIA 1 - SEM 0,00
2 - INTERNA 1,00
3 - EXTERNA 0,50
4 -E S P E C IA L
15. UTILIZAÇÃO 1 - PRÓPRIO 1,00
2 - ALUGADO 0,50
3 -C E D ID O 0,20
5 - DESOCUPADO 0,10
6 -IN V A D ID O 0,10
16. PISO 1 - SEM 0,00
2 -T IJ O L O 0,25
3 -C IM E N T O 0,50
4 -C E R Â M IC A 1,00
5 -M A D E IR A 1,50
6 - SINTÉTICO 1,75
7 -IN D U S T R IA L 2,00
8 - MÁRMORE 2,25
9 - GRANITO 2,50
1 0 -E S P E C IA L 2,75
17. FORRO 1 - SEM 0,50
2 -M A D E IR A 1,00
3 -G E S S O 1,25
4 -L A J E 1,50
5-PVC 1,25
6 - ESPECIAL 2,00
18. ESQUADRIAS 1 - SEM 0,50
2 -M A D E IR A 1,00
3 - FERRO 1,25
4 -A L U M ÍN IO 1,50
5 - MISTA 1,75
6 - ESPECIAL 2,00
19. CONSERVAÇÃO 1 - ÓTIM A (NOVA) 1,25
2 -BOA 1,00
3 -R E G U L A R 0,75
<
l
rF
0,50
91
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
ANEXO VII
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
LISTA DE SERVIÇOS
CONFORME LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA
1 ■ náíicae %
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5,0
1.02 Programação. 5,0
1.03 Processamento de dados e congêneres. 5,0
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5,0
1.05 Licenciam ento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5,0
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5,0
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
program as de computação e bancos de dados.
5,0
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5,0
2 % "
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5,0
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. %
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,0
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,0
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
5,0
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
com partilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
5,0
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5,0
92
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
—
Serv: saúde, a s s is í: congêneres. %
4.01 Medicina e biomedicina. 5,0
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tom ografia e congêneres.
5,0
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
5,0
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5,0
4.05 Acupuntura. 5,0
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5,0
4.07 Serviços farmacêuticos. 5,0
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,0
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5,0
4.10 Nutrição. 5,0
4.11 Obstetrícia. 5,0
4.12 Odontologia. 5,0
4.13 Ortóptica. 5,0
4.14 Próteses sob encomenda. 5,0
4.15 Psicanálise. 5,0
4.16 Psicologia. 5,0
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5,0
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,0
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
2,0
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratam ento móvel e congêneres. 3,0
4.22 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5,0
4.23
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
m ediante indicação do beneficiário.
5,0
93
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
5 Serviços : lária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5,0
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5,0
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
3,0
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratam ento móvel e congêneres. 5,0
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5,0
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,0
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. %
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,0
6.02 Esteticistas, tratam ento de pele, depilação e congêneres. 3,0
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,0
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5,0
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5,0
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
5,0
7.02
Execução, por administração, em preitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipam entos (exceto o fornecim ento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,0
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5,0
7.04 Demolição. 5,0
94
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecim ento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5,0
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tom ador do serviço.
5,0
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,0
7.08 Calafetação. 5,0
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5,0
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5,0
7.11 Decoração e jardinagem , inclusive corte e poda de árvores. 5,0
7.12 Controle e tratam ento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
quím icos e biológicos.
5,0
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
5,0
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3,0
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
5,0
7.17 Acom panham ento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
5,0
7.18
Aerofotogram etria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
5,0
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testem unhagem , pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5,0
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,0
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,0
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecim entos de qualquer natureza.
3,0
95
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite Service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecim ento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5,0
9.02 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
5,0
9.03 9.03 - Guias de turismo. 3,0
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5,0
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
5,0
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
5,0
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5,0
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5,0
10.06 Agenciam ento de notícias. 5,0
10.07 Agenciam ento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5,0
10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,0
10.09 Distribuição de bens de terceiros. 5,0
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e :
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
5,0
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5,0
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,0
11.04 Arm azenam ento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
5,0
i
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
12
",v
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. %
12.01 Espetáculos teatrais. 3,0
12.02 Exibições cinematográficas. 5,0
12.03 Espetáculos circenses. 3,0
12.04 Programas de auditório. 5,0
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
5,0
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0
12.10 Corridas e competições de animais. 5,0
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
5,0
12.12 Execução de música. 5,0
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
5,0
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transm issão
por qualquer processo.
5,0
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,0
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, com petições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5,0
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,0
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. %
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
5,0
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
5,0
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,0
13.04 Com posição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5,0
97
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
14 S e rviço s re la tivo s a bens de te rce iro s. %
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5,0
14.02 Assistência técnica. 5,0
14.03 Recondicionam ento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
5,0
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,0
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5,0
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
5,0
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5,0
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,0
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
5,0
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5,0
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,0
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0
14.13 Carpintaria e serralheria. 3,0
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
%
15.01 Adm inistração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5,0
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investim entos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
5,0
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendim ento e de bens e equipamentos em geral.
5,0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
15.04 Fornecim ento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
5,0
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
5,0
15.06
Emissão, reemissão e fornecim ento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
com unicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
5,0
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
term inais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecim ento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5,0
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5,0
15.09
Arrendam ento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendam ento mercantil (leasing).
5,0
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecim ento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
em issão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5,0
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5,0
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelam ento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelam ento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e dem ais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de m ensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
5,0
jSStt*.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5,0
15.15
Com pensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em term inais eletrônicos e de atendimento.
5,0
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
5,0
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
5,0
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5,0
16 Serviços de transporte de natureza municipal. %
16.01 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5,0
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
%
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5,0
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
adm inistrativa e congêneres.
5,0
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
5,0
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0
17.05
Fornecim ento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
5,0
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
cam panhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
m ateriais publicitários.
3,0
17.07 Franquia (franchising). 4,0
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. / 3,0
100
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
3,0
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecim ento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5,0
17.11 Adm inistração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0
17.12 Leilão e congêneres. 5,0
17.13 Advocacia. 5,0
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0
17.15 Auditoria. 5,0
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5,0
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0
17.20 Estatística. 5,0
17.21 Cobrança em geral. 5,0
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciam ento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5,0
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
%
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
5,0
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
%
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
5,0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
%
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
5,0
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
5,0
20.03 Serviços de term inais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5,0
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. %
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0
22 Serviços de exploração de rodovia. %
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoram entos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5,0
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
%
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5,0
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
%
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
3,0
25 Serviços funerários. %
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecim ento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
5,0
25.02 Crem ação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,0
25.03 Planos ou convênio funerários. 5,0
25.04 M anutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,0
102
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
%
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
5,0
27 Serviços de assistência social. %
27.01 Serviços de assistência social. 3,0
28 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. %
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0
29 Serviços de biblioteconomia. %
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3,0
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. %
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecom unicações e congêneres.
5,0
32 Serviços de desenhos técnicos. %
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5,0
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e %
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5,0
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. %
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações %
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalism o e relações públicas. 3,0
36 Serviços de meteorologia. %
36.01 Serviços de meteorologia. 3,0
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. %
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0
38 Serviços de museologia. %
38.01 Serviços de museologia. 3,0
103
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. %
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tom ador
do serviço).
3,0
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. %
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3,0
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR ANUAL (UFIRM)
II - Profissionais Autônomos
a) Nível Superior 200,00
b) Nível Médio 100,00
c) Nível Primário (Fundamental) 50,00
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR MENSAL (UFIRM)
III - Sociedade de Profissionais 50,00
NOTAS:
1 - Na Sociedade de Profissionais, quando o serviço for prestado por profissional de
nível médio o valor será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e de nível primário
reduzido 80% (oitenta por cento).
2 - Nos serviços prestados por sociedades de profissionais, o recolhimento será
procedido mensalmente, por cada sócio ou profissional que preste serviço em uma
sociedade.
104
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA M UNICIPAL DE FORTIM
ANEXO VIII
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 - COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E CONGÊNERES.
ITEM/FAIXA UNIDADE (Unid), HECTARE (ha) OU METRO QUADRADO (m2) VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 De 00 a 15 m2 10,000
02 De 16 até 30 m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anterior. 0,200
03 De 31 até 60 m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anterior. 0,180
04 De 61 até 120 m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anterior. 0,160
05 De 121 até 240 m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anterior. 0,140
06 De 241 até 480 m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anterior. 0,120
07 De 480 até 960 m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anterior. 0,100
08 De 961 m2 em diante, o somatório do item anterior, acrescido por cada m2
(metro quadrado).
0,060
09 Empreendimento cuja área não seja representativa do seu porte. 100,000
10 Torre de Usina Eólica (unidade) 200,000
11 Equipamento de energia solar (por m2) 20,000
12 Torre para antena de transmissão (unidade) 300,000
II - APART-HOTEL, FLAT, RESIDENCE E CONGÊNERES.
ITEM/FAIXA POR METRO QUADRADO (m2) DE ÁREA PRIVATIVA VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 De 00 a 50 m2 40,000
02 De 51 a 100 m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anterior. 1,000
03 Acima de 100 m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anteriorj. 0,500
105
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
111 - HOTEL, PENSÃO, POUSADA, MOTEL E SIMILARES.
ITEM/FAIXA NÚMERO DE QUARTOS VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Até 05 Quartos. 25,000
02 De 06 a 10 quartos (por quarto), acrescido ao somatório do item anterior. 1,250
03 De 11 a 20 quartos (por quarto), acrescido ao somatório do item anterior. 1,000
04 De 21 a 40 quartos (por quarto), acrescido ao somatório do item anterior. 0,750
05 De 41 a 80 quartos (por quarto), acrescido ao somatório do item anterior. 0,500
06 Acima de 80 quartos (por quarto), acrescido ao somatório do item anterior. 0,250
IV - AGÊNCIA OU POSTO DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ITEM/FAIXA UNIDADE VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Por Agência ou posto de atendimento. 150,000
V-AGÊNCIA LOTÉRICA.
ITEM/FAIXA UNIDADE VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Por agência ou posto de atendimento. 85,000
VI - REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
ITEM/FAIXA CATEGORIA VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Corretor, despachante, agentes e prepostos em geral (por ano). 50,000
02 Outros profissionais autônomos (por ano). 40,000
VII - OFICINA DE MECÂNICA, FUNILARIA E/OU PINTURA.
ITEM/FAIXA METRO QUADRADO (m2) DE ÁREA VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Até 30 m2 de área. 20,000
02 Acim a de 30 até 60 m2 de área. 40,000
03 Acima de 60 m2 de área. 60,000
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
VIII - POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
ITEM/FAIXA SERVIÇO VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Abastecim ento de veículos. 100,000
02 Serviços exclusivos de lavagem, polimento, troca de óleo e similares. 25,000
IX - DEPÓSITOS DE MATERIAIS.
ITEM/FAIXA UNIDADE VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Depósitos de materiais de construção. 60,000
02 Depósitos de materiais inflamáveis, explosivos e similares. 70,000
X - SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA
ITEM/FAIXA SERVIÇO VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Salão de beleza. 15,000
02 Barbearia. 10,000
XI - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
ITEM/FAIXA NÚMERO DE SALAS DE AULA VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Até 03 (três) salas. 20,000
02 Acim a de 03 (três) e até 10 (dez) salas. 30,000
03 Acima de 10 (dez) salas. 50,000
XII - CLÍNICA MÉDICA E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
ITEM/FAIXA UNIDADE VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Por Clínica. \ 50,000
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
XIII - CONSTRUÇÃO CIVIL
ITEM/FAIXA UNIDADE VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Por escritório para construtoras, em preiteiras e incorporadoras. 60,000
XIV - TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL
ITEM/FAIXA PERIODICIDADE VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Anuidade. 60,000
XV - DIVERSÃO PÚBLICA - ESTRUTURAS MONTADAS EM ÁREAS PRIVADAS
ITEM/FAIXA ESPÉCIE VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Circos e similares (por ano). 60,000
02 Parques de diversões e similares (por ano). 80,000
03 Exposições, feiras de amostras e eventos similares (por ano). 100,000
XVI - EQUIPAMENTO DE DIVERSÃO AVULSO INSTALADO EM ÁREA PRIVADA
ITEM/FAIXA EQUIPAMENTO VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Brinquedo inflável (valor por ano). 12,000
02 Cama elástica (valor por ano). 10,000
03 Tenda (tiro ao alvo, mágico, argolas, pescarias e similares) (valor por ano). 11,000
04 Bilhares e outros jogos de mesa (valor por ano). 16,000
05 Quaisquer outros equipamentos de diversões (valor por ano) 14,000
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XVII - EQUIPAMENTO DE PASSEIO TURÍSTICO
ITEM/FAIXA EQUIPAMENTO VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Triciclo, quadriciclo ou sim ilar (Valor por ano). 30,000
02 Jangada (Valor por ano). 10,000
03 Barco ou lancha (valor por ano). 50,000
04 Cavalo ou sim ilar (valor por ano). 5,000
05 Kitesurf e similares (valor por ano). 15,000
06 Jet Ski (valor por ano). 30,000
07 Ultraleve (valor por ano). 50,000
XVIII - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
ITEM/FAIXA UNIDADE, HECTARE (ha) OU METRO QUADRADO (m2) VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Atividade de piscicultura ou carcinicultura, por hectare ou fração.
01.01 Até 2ha (por cada viveiro). 200,000
02 Atividade de pecuária ou ovinocaprinocultura, por hectare ou fração.
02.01 Até 2ha (por cada hectare ou fração). 20,000
02.02 Acima de 2ha até 30ha (por cada hectare ou fração), acrescido ao
som atório do item anterior.
10,000
03 Atividade de avicultura. Dor m2.
03.01 Q ualquer área (por cada m2). 0,060
04 Horticultura, floricultura ou fruticultura, por m2.
04.01 Até 1000m2 (por cada metro quadrado). 0,040
04.02 Acima de 1000m2 (por cada m2), acrescido ao somatório do item anterior. 0,020
XIX - ATIVIDADE EXTRATIVISTA
ITEM/FAIXA POR METRO QUADRADO (m2) DE ÁREA OCUPADA VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01 Extração de areia vermelha, areia qrossa ou areia para aterro. 0,020
02 Extração de piçarra. 0,040
03 Extração de arqila para olaria ou cerâmica. 0,060
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FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
TAXA = VL_FAIXA 1 + [(FR_AREA_FAIXA)] X (VL_FAIXA)] + {[(AREA_MAX_FAIXA_ANT) -
(AREA_MIN_FAIXA_ANT)] X VL_FAIXA_ANT}
ONDE:
VL_FAIXA 1 = VALOR DA FAIXA 01
FR_AREA_FAIXA = FRAÇÃO DA ÁREA DA FAIXA
VL_FAIXA = VALOR DA FAIXA
AREA_MAX_FAIXA_ANT = ÁREA MÁXIMA DA FAIXA ANTERIOR
(Nota: a partir da FAIXA 03, soma-se faixa por faixa, exceto a faixa de referência).
AREA_MIN_FAIXA_ANT = ÁREA MÍNIMA DA FAIXA ANTERIOR
VL FAIXA ANT = VALOR DA FAIXA ANTERIOR
OBSERVAÇÃO: AS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS NAS TABELAS ESPECÍFICAS DE
CADA ATIVIDADE TERÃO O VALOR DA TAXA CALCULADO SEGUNDO O ITEM I DESTE
ANEXO (COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E CONGÊNERES)
110
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ANEXO IX
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
ALVARÁS DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS
(Construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publicidade, diversões públicas, veículos
automotores).
ITEM NATUREZA VALOR EM
(UFIRM)
01 Licença para construção de prédios conforme a área
01.01 Edificações com área total construída de até 90m2, por m2 de área
construída, inclusive reformas.
-
01.01.01 Residencial 0,200
01.01.02 Não residencial 0,300
01.02 Edificações com área total construída acima de 90m2, por m2 de área
construída, inclusive reformas.
-
01.02.01 Residencial 0,280
01.02.02 Não residencial 0,360
02 Licença para construção de edificações provisórias
02.01 Canteiro de obras 100,000
02.02 Escritório 70,000
02.03 Stand de vendas 40,000
03 Licença para construção de obra cuja área não seja representativa do seu porte
03.01 Residencial 100,000
03.02 Não residencial 200,000
04 Licença para demolição na Zona Urbana (por m2 de área a ser demolida).
04.01 Edificação sem laje 0,160
04.02 Edificação com laje 0,200
04.03 Edificação com mais de um pavimento 0,240
05 Taxa de vistoria de prédio relativo a habite-se (por m2 de área).
05.01 Residencial 0,160
05.02 Não residencial 0,240
111
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06 Taxa de alinhamento topográfico para efeito de construção
06.01 Residencial 0,200
06.02 Não residencial 0,280
07 Taxa de vistoria para revisão cadastral
07.01 Residencial 8,000
07.02 Não residencial 12,000
08 Taxa de vistoria ou Laudo Técnico para fins diversos
08.01 Residencial 16,000
08.02 Não residencial 20,000
09 Taxa de vistoria preventiva em edificações, destinada a obtenção ou renovação de
alvará de funcionamento.
09.01 Área de construção até 100m2 0,000
09.02 Área de construção acima de 100m2 até 1.000m2, acrescido do somatório
do item anterior.
0,010
09.03 Área de construção acima de 100m2 até 1.000m2, acrescido do somatório
do item anterior.
0,060
10 Parcelamento do Solo (loteamento)
10.01 Loteamento com área de até 3ha, excluídas as áreas públicas (por m2) 0,100
10.02 Loteamento com área superior a 3ha até 10ha, excluídas as áreas públicas,
mais o somatório do item anterior (por m2).
0,080
10.03 Loteamento com área superior a 10ha, excluídas as áreas públicas, mais o
somatório do item anterior (por m2).
0,060
11 Parcelamento do Solo (máster-plan)
11.01 Master-plan com parcelamento de área de até 3ha, excluídas as áreas
públicas (por m2).
0,080
11.02 Master-plan com parcelamento de área superior a 3ha até 10ha, excluídas
as áreas públicas, mais o somatório do item anterior (por m2).
0,060
11.03 Master-plan com parcelamento de área superior a 10ha, excluídas as áreas
públicas, mais o somatório do item anterior (por m2).
0,040
112
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12 Parcelamento do Solo (desmembramento ou fusão de áreas fundidas ou
desmembradas).
12.01 Desm em bram ento/Fusão de área de até 1.000m2 (por m2). 0,080
12.02 Desm em bram ento/Fusão de área acima de 1.000m2 até 10.000m2, mais o
somatório do item anterior (por m2).
0,040
12.03 Desmem bram ento/Fusão de área acima de 10.000m2 até 50.000m2, mais o
somatório do item anterior (por m2).
0,024
12.04 Desm em bram ento/Fusão de área acima de 50.000m2 até 100.000m2, mais
o somatório do item anterior (por m2).
0,016
12.05 Desm em bram ento/Fusão de área acima de 100.000m2, mais o somatório
do item anterior (por m2).
0,008
13 Licença para publicidade afixada (por m2):
13.01 Na parte externa dos estabelecimentos (por m2). 6,000
13.02 Em terrenos através de placas, outdoors e similares (por m2) 4,000
13.03 Em logradouros destinados a esse fim (por m2). 4,000
14 Licença para publicidade impressa através de:
14.01 Folder’s, banner’s, panfletos e similares (por lote impresso). 8,000
14.02 Adesivos veiculares (por lote impresso). 4,000
15 Licença para publicidade sonora em veículos (por dia):
15.01 Com sistema de sonorização instalado no próprio veículo 2,000
15.02 Com sistema de sonorização instalado em carretas, reboques ou similares. 3,000
16 Licença para escavação de vias e logradouros públicos (por metro linear)
16.01 Em via com pavimentação asfáltica 1,200
16.02 Em via com pavimentação em pedra ou blocos de cimento. 0,400
16.03 Sem pavimentação. 0,200
17 Licença para implantação de áreas para piscicultura ou carcinicultura (por metro
quadrado)
17.01 Estuários de rios 0,0160
17.02 Outros 0,008
18 Licença para quaisquer outras obras ou serviços não especificados nesta tabela:
18.01 Por metro linear 0,200
18.02 Por metro quadrado 0,320
113
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19 Licença para colocação ou substituição de bombas de combustível, inclusive tanque
(por unidade):
19.01 Bomba 40,000
19.02 Tanque 80,000
20 Apreensão de animal (por dia de permanência)
20.01 Animal de pequeno porte 2,000
20.02 Animal de grande porte 4,000
21 Licença para ocupação de vias e logradouros públicos (por metro quadrado)
21.01 Até 10m2 20,000
22.02 Acim a de 10m2, o somatório do item anterior acrescido (por m2) 0,600
22 Licença para implantação e/ou instalação de postes, torres (eólicas ou antenas) e
equipamento solar.
22.01 Poste para linhas de transmissão de energia, telefonia, dados e similares
(por unidade).
4,000
22.02 Equipamento eólico (por torre) 200,000
22.03 Equipamento solar (por m2) 60,000
22.04 Antena (telefonia, internet, televisão, rádio ou similar) por unidade. 400,000
NOTA:
1 - As licenças enumeradas nos itens n° 13.01, 13.02 e 13.03, quando permanentes, são
obrigadas à renovação anual.
2 - As licenças constantes do item 13.1 e 13.02, quando se tratar de propaganda através
de placas luminosas, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
3 - No caso de construções, se o interessado solicitar apenas a análise para aprovação
dos projetos, ou reformulação de projetos já aprovados, a taxa a ser paga, na entrada
dos projetos, corresponde a 30% (trinta por cento) do valor da licença para construção
correspondente. Esse valor não será deduzido da taxa de licença para construção
solicitada posterior a 90 dias.
4 - nas mudanças de categoria de veículos será atribuído o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da categoria relativa a mudança.
5 - A taxa de vistoria de que trata o item n° 07 será dispensada caso o habite-se tenha
sido emitido a menos de 90 dias.
114
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ANEXO X
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
ALVARÁS DE LICENCA PARA FINS DIVERSOS
(Veículos Automotores)
VEÍCULOS VALOR EM
(UFIRM)
ÔNIBUS
NOVOS (ZERO KM) 100,000
COM 01 (UM) A 02 (DOIS) ANOS DE USO 90,000
COM 03 (TRÊS) A 04 (QUATRO) ANOS DE USO 80,000
COM 05 (CINCOO) A 06 (SEIS) ANOS DE USO 70,000
COM 07 (SETE) A 08 (OITO) ANOS DE USO 60,000
COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO 50,000
MICRO-ÔNIBUS
NOVOS (ZERO KM) 80,000
COM 01 (UM) A 02 (DOIS) ANOS DE USO 70,000
COM 03 (TRÊS) A 04 (QUATRO) ANOS DE USO 60,000
COM 05 (CINCOO) A 06 (SEIS) ANOS DE USO 50,000
COM 07 (SETE) A 08 (OITO) ANOS DE USO 40,000
COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO 30,000
TRANSPORTE ALTERNATIVO (Vans, kombis e afins)
NOVOS (ZERO KM) 60,000
COM 01 (UM) A 02 (DOIS) ANOS DE USO 50,000
COM 03 (TRÊS) A 04 (QUATRO) ANOS DE USO 40,000
COM 05 (CINCOO) A 06 (SEIS) ANOS DE USO 30,000
COM 07 (SETE) A 08 (OITO) ANOS DE USO 20,000
COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO 10,000
OUTROS
PICK-UP (C-10, D-20 e similares) 40,000
CAMINHÃO 50,000
TÁXI 30,000
MOTO-TÁXI 15,000
BUGRE TURISMO 12,000
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO OU MUDANÇA DE CATEGORIA 30,000
115
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ANEXO XI
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Estabelecim entos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM
(UFIRM)
01 Mercearias, Bares, Churrascarias, Peixarias, Pizzarias, Restaurantes e
Lanchonetes (por m2).
0,800
02 Boates (por m2). 0,800
03 Clubes ou Sociedades Recreativas (por m2). 0,800
04 Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas (por m2). 0,800
05 Fábricas ou Importadores de bebidas alcoólicas (por m2). 0,800
06 Hotéis, Pousadas e Pensões (por m2). 0,800
07 Motéis (por m2). 0,800
08 Pensionatos, Repúblicas ou Casas de Cômodos (por m2). 0,800
09 Indústrias de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos e correlatos
(por m2).
1,200
116
•K*r
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
(Estabelecim entos assistenciais, farmacêuticos, laboratoriais e similares)
ITEM DESCRIÇÃO VALOR/ANO
EM (UFIRM)
01
Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 50
leitos, clínicas e consultórios, médicos e dentários que não utilizam RX,
am bulatórios e congêneres.
30,536
02
Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 150
leitos, clínicas e RX e radioterapia, laboratório de pesquisa e análises
clínicas, bancos de sangue, leite e órgãos, distribuidores de medicamentos,
cosméticos, saneantes e correlatos e congêneres.
107,928
03
Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade até 150
leitos, clínicas de urgências e consultórios médicos e dentários com RX e
congêneres.
53,668
04
Estabelecimentos farm acêuticos de dispensação, compreendendo
farm ácias e drogarias que não vendam medicamentos sob o regime
especial de controle, ervanárias e postos de medicamentos.
25,760
05
Estabelecimentos farm acêuticos de manipulação de fórmulas, farm ácias e
drogarias que dispensem medicamentos submetidos a regime especial de
controle.
32,760
06 Laboratório dentário, instituto de beleza, empresa aplicadora de
saneadores.
15,088
07 Saunas, gabinetes de fisioterapia, casas de ótica. 30,840
08 Laudos de salubridade 22,888
09 Registro de produto alimentício artesanal 13,076
Perícia para constatação de danos em produtos de interesse sanitário:
10 Fora da sede.......................................................................................................... 50,380
Na sede................................................................................................................... 26,160
O
117
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ANEXO XII
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PARA ABATE DE ANIMAIS
VALOR EM ITEM DISCRIMINAÇÃO (UFIRM)
ÁREA CONSTRUÍDA
01 Bovino ou vacum (por cabeça) 4,000
02 Caprino ou ovino (por cabeça) 1,000
03 Suínos (por cabeça) 1,500
04 Outros (por cabeça) 0,500
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO XIII
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
(PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS)
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALORES EM UFIRM
DIA MÊS ANO
1
Espaço ocupado por bancas de jornal, revistas, frutas,
verduras, quiosques, trailers ou similares, que estejam
localizados em praças, calçadas, canteiros centrais e
avenidas por prazo e a critério da Prefeitura Municipal.
1,200 3,000
2 Feirantes semanais e permanentes do município. 0,600 1,600 12,000
3
Espaços ocupados por mesas e cadeiras em passeios
públicos. 1,200 3,000 16,000
4 Camelôs e ambulantes. 0,600 - -
5
Estacionam ento privativo em pontos definidos pelo
Município, inclusive carga e descarga. 0,600 4,000 20,000
6 Circo 2,000 - -
7 Parque de diversões 1,200 - -
8 Brinquedo inflável. 0,400 - -
9 Cama elástica. 0,400 - -
10 Tenda (tiro ao alvo, mágico, argolas, pescarias e similares). 0,800 - -
11 Quaisquer outros equipamentos de diversões. 0,600 - -
12 Demais pessoas que ocupem área pública. 1,000 - -
OBS: O Chefe do Poder Executivo baixará ato disciplinando a ocupação e oferta de
serviços em espaços públicos por ocasião de grandes eventos como o carnaval, festival
junino e shows, estabelecendo, também, as taxas respectivas.
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ANEXO XIV
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TAXAS DIVERSAS
ITEM NATUREZA DO SERVIÇO VALOR EM
(UFIRM)
01 Certidões de qualquer natureza (por folha) 5,000
02 Cópia, fotocópia de livros e docum entos por qualquer processo (por folha) 1,000
03 Busca de documentos (por folha) 1,000
04 Requerimentos e petições 1,000
05 Registro de marca de animais 12,000
06 Emissão de Nota Fiscal Avulsa 2,400
07 Taxa de Consulta Prévia Urbanística 100,000
08 Taxa de Análise de Projeto - Aprovação de Projeto (% do valor da taxa de
licença para construção)
30,00%
09 Outros serviços especiais não incluídos nesta tabela 3,000
1 2 0
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ANEXO XV
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Atividades comerciais, residenciais, industriais, serviços e congêneres, potencialmente poluidoras)
ITEM EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE TLA EM (UFIRM)
01 Habitacionais, comerciais ou industriais TLA=PPDxTLxAO
02 Telecom unicações e aerogeradores TLA=PPDxTLxATx40
03 Sistema de saneamento básico TLA =0,1 xPPDxTLxAO
04 Instalação de rede e posteamento em vias públicas TLA=PPDxTLxDP
Onde:
TLA = Taxa de Licenciamento Ambiental
PPD = Potencial Poluidor Degradador
TL = Tipo de Licença
AO = Área Ocupada (em m2)
AT = Altura do Equipamento (em metros)
DP = Distância a ser percorrida em linha reta (em metros)
OBS: Inexistindo situação
específica a TLA será
calculada conforme ITEM
01.
TAS = TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
(Atividade de supressão de vegetação nativa ou plantada)
ITEM EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE TLA EM (UFIRM)
01 Corte de árvores isoladas (por árvore) 6,000
02 Supressão de vegetação e terraplenagem (por hectare) 100,000
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TABELA AUXILIAR 1 - POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR
ITEM TIPO COEFICIENTE
01 BAIXO 1,05
02 MÉDIO 1,10
03 ALTO 1,20
04
'
EXCEPCIONAL 1,45
TABELA AUXILIAR II - TIPO DE LICENÇA
EMPREENDIMENTO ATIVIDADE LICENÇA PRÉVIA LICENÇA DE
INSTALAÇÃO
LICENÇA DE
OPERAÇÃO
Residência Unifamiliar 0,16 0,24 -
Residência M ultifam iliar 0,25 0,39 -
Parcelamento do Solo 0,006 0,01 0,009
Hotelaria 0,16 0,26 0,20
Indústria 0,15 0,25 0,20
Extração Mineral 0,011 0,019 0,0135
Outros 0,075 0,11 0,11
1 2 2
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ANEXO XVI
(Lei Complementar n° 010/2013, de 19 de dezembro de 2013)
OUTRAS TAXAS
ITEM NATUREZA VALOR EM (UFIRM)
01 Cadastram ento Técnico Ambiental 60,000
02 Consulta Prévia Ambiental 140,000
123