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norma nº 18/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-11-11
EmentaAcrescenta o art. 140-A e seus incisos e alíneas à Lei Complementar Municipal n° 003/2011 (numeração de conformidade com o Decreto n° 276/2014, de 25/09/2014 - Lei Ordinária Municipal n° 183/2000, de 13/12/2000), na forma que indica e dá outras providências.
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Governo Municipal de Fortim
LEI COMPLEMENTAR N° 018/2014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Acrescenta o art. 140-A e seus incisos e 
alíneas à Lei Complementar Municipal n° 
003/2011 (numeração de conformidade 
com o Decreto n° 276/2014, de 
25/09/2014 - Lei Ordinária Municipal n° 
183/2000, de 13/12/2000), na forma que 
indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei acrescenta o art. 140-A e seus incisos e alíneas à Lei 
Complementar Municipal n° 003/2011 (numeração de conformidade com o Decreto 
n° 276/2014, de 25/09/2014 - Lei Ordinária Municipal n° 183/2000, de 13/12/2000).
Art. 2o. Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal n° 003/2011 
(numeração de conformidade com o Decreto n° 276/2014, de 25/09/2014 - Lei 
Ordinária Municipal n° 183/2000, de 13/12/2000), o art. 140-A e seus incisos e 
alíneas, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 140-A. Na apuração de abandono de 
cargo e de inassiduidade habitual será 
adotado o procedimento sumário, 
observando-se especialmente que:
I. a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de 
cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do 
servidor ao serviço público, 
superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade 
habitual, pela indicação dos dias de 
falta ao serviço sem causa 
justificada, por período igual ou 
superior a sessenta dias 
interpoladamente, durante o 
período de doze meses;
II. após a apresentação da defesa a 
comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que 
resumirá as peças principais dos 
autos, indicará o respectivo dispositivo 
legal, opinará, na hipótese de 
abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao
Rua José Porfírio, 35, Io Andar, Salas 0I/05 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 -CGF: 06.920.639-2
Governo Municipal de Fortim
serviço superior a trinta dias e 
remeterá o processo à autoridade 
instauradora para julgamento.” (NR)
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de novembro de 2014.
ADRIANA PINH RO BARBOSA
'''Prefeita Municipal
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