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norma nº 21/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2015
Date 2015-08-17
EmentaInstitui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de Fortim, em conformidade com os arts.146, III, d, 170, IX e 179, da Constituição Federal, e com a lei complementar federal nº123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, na forma que indica e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2015, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Institui o Estatuto do Microempreendedor
Individual, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte no Municipio
de Fortim, em conformidade com os arts.
146, III, d, 170, IX e 179, da Constituição
Federal, e com a lei complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
alterações posteriores, na forma que
indica e dá outras providências,
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio de Fortim, em
conformidade com os arts. 146, III, d, 170, IX e 179, da Constituição Federal, e com
a lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores.
Art. 2º. As normas gerais de que trata esta lei, confere tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores
individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que
se refere:
l — a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
ll — à criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos a disposição dos usuarios, preferencialmente via rede mundial de
computadores;
Ill — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra Incêndios,
para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco consrderado alto;
IV — aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte;
V — à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração
pública municipal;
,
VI — ao associativismo e as regras de inclusão;
VII — a inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VIII
- ao incentivo a geração de empregos;
IX — ao incentivo a formalização de empreendimentos.
Rua José Porfírio, 35,
1“7 Andar, Salas 01/05
- Centro - Fortim-CE —- CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGFi 06.920.639-2
MUNICIPIO DE FORTIM
.
Art. 3º. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as
diretrizes da lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPHULOH
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA
E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na integra os parâmetros de
definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de
pequeno porte constantes do Capítulo Il e dos artigos 18—A a 18—C da lei
complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores,
inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da referida legislação federal,
com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional —
CGSN.
CAPWULOHI
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
, Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º. A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos
sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 6º. A administração pública municipal adotará os procedimentos que
forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, criada pela lei federal nº 11.598,
de 03 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura,
alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens
relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 7º. As pesquisas prévias a elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuario seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
l
- da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido; e
li - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Art. 8º. O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual -
MEI será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos
fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imp05|ção de
custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
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Art. 9º. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos
à abertura, a inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, a licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais
itens relativos ao Microempreendedor Individual - MEI, incluindo os valores relativos
a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de
registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art. 10. A administração pública municipal deverá criar e colocar em
funcionamento no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação
desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso a
população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 11. A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e
dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente:
I — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no
municipio, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas publicas;
II — prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados
em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas,
produção e assuntos afins;
lll — conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV —- oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste
artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários;
V — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal,
estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública
municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de
representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 12. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam'de
acordo com a legislação de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saude
do Município.
Art. 13. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e
legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, raCIonalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
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5 1º. Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados
e uniformizados conforme dispõem os arts. 4º e 6ª, lei complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA nº 127, de 19 de dezembro
de 1997,
5 2ª. Não serão cobrados de microempreendedores individuais,
microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal
situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises
dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de
Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do
Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
5 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente devera editar em 90 (noventa)
dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que
assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 14. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsaveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
& 1º. A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias,
contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
5 2º. O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a
utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negocios -
CGSIM.
5 3º.A classificação. de baixo grau de risco permite ao empresário ou a
pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de
exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
Art. 15. Fica assegurado aos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, observado o disposto nos 55 1º e 2º, do art. 14,
desta lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará de
Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprowda de
regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 16. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
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I — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaraçâo ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 17. Será pessoalmente responsável pelos danos causados a empresa,
município e terceiros, o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento
Provisório declarado nulo por se enquadrar no inciso ll, do art. 16, desta lei.
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de
baixo risco será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no
prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não
constate qualquer irregularidade.
Art. 19. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco,
será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas,
periodo este em que o Alvará Provisório continuará válido.
Art. 20. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas
de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração
societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e
com dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 21. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades
consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de
Autorização de impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que será
concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 22. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal
envolvido no registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
5 1º. O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de
pequeno porte poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico
fiscais nesses periodos, observado o disposto no parágrafo seguinte.
5 2º. A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
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ê 3º. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários; dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
5 4º. Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e
empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros, sob pena da baixa ser considerada por presunção.
5 Sº. Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas
para as demais pessoas jurídicas.
Art. 23. O disposto no art. 22, caput e seus parágrafos, aplica-se
integralmente ao microempreendedor individual.
Art. 24. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas:
I
- excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II -documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado; e
'
Ill - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento'de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração;
*
Art. 25. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÓES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 26. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consonâncra
com a lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
— CGSN.
Art. 27. Não poderão recolher o ,Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas
de pequeno porte descritas nos incisos
I
ao XVI, do art. 17, da lei complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se
aplica às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
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ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas:
*
I-— aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II — na importação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 29. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente
pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
será a receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
. Art. 30. Para fins do disposto no art. 29, desta lei, Receita Bruta é o valor dos
servrços prestados, constantes do Código, Tributário Municipal, não incluídos os
serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 31. A Administração Municipal poderá conceder redução do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa
de pequeno porte, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 32. A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta,
no ano—calendário anterior, de até o limite máximo previsto na primeira faixa de
receitas brutas anuais constantes dos anexos |
a VI, lei complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores
durante todoo ano-calendário, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 33. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN em valor fixo, na forma da legislação
municipal, observado o disposto no % 22-B, do art, 18, da lei complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006,
Art. 34. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa à lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do
material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, 5 23, lei
complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 35. O Microempreendedor Individual — MEI, de que trata o art. 18-A, da
lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas
específicas previstas na lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput deste artigo, o valor
relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o
Microempreendedor Individual — MEI seja contribuinte deste imposto, será aquele
fixado na lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
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independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele
qualquer isenção ou redução de base de calculo relativa ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Art. 36. Será assegurado na tributação do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para
aquela localidade, seja residencial ou comercial.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 37. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às aliquotas
constantes das tabelas previstas nos anexosª'lll, IV e V, da lei complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro—'de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Seção IV
DQ Recolhimento do ISSQN
Art. 38. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado
na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 39. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos
juros, multa de mora prevista para o imposto de renda da pessoa jurídica,
Art. 40. As multas relativas a falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno
porte, terão redução de:
.
I
- 90% (noventa por cento) para os MEI;
ll-50º/o (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I
e II, do caput deste
artigo, não se aplicam na:
I
- hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
II -ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
Art. 41. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º, da
ler
complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as segurntes
normas, conforme arts. 18, & 6º, e 21, 5 4º, da lei complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006:
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I
- a alíquota aplicável na retenção _na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos anexos III, IV ou V, da lei complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
II
- na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de inicio
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN referente a menor alíquota prevista nos anexos III, IV
ou V, da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III — na hipótese do inciso II, do parágrafo unido, deste artigo, constatando—se
que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a
microempresa ou empresa—de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
reCoIhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia
própria do municipio;
IV — não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo, nos serviços
prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de
pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais;
V — na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos I
e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza #
ISSQN. referente à maior alíquota prevista nos anexos III, IV ou
V, da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no
documento fiscal for inferior a devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do municipio;
VII — o valor retido não e passivo de compensação por parte da microempresa
ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto
da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Parágrafo único. Nahipótese de que tratam os incisos I
e II, do caput deste
artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular,
os'sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades
previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 42. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos
indevidamente serão realizados em conformidade com as normas expedidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
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- CGF: 063206392
MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 43. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
embutidos no Simples Nacional poderão ser parcelados na forma e condições
fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 44. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional
sediadas no Municipio, quanto ao cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao lSSQN, será realizada em conformidade com a legislação
tributária municipal e subsidiariamente com o disposto na lei complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
Art. 45. A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênio
com a Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias dos demais tributos “e contribuições embutidos no Simples
Nacional, conforme disposto“ no art. 33, da lei complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional —
CGSN.
CAPÍTULO v
DQ ACESSO AOS MERCADOS
'
Seção |
'
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 46. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração
pública municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas “de pequeno porte objetivando:
I — a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II — a geração de trabalho e renda no município;
Ill — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos
microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — o incentivo a inovação tecnológica:
V — o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Subseção I
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 47. Para a ampliação da participação dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas Imitações, a
administração pública municipal deverá:
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MUNICÍPIO DE FORTIM
I — instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município
e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas
compras munimpais;
Il — estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações
publicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte para adequarem os seus processos produtivos;
IV — utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não
restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de'pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
V
- elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas no sentido estrito de licitação com
base nos incisos I
e II, do art. 24, da lei federal nº 8.666/93, deverão ser
preferencialmente realizadas com os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 48. Exigir—se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da
empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da
administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ;
III — comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço — FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal,
conforme o objeto licitado;
'
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários a
comercialização dos bens ou para a segurança da administração publica muntcnpal.
Parágrafo único. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade
fiscal dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 49. Nas licitações da administração pública municipal, os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
5 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, *cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
5 2ª. Entende-se o termo “declarado vencedor", de que trata o parágrafo lº,
deste artigo, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento
das propostas.
5 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no & ªlº, deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81, da Lei nº 8.666, de 21“ de junho de 1993, sendo facultada a
administração pública municipal convocar oswlicitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
5 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
. Subseção III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 50. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte.
g 1º.'ªEntende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
5 2ª. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no % iº
deste artigo, será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
5 3ª. Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder—se-a
da seguinte forma:
I — o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor
o objeto licitado;
II — no caso em que o empreendedor individual, a microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja
empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no
Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita
nos 55 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
de empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte de outra
unidade da federação, situação em que será adjudicada o objeto em seu favor.
Ill — não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1
deste paragrafo,
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MUNICÍPIO DE FORTIM
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
55 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV — no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os
microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 55 1º e 2º deste artigo, será
realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
5 4ª. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, ll e
III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
5 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa
ouempresa de pequeno porte.
& 6ª. No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo.
& 7º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela administração pública
municipal e deverá estar previsto no instrumento convocatório.
5 8ª. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a
modalidade pregão presencial.
Art. 51. A administração pública municipal deverá
realizar processo licitatório
destinado exclusivamente a participação de microempreendedores individual,
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 52. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou de
empresas de pequeno porte.
Art. 53. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
for:
'
l— microempresa ou empresa de pequeno porte;
lI — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33, da
lei federal nº 8.666, de 21 dejunho de 1993.
Art. 54. A administração pública municipal deverá estabelecer, em certames
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, cota de até 25.%,(Y'nte, e
cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores indivrduais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação dos
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput deste artigo.
Art. 55. Os benefícios referidos no caput dos artigos 51, 52 e 54 poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 56. Não se aplica o disposto nos artigos 51 a 54 quando:
I — não houver um minimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno
porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
.
II — o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para
a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado; '“
llI — a licitação for dispensável ou inexigível,»nos respectivos termos dos arts.
24 e 25 da lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos I
e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando￾se o disposto no “art. 51, desta lei.
, 5 1ª. Para fins do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se não
vantajoso para a administração pública municipal quando o tratamento diferenciado
e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 46 desta lei,
justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
5 2". Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá
realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
fundamentada nos incisos I
e II, do art. 24, da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, desde que vantajosa à contratação.
Subseção IV
Da Capacitação e do Controle
Art. 57. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que
desenvolvem atividades ligadas aos microempreendimentos individuais,
microempresa e empresas de pequeno porte e membros das Comissões de
Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 58. A administração pública municipal devera definir em 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação dos
microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de
pequeno
porte nas compras do municipio, bem como a implantação de controle estatistico
para o seu acompanhamento.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Parágrafo único. A meta será revista, anualmente, por ato da Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 59. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como
microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará
nas condições do art. 3ª, da lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que
cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em
nenhuma das vedações previstas no 5 4º, do art. 3º da lei complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
5 1º. A declaração exigida no caput deste artigo, deverá ser entregue no
momento do credenciamento.
5 2º. A identificação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão
eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances.
5 3º. A administração pública municipal editará, em até 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação desta lei, os atos necessários ao seu fiel
cumprimento.
"
Seção II
Do Estimulowao Mercado Interno e à Exportação
, Art. 60. A administração pública municipal adotará programa de apoio e
incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de
produtos e serviços dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte através:
I
- da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de
negócios;
ll — da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a
participação do microempreendedor individual, da microempresa e empresa de
pequeno porte nesta modalidade de comércio.
lll — do incentivo à participação de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comercrais e
rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;
IV — do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos
Específico — SPE, voltados para o mercado interno e externo;
Art. 61. A administração pública municipal desenvolverá programas de
incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a
internacionalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e
serviços para o mercado externo.
Parágrafo único. Compreendem—se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo:
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MUNICÍPIO DE FORTIM
I
- a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o
potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempreendedores
individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte locais;
ll - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de
treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado
externo;
llI — o incentivo à organização de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus
produtos e serviços;
lV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
V — a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para
financiar microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte exportadoras;
Vl — a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em países
estrategicamenteselecionados;
VlI — o incentivo à participação de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e
rodadas de negócios internacionais;
VIlI — a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária a distribuição de produtos e
serviços.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACJTAÇÃO GERENCIAL E DO
ACESSO A INFORMAÇAO
Art. 62. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar
programas de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso a
informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo,
gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
5 1ª. Compreendem—se no âmbito dos programas referidos no caput deste
artigo,
| — a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
ll — a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
IIl — a disponibilização de serviços de'orientação empresarial;
lV — a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V — a disponibilização de consultoria empresarial;
VI — a concessão de crédito orientado.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
5 2ª. Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas
áreas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 63. A administração pública municipal desenvolverá programas de
redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e
das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes
empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no
caput deste artigo:
| - a realização de ,estudos e pesquisas para identificar os fatores
condicwnantes da mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte;
Il — a disseminação de ferramentas deplanejamento e gestão empresarial;
lll — a implementação de
programa de capacitação gerencial e de inovação
tecnológica;
'
«-
'
Art. 64. A administração pública municipal desenvolverá programas de
incentivo a formalização de empreendimentos.
5 1ª. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste
artigo:
|
- o estabelecimento. de instrumentos de identificação e triagem das
atividades informais;
'
II
- a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos
para abertura e formalização de empreendimentos;
lll — a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
lV — a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e
de crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados.
5 2º. A administração pública municipal assegurará aos
miCroempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte
que optaram pela formalização, que não haverá penalidades de quaisquer
naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os
empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente.
Art. 65. A administração pública municipal implementarã programas de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor
individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet.
5 1ª. Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito:
I- ao fornecimento do sinal de Internet;
II
- vedações a comercialização e cessão do sinal a terceiros;
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Iii - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
*
ê 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
| — a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à internet;
II — o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III
- a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e
informação dos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte atendidas;
IV — a divulgação e alfacilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da Internet;
V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI — o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação;
Vil — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 66. Todos os serviços de consultoria e instrutória contratados pelos
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no
município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o
desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão
a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida
para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente
concedido a contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 67. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários,
uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos aos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte,
deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse procedimento.
5 1ª. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a
fiscalização;“
'
'
5 2ª. Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento
de conduta.
CAPÍTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÓES DO TRABALHO
Art. 68. A administração pública municipal estimulará aos
microempreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno porte a
formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho.
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'
CNPJ: 35.050.756I0001-20—CGF: 06.920.639—2
MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 69. A administração pública municipal desenvolverá programas
objetivando informar aos microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de
trabalho concedidas pela lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança
e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.
Art. 70. A administração pública municipal, independentemente do disposto
no artigo anterior, deverá orientar ao microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52, da lei
complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO |x
Do ASSOCIATIVISMO
Art. 71. A administração pública municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando ;) associativismo, o—cOoperativismo, a formação de
consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico — SPE, formada
por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
& 1º. O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste
artigo destinar-se-ão ao aUmento da competitividade dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de
custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas
tecnologias.
5 2“. O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades
representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e
empresas de pequeno porte legalmente constituídas.
Art. 72. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo
às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo.
& 1º. Compreendem-se' no âmbito do programa referidos no caput deste
artigo:
| — a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
'
II — a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
lII — a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
IV — o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito legalmente constituídas.
5 2º. Para a consecução dos objetivos previstos no caput. deste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar parcerias com institwções publicas e
privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas
áreas supra citadas.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 73. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública
municipal poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO x
DO ESTÍMULO Ao CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 74. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à
capitalização dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito
operacionalizadas atraves de (cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP e
outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao microcrédito
produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 75. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de
fundo de aval, sociedades de garantias de crédito ou outros mecanismos.
Art. 76. A administração pública municipal poderá, na forma a ser
regulamentada, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias
de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos obtidos junto aos
estabelecimentos de crédito em geral produtivo e orientado, solicitados por
miCroempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de
empresas de pequeno porte estabelecidas no município, para capital de giro,
investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de
inovações tecnológicas.
CAPÍTULO XI
'
Do ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 77. Para os efeitos desta Lei considera—se:
I
- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem
como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços
já existentes;
II
- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
'
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e
introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos orgaos
públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento economico do
Estado;
,
IV -'Instituição Científica e TecnoJógica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão mstrtucronal,
dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de carater
científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração pública
(municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração publica do
Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
Rua José Porfírio, 35, 1“ Andar, Saias 01/05 — Centro
- Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050756/0001-20 — CGF: 06.920,639-2
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V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação
Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade
de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da lei nº 8.958. de
20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VII — incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e
empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter
temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio
para consolidação dessas empresas.
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem
empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 78. A administração pública municipal e suas respectivas agências de
fomento, as lCT, os núcleosçde inovação tecnológica, as agências de inovação, as
universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de
desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais,
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras e/ou parques tecnológicos, observando-se o
seguinte: ,
.
I — a disseminação da cultura de inovação;
lI — o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendimentos
individuais, microempresa e empresa de pequeno porte;
Ill — o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do
acesso à inovação e à tecnologia;
lV — o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
& 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
| - Fomentar a implementação do Capítulo X, da lei complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para
microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
II — Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da
microempresa e empresa de pequeno porte;
Ill
- Ampliar a rede municipal de agentes de inovação;
|V - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em
inovação;
, 5 2ª. as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste
artigo específicas para microempreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecrdas e Simplificadas.
5 3º. O montante disponivel nos projetos e ações citados no & 2º, deste artigo,
bem como suas condições de acesso, serão expressas nos respectivos orçamentos
e amplamente divulgadas.
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5 4º, As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado—das estrategias para maximização da
participação de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, assim como dos recursos alocados as ações referidas no caput
deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado no período.
5 59. As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no
minimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados a inovação para o
desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos individuais,
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
5 Gº. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal,
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o
percentual mínimo fixado no & 5º deste artigo, em projetos e ações de apoio aos
microempreendimentos individuais, as microempresas ou às empresas de pequeno
porte, transmitindo a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra
secretaria municipal a ser definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre de cada
ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em
relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
, 5 7º. A administração pública estadual será responsável pela implementação
de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo,
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos
microempreendimentos individuais, microempresas e a empresas de pequeno porte,
federações representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades,
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições
de apoio.
Art. 79. No primeiro trimestre do ano subsequente, a Secretaria Municipal de
Ciência e Tecnologia ou congénere deverá enviar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a
analise do desempenho alcançado, conforme dispõe o art. 80, desta Lei.
Art. 80. A Secretaria MUnicipaI de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos,
inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por
organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento de
microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e
metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Art. 81. A administração pública municipal manterá projetos e ações de
desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de
empresas de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver
mieroempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de
vários setores de atividades.
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5 1ª. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em
incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
5 2º. A administração pública municipal será responsável pela implementação
de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo,
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos
microempreendimentos individuais, microempresas e as empresas de pequeno
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
5 3º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com
recursos municipais e serão executadas em local especificamente destinado para tal
fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do
prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
5 4º. O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput
deste artigo são de dois anos para quebs microempreendimentos individuais,
microempresas e empresasde pequeno porte atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não
superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada
pela administração pública municipal.
Art. 82. Fica administração pública municipal autorizada a conceder
benefícios fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte que
desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma
compartilhada.
5 1ª. Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação
tecnológica'a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou
social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho
de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
5 2º. A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais
que se refere o caput deste artigo será definida em ato da administração pública
municipal a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO xrr
DO ACESSO A JUSTIÇA
Art. 83. A administração pública municipal empreenderá permanentes
esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando
osimpedimentoslegais e a incapacidade institucional.
Art. 84. A administração pública municipal empreendera permanentes
esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores. individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prevra,
mediação e arbitragem.
5 1ª. Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios
com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder
Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, objetivando
o acesso à justiça e o estímulo a utilização dos institutos de conciliação prevra,
mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse
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dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte localizadas em seu território.
*
5 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários
cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO xm
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 85. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a
administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns
municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
CAPÍTULO xrv
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 86. Caberá a administração pública municipal designar Servidor para
desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê o art. 85-A,
da lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as
especificidades locais.
'
& 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de' articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na lei complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas politicas de desenvolvimento.
5 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I— residir na área da comunidade em que atuar;
II — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
III — possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
5 3ª. Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, as entidades municiplalistas
e de apoio'e representação empresarial, o suporte para ações de capacrtação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
CAPÍTULO xv
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, _a contar da data da sua publicação, sob pena de incorrer
nas infrações administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusrve
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secretarias municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos
diversos programas criados por esta Lei.
*
Art. 88. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte — COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e
supervisionar ações que assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do municipio.
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte — COMIMPE será regulamentado através de ato da administração
pública municipal, a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a promulgação
desta Lei.
Art. 89. A administraçãopública municipal observará o fiel cumprimento pelos
cartórios locais dos benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de
pequeno porte pela lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 90. A administração pública municipal criará e implementará
permanentemente políticas;.públicas e programa de apoio e fortalecimento de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da
elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras
específicas para implementação dos programas previstos nesta Lei.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revoga-se a lei complementar municipal nº 005/2011, de 06 de julho
de 2011.
PAÇO MUNICIPAL DE
FORUM?
, m 17 de agosto de 2015.
blV
ADRIANA INHEIRO BARBOSA
'a Municipal de Fortim
Rua José Porfírio, 35, 1" Andar, Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050.756l0001-20 —- CGF: 06.920.639-2

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