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norma nº 24/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2016
Date 2016-02-22
EmentaDispõe sobre a implantação do sistema de coleta de entulhos no Município de Fortim mediante cobrança de tarifa, na forma que indica e da outras providências.
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lWUNlCÍI'IO DE FORTIM
LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2016, DE_22 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre a implantação do sistema de
coleta de entulhos no Municipio de Fortim
mediante cobrança de tarifa, na forma que
indica e da outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTI'M/CE, Faço saber que a Cámara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta lei dispõe sobre a implantação do Sistema de Coleta de Entulhos
«silº Municipio de Fortim mediante cobrança de tarifa.
Art. 2º. Fica implantado na administração pública municipal de Fortim ()
sistema municipal de coleta e remoção de entulho e demais resíduos originários de
podas e obras de engenharia, operacionalizado através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, que terá as seguintes competências:
]) estimar a cubagem de podas e restos de materiais de construção e/ou
demolição, produzidos ou que venham a ser produzidos nas obras licenciadas ou
não pelo Poder Público Municipal, na forma da legislação aplicada, para a
determinação do número de carradas necessárias a total remoção desses detritos;
||) elaborar planilha estabelecendo o quantum devido para a remoção dos
entulhos, documento que deverá ser preenchido por Fiscal de Obras e/ou Posturas
Municipais, a luz dos documentos hábeis necessários ou a luz de vistoria realizada
no local da execução dos serviços;
'
lll) encaminhar calculos à Divisão de Receita da Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças para a emissão do respectivo
Documento de Arrecadação Municipal;
lV) providenciar a remoção e a destinação final do entulho e/ou outros
resíduos sólidos gerados pelos serviços vistoriados, desde que os serviços de
remoção tenham sido efetivamente pagos ao Município;
V) providenciar a lavratura de autos de infração, embargos ou outros
instrumentos administrativos e jurídicos inerentes ao Poder de Policia Administrativa
necessarios contra os responsáveis pelas podas, obras, serviços de engenharia e
que tenham gerado entulhos e outros residuos.
5 1º. A estimativa da cubagem será feita para o pagamento antecipado dos
serviços de remoção e destinação a serem executados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, ficando os acréscimos residuais sujeitos a nova medição
para pagamento de valor complementar.
& 2º. Os responsáveis pela produção dos entulhos e/ou outros residuos
sólidds podem, sempre às suas expensas, promover a remoção e destinação final
de tais residuos para locais apropriados, sem a necessidade de utilização do
sistema municipal de coleta e remoção de entulho.
Art. 3º. Para o custeio dos serviços fica estabelecido o Preço Público de R$
7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por metro cúbico para Coleta de Entulhos; e
Rua José Porfirio, 35. 1“ Andar, Salas 01l05 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413—1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920,639-2
(&
MUNICÍPIO DE FORTIM
Resíduos Sólidos.
« Parágrafo Único. No caso de multas aplicadas pela produção de entulhos e
resíduos sólidos por podas, obras e serviços não autorizados e, ou removidos para
lugares impróprios, o valor das mesmas será acrescido da quantia necessária para a
remoçãofdo material pelo Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho.
Art. 4º. São considerados locais apropriados para a destinação final dos
entulhos e resíduos sólidos não tóxicos:
I- o aterro sanitário e/ou lixão administrado, respectivamente pelo Consórcio
e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
_ll — áreas em processo de aterro indicadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
||| - outras construções que manifestarem interesse em utilizar o material para
promoção de aterros em execução de obras planejadas e em andamento,
Parágrafo Único. A adequação das situações previstas nos incisos ll e III
deste artigo somente se dará mediante consulta à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e sua devida autorização por escrito.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FO , em 22 de fevereiro de 2016.
L
ADRIANA PINHEIRO BARBOSA
k/ Prefeita Municipal
Rua José Porfírio, 35, 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP; 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007
CNPJ: 35.050,756/0001-20 — CGF: 06.920,639-2

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