| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2016 |
| Date | 2016-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do sistema de coleta de entulhos no Município de Fortim mediante cobrança de tarifa, na forma que indica e da outras providências. |
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lWUNlCÍI'IO DE FORTIM LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2016, DE_22 DE FEVEREIRO DE 2016 Dispõe sobre a implantação do sistema de coleta de entulhos no Municipio de Fortim mediante cobrança de tarifa, na forma que indica e da outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTI'M/CE, Faço saber que a Cámara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Esta lei dispõe sobre a implantação do Sistema de Coleta de Entulhos «silº Municipio de Fortim mediante cobrança de tarifa. Art. 2º. Fica implantado na administração pública municipal de Fortim () sistema municipal de coleta e remoção de entulho e demais resíduos originários de podas e obras de engenharia, operacionalizado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que terá as seguintes competências: ]) estimar a cubagem de podas e restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos ou que venham a ser produzidos nas obras licenciadas ou não pelo Poder Público Municipal, na forma da legislação aplicada, para a determinação do número de carradas necessárias a total remoção desses detritos; ||) elaborar planilha estabelecendo o quantum devido para a remoção dos entulhos, documento que deverá ser preenchido por Fiscal de Obras e/ou Posturas Municipais, a luz dos documentos hábeis necessários ou a luz de vistoria realizada no local da execução dos serviços; ' lll) encaminhar calculos à Divisão de Receita da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças para a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal; lV) providenciar a remoção e a destinação final do entulho e/ou outros resíduos sólidos gerados pelos serviços vistoriados, desde que os serviços de remoção tenham sido efetivamente pagos ao Município; V) providenciar a lavratura de autos de infração, embargos ou outros instrumentos administrativos e jurídicos inerentes ao Poder de Policia Administrativa necessarios contra os responsáveis pelas podas, obras, serviços de engenharia e que tenham gerado entulhos e outros residuos. 5 1º. A estimativa da cubagem será feita para o pagamento antecipado dos serviços de remoção e destinação a serem executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ficando os acréscimos residuais sujeitos a nova medição para pagamento de valor complementar. & 2º. Os responsáveis pela produção dos entulhos e/ou outros residuos sólidds podem, sempre às suas expensas, promover a remoção e destinação final de tais residuos para locais apropriados, sem a necessidade de utilização do sistema municipal de coleta e remoção de entulho. Art. 3º. Para o custeio dos serviços fica estabelecido o Preço Público de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por metro cúbico para Coleta de Entulhos; e Rua José Porfirio, 35. 1“ Andar, Salas 01l05 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413—1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920,639-2 (& MUNICÍPIO DE FORTIM Resíduos Sólidos. « Parágrafo Único. No caso de multas aplicadas pela produção de entulhos e resíduos sólidos por podas, obras e serviços não autorizados e, ou removidos para lugares impróprios, o valor das mesmas será acrescido da quantia necessária para a remoçãofdo material pelo Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho. Art. 4º. São considerados locais apropriados para a destinação final dos entulhos e resíduos sólidos não tóxicos: I- o aterro sanitário e/ou lixão administrado, respectivamente pelo Consórcio e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; _ll — áreas em processo de aterro indicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; ||| - outras construções que manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de aterros em execução de obras planejadas e em andamento, Parágrafo Único. A adequação das situações previstas nos incisos ll e III deste artigo somente se dará mediante consulta à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e sua devida autorização por escrito. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FO , em 22 de fevereiro de 2016. L ADRIANA PINHEIRO BARBOSA k/ Prefeita Municipal Rua José Porfírio, 35, 1º Andar. Salas 01/05 — Centro — Fortim-CE — CEP; 62815-000 - Fone: (88) 3413-1007 CNPJ: 35.050,756/0001-20 — CGF: 06.920,639-2