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norma nº 231/2004

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
 
LEI N° 231/04 DE 13/12/2004 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
2004 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
ÍNDICE
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (art. 1° a 102). 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 1°a 4°). 
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (art. 5° a 
31). 
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte (art. 5° e 6°). 
Seção II - Da base de cálculo e das alíquotas (art. 7°). 
Seção III - Da comissão de avaliação de imóveis (8º e 9º). 
Seção IV - Da inscrição (art. 10 a 12). 
Seção V - Do lançamento (art. 13 a 16). 
Seção VI - Da arrecadação, das penalidades e das isenções (art. 17 a 21). 
Seção VII - Da planta genérica de valores (art. 22 a 27). 
Seção VIII – Das reclamações e dos recursos (art. 28 a 31). 
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS (art. 32 a 
46). 
Seção I - Do fato gerador (art. 32). 
Seção II - Da não incidência e das isenções (art. 33 e 34).
Seção III - Da base de cálculo e da alíquota (art. 35 a 37).
Seção IV - Dos contribuintes e responsáveis (art. 38 a 42).
Seção V - Do pagamento (art. 43 e 44). 
Seção VI - Da restituição (art. 45). 
Seção VII – Das reclamações e dos recursos (art. 46). 
CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (art. 47 a 73). 
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte (art. 47 e 48). 
Seção II - Da não incidência (art. 49). 
Seção III - Da incidência (art 50 e 51). 
Seção IV - Da base de cálculo e da alíquota (art. 52 a 55).
Seção V - Da substituição tributária (art. 56 a 58). 
Seção VI - Da estimativa e do arbitramento (art. 59 a 64). 
Seção VII - Do lançamento e da arrecadação (art. 65 a 67). 
Seção VIII - Das penalidades (art. 68). 
Seção IX - Das isenções (art. 69). 
Seção X – Das reclamações e dos recursos (art. 70 a 73). 
CAPÍTULO V - DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (art. 74 a 
94). 
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte (art. 74 e 75). 
Seção II - Da taxa de licença para localização e funcionamento (art. 76 a 80). 
Seção III - Da taxa de expediente (art 81 a 83). 
Seção IV - Da taxa de licenças para fins diversos (art. 84 a 86). 
Seção V - Do lançamento e da arrecadação (art. 87 a 89). 
Seção VI - Da base de cálculo (art. 90). 
Seção VII - Das imunidades (art. 91). 
Seção VIII - Das isenções (art. 92). 
Seção IX - Das penalidades (art. 93). 
Seção X – Das reclamações e dos recursos (art. 94). 
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (art. 95 a 102). 
Seção I - Do fato gerador, incidência e contribuinte (art. 95 a 97). 
Seção II - Do pagamento (art. 98 e 99). 
Seção III – Das penalidades (art. 100). 
Seção IV – Da não incidência (art. 101). 
Seção V – Das reclamações e dos recursos (art. 102). 
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE DIRETO TRIBUTÁRIO (art. 103 a 140). 
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 103 a 105). 
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 106 a 121). 
Seção I - Das modalidades (art. 106). 
Seção II - Do fato gerador (art. 107 e 108). 
Seção III - Dos sujeitos da obrigação tributária (art. 109 a 111). 
Seção IV - Da capacidade tributária passiva (art. 112). 
Seção V - Da solidariedade (art. 113). 
Seção VI - Do domicílio tributário (art. 114 e 115). 
Seção VII - Da responsabilidade dos sucessores (art. 116 a 119). 
Seção VIII - Da responsabilidade de terceiros (art. 120 e 121). 
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 122 a 127). 
Seção I - Das disposições gerais (art. 122 a 124). 
Seção II - Da suspensão do crédito tributário (art. 125). 
Seção III - Da extinção do crédito tributário (art. 126). 
Seção IV - Da exclusão do crédito tributário (art. 127). 
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (art. 128 a 140). 
Seção I - Das disposições gerais (art. 128 e 129). 
Seção II - Das multas (art. 130 a 135). 
Seção III - Das demais penalidades (art. 136 e 137). 
Seção IV - Da responsabilidade por infrações (art. 138 a 140). 
 
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 141 a 228). 
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (art. 141 a 206). 
Seção I - Dos prazos (art. 141 e 142). 
Seção II - Da imunidade (art. 143). 
Seção III - Da isenção (art. 144 e 145). 
Seção IV - Da atualização monetária das bases de cálculo (art. 146 e 147). 
Seção V - Da correção monetária (art. 148 e 149). 
Seção VI - Do cadastro fiscal (art. 150 a 157). 
Seção VII - Da constituição do crédito tributário (art. 158 e 159). 
Seção VIII - Da decadência (art. 160 e 161). 
Seção IX - Do lançamento (art. 162 a 165). 
Seção X - Da cobrança (art. 166 a 168). 
Seção XI - Da prescrição (art. 169 e 170). 
Seção XII - Do pagamento (art. 171 a 175). 
Seção XIII - Da concessão de parcelamento (art. 176 e 177). 
Seção XIV - Da dívida ativa (art. 178 a 181). 
Seção XV - Das certidões negativas (art. 182 a 187). 
Seção XVI - Da fiscalização (art. 188 a 193). 
Seção XVII - Do auto de infração (art. 194 a 198). 
Seção XVIII - Da apreensão de bens ou documentos (art. 199 a 203). 
Seção XIX - Da representação (art. 204 a 206). 
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (art. 207 a 228). 
Seção I - Dos atos iniciais (art. 207). 
Seção II - Da reclamação e da defesa (art. 208 a 211). 
Seção III - Das provas (art. 212 a 216). 
Seção IV - Da decisão em primeira instância (art. 217 a 219). 
Seção V - Do recurso voluntário (art. 220 e 221). 
Seção VI - Da garantia de instância (art. 222 a 225). 
Seção VII - Do recurso de ofício (art. 226 e 227). 
Seção VIII - Da execução das decisões finais (art. 228). 
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 229 a 237). 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
LEI N° 231/04 DE 13/12/2004 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município e 
dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que a Câmara Municipal de Fortim aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município, com base no artigo 156 da 
Constituição Federal, e ajustando-se às Emendas Constitucionais n°s 03/1993, 29/2000 e 037/2002, a Lei
Complementar nº 116/03, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, 
base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de 
isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos 
contribuintes. 
Art. 2° - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais 
do direito tributário, constantes do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua 
competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo. 
Art. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa 
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa 
plenamente vinculada. 
Art. 4° - O Sistema Tributário do Município compõem-se de: 
 I - IMPOSTOS: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis; 
c) sobre serviços de qualquer natureza. 
 II - TAXAS: 
a) as decorrentes do Poder de Polícia; 
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. 
Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do 
Município de Fortim, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito 
Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei. 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte 
Art. 5° - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei 
Civil, localizada na zona urbana do Município. 
Parágrafo 1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei 
Municipal. 
Parágrafo 2° - Considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
 II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar; 
 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do 
imóvel considerado. 
 
Parágrafo 3° - Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao 
comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. 
Parágrafo 4° - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro 
de cada exercício financeiro. 
Art. 6° - O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do 
imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção. 
Parágrafo 1º - São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, 
ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas 
isentas ou imunes. 
Parágrafo 2º - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os 
titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área 
de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro￾industrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural – ITR, de 
competência da União. 
Parágrafo 3º - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo a parte 
interessada requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos: 
 I – atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, 
pecuarista ou agro-industrial desenvolvida no imóvel; 
 II – cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária – INCRA; 
III – notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que 
comprovem a comercialização da produção rural. 
Seção II 
Da base de cálculo e das alíquotas 
Art. 7° - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel. 
Parágrafo 1º - Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos 
constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, na forma da Tabela I desta Lei. 
Parágrafo 2º - A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os 
seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. 
I – Quanto ao terreno: 
a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma 
unidade; 
b) o valor relativo do metro quadrado (m²), pela face de quadra de maior valor, quando se 
tratar de terreno com mais de uma frente: 
c) os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno. 
II – Quanto à edificação: 
a) a área total edificada; 
b) o valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica; 
c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação. 
Parágrafo 3º - Incidira sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas: 
 I - Imóvel edificado: 0,5 % (meio por cento) 
 II - Imóvel não edificado: 1,0 % (um por cento) 
III - Imóvel não edificado: 2,0 % (dois por cento), porcentagem essa aumentada de 1,0 % (hum 
por cento) por ano decorrido até o limite máximo de 5 % (cinco por cento). 
Parágrafo 4º - Os imóveis de que trata o inciso III, § 3º desta Lei, serão classificados de 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 29/2000 e aplicado aos imóveis de acordo com sua localização e 
uso do imóvel, e regulamentado por Decreto do Executivo. 
Seção III 
Da comissão de avaliação de imóveis 
Art. 8° - O Prefeito Municipal poderá através de Ato constituir uma Comissão de Avaliação de 
Imóveis, composta de 3 (três) membros. 
Parágrafo 1º - Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente, deverão ser 
profissionais habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobiliário. 
Parágrafo 2º - Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o 
substituirá. 
Parágrafo 3º - Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um 
Presidente e um Secretário. 
Parágrafo 4º - A Comissão será constituída em caráter provisório. 
Parágrafo 5º - Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições: 
 I – acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualiza-lo a realidade 
econômica; 
 II – prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto; 
III – praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições. 
Parágrafo 6º - O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe 
do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão. 
Art. 9° - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos 
constantes nas alíneas a e b do Art. 4° deste Código. 
Seção IV
Da inscrição 
Art. 10 - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja 
beneficiado por isenção fiscal. 
Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um 
mesmo contribuinte. 
Art. 11 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no 
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título. 
Parágrafo Único - As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em 
desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários. 
Art. 12 - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, 
serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os casos ser inscritos de ofício. 
Seção V
Do lançamento 
 
Art. 13 - O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do 
imóvel, no ano a que corresponder o lançamento. 
Art. 14 - O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. 
Parágrafo Único - Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou 
em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo. 
Art. 15 - As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de 
fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente. 
Art. 16 - O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de 
acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário. 
Seção VI
Da arrecadação, das penalidades e das isenções 
Art. 17 - O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que 
estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. 
Art. 18 - O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.10 desta Lei, será imposta uma 
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, e será a mesma devida nos demais exercícios, até 
que seja regularizada a inscrição do contribuinte. 
Art. 19 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, 
sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte 
por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção de acordo com a variação 
da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, 
após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança executiva. 
Art. 20 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências 
legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para 
uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida. 
 
Parágrafo Único - As isenções de que trata o caput deste artigo, será estendida, a situações abaixo 
definidas: 
 I – As viúvas, os aposentados os deficientes físicos que possuam um só imóvel no Município 
e nele resida, e seja comprovadamente carentes. 
a) a isenção será requerida ao chefe do Poder Executivo Municipal que, mediante os 
termos desta Lei fornecerá ao requerente a certidão de isenção; 
b) se houver necessidade, será remetido o processo para a Secretaria de Ação Social do 
Município para a realização de estudo sócio-econômico sobre a situação do 
requerente. 
II – Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades 
culturais, recreativas ou esportivas; 
III – Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela 
atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo 
poder desapropriante. 
 
Art. 21 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de 
receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, 
certidões negativas de qualquer natureza. 
Seção VII
Da planta genérica de valores 
Art. 22 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial 
urbano, será feita conforme Tabela I que a integra.
Art. 23 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados 
em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
 I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; 
 II - custos de reprodução; 
III - locações correntes; 
IV - características da região em que se situa o imóvel; 
 V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Parágrafo Único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, 
serão atribuídos: 
 I - a quadra, a quarteirões, a logradouros; 
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, 
relativamente às construções. 
Art. 24 - Na determinação do valor venal não serão considerados: 
 I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para 
efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. 
Art. 25 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores 
de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 
Art. 26 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da 
construção. 
Art. 27 - As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas 
urbanizáveis e de expansão urbana. 
Parágrafo Único – Anualmente, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá por Decreto os valores 
constantes da Planta Genérica de Valores, relativos ao IPTU, a serem aplicados no exercício seguinte. 
Seção VIII
Das reclamações e dos recursos 
Art. 28 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no 
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um 
prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. 
Art. 29 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) 
dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. 
Art. 30 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito 
tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) 
dias da notificação do lançamento. 
Art. 31 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data 
da sua apresentação ou interposição. 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS 
Seção I
Do fato gerador 
Art. 32 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato 
oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador: 
 I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; 
 II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Seção II
Da não incidência e das isenções 
Art. 33 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 
 I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital 
nela subscrito; 
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. 
Parágrafo 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens 
imóveis. 
Parágrafo 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas 
no parágrafo anterior. 
Parágrafo 3° - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, 
quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
Art. 34 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como terrenos 
destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo e as transferências de imóveis 
desapropriados para fins de reforma agrária. 
 
Seção III
Da base de cálculo e da alíquota 
Art. 35 - A base de cálculo de imposto é: 
 
 I - Nas transmissões em geral, por ato inter-vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou 
direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal; 
 II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do 
maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante; 
III - Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o 
valor venal apurado; 
 IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não 
importando o montante destes; 
 V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
 VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do 
imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, 
reduzido a metade; 
 VII - Nas cessões inter-vivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel 
no momento da cessão; 
VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil. 
Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de 
cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa. 
Art. 36 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, 
será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação 
contraditória administrativa ou judicial. 
Art. 37 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: 
 I - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; 
II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso. 
Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o 
valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento). 
Seção IV
Dos contribuintes e responsáveis 
Art. 38 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles 
relativos: 
 I - Nas alienações, o adquirente; 
 II - Nas cessões de direito, o cessionário; 
III - Nas permutas, cada um dos permutantes. 
Art. 39 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
 I - O transmitente; 
 II - O cedente; 
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou 
perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem 
responsáveis. 
 
Art. 40 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre 
imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de 
recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em 
Regulamento. 
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de 
pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não 
incidência ou isenção. 
Art. 41 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou 
isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como 
dispuser o Regulamento. 
Art. 42 - Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter-vivos a qualquer título, por 
ato oneroso, as demais disposições deste Código. 
Seção V
Do pagamento 
Art. 43 - O imposto será pago: 
 
 I - Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; 
II - Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de 
transmissão for sentença judicial. 
Art. 44 - O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do 
imposto. 
Seção VI
Da restituição 
Art. 45 - O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, 
nas seguintes hipóteses: 
 I - Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo; 
 II - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido 
pago, em decisão judicial passada em julgado; 
III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o 
direito a isenção; 
IV - Quando o imposto houver sido pago a maior. 
Seção VII
Das reclamações o dos recursos 
Art. 46 – Aplicam-se no que couber as reclamações e os recursos, o disposto nos artigos 28, 29, 
30 e 31, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte 
Art. 47 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município 
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador. 
Parágrafo 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados 
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. 
Parágrafo 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
Parágrafo 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 48 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, constante da lista de serviços da Lei 
Complementar nº 116/03 de 31/07/03, abaixo descritos: 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – (VETADO) 
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres. 
7.14 – (VETADO) 
7.15 – (VETADO) 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais. 
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – (VETADO) 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento 
e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte 
e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em 
geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 – (VETADO) 
17.08 – Franquia (franchising). 
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 
sujeito ao ICMS). 
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 – Leilão e congêneres. 
17.14 – Advocacia. 
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 – Auditoria. 
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 – Estatística. 
17.22 – Cobrança em geral. 
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
Seção II
Da não incidência 
Art. 49 - O imposto não incide sobre: 
 I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, 
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
Seção III
Da incidência 
Art. 50 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
 do art. 47 desta Lei; 
 II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
anexa; 
 IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
 X – (VETADO) 
 XI – (VETADO) 
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa; 
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista 
anexa; 
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada. 
Parágrafo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 51 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota 
Art. 52 - A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, 
alíquotas correspondentes a Lista de Serviços constante do Art. 48, desta Lei e tabela II que integra este Código. 
Art. 53 - Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviços sem auxílio de 
terceiros, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, 
médio e primário, terá como base de cálculo o preço do serviço com alíquota correspondente a natureza do serviço 
constante da tabela II, desta Lei. 
Art. 54 - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados por 
cada profissional ou sócio que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal nos termos da Lei aplicada com alíquota correspondente à natureza do serviço, os constantes dos itens 
4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, e integrante da tabela 
II, deste Código. 
Art. 55 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor 
da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela II que 
integra esta Lei. 
Parágrafo 1º - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: 
 I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos sub-itens 7.02 e 
7.05 da lista anexa; 
 II – o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, constantes nos sub-itens 7.02 e 
7.05 da lista anexa 
Parágrafo 2º - Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais 
fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais 
empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessenta por 
cento) restantes como receita tributável de serviços. 
 
Seção V 
Da substituição tributária 
Art. 56 - O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário 
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte 
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no 
que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
Parágrafo 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral 
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
 deste artigo, são responsáveis: 
 I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País; 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços. 
Art. 57 - É responsável pelo pagamento do ISS o contribuinte enquadrado na condição de 
substituto tributário sobre as prestações de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo 
anterior. 
Art. 58 - Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária são os constantes da lista de 
serviços desta Lei, no que couber e das demais normas regulamentares. 
Seção VI 
Da estimativa e do arbitramento 
Art. 59 – A Administração Fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou 
de apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza. 
Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput serão 
estabelecidas as seguintes condições tomadas em conjunto ou isoladamente: 
 I – natureza da atividade: 
 II – instalações e equipamentos utilizados; 
III – quantidade e qualificação profissional do pessoal; 
IV – receita operacional e não operacional; 
 V – tipo de organização. 
Art. 60 – A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS para 
os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo precedente, assim entendido. 
 I – o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, 
objeto da prestação de serviços apurados no período; 
 II – folha de salários paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e 
trabalhistas; 
III – despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, 
obrigatórios do contribuinte; 
IV – despesas gerais de administração. 
Art. 61 – No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as empresas de 
pequeno porte, inclusive os profissionais autônomos, sociedade de profissionais as alíquotas incidentes sobre os 
serviços são às constantes da lista de serviços anexa a presente Lei. 
Parágrafo 1º - Para os profissionais autônomos a forma de pagamento poderá ser anual e terá 
como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo. 
Parágrafo 2º - Para as sociedades de profissionais a forma de pagamento será mensal e terá como 
base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo. 
Art. 62 – A autoridade fazendária poderá optar pelo regime de apuração mensal do imposto 
quando se fizer necessário. 
Art. 63 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de 
conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos: 
 I – quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação 
do montante apurado, inclusive nos casos da inexistência, perda ou extravio de livros e 
documentos fiscais; 
 II – o contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de 
utilização obrigatória; 
III – quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não 
reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos 
preços praticados na praça; 
IV – a inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município. 
Art. 64 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de 
cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação 
da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM. 
Seção VII
Do lançamento e da arrecadação 
Art. 65 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas 
fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares. 
Art. 66 – A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados, 
conforme normas regulamentares. 
Art. 67 – A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção, independerá: 
 I – do resultado financeiro do exercício da atividade; 
 II – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis; 
III – do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. 
Seção VIII
Das penalidades 
Art. 68 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que 
estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por 
cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao 
mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do 
Município - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida 
Ativa, para cobrança executiva. 
Seção IX
Das Isenções 
Art. 69 - São isentos do imposto: 
 I – as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem 
finalidade lucrativa; 
 II – os prestados por jornaleiros, engraxates, sapateiros, lavadeiras e assemelhados 
considerados como trabalho avulso; 
III – as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa considerados 
de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão 
similar. 
Seção X
Das reclamações e dos recursos 
Art. 70 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no 
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um 
prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. 
Art. 71 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) 
dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. 
Art. 72 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito 
tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) 
dias da notificação do lançamento. 
Art. 73 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data 
da sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO V
 DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte 
Art. 74 - As taxas cobradas pelo Município de Fortim, tem como fato gerador o exercício regular 
do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao 
contribuinte ou posto à sua disposição. 
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. 
Art. 75 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: 
a) de licença para localização e funcionamento; 
b) de expediente; 
c) de licença para fins diversos. 
Seção II
Da taxa de licença para localização e funcionamento
Art. 76 - As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devida por pessoas ou 
estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, às operações 
financeiras, prestação de serviços em geral, às diversões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo 
instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da 
Prefeitura e pagamento da taxa. 
Art. 77 - As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a 
fiscalização quando solicitado. 
Art. 78 - A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e localização do 
estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua 
utilização seja compatível com a política urbanística do Município. 
Art. 79 - Esta taxa tem como base de cálculo, a área construída do imóvel, e cobrada de acordo 
com a Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, e tabela III desta Lei. 
Art. 80 - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam obrigados a 
renovarem a licença anualmente. 
Parágrafo Único – A partir do mês de abril os alvarás podem ser concedidos com o pagamento em 
duodécimos. 
Seção III
Da taxa de expediente 
Art. 81 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições e 
marcas de animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção. 
Art. 82 - É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do 
terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos. 
Art. 83 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município - 
UFIRM, integrante da tabela IV desta Lei. 
Parágrafo Único - As certidões de que trata o item 0l, da tabela V, quando solicitados para os 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa. 
Seção IV 
Das taxas de licenças para fins diversos 
Art. 84 – As taxas de licença para fins diversos tem como fato gerador as atividades relativas a 
construções em geral, reforma de prédio, vistoria de prédio para avaliação e habite-se, publicidade, loteamento, 
diversões públicas, licenciamento de transporte intra-municipal, abate de animais, escavação de vias em 
logradouros públicos, postos de serviços de veículos e outros serviços correlatos e serão calculados com base na 
Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM, de acordo com a tabela V deste Código. 
Art. 85 - Não será concedido habite-se a edificação nova, nem aceite-se para obras em edificação 
reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário. 
Art. 86 – São contribuintes da taxa de licença para fins diversos as pessoas físicas ou jurídicas 
sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão. 
Seção V
Do lançamento e da arrecadação 
Art. 87 - As taxas de licença de localização e funcionamento são lançadas no início do exercício 
financeiro de acordo com os elementos constantes do cadastro de atividades econômicas. 
 
Art. 88 - As taxas de licença para localização e funcionamento são arrecadadas no início das 
atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia. 
Art. 89 – A arrecadação das taxas de localização e funcionamento serão procedidas através dos 
agentes públicos e/ou privados. 
Seção VI
Da base de cálculo 
Art. 90 - As taxas cobradas pelo Município de Fortim, tem como base de cálculo, a Unidade 
Fiscal de Referência do Município - UFIRM. 
Seção VII
Das imunidades 
Art. 91 - Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Município de Fortim: 
 I – os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e Municípios; 
II – os templos de qualquer culto. 
Seção VIII 
Das isenções 
 
Art. 92 – São isentos do pagamento da taxa de licença: 
 I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes; 
 II – os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular de sua fabricação e as 
costureiras que realizam os serviços sem auxilio de empregados; 
 III – as associações de classes, clubes esportivos, orfanatos e asilos e as escolas primárias, 
todos sem fins lucrativos; 
 IV – as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto religioso e 
atividades da administração pública; 
 V – outras situações similares a serem definidas no Regulamento desta Lei. 
Seção IX 
Das penalidades 
Art. 93 - A falta de pagamento das taxas prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento 
deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo 
de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais 
correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, 
inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança 
executiva. 
Seção X 
Das reclamações e dos recursos 
Art. 94 – Aplicam-se no que couber os dispositivos dos artigos nºs 70, 71, 72 e 73 desta Lei.
CAPÍTULO VI 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção I
Do fato gerador, incidência e contribuinte 
Art. 95 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e 
tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada. 
Art. 96 - A Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: 
I - Publicação prévia dos seguintes elementos: 
a) memorial descritivo do projeto; 
b) orçamento do custo da obra; 
c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte; 
d) delimitação da zona beneficiada; 
e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para 
cada uma das áreas diferenciais contidas. 
 II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de 
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. 
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a 
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial. 
Parágrafo 1° - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do 
custo da obra a que se refere a alínea c do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos 
respectivos fatores individuais de valorização. 
Parágrafo 2° - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do 
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo 
cálculo. 
Art. 97 - As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por 
Decreto do Executivo. 
Seção II
Do pagamento 
Art. 98 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo 
com o que estabelecer o Regulamento deste Código. 
Art. 99 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual 
não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à 
época da cobrança. 
Seção III
Das penalidades 
Art. 100 - A falta de pagamento da contribuição de melhoria previstas nos avisos de lançamentos 
e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e 
três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por 
cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do 
Município - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida 
Ativa, para cobrança executiva. 
Seção IV
Da não incidência 
Art. 101 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade 
do Poder Público. 
Seção V
Das reclamações e dos recursos 
Art. 102 – Aplicam-se no que couber a Contribuição de Melhoria, o disposto nos artigos 28, 29, 
30 e 31, desta Lei. 
TÍTULO II 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 103 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações 
jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 104 - A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar 
outra data. 
Parágrafo Único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua 
publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei que: 
 I - institua ou aumente tributos; 
 II - defina novas hipóteses de incidência; 
III - extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao 
contribuinte. 
Art. 105 - A legislação tributária do Município observará: 
 I - as normas constitucionais vigentes; 
 II - as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; 
III - as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes. 
Parágrafo 1° - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas 
observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não 
podendo, em especial: 
 I - dispor sobre matéria não tratada em Lei; 
 II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de 
suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; 
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco. 
Parágrafo 2° - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor 
monetário da base de cálculo dos tributos. 
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I
Das modalidades 
Art. 106 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
 I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória. 
Parágrafo 1° - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador 
e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 
Parágrafo 2° - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por 
objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. 
Parágrafo 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte￾se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Seção II 
Do fato gerador 
Art. 107 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária 
e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. 
Art. 108 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 
 I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias 
materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável. 
Seção III
Dos sujeitos da obrigação tributária 
Art. 109 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de 
direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste 
Código. 
Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar 
ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, 
conferida a outras pessoas de direito público. 
Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito 
privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 110 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos 
deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por 
ele. 
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
 I - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo 
fato gerador; 
II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposições expressas neste Código. 
Art. 111 - Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos 
previstos na legislação tributária do Município. 
Seção IV
Da capacidade tributária passiva 
 
Art. 112 - A capacidade tributária passiva independe: 
 I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
 II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos 
seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional. 
Seção V
Da solidariedade 
Art. 113 - São solidariamente obrigadas: 
 I - as pessoas expressamente designadas neste Código; 
 II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse 
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
Parágrafo Único - A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
 I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
 II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado 
pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
os demais. 
Seção VI
Do domicílio tributário 
Art. 114 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio 
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os 
demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
Parágrafo 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
considerar-se-á como tal: 
 I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, 
a sede habitual de sua atividade; 
 II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede 
ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada 
estabelecimento; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do 
Município. 
Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação 
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. 
Parágrafo 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou 
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando￾se, então, a regra do parágrafo anterior. 
Art. 115 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, 
reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
Seção VII
Da responsabilidade dos sucessores 
Art. 116 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela 
utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 117 - São pessoalmente responsáveis: 
 I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem 
que tenha havido prova de sua quitação; 
 II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado 
ou da meação. 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 118 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas 
de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou 
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 119 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e 
continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos 
tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. 
 I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; 
 II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 
(seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. 
Seção VIII
Da responsabilidade de terceiros 
Art. 120 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais 
forem responsáveis: 
 I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
 II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
 IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
 V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
 VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter 
moratório. 
Art. 121 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:
 I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
 II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I
Das disposições gerais 
Art. 122 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 123 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou 
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária 
que lhe deu origem. 
Art. 124 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou 
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. 
Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente 
constituído não pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou 
as respectivas garantias. 
Seção II 
Da suspensão do crédito tributário 
Art. 125 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
 I - a moratória;
 II - o depósito de seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do 
Processo Administrativo Tributário; 
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. 
Parágrafo Único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal. 
Seção III 
Da extinção do crédito tributário 
Art. 126 - Extinguem o crédito tributário: 
 I - o pagamento; 
 II - a compensação; 
 III - a transação; 
 IV - a remissão; 
 V - a prescrição e a decadência; 
 VI - a conversão do depósito em renda; 
 VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste 
Código; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
 IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; 
 X - a decisão judicial passada em julgado. 
Seção IV 
Da exclusão do crédito tributário 
Art. 127 - Excluem o crédito tributário: 
 I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal. 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I
Das disposições gerais 
Art. 128 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, 
por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. 
Art. 129 - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: 
 I - multas;
 II - sistema especial de fiscalização; 
 III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do 
Município. 
Parágrafo Único - A imposição de penalidades: 
I - não exclui: 
a) o pagamento do tributo; 
b) a fluência de juros de mora; 
c) a correção monetária do débito. 
II - não exime o infrator: 
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. 
Seção II 
Das multas 
Art. 130 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão 
das seguintes infrações: 
I - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que 
resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: 
a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento: 10% 
(dez por cento) sobre o valor do débito; 
b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por cento) a 
cada mês até o máximo de 20% (vinte por cento). 
II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que 
resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por 
homologação: 
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início 
da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito; 
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a 
operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por cento) sobre o valor 
do débito: 
III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) 
vezes o valor do tributo sonegado; 
IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, 
desde que não resulte na falta de pagamento do tributo 5 (cinco) UFIRM: 
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 10 (dez) 
UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: 
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou 
auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; 
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas avaliações; 
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção 
de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente 
autorização do Fisco; 
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que 
estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; 
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação 
tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades 
próprias. 
Parágrafo 1° - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a 
prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação 
Federal, pertinente: 
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser 
fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do 
pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; 
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em 
documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se 
do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal; 
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito 
de fraudar a Fazenda Municipal; 
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o 
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 
 
Parágrafo 2° - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará 
com ação penal. 
Art. 131 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão 
graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. 
Parágrafo 1° - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta: 
 
 I - a menor ou maior gravidade da infração; 
 II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. 
Parágrafo 2° - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato 
de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início 
de qualquer procedimento fiscal. 
Art. 132 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento 
de obrigações tributárias principal e acessórias. 
Parágrafo 1° - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação 
tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. 
Parágrafo 2° - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da 
legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não resulte 
em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte. 
Art. 133 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator 
efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para 
apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica. 
Art. 134 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo 
arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito 
exigido na decisão de primeira instância. 
Art. 135 - as multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança 
executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da 
aplicação da correção monetária. 
Seção III
Das demais penalidades 
Art. 136 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária: 
 I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta 
de pagamento de tributo, no todo ou em parte; 
II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às 
operações realizadas e aos tributos devidos. 
Parágrafo Único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no 
acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco. 
 
Art. 137 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades 
pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 126, 
com órgãos da administração direta e indireta do Município. 
 Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação 
da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. 
Seção IV 
Da responsabilidade por infrações 
Art. 138 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à 
legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da 
extensão dos efeitos do ato. 
Art. 139 - A responsabilidade é pessoal ao agente: 
 I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
 II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no art. 102 contra aqueles por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra 
estas. 
 Art. 140 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se 
for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. 
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I
Dos prazos 
Art. 141 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se 
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o 
pagamento das obrigações tributárias. 
Art. 142 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra 
o processo ou deva ser praticado o ato. 
 Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será 
transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente 
fixado. 
Seção II
Da imunidade 
Art. 143 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços: 
a) da União, dos Estados, dos Municípios; 
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 
3° deste artigo; 
c) de partidos políticos; 
d) de templos de qualquer culto. 
Parágrafo 1° - O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a 
imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra 
e venda. 
Parágrafo 2° - O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime 
de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil. 
Parágrafo 3° - O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes 
requisitos pelas entidades nele referidas: 
 I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou 
participação, no seu resultado; 
 II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; 
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão. 
Seção III 
Da isenção 
Art. 144 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa 
neste Código ou em Lei a ele subseqüente. 
Art. 145 - A isenção será efetivada: 
 I - Em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; 
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em 
Lei para a sua concessão. 
Parágrafo 1° - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado: 
a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por 
profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final 
fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos; 
b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o 
vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano. 
Parágrafo 2° - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito 
tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código. 
Parágrafo 3° - No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do 
requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada 
a isenção. 
Parágrafo 4° - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção 
revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido 
monetariamente, acrescido de juros de mora: 
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, 
ou de terceiro benefício daquele; 
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo 5° - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado 
para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. 
Seção IV
Da atualização monetária das bases de cálculo 
Art. 146 - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as 
bases de cálculo dos tributos municipais. 
Art. 147 - Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará 
tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações: 
I - Quanto aos terrenos: 
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana; 
b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao 
logradouro ou parte dele; 
c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, 
topografia e pedologia dos terrenos. 
II - Quanto às edificações: 
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas 
características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética; 
b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das 
classificações. 
Parágrafo 1°- Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário 
utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em 
cada período. 
Parágrafo 2° - Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a 
participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter 
sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios. 
Parágrafo 3° - O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, 
indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: 
a) índices representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município – 
UFIRM; 
b) investimentos públicos executados ou em execução; 
c) disposições da legislação urbanística; 
d) outros fatores pertinentes. 
Seção V
Da correção monetária 
Art. 148 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos 
terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do
Município - UFIRM. 
Art. 149 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança 
seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a 
importância questionada. 
Seção VI
Do cadastro fiscal 
Art. 150 - Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do 
Município, que compreenderá: 
 I - Cadastro fiscal imobiliário; 
II - Cadastro de atividades sócio-econômicas. 
Art. 151 - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território 
do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI – inter-vivos, no que couber e das taxas 
incidentes. 
Art. 152 - O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades econômicas e de prestação de serviços. 
Art. 153 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com 
base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados 
pelos servidores fazendários.
Art. 154 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 152 devem ser prestadas 
antes do início das atividades respectivas. 
Art. 155 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 151, assim como para 
retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados 
da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. 
Art. 156 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação 
pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. 
Art. 157 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou 
isentas do pagamento do imposto. 
Seção VII 
Da constituição do crédito tributário 
Art. 158 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim 
entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo: 
 I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
 II - determinar a matéria tributável; 
III - calcular o montante do tributo devido; 
 IV - identificar o sujeito passivo; 
 V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena 
de responsabilidade funcional. 
Art. 159 - O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se 
pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da 
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados, os 
poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégios, 
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Parágrafo 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. 
Seção VIII
Da decadência 
Art. 160 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 
(cinco) anos, contados: 
 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso 
do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela 
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Art. 161 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 170 e seus parágrafos, no tocante 
à apuração das responsabilidades à caracterização da falta. 
Seção IX
Do lançamento 
Art. 162 - O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer 
uma das seguintes modalidades: 
 
 I - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros fiscais, ou 
apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha 
desses dados; 
 II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; 
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à 
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
Parágrafo 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. 
Parágrafo 2° - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a fazenda 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 163 - Serão objeto de lançamento: 
I - direto ou de ofício: 
a) o imposto predial e territorial urbano; 
b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de 
profissionais; 
c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício 
seguinte à instalação do estabelecimento; 
d) a contribuição de melhoria. 
 II - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à 
emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais; 
 III - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. 
Parágrafo Único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: 
a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo 
previstos na legislação tributária; 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da 
alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido 
de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o 
preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
nos casos de lançamento por homologação; 
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação; 
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior; 
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do 
servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade 
essencial; 
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em 
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; 
j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento 
anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. 
Art. 164 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria 
tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo 
contribuinte. 
Art. 165 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por 
qualquer uma das seguintes formas: 
 I - comunicação ou avisos diretos; 
 II - publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; 
III - publicação em órgão da imprensa local; 
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. 
Seção X 
Da cobrança 
Art. 166 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento 
desta Lei até o último dia do exercício anterior. 
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, 
cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. 
Art. 167 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por 
antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. 
Art. 168 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente 
tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte. 
Seção XI 
Da prescrição 
Art. 169 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da 
data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo Único - A prescrição será interrompida: 
 I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
 II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor. 
Art. 170 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único 
do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação 
aplicável. 
Parágrafo 1° - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de 
créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que 
deixaram de ser reconhecidos. 
Parágrafo 2° - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que 
deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. 
Seção XII 
Do pagamento 
Art. 171 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: 
 I - moeda corrente do país; 
II - cheque nominal. 
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste 
pelo sacado. 
Art. 172 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de 
recolhimento. 
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo. 
Art. 173 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da 
importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser 
apurada. 
Art. 174 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% 
(um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na 
forma prevista neste Código. 
Art. 175 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema 
financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, 
vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros 
desses depósitos. 
Seção XIII
Da concessão de parcelamento 
Art. 176 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após 
vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: 
 I - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e 
consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; 
II - o saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM. 
III - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático 
do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de 
imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. 
Art. 177 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao 
mês, ou fração: 
 I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios 
daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou 
simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o 
tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. 
Seção XIV 
Da dívida ativa 
Art. 178 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações ã legislação tributária, 
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela 
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. 
Art. 179 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. 
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 
Art. 180 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: 
 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros; 
 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
 V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; 
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o 
valor da dívida. 
Parágrafo 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação 
do livro e da folha de inscrição. 
Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, 
poderão ser englobadas numa única certidão. 
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, 
extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da 
cobrança. 
Parágrafo 4º - O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério 
do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste 
artigo. 
Art. 181 - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: 
 I - por via amigável, pelo Fisco; 
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de 
setembro de 1980. 
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, 
podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento amigável. 
Seção XV
Das certidões negativas 
Art. 182 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, 
expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. 
Art. 183 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada 
do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. 
Parágrafo Único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, 
dentro do prazo visto neste artigo. 
Art. 184 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, 
posteriormente apurado. 
Art. 185 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos 
legais. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que 
couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
Art. 186 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, 
industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da 
certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. 
Art. 187 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento 
de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, 
inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a 
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. 
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. 
Seção XVI
Da fiscalização 
Art. 188 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações 
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos 
tributários, o Fisco Municipal poderá: 
 I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; 
 II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde 
estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que 
constituam matéria tributável; 
III - exigir informações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; 
 V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à 
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis. 
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que 
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do 
crédito tributário. 
Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi￾los. 
Parágrafo 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e 
documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos 
ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem 
prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. 
Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as 
informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
 II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
 III - as empresas de administração de bens; 
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
 V - os inventariantes; 
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
 VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; 
VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; 
 IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da 
Administração direta ou indireta; 
 X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
 XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer 
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 190 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer 
meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do 
ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado 
dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo Único - Executam-se do disposto neste artigo, unicamente: 
 I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de 
informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do 
Código Tributário Nacional. 
II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. 
Art. 191 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e 
operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. 
Art. 192 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização 
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. 
Parágrafo 1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as 
diligencias de fiscalização. 
Parágrafo 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um 
dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia 
autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo. 
Parágrafo 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos 
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, 
desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. 
Parágrafo 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários 
poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como 
crime ou contravenção. 
Art. 193 - As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos 
próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, 
salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na 
legislação tributária. 
Parágrafo Único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos 
agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação. 
Seção XVII
Do auto de infração 
 
Art. 194 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação 
tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá 
conter: 
 I - o local, dia e hora da lavratura; 
 II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
III - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação 
tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, 
quando for o caso; 
IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e 
provas nos prazos previstos. 
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
Parágrafo 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
confissão, nem recusa agravará a pena. 
Parágrafo 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á 
menção expressa dessa circunstância. 
Art. 195 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então 
conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 200. 
Art. 196 - Da lavratura do Auto, será notificado o infrator: 
 I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu 
representante ou ao preposto, contra recebido datado no original; 
 II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; 
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do 
infrator. 
Art. 197 - A notificação presume-se feita: 
 I - quando pessoal, na data do recibo; 
 II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a 
entrega da carta no correio; 
III - quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação 
em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local. 
Art. 198 - As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão 
certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 196 e 
197. 
Seção XVIII
Da apreensão de bens ou documentos 
Art. 199 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos 
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de 
terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do 
Município. 
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em 
residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem 
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. 
Art. 200 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no 
que couber, o disposto no art. 199. 
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado 
pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. 
Art. 201 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, 
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável 
a esse fim. 
Art. 202 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias 
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os 
espécimes necessários à prova. 
Art. 203 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens 
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser 
doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social. 
Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos 
e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazê-lo. 
Seção XIX
Da representação 
Art. 204 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e qualquer 
pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município. 
Art. 205 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a 
profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os 
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. 
Art. 206 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as 
diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará 
a representação. 
CAPÍTULO II
DO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I
Dos atos iniciais 
Art. 207 - O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes 
fazendários, especialmente através de: 
 I - notificação de lançamento; 
 II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos 
fiscais; 
 III - representações. 
Parágrafo Único - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do 
sujeito passivo, independente de intimação. 
Seção II
Da reclamação e da defesa 
Art. 208 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a 
exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento 
outro prazo. 
Art. 209 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante 
protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda 
produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas. 
Art. 210 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou 
outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la. 
Art. 211 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo 
administrativo tributário. 
Seção III
Das provas 
Art. 212 - Findos os prazos a que se referem os artigos 208 e 210, o titular da repartição deferirá, 
no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará 
a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra 
devam ser produzidas. 
Art. 213 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na 
forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser 
atribuídas a agentes do Fisco. 
Art. 214 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir 
as testemunhas. 
Art. 215 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus 
prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de 
diligência, para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 216 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou 
em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. 
Seção IV 
Da decisão em primeira instância 
Art. 217 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, 
o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo 1° - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento 
da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a 
cada um, para as alegações finais. 
Parágrafo 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 
(dez) dias para proferir a decisão. 
Parágrafo 3° - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo 
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
Parágrafo 4° - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo 
em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na 
forma deste Capítulo, na parte aplicável. 
Art. 218 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou 
improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num 
ou noutro caso. 
Art. 219 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da 
autoridade de primeira instância. 
Seção V
Do recurso voluntário 
Art. 220 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. 
Parágrafo Único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 196 e 197. 
Art. 221 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda 
que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único 
processo tributário. 
Seção VI 
Da garantia de instância 
Art. 222 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em 
dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto 
nesta Seção. 
Parágrafo 1° - Quando a importância total em litígio exceder 20 (vinte) Unidades Fiscais de 
Referência do Município - UFIRM, permitir-se-á a prestação de fiança. 
Parágrafo 2° - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo. 
Art. 223 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência. 
Parágrafo 1° - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceita o fiador, marcar-lhe-á prazo 
não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. 
Parágrafo 2° - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o 
recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de 
prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. 
Parágrafo 3° - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer 
outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser julgada certidão 
negativa do fiador. 
Art. 224 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 
(cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de 
fiança, se este prazo for maior. 
Art. 225 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo 
de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. 
Parágrafo 1° - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira 
instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso. 
Parágrafo 2° - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora 
de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou 
da reclamação que lhe deu origem. 
Parágrafo 3° - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade 
julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá 
aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o 
seu procedimento anterior. 
Parágrafo 4° - O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a 
contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos 
ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior. 
Seção VII 
Do recurso de ofício 
Art. 226 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda 
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, 
sempre que a importância em litígio exceder a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Município - UFIRM. 
Parágrafo 1° - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, 
cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em 
petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. 
Parágrafo 2° - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no 
desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e aplicação de legislação trabalhista, 
a omissão a que se refere o parágrafo anterior. 
Art. 227 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não 
interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício. 
Seção VIII
Da execução das decisões finais 
Art. 228 - As decisões definitivas serão cumpridas:
 I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no 
prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação; 
 II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como 
tributo ou multa; 
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo 
de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em 
garantia da instância; 
IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo 
de 10 (dez) dias; 
 V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do 
produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver 
ocorrido doação, com fundamento no art. 204 e seus parágrafos; 
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva 
dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 229 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a 
partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo. 
Art. 230 - Fica instituída no Município de Fortim a Unidade Fiscal de Referência do Município - 
UFIRM, no valor de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), que servirá de base de cálculo para as taxas, multas de 
posturas municipais, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município. 
Parágrafo Único – A UFIRM a que se refere o caput será corrigida anualmente, pela variação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 231 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não 
subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa. 
Parágrafo Único. O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a Unidade 
Fiscal de Referência do Município de Fortim – UFIRM e incidirá sobre: 
a) serviços de inspeção sanitária; 
b) matadouros; 
c) cemitérios; 
d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e 
congêneres; 
e) utilização de unidades imobiliárias do Município; 
f) utilização de espaços em vias e logradouros públicos; 
g) apreensão e guarda de animais. 
Art. 232 - Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com 
que estabelecer o Regulamento desta Lei. 
Art. 233 - Integram a presente Lei, as tabelas de I a V que acompanham. 
Art. 234 - A arrecadação da Receita do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante 
ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira. 
Art. 235 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as 
concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Fortim, visando o resguardo de suas receitas. 
Art. 236 - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei. 
Art. 237 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2005. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, EM 13 DE DEZEMBRO DE 
2004. 
 
Maria da Conceição Chianca de Souza 
 PREFEITA MUNICIPAL 
TABELA I 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU 
(FÓRMULA) 
 FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 
ITEM DESCRIÇÃO 
01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel 
 VVI = VVT + VVE, onde: 
 VVI = valor venal do imóvel 
 VVT = valor venal do terreno 
 VVE = valor venal da edificação 
 
02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno 
 VVT = AT x VM²T x FCL, onde: 
 VVT = valor venal do terreno 
 AT = área do terreno 
 VM²T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra 
 FCL = fator corretivo do lote, onde: 
 
FCL = ΣFCL Específico/Quantidade de itens 
 
03 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
 VVE = AE x VM²E x FCE, onde: 
 VVE = valor venal da edificação 
 AE = área de edificação 
 VM²E = valor do metro quadrado de edificação 
 FCE = fator corretivo da edificação, onde: 
 
FCE = ΣFCE Específico/Quantidade de itens 
 
04 IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA 
 
 FATORES CORRETIVOS DO TERRENO 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 
1. Adequação para Ocupação 1 – FIRME 2,0 
2 – INUNDÁVEL 0,2 
3 – ALAGADO 0,1 
4 – ENCOSTA 0,5 
5 – MANGUE 0,1 
6 – ROCHOSO 1,2 
7 – OUTROS 1,0 
2. Situação 1 - NORMAL 1,0 
2 - ESQUINA 1,5 
3 - VILA 0,8 
4 - ENCRAVADO 0,1 
5 - QUADRA 2,0 
6 - GLEBA 0,5 
7 - CANTEIRO CENTRAL 0,5 
8 - FUNDOS 0,7 
3. Topografia do Lote 1 - PLANO 2,0 
2 - ACLIVE 1,5 
3 - DECLIVE 1,0 
4 - IRREGULAR 1,0 
4. Benfeitoria 1 - SEM 0,2 
2 - MURO 1,6 
3 - PASSEIO 0,4 
4 - MURO/PASSEIO 2,0 
5 - CERCADO 0,8 
5. Passeio para Pedestre 1 - SEM MEIO FIO 0,2 
2 - COM MEIO FIO 0,6 
4 - SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3 
5 - SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO 0,5 
6 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 0,9 
8 - COM PAVIMENTAÇÃO 1,4 
9 - COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 1,6 
10 - COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 2,0 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 
6. Pavimentação 1 – SEM 0,5 
2 – ASFALTO 2,0 
3 – PARALELEPÍDEDO 1,5 
4 - PEDRA TOSCA 1,0 
5 - PREMOLDADO 1,8 
6 - PIÇARRA 0,8 
7. Iluminação Pública 1 SEM 0,5 
2 - INCANDESCENTE 1,0 
3 - VAPOR DE MERCÚRIO 1,0 
4 - VAPOR DE SÓDIO 1,0 
8. Rede Elétrica 1 - SIM 1,0 
 2 - NÃO 0,5 
 
9. Rede de Água 1 - SIM 1,0 
 2 - NÃO 0,5 
 
10. Rede Sanitária 1 - SIM 1,0 
2 - NÃO 0,5 
11. Rede Telefônica 1 - SIM 1,0 
2 - NÃO 0,5 
12. Guia e Sarjeta 1 - SIM 1,0 
2 - NÃO 0,5 
13. Coleta de Lixo 1 - SIM 1,0 
2 - NÃO 0,5 
14. Galeria Pluvial 1 - SIM 1,0 
 2 - NÃO 0,5 
 FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 
1. Tipo da Edificação 1 - RESID. HORIZONTAL 1,00 
2 - RESID. HOR. C/COMÉRCIO 1,10 
3 - RESID. VERTICAL 1,15 
4 - RESID. VERT. C/COMÉRCIO 1,25 
5 - COMÉRCIO HORIZONTAL 1,20 
6 - COMÉRCIO VERTICAL 1,30 
7 - INDUSTRIAL 1,40 
8 - ESCOLA 1,40 
9 - HOSPITAL 1,50 
10 - RELIGIOSO 1,00 
11 - OUTROS 1,00 
2. Situação 1 - RECUADA 1,50 
2 - ALINHADA 1,10 
3 - AVANÇADA 0,50 
4 - FUNDOS 0,90 
3. Tipo 1 - ISOLADA 1,50 
2 - CONJ. 1 LADO 1,30 
3 - CONJ. 2 LADOS 0,90 
4. Atributos Especiais 1- JARDIM 0,10 
2 - PISCINA 0,50 
3 - JARDIM/PISCINA 0,60 
4 - QUADRA 0,20 
5 - JARDIM/QUADRA 0,30 
6 - PISCINA/QUADRA 0,70 
7 - JARDIM/PISCINA/QUADRA 0,80 
8 - SAUNA 0,30 
9 - JARDIM/SAUNA 0,40 
10 - PISCINA/SAUNA 0,80 
11 - JARDIM/PISCINA/SAUNA 0,90 
12 - QUADRA/SAUNA 0,50 
13 - JARDIM/QUADRA/SAUNA 0,60 
14 - PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,00 
15 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,10 
16 – ELEVADOR 0,90 
17 - JARDIM/ELEVADOR 1,00 
18 - PISCINA/ELEVADOR 1,40 
19 - JARDIM/PISCINA/ELEVADOR 1,50 
20 - QUADRA/ELEVADOR 1,10 
21 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,20 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 
22 - PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,60 
23 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,70 
24 - SAUNA/ELEVADOR 1,10 
25 - JARDIM/SAUNA/ELEVADOR 1,30 
26 - PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,70 
27 - JARDIM/PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,80 
28 - QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,40 
29 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,50 
30 - PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,90 
31 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 2,00 
5. Acabamento Externo 1 – SEM 0,20 
2 – CAIAÇÃO 0,50 
3 - PINTURA LÁTEX 1,00 
4 - PINTURA A ÓLEO 1,20 
5 - AZULEJO/CERÂMICA 1,30 
6 - CONCRETO APARENTE 1,40 
7 - REVESTIMENTO LUXO 1,50 
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 
6. Sanitário 1 - SEM 0,20 
2 - FOSSA/SUMIDOURO 0,50 
3 - REDE DE ESGOTO 1,20 
4 - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,20 
7. Abastecimento D’água 1 - SEM 0,10 
2 - POÇO 0,60 
3 - REDE 1,00 
4 - POÇO/REDE 1,60 
5 - CHAFARIZ 0,30 
8. Reservatório D’água 1 - SEM 0,10 
2 - ELEVADO 1,00 
3 - ENTERRADO 0,50 
4 - ELEVADO/ENTERRADO 1,50 
9. Estrutura 1 - CONCRETO 1,80 
2 - ALVENARIA 1,00 
3 - MADEIRA 0,80 
4 - METÁLICA 1,00 
5 - TAIPA 0,10 
6 - OUTROS 1,00 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 
10. Cobertura 1 – PALHA 0,10 
2 – CERÂMICA 1,00 
3 – AMIANTO 1,10 
4 – LAJE 1,10 
5 – METÁLICA 1,00 
6 – ESPECIAL 2,00 
7 - FIBRA DE VIDRO 1,50 
11. Classificação Arquitetônica 1 - BARRACO 0,00 
2 - CASA 1,00 
3 - APARTAMENTO FRENTE 1,50 
4 - APARTAMENTO LATERAL 1,50 
5 - APARTAMENTO FUNDOS 1,50 
6 - APARTAMENTO COBERTURA 2,00 
7 - SALA 0,80 
8 - CONJUNTO SALAS 0,90 
9 - LOJA 1,00 
10 - GALERIA (LOJA) 1,00 
11 - SOBRELOJA 0,50 
12 - GALPÃO 0,60 
13 - GALPÃO ABERTO 0,30 
14 - GALPÃO INDUSTRIAL 1,30 
15 - ESTACIONAMENTO 0,50 
16 - SUBSOLO 0,30 
17 - ARQUITETURA ESPECIAL 2,00 
18 - OUTROS 1,00 
12. Acabamento Interno 1 - SEM 0,20 
2 - CAIAÇÃO 0,50 
3 - PINTURA LÁTEX 1,00 
4 - PINTURA ÓLEO 1,20 
5 - CONCRETO APARENTE 1,40 
6 - AZULEJO/CERÂMICA 1,20 
7 - REVESTIMENTO LUXO 1,50 
8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 
13. Instalação Elétrica 1 - SEM 0,10 
2 - EMBUTIDA 1,00 
3 - SEMI-EMBUTIDA 0,70 
4 - APARENTE SIMPLES 0,25 
5 - APARENTE LUXO 2,00 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 
14. Instalação Sanitária 1 – SEM 0,20 
2 – INTERNA 1,00 
3 – EXTERNA 0,50 
4 – ESPECIAL 1,50 
15. Piso 1 – SEM 0,10 
2 – TIJOLO 0,20 
3 – CIMENTO 0,40 
4 – CERÂMICA 1,00 
5 – MADEIRA 1,30 
6 – SINTÉTICO 1,10 
7 – INDUSTRIAL 1,50 
8 – MÁRMORE 1,50 
10 – GRANITO 2,00 
11 – ESPECIAL 2,00 
16. Forro 1 – SEM 0,10 
2 – MADEIRA 1,00 
3 – GESSO 0,50 
4 – LAGE 1,20 
5 – PVC 1,00 
6 – ESPECIAL 2,00 
17. Esquadrias 1 – SEM 0,10 
2 – MADEIRA 1,00 
3 – FERRO 1,20 
4 – ALUMÍNIO 1,30 
5 – MISTA 1,50 
6 – ESPECIAL 2,00 
TABELA II
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/2005: 
Descrição dos Serviços 
Alíquotas s/ 
o Preço do 
serviço (%) 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 3,0 
1.02 – Programação. 3,0 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 3,0 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3,0 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3,0 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 3,0 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 3,0 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3,0 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3,0 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – (VETADO) 
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3,0 
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 4,0 
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 4,0 
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4,0 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 3,0 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 3,0 
4.05 – Acupuntura. 3,0 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 3,0 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,0 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3,0 
4.10 – Nutrição. 3,0 
4.11 – Obstetrícia. 3,0 
4.12 – Odontologia. 3,0 
4.13 – Ortóptica. 3,0 
4.14 – Próteses sob encomenda. 3,0 
4.15 – Psicanálise. 3,0 
4.16 – Psicologia. 3,0 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4,0 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 3,0 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4,0 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 4,0 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3,0 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3,0 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3,0 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 3,0 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3,0 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,0 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,0 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,0 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3,0 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,0 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 3,0 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS). 
 
3,0 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3,0 
7.04 – Demolição. 3,0 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3,0 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador 
do serviço. 3,0 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3,0 
7.08 – Calafetação. 3,0 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3,0 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3,0 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,0 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos. 3,0 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 3,0 
7.14 – (VETADO) 
7.15 – (VETADO) 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3,0 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,0 
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 3,0 
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 3,0 
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3,0 
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3,0 
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,0 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento 
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,0 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 3,0 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,0 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3,0 
9.03 – Guias de turismo. 3,0 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,0 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 3,0 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 3,0 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3,0 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,0 
10.06 – Agenciamento marítimo. 4,0 
10.07 – Agenciamento de notícias. 4,0 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 
por quaisquer meios. 3,0 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 3,0 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 3,0 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3,0 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,0 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 3,0 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 3,0 
12.02 – Exibições cinematográficas. 3,0 
12.03 – Espetáculos circenses. 3,0 
12.04 – Programas de auditório. 3,0 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3,0 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 3,0 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 3,0 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,0 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3,0 
12.10 – Corridas e competições de animais. 3,0 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 3,0 
12.12 – Execução de música. 3,0 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 3,0 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 3,0 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3,0 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3,0 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3,0 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – (VETADO) 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 3,0 
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 3,0 
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0 
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3,0 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
3,0 
14.02 – Assistência técnica. 3,0 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS). 3,0 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3,0 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3,0 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3,0 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,0 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 3,0 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3,0 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 3,0 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 3,0 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 5,0 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais. 5,0 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo. 5,0 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer fins. 5,0 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 5,0 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral. 5,0 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 5,0 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 5,0 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 3,0 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3,0 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 3,0 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 3,0 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3,0 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3,0 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 3,0 
17.07 – (VETADO) 
17.08 – Franquia (franchising). 3,0 
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,0
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 3,0
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3,0
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,0
17.13 – Leilão e congêneres. 3,0
17.14 – Advocacia. 3,0
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,0
17.16 – Auditoria. 3,0
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 3,0
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,0
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3,0
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3,0
17.21 – Estatística. 3,0
17.22 – Cobrança em geral. 5,0 
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 3,0 
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3,0 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 3,0 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 3,0 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços 
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3,0 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3,0 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3,0 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 3,0 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3,0 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 3,0 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3,0 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,0 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 3,0 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3,0 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 3,0 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,0 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 3,0 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 3,0 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3,0 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3,0 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,0 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3,0 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 3,0 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 3,0 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 3,0 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3,0 
TABELA III 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área ocupada, conforme discriminação 
abaixo: 
ITEM FAIXA EM M² EM UFIRM 
01 De 00 a 15 m² 7,00 
02 De 16 a 30 m² 10,49 
03 De 31 a 50 m² 16,24 
04 De 51 a 150 m² 26,73 
05 De 151 a 300 m² 54,45 
06 De 301 a 500 m² 108,90 
07 De 501 a 1.000 m² 164,35 
08 De 1.001 a 2.500 m² 218,80 
09 De 2.501 a 5.000 m² 328,70 
10 Acima de 5.000 m² (por cada m² excedente do item anterior) 0,003 
Nota: 
1. – A licença constante dos itens nº 1 e 2, quando se tratar de escritório de projetos e construções , é acrescida em 70% 
(setenta por cento) do seu valor. 
TABELA IV 
ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS 
Para construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publicidade, diversões públicas, 
veículos automotores: 
ITEM NATUREZA EM UFIRM 
01 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
10 
11 
Licença para construção de edificações residenciais com área total construída até 
90,0m² , por m² de área construída, inclusive reformas. 
Licença para construção de edificações residenciais com área total construída acima 
de 90,0m² , por m² de área construída, inclusive reformas. 
Licença para construção de edificações classificadas como para uso industrial, 
comercial e prestação de serviços, por m², inclusire reforma. 
Licença para vistoria de prédio para avaliação e habite-se (por m² de área). 
Loteamento, excluídas as áreas institucionais (por m² de área). 
 Até 30.000 m² 
 Acima de 30.000 m² 
Licença para publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos ou em 
logradouros destinados a esse fim (por duodécimos).
Licença para publicidade sonora, destinado a qualquer finalidade (por dia). 
Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais 
destinados a esse fim (até o limite de quinze dias)
 Por cada dia excedente 
 
Licença para abate de animais: 
 Bovino ou assemelhado (por unidade) 
 Caprino, ovino ou assemelhado (por unidade) 
 Suíno (por unidade) 
Licenciamento de veículos automotores intramunicipal: 
 Caminhões 
 Ônibus ou micro-ônibus 
 Transporte alternativo 
 Taxi 
 Moto-taxi 
 Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo 
Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m²) 
 Com calçamento 
 Sem calçamento 
 Fixação de poste (por unidade) 
0,25 
0,35 
0,45 
0,10 
0,05 
0,08 
0,90 
5,00 
50,00 
4,50 
10,00 
3,00 
4,00 
40,00 
60,00 
45,00 
30,00 
15,00 
30,00 
0,50 
0,20 
4,00 
12 Licença para colocação ou substituição de bombas de combustíveis/lubrificantes 
(por unidade) 50,00 
Nota: 
2. –– A licença enumerada no item nº 6, quando permanente é obrigada a renovar a cada exercício. 
3. – A licença constante do item nº 6, quando se tratar de propaganda através de placas luminosas, é acrescida em 50% 
(cinquenta por cento) do seu valor. 
TABELA V 
TAXA DE EXPEDIENTE 
ITEM NATUREZA DO SERVIÇO EM UFIRM 
01 Certidões de qualquer natureza (por folha). 5,00
02 Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo 
(por folha). 1,00 
03 Requerimentos e petições e NFS avulsa. 3,00 
04 Busca de documentos (por folha). 2,00 
05 Registro de marca de animais. 20,00 
06 Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela 5,00 

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