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norma nº 164/1999

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 1999
Date 1999-12-26
EmentaAltera a Legislação Tributaria do Município de Fortim e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
LEI Nº 164/99 de 26 de dezembro" de 1999 
Altera a Legis 1 ação Tributaria do 
_ Município de Fortim e da outras 
providências 
A Prefeita Municipal de Fortim, Estado do Ceara, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSICÃO PRELIMINAR · 
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Nº 052/93 de 30 de novembro de 1993; que 
instituiu o Código Tributário Municipal que passa a ter a presente redação, 
obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário 
Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da 
legislação estadual nos limites de sua competência. 
Livro Primeiro 
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS 
Art. 2º - Constituem receita do Município a proveniente dos seguintes 
tributos: 
I - IMPOSTOS: 
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
e) imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
II-TAXAS: 
a) Taxa de Serviços Públicos; 
b) Taxa de Licença 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Título I 
DOS IMPOSTOS 
Capítulo I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão tisica, localizado na zona urbana do município. 
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia 
primeiro de janeiro. 
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida 
e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a 
distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1 º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de 
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à 
indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. 
§ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel 
localizado dentro da zona urbana, independentemente. de sua área ou do seu 
destino. 
Art. 5° - O berri imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado 
como terreno ou prédio. 
§ 1 ° - Considera-se terreno o bem imóvel: 
a) sem edificação; 
b) em que houver construção paralisada ou em andamento; 
e) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa 
ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável 
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do 
parágrafo anterior. 
Art. 6º - A incidência do imposto independe: 
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio 
útil ou da posse do bem imóvel; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel. 
Seção II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. 
§ 1 º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente 
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e 
fideicomissário . 
§ 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, 
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não 
a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil. 
§ 3° - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio 
útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser 
desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver 
na posse do imóvel. 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal: 
I - no caso de terrenos não edificados, em construção , em ruínas ou 
em demolição, o valor da terra nua; 
II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados 
em conjunto. 
Art. 9° - O valor venal do bem imóvel será conhecido: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro 
quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos 
componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao 
valor do terreno, observada a tabela do Anexo I deste Código e conforme 
regulamento; 
II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas 
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela do Anexo I deste 
Código e conforme regulamento. 
§ 1° - Na apuração do valor do metro quadrado de construção, o Prefeito 
Municipal ou a Comissão de Avaliação especialmente designada para tal fim, 
deverá observar os seguintes critérios: 
I - o preço médio da construção civil por metro quadrado no 
exercício anterior ao do lançamento; 
II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou 
logradouro público ou adjacências; 
III - declaração do contribuinte, não impugnada pelo fisco e decisões 
judiciárias passadas em julgado. 
§ 2° - Em relação ao valor do metro quadrado de terreno, observará o 
seguinte: 
I - o preço médio dos terrenos próximos, nas últimas transações 
imobiliárias de compra e venda ou constantes do cadastro imobiliário; 
II - os fatores indicados nos incisos II e III do parágrafo anterior. 
§ 3º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma 
edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. 
Art. 1 O - Quando não forem objeto da atualização prevista no artigo 
anterior, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder 
Executivo, pelo mesmo índice oficial em que for apurada a inflação no período 
entre O 1 de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior. 
Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: 
I - 1 % (hum por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição 
feita no § 1 º do artigo 5° desta Lei; 
II - 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédio; 
III - 2% ( dois por cento), para os terrenos não edificados e 
localizados em áreas urbanizadas, porcentagem essa aumentada de 1 % (hum por 
cento), por ano decorrido, até o limite máximo de 5% ( cinco por cento) nas áreas 
definidas por Decreto do Poder Executivo para cumprim~nto da função social da 
propriedade. · · · 
Seção IV 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
LANÇAMENTO 
Art. 12 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade 
administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, 
quer declarados pelo contribuinte, que apurados pelo Fisco. 
Art. 13 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que 
contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à 
época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que 
posteriormente modificada ou revogada .. 
Art. 14 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em 
nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de 
condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades 
autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos 
proprietários das unidades. 
Art. 15 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 
Seção V 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL 
Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo 
Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando 
seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. 
Parágrafo Único - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário 
Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao 
Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou 
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, 
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, 
inscrições ou transcrições realizados no mês anterior. 
Seção VI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e 
prazos definidos em regulamento, 
§ I º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto 
de 10% ( dez por cento ). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
FST A DO DO CEARÁ 
§ 2º - No caso de pagamento parcelado, a administração poderá corrigir o 
valor de cada parcela pelo índice oficial da inflação do período. 
§ 3º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o 
pagamento das parcelas vencidas. 
Art. 18 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de 
bem imóvel já lançado por pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente as 
prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o 
alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 19. 
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Seção VII 
Isenções 
Art. 19 - Fica isento do imposto o bem imóvel: 
I - pertencente a particular, quando a fração for cedida gratuitamente 
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas 
autarquias; 
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado 
efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; 
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição 
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, 
com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu 
nível cultural, físico ou recreativo; 
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao 
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; 
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a 
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que 
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; 
VI - pertencente a viuva e/ou pessoa invalida para o trabalho, 
reconhecidamente pobre, que possua um só imóvel e nele resida 
Capítulo II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é a prestação de serviço constante da lista do art. 22, por empresa ou 
profissional autônomo, independentemente: 
a) da existência de estabelecimento fixo; 
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exercício. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
b) do resultado financeiro do exercício da atividade; 
e) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; 
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou 
Art. 21 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da 
prestação do serviço: 
I - o do estabelecimento prestador; 
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
III - o local da obra, no caso de construção civil. 
Art. 22 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios 
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de 
médica, 
de análise, 
repouso e de 
recuperação e congêneres. 
3. Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, sêmen e congêneres. 
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária). · 
5. Assistência médica e congêneres previstas nos itens 1, 2, e 3 desta 
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados . 
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no 
item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prezados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano. 
7. Médicos veterinários 
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres, relativos a animais. 
1 O. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de 
pelo depilação e congêneres. 
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins. 
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
16. Controle· e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes fisicos e biológicos. 
17. Inceniração de resíduos quaisquer. 
18. Limpeza de chaminés 
19. Saneamento ambiental e congêneres 
20. Assistência técnica. 
21. Assessoria ou- consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 
22. Planejamento, . coordenação, programação ou organização 
· técnica, financeira ou administrativa. · · 
23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congêneres. 
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
26. Traduções e interpretações 
27. Avaliação de bens. 
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres. 
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia. 
31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local 
de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
32. Demolição. 
33. Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, 
portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao 
ICMS) 
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás 
natural. 
35. Florestamento e reflorestamento. 
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
3 7. Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias. 
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39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza. 
40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições 
, congressos e congêneres. 
41. Organização de festas e recepções: bufett .( exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). · 
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros e de planos de previdência privada 
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central) 
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
propriedade industrial, artística ou literária. 
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
franquia ( franchise) e de faturamento ( factoring) ( excetuam-se os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas 
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 
49. Agenciamento, corretagem ou intermediacão de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 
50. Despachantes 
51. Agentes da propriedade industrial 
52. Agentes da propriedade artística ou literária 
53. Leilão 
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia 
de seguros. 
55. Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro 
do território do município. 
59. Diversões públicas: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
e) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para 
tanto, pela televisão, ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza tisica ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo 
rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões 
radiofônicas ou de televisão). 
62. Gravação e distribuições de filmes e video-tapes 
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora. 
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução e trucagem. 
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres. 
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo 
usuário final do serviço 
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos 
e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS) 
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motores, elevadores Ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de 
peças de partes que fica sujeito ao ICMS) 
69. Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas 
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS) 
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
benefiaciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, ·plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização. 
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para 
usuário final do objeto lustrado. · 
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ESTADO DO CEARÁ 
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73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
75. Cópia ou reprodução, por quais quer processos, de documentos e 
outros papéis, plantas ou desenhos. 
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, · 
litografia e folitografia. 
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres 
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 
79. Funerais 
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento 
81. Tinturaria e lavandaria 
82. Taxidermia 
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados. 
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação) 
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais 
de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e 
televisão). 
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou 
aeroporto; atracação; capatezia; armazenagem interna, externa e especial; 
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do 
cais. 
87. Advogados 
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
89. Dentistas 
90. Economistas 
91. Psicólogos 
92. Assistentes sociais 
93. Relações públicas 
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos 
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ESTADO DO CEARÁ 
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança 
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( esse item 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central. 
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos 
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de 
· ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de 
lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está abrangido 
o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, 
telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços. 
96. Transporte de natureza estritamente municipal 
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do 
mesmo município. 
98. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre 
serviços) 
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza . 
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Seção II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 23 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação 
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho 
consultivo ou fiscal de sociedades. 
Art. 24 - Será responsável pela· retenção e recolhimento do imposto todo 
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de 
serviços de terceiros, quando: 
I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota 
fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número 
de inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
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II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, 
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante 
de inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou 
isenção. 
Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço 
o respectivo comprovante de pagamento do imposto · 
Art. 25 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. 
Art. 26 - Par os efeitos deste imposto .considera-se: 
I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade 
econômica de prestação de serviço; 
II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa fisica que, 
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer 
atividade econômica de prestação de serviço; 
III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho 
profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos 
serviços relacionados nos itens l, 2, 3, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 da lista do art. 
22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de 
classe; 
IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter 
eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência 
hierárquica mas sem vinculação empregatícia; 
V - Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo 
próprio prestador, pessoa fisica; não o desqualifica nem descaracteriza a 
contratação de empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares 
não componentes da essência do serviço; 
VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, 
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviço, 
total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para 
sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, 
loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 27 -A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se 
aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: 
I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será 
aplicada sobre a Unidade Fiscal de Referencia. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTlM 
ESTADO DO CEARÁ 
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II - Quando os serviços a que se referem aos itens 1,2,3,51,87,88, 
89,90,91,92 e 93 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas 
ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade 
Fiscal de Referencia, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, 
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal. 
III - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 32 da 
lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas· 
correspondentes: 
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
§ 1 ° - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as 
atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. 
§ 2º - As empresas prestadores de mais de um tipo de serviços enquadráveis 
na lista, ficarão sujeitos ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das 
alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. 
§ 3° - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada 
uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua 
escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da 
receita auferida . • 
Art. 28 - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta e ele 
correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer 
natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de· . prestação de serviços a crédito, o total das 
subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos, e outros. 
§ 1 º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos 
ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente 
contratados. 
§ 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder 
do sujeito passivo. 
Art. 29 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre 
que: 
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória 
ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
• 
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros 
fiscais de utilização.obrigatória; 
III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados 
indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro 
Fiscal; 
IV - sejam omissas ou não mereçam .fé as declarações, os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. 
Art. 30 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por 
uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da 
Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: 
I - os recolhimentos feitos em período idênticos pelo contribuinte ou 
por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes; 
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época 
da apuração; 
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos 
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: 
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
ou aplicados no período; 
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou 
gerentes; 
e) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando 
próprios, o valor dos mesmos; 
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais 
encargos obrigatórios do contribuinte. 
Art. 31 - As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo II 
deste Código. 
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Seção IV 
LANÇAMENTO 
Art. 32 - O imposto será lançado: 
I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando 
o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou 
pelas sociedades de profissionais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em 
relação ao serviço . efetivamente prestado rio período, quando o prestador for 
empresa. 
• 
Art. 33 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe 
para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá. ser revisto, devendo o 
contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição 
obrigatória. 
Art. 34 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, 
fixar o valor do imposto por estimativa: 
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos 
fiscais; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja 
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério 
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; 
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na 
legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis . 
Art. 35 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em 
consideração: 
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o local onde se estabelece o contribuinte. 
Art. 36 - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores 
estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que 
a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se 
tenha alterado de forma substancial. 
Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a 
critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e 
da emissão de documentos. 
Art. 38 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo 
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos 
ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que 
originaram o enquadramento. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 39 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no 
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar 
reclamação contra o valor estimado. 
Art. 40 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou 
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, 
instalações, equipamento·ou obras. 
Seção V 
INSCRIÇÃO 
Art. 41 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 
27, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de 
contribuintes do imposto sobre serviços. 
§ 1 º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida 
pelo contribuinte ou responsável n forma e nos prazos estipulados no regulamento, 
ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. 
§ 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade á 
repartição fiscal competente no prazo e na forma do regulamento. 
Seção VI 
ESCRITA FISCAL 
Art. 42 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de 
lançamento por homologação, ficam obrigados a: 
· I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda quando não tributáveis; · · 
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos 
pela legislação, por ocasião da prestação de serviços. 
§ 1 ° - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em 
cada um dos seus estabelecimentos ou, falta destes, em seu domicílio. 
§ 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia 
autenticação pela repartição competente. 
§ 3° - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não 
poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo 
nos casos expressamente previstos em regulamento. 
§ 4° - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, 
no caso de contribuintes de rudimentar organização. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, 
complementarmente· ou em substituição, quando forem insatisfatórios os 
elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que 
possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do 
imposto devido. 
Seção VII 
ARRECADAÇÃO 
Art. 43 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
§ 1 º - Tratando-se de lançamento de oficio previsto no inciso I do art. 32, o 
prazo para pagamento é o indicado na notificação. 
§ 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II 
artigo 32, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em 
prestações, será recolhido até o dia 1 O do mês subsequente à sua efetivação 
mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio 
contribuinte. 
Art. 44 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as 
seguintes regras: 
I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto 
total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para 
recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a uma Unidade Fiscal de 
Referencia; 
II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o 
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do 
imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; 
III - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido 
por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período 
considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do 
requerimento do contribuinte. 
Art. 45 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e 
tendo em vista facilitar · aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações 
tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo 
para o Município, autorizar a adoção de regime especial de parcelamento para 
pagamento do imposto. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTfM 
ESTADO DO CEARÁ 
Seção VIII 
ISENÇÕES 
Art. 46 - Respeitadas· as isenções concedidas por lei complementar da 
União, são também isentos do imposto, os serviços: 
a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; 
b) prestados por associações culturais; 
c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse 
da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar. 
Capítulo III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 4 7 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato 
oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil 
de bens imóveis por natureza ou por acessão tisica, conforme definido no Código 
Civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores. 
Art. 48 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais: 
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressaltadas nos 
seguintes casos: 
a) transmissão efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
em realização de capital; 
b) ou, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal 
ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no 
Município; quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia 
na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida 
por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o da 
sua quota-parte ideal; 
VIII - mandato em causa própria e seus. subestabelecimentos, quando 
· o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituição de fideicomisso; . X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIV - cessão de direitos de usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
XVI - .cessão de promessa de· venda ou cessão de promessa de 
cessão; 
XVII - acessão flsica quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX - qualquer ato judicial ou extra-judicial "inter-vivos" não 
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão tisica, ou de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia; 
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso 
· anterior. 
§ 1 º - Será devido novo imposto: 
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II - no pacto de melhor comprador; 
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda. 
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados 
fora do. território do Município; 
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique 
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Seção U 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 49. - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel 
ou do direito a ele relativo. 
Art. 50 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto 
devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o 
cedente conforme o caso. 
• 
Art. 51 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente 
da Prefeitura documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, 
conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 52 - Os tabeliães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos 
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 53 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do 
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
Art. 54 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar 
seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias 
a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de 
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou 
direito. 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 55 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio 
jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, 
periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 
§ 1 ° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o 
preço pago, se este for maior. 
§ 2º - Nas tomas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração 
ideal. 
§ 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, 
se maior. 
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PREFElruJ MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
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§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de 
cá1culo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
· § 5° - Na concessão real de uso, a base de cá1culo será o valor do negócio 
jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cá1culo será o 
valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 7° - No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o valor da 
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito 
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal 
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 
§ 9° - A impugnação do valor fixado como base de cá1culo do imposto será 
endereçada à repartição municipal que efetuar o cá1culo, acompanhada de laudo 
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
Art. 56 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido 
como base de cálculo as seguintes alíquotas: 
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, 
em relação à parcela: financiada - 0,5% (meio por cento); 
II - demais transmissões - 2% ( dois por cento). 
Seção IV 
ARRECADAÇÃO 
Art. 57 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos 
seguintes casos: 
I - na transferência de imóvel. a pessoa jurídica ou desta para seus 
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados 
da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; 
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 
30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a 
adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 
III - na acessão fisica, até a data do pagamento da indenização; 
IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 
30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que 
exista r~curso pendente . ........., .. 
Art. 58 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado 
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo 
fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 1 ° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á 
por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o 
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, 
verificado no momento da escritura definitiva. 
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente. 
§ 3º - Não se restituirá o imposto pago: 
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, 
. ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em 
conseqüência, lavrada a escritura; 
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de 
retroceda. 
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Art. 59 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos caos de : 
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em 
decisão definitiva; 
II - nulidade do ato jurídico; 
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com 
fundamento no At 1136 do Código Civil. 
Art. 60 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão 
municipal competente, conforme dispuser regulamento. 
• 
Seção 
ISENÇÕES 
Art. 61 - São isentas do imposto: 
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado 
dono da nua -propriedade; 
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento; 
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a lei civil; 
V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e 
cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não 
possuindo este outro imóvel no Município; 
VI - a transmissão decorrente de investidura; 
VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação 
para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
seus agentes; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
VIII - a transmissão cujo valor seja inferior . a unidades fiscais 
vigente no Município; 
IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária. 
Título II 
DASTAXAS 
Capítulo I . DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção l 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 62 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: 
I - limpeza pública; 
II - conservação de vias e logradouros públicos; 
III - iluminação pública; 
IV - emissão de certidões negativas . 
Art. 63 - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de coleta de lixo 
domiciliar de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, 
varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de 
bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinarão do leito das ruas, exercidas 
em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. 
Parágrafo Único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as 
remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos 
e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado. 
Art. 64 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é divida em 
razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não 
pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que 
visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: 
a) Raspagem do leito carroçava, com o uso de ferramentas ou máquinas; 
b) conservação e reparação do calçamento; 
e) recondicionamento do meio-fio; 
d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, 
sinalização e similares; 
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços 
correlatos; 
h) manutenção de lagos e fontes. 
Art. 65 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de 
iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede . 
distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de 
medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais 
utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de 
circuitos, pela municipalidade: · 
Art. 66 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local 
onde o Município mantenha os serviços referidos. 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 67 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou colocados à sua disposição dimensionados, para cada caso, da 
seguinte forma: 
I - em relação ao serviço de limpeza pública, para cada imóvel 
considerado, com aplicação das alíquotas previstas na Tabela do Anexo III, deste 
Código; 
II - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros 
públicos, aplicando-se a alíquota prevista na Tabela do anexo III, deste Código, 
para cada imóvel considerado; · 
III - em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o 
convênio mantido entre o Município e a concessionária de energia elétrica; 
IV - em relação a emissão da certidão negativa de débito (tabela do 
anexo III) deste Código. 
Seção III 
LANÇAMENTO 
Art. 68 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com 
base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas 
assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Administração,· com os do 
imposto predial e territorial urbano. 
Seção IV 
ARRECADAÇÃO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 69 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo 
regulamentares, coincidindo no possível com as regras aplicadas ao imposto 
predial e territorial urbano. 
Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de 
iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado. 
Capítulo II 
TAXA DE LICENÇA 
Seção I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
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Art. 71 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da 
Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, 
regula a prática do ato · ou abstenção do fato em razão do interesse público 
concernente à segurança, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de 
estabelecimentos coinerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade 
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação 
urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. 
§ 1 º - Estão sujeitos à prévia licença: 
a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 
b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
e) a veiculação de publicidade em geral; 
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
e) o abate de animais; 
f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. 
Art. 72 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de 
produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem 
a prévia licença da Prefeitura , iniciar suas atividades no Município, sejam elas 
permanentes, intermitentes ou por período determinado. 
§ 1 º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da 
existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for 
prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de 
residência, 
§ 2° - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não 
concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 73 - A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará 
de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de 
funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do 
contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando 
ocorram dentro de um mesmo exercício. 
§ 1 º - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos: 
I - riome da pessoa tisica ou jurídica a quem for concedido; 
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; 
III - ramo do negócio ou da atividade; 
IV - restrições 
V - número de inscrição no órgão fiscal competente; 
VI - horário de funcionamento; · VII - tipo da licença concedida. 
Art. 74 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do 
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que 
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após 
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura 
para regularizar a situação do estabelecimento. 
Art. 75 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, 
sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao 
licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do § 1 º do art. 82. 
Art. 76 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de 
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento 
e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: 
I - de antecipação; 
II - de prorrogação; 
III - de dias executados. 
Parágrafo Único - O pagamento da taxa relativa à licença para 
funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no 
"caput" deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo 
sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento. 
Art. 77 - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade 
municipal de vigilância , controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa 
que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja 
em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos 
termos do regulamento. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
§ I º - A licença para publicidade será válida pelo período constante do 
Alvará. 
§ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: 
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos￾socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos 
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de 
obra· pública ouparticular. 
Art. 78 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da 
Taxa de Licença para execução das obras, · a construção, reconstrução, reforma, 
reparo, acréscimo ou demolição de edificios, casas, edículas ou muros, assim 
como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em 
imóveis, ressalvados os caos do art. 97 desta Lei. 
§ lº - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das 
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, 
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for 
iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. 
§ 3º - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no 
alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. 
Art. 79 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for 
feito em Matadouro Municipal, só será permitido licença da Prefeitura, precedida 
de inspeção sanitária. 
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita 
no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate 
tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição 
local. 
Art. 80 - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com 
finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários 
instalações de qualquer natureza. 
§ 1 º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando 
não contrariar o interessepúblico. 
§ 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos 
termos do regulamento. 
Art. 81 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no 
exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia 
administrativa do Município, nos termos do artigo 81 desta Lei. 
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ESTADO DO CEARÁ 
Seção II 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 82 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada 
licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a 
esta Lei, sobre a Unidade Fiscal de Referencia. 
Parágrafo Único - A taxa de renovação anual poderá ser corrigida pela 
infração apurada no período. 
Art. 83 - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo 
local, sem delimitação flsica de espaço, sendo de propriedade do mesmo 
contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, 
acrescida de 3% (três por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. 
Art. 84 - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas 
alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada 
com uma alíquota adicional de 30% sobre o valor da respectiva tabela. 
Seção 111 
LANÇAMENTO 
Art. 85 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros 
constatados no local. 
§ 1 ° - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou 
constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. 
§ 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do 
Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer 
ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão 
social ou do ramo de atividade, ou alteração fisicas do estabelecimento. · 
Seção IV 
ARRECADAÇÃO 
Art. 86 - A taxa de licença em todas as modalidades do artigo 81, será 
arrecadada antes do· início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder 
de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo 
contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. 
§ 1 º - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será 
devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela. 
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PREFETTURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
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§ 2º - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, se de valor 
superior a 100 da Unidade Fiscal de Referencia, nos termos do regulamento. 
Seção V 
ISENÇÕES 
Art. 87 -· São isentos do pagamento de taxas de licença: 
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
II - os engraxates ambulantes; 
III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, 
de sua fabricação, sem auxílio de empregados; 
IV - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, 
quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo 
aprovado pela Prefeitura; 
V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, 
quando no local de obras já licenciadas; 
VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do 
Estado e de suas autarquias; 
VII - à limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, 
muros ou grades; · VIII - as associações de classe, associações religiosas, clubes 
esportivos, escolas primarias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; 
IX - os parques de diversões com entrada gratuita; 
X - os espetáculos circenses; 
XI - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade 
sindical, culto religioso e atividades da administração pública; 
XII - os cegos; mutilados e os incapazes permanentemente, que 
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros 
públicos. 
Título III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Capítulo Único 
Seção I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 88 - A hipótese de incidência da Contribuição de melhoria é o 
beneficio recebido por imóvel, em razão de obra pública. 
Seção II 
SUJEITO PASSIVO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 89 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o 
possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. 
Seção III 
BASE DE CÁLCULO 
realizada. 
Art. 90 - A Contribuição de · Melhoria terá como limite total a despesa 
Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as 
despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução 
e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em 
financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, 
se for o caso. 
Seção IV 
LANÇAMENTO 
.• 
Art. 91 - Concluída a obra ou etapa ( e ouvida previamente comissão 
municipal para tal fim nomeada) o Executivo publicará relatório contendo: 
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra; 
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em 
conta os imóveis do Município e suas autarquias; 
e) forma e prazo de pagamento. 
Art. 92 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. 
§ 1 º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será 
rateado entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas. 
§ 2° - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser 
lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. 
Art. 93 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à 
época do pagamento, ficará limitado a 20% do valor venal do imóvel, apurado 
administrativamente. 
Art. 94 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. 
Parágrafo Único - No caso de condomínio: 
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co￾proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio 
útil ou possuidor da unidade autônoma. 
Seção V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 95 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente a critério do 
Executivo. 
Livro Segundo 
PARTE GERAL 
Título I 
DAS NORMAS GERAIS 
Capítulo I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
.• 
Art. 96 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes . 
Art. 97 - São normas complementares das leis e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa do Município; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV - os convênios celebrados pelo Município com órgãos da 
Administração Federal, Estadual ou Municipal. 
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor 
monetário da base de cálculo do tributo. 
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.. 
Art. 98 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 
anterior, na data da sua publicação; 
II - as decisões a que se refere o inciso TI do artigo anterior, quanto a 
seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; 
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na 
data neles prevista. 
32 
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' 
Leis do Ano 2000 
Lei nº169/2000,de 11 de fevereiro de 2000 
• "Dispõe sobre alteração ao código de Posturas de Fortim e dá outras providências". 
Lei nº170/2000, de 11 de fevereiro de 2000 
• "Dispõe sobre alteração da Lei nº 008/93 e dá outras providências". 
Lei nºl 71/2000 ,de 16 de fevereiro de 2000 
• "Dispõe sobre a autorização ao poder executivo de gratificação ao corpo de Agentes 
Vigilantes de Fortim e dá outras providências". 
Lei nº172/2000 ,de 24 de março de 2000 
• "Dispõe sobre a autorização a Prefeitura de Fortim para desafetação do Patrimônio 
Municipal os imóveis que indica para doação e dá outras providências". 
Lei nº173/2000 ,de 24 de março de 2000 
• "Dispõe sobre a modificação da Leinº 008/93, de 15 de janeiro de 1993 e dá outras 
providências". 
Lei nº174/2000 ,de 24 de março de 2000 
• "Altera a Leinº 071/95 e dá outras providências". 
Lei nº175/2000 
• "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercido de 2001 e dá outras providências". 
Lei nº176/2000 
• "Dá nova redação á lei no 05 / 93, de 05 de janeiro de 1993 e dá outras providências". 
Lei nºl 77 /2000 
• "Dispõe sobre a regulamentação e alteração do conselho Municipal de Alimentação 
escolar de Fortim e dá outras providências". 
Lei nº 178 /2000 
• "Fixa os subsídios do Prefeito, vice+ prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras 
providências" 
Lei nº 179 / 2000, de 27 de novembro de 2000 
• "Estima a receita e fixa a despesa do Governo Municipal para o exercido financeiro de 
2001". 
Lei nº 180 /2000, de 27 de novembro de 2000 
• "Dispõe sobre a Instituição do sistema único de Previdência Social dos Servidores Públicos, dos 
agentes públicos e dos membros de Poder do município de Fortim - SUPSSP e da receptiva 
contribuição providenciaria, extingue os benefícios previdenciários que indica, dispõe sobre 
organização e dá outras providências. 
Lei nº 181 /2000, de 13 de dezembro de 2000 
• "Dispõe sobre organização superior da prefeitura municipal, e dá outras providência". 
Lei nº 182/ 2000 
• "Dispõe sobre a organização administrativa da prefeitura municipal de Fortim, define 
suas diretrizes gerais para a sua reforma e modernização administrativa e dá outras 
providências. 
Lei nº 183/ 2000 
• "Institui o regime jurídico para os servidores públicos da adiministração direta, das 
Autarquias e Fundações Públicas do munícipio de Fortim e adota outras providências". 
.. 
, 
Leis do Ano 1999 
Lei nºlSS/99 
• "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o ano 2000 e dá 
outras providências". 
Lei nº156/99 
• "Abre adicional ao vigente orçamento o crédito especial que indica". 
Lei nº157 /99 
• "Dispõe sobre a expedição de licença Sanitária pela secretária municipal de saúde, 
instituido as taxas de fiscalização e multas e dá outras providências". 
Lei nº158/99 
• "Dispõe sobre a autorização ao chefe do poder executivo a contratar operação de 
empréstimo com o Fundo de Seguridade municipal e dá outras providências" 
Lei nº159/99 
• "Dispõe autorização ao Poder Executivo de Fortim a conceder subvenções às unidades 
executaras a do Programa dinheiro direto na escola, a abrir, adicional ao vigente 
orçamento, o crédito especial que indica e dá outras providências". 
Lei nº160/99 de 05 de novembro de 1999 
• "Abre adicional ao vigente orçamento crédito especial que indica. 
Lei nº161/99, de os de novembro de 1999". 
• "Considera de utilidade pública a associação de Agentes de Saúde de Fortim - Ce e dá 
outras providências". 
Lei nº162/99 
• "Estima a Receita e Fixa a despesa do Governo Municipal para o exercido Financeiro 
de 2000". 
Lei nº163/99 
• "Concede a Associação de Transporte Alternativo de maceió - barra o uso e 
gerenciamento por um ano da linha Fortim - Barra e Fortim - Maceió e da outras 
providências". 
Lei nº164/99 
• "Altera a Legislação Tributaria do Municipio de Fortim e da outras providências. 
Lei nº165/99". 
• Altera do código de Postura do Municipio de Fortim e dá outras providências 
Lei nº166/99 
• "Dispõe sobre reorganização superior da Prefeitura Municipal com a junção da 
secretária de turismo e Meio Ambiente, altera a Lei Municipal nº86/97 de 21 de 
janeiro de 1997 e dá outras providências". 
Lei nº167/99 
• "Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente". 
Lei nº168/99 
• "Dispõe sobre a criação do Conselho municipal do meio Ambiente e outras 
providências". 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 99 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade. 
§ 1 º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo 
não previsto em Lei. 
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo 
devido. 
sobre: 
Art. 100 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha 
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Título II . OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA 
Art. 101 - A obrigação tributária é principal e acessória. 
§ 1 º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem 
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto 
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação 
ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Capítulo II 
SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Art. 102 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento do tributoou penalidade pecuniária. 
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação 
que constitua o respectivo fato gerador; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa na Lei. 
Art. 103 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituem o seu objeto. 
Seção II 
SOLIDARIEDADE 
• 
Art. 104 - São solidariamente obrigações: 
I - as pessoas tisicas ou jurídicas, que tenha interesse comum na 
situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; 
II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, 
transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de 
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; 
III - a pessoa tisica ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou 
outra razão social ou sob forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade; 
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a 
sonegação de tributos devidos ao Município .. 
Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade 
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou 
outra razão social, ou sob firma individual. 
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Seção III 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 105 - A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
• 
Art. 106 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal: 
I - tratando-se de pessoa tisica, a sua residência ou sendo esta incerta 
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - tratando de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua 
sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de 
suas repartições no Município. 
Art. l 07 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer 
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte 
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que 
deram origem à obrigação . 
Art. 108 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, 
aplicando-se então a regra do artigo anterior. 
Art. 109 - O domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e 
papéis dirigidos à repartições fiscais. 
• 
Art. 110 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a 
mudança de domicílio, no prazo do Regulamento. 
Capítulo III 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção Única 
Art. 111 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja 
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos 
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de 
35 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação. 
Art. 112 - São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de 
quitação de tributos; 
II - o sucessor a qualquer título- e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no 
montante do quinhão do legadó ou da meação; · 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo ."de cujos" até a data da 
abertura da sucessão. 
Art. 113 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por 
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 114 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros 
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo depende de apuração. 
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração . 
• 
• Título III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Capítulo I 
LANÇAMENTO 
Art. 115 - O crédito tributário regularmente constituído somente se 
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias. 
Art. 116 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 
o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
.. 
Art. 117 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o 
lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa. 
Parágrafo Único -· Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência 
do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento. e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 118 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do 
Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ria forma e 
épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. 
Art. 119 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações· apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a 
Fazenda Municipal poderá: 
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos 
atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; 
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem 
as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria 
tributável; 
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às 
repartições da Fazenda Municipal; 
V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de 
diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e 
responsáveis. 
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V os 
funcionários lavrarão tenno de diligência, do qual constarão especificamente os 
elementos examinados. 
.. 
• 
Art. 120 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases 
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer 
exatamente. 
Art. 121 - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o 
contribuinte, em seu domicílio tributário. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTA DO DO CEARÁ 
§ 1 ° - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio 
tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com 
Aviso de Recebimento (AR). 
§ 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do 
contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. 
Art. 122 - O prazopara pagamento ou impugnação do lançamento será de 
30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo. 
Art. 123 - A notificação de lançamento conterá: 
I - o nome do sujeito passivo, e seu domicíliotributário; 
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação; 
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo 
contribuinte. 
" 
Art. 124 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que 
contiverem irregularidade ou erro. 
Art. 125 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode 
ser alterado em virtude de : 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso do oficio; 
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos 
previstos no artigo anterior. 
• 
• 
Capítulo II 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 126 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos 
os requisitos do Código Tributário Nacional. 
Art. 127 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data 
de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral 
da obrigação tributária. 
Art. 128 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a 
concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. 
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I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão 
administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela 
cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
Art. 129 - A suspensão .da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação . 
principal ou dela conseqüente. 
Capítulo III 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
• 
Art. 130 - Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 
termos do disposto no art. e seu parágrafo único; 
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 120; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação 
anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado . 
Art. 131 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão 
arrecadador municipal ou· estabelecimento de crédito autorizado pela 
administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado no artigo 108. 
Art. 132 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o 
seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de 
mora, seja qual for o motivo determinante da faltas em prejuízo da imposição das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na 
legislação tributária. 
Parágrafo Único - Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1 % (hum por 
cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. 
Art. 133 - O Poder Executivo poder;a estabelecer em Regulamento, 
descontos pela antecipação do pagamento, na condições que estabeleça. 
39 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTA DO DO CEARÁ 
• 
Art. 134 - A importância do crédito tributário pode ser consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de 
outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, 
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa 
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente 
a consignação no todo ou em parte, cobre-se o crédito acrescido de juros de mora, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 135 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguinte 
casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em 
valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória . 
§ 1 ° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove 
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar 
por este expressamente autorizado a recebê-la. 
§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais 
relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de 
caráter formal. 
Art. 136 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados; 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 145, da data de extinção do 
crédito tributário; 
II - na hipótese do inciso III do art. 145, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
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• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 13 7 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar à restituição. 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
Art. 138 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa 
. através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento 
e as razões legais da pretensão. 
§ 1 º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 
(trinta) dias a contar da decisão que se tenha tomado definitiva na esfera 
administrativa, favorável ao contribuinte. 
§ 2º - A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em 
atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não 
capitalizáveis de 1 % (hum por cento) ao mês ou fração de mês. 
Art. 139 - Após decisão irrecorrível ao contribuinte, no todo ou em parte, 
serão restituídas de oficio ao impugnante as importâncias relativas ao montante do 
crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. 
Art. 140 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito 
passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em 
casa caso . 
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu 
· montante será reduzido de 1 % (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente 
ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento. 
Art. 141 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e 
garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária 
para , mediante concessões mútuas,· resguardados os interesses municipais, 
terminar litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 142 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato; 
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 0,01 
(hum décimo) do valor de referência de que trata o art. 252; 
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
• 
IV - às considerações de equidade relativamente às características 
pessoais ou materiais do caso; 
V - às condições peculiares a determinada região do território 
municipal. 
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
Art. 143 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai 
após 5 (cinco) anos, cantados: 
I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento; 
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento deveria ter sido efetuado; 
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 144 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 1 º - A prescrição se interrompe: 
a) pela citação pessoal feita ao devedor; 
b) pelo protesto judicial; 
e) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe 
em reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2° - A prescrição se suspende: 
a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em 
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio 
daquele; 
b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em 
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio 
daquela; 
e) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 ( cento e 
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo 
aquele prazo. 
Art. 145 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e 
independentemente · de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, 
criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos 
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ly. J PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, 
cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente 
atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. , 
Art. 146 - São também· causas de extinção do crédito tributário a decisão 
administrativa irreformável, assim entendida a. definitiva na órbita administrativa 
que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da 
qual não caiba mais recurso a instância superior. · 
Capítulo IV 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 147 - Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo Único '." A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo 
crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 
Art. 148 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por 
disposição da lei. 
Art. 149 - A isenção será concedida expressamente para determinado 
tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, 
e salvo disposição em contrário, não é extensiva: 
I - às taxas e à contribuição de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão. 
Art. 150 - A isenção pode ser concedida: 
I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a 
determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, 
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previsto na lei para a sua concessão. 
§ 1 º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o 
despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada 
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade e o 
reconhecimento da isenção. 
§ 2º - O· despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
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.. 
PREFEITURA MUNIClPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
• 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 
mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele. 
Art. 151 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, se aplicando aos atos qualificados 
em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenha sido praticados com dolo, 
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele. 
Art. 152 -A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
e) a determinada região do território do Município, em função de 
condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou 
cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. 
§ 1 ° - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em 
cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
na lei para a sua concessão. 
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 
mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele. 
Capítulo V 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
•. . 
. . 
Art. 153 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, 
que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a 
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito 
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou 
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a 
lei declare absolutamente impenhoráveis. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 154 - O crédito tributário prefere' a qualquer outro, seja qual for a 
natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados ou créditos decorrentes da 
legislação do trabalho. 
Art. 155 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará 
contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou 
proponente faça prova da quitação de todas os tributos devidos à Fazenda, 
relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
Título IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 156 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos 
e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação 
tributária. 
• • 
• 
Art. 157 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco 
municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, 
ou da obrigação destes de exibí-los . 
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e. 
os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra 
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 158 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se 
documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do 
Regulamento. 
Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão 
lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação 
ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à 
pessoa sob fiscalização. 
Art. 159 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros: 
.. . . 
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.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 154 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a 
natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados ou créditos decorrentes da 
legislação do trabalho. 
Art. 155 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará 
. contrato ou aceitará proposta em concorrência· pública sem que o contratante ou 
proponente faça prova da quitação de todas os tributos devidos à Fazenda, 
relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorrê. 
Título IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 156 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos 
e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação 
tributária. 
• • 
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Art. 157 . - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco 
municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, 
ou da obrigação destes de exibí-los. 
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e 
os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra 
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 158 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se 
documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do 
Regulamento. 
Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão 
lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação 
ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à 
pessoa sob fiscalização. 
Art. 159 .,. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros: 
. . 
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ESTADO DO CEARÁ 
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I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais 
instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe. 
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação 
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, 
atividade ou profissão. 
Art. 160 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação 
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e 
o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os 
casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade 
judiciária no interesse da justiça. 
Art. 161 - Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão 
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas 
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à 
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure 
fato definido em lei como crime ou contravenção. 
Art. 162 - O procedimento fiscal tem início com: 
1 - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor 
competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu 
preposto; 
Jl - a apreensão de bens, documentos ou livros. 
§ 1 º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do passivo em 
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas. 
§ 2° - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo 
de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a 
regime especial de fiscalização. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 163 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a 
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
Capítulo II 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Art. 164 - A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados 
do término do período de que 'dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a 
prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de 
créditos tributários. 
Art. 165 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à 
sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não 
ressalvadas. 
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Art. 166 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia 
do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 167 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do 
sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizados em auto 
de infração distinto para cada tributo. 
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo 
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos 
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no 
local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. 
Art. 168 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local 
da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 
I - a qualificação do autuado; 
II - o local, a data e a hora da lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou 
impugná-la no prazo de trinta dias; 
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o 
número de matrícula. 
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. . 
Art. 169 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não 
constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem 
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 
§ 1 º - Havendo. reformulação ou alteração do auto de infração, será 
devolvido ao contribuinte autuado no prazo de defesa. 
§ 2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou 
sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, 
nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. 
Art. 170 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do 
contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, 
e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a 
reconstituição do processo. 
Art. 171 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 
(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 
Art. 172 - Considera-se intimado o contribuinte: 
I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver 
feito a intimação, se pessoal; 
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data 
for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; 
III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o 
meio utilizado. 
. . 
" Art. 173 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que 
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
contados da respectiva lavratura, o valor das multas· será reduzido de 50% 
( cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto. 
Art. 174 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa 
fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. 
Art. 175 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e 
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que 
constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, 
simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 176 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à 
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das 
disposições legais. 
Art. 177 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita 
mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. 
Art. 178 - Os documentos apreendidos. poderão ser devolvidos a 
requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que 
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. 
Art. 179 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação 
tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará 
o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as 
providências necessárias. 
Art. 180 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 
procedimento administrativo tributário. 
. . . Art. 181 - A impugnação mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 
expostos os motivos que as justifiquem. 
Art. 182 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos 
da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for 
determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. 
Art. 183 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário 
autuante ou outro servidor desligado para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as 
razões oferecidas. 
. . 
Art. 184 ..: ·A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a 
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e 
outras diligências , quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá 
as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
§ 1 ° A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal 
e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 2° - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou 
através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão 
juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 185 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos 
tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no 
órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, 
ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Único do artigo 215. 
Parágrafo Único - Esgotado o prazo- de cobrança amigável sem que tenha 
sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito 
passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para 
inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. 
Art. 186 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas 
folhas numeradas e rubricadas. 
Art. 187 - O julgamento do processo compete: 
I - em .primeira instância: 
a) aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao 
Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal; 
b) em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes 
do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. 
Seção II 
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 188 - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 
sua entrada no órgão incumbido do julgamento. 
Art. 189 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará 
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender 
necessárias. 
Art. 190 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos 
legais, conclusão e ordem de intimação. 
§ 1 º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, 
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2° - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência , poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora 
julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o 
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lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de 
primeira instância. 
Art. 191 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou 
parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da 
mesma. 
Art. 192 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que 
a decisão: 
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de 
valor originário , não corrigido monetariamente, superior a 100% ( cem por cento) 
do valor de referência. 
II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. 
Seção III 
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
• 
Art. 193 - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos 
termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. 
§ 1 º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de 
segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, na prazo de 30 
(trinta) dias . 
§ 2° - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da ciência: 
I - de decisão que der provimento a recurso de oficio; 
II - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso 
voluntário. 
. . . 
• 
.. 
Art. 194 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, 
aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira 
instância. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha 
sido proferida a decisão, . não serão computados juros e atualização monetária a 
partir dessa data. 
Art. 195 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência 
com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 
(trinta) dias. 
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Art. 196 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de 
oficio. 
Art. 197 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, 
cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes 
do litígio. 
Seção IV 
PROCESSO DA CONSULTA · 
Art. 198 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de 
ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. 
Art. 199 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos 
legais e instruída, se necessário, com documentos. 
. . 
Art. 200 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito 
" passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia 
• subsequente à data da ciência de decisão da primeira ou segunda instância, 
consideradas definitivas. 
Art. 201 - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se 
baseada em elementos fornecidos pelo contribuinte. 
Art. 202 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança 
de tributos e respectivas atualizações e penalidades. 
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por 
multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio 
depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação ao consulente. 
Art. 203 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 
60 (sessenta) dias. 
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá 
pedido de reconsideração, no prazo de 1 O( dez) dias contados da sua notificação, 
desde que fundamentado em novas alegações. 
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Capítulo III 
DÍVIDA ATIVA 
.. 
Art. 204 - constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou 
não tributária na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, com as alterações 
posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para 
apurar a liquidez e certeza do crédito. 
Parágrafo Único - A . Dívida Ativa Municipal abrange atualização 
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 
Art. 205 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não 
liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguintes 
àquele em que forem cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste 
Código. 
Parágrafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, 
a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão 
competente fazendário. 
Art. 206 - Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de 
sua execução, nos termos do artigo 171. 
Art. 207 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de 
direito por 180 ( cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se 
esta ocorrer antes de findo aquele prazo . 
Art. 208 - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria 
Jurídica ou no órgão competente. 
Art. 209 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma 
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da 
dívida; 
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa; 
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto 
de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
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§ 1 ° - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo 
de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 
§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
§ 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa 
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do 
prazo para embargos. 
Art. 21 O - A omissão de· quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou 
o erro a ele relativo são causas de nulidade da inscrição e _do processo de cobrança 
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira 
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, 
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a 
parte modificada. 
Art. 211 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário 
e respeitado o disposto no artigo 118, poderá ser parcelado em até 1 O ( dez) 
pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento. 
§ 1 º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do 
interessado, implicando no reconhecimento da dívida. 
§ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, 
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do 
crédito. 
.. Capítulo IV 
CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 212 - A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita 
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que 
contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa; domicílio 
fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 
Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em 
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 1 O ( dez) dias da data da 
entrada do requerimento na repartição. 
Art. 213 - independentemente de disposição legal permissiva, será 
- dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar 
de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direitos, respondendo, 
porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, 
a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a 
lntrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
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Art. 214 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha 
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a 
expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade 
criminal e funcional que no caso couber. 
Capítulo V 
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS 
Seção I 
CONCEITO E TRATAMENTO FAVORECIDO 
... 
Art. 215 - À Microempresa é assegurado tratamento tributário diferenciado, 
simplificado e favorecido nos termos deste Código. 
Art. 216 - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e firmas 
individuais que tiverem receita bruta igual ao valor fixado pelo o Estado. 
§ 1 º - Para à apuração da Receita Bruta Anual, será sempre considerado o 
período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano a que se refere o imposto devem 
ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem 
quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, exceto o 
produto de vendo de bens do ativo permanente . 
§ 2° - Na apuração da receita a que se refere este artigo, ·serão computadas 
as receitas de todos os estabelecimentos da Microempresa, prestadoras ou não de 
serviços, situados ou não no Município. 
§ 3° - No primeiro ano de atividade, o limite da Receita Bruta Anual, será 
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua 
constituição a 31 de dezembro. 
Art. 217 - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: 
I - constituída sob a forma de sociedade por ações; 
II - em que o titular ou sócio, seja pessoa jurídica ou pessoa fisica 
domiciliada ou estabelecida no exterior; 
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto os 
investimentos provenientes de incentivos fiscais; 
IV - cujo titular, sócio, e respectivo cônjuge, participe com mais de 
5% ( cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta 
global anual das empresas interligadas não ultrapassar o limite referido no Artigo 
anterior; 
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V - que realize operações relativas a: 
a) Importações de produtos estrangeiros; 
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b) compra e _ venda, loteamento, incorporação, locação e 
administração de imóveis; 
e) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; 
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; 
e) publicidade e propaganda; 
f) diversões públicas; 
g) motéis e hotéis que funcionem em alta rotatividade; 
h) processamento de dados. 
V - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, 
advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de 
contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de geologia, de administração de 
empresas, de despachante urbanistas e outros serviços que se lhe possam 
assemelhar, prestados por profissionais. 
Seção II 
DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS 
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Art. 218 - Não se aplicam às microempresas, as exigências e obrigações de 
natureza administrativa/burocrática, decorrentes da legislação municipal, 
ressalvadas as estabelecidas nesta Lei, e as obrigações inerentes ao exercício do 
Poder de Polícia . 
Capítulo III 
INSCRIÇÃO ESPECIAL 
Art. 219 - A inscrição especial de microempresa será feita na Secretaria de 
Finanças e realizada mediante declaração da qual constarão: 
I - o nome e a identificação da pessoa jurídica e de seus sócios; 
II - a indicação do registro ou, do arquivamento dos atos 
constitutivos da sociedade; 
III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da 
receita bruta da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite de 600 (seiscentos) 
UFIR , vigente no mês de janeiro do mesmo ano, e de que a empresa não se 
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão constantes desta Lei; 
IV - tratando-se de início de atividade, deverá o titular ou sócios da 
microempresa, declarar que, a receita bruta anual, não excederá o limite fixado no 
art. 226 e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão 
previstas nesta Lei observado o que preceitua o parágrafo 3° do art. 226 citado. 
Art. 220 - A microempresa passa a gozar dos beneficios desta Li a partir do 
mês de sua inscrição no cadastro especial de que trata o artigo anterior. 
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§ 1 ° - Após a inscrição na Secretaria de Finanças será concedido a empresa 
o "ALVARÁ DE MICROEMPRESA" , que lhe permitirá doravante, um 
tratamento diferenciado e favorecido. 
§ 2º - O ALVARÁ DA MICROEMPRESA será concedido pelo Prefeito 
Municipal ou por delegação deste, por outra Autoridade Fazendária Municipal. 
§ 3º - É obrigatória a fixação do ALVARÁ DE MICROEMPRESA, em 
local visível do estabelecimento. 
Capítulo IV 
PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA 
Art. 221 - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os 
requisitos postos neta Lei, para o seu enquadramento como microempresa, deverá 
comunicar o fato a Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente, sujeito ao recolhimento 
do ISS - Imposto Sobre Serviços sobre o valor da receita bruta que exceder o 
limite fixado no Art. 2° desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a 
ocorrer após a situação que tiver motivado o desenquadramento. 
Art. 222 - A perda da condição de MICROEMPRESA, em decorria do 
excesso de receita bruta anual, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) 
anos, contados dentro de um período de 6 (seis) anos consecutivos, mantida a 
obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso de receita, nos termos do 
Art. 231 desta Lei. 
Capítulo V 
REGIME FISCAL 
Art. 223 - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
as microempresas definidas no Art. 225 e não alcançadas pelas restrições 
enumeradas nesta Lei. 
Art. 224 - As microempresas ficam dispensadas da escrituração fiscal, nas 
sujeitas a manter arquivada a documentação relativa a negócios que praticar ou 
intervir. 
Art. 225 -As microempresas continuam obrigadas a: 
I - emitir notas fiscais de serviços, com opção pelo modelo 
simplificado, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento; 
II - apresentação de informações econômicas-fiscais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
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III - reter na fonte o imposto sobre serviços de terceiros de acordo 
com a legislação em vigor; 
IV - cumprir a legislação sobre uso e ocupação de solo e de posturas 
murucipais; 
V - fiscalização. 
Art. 226 - Ficam com direito à redução de 50% ( cinquenta por cento) da 
taxa de Licença para localização e Funcionamento de Estabelecimentos de 
Produção do Comércio, Indústria e de Prestações de Serviços, as microempresas 
definidas no Art. 225 e não alcançadas pelas restrições enumeradas nesta Lei. 
Capítulo VI 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 227 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas 
estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de 
caráter normativo. 
.. 
Art. 228 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a 
reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a 
cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor . 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um 
mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, no período de dois 
anos. 
Art. 229 As multas serão cumulativas, quando resultarem 
concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária · principal e 
acessória. 
Art. 230 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda 
Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter 
policial necessárias· à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa 
solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos 
elementos comprobatórios da infração penal. 
Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: 
I - prestar· declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 
informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a 
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e 
quaisquer adicionais devidos por lei; 
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II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a 
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, 
majorando-se com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda 
Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
Art. 231 - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de 
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de 
interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente. 
Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se 
dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada. 
Art. 232 - Os tributos não recolhidos no prazo· determinado, serão 
acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais: 
I - 5% ( cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for 
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 
II - 10% ( dez por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 
30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 
III - 15% ( quinze por cento) do valor devido, quando o pagamento 
for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. 
Art. 233 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, 
não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou 
ainda quando os registros contábeis relativos as operações estiverem em desacordo 
com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre 
base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que 
exteriorize a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente 
da penalidade cabível. 
Art. 234 ~ O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, 
sem prejuízo da exigência do imposto às seguintes penalidades: 
I - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada 
- multa de 100% ( cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente; 
II - falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - 
multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente; 
III - emissão de documento fiscal consignando importância diversa 
do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vlas, com o 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
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objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% ( duzentos por 
cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente; 
IV - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito 
de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de 
documento fiscal inidôneo - multa de 150% ( cento e cinquenta por cento) do valor 
.corrigido do imposto monetariamente; . 
V - o adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título 
à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% ( cinquenta 
por cento) sobre o valor do imposto; · VI - o não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei 
sujeita o infrator à multa correspondente a 100% ( cem por cento) sobre o valor do 
imposto devido; 
VII - igual penalidade será aplicada aos serventuários que 
descumprirem o previsto no art. 52. 
VIII - a omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à 
multa de 200% ( duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado; 
IX - igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou 
omissão praticada; 
X - 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia, quando o sujeito 
passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de 
Atividades Municipais; deixar de . informar posteriores alterações, ou, sendo 
proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo 
registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; 
XI - 80( oitenta) Unidade Fiscal de Referencia, quando ocorrer erro, 
omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo; 
XII - 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia ao sujeito passivo que 
negar-se a prestar informações ou Pº! qualquer modo tentar embargar, elidir ou 
dificultar a ação da Fazenda Municipal. 
XIII - 5 (cinco) Unidade Fiscal de Referencia ao sujeito passivo que 
registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
XIV - 50 ( cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, pelo exercício 
de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; 
XV - 10 (dez) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que 
emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte; 
XVI - 10 (dez) Unidade Fiscal de Referencia, pela falta de 
declaração de dados obrigatórios; 
XVII - 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo 
· que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento; 
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' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
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XVIII - 100 (cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo 
que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração; 
· XIX 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que 
deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de 
apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; 
XX - 50 ( cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo 
que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto 
devido por pessoa flsica ou jurídicas de que trata o artigo deste Código, sem 
que a retenção tenha sido efetuada; · XXI - 100 (cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo 
que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao 
recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; 
XXII - 60 (sessenta) Unidade Fiscal de Referencia, ao contribuinte e 
à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a 
prévia autorização da repartição fiscal; 
XXIII - 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo 
que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 154 - de prescrição 
do crédito tributário - os livros e documentos fiscais; 
XXIV - 50 ( cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito 
passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, 
sem autorização do Fisco; 
XXV - 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, pela sonegação 
de documentos para apuração do preço dos serviços; 
XXVI - 60 (sessenta) Unidade Fiscal de Referencia, pela falta de 
comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou 
comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de 
inscrição; 
XXVII - 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, a quaisquer 
pessoas flsicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do 
Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. 
Art. 235 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a 
estabelecimento ou pessoa flsica ou jurídica, quando não estiverem sendo 
cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 236 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro 
dos prazos fixados na legislação tributária. 
§ 1 º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e 
Incluí do e do vencimento. 
61 
.. ) t .l.- .. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
., 
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, 
até o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 237 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à 
administração: 
I - título de propriedade da área loteada; 
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita 
sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao 
patrimônio municipal; 
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo 
os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. 
Art. 238 - Os · cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda do 
imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração 
relação mensal das operações realizadas com imóveis. 
Art. 239 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o 
Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, 
objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos · 
produtos referidos no artigo 62 deste Código . 
Art. 240 - Consideram-se integradas. à presente Lei as tabelas dos Anexos 
que a acompanham. 
Art. 241 - Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com 
empresa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço 
de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado. 
Art. 242 - A Prefeitura Municipal de Fortim emitirá a Nota Fiscal de 
Serviços "AVULSA", em três vias, nos casos de retenção do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na ocasião do pagamento aos prestadores de 
Serviços àquela entidade, que não fizerem prova de sua inscrição como 
contribuintes do ISS no Município, conforme anexo V. 
Parágrafo Único - A Nota Fiscal de Serviços "AVULSA" poderá, também, 
ser emitida pela Prefeitura Municipal de Fortim nos casos em que os prestadores 
de Serviços, não fizerem prova de sua inscrição como contribuinte do ISS no 
Município, optarem por fazer o recolhimento direto do tributo à Prefeitura, · 
evitando desta forma a retenção do imposto pelo tomador do serviço. 
62 
... . 
• t 
Art. 243 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preço público, 
não submetidos à disciplina jurídica dos tributos para quaisquer outros serviços 
municipais cuja natureza não compete a cobrança de Taxa. 
Art. 244 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do 
Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 245 - EstaLei entrará em vigor na data de sua.publicação revogadas as 
disposições em contrário. · - 
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, ·aos 26 de dezembro de 1999 
" 
63 
V 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO! 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO - IPTU 
A - ALIQUOTAS UTILIZADAS NO CALCULO DO IPTU 
ITEM DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA 
1 Terreno 1% 
2 Prédio 0,5% 
3 Imóvel não edificado e localizado em áreas 
urbanizadas (mais 1 % ao ano, decorridos até 05 
anos. 
B - FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMOVEL 
ITEM DISCRIMINAÇÃO 
1 FORMULA PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMOVEL 
VVI = VVT + VVE, onde: 
VVI = valor venal do imóvel 
VVT= valor venal do terreno 
VVE= valor venal da edificação 
2 FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO 
VVT= AT x VM 2 T x S x P x T, onde: 
VVT= valor venal do terreno 
VM 2 T= valor do metro quadrado de terreno, por quadra ) 
S = corretivo de situação do terreno / 
P = corretivo de pedologia do terreno 
T = corretivo de topografia de terreno 
3 
FÓRMULA PI CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO 
VVE= AE x VM 2 Ex CAT, onde: 
VVE= valor venal da edificação 
AE = área da edificação 
VM 2 E= valor do metro quadrado da edificação, por tipo 
CAT= corretivo de categoria de edificação 
64 
'1 ,1.e .1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
A N E X O !. - CONTINUAÇÃO 
TABELA PARA COBRANÇA DO iMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO - IPTU 
.. 
C - VALORES DO METRO QAUDRADO DE EDIFICAÇÃO 
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALORDOM
2 
1 Casa 0,8 Ufir 
2 Loia 1,0 Ufir 
3 Galpão/T elheiro 0,4 Ufir 
4 Outros 1,2 Ufir 
D - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO 
PADRÃO DISCRIMINAÇÃO VALORDOM
2 
DISTR. SEDE FORTIM 0,04 Ufir 
0,06 Ufir 
0,08 Ufir 
0,10 Ufir 
0,15Ufir 
0,20 Ufir 
DISTR AREANOBRE 0,10 Ufir 
0,15Ufir 
0,20 Ufir 
0,25 Ufir 
E - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO 
ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL 
1 SITUAÇÃO - Meio de Quadra 100 
Esquina/mais de uma frente 110 
Gleba 050 
EncravadoNila 080 
2 PEDOLOGIA - Normal 100 
Inundável 070 
Arenoso 090 
Outros 060 
3 TOPOGRAFIA - Regular 100 
· Irregular 070 
65 
J 1 \ , 
• • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
A N E X O !_ - CONTINUAÇÃO 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO - IPTU 
F-FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA) 
ITEM DISCRIMINAÇÃO CASA LOJA GALP/TEL OUTROS 
H 
1 ALINHAMENTO Alinhada 02 00 00 01 
Recuada 06 00 00 03 
2 SITUAÇÃO Geminada 02 00 00 01 
Conjugada 06 00 00 03 
. Isolada 09 00 00 06 
3 REV. FACHADA Sem 00 00 00 00 
Com 01 01 01 01 
4 ESTRUTURA Madeira 02 01 01 01 
Alvenaria 10 10 05 10 
Concreto 20 20 10 20 
Metálica 30 30 40 30 
5 FORRO Sem 00 00 00 00 
Com 01 00 00 01 
6 PAREDE Sem 00 00 00 00 
Taipa 03 02 01 03 
Madeira 07 05 05 07 
Alvenaria 10 10 10 10 
7 INST. ELETRICA Sem 00 00 00 00 
Com 01 01 01 01 
8 PISO Terra Batida 00 00 00 00 
Cimento 05 05 05 05 
Ceram/Mosaica 10 10 10 10 
Outros 15 15 15 15 
9 INST.SANITARIA Sem 00 00 00 00 
Externa 03 03 03 03 
Interna 06 06 04 06 
10 COBERTURA Palha/Zinco 01 01 01 01 
Telha 05 05 05 05 
Laje 10 10 10 10 
Outros 15 15 15 15 
66 
• t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
A N E X O !. - CONTINUAÇÃO 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANO - IPTU 
10 EST. CONSERV. Mau 00 00 00 00 
Regular 03 03 03 03 
Bom 06 06 06 06 
ANEXO II 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS 
ITEM DISCRIMINAÇÃO 
1. TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA ALIQUOTA SOBRE O 
PREÇO DO SERVIÇO 
. 1.1 Execução de obras hidráulicas e de 
construção civil (item 31) da lista 3% 
1.2 Diversões públicas (item 59) da lista 5% 
1.3 Serviços prestados por instituições financeiras 
(itens 94 e 95) da lista 6% 
1.4 Transporte de passageiros de natureza 
:'•. 
estritamente municipal (item 96) da lista 2% 
1.5 Comunicação telefônica dentro do Município 
(item 97) da lista 2% 
1.6 Demais itens constantes da lista 5% ------- .... . 
2. TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL Ufir 
AU " TONOMO 
2.1 Trabalho dos profissionais de nível superior 
ou a estes equiparados 80 p/ ano 
2.2 Trabalho dos profissionais de nível médio e 
agentes auxiliares do comércio 60 p/ ano 
2.3 Trabalho dos motoristas autônomos 40 p/ ano 
2.4 Trabalho dos demais profissionais, não 
caracterizados como trabalhador avulso 30 pi ano 
·---.r..==.:.: 
67 
• • 
PREFEITURA.MUNICrPAL DE FORTIM 
ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO !! - Continuação 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS 
3. TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE Ufir 
PROFISSIONAIS 
3.1 Por cada profissional, sócio empregado ou 
não, que preste serviços em nome da 
sociedade 50 p/ ano 
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
( T. S. P.) 
ITEM DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SOBRE A 
UFIR 
1 Em relação aos serviços de iluminação 
pública CONVÊNIO 
2 Em relação aos serviços de limpeza pública, 
por metro linear de testada ·, . - 0,5 
3 Em relação aos serviços de h conservação de 
vias públicas, por metro linear de testada 0,5 
4 Em relação aos serviços de coleta de lixo, por 
tipo de edificação e por metro quadrado: 
a) residências; 0,2 
b) comércio, indústria, serviços; 0,3 
e) outros. 0,1 
5 Em relação à emissão de Certidões Negativas 
de Débitos Municipais 6 
68 
J J ~ ... , 
J • • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ' 
ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
A - PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
ITEM DISCRIMINAÇÃO Ufir 
1 Estabelecimento comerciais, industriais, de 
prestação, sobre a área construída: 
Até 30m
2 10,49 
De 3lm
2 
a 50m
2 16,24 
De 5lm
2 
a 150m
2 26,73 
54,45 
De 151m 2 a 300m 2 
108,90 
De 301m 
2 
a 500m 
2 164,35 
De 50lm
2 
a 1000m
2 218,80 
De 1 OOlm 
2 
a 2500m 
2 328,70 
De 2501m 2 a 5000m 2 438,00 
50,00 
Acima de 5000m 
2 25,00 
Parque de diversões e circo até 30 dias 
Eventos diversionais de curta duração 
B - PARA EXECUÇÃO DE OBRAS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
ITEM DISCRISMINAÇÃO Ufir 
1 Aprovação de projetos, por m 
2 0,025 
2 Alteração de projetos, por m 2 0,020 
3 Edificações residenciais, por m 
2 0,12 
4 Edificações não-residenciais, por m 
2 0,15 
5 Marquises, cobertas e tapumes, por m 
2 0,10 
6 Loteamento, inclusive as áreas destinadas ao 
Poder Público, por hectare 190,00 
7 Quaisquer outras obras não especificadas 
nesta tabela: 
a) por metro linear; 0,050 
b) por metro quadrado. 0,025 
C - PARA OCUPAÇÃO DE AREAS EM LOGRADOUROS PUBLICOS 
ITEM DISCRIMINAÇÃO Ufir 
" DIA MES ANO 
1 Feirantes, barraquinhas ou quiosque 4 16 40 
2 Veículos: 
a) carros de passeio e táxis ~ 20 ,4 
69 
• «:;, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ' " 
ESTADO DO CEARÁ 
b) caminhões, ônibus e reboques 10 34 60 
e) utilitários 8 20 56 
3 Demais pessoas que ocupem área pública 
( circos, parques, etc) 15 35 70 
4 Qualquer outro tipo de ocupação 10 20 60 
D - PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
ITEM DISCRIMINAÇÃO Ufir 
DIA MES ANO 
1 Publicidade sonora 4 23 50 
2 Publicidade visual 3 18 43 
3 Publicidade escrita 5 20 48 
4 Qualquer outro tipo de publicidade 6 25 56 
A N E X O IV - Continuação 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
\ E - PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL 
ITEM DISCRIMINAÇAO Ufir 
DIA MES ANO 
1 Prorrogação de horário 
a) até às 22:00 horas 5 10 25 
b) além das 22:00 horas 10 20 30 
2 Antecipação de horário 3 8 18 
F - PARA ABATE DE ANIMAIS (FORA DO MATADOURO PÚBLICO) 
ITEM DISCRIMINAÇÃO Ufir 
1 Bovino ou vacum, por cabeça 8 
2 Caprino ou ovino, por cabeça 5 
3 Suíno, por cabeça 4 
4 Outros, por cabeça 3 
70 
... 
ANEXO V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO 
Rua Prof" Júlia Simões, 512 - Centro Série A - 1ª VIA 
CEP.: 62.817-000 - Fortim-CE 
CGC.: 35.050.756/0001-20 
CGF.: 06.920.639-2 
MODELO 1 Nº 000001 
Natureza da Operação: : Data de Emis~ão .1 ./ . 
Prestador dos Serviços: . 
Endereço: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. . . .. .. .. .. . . .. .. .. . . . .. . . .. .. .. . Nº . 
Cidade: Estado: . 
CGC(MF): -................................ CGF/CPF: . 
r 
Destinatário: . 
Endereço: .. . . . . .. .. . . . . .. .. .. .. .. . . . . . . . . .. .. . . . . .. .. .. . . . . .. .. . . . . . . . . .. . . . . .. .. .. . . .. .. .. .. . . .. .. . . .. . . . Nº . 
Cidade: Estado: . 
CGC(MF): CGF/CPF: . 
~
Quant. Unid. Discriminação do Serviço PREÇOS R$ 
==~~~r_~~:~=:~ P. UNJTARIO TOTAL R$ 
NÃO V ALE COMO RECIBO 
Talão de Receita e Arrecadação nº . 
Importa a presente 
R$ _ 
ISS % R$ . 
Nota em 
Assinatura do Funcionário Emitente CARGO MATRÍCULA 

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