| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1999 |
| Date | 1999-12-26 |
| Ementa | Altera a Legislação Tributaria do Município de Fortim e dá outras providências. |
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. 1 I :t. ~l ~- .. - -·-'!! PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ LEI Nº 164/99 de 26 de dezembro" de 1999 Altera a Legis 1 ação Tributaria do _ Município de Fortim e da outras providências A Prefeita Municipal de Fortim, Estado do Ceara, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSICÃO PRELIMINAR · Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Nº 052/93 de 30 de novembro de 1993; que instituiu o Código Tributário Municipal que passa a ter a presente redação, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de sua competência. Livro Primeiro PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 2º - Constituem receita do Município a proveniente dos seguintes tributos: I - IMPOSTOS: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis II-TAXAS: a) Taxa de Serviços Públicos; b) Taxa de Licença III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 'ti. ... 1 ·• ~- .~. ". , . ... " "- . 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Título I DOS IMPOSTOS Capítulo I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão tisica, localizado na zona urbana do município. Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 1 º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. § 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente. de sua área ou do seu destino. Art. 5° - O berri imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio. § 1 ° - Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; e) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; 2 ~ , .• -.,, . . . ' ~J. i . • ;· ., ,_ -,·' \ r PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 6º - A incidência do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. Seção II SUJEITO PASSIVO Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. § 1 º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e fideicomissário . § 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil. § 3° - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal: I - no caso de terrenos não edificados, em construção , em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua; II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. Art. 9° - O valor venal do bem imóvel será conhecido: 3 ,,,. ., i > t ..... . PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela do Anexo I deste Código e conforme regulamento; II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela do Anexo I deste Código e conforme regulamento. § 1° - Na apuração do valor do metro quadrado de construção, o Prefeito Municipal ou a Comissão de Avaliação especialmente designada para tal fim, deverá observar os seguintes critérios: I - o preço médio da construção civil por metro quadrado no exercício anterior ao do lançamento; II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro público ou adjacências; III - declaração do contribuinte, não impugnada pelo fisco e decisões judiciárias passadas em julgado. § 2° - Em relação ao valor do metro quadrado de terreno, observará o seguinte: I - o preço médio dos terrenos próximos, nas últimas transações imobiliárias de compra e venda ou constantes do cadastro imobiliário; II - os fatores indicados nos incisos II e III do parágrafo anterior. § 3º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. Art. 1 O - Quando não forem objeto da atualização prevista no artigo anterior, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, pelo mesmo índice oficial em que for apurada a inflação no período entre O 1 de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior. Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: I - 1 % (hum por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1 º do artigo 5° desta Lei; II - 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédio; III - 2% ( dois por cento), para os terrenos não edificados e localizados em áreas urbanizadas, porcentagem essa aumentada de 1 % (hum por cento), por ano decorrido, até o limite máximo de 5% ( cinco por cento) nas áreas definidas por Decreto do Poder Executivo para cumprim~nto da função social da propriedade. · · · Seção IV 4 . ~· e· ~- J' .J PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ LANÇAMENTO Art. 12 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, que apurados pelo Fisco. Art. 13 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada .. Art. 14 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 15 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Seção V DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. Parágrafo Único - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior. Seção VI ARRECADAÇÃO Art. 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento, § I º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10% ( dez por cento ). 5 • . , ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM FST A DO DO CEARÁ § 2º - No caso de pagamento parcelado, a administração poderá corrigir o valor de cada parcela pelo índice oficial da inflação do período. § 3º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art. 18 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 19. ... Seção VII Isenções Art. 19 - Fica isento do imposto o bem imóvel: I - pertencente a particular, quando a fração for cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VI - pertencente a viuva e/ou pessoa invalida para o trabalho, reconhecidamente pobre, que possua um só imóvel e nele resida Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do art. 22, por empresa ou profissional autônomo, independentemente: a) da existência de estabelecimento fixo; 6 • •• , •. • .... .. exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ b) do resultado financeiro do exercício da atividade; e) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou Art. 21 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador; II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; III - o local da obra, no caso de construção civil. Art. 22 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de médica, de análise, repouso e de recuperação e congêneres. 3. Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, sêmen e congêneres. 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). · 5. Assistência médica e congêneres previstas nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados . 6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prezados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7. Médicos veterinários 8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 1 O. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo depilação e congêneres. 11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 7 . ' , .. • .. •• .. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ 16. Controle· e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos. 17. Inceniração de resíduos quaisquer. 18. Limpeza de chaminés 19. Saneamento ambiental e congêneres 20. Assistência técnica. 21. Assessoria ou- consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22. Planejamento, . coordenação, programação ou organização · técnica, financeira ou administrativa. · · 23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26. Traduções e interpretações 27. Avaliação de bens. 28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 32. Demolição. 33. Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) 34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. 35. Florestamento e reflorestamento. 36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 3 7. Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 8 • ')• • t. • • .. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ 38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. • 39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições , congressos e congêneres. 41. Organização de festas e recepções: bufett .( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). · 42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise) e de faturamento ( factoring) ( excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49. Agenciamento, corretagem ou intermediacão de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 50. Despachantes 51. Agentes da propriedade industrial 52. Agentes da propriedade artística ou literária 53. Leilão 54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 55. Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59. Diversões públicas: • 9 ' .. . , .. J •. • • '. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; e) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza tisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62. Gravação e distribuições de filmes e video-tapes 63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) 68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores Ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças de partes que fica sujeito ao ICMS) 69. Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS) 70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefiaciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, ·plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. · 10 •• PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ • 73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75. Cópia ou reprodução, por quais quer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, · litografia e folitografia. 77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 79. Funerais 80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 81. Tinturaria e lavandaria 82. Taxidermia 83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) 85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatezia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 87. Advogados 88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89. Dentistas 90. Economistas 91. Psicólogos 92. Assistentes sociais 93. Relações públicas 94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos • 11 • ''!, J •• 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( esse item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de · ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços. 96. Transporte de natureza estritamente municipal 97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza . • Seção II SUJEITO PASSIVO Art. 23 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 24 - Será responsável pela· retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; 12 . ~· . . .i •• PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ • II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto · Art. 25 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. Art. 26 - Par os efeitos deste imposto .considera-se: I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa fisica que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens l, 2, 3, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 da lista do art. 22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; V - Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviço, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 27 -A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a Unidade Fiscal de Referencia. 13 • . · l • l • .t •. • ' . PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTlM ESTADO DO CEARÁ ,. II - Quando os serviços a que se referem aos itens 1,2,3,51,87,88, 89,90,91,92 e 93 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade Fiscal de Referencia, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. III - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 32 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas· correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 1 ° - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. § 2º - As empresas prestadores de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitos ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. § 3° - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida . • Art. 28 - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta e ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de· . prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos, e outros. § 1 º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. § 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 29 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que: I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; 14 . ; ' '. ~ .. • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ • II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização.obrigatória; III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; IV - sejam omissas ou não mereçam .fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. Art. 30 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I - os recolhimentos feitos em período idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; e) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 31 - As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo II deste Código. .. Seção IV LANÇAMENTO Art. 32 - O imposto será lançado: I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais; 15 . .. . -~ ·- • . ,, •• PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço . efetivamente prestado rio período, quando o prestador for empresa. • Art. 33 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá. ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 34 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis . Art. 35 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde se estabelece o contribuinte. Art. 36 - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 38 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. 16 . •' I '• J • 1 • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 39 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 40 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamento·ou obras. Seção V INSCRIÇÃO Art. 41 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 27, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços. § 1 º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável n forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. § 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade á repartição fiscal competente no prazo e na forma do regulamento. Seção VI ESCRITA FISCAL Art. 42 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a: · I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; · · II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação de serviços. § 1 ° - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, falta destes, em seu domicílio. § 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. § 3° - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 4° - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. 17 .... .. . _, • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ § 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, complementarmente· ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Seção VII ARRECADAÇÃO Art. 43 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. § 1 º - Tratando-se de lançamento de oficio previsto no inciso I do art. 32, o prazo para pagamento é o indicado na notificação. § 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II artigo 32, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 1 O do mês subsequente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte. Art. 44 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a uma Unidade Fiscal de Referencia; II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; III - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. Art. 45 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar · aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial de parcelamento para pagamento do imposto. 18 . • .., t •• PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTfM ESTADO DO CEARÁ Seção VIII ISENÇÕES Art. 46 - Respeitadas· as isenções concedidas por lei complementar da União, são também isentos do imposto, os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b) prestados por associações culturais; c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar. Capítulo III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 4 7 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão tisica, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 48 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressaltadas nos seguintes casos: a) transmissão efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) ou, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: 19 .• . . . ,~ •• PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município; quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus. subestabelecimentos, quando · o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; . X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos de usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - .cessão de promessa de· venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão flsica quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extra-judicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão tisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso · anterior. § 1 º - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do. território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. 20 .~ .-- . í , . ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Seção U SUJEITO PASSIVO Art. 49. - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 50 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. • Art. 51 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 52 - Os tabeliães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 53 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 54 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 55 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. § 1 ° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 2º - Nas tomas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. 21 ••.. i .... • •• PREFElruJ MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ ·' § 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cá1culo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. · § 5° - Na concessão real de uso, a base de cá1culo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. § 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cá1culo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7° - No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 9° - A impugnação do valor fixado como base de cá1culo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cá1culo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Art. 56 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela: financiada - 0,5% (meio por cento); II - demais transmissões - 2% ( dois por cento). Seção IV ARRECADAÇÃO Art. 57 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel. a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão fisica, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista r~curso pendente . ........., .. Art. 58 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 22 . . . . ' • t l PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ § 1 ° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. § 3º - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, . ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retroceda. ... Art. 59 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos caos de : I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no At 1136 do Código Civil. Art. 60 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. • Seção ISENÇÕES Art. 61 - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua -propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; VI - a transmissão decorrente de investidura; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; 23 ... ' ~ • ' t ..-- _, ' • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ VIII - a transmissão cujo valor seja inferior . a unidades fiscais vigente no Município; IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Título II DASTAXAS Capítulo I . DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção l DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 62 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: I - limpeza pública; II - conservação de vias e logradouros públicos; III - iluminação pública; IV - emissão de certidões negativas . Art. 63 - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinarão do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. Parágrafo Único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado. Art. 64 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é divida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a) Raspagem do leito carroçava, com o uso de ferramentas ou máquinas; b) conservação e reparação do calçamento; e) recondicionamento do meio-fio; d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares; e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 24 • • ... ' ... ' • 1 e ... PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes. Art. 65 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede . distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade: · Art. 66 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos. Seção II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 67 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: I - em relação ao serviço de limpeza pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das alíquotas previstas na Tabela do Anexo III, deste Código; II - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota prevista na Tabela do anexo III, deste Código, para cada imóvel considerado; · III - em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio mantido entre o Município e a concessionária de energia elétrica; IV - em relação a emissão da certidão negativa de débito (tabela do anexo III) deste Código. Seção III LANÇAMENTO Art. 68 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Administração,· com os do imposto predial e territorial urbano. Seção IV ARRECADAÇÃO 25 • .. ~ . . PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 69 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, coincidindo no possível com as regras aplicadas ao imposto predial e territorial urbano. Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado. Capítulo II TAXA DE LICENÇA Seção I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES -· Art. 71 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato · ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos coinerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. § 1 º - Estão sujeitos à prévia licença: a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial; e) a veiculação de publicidade em geral; d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos; e) o abate de animais; f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. Art. 72 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura , iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. § 1 º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência, § 2° - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. 26 ti •. r ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 73 - A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. § 1 º - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos: I - riome da pessoa tisica ou jurídica a quem for concedido; II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; III - ramo do negócio ou da atividade; IV - restrições V - número de inscrição no órgão fiscal competente; VI - horário de funcionamento; · VII - tipo da licença concedida. Art. 74 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Art. 75 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do § 1 º do art. 82. Art. 76 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: I - de antecipação; II - de prorrogação; III - de dias executados. Parágrafo Único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no "caput" deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento. Art. 77 - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância , controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento. 27 1 . . " • l t ,,, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ § I º - A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará. § 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontossocorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra· pública ouparticular. Art. 78 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para execução das obras, · a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edificios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os caos do art. 97 desta Lei. § lº - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. § 3º - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. Art. 79 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. Art. 80 - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. § 1 º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interessepúblico. § 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento. Art. 81 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 81 desta Lei. 28 ·• ! • • . ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Seção II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 82 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre a Unidade Fiscal de Referencia. Parágrafo Único - A taxa de renovação anual poderá ser corrigida pela infração apurada no período. Art. 83 - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação flsica de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 3% (três por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. Art. 84 - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% sobre o valor da respectiva tabela. Seção 111 LANÇAMENTO Art. 85 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. § 1 ° - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. § 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alteração fisicas do estabelecimento. · Seção IV ARRECADAÇÃO Art. 86 - A taxa de licença em todas as modalidades do artigo 81, será arrecadada antes do· início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. § 1 º - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela. 29 • .. . ' ' PREFETTURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ " § 2º - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, se de valor superior a 100 da Unidade Fiscal de Referencia, nos termos do regulamento. Seção V ISENÇÕES Art. 87 -· São isentos do pagamento de taxas de licença: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II - os engraxates ambulantes; III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; IV - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas; VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias; VII - à limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; · VIII - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primarias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; IX - os parques de diversões com entrada gratuita; X - os espetáculos circenses; XI - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública; XII - os cegos; mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. Título III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Capítulo Único Seção I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 88 - A hipótese de incidência da Contribuição de melhoria é o beneficio recebido por imóvel, em razão de obra pública. Seção II SUJEITO PASSIVO 30 ... . . , ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 89 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. Seção III BASE DE CÁLCULO realizada. Art. 90 - A Contribuição de · Melhoria terá como limite total a despesa Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso. Seção IV LANÇAMENTO .• Art. 91 - Concluída a obra ou etapa ( e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada) o Executivo publicará relatório contendo: a) relação dos imóveis beneficiados pela obra; b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; e) forma e prazo de pagamento. Art. 92 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. § 1 º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateado entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas. § 2° - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. Art. 93 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Art. 94 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. Parágrafo Único - No caso de condomínio: a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; 31 .. ' .. • . • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. Seção V ARRECADAÇÃO Art. 95 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente a critério do Executivo. Livro Segundo PARTE GERAL Título I DAS NORMAS GERAIS Capítulo I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .• Art. 96 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes . Art. 97 - São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. . ' " " . .. Art. 98 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso TI do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista. 32 .. ' Leis do Ano 2000 Lei nº169/2000,de 11 de fevereiro de 2000 • "Dispõe sobre alteração ao código de Posturas de Fortim e dá outras providências". Lei nº170/2000, de 11 de fevereiro de 2000 • "Dispõe sobre alteração da Lei nº 008/93 e dá outras providências". Lei nºl 71/2000 ,de 16 de fevereiro de 2000 • "Dispõe sobre a autorização ao poder executivo de gratificação ao corpo de Agentes Vigilantes de Fortim e dá outras providências". Lei nº172/2000 ,de 24 de março de 2000 • "Dispõe sobre a autorização a Prefeitura de Fortim para desafetação do Patrimônio Municipal os imóveis que indica para doação e dá outras providências". Lei nº173/2000 ,de 24 de março de 2000 • "Dispõe sobre a modificação da Leinº 008/93, de 15 de janeiro de 1993 e dá outras providências". Lei nº174/2000 ,de 24 de março de 2000 • "Altera a Leinº 071/95 e dá outras providências". Lei nº175/2000 • "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercido de 2001 e dá outras providências". Lei nº176/2000 • "Dá nova redação á lei no 05 / 93, de 05 de janeiro de 1993 e dá outras providências". Lei nºl 77 /2000 • "Dispõe sobre a regulamentação e alteração do conselho Municipal de Alimentação escolar de Fortim e dá outras providências". Lei nº 178 /2000 • "Fixa os subsídios do Prefeito, vice+ prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências" Lei nº 179 / 2000, de 27 de novembro de 2000 • "Estima a receita e fixa a despesa do Governo Municipal para o exercido financeiro de 2001". Lei nº 180 /2000, de 27 de novembro de 2000 • "Dispõe sobre a Instituição do sistema único de Previdência Social dos Servidores Públicos, dos agentes públicos e dos membros de Poder do município de Fortim - SUPSSP e da receptiva contribuição providenciaria, extingue os benefícios previdenciários que indica, dispõe sobre organização e dá outras providências. Lei nº 181 /2000, de 13 de dezembro de 2000 • "Dispõe sobre organização superior da prefeitura municipal, e dá outras providência". Lei nº 182/ 2000 • "Dispõe sobre a organização administrativa da prefeitura municipal de Fortim, define suas diretrizes gerais para a sua reforma e modernização administrativa e dá outras providências. Lei nº 183/ 2000 • "Institui o regime jurídico para os servidores públicos da adiministração direta, das Autarquias e Fundações Públicas do munícipio de Fortim e adota outras providências". .. , Leis do Ano 1999 Lei nºlSS/99 • "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o ano 2000 e dá outras providências". Lei nº156/99 • "Abre adicional ao vigente orçamento o crédito especial que indica". Lei nº157 /99 • "Dispõe sobre a expedição de licença Sanitária pela secretária municipal de saúde, instituido as taxas de fiscalização e multas e dá outras providências". Lei nº158/99 • "Dispõe sobre a autorização ao chefe do poder executivo a contratar operação de empréstimo com o Fundo de Seguridade municipal e dá outras providências" Lei nº159/99 • "Dispõe autorização ao Poder Executivo de Fortim a conceder subvenções às unidades executaras a do Programa dinheiro direto na escola, a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial que indica e dá outras providências". Lei nº160/99 de 05 de novembro de 1999 • "Abre adicional ao vigente orçamento crédito especial que indica. Lei nº161/99, de os de novembro de 1999". • "Considera de utilidade pública a associação de Agentes de Saúde de Fortim - Ce e dá outras providências". Lei nº162/99 • "Estima a Receita e Fixa a despesa do Governo Municipal para o exercido Financeiro de 2000". Lei nº163/99 • "Concede a Associação de Transporte Alternativo de maceió - barra o uso e gerenciamento por um ano da linha Fortim - Barra e Fortim - Maceió e da outras providências". Lei nº164/99 • "Altera a Legislação Tributaria do Municipio de Fortim e da outras providências. Lei nº165/99". • Altera do código de Postura do Municipio de Fortim e dá outras providências Lei nº166/99 • "Dispõe sobre reorganização superior da Prefeitura Municipal com a junção da secretária de turismo e Meio Ambiente, altera a Lei Municipal nº86/97 de 21 de janeiro de 1997 e dá outras providências". Lei nº167/99 • "Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente". Lei nº168/99 • "Dispõe sobre a criação do Conselho municipal do meio Ambiente e outras providências". • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 99 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1 º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei. § 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido. sobre: Art. 100 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Título II . OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA Art. 101 - A obrigação tributária é principal e acessória. § 1 º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Capítulo II SUJEITO PASSIVO Seção I Art. 102 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributoou penalidade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 33 .... '" ., • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na Lei. Art. 103 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. Seção II SOLIDARIEDADE • Art. 104 - São solidariamente obrigações: I - as pessoas tisicas ou jurídicas, que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; III - a pessoa tisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município .. Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. , Seção III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 105 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; 34 1 • ! ,, li PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO • Art. 106 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I - tratando-se de pessoa tisica, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - tratando de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município. Art. l 07 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação . Art. 108 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior. Art. 109 - O domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos à repartições fiscais. • Art. 110 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento. Capítulo III RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção Única Art. 111 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 112 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos; II - o sucessor a qualquer título- e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legadó ou da meação; · III - o espólio, pelos tributos devidos pelo ."de cujos" até a data da abertura da sucessão. Art. 113 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 114 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração . • • Título III CRÉDITO TRIBUTÁRIO Capítulo I LANÇAMENTO Art. 115 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 116 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 36 ' • ! ' t PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ .. Art. 117 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo Único -· Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento. e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 118 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ria forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. Art. 119 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações· apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão tenno de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. .. • Art. 120 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 121 - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTA DO DO CEARÁ § 1 ° - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR). § 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. Art. 122 - O prazopara pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo. Art. 123 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo, e seu domicíliotributário; II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - o prazo para recolhimento ou impugnação; V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. " Art. 124 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 125 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de : I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso do oficio; III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. • • Capítulo II SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 126 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 127 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária. Art. 128 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. 38 I PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. Art. 129 - A suspensão .da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação . principal ou dela conseqüente. Capítulo III EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Art. 130 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. e seu parágrafo único; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 120; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado . Art. 131 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou· estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado no artigo 108. Art. 132 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da faltas em prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo Único - Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1 % (hum por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. Art. 133 - O Poder Executivo poder;a estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, na condições que estabeleça. 39 , ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTA DO DO CEARÁ • Art. 134 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobre-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 135 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguinte casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória . § 1 ° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. § 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. Art. 136 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados; I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 145, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 145, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. ,. 40 1. ;/ ; .. • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 13 7 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar à restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 138 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa . através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão. § 1 º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tomado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. § 2º - A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1 % (hum por cento) ao mês ou fração de mês. Art. 139 - Após decisão irrecorrível ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de oficio ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. Art. 140 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em casa caso . Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu · montante será reduzido de 1 % (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 141 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para , mediante concessões mútuas,· resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 142 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 0,01 (hum décimo) do valor de referência de que trata o art. 252; 41 / PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ • IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; V - às condições peculiares a determinada região do território municipal. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 143 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, cantados: I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 144 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. § 1 º - A prescrição se interrompe: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; e) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. § 2° - A prescrição se suspende: a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele; b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquela; e) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 ( cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 145 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente · de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos . ~ .. 42 .. . ~ • i • .. .. \ ly. J PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. , Art. 146 - São também· causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a. definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior. · Capítulo IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 147 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo Único '." A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 148 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição da lei. Art. 149 - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva: I - às taxas e à contribuição de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão. Art. 150 - A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto na lei para a sua concessão. § 1 º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade e o reconhecimento da isenção. § 2º - O· despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 43 .. PREFEITURA MUNIClPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ • deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele. Art. 151 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenha sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele. Art. 152 -A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; e) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. § 1 ° - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. § 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele. Capítulo V GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO •. . . . Art. 153 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 154 - O crédito tributário prefere' a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados ou créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 155 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todas os tributos devidos à Fazenda, relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre. Título IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I FISCALIZAÇÃO Art. 156 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. • • • Art. 157 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibí-los . Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e. os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 158 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento. Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Art. 159 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: .. . . 45 ..t .. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 154 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados ou créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 155 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará . contrato ou aceitará proposta em concorrência· pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todas os tributos devidos à Fazenda, relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorrê. Título IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I FISCALIZAÇÃO Art. 156 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. • • t Art. 157 . - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibí-los. Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 158 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento. Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Art. 159 .,. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: . . 45 ,, ! • 4 .. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ 1 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 160 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 161 - Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 162 - O procedimento fiscal tem início com: 1 - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; Jl - a apreensão de bens, documentos ou livros. § 1 º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. • fl . . 46 1 t f •• • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 163 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Capítulo II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Art. 164 - A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período de que 'dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários. Art. 165 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. .. ,. Art. 166 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 167 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizados em auto de infração distinto para cada tributo. Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 168 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula. . . e 47 •' ~ I t i PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ . . Art. 169 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § 1 º - Havendo. reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado no prazo de defesa. § 2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Art. 170 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 171 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Art. 172 - Considera-se intimado o contribuinte: I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal; II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. . . " Art. 173 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas· será reduzido de 50% ( cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto. Art. 174 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. Art. 175 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 176 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do 48 • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 177 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 178 - Os documentos apreendidos. poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Art. 179 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art. 180 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. . . . Art. 181 - A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 182 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 183 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor desligado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. . . Art. 184 ..: ·A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências , quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. § 1 ° A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. 49 • •• PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ § 2° - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. Art. 185 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Único do artigo 215. Parágrafo Único - Esgotado o prazo- de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. Art. 186 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 187 - O julgamento do processo compete: I - em .primeira instância: a) aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal; b) em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. Seção II JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 188 - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Art. 189 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 190 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. § 1 º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2° - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência , poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o ' • • • 50 , • "t • l ''· ' • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 191 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da mesma. Art. 192 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário , não corrigido monetariamente, superior a 100% ( cem por cento) do valor de referência. II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. Seção III JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA • Art. 193 - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. § 1 º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, na prazo de 30 (trinta) dias . § 2° - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência: I - de decisão que der provimento a recurso de oficio; II - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. . . . • .. Art. 194 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, . não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 195 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 51 • l • , ... • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 196 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio. Art. 197 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes do litígio. Seção IV PROCESSO DA CONSULTA · Art. 198 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. Art. 199 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. . . Art. 200 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito " passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia • subsequente à data da ciência de decisão da primeira ou segunda instância, consideradas definitivas. Art. 201 - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos fornecidos pelo contribuinte. Art. 202 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação ao consulente. Art. 203 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 1 O( dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. 52 • • • ... ' • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Capítulo III DÍVIDA ATIVA .. Art. 204 - constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Parágrafo Único - A . Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 205 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguintes àquele em que forem cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Código. Parágrafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário. Art. 206 - Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do artigo 171. Art. 207 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 ( cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo . Art. 208 - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão competente. Art. 209 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. ' . ... 53 • • •• . . ;> PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ • § 1 ° - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 21 O - A omissão de· quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a ele relativo são causas de nulidade da inscrição e _do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 211 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 118, poderá ser parcelado em até 1 O ( dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento. § 1 º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida. § 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito. .. Capítulo IV CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 212 - A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa; domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 1 O ( dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 213 - independentemente de disposição legal permissiva, será - dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direitos, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a lntrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 54 • l • ,., .. " • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ Art. 214 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Capítulo V REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS Seção I CONCEITO E TRATAMENTO FAVORECIDO ... Art. 215 - À Microempresa é assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido nos termos deste Código. Art. 216 - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta igual ao valor fixado pelo o Estado. § 1 º - Para à apuração da Receita Bruta Anual, será sempre considerado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano a que se refere o imposto devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, exceto o produto de vendo de bens do ativo permanente . § 2° - Na apuração da receita a que se refere este artigo, ·serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da Microempresa, prestadoras ou não de serviços, situados ou não no Município. § 3° - No primeiro ano de atividade, o limite da Receita Bruta Anual, será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua constituição a 31 de dezembro. Art. 217 - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: I - constituída sob a forma de sociedade por ações; II - em que o titular ou sócio, seja pessoa jurídica ou pessoa fisica domiciliada ou estabelecida no exterior; III - que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais; IV - cujo titular, sócio, e respectivo cônjuge, participe com mais de 5% ( cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global anual das empresas interligadas não ultrapassar o limite referido no Artigo anterior; . . V - que realize operações relativas a: a) Importações de produtos estrangeiros; 55 • 1 · .. ,. 1 . • ,. . PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ b) compra e _ venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis; e) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; e) publicidade e propaganda; f) diversões públicas; g) motéis e hotéis que funcionem em alta rotatividade; h) processamento de dados. V - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de geologia, de administração de empresas, de despachante urbanistas e outros serviços que se lhe possam assemelhar, prestados por profissionais. Seção II DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS . ., Art. 218 - Não se aplicam às microempresas, as exigências e obrigações de natureza administrativa/burocrática, decorrentes da legislação municipal, ressalvadas as estabelecidas nesta Lei, e as obrigações inerentes ao exercício do Poder de Polícia . Capítulo III INSCRIÇÃO ESPECIAL Art. 219 - A inscrição especial de microempresa será feita na Secretaria de Finanças e realizada mediante declaração da qual constarão: I - o nome e a identificação da pessoa jurídica e de seus sócios; II - a indicação do registro ou, do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade; III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite de 600 (seiscentos) UFIR , vigente no mês de janeiro do mesmo ano, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão constantes desta Lei; IV - tratando-se de início de atividade, deverá o titular ou sócios da microempresa, declarar que, a receita bruta anual, não excederá o limite fixado no art. 226 e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas nesta Lei observado o que preceitua o parágrafo 3° do art. 226 citado. Art. 220 - A microempresa passa a gozar dos beneficios desta Li a partir do mês de sua inscrição no cadastro especial de que trata o artigo anterior. 56 . . .. .. • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ § 1 ° - Após a inscrição na Secretaria de Finanças será concedido a empresa o "ALVARÁ DE MICROEMPRESA" , que lhe permitirá doravante, um tratamento diferenciado e favorecido. § 2º - O ALVARÁ DA MICROEMPRESA será concedido pelo Prefeito Municipal ou por delegação deste, por outra Autoridade Fazendária Municipal. § 3º - É obrigatória a fixação do ALVARÁ DE MICROEMPRESA, em local visível do estabelecimento. Capítulo IV PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA Art. 221 - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos neta Lei, para o seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato a Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente, sujeito ao recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no Art. 2° desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que tiver motivado o desenquadramento. Art. 222 - A perda da condição de MICROEMPRESA, em decorria do excesso de receita bruta anual, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos, contados dentro de um período de 6 (seis) anos consecutivos, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso de receita, nos termos do Art. 231 desta Lei. Capítulo V REGIME FISCAL Art. 223 - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as microempresas definidas no Art. 225 e não alcançadas pelas restrições enumeradas nesta Lei. Art. 224 - As microempresas ficam dispensadas da escrituração fiscal, nas sujeitas a manter arquivada a documentação relativa a negócios que praticar ou intervir. Art. 225 -As microempresas continuam obrigadas a: I - emitir notas fiscais de serviços, com opção pelo modelo simplificado, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento; II - apresentação de informações econômicas-fiscais; 57 .. • ' ft- 1 t t 1 • - ' 1 • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ III - reter na fonte o imposto sobre serviços de terceiros de acordo com a legislação em vigor; IV - cumprir a legislação sobre uso e ocupação de solo e de posturas murucipais; V - fiscalização. Art. 226 - Ficam com direito à redução de 50% ( cinquenta por cento) da taxa de Licença para localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção do Comércio, Indústria e de Prestações de Serviços, as microempresas definidas no Art. 225 e não alcançadas pelas restrições enumeradas nesta Lei. Capítulo VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 227 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. .. Art. 228 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor . Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, no período de dois anos. Art. 229 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária · principal e acessória. Art. 230 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias· à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: I - prestar· declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; 58 . . ' • ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM " • 1 .. ESTADO DO CEARÁ .. II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-se com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 231 - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente. Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada. Art. 232 - Os tributos não recolhidos no prazo· determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais: I - 5% ( cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; II - 10% ( dez por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; III - 15% ( quinze por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. Art. 233 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos as operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorize a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível. Art. 234 ~ O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto às seguintes penalidades: I - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% ( cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente; II - falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente; III - emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vlas, com o 59 .. ' . t • ' . - • t PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% ( duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente; IV - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 150% ( cento e cinquenta por cento) do valor .corrigido do imposto monetariamente; . V - o adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% ( cinquenta por cento) sobre o valor do imposto; · VI - o não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% ( cem por cento) sobre o valor do imposto devido; VII - igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 52. VIII - a omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% ( duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado; IX - igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada; X - 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de . informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; XI - 80( oitenta) Unidade Fiscal de Referencia, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo; XII - 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou Pº! qualquer modo tentar embargar, elidir ou dificultar a ação da Fazenda Municipal. XIII - 5 (cinco) Unidade Fiscal de Referencia ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; XIV - 50 ( cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; XV - 10 (dez) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte; XVI - 10 (dez) Unidade Fiscal de Referencia, pela falta de declaração de dados obrigatórios; XVII - 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo · que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento; 60 .. ' ..... ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ ' XVIII - 100 (cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração; · XIX 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; XX - 50 ( cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoa flsica ou jurídicas de que trata o artigo deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada; · XXI - 100 (cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; XXII - 60 (sessenta) Unidade Fiscal de Referencia, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal; XXIII - 100 ( cem) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 154 - de prescrição do crédito tributário - os livros e documentos fiscais; XXIV - 50 ( cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco; XXV - 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; XXVI - 60 (sessenta) Unidade Fiscal de Referencia, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição; XXVII - 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia, a quaisquer pessoas flsicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. Art. 235 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa flsica ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 236 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. § 1 º - Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e Incluí do e do vencimento. 61 .. ) t .l.- .. • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ ., § 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte. Art. 237 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração: I - título de propriedade da área loteada; II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal; III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. Art. 238 - Os · cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis. Art. 239 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos · produtos referidos no artigo 62 deste Código . Art. 240 - Consideram-se integradas. à presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham. Art. 241 - Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com empresa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado. Art. 242 - A Prefeitura Municipal de Fortim emitirá a Nota Fiscal de Serviços "AVULSA", em três vias, nos casos de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na ocasião do pagamento aos prestadores de Serviços àquela entidade, que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes do ISS no Município, conforme anexo V. Parágrafo Único - A Nota Fiscal de Serviços "AVULSA" poderá, também, ser emitida pela Prefeitura Municipal de Fortim nos casos em que os prestadores de Serviços, não fizerem prova de sua inscrição como contribuinte do ISS no Município, optarem por fazer o recolhimento direto do tributo à Prefeitura, · evitando desta forma a retenção do imposto pelo tomador do serviço. 62 ... . • t Art. 243 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preço público, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos para quaisquer outros serviços municipais cuja natureza não compete a cobrança de Taxa. Art. 244 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 245 - EstaLei entrará em vigor na data de sua.publicação revogadas as disposições em contrário. · - Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, ·aos 26 de dezembro de 1999 " 63 V • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ ANEXO! TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU A - ALIQUOTAS UTILIZADAS NO CALCULO DO IPTU ITEM DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA 1 Terreno 1% 2 Prédio 0,5% 3 Imóvel não edificado e localizado em áreas urbanizadas (mais 1 % ao ano, decorridos até 05 anos. B - FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMOVEL ITEM DISCRIMINAÇÃO 1 FORMULA PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMOVEL VVI = VVT + VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT= valor venal do terreno VVE= valor venal da edificação 2 FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO VVT= AT x VM 2 T x S x P x T, onde: VVT= valor venal do terreno VM 2 T= valor do metro quadrado de terreno, por quadra ) S = corretivo de situação do terreno / P = corretivo de pedologia do terreno T = corretivo de topografia de terreno 3 FÓRMULA PI CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO VVE= AE x VM 2 Ex CAT, onde: VVE= valor venal da edificação AE = área da edificação VM 2 E= valor do metro quadrado da edificação, por tipo CAT= corretivo de categoria de edificação 64 '1 ,1.e .1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ A N E X O !. - CONTINUAÇÃO TABELA PARA COBRANÇA DO iMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU .. C - VALORES DO METRO QAUDRADO DE EDIFICAÇÃO ITEM DISCRIMINAÇÃO VALORDOM 2 1 Casa 0,8 Ufir 2 Loia 1,0 Ufir 3 Galpão/T elheiro 0,4 Ufir 4 Outros 1,2 Ufir D - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO PADRÃO DISCRIMINAÇÃO VALORDOM 2 DISTR. SEDE FORTIM 0,04 Ufir 0,06 Ufir 0,08 Ufir 0,10 Ufir 0,15Ufir 0,20 Ufir DISTR AREANOBRE 0,10 Ufir 0,15Ufir 0,20 Ufir 0,25 Ufir E - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL 1 SITUAÇÃO - Meio de Quadra 100 Esquina/mais de uma frente 110 Gleba 050 EncravadoNila 080 2 PEDOLOGIA - Normal 100 Inundável 070 Arenoso 090 Outros 060 3 TOPOGRAFIA - Regular 100 · Irregular 070 65 J 1 \ , • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ A N E X O !_ - CONTINUAÇÃO TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU F-FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA) ITEM DISCRIMINAÇÃO CASA LOJA GALP/TEL OUTROS H 1 ALINHAMENTO Alinhada 02 00 00 01 Recuada 06 00 00 03 2 SITUAÇÃO Geminada 02 00 00 01 Conjugada 06 00 00 03 . Isolada 09 00 00 06 3 REV. FACHADA Sem 00 00 00 00 Com 01 01 01 01 4 ESTRUTURA Madeira 02 01 01 01 Alvenaria 10 10 05 10 Concreto 20 20 10 20 Metálica 30 30 40 30 5 FORRO Sem 00 00 00 00 Com 01 00 00 01 6 PAREDE Sem 00 00 00 00 Taipa 03 02 01 03 Madeira 07 05 05 07 Alvenaria 10 10 10 10 7 INST. ELETRICA Sem 00 00 00 00 Com 01 01 01 01 8 PISO Terra Batida 00 00 00 00 Cimento 05 05 05 05 Ceram/Mosaica 10 10 10 10 Outros 15 15 15 15 9 INST.SANITARIA Sem 00 00 00 00 Externa 03 03 03 03 Interna 06 06 04 06 10 COBERTURA Palha/Zinco 01 01 01 01 Telha 05 05 05 05 Laje 10 10 10 10 Outros 15 15 15 15 66 • t PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ A N E X O !. - CONTINUAÇÃO TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU 10 EST. CONSERV. Mau 00 00 00 00 Regular 03 03 03 03 Bom 06 06 06 06 ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS ITEM DISCRIMINAÇÃO 1. TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA ALIQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO . 1.1 Execução de obras hidráulicas e de construção civil (item 31) da lista 3% 1.2 Diversões públicas (item 59) da lista 5% 1.3 Serviços prestados por instituições financeiras (itens 94 e 95) da lista 6% 1.4 Transporte de passageiros de natureza :'•. estritamente municipal (item 96) da lista 2% 1.5 Comunicação telefônica dentro do Município (item 97) da lista 2% 1.6 Demais itens constantes da lista 5% ------- .... . 2. TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL Ufir AU " TONOMO 2.1 Trabalho dos profissionais de nível superior ou a estes equiparados 80 p/ ano 2.2 Trabalho dos profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio 60 p/ ano 2.3 Trabalho dos motoristas autônomos 40 p/ ano 2.4 Trabalho dos demais profissionais, não caracterizados como trabalhador avulso 30 pi ano ·---.r..==.:.: 67 • • PREFEITURA.MUNICrPAL DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ ANEXO !! - Continuação TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS 3. TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE Ufir PROFISSIONAIS 3.1 Por cada profissional, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade 50 p/ ano ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ( T. S. P.) ITEM DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SOBRE A UFIR 1 Em relação aos serviços de iluminação pública CONVÊNIO 2 Em relação aos serviços de limpeza pública, por metro linear de testada ·, . - 0,5 3 Em relação aos serviços de h conservação de vias públicas, por metro linear de testada 0,5 4 Em relação aos serviços de coleta de lixo, por tipo de edificação e por metro quadrado: a) residências; 0,2 b) comércio, indústria, serviços; 0,3 e) outros. 0,1 5 Em relação à emissão de Certidões Negativas de Débitos Municipais 6 68 J J ~ ... , J • • PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ' ESTADO DO CEARÁ ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA A - PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ITEM DISCRIMINAÇÃO Ufir 1 Estabelecimento comerciais, industriais, de prestação, sobre a área construída: Até 30m 2 10,49 De 3lm 2 a 50m 2 16,24 De 5lm 2 a 150m 2 26,73 54,45 De 151m 2 a 300m 2 108,90 De 301m 2 a 500m 2 164,35 De 50lm 2 a 1000m 2 218,80 De 1 OOlm 2 a 2500m 2 328,70 De 2501m 2 a 5000m 2 438,00 50,00 Acima de 5000m 2 25,00 Parque de diversões e circo até 30 dias Eventos diversionais de curta duração B - PARA EXECUÇÃO DE OBRAS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ITEM DISCRISMINAÇÃO Ufir 1 Aprovação de projetos, por m 2 0,025 2 Alteração de projetos, por m 2 0,020 3 Edificações residenciais, por m 2 0,12 4 Edificações não-residenciais, por m 2 0,15 5 Marquises, cobertas e tapumes, por m 2 0,10 6 Loteamento, inclusive as áreas destinadas ao Poder Público, por hectare 190,00 7 Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: a) por metro linear; 0,050 b) por metro quadrado. 0,025 C - PARA OCUPAÇÃO DE AREAS EM LOGRADOUROS PUBLICOS ITEM DISCRIMINAÇÃO Ufir " DIA MES ANO 1 Feirantes, barraquinhas ou quiosque 4 16 40 2 Veículos: a) carros de passeio e táxis ~ 20 ,4 69 • «:;, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM ' " ESTADO DO CEARÁ b) caminhões, ônibus e reboques 10 34 60 e) utilitários 8 20 56 3 Demais pessoas que ocupem área pública ( circos, parques, etc) 15 35 70 4 Qualquer outro tipo de ocupação 10 20 60 D - PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL ITEM DISCRIMINAÇÃO Ufir DIA MES ANO 1 Publicidade sonora 4 23 50 2 Publicidade visual 3 18 43 3 Publicidade escrita 5 20 48 4 Qualquer outro tipo de publicidade 6 25 56 A N E X O IV - Continuação TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA \ E - PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL ITEM DISCRIMINAÇAO Ufir DIA MES ANO 1 Prorrogação de horário a) até às 22:00 horas 5 10 25 b) além das 22:00 horas 10 20 30 2 Antecipação de horário 3 8 18 F - PARA ABATE DE ANIMAIS (FORA DO MATADOURO PÚBLICO) ITEM DISCRIMINAÇÃO Ufir 1 Bovino ou vacum, por cabeça 8 2 Caprino ou ovino, por cabeça 5 3 Suíno, por cabeça 4 4 Outros, por cabeça 3 70 ... ANEXO V PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO Rua Prof" Júlia Simões, 512 - Centro Série A - 1ª VIA CEP.: 62.817-000 - Fortim-CE CGC.: 35.050.756/0001-20 CGF.: 06.920.639-2 MODELO 1 Nº 000001 Natureza da Operação: : Data de Emis~ão .1 ./ . Prestador dos Serviços: . Endereço: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. . . .. .. .. .. . . .. .. .. . . . .. . . .. .. .. . Nº . Cidade: Estado: . CGC(MF): -................................ CGF/CPF: . r Destinatário: . Endereço: .. . . . . .. .. . . . . .. .. .. .. .. . . . . . . . . .. .. . . . . .. .. .. . . . . .. .. . . . . . . . . .. . . . . .. .. .. . . .. .. .. .. . . .. .. . . .. . . . Nº . Cidade: Estado: . CGC(MF): CGF/CPF: . ~ Quant. Unid. Discriminação do Serviço PREÇOS R$ ==~~~r_~~:~=:~ P. UNJTARIO TOTAL R$ NÃO V ALE COMO RECIBO Talão de Receita e Arrecadação nº . Importa a presente R$ _ ISS % R$ . Nota em Assinatura do Funcionário Emitente CARGO MATRÍCULA