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norma nº 210/2003

Tipo Lei
Número / Ano 210 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria de 2004 no Município de Fortim e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

-, 
No Caminho Certo 
TM _ 
Adm .. : ceiçã..o e. 1.a:n.ca. 
LEI N"2 I0/200J. DE 30 DE Jl i 'li() l)E 20()3 
I>ISI'<iE S(JfJNE AS /JlllETIUZES T~-IRA A EUlJOIUÇ1iO 
/>A U,I OUÇ4MENTÁRIA DE 2004 DO MUNICÍPIO DE 
ronrts» f~ f),Í OUTRAS PUOl-'fl)ÊNC/AS. 
A l'REFEIT1\ MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará. no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente 
LEI 
DISPOSIÇAO l'RELIMINAR 
Art. l º. Silo estabelecidas. cm cumprimento ao disposto 110 art. 165. § 2° da Constituição Federal. na l .ei 
Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000. e na Lei Orgânica do Município. as diretrizes gerais para a elaboração e execução 
orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2004. compreendendo: 
l - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II a estrutura e org;mÍí';tçào dos orçamentos: 
IH as diretrizes gt~rnis para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas.alterações; 
IV as disposições relativas {i dívida pública municipal; 
V as disposições relativa .... às despesas do Município com pessoal e encargos: 
VI as disposições sobre alterações na legistação tributária do Município: 
VU · as disposições g.:,'l'ais. 
CAl'ÍTIJLOI 
DAS PRIOllll)ADES t: METAS OA Al>MI 'ISTRAÇAO PÚBLICA l\lllNICIPAL 
A,1. 2" Constituer» opções estratégicas e maeroobjctivos para a açilo do Governo Municipal: 
OPÇAO J<:STRAT~:<aCA 1 - MOl>ERNIZAÇ/\0 ADMINISTRATIVA 
MACROOll.lETlVO t: Garantir a articulação. acompanhamento e gerenciamento sistemático das 
ações de governo e elaborar e acompanhar a execução orçamentária, tendo como referência o Plano Plurianual. 
MACROOO.IF.TIVO 2: Investir na valorização e na capacitação dos servidores para garantir a 
modernização da gestão. 
OPÇ,\0 ESTR.ATtCICA 11 - FORTALECER A ECO OMIA LOCAL CRIANDO 
MECANISMOS QUE PERMIT ANI A <":ERAÇÃO DE OCUPAÇÃO 1~ Rl~NDA 
MACROOO.IET!VO t: Desenvolver a vocação agrícola e de turismo de forma sustentável e 
equilibrada, visando melhorar o nível de renda da população: 
MACROOIUETIVO 2: Ampliar as oportunidades de pequenos e médios empreendimentos através do 
desenvolvimento do potencial existente no Município. 
OP('ÃO ESTRATÉGWA Ili-PROMOÇÃO E FORTALEC!Ml~NTO DA <"IDADANIA 
MA<"ROOU.JKl'IVO J: Oportunizar melhore condições de vida à população. por meio da garantia dos 
seus direitos básicos integrando ações de saúde, proteção ambiental e assistência social, além de abrir canais de participação e controle 
popular. 
MACROOB.mTtVO 2: Assegurar e universalizar os direitos sociais através dos programas de 
assistência social existentes. 
MACRO<)H,IKrlVO 3: Assegurar e fomentar a criação e/ou ampliac;.10 de canais de participação 
popular. 
M/\CROOll,JETIVO 4: Assegurar e fomentar parcerias no timbito institucional e 110 âmbito da 
sociedade civil. 
OPÇAO ESTRATÉGICA JV- DliSE!"VOl,VlMRNTO llA lNFRA-E:STRUTlll FlSIC, 
Rua Rita Bandeira Gondim, 872 - Centro - Fone (88) 413.1122 - Telefax [88) 413.1166 
CNPJ 35.050.756/0001-20 - CGF 06.920.639-2 - CEP 62.815-000 - Fortim - CE 
! 
No C4minho Certo 
1 A 
T 
Adm.::: Conceição Chianca 
MACHOOB.JF:TI VO 1: Desenvolver ações destinadas à melhoria da infra-estrutura. a 
constmção/ampliação de espaços públicos que possibilitem retomo sócio-econômico ª" Município. 
Art. J•. As prioridades e 'L' metas que lerão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 são os constantes do Anexo Unico desta Lei. 
Parágrafo Único. Os programas, of~etivos e metas constantes do Anexo l°lnicn não se constituem em limite à programação das despesas. 
CAPITtlLO ll 
DA ESTRUTIIRA F.OR<;ANIZAÇ·o l)()SORÇAMENTOS 
Art. 4º. A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até OI 
de outubro de 2003. nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará. compreenderá a programação dos órgãos do 
Município. seus fundos especiais e entidades da administração direta. 
§ 1 º. Para efeito do disposto neste artigo. os Poderes Legislativo e Executivo - órgãos e entidades da 
administração direta - encaminharão à Superintendência de Fazenda e Finanças suas propostas orçamentárias, para fins de consohdação. 
Ar1. s•. Para efci to desta l .ei, entende-se por: 
1 - PROGR MA· o instrumento de organizaç.'lo da ação governamental visando a concretização dos 
objetivos pretendidos. sendo mensurado p r indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. quando houver. 
ll - ATIVID J>E. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permnnentc. das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
Ili - PRO.IETO: um instrumento de programação parn alcançar o objetivo de um programa. 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. <las quais resulta um produto que concorre pura a expansão ou 
aperfeiçoamento ela ação de governo; e 
IV - OPER (,'- O E' PJ<:<~IAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto. e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, 
§ 1° · Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, soh a forma de 
atividades. projetos e operações especiais. especificando seus respectivos valores. 
§ 2° - Cadn atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam. cm conformidade com a Portaria . 'OF n" 42/99 e suas alterações posteriores 
§ 3º - As categoria· de pro rnrnação de que rrata esta Lei serão identificada no projer de lei 
orçamentária. no mínimo, por programas. atividades. projetos e operações especiais. 
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade. social discriminarão a despesa por unidade orçamentária. 
detalhada por categoria de programação com ·uas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação. a fonte de 
recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos. os 
inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos. cargos. funções ou empregos. com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: 
vencimentos e vantagens. fixas e variáveis; subsídios. proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, hem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência. na forma do 
disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 1 O l /2000; 
h) iuros e encargos da divida. compreendendo as despesas com: juros sobre a divida por contrato, outros 
encargos sobre a divida por contrato e encargos sohrc opcra~~)es de crédito por antecipação da receita: 
e "h" deste artigo: 
e) outras dcspc~as corrente,-. ,:ornpn.-end\.."'l'Jdo as tlemais Jc~pesas correntes não previstas nas alíneas "a·· 
d) investimentos. compreendendo as de.spesas com obras e instalações; equipamentos e material 
pennanente e outros investimentos: 
e) inversões financctras. compreendendo as despesas cr>m aquisi,·ilo de imóveis. aquisição de insumos e 
ou produtos para revenda; constituiç.'lo ou aumento de c.1pital de empresas. aquisição de títulos de cTédito, concessão de empréstimos. 
depósitos compulsórios, aquisição ele títulos representativos de c.1pital já integrali7,1do. incluídas quaisqucT despesas referentes â 
constituição ou aumento de capital de empresas; e 
O m rtiz <;ão da rli ·itla. c,1rnorec11dendn "-' d. ·pe." s e,, ... o pri'!ci ai d.• d/vi on•rotunl r sgaraclo. 
correção rnonciunn du dívidn oomnuuu) r~Jtõt.Uldn o cor-ruçnu rnon -·1un~ cJ.~ opcra9õc,c ele crcdi10 por unh .. "C:lllaçito o~ recc-Jl.n~ 
RuoRítoBandeiroGondirn, 872 -Centro-Fone{BBJ.413.1122- Tefefax[88]413.1166 
CNPJ 35.050.756/0001-20 CGF 06.920.6.:,9-2 - CEP 62.815-000 - Fortim - CE 
A 
E FORTIM _ 
A . 1n .. : Conceição C ca 
§ 1,. O· grupos ele dcsp, . .sas. cstahefemdos neste arugo, deverão ser c,,ns,derados lambem para ltns de 
execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Município. 
§ 2º. 1\ despesa, segundo sua natureza. será discriminada, na execução. pelo men is, por categoria 
econômica. grupo de despesa. modalidade de aplicação e elemento de despesa. em conformidade com a Portaria SOF nº O 199 e suas 
alterações posteriores. 
~ 3°. As fontes de recursos. de que trata este artigo. serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa 
por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos". anexo tia Lei Orçamentária e do Balanço Gt.-r.11. segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários. compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo 
Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e 
h) Recur ·os Vinculados. compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados 
diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta. 
Art. 1·. · s metas flskas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do 
demonstrativo a que se refere o art. 10. § Iº, inciso VIII. desta Lei. 
rt. Ir'. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão .1 programação dos Poderes do 
Município, seus fundos e órgãos e entidades da administração direta. 
Art. 9". Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas a· dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de 
pequeno valor. 
rt, 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará :i Câmara Municipal e a 
respectiva lei serão constirufdos de: 
1 - texto da lei: 
li quadro · orçamentários consolidados: 
Ili anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social. discriminando a receita e o de pesa na forma 
definida nesta Lei: 
IV. dis nrnir · ção da legislação da receita referente aos orçamentos ftst.il e da seguridade social. 
§ 1 •. Os quadros orçamentários consolidados. a que se refere o inciso li deste artigo. apresentarão: 
. a evolução ela receita e da despesa. conforme estabelecido pelo art. 22. da J .ci nº 4.320/64: 
II - resumo das receitas l'Or categoria econômica I.! origem dos recursos; 
Ili resumo das despesas por categoria econômica: 
IV consolidação dos orçamentos fiscal e ela seguridade social por. no mínimo. funções. subfunções e 
programas: 
V · despesas dos orçamentos fiscal e da seguridad · social segundo Poder e órgão. por grupo de despesa 
e fonte de recursos: 
V1 programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino. nos termos do art 212 da 
Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria ele programação: 
Vll - fomes de recun;os por elementos ele despesas: 
VIII despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os rrn!!ramas de governo, 
detalhado por atividades. projetos e operações especiais. com a identiticaç~o das mecas, se fhr o caso. e unidade.- orçamem:lrias 
executorns: 
IX - quadro consolidad . por Poder. dos recursos tles1inados aos gastos com pessoul. ati,·os. inativos e 
pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos e.m relação~ Receita Corrente Liquida: 
X • programação referente it aplic.-ação em ações e serviços públicos de saúde. nos lermos da Emenda 
Const.itucitmal nº 29/2000. cm ni\•cl de unidade orçamentária. detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; 
Xl - o demon~1rativo da receita no termos do art. 12 da Lei Cmnplementar 11º 1 O l /2000. 
§ 2°. A Mensagem que encaminhar o projct, de lei orçamentária conterá ju,1ilicativa da estimativa da 
receita e da fixação da despesa. 
.' 3º. odcr Exc .... ·unvo icocarninha.râ a ârnarn. 1 1umc1pa o píO e10 de lei orçamanana com sua 
despesa discriminada por clcmcn10 ele clc.'l<pesu. 
Rua Rita Bandeira Gondim, 872 - Centro· Fone (88} 413.1122 - Telefa (88} 413.1166 
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A 
E 
Adm .. : Conceição Cl1ianca 
rt. 11. · atividades e projetos com 11 mesma finalidade de mitra já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade cxeeutora. 
C PÍTULO Ili 
DAS DIIUffRJZRS PARA F.l,ABORA('ÁO 
DOS OR('AM~~NTOS DO Mll ICÍPIO F. SIIAS ALTF.RA('ÜF.S 
Seção 1 
Das Diretrizes ('.t,rals 
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio d, publicidade e permitindo-se amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos: 
a) 
b) 
destinados a cada órgão e entidade: 
as estimativas das receita de que trata o nrt. 12. § 3° da Lei Complementar nº 101/2000: 
a proposta de lei orçamentária. em versão simplificada. contendo os valores dos recursos 
e) a lei orçamentaria anual contendo o resumo das receitas por categoria económica e origem 
dos recursos: o resumo das despesas pc r cate oria econômica: a consolidação dos orçamentos fiscal e da eguridade social por funções. 
subfunções, programas e grupo de despesa: e as despesas cios orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão. por grupo 
de despesa. 
rt .. tJ. A lei orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais e fixará as despesas d s Poderes 
Executivo e Legislativo. seu fundos esp sciais, órgão· e entidades da administração direta. de modo a evidenciar as políticas e programas 
de governo. respeitados os princípios da unidade. da universalidade. da anualidade e da exclusividade. 
A11. 14. Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária <1oe não constem do Plano 
Plurianual serão a este acrescidos. desde que não constituam óbice à execução dos programas já definidos. 
Parágrafo · nico. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2003 ficam 
automaticamente transpostas para o exercício linam:eiro de 2004. 
Art, 15. la programação da despesa não poderão ser: 
fixadas despe as sem que estejam definidas as respectivas fonte: de recursos e lcgalrucmc instituídas 
as unidades executaras: 
li - incluídas despesas a titulo de Investimentos· Regime de Execução Espccial.. 
Art. 16 Além da observância das prioridades e metas lixadas nos termos dos artigo 2° e '.lº desta Lei, a 
lei orçamentária e seus crédito adicionais, observado o disposi no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente. incluirão 
projetos novos se: 
1 • tiverem sido adequadamente contemplados todo· os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio: 
IJ os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa: 
!li os novo. projeto forem executados com. pelo menos, setenta por cento de recursos de 
transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas fisicas ou jurídicas. 
Parágrafo Único Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financcirn. até 
30 de setembro de 2003. ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. 
Art. 17. É vedada a inclusão, na l .ci Orçaruentária e cm seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas" pessoas físicas. ressalvadas aquelas autorizad1s em lei especifica, de 
acordo com o disposto no ar1. 26 da Lei Complm,entar nº 1 O /200/J. e que preencham ,1s scguinles wndições: 
1 - sejam entidades privada~ de atenclimcnt,, dir<.1o no público. de forma graluita. nas ár<!as de 
assiS1ência social. saúde. educação, cullllfll, esportés. turismo, meio ambiente, de fomento ti produç~o e à geraçíio de emprego e renda: 
II - sejam pc:;;soas físicas carentes~ assim rcconh"~cldn!-- por õrgão municipal, na ffJrma da lei: 
Rua Rito Bandeira Gondím, 872 - Centro - Fone {88 413. 122 - Telefax (88} 413.1166 
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Adn--i..,: Con<'eiçã.o Chianca 
Jiit• 1:m tldf"JIB do onemsoh pj11a:1:aR llli+idmtc.e sspeo li eu e eslhwwin e 021,as k: ti uãebt ia 
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Murucrpal. :ins ,1uais sejam oferecidas premiações. 
Art. 18. /\ proposta orçamentária conterá reserva de comingêucia, constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal. e111 montante equivalente a. no mínimo. cinco décimos por cento (0.5%) da receita corrente liquida. 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros fiscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso 111. 
do art. 5°. da Lei Complementar nº 101/2000. podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício. corno fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais. como disposto no ar1 8° da Portaria lnterministcrial nº 163, de 4 de maio de 2001. 
Art. 19. Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43. da Lei Federal nº 4 320. de 17 de março de 1964, a lei 
orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual do total da despesa fixada para os 
Poderes Legislativo e Executivo. 
§ 1 º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no caput deste artigo. os 
casos de abertura de crédnos adicionais suplemcmarcs de ajustamerno de dotações de um mesmo órglio, desde que não se altere o 
montante das categorias econômicas. 
§ 2°. Ficam autorizadas a transpo rição, o remanejamento e a transferência de recursos. dentro de uma 
mesma categoria de programação. nos termo do art.. 167 da Constituição Federal. 
§ 3°. Para fins do disposto no art, 165. § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a 
criaçâo de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária. 
§ 4°. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados 
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de 
governo. 
Art. 20. Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias. em 
confornudade com o percenruat proposto em projetos de captação de recursos encaminüados a órgãos e cntidndes da União. Estados e 
entidades não governamentais. 
Parágrafo Único. Firmado o instrumento de transferência volumária, lar-se-á II suplementação da 
dotação. nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo l 9 desta lei. 
Arl. 21 s fontes de recursos t: es modaJidade.1.1 de apJic..,ç;io aprov:,das na loi orçamentária e em seus 
créditos adicionais poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução. através de Portaria da Superintendência de 
Fazenda e Finanças. 
Art. 22. Além de observar s demais diretrizes estabelecidas nc~tn l .ei. a alocação de recursos na Lei 
Orçamentária para 2004 e em cus créditos adicionai· observará o seguinte: 
a) a expansão das de pesas ohril(atórias de caráter continuado não cxcedeni, no cxcrcíci de 2004. a 
quinze por cento da Receita Corrente L.iquid.~ ap11rncL1 em 2003: 
b) os investimentos com duração superior a do,e meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando 
contemplados no Plano Pluria.nual. 
Art. 23. A Lei Orçamentária consignará. no mininw. vinte e cinco por cento da receita resultante de 
impostos e transferências lt manutenção e descnvolvunento do e sino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Fedem!. 
Art. 24. Os recllrsos dc~tinados ao Fundo de Manutenção e Dcsenvoh~mento do Ensino l'undamcntal e 
de Valorização do Magistério. na fomw da Lei Federal nº 9.424/96. serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e 
aplicação. 
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2004 incluirá os recursos necessários ao atendimento da aplicação 
mínima em ações e serviços de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000. 
Art. 26. Lei Orçamentária para 2004 consignará. no máximo. oito por cento da receita tributária 
municipal e das transferências previsia.s no § 5º do nrt. 153 e nos artigos l 5R e 159 da Con.slituição Federal. efetivamente realizada no 
exercício anterior. à manutencllo. às acõcs e ao desenvolvimento dos sc.-rviços do Poder Legislativo Municipal. a ser repassado até o dia 
vinte de cada mês do ano de 2004. 
Art. 27 Pant efeito d disposto no art. 8°. o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de 
Adm'mistração e Finanças, até 10 de agosto de 2003. sua propost.n orçamentária para lins de ajustamento e consolidação do projet.o de lei 
orçament.íria. 
Seção li 
i\11. 28. O orçamento ela seguridade social cornprcendcrá as dotações de tinad«s li atender as açocs de 
saúde. previdêm.:ia e assistCm.:ia social e contam com rel..1.1n.os provertientcs; 
Ruo Rito Bandeira Gondim, 872 ·- Centro - Fone (88) 413. 122 - Telefox {88) 413.1166 
CNPJ 35.050.156/0001-20 - CGF 06.920.639-2 · CEP 62.815-000 - Fortim~ CE 
A 
No C«minho Certo Ad 
M _ 
ceição e ca 
1 - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
li das receitas prcví5tns n~ Emenda Constitucional nº 29nooo: 
Ili - receita de serviços de saúde. 
IV de repasses previstos na Lei Or ânica ela Assistência Social; 
V - das contribuicõcs para o plano de seguridade social: 
VI -- do orçamento fiscal. 
C PÍTIJLO IV 
DAS DlSPOSl(,'()E.S RF.1.ATIVAS Á DÍVlUA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 29. Lei Orçamentária garontirti recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos 
refinanciados, inclusive com a previdência social. e para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. 
C.:APÍTIJLO V 
DAS DISPOSJÇÚE llEL TIVA' .<\S l)J-:SPf<:S,\S C'OM PESSOAi, F. F. f'AHGOS SOCIAIS 
Art. 30 Os Poderes Executivo e l .cgislativo. na elaboração de suas propostas orçamentárias. terão corno 
limites para fixação da despesa com pes ·oal e encargos sociais, observado o art 71 da Lei Compl mentar n" 101/2000. a despesa da folha 
de pagamento de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legai; alterações de planos de carreira, 
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distiação de índices a serem concedidos aos servidores públic s municipais, 
sem prejuízo do disposto no art. 3 J desta Lei. 
Art. 31. o exercício de 21)(}4. observado o disp sio n art, 169 da onstituição F cderal, poderão ser 
admitidos servidores se: 
houver prévia dt 1:1\:.\o orçamentária suficiente para atendimcmo ela despesa: e 
11 for observado o limite previsto 110 art, 20 da! .e, Complementar nº 101/2000. 
Art. 32. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração. a 
criação de cargos ou udaprações na estrutura de carreiras e a adrmssâo de pessoal a qualquer rítulo. pelos órgãos e entidades do poder 
público municipal. observados o contido no a.rt 37, incisos li e 1 ' da Constituição Federal demais normas infraconstitucionais, 
poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004. de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
rt. 33. No exercício de 2004. a realização de serviço e traordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art, 20 da Lei Complementar nº 101 -000, exceto no caso de sessão 
extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo t' nico. A autorização para a realização de serviço extraordinário. no âmbito do Poder 
Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Art. 34. O disposto no § 1 º do art. 18 da Lei Complementar nº 1 OI í2000 aplica-se para fins de cálculo 
do limite da despesa lotai com pessoal. independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos. para efeito do caput. os 
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que. simultaneamente: 
1 - Sejam acessórias. in~trumcntais ou complementares aos ns ·unlos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade; 
li - não sejam in~-rentes a categorias funcionais abrangidas por plano de mrgos do quadro de pessoal. 
salvo expressa disposição cm contrário. ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
li 2°. Os contrat"s relativos :1 prestação de serviços técnicos pmfissionais espc,·ializados. concci1uados 
pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93. serão considerados ,·omo serviços de terceiros. nos termos do art. 72 da 1 .ei Complementar nº 1 O 1 /2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DJSPOSIÇí)ES OBIU: Al,TER;\Ç'ÓES /'IA LEGJSI.AÇ-0 TRIIJllT,\HlA 
Rua Rita Bandeira Gondim, 8 72 - 
CNPJ 35.050.756/0001-20 
entro - Fone (88} 413.1122 - Teletax (88) 413.1166 
GF 06.92( .639-2 - CEP 62.8'15-000 - Forttm - CE 
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No Caminho Certo Adm.: Co1:1ceição Cliian a 
Art. 35 Mediante lei especifica Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou beneficio 
de natureza tributária. desde que atendidas as exi ências do art 14 da Lei Complementar nº 1 O l /2000. 
rt. 36. Na estimativa ela· receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de alterações na le islação tributária e das contribcições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcinhncntc. de forma 
a não permitir a integralização cios recursos esperados, serão canceladas dotações. mediante decreto. no montante ela receita não 
integralizada. 
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadad s, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 
3° do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 
CAPÍTULO VII 
DJ\S DJSl'OSfÇÚES GERJ\JS 
Art. 38. Caso seja necessária [imitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira. será fixado percentual de limitação. calculada d· forma proporcional à participação dos Poderes Municipais. 
Parágrafo Único ão serão bjcros de limitação de empenho: 
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do 
disposto no art. 212 ela Consínuição federal: 
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério. necessárias ao cumprimento 
do disposto no art, 7° da Lei nº 9.424/'JG; 
e) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na 
Emenda Constitucional nº 2'J/2000; 
dl outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. 
rt. J9. Despesa: irrelevantes, paru fins do § 1° do arl 16. da Lei Complementar nº 101/2000. são 
aquelas cujo valor não ultrapasse. para bens e serviços. ao mês em que ocorrer. os limites dos incisos I e IJ do art. '.24 da Lei nº 8.666/93. 
At1. 40. Para efeito do disposto no an. 42 da Lei Complementar nº 1 OI í'2000. considera-se contraída a 
obrigação no momento da formalizacão do contrato administrativo ou instrumento congénere. 
Parágrafo Único o caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da administração pública. considera-se como compronussada apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no 
exercício financeiro. observado o cronograma pactuado. 
Art. 41 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até J l de janeiro de 2004. cronograma anual de 
desembolso mensal. nos termos do art. 8°. cL1 Lei omplememar oº 101, de 4 de maio de 2000. com vista no cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 1º. Câmara 1unicipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2004. ao Poder Executivo, a sua 
programação de desembolso mensal para o exercício. 
§ 2°. No caso tio Poder E .ccuiivo. o ato referido no caput e os que o modific.1rt.'Tll conterão metas 
bimestrais de realização de receitas. conlornw disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 1 O 1 /2000. 
§ 3º. Cas,, a lei orçamentária não seja publicad.1 até 31 de _janeiro de 2004. o prazo de que trata o capul 
pa.~sa a ser 30 (trinta) dias ap,,s a puhlicação. 
Art. 42 () autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o final do exercício de 2003 no Poder 
Executivo fica este autoriwdo a rcali7.ar a proposta orçamentária.. até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 
(um doze avos) em cada mcs. 
Art. 43. Silo v daclos quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que vi~bili1em a 
execuçiio destas sem comprovada e suficiente disponihilidadc d• dotação orçamentária. 
Pnr:igrafo Úni ·o. i\ ,:ontahilidade registrará lodo• os atos e fatos relativos à g~stilo orçamentário￾tinant·eira eíctivamcntc ocorridos. sem prejuízo ela, rc,;ponsabilidades e providência• ck-rivacL1s d1 inobservância do copra dC'>1e artigo. 
Art. 44. ~ unidades rei,-ponsáveis pela execução dos ~-réditos orç.amentários e adicionais aprovados 
processarão o empenho da despesa, obS<->rvados os limites fixado. para cada categoria de programação c respectivos grupos de despesa e 
modalidades de aplicação, especificando o clemcm de ckspesa.. 
~.. ,e; ~ t:5 r,ri .: · " !:>e~1efic?a · ~ C()'T' r •n:c~ •,t!~ H(...'t'l9 .., r• :t!t.• , r •!1 !k: s• ~ !e:-~ -!o ! 
fipst:nli,1.h
11'ílQ ,.mm II fi111tli•lttllr, 11,. v\!df\i.•u4'" u ..»h,1flrh•l ,,,,·, !bht. m M• ,~ \{tlf•,lh,1iG t'"'' •i 1.1)1 +Mtit11 ~· .. ffl4t,_.,,,,•• ,,~ i·.:.,~•thtJfi 
Rua Rita Bandeira Gondím, 872 
CNPJ 35.050.756/0001-20 
- Cen ro - Fo e (88 4-13_ 1 22 - Telefax {88) 413.1166 
CGF 06.920.639-2 - CEP 62.815-000 - Fortim - CE 
, .. 
A 
Adm .. : Co. ceição Chianca 
Art. ,u. O Poder Executivo. através de órgãos da administração direte ou "midades da administração 
indireta. poderá contribuir. através da aquisição direta de l>tTIS e serviços. cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o 
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo. ajuste 011 con énere. corno 
disposto no art. 62. da Lei Complementar nº 1 O 1 000 
l'anígn,fo Único. A celebração d • convénios com outros entes da tederação somente poderá oCOITt,,'T em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 47 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação 
técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 
Art. 48. Serã. consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acré reimos decorrentes de 
eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência d caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas 
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. 
Art. 49. O Município. com a assistência técnica prevista no art, 64 da Lei Complementar oº 10112000. 
estabelecerá. através de lei específica, normas para utilização de ·istemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de 
resultados. com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 50. Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. 
Dada e passada no Paço Municipal de Fortim Mauro Cavalcante, no Estado do Ceará. aos 30 ( 
trinta) dias do mês de junho de 200:l ( dors mil e trés ) 69° da erccção et vila e ano,dc elevação a cidade. 
M RlAl>A< 
Prcfcua Municipal 
1?uo Rito Bandeira Gondím, 872 · Centro - Fone {88) 413.1122 - Telefox {88) 413.1166 
CNPJ 35.050.756/0001-20 CGF ,6.920.639-2 - CEP 62.815-DDD - Fortim - CE 
A 
No Cominho Certo Adm 
M _ 
Cl1.ia ca . .. • 
A neto de M~ta, ,. l'rioridad~s 
Anexo · nico 
PROGRAMAS E AÇÕES- PRODUTO l llM. Mtmll>A META 
PROORAMA: AÇÜES BÁSICAS DE SAlJDE 
Objetivo do Prowama: Garantir o acesso e a qualidade das ações e serviços de saúde :i toda popula~-º-· --------r------1 
Ampliar/Reformar Unidades de Saúde 
• Unidades de Saúde ampliadas/reformadas l lrudade 03 
PROGRAMA: MELHORJA DAS CONDIÇÜES DE li BITA('OES URUANAS 
Objetivo do Programa: Assegurar melhoria na qualidade de vida das pessoas, red11zi11do a miséria e a exclusão social. 
Implantar infra-estrutura básica de habitações 
• 1 nidades sanitárias disponibilizadas % 
• Água potável disponibilizada % 
20 
20 
Melhorar as condições de Habitação 
• Casas de alvenaria construidas % 30 
• Casa reformadas em boas condições de habitação % 20 
PROGRAMA: DESPORTO COMUNITARJO 
Objetivo do Programa: Incentivar atividades desportivas possibilitando à população carente alternativas de lazer e oportunidade de uma 
formaci!o esportiva, · 
Construção de Quadra 
• Quadra construida 
PROGRAMA.: EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS O E SINC fllNDAMENTAL 
Objetivo do Programa: Garantir a 1111ivcrl'Sli1,aç,io do ensino fündmnc111.al com qual_id_a __ d_c_. .,...--------~- _, 
Conslruirlnmplinr qundrus para a pniticn de educa,.ão 11s,ca e esportes 
• Quadras poliesportivas construidas/ampliadas 
20 
Construir. ampliar e reformar unidades escolares 
• Escolas construidas 
• Escolas reformadas 
• Salas de Aula ampliadas 
• Salas de aula para arte e educação 
20 
% 10 
10 
10 
10 
% 
PROGRAMA: F.DUCAÇAO INFANTIi. 
Ohietivo do Programa: Ofertar ed~~j_:!imtil ~ erian 
Criar espaço pnrn o dcscrrvolvim.:,rlo infonr il 
• Espaço criado 
PROGRAMA: VIAS E LOGRJ\OOUROS URBANOS 
Objetivo do Programa: Construir, recuperar e manter vias e logradouros favorecendo ,, desenvolvimento das atividades s 
s de O a 5 ruu>s, garantindo o seu desenvolvimenlo s;o.cia1, ftsíco e intelectual, 
---· 1 llnidadc T-~- 
cio￾econômicas. 
Realizar a pavimentação e caJ~:a.numtv das princip:1is n1:_1.,._ e logradouros 
• Ruas pavimentadas 
• Ruas calçadas 26 
26 
Melhorar as condições das principais vias de acesso" entradas do Município 
• Vias de aceso melhoradas 
Recuperação e melhoria da entrada da cidade 27 
27 
PROORAMA: SERVIÇOS DE PARQUES E JARD1NS 
Objetivo do Programa: Implantação de parques e iardins e da arboriza · o d" mas e lo, adou=r ros. 
Construção e manutenção de equipamentos públi ·os 
• Praças construídas 
• Ruas arborizadas 
º•' O 
% 
20 
20 
PROOR MA: ABASTECIMl~NTO D'AO\lA NA 7.0NARURAL 
Objetivo do Programa: Amrliar o sistema de abastecimento d_'ár.,ua no Mmri:!J,:.: ,ic:oc.. . -------,---------,------, 
Realizar obras de abastecimento d'água 
• Abastecimento d'água ampliada 2J 
PROGRAMA: PROMOÇAO DO TURISMO 
Objetivo do Programa: l)esenvolver a atividade luristica, visando o dcsc11volvi111~1110 \~cal na pe!"l'pectiva~:-raçào d<: trabalho e renda. 
Promoção do Turismo 
Eventos e festas promovidos % 27 
\1ARII\D .~ ;,'iOl•S 
Prefeua , fumei pai 
Rua Rito Bandeiro Gondím, 872 - Centro - Fone (881 413.11.c.2 - Telefox [88) 413.1166 
CNPJ 35 050.756/0001-20 - CGF 06.920 639-2 - CE 62. 15-000 - Fortim - CE 

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