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norma nº 339/2009

Tipo Lei
Número / Ano 339 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2010.
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LEI Nº 339, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009 
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o 
exercício financeiro de 201 O. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM, Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 
2010, no montante de R$ 20.'747.057,00 (vinte milhões setecentos e quarenta e sete mil 
e cinqüenta e sete reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos 
do art. 165, § 5o, da Constituição: 
1 - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e 
órgãos da Administração direta; e 
li - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da 
Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder 
Público. 
CAPÍTULO li 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção 1 
Da Estimativa da Receita 
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$ 20.747.057,00 (vinte milhões setecentos e quarenta e sete mil e 
cinqüenta e sete reais), discriminada na forma do Anexo 1, sendo especificadas, nos 
incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento: 
1 - Orçamento Fiscal: R$ 17.457.579,51 (dezessete milhões quatrocentos e 
cinqüenta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais e cinqüenta e um centavos); e 
li - Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.289.477,49 (três milhões 
duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e nove 
centavos). 
Seção li 
Da Fixação da Despesa 
Art. 3°. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
é de R$ 20.747.057,00 (vinte milhões setecentos e quarenta e sete mil e cinqüenta e 
sete reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo 11, sendo 
especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento: 
1 - Orçamento Fiscal: R$ 14.704.270,72 (quatorze milhões setecentos e 
quatro mil duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos); e 
li - Orçamento da Seguridade Social: R$ 6.042. 786.28 (seis milhões 
quarenta e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos). 
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso li deste artigo, a parcela de 
R$ 2.753.308,79 (dois milhões setecentos e cinqüenta e três mil trezentos e oito reais e 
setenta e nove centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
Seção Ili 
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 
Art. 4°. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o 
limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes 
Legislativo e Executivo, na forma preconizada no art. 26 da Lei Municipal nº 334, de 26 
' 
de junho de 2009, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos 1, 11, Ili 
e IV da Lei nº 4.320/64. 
Art. 5°. Na forma definida nos§§ 1° e 2° do art. 26 da Lei Municipal nº 334, 
de 26 de junho de 2009, durante a execução orçamentária do exercício de 201 O fica o 
Poder Executivo autorizado a promover as alterações de programação orçamentária do 
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD das Unidades Gestoras, alterações que 
não se incluem nos limites estabelecidos no artigo anterior, por não modificar os valores 
alocados aos grupos de natureza da despesa. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição 
Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de 
natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária. 
Art. 6°. Nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 334, de 26 de junho de 
2009, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da 
dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no 
percentual de que trata o art. 4° desta Lei. 
Parágrafo único. A suplementação de dotação prevista no caput far-se-á por 
excesso de arrecadação das fontes de recursos 55 e 81, comprovada a pactuação de 
recursos de convênios, doações ou financiamento de projetos, observado ainda, além 
do limite do repasse financeiro pactuado, o montante equivalente a 20% (vinte por 
cento) do total da despesa fixada nesta Lei. 
Art. 7°. Os órgãos e fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos 
orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho. 
CAPÍTULO Ili 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 8°. Em cumprimento ao disposto no inciso 1, do§ 1°, do art. 32, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, 
limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º. Nos termos dos artigos 7° e 12, da Lei Municipal nº 334, de 26 de 
junho de 2009, integram esta Lei anexos contendo: 
1 - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por 
categoria econômica e fonte (Anexo I); 
li - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, por órgão orçamentário (Anexo li); 
Ili - os quadros orçamentários consolidados; 
IV - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social; 
V - a discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; 
VI - as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento 
dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o nível 
de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos; 
VII - os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do 
ensino; e 
VIII - os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 1 O. A Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e 
operações especiais, constantes dos anexos desta Lei. 
Art. 11. A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em 
conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000. 
,i 
'-. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos 
a partir de 1 ° de janeiro de 201 O. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 04 de novembro de 
2009. 
Adri~~sa 
Prefeita Municipal 

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