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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-09-17
EmentaLei Orgânica do Município de Fortim.
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE 
FORTIM
ESTADO DO CEARÁ
SUMÁRIO
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPITULO II – DO MUNICÍPIO
CAPITULO III – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DOS IMPACTOS MUNICIPAIS
CAPITULO IV – DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
TITULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPITULO I – DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO II - DO VEREADOR
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO II – DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPITULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS
TITULO IV
DOS ORÇAMENTOS
TITULO V
DAS OBRIGAÇÕES CULTURAIS, ECONOMICAS E SOCIAIS
CAPITULO I – DA EDUCAÇÃO
CAPITULO II – DA CULTURA
CAPITULO III – DA SAÚDE
CAPITULO IV – DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DO 
IDOSO
CAPITULO VI – DA POLÍTICA URBANA
CAPITULO VII – DA POLÍTICA AGRÍCOLA
CAPITULO VIII – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
PREÂMBULO
Nós, delegados pelo povo Fortinense, reunidos em Assembléia Municipal 
Constituinte, para instituir no Município uma legislação que assegure o 
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem￾estar,o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da 
sociedade, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE 
FORTIM-CEARÁ.
 
TITULO I
Da Organização Municipal
CAPITULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Município de Fortim, observados os princípios das constituições da 
República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, reger-se-á por esta Lei Orgânica e 
pela legislação que lhe for aplicável pelas Lei que adotar.
2º - O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-o 
diretamente ou por seus representantes investidos na forma estabelecidas em lei.
§ 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,o Legislativo e o 
Executivo.
§ 3º - Quem exerce o poder de sufrágio é o povo, por voto direto e secreto, com igual 
valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – eleição para provimento de cargos representativos.
Art. 2º - Todos os órgãos e instituições dos poderes municipais são acessíveis ao 
individuo por petição ou representação, em defesa do direito individual, ou em
salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.
§ 1º - A autoridade a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar o 
seu ingresso, assegurando-lhe rápida tramitação e dando-lhe fundamento legal ao 
exarar a decisão.
§ 2º - O interessado deverá ser informado da solução declinada, por correspondência 
oficial, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolo, sendo-lhe fornecida 
certidão, se a requerer.
§ 3º - É facultado à todos o acesso gratuito a informações do que constar a seu 
respeito, bem como do fim a que se destinarem informações, podendo exigir a 
qualquer tempo, sua retificação e/ou atualização.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Fortim:
I – Garantir à emancipação Político-Administrativo;
II – Colaborar para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
III – colaborar para a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades 
sociais;
IV – Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de descriminação.
CAPITULO II
DO MUNICÍPIO
Art. 4º - O Município de Fortim, unidade da Federação Brasileira, integrante da 
municipalidade cearense, preservará o estado democrático de direito e tem como 
fundamentos:
I – Os valores Sociais da pessoa humana;
II – A dignidade Municipal;
III – A preservação dos Valores Culturais e do meio ambiente.
§ 1º - O Município de símbolo o brasão e o hino próprio, estabelecidos em Lei 
Municipal.
§ 2º - A sede do município que dá-lhe o nome tem a categoria de cidade e está 
localizada em terreno público.
Art. 5º - Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual no couber;
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter 
essencial;
V – Manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – Prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população;
VII – Promover, no que couber, adequado ordenamente territorial mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII – Criar, organizar e suprimir distritos, consoante a legislação estadual;
IX – Prestar serviços de limpeza Pública, coleta e destinação do lixo;
X – Promover a proteção do Patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação 
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI – A construção e a abertura de ruas e sua conservação;
XII – Dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, 
através dos meios que dispuser, se possível no boletim Oficial do Município;
XIII – Conceder licença ou autorização para implantação e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, casas de diversões, bares 
restaurantes e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento;
XIV – dar incentivo ao esporte amador, facilitando melhores condições para a 
realização de eventos desta natureza;
XV – Tomar medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento da mulher, 
consoante os princípios da nação;
XVI – Conceder títulos honoríficos a pessoas que se notabilizaram e/ou prestaram 
relevantes serviços ao Município;
XVII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
similares.
Art. 6º - Na criação de distritos, observar-se-ão os critérios estabelecidos na legislação 
estadual, especialmente relativos a:
a) População;
b) centro urbano construído;
c) infra-estrutura
d) consulta pleblicitária;
e) existência, na sede, de escola pública, unidade de saúde e cemitério.
Parágrafo Único – Será extinto, por lei, o distrito que não preencher pelo menos 
dois requisitos deste artigo.
Art. 7º - É vedado ao Município:
I – Recusar fé aos documentos públicos;
II – Estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégio entre brasileiros;
III – Fazer concessão de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que 
haja notório interesse público;
IV – Subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento, 
consoante o inciso 1º, do artigo 19 da Carta da República;
V – Atribuir nome de pessoas vivas à avenidas, praças, ruas e logradouros públicos, 
pontes reservatórios de água, bibliotecas, edifícios públicos, auditórios, distritos e 
povoados;
VI – Destruir ou desviar documentos públicos sem antes submete-los ao setor de 
triagem, para fins de conservação.
Parágrafo Único – As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de 
significação relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridade ou 
de servidores públicos.
SESSÃO I
Dos Bens Municipais
Art. 8º - Incluem-se entre os bens os bens do Município:
I – Os que atualmente lhe pertencem;
II - Os lagos e rios em terrenos de seu domínio;
III – As terras devolutas não compreendidas entre os bens da União e do Estado;
IV – A divida Ativa proveniente de receitas não arrecada;
V – Os que tenham sido ou venham a ser a qualquer título, incorporados ao seu 
patrimônio;
VI – O produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado do Ceará, 
estipulados nos incisos do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - A alienação de bens imóveis do Município dependerá, em cada caso, 
de prévia autorização legislativa; nas observar-se-á o princípio da licitação, exceto se o 
adquirente for pessoa jurídica de direito público interno.
Art. 9º - Cabe ao Prefeito Municipal a administração do patrimônio público do 
Município, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus 
serviços.
CAPITULO III
Do sistema Tributário
Art. 10 – O Sistema tributário municipal é regido pelas Constituições Federal e 
Estadual, Código Tributário Nacional, pelos princípios do direito tributário, pela Lei 
Orgânica do Município e as leis especificas, sem prejuízo de outras garantias que a 
legislação assegure ao contribuinte.
Art. 11 – Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, 
instituídos por lei local, atendidas as normas gerais de direitos tributário, estabelecidas 
em lei complementar federal.
SESSÃO I
Dos Impostos Municipais
Art. 12 – São impostos que o Município pode instituir:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens e imóveis por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão e direitos a sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquido e gasoso;
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo155, inciso I, letra b , 
da Constituição da República, definidos em lei complementar. 
§ 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da Lei 
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, 
consoante o disposto no artigo 182, da carta da República.
§ 2º - Será instituída, quando necessária e mediante decreto sob questões pendentes 
referentes a tributos municipais.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 13 – A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela 
Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do poder Executivo, na forma 
legal.
Parágrafo Único – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do 
Tribunal de contas dos Municípios.
Art. 14 – As contas anuais dos Poderes Legislativos e Executivos serão apresentadas à 
Câmara Municipal até o dia 31 de Janeiro do ano subseqüente ficando, durante, 60 
(Sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, 
podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, 
serão, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao 
Tribunal de Contas dos Municípios, para que este emita o competente parecer prévio, 
nos termos do artigo 78, da constituição do Estado do Ceará.
§ 1º - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem 
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal, só deverá de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal, através de voto aberto.
§ 2º - A apreciação das contas se dará no prazo de trinta (30) dias, após o recebimento 
do parecer prévio do Tribunal pela Câmara; estando esta em recesso, durante o 
primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes critérios:
I – Decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas 
serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme conclusão do parecer do Tribunal.
II – Rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao 
Ministério Público, para os fins da lei.
Art. 15 – A Mesa da Câmara e o poder Executivo são obrigados a enviar ao Tribunal de 
Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de contas relativas 
à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará 
à disposição dos Vereadores para exame.
Parágrafo Único – a não-observância do disposto neste artigo constitui de crime 
responsabilidade.
Art. 16 – Qualquer cidadão partido político, associação ou sindicato de classe é parte 
legítima para denunciar irregularidade ou legalidade perante o Tribunal de Contas dos 
Municípios, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação das sanções legais aos 
responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de 
providência, obrigada a manifestar-se sobre a matéria, consoante o disposto no artigo 
7ºe parágrafos da Constituição do Estado do Ceará.
TITULO II
Dos Poderes Municipais
Capitulo I
Do Poder Legislativo
Art. 17 – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, 
constituída por representante do povo, eleitos pelo sistema proporcional e investidos 
na forma da Lei, para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º - o número de Vereadores da Câmara Municipal de penderá da população do 
Município, consoante o art.29, inciso IV, da Constituição da República.
§ 2º - O Poder Legislativo reunir-se-á anualmente em cada sessão legislativa em dois 
períodos ordinários, iniciando-se o primeiro a 1º de fevereiro com término em 30 de 
junho, o segundo em1º de agosto com término em 3 de novembro.
§ 3º - Na primeira sessão legislativa, eleger-se-á a mesa Diretora em sessão 
preparatória no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, data em que os 
Vereadores tomam posse e proferem o juramento, às 09 : 00hs.
§ 4º - Na terceira sessão preparatória ordinária, subseqüente à inicial de cada 
legislatura, a sessão preparatória destinada à posse do Presidente e dos demais 
membros da Mesa Diretora terá inicio, também, no dia 1º de janeiro.
§ 5º - A Câmara Municipal, no inicio de cada legislatura fará sessão solene, para 
recebimento do compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, com inicio às 9 : 00hs.
Art. 18 – A convocação extraordinária do poder Legislativo far-se-á por 2/3 (dois 
terços) de seus membros pelo Presidente da Câmara ou pelo chefe do Poder 
Executivo, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente. 
Parágrafo Único – No período extraordinário, restringir-se-á a Câmara Municipal a 
deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido formalmente convocada.
Art. 19 – Ao Poder Legislativo é assegurado autonomia financeira e administrativa, 
cabendo-lhe, pelo menos, 10% (dez por cento) da receita municipal.
Parágrafo Único – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
consignadas ao Poder Legislativo Municipal, também compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, serão total e obrigatoriedade repassados até o dia 20 
(Vinte) de cada mês da forma seguinte: no dia 20 (vinte) será repassado o valor 
relativo aos subsídios dos vereadores e no dia 10 (dez) o valor das outras despesas da 
Câmara.
Seção I
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 20 – Compete a Câmara Municipal, além de outras atribuições expressas nesta Lei 
Orgânica, o seguinte:
I – Legislar sobre matéria de peculiar interesse municipal;
II – Deliberar sobre a realização do “referendum” e plebiscito destinados a todo o seu 
território, ou limitado a distrito, bairros ou aglomerados urbanos;
III – Legislar sobre títulos municipais;
IV – votar o sistema orçamentário , compreendendo:
A) Plano Plurianual ;
 b)Lei diretrizes Orçamentárias ;
 c)orçamentos Anuais ;
V - Representar contra irregularidades administrativas ; 
VI - Exercer controle político da administração ;
VII - Dar curso a iniciativa popular que seja regulamente formulada, relativa cidade aos 
aglomerados urbanos e/ou rurais;
VIII – Permitir a população o uso de tribuna na Câmara, para reivindicar, denunciar 
ou discutir, na forma de seu Regimento Interno;
IX – Compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emendas à 
Constituição Estadual;
X – Promover reuniões com comunidades locais;
XI – Requisitar, dos órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes aos negócios 
administrativos;
XII – Convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos;
XIII – Apreciar o veto de lei, podendo rejeitá-lo por maioria de 2/3 (dois terços) dos 
seus membros;
XIV – deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que se 
entender necessário, de entidades comunitárias;
XV – emendar a Lei Orgânica, com observância do artigo 29, da Carta Nacional;
XVI – Autorizar, quando em sessão, a entrada e permanência de pessoas em Plenário, 
mediante convite da Presidência e aprovação dos pares;
XVII – Guardar as Cartas de Lei;
XVIII – Autorizar, previamente, a ausência do Chefe do Poder Executivo, quando o 
afastamento for superior ao fixado nesta lei;
XIX – Mudar temporariamente a sua sede;
XX – Fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e 
seus membros, observados os princípios desta Lei;
XXI – Aprovar, previamente, alienação ou concessão de bens públicos;
XXII – Processar e julgar, na forma legal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários 
Municipais nos crimes políticos - administrativos;
XXIII – Solicitar a intervenção no município;
XXIV – Dar posse aos vereadores, receber a renúncia e declarar a perda do mandato;
XXV – Legislar sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e 
funções públicas, e fixar os respectivos vencimentos;
XXVI – Legislar sobre o comércio ambulante;
XXVII – Aprovar contratos de concessão de serviços públicos, na forma da Lei;
Parágrafo Único – As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário desta Lei 
Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, sempre em secreto, presente a maioria 
absoluta de seus membros.
Art. 21 – A Câmara Municipal terá organização contábil própria, devendo a mesa 
prestar contas ao plenário dos recursos que lhe foram consignados, respondendo seus 
membros por quaisquer atos ilícitos em suas aplicações.
§ 1º - Aplicam-se aos balancetes mensais e as prestações de contas anuais da Câmara 
Municipal, todos os procedimentos e dispositivos previstos para a matéria 
correspondente relacionada com o Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A Câmara Municipal funcionará em prédio próprio ou alugado, independente da 
Sede do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 22 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município de Fortim, consoante o artigo 29, inciso VI 
da Constituição Federal.
Art. 23 – Os vereadores não podem :
I – Desde a expedição do diploma ;
a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público ou empresa 
concessionária de serviço do Município , salvo quando o contrato obedecer a cláusula 
uniformes ;
b) Aceitar o cargo , função ou emprego remunerado nas entidades constantes do 
Município , ressaltava a posse em virtude de concurso público ,observando o disposto 
do artigo 38 , inciso I , IV e V da Constituição da República.
II – Desde a posse :
a) Ser proprietários , controladores ou diretor ou diretores de empresas que 
gozem de favores de correntes do contrato com o Município ,ou nelas exercem 
função remunerada ;
b) Ocupar cargo , função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” , na 
administração municipal.
Parágrafo único – Os Vereadores , em exercício de emprego , função ou cargo 
público , havendo compatibilidade de horário , perceberá as vantagens de seu 
emprego , de sua função , ou de seu cargo , sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo e , não havendo compatibilidade , ficará afastado de seu emprego 
,função ou de seu cargo , sendo seu tempo de serviço contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 24 – Perderá o mandato os Vereadores:
I - Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV – Cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar, declarado 
pela maioria absoluta da Câmara Municipal. 
Art. 25 – os subsídios dos Vereadores de Fortim, abrangendo a representação 
parlamentar, serão fixadas pela Câmara Municipal, através de Resolução. 
§ 1º - Aos Vereadores, fica assegurada a faculdade de contribuírem para o órgão da 
previdência estadual, na mesma base percentual de seus servidores públicos, 
consoante o artigo 33, §1º, da Carta do Estado do Ceará.
§ 2º - O regimento interno da Câmara disciplinará a aplicabilidade que consta nesta 
Seção, no que couber.
SEÇÃO III
Das Comissões
Art. 26 – Na Câmara Municipal de Fortim funcionarão comissões permanentes e 
poderão funcionar Comissões temporárias, na forma e comas atribuições previstas no 
Regimento Interno e/ou no ato legislativo de que resultar sua criação.
Parágrafo Único – Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na 
Câmara municipal.
Art. 27 – As comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:
I – Discutir e votar Projeto-de-Lei na forma do regimento interno da Câmara;
II – Realizar audiências públicas com entidades organizadas;
III – Apresentar propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
IV – Acompanhar, junto ao poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária;
V – Convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas 
funções.
SEÇÃO I
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 28 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis Ordinárias;
III – Decretos Legislativos;
IV – Resoluções;
§ 1º - A lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas:
a) De, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
b) De qualquer das comissões da Câmara;
c) Do chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Em qualquer dos casos, é necessário maioria de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara para aprovação de emendas à Lei Orgânica, em duas 
votações, com intertício mínimo de10 (dez) dias entre cada uma.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, 
com mo respectivo número de ordem.
Art. 29 – A iniciativa da Lei cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao 
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, e no 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
 Art. 30 – São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre;
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração, ou 
aumentos de sua remuneração, ressalvada a competência da Câmara, quanto 
aos cargos de seus serviços;
b) Servidores municipais da administração direta, indireta e autárquica, seu 
regime jurídico e normas gerais de administração;
c) Orçamentos, tributos e finanças públicas.
Parágrafo Único – Não serão admitidas emendas, com aumento de despesas, nos 
projetos-da-lei de iniciativa privativa do poder Executivo.
Art. 31 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projetos de lei, subscritos por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, 
prevista nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 
(quarenta e cinco dias), em regime de prioridade, em turno único de votação e 
discussão, para suprimir a omissão legislativa.
Art. 32 – Todo Projeto-de-Lei, decreto legislativo ou resolução, somente poderá ser 
posto em deliberação após ter sido lido na sessão anterior e dado ampla divulgação 
pública.
Parágrafo Único – Nenhum Projeto-de-Lei, decreto legislativo ou resolução, irá a 
plenário para apreciação, sem antes receber parecer da respectiva Comissão 
permanente da Câmara Municipal.
Art. 33 – O Chefe de Poder Executivo poderá solicitar que os projetos-de-Lei de sua 
iniciativa sejam apreciados dentro de 05 (cinco dias) pela Câmara Municipal, devendo 
esse pedido ser enviado na mensagem de encaminhamento à Câmara.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de 
recesso da Câmara.
Art. 34 – Concluída a votação de um projeto, será este remitido ao Prefeito Municipal, 
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetalo-á total ou parcialmente e comunicará, dentro de 
48 (quarenta e oito horas), ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. 
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 dias (quinze dias) dias, o silêncio do Prefeito importará
na sanção do referido projeto.
§ 3º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
§ 4º - Se o Veto não for mantido, o projeto será devolvido ao Prefeito, para 
promulgação.
§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo do § 3º, o veto será colocado na ordem do dia 
da sessão imediata, sobrestadas sobre as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito horas) pelo Prefeito, 
nos casos dos § 2º e 4º, o Presidente da Câmara o promulgará.
§ 7º - O Veto parcial poderá incidir sobre o texto integral de artigos, de parágrafos, de 
incisos ou de alíneas.
Art. 35 – A matéria constante no projeto rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se propostas pela maioria absolutas dos 
vereadores.
Art. 36 – Os decretos legislativos e as resoluções serão elaboradas nos termos do 
regime interno, e serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único – O Regime Interno da Câmara trará os princípios e regulamentos
para o fiel cumprimento do processo legislativo.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
Art. 37 – O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito para um 
mandato de 04 (quatro anos), por sufrágio universal, direto e secreto, sendo auxiliados 
por Secretários Municipais.
§ 1º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em 1º de Janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o 
comprimento de manter, defender e cumprir a constituição a Lei Orgânica, observar as 
Leis, promover o bem estar geral do povo Fortinense e obedecer aos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, à frente da 
administração.
§ 2º - Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela 
ocorrer durante 30 (trinta dias), salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara Municipal, o Prefeito e 
o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 4º - Enquanto não ocorrer não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, 
e na falta ou impedimento deste, ou no caso vacância de ambos os cargos, serão 
sucessivamente chamados ao exercício do Poder, o Presidente da Câmara Municipal, o 
Vice-Presidente, ou Juiz de Direito da Comarca, até a realização de novas eleições, se 
for o caso, consoante legislação.
Art. 38 – A remuneração do Prefeito é composta de subsídios e representação, fixada 
pela Câmara Municipal, através de decreto legislativo.
Art. 39 – No ato de posse e no fim do mandato, o Presidente e Vice-Prefeito farão 
declaração de bens.
SESSÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 40 – Competem ao Prefeito e ao Vice-Prefeito municipal as atribuições previstas 
nesta Lei Orgânica, especialmente:
I – Ao Prefeito:
a) Representar o Município de Fortim;
b) Apresentar projetos-de-Lei, bem como emendas a Lei Orgânica, à Câmara 
Municipal;
c) Sancionar e promulgar as Leis;
d) Opor Veto, total ou parcial, a projeto-de-Lei, por razões de conveniência, 
oportunidade ou inconstitucionalidade;
e) Elaborar os projetos dos planos plurianuais, da Lei de diretrizes orçamentárias r 
do orçamento;
f) Exercer a administração superior do Município e baixar decretos.
II – Ao Vice-Prefeito:
a) Substituir o Titular e suceder-se em casos de vaga, ausência, licenças, 
impedimentos ou férias;
b) Representar o Município por declaração do Prefeito, e exercer outras 
atividades, auxiliando-o aos diferentes misteres Político-Administrativos.
§ 1º - Ao Vice-Prefeito, será assegurado o vencimento fixado pelo poder legislativo, 
através de decreto legislativo, por ocasião da fixação dos vencimentos dos Prefeitos e 
dos Vereadores.
§ 2º - O Vice-Prefeito, ocupante de cargo do município, ficará, automaticamente à 
disposição da Municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem 
prejuízo da remuneração e das demais vantagens, perante sua instituição de origem.
SESSÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 41 – O Prefeito será processo e julgado:
I – Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes e comuns e nos de responsabilidade, 
nos termos da legislação federal pertinentes;
II – Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos 
declinados nos incisos do artigo 4º decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, 
consoante o seu Regimento Interno, assegurados entre outros requisitos de validade, 
o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios de recursos e ela inerentes, 
e a decisão motivada que se limitará a decretação da perda de mandato.
§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por quaisquer Vereadores, por partido político ou por 
qualquer munícipe eleitor.
§ 2º - Se decorrido 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, o 
processo será arquivado.
Art. 42 – São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra a 
administração Pública, o funcionamento do poder legislativo e, especialmente os 
declinados nos incisos do Art. 1º, do decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967 
além dos seguintes:
a) Deixar de prestas contas anuais da Administração bem como o balancete 
mensal ao Tribunal de Contas;
b) Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos ou municipais, dentro do 
prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 43 – O Prefeito perderá o mandato se:
I – Assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, 
ressalvada a investidura decorrente de concurso público, consoante disposto no art. 
38, incisos I, IV e V da Constituição da República; 
II – Se ausentar no município por mais de 10 (dez) dias, sem a competente autorização 
da Câmara Municipal, quando no exercício do poder;
III – Residir fora do Município.
Parágrafo único – Aplicam-se ao Vice-Prefeito, no que couber, as normas constantes 
desta Sessão.
SESSÃO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 44 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os cidadãos maiores de 21 
(vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras Atribuições 
conferidas em Lei:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração, nas áreas de sua atuação referendando os atos assinados pelo Prefeito 
Municipal;
II – Expedir instrução para execução das Leis, decretos e regulamentos, através de 
portarias.
Art. 45 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão 
declaração de bens, no ato de posse e no término de exercício do cargo e terão os 
mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 46 – A administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos 
poderes do município de Fortim, obedecerá aos princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, ainda, aos seguintes:
I – Os cargos, fundações ou empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que 
preencherem aos requisitos preenchidos em Lei;
II – A investidura no cargo ou emprego público dependerá da prévia aprovação em 
concurso público de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargos e 
comissão declaradas em Lei, de livre nomeação e exoneração;
III – Garantir ao servidor público o direito de livre associação sindical;
IV – Que a despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não ultrapasse a 40%
(quarenta por cento ) da arrecadação municipal;
V – A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, observados, com limite máximo o valor da remuneração do Prefeito 
Municipal;
VI – Que nenhum servidor Municipal poderá receber contraprestação pecuniária 
inferior ao salário base, estabelecido em Lei, observando sempre os princípios que 
norteiam o salário mínimo vigente no país;
VII – Que os vencimento de servidores do Poder Legislativo não ultrapassem aos pagos 
pelo Poder Executivo para cargos iguais ou assemelhados;
VIII – Ressalvado o disposto no inciso anterior e em outros contidos nesta Lei é vedada 
à vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração do pessoal do serviço 
público inclusive ao salário mínimo, consoante o disposto no art. 154, inciso III, da 
Constituição do Estado do Ceará;
IX – É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas 
permitida apenas quando houver compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico;
Parágrafo Único – É assegurado a maiores de 18 (dezoito), anos a participação dos 
concursos públicos para ingresso nos serviços da Administração Pública Municipal.
Art. 47 – A Lei estabelecerá as circunstancias e exceções em que se aplicam sanções 
administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que: 
I – Firmar convênio ou contrato com os poderes do município com seus órgãos;
II – For controlador, proprietário ou diretor de empresas que mantenham contratos 
com pessoas jurídicas municipal;
III – Patrocinar pausa em que esteja interessada qualquer das entidades da 
administração pública.
Art. 48 – Ressalvados os casos de despesas e inexigibilidade previstas em Leis federais, 
as obras, serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processos 
de licitação pública que assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.
Art. 49 – Os convênios e empréstimos onerosos, efetuados pelo Município, carecem 
de prévia autorização da Câmara Municipal.
§ 1º - Qualquer cidadão, entidade organizada ou o poder legislativo, poderá obter 
informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal, podendo denunciar ao Tribunal de 
Contas do Município quaisquer irregularidades.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior os órgãos e entidades contratantes 
ou convenientes, deverão remeter a Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos 
contratos ou convênios dentro do prazo de 10 (dez) dias da assinatura.
CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 50 – O município de Fortim, no âmbito de sua competência, instituirá regime 
jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública.
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da Administração Pública, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou 
entre servidores Poderes Legislativos e Executivos ressalvados as vantagens pessoais e 
as relativas á natureza ou local de trabalho.
§ 2º - Implica-se a estes servidores o disposto no art. 7º, incisos VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, 
XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXX, da Constituição Federal.
§ 3º - Os cargos Comissionados do Município terão remuneração divididas em 
vencimento, e prestação definidos em Lei.
Art. 51 – São direitos do servidor público, além dos declinados no parágrafo 2º do art. 
anterior, os seguintes:
I – Liberdade de filiação Político Partidária;
II – Reajuste de vencimentos sempre que houver alteração no Poder aquisitivo da 
moeda;
III – Progressão horizontal e vertical nas mesmas condições dos servidores do Estado 
do Ceará;
IV – Perceber, por parte de descendente, portador de deficiência física, ou mental, 
quando do seu falecimento;
V – Efetividade e estabilidade após de 02 (anos), de efetivo exercício no cargo.
TITULO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 52 – O município de Fortim Programará as suas atividades financeiras mediante 
leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos anuais.
§ 1º - O plano Plurianual, editado por Lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas 
da política administrativa municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrente, e para as relativas aos programas de duração continuada, observando as 
seguintes regras:
I – O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de 05 (cinco) anos, para o 
desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço do município;
II – A mensagem do Executivo deverá ser encaminhada ao Legislativo até o dia 30 
(trinta) de Abril do ano que preceder o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
III – Recebida à mensagem, a Câmara Municipal, com o auxílio do Executivo e/ou 
técnicos especializados, através de suas Comissões, levá-lo-á à discussão inclusive, com 
a participação de entidades de classe, a fim de oferecer parecer, com as reformulações 
consideradas pertinentes;
IV – Transcorrido o prazo regimental, o projeto, com as modificações apresentadas e 
aprovadas pelas comissões, será incluída em pauta para votação, devendo ser incluída 
discussão e votação em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do 
plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em 
geral e orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, assegurando a ordem 
cronológica prevista no plano Plurianual, disporá sob alterações na legislação tributária 
e estabelecerá as regras políticas da administração, observando as normas seguintes:
I – O projeto da Lei deverá ser encaminhado a Câmara Municipal até o dia 02 (dois) de 
Maio do ano que preceder a vigência do orçamento anual subseqüente;
II – A votação deverá está concluída dentro de 60 (Sessenta) dias, exigindo-se maioria 
absoluta para sua aprovação, regendo-se tudo pelas normas do processo do Legislativo 
e pelo Regimento Interno da Câmara.
Art. 53 – A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal deferente aos Poderes Municipais, aos fundos, aos órgãos e as 
entidades da administração;
II – O projeto-de-Lei será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de 
demonstrativos racionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 
inseções, anistias, remissões, subsídios e benefício de natureza financeira, tributária e 
creditícia; 
III – O projeto-de-Lei Orçamentária sera´submetido ao Legislativo até o dia 1º de 
novembro do ano imediatamente anterior à sua aplicação;
IV – Os recursos que em decorrência de veto emendas ou rejeição do projeto, ficarem 
sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia autorização Legislativa.
Art. 54 – Os projetos-de-Lei relativos a este Título, serão votados pelo Legislativo, 
obedecendo-se aos princípios do processo Legislativo e, por título, capítulo, seção ou 
subseção, podendo o vereador solicitar destaque, para votação em separado de 
qualquer assunto.
§ 1º - Aplicam-se a esses projetos e aos créditos adicionais, as normas emanadas do 
artigo 204 e parágrafos da Constituição do Estado do Ceará.
§ 2º - As vedações contidas no artigo 205, da Carta Estadual, aplicam-se no que couber 
a execução da Administração Municipal.
TITULO V
DAS OBRIGAÇÕES CULTURAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS
CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 55 – A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão 
na sociedade livre e participativa e no respeito aos direitos humanos, é um dos 
agentes do desenvolvimento que visa a plena realização da pessoa humana, a seu o 
ensino as seguintes diretrizes:
I – Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, inclusive, para os 
que a ela não tiverem acesso na idade própria;
II – Implantação gradativa do ensino profissionalizante, especialmente voltado para a 
realidade do Município;
III – Atendimento em Creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade, 
em cooperação com os órgãos da Federação;
IV – Atendimento educacional especializados aos portadores de deficiências;
V – Implantação, nas escolas rurais, de práticas agrícolas associadas ao trabalho 
comunitário, com o plantio de hortifrutigranjeiros;
VI – Ensino religioso Facultativo;
VII – Programas de alimentação escolar e fornecimento de material didático nas 
escolas localizadas na zona rural, prioritariamente;
VIII – Aplicação de programas suplementares de ensino para adultos.
Parágrafo Único – O Município aplicará, anualmente, pelo menos, 25% de sua 
arrecadação no setor educacional.
Art. 56 – Aos membros dos magistérios municipais serão assegurados:
I – Plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, com critérios justos de 
aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhando;
II – Aperfeiçoamento e reciclagem profissional;
III–Aplicação do dispositivo no artigo 215, inciso IV, da Carta do Estado do Ceará;
IV – Participação da gestão do ensino e na elaboração do estatuto do magistério;
V - Obrigatoriedade, dentro das condições municipais, do transporte coletivo no 
período escolar, para docentes.
CAPITULO II
DA CULTURA
Art. 57 – O município de Fortim assegurará a todas, o pleno exercício do direito à 
cultura e acesso às fontes da cultura regional, incentivando e valorizando a prática de 
atividades culturais.
§ 1º - Fica criado o fundo de desenvolvimento cultural devendo a lei definir as fontes 
de recursos s a sua aplicação.
§ 2º - O poder público criará o arquivo público da cidade, para a preservação dos 
documentos.
§ 3º - O Município implantará a Biblioteca pública, na Sede da cidade.
Art. 58 – É dever do poder público fomentar e apoiar práticas desportivas formais e 
não formais, em suas diferentes maneiras de manifestações.
§ 1º - Será assegurada prioridade, em termos de recursos, ao desporto educacional.
§ 2º - Nos projetos de urbanização e construção de escolas, deve o Poder Público criar 
e manter instalações esportivas e núcleos culturais.
Art. 59 – Não poderão ser destruídos documentos públicos, sem antes serem 
submetidos ao setor de triagem e sem que sejam colocados à disposição do arquivo 
público.
CAPITULO III
DA SAÚDE
Art. 60 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público que garantirá, mediante 
cooperação com a União e o Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento 
básico a serem prestados gratuitamente à população.
Parágrafo Único – O município porá à disposição da população, serviços de assistência 
médica odontológica e farmacêutica, além do transporte, assegurando uma política de 
vigilância sanitária através dos órgãos competentes objetivando:
I – Que a carne comercializada passe pelo componente exame de qualidade;
II – Orientar a população na construção de fossas e outros meios que preservem 
detritos fora do perigo de contaminação; 
III – Fiscalizar o padrão de higiene de bens, lanchonetes e restaurantes, classificando￾os nos termos da lei;
IV – Assistir à entidades filantrópicas com recursos para a promoção de programas de 
educação sanitária e assistência à saúde.
Art. 61 – O Município dentro das diretrizes básicas da municipalização de saúde, 
construíra nos distritos e lugarejos populosos, postos de saúde, com atendimento 
médico, odontológico e farmacêutico.
Parágrafo Único – Para atingir esses objetivos, o Município promoverá dentro de suas 
condições políticas de saúde em conjunto com a União e Estado, buscando:
I – O saneamento básico, a alimentação, a educação sanitária e o lazer;
II – A formulação e a implementação da política de recursos humanos, na esfera 
municipal, de acordo com as normas nacionais e estaduais de desenvolvimento para a 
saúde;
III – O acompanhamento, a avaliação a divulgação dos indicadores de mortalidade no 
âmbito do município;
IV – A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde, 
quando houver indicação técnica e consenso das partes;
V - Organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de 
saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de 
regionalização e hierarquização.
Art. 62 – Os limites do distrito sanitário referido no inciso anterior constarão do plano 
diretor do Município e serão fixados os seguintes critérios:
a) Área geográfica de abrangência;
b) Descrição de clientela;
c) Resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 63 – Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde que tem como objetivo 
controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos 
econômicos e financeiros.
Art. 64 – O Sistema Único de saúde no Município de Fortim tem suas diretrizes e 
metas previstas em lei própria.
CAPITULO IV
Do Meio Ambiente
Art. 65 – O meio ambiente equilibrado e uma saída qualidade de vida são direitos 
inalienáveis do povo, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de 
defendê-lo e preserva-lo para o presente e as futuras gerações.
§ 1º - Assiste ao cidadão legitimidade para postular aos órgãos público do 
Município a apuração de responsabilidades em caso de danos ao meio ambiente.
§ 2º - O Poder Público só construirá ou autorizará a construção de zona industrial 
ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos, em locais que não venham atentar 
contra o meio ambiente.
§ 3º - O Poder Público criará um fundo especial a ser utilizado em beneficio do 
meio ambiente, visando a:
I – Manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da 
utilização do meio ambiente;
II – Delimitar zonas especificas de proteção ao meio ambiente;
III – Combater a poluição;
IV – Controlar o uso de defensivos agrícolas e substâncias tóxicas;
V – Proibir, à população, práticas e meios que deturpem o meio ambiente;
VI – Disciplinar a derrubada de árvores e queimadas, sem a devida permissão do 
Poder Público Municipal, ainda que seja em propriedade particular.
Art. 66 – Pra a instalação e funcionamento de indústrias no Município de Fortim. 
Observar-se-ão os seguintes critérios:
a) Expedição do competente alvará de construção e funcionamento;
b) Análise do projeto pelo Município;
c) Proposta de reposição ao meio ambiente, se for o caso, devidamente aceita 
pelo Poder Público.
Art. 67 – Para assegurar a efetividade do direito referido no artigo anterior, cumpre ao 
Município, nos termos da Lei:
I – Criar o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente, a quem compete, dentro 
de outras atribuições licenciar obras e atividades de significativo impacto ambiental, 
respeitadas as competências dos órgãos superiores;
II – Promover e difundir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com 
vistas a uma maior conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente;
III – Informar a população, através dos órgãos de comunicação, sobre o quadro 
ambiental;
IV – Definir plano diretor, com prévia realização de zoneamento ambiental, que 
norteará o parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, de 
forma a assegurar, à propriedade urbana sua função social;
V – Definir as hipóteses locais em que exigir-se-á o estudo de impacto ambiental e 
respectivo relatório, sobre as obras ou atividades públicas ou privadas, a serem 
executadas no Município, caracterizadas como potencialmente degradadoras do 
ambiente ou construído.
CAPITULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 68 – Toda família terá direito à proteção dos Poderes do Município.
§ 1º - É dever do Poder Público assegurar os direitos fundamentais à criança, ao 
adolescente e ao idoso.
§ 2º - O Município deverá garantir a execução de ações que propiciem assistência, ao 
menor e ao idoso, preferencialmente, na própria comunidade, objetivando suprimir 
deficiências decorrentes de seu estado econômico.
§ 3º - As crianças, os adolescentes, os idosos, bem como a mulher, respeitados em sua 
dignidade e consciência, gozarão da proteção especial do Poder e da sociedade de 
Fortim.
§ 4º - O Município deverá assumir o amparo e a proteção às crianças, aos adolescentes 
e aos idosos, em situação de risco, zelando para que os programas atendam às 
necessidades básicas de sobrevivência.
Art. 69 – O Poder Público Municipal assegurará, ao maior de 65 (sessenta e cinco) 
anos, programas específicos de assistência domiciliar.
§ 1º - A assitência declina no “caput” deste artigo será especificamente relativo à 
saúde, à alimentação, ao lazer e a outras formas de assistência social.
§ 2º - O Município destinará verbas orçamentárias para a construção de moradia, com 
infra-estrutura mínima necessária, reservada as pessoas idosas desamparadas.
CAPITULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 70 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o plano de 
desenvolvimento da cidade e dos aglomerados, garantindo o bem-estar do povo.
§ 1º - Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público 
exigirá regularidade nos loteamentos e nas construções, para não dificultar a abertura 
de ruas ou avenidas.
§ 2º - O Município arcará com as despesas para a abertura de ruas, avenidas e 
logradouros públicos.
§ 3º - O Poder Público, dentro das diretrizes de saneamento básico, tem o dever da 
limpeza urbana e o da destinação final do lixo.
Art. 71 – O Município Controlará o serviço de transporte de caráter Municipal, 
inclusive tarifas e serviços oferecidos à população.
Art. 72 – Para a preservação do patrimônio público de Fortim, fica assegurada a 
existência da Guarda Municipal, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerente, 
sendo subordinadas ao gabinete do Prefeito, tendo por missão precípua a proteção 
dos bens, dos serviços e das instalações do Município, conforme dispuser a Lei.
Parágrafo Único – O regulamento, a remuneração, o fardamento, o treinamento e as 
demais normas para sua efetivação e funcionamento, constarão em lei específica.
Art. 73 – As calçadas destinam-se ao livre trânsito de pedestres, devendo ser 
conservadas e desobstruídas, com largura estabelecida no código de Posturas do 
Município.
Art. 74 – O Município de Fortim fixará normas de edificações, loteamento urbano e 
zoneamento, bem como determinará os pontos de parada dos transportes coletivos, 
sinalizando-os, inclusive as zonas de silêncio.
Art. 75 – As regras outras sobre a Política Urbana constarão do Código de Posturas do 
Município, que será elaborado pelo Poder Público, no prazo de 190 (cento e noventa) 
dias da promulgação desta Lei Orgânica.
CAPITULO VI
Da Política Agrícola
Art. 76 – O Município disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, 
ouvindo proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais.
§ 1º - A política d assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do 
produtor rural, visando a melhoria de suas condições de vida de suas famílias e da 
administração rural, observando:
I – O apoio ao produtor rural;
II – A orientação, se possível a distribuição de inseticidas e sementes selecionadas para 
o plantio, além do transporte de insumos, adubos, da produção, e, também, o preparo 
da terra.
§ 2º - O Poder público de Fortim apoiará as organizações dos produtores rurais,
especialmente dos pequenos produtores, promovendo programa de eletrificação 
rural, construção de estadas e barragens consoante a lei do plano plurianual de 
investimentos. 
CAPITULO VIII
Da Assistência Social
Art. 77 – a assistência Social será prestada independentemente de conotação política e 
dentro do pressupostos desta Lei Orgânica, notabilizando-se através dos órgãos do 
município tendo por base:
I – A participação da população, por mios de organizações, na formação das políticas 
de assistência social;
II – A assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, a velhice e ao 
excepcional;
III – A distribuição de medicamento e alimentação básica às pessoas carentes, além do 
custeio de sepultamentos;
IV – O emprego de terras devolutas, no loteamento popular;
Art. 78 – O Município, dentro de sua programação de assistência social e de saúde, 
formará comissão de agentes de saúde para orientar as comunidades mais recentes, 
na construção de fossas e utilização de meios capazes de combater doenças, podendo, 
dentro de suas possibilidades, de fornecerem elementos destinados a estes fins.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 79 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo decreto do Poder Executivo, segundo critérios 
gerais estabelecidos em Lei.
Art. 80 – O Município isentará de impostos municipais as viúvas, os aposentados, e os 
inválidos desde que seja comprovadamente carente.
Art. 81 – Serão gratuitos, na forma do § 3º, do artigo 8º da constituição do estado do 
Ceará o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.
Art. 82 – O Poder Executivo, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, 
consignará verbas suficientes para construção da Sede do Poder Legislativo.
Art. 83 – Ao ser instalada a Municipalização da Saúde o município procederá 
levantamento da instituição de saúde em funcionamento e fará recuperação e 
reciclagem dos serviços oferecidos, bem como capacitará seu pessoal da área, para 
uma melhor prestação de serviço.
Art. 84 – Ao Prefeito Municipal, serão asseguradas férias anuais de 30 (trinta) dias, 
sem prejuízo de remuneração.
Art. 85 – Os Cemitérios Públicos de Fortim serão conservados pelo Poder Público.
Art. 86 – Os Cargos de Secretários e Assessores (Nível CDA I) de Fortim serão 
preenchidos de conformidade com o Poder Executivo.
Art. 87 – Para o cumprimento do que dispõe o artigo 60, desta lei Orgânica, fica o 
município, na medida do possível, obrigado a propiciar o atendimento diário em clínica 
geral, pediatria, ginecologia, obstetrícia, mantendo o profissional à disposição da 
população durante as 24:00 hs.
Art. 88 – É instituída a comissão de licitação e controle de contas vinculadas ao poder 
executivo, composta por três membros, indicado pelo Prefeito dentre servidores do 
município para um mandato de 03 (Três) anos, permitida à recondução, consoante Lei 
municipal e as diretrizes da lei estadual nº 10.880, de 29/12/1983.
Art. 89 – Fica o Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, da promulgação desta lei 
orgânica, obrigado a instalar um departamento de divulgação social para divulgar leis, 
decretos, ato administrativo e aviso de interesse da comunidade.
Art. 90 – Quando da fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da 
Câmara e dos Vereadores, observar-se-á, como teto máximo a remuneração média dos 
servidores do poder executivo, regularmente contratados, cabendo:
a) Ao Prefeito, 10 (dez) vezes á média;
b) Ao Vice-Prefeito 05 (cinco) vezes à média;
c) Ao Presidente da Câmara 05 (Cinco) vezes à média;
d) Aos Vereadores, 03 (três) vezes á média. 
Parágrafo Único – As disposições deste artigo entrarão em vigor a partir da 
promulgação desta lei orgânica.
Art. 91 – É proibido ao Poder Executivo mudar a destinação dos bens públicos, tais 
como: ruas, praças, escolas, hospitais, maternidades, postos de saúde, chafarizes, 
lavanderias, matadouros, quadras de esportes e outros prédios, sem autorização 
prévia do poder legislativo, concedida pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus 
membros.
CAPITULO IX
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 92 – O município criará o conselho municipal de turismo, que será regulamentado 
em lei.
§ 1º - Da composição do conselho a que se refere este artigo participarão, sempre, 
representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e da classe Empresarial.
§ 2º - A Presidência do conselho será de indicação exclusiva da mesa da Câmara, que 
será votada e aprovada pela maioria absoluta, e terá um mandato de 02 (dois) anos, 
com direitos a indicação para o mandado de igual período.
§ 3º - A partir da criação do conselho municipal de turismo, terá este o prazo de 06 
(seis) meses, para editar o guia municipal de turismo, o que só ocorrerá com a 
provação da Câmara Municipal, por a maioria absoluta.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES 
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93 – As normas constantes nesta lei orgânica terão o prazo dia 01 (um) ano, para 
sua regulamentação.
Parágrafo Único – Transcorrido o prazo previsto neste artigo, sem que haja a devida 
regulamentação, qualquer cidadão poderá provocar o Poder Judiciário para o seu 
cumprimento.
Art. 94 – Esta lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e solenemente por ela 
promulgada, entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE ASSESSORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM CEARÁ
EM 17 DE SETEMBRO DE 1993.
Scipião Nogueira Filho – Presidente
Francisco Joventino da Rocha – Vice-Presidente
Raimunda Ribeiro dos Santos – 1ª Secretária
José Osmildo Facundo da Silva – 2º Secretário
Francisco Mendes Ribeiro – Vereador
José Arlindo Pereira da Silva – Vereador
José Freire Barbosa – Vereador
Osias Silvano da Silva – Vereador
Marcondes Maia Marcelo - Vereador

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