| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-09-17 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Fortim. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM ESTADO DO CEARÁ SUMÁRIO TITULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPITULO II – DO MUNICÍPIO CAPITULO III – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DOS IMPACTOS MUNICIPAIS CAPITULO IV – DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA TITULO II DOS PODERES MUNICIPAIS CAPITULO I – DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO II - DO VEREADOR SEÇÃO III - DAS COMISSÕES SEÇÃO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPITULO II – DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPITULO I – DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPITULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULO IV DOS ORÇAMENTOS TITULO V DAS OBRIGAÇÕES CULTURAIS, ECONOMICAS E SOCIAIS CAPITULO I – DA EDUCAÇÃO CAPITULO II – DA CULTURA CAPITULO III – DA SAÚDE CAPITULO IV – DO MEIO AMBIENTE CAPITULO V – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DO IDOSO CAPITULO VI – DA POLÍTICA URBANA CAPITULO VII – DA POLÍTICA AGRÍCOLA CAPITULO VIII – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS PREÂMBULO Nós, delegados pelo povo Fortinense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para instituir no Município uma legislação que assegure o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar,o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FORTIM-CEARÁ. TITULO I Da Organização Municipal CAPITULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - O Município de Fortim, observados os princípios das constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pela legislação que lhe for aplicável pelas Lei que adotar. 2º - O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-o diretamente ou por seus representantes investidos na forma estabelecidas em lei. § 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,o Legislativo e o Executivo. § 3º - Quem exerce o poder de sufrágio é o povo, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – eleição para provimento de cargos representativos. Art. 2º - Todos os órgãos e instituições dos poderes municipais são acessíveis ao individuo por petição ou representação, em defesa do direito individual, ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1º - A autoridade a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe rápida tramitação e dando-lhe fundamento legal ao exarar a decisão. § 2º - O interessado deverá ser informado da solução declinada, por correspondência oficial, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer. § 3º - É facultado à todos o acesso gratuito a informações do que constar a seu respeito, bem como do fim a que se destinarem informações, podendo exigir a qualquer tempo, sua retificação e/ou atualização. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Fortim: I – Garantir à emancipação Político-Administrativo; II – Colaborar para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; III – colaborar para a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; IV – Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação. CAPITULO II DO MUNICÍPIO Art. 4º - O Município de Fortim, unidade da Federação Brasileira, integrante da municipalidade cearense, preservará o estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – Os valores Sociais da pessoa humana; II – A dignidade Municipal; III – A preservação dos Valores Culturais e do meio ambiente. § 1º - O Município de símbolo o brasão e o hino próprio, estabelecidos em Lei Municipal. § 2º - A sede do município que dá-lhe o nome tem a categoria de cidade e está localizada em terreno público. Art. 5º - Compete ao Município: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação federal e a estadual no couber; III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial; V – Manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – Prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII – Promover, no que couber, adequado ordenamente territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII – Criar, organizar e suprimir distritos, consoante a legislação estadual; IX – Prestar serviços de limpeza Pública, coleta e destinação do lixo; X – Promover a proteção do Patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI – A construção e a abertura de ruas e sua conservação; XII – Dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que dispuser, se possível no boletim Oficial do Município; XIII – Conceder licença ou autorização para implantação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, casas de diversões, bares restaurantes e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento; XIV – dar incentivo ao esporte amador, facilitando melhores condições para a realização de eventos desta natureza; XV – Tomar medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento da mulher, consoante os princípios da nação; XVI – Conceder títulos honoríficos a pessoas que se notabilizaram e/ou prestaram relevantes serviços ao Município; XVII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares. Art. 6º - Na criação de distritos, observar-se-ão os critérios estabelecidos na legislação estadual, especialmente relativos a: a) População; b) centro urbano construído; c) infra-estrutura d) consulta pleblicitária; e) existência, na sede, de escola pública, unidade de saúde e cemitério. Parágrafo Único – Será extinto, por lei, o distrito que não preencher pelo menos dois requisitos deste artigo. Art. 7º - É vedado ao Município: I – Recusar fé aos documentos públicos; II – Estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégio entre brasileiros; III – Fazer concessão de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público; IV – Subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento, consoante o inciso 1º, do artigo 19 da Carta da República; V – Atribuir nome de pessoas vivas à avenidas, praças, ruas e logradouros públicos, pontes reservatórios de água, bibliotecas, edifícios públicos, auditórios, distritos e povoados; VI – Destruir ou desviar documentos públicos sem antes submete-los ao setor de triagem, para fins de conservação. Parágrafo Único – As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. SESSÃO I Dos Bens Municipais Art. 8º - Incluem-se entre os bens os bens do Município: I – Os que atualmente lhe pertencem; II - Os lagos e rios em terrenos de seu domínio; III – As terras devolutas não compreendidas entre os bens da União e do Estado; IV – A divida Ativa proveniente de receitas não arrecada; V – Os que tenham sido ou venham a ser a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio; VI – O produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado do Ceará, estipulados nos incisos do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único - A alienação de bens imóveis do Município dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas observar-se-á o princípio da licitação, exceto se o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno. Art. 9º - Cabe ao Prefeito Municipal a administração do patrimônio público do Município, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços. CAPITULO III Do sistema Tributário Art. 10 – O Sistema tributário municipal é regido pelas Constituições Federal e Estadual, Código Tributário Nacional, pelos princípios do direito tributário, pela Lei Orgânica do Município e as leis especificas, sem prejuízo de outras garantias que a legislação assegure ao contribuinte. Art. 11 – Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, instituídos por lei local, atendidas as normas gerais de direitos tributário, estabelecidas em lei complementar federal. SESSÃO I Dos Impostos Municipais Art. 12 – São impostos que o Município pode instituir: I – Propriedade predial e territorial urbana; II – Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens e imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão e direitos a sua aquisição; III – Vendas a varejo de combustíveis líquido e gasoso; IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo155, inciso I, letra b , da Constituição da República, definidos em lei complementar. § 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, consoante o disposto no artigo 182, da carta da República. § 2º - Será instituída, quando necessária e mediante decreto sob questões pendentes referentes a tributos municipais. CAPITULO IV DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Art. 13 – A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do poder Executivo, na forma legal. Parágrafo Único – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de contas dos Municípios. Art. 14 – As contas anuais dos Poderes Legislativos e Executivos serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de Janeiro do ano subseqüente ficando, durante, 60 (Sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, serão, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, para que este emita o competente parecer prévio, nos termos do artigo 78, da constituição do Estado do Ceará. § 1º - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal, só deverá de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, através de voto aberto. § 2º - A apreciação das contas se dará no prazo de trinta (30) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal pela Câmara; estando esta em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes critérios: I – Decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme conclusão do parecer do Tribunal. II – Rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público, para os fins da lei. Art. 15 – A Mesa da Câmara e o poder Executivo são obrigados a enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de contas relativas à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores para exame. Parágrafo Único – a não-observância do disposto neste artigo constitui de crime responsabilidade. Art. 16 – Qualquer cidadão partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidade ou legalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providência, obrigada a manifestar-se sobre a matéria, consoante o disposto no artigo 7ºe parágrafos da Constituição do Estado do Ceará. TITULO II Dos Poderes Municipais Capitulo I Do Poder Legislativo Art. 17 – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, constituída por representante do povo, eleitos pelo sistema proporcional e investidos na forma da Lei, para um mandato de 04 (quatro) anos. § 1º - o número de Vereadores da Câmara Municipal de penderá da população do Município, consoante o art.29, inciso IV, da Constituição da República. § 2º - O Poder Legislativo reunir-se-á anualmente em cada sessão legislativa em dois períodos ordinários, iniciando-se o primeiro a 1º de fevereiro com término em 30 de junho, o segundo em1º de agosto com término em 3 de novembro. § 3º - Na primeira sessão legislativa, eleger-se-á a mesa Diretora em sessão preparatória no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, data em que os Vereadores tomam posse e proferem o juramento, às 09 : 00hs. § 4º - Na terceira sessão preparatória ordinária, subseqüente à inicial de cada legislatura, a sessão preparatória destinada à posse do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora terá inicio, também, no dia 1º de janeiro. § 5º - A Câmara Municipal, no inicio de cada legislatura fará sessão solene, para recebimento do compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, com inicio às 9 : 00hs. Art. 18 – A convocação extraordinária do poder Legislativo far-se-á por 2/3 (dois terços) de seus membros pelo Presidente da Câmara ou pelo chefe do Poder Executivo, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente. Parágrafo Único – No período extraordinário, restringir-se-á a Câmara Municipal a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido formalmente convocada. Art. 19 – Ao Poder Legislativo é assegurado autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, 10% (dez por cento) da receita municipal. Parágrafo Único – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo Municipal, também compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão total e obrigatoriedade repassados até o dia 20 (Vinte) de cada mês da forma seguinte: no dia 20 (vinte) será repassado o valor relativo aos subsídios dos vereadores e no dia 10 (dez) o valor das outras despesas da Câmara. Seção I Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 20 – Compete a Câmara Municipal, além de outras atribuições expressas nesta Lei Orgânica, o seguinte: I – Legislar sobre matéria de peculiar interesse municipal; II – Deliberar sobre a realização do “referendum” e plebiscito destinados a todo o seu território, ou limitado a distrito, bairros ou aglomerados urbanos; III – Legislar sobre títulos municipais; IV – votar o sistema orçamentário , compreendendo: A) Plano Plurianual ; b)Lei diretrizes Orçamentárias ; c)orçamentos Anuais ; V - Representar contra irregularidades administrativas ; VI - Exercer controle político da administração ; VII - Dar curso a iniciativa popular que seja regulamente formulada, relativa cidade aos aglomerados urbanos e/ou rurais; VIII – Permitir a população o uso de tribuna na Câmara, para reivindicar, denunciar ou discutir, na forma de seu Regimento Interno; IX – Compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emendas à Constituição Estadual; X – Promover reuniões com comunidades locais; XI – Requisitar, dos órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes aos negócios administrativos; XII – Convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos; XIII – Apreciar o veto de lei, podendo rejeitá-lo por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros; XIV – deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que se entender necessário, de entidades comunitárias; XV – emendar a Lei Orgânica, com observância do artigo 29, da Carta Nacional; XVI – Autorizar, quando em sessão, a entrada e permanência de pessoas em Plenário, mediante convite da Presidência e aprovação dos pares; XVII – Guardar as Cartas de Lei; XVIII – Autorizar, previamente, a ausência do Chefe do Poder Executivo, quando o afastamento for superior ao fixado nesta lei; XIX – Mudar temporariamente a sua sede; XX – Fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e seus membros, observados os princípios desta Lei; XXI – Aprovar, previamente, alienação ou concessão de bens públicos; XXII – Processar e julgar, na forma legal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nos crimes políticos - administrativos; XXIII – Solicitar a intervenção no município; XXIV – Dar posse aos vereadores, receber a renúncia e declarar a perda do mandato; XXV – Legislar sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixar os respectivos vencimentos; XXVI – Legislar sobre o comércio ambulante; XXVII – Aprovar contratos de concessão de serviços públicos, na forma da Lei; Parágrafo Único – As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, sempre em secreto, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 21 – A Câmara Municipal terá organização contábil própria, devendo a mesa prestar contas ao plenário dos recursos que lhe foram consignados, respondendo seus membros por quaisquer atos ilícitos em suas aplicações. § 1º - Aplicam-se aos balancetes mensais e as prestações de contas anuais da Câmara Municipal, todos os procedimentos e dispositivos previstos para a matéria correspondente relacionada com o Poder Executivo Municipal. § 2º - A Câmara Municipal funcionará em prédio próprio ou alugado, independente da Sede do Poder Executivo. SEÇÃO II DOS VEREADORES Art. 22 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Fortim, consoante o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal. Art. 23 – Os vereadores não podem : I – Desde a expedição do diploma ; a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público ou empresa concessionária de serviço do Município , salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes ; b) Aceitar o cargo , função ou emprego remunerado nas entidades constantes do Município , ressaltava a posse em virtude de concurso público ,observando o disposto do artigo 38 , inciso I , IV e V da Constituição da República. II – Desde a posse : a) Ser proprietários , controladores ou diretor ou diretores de empresas que gozem de favores de correntes do contrato com o Município ,ou nelas exercem função remunerada ; b) Ocupar cargo , função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” , na administração municipal. Parágrafo único – Os Vereadores , em exercício de emprego , função ou cargo público , havendo compatibilidade de horário , perceberá as vantagens de seu emprego , de sua função , ou de seu cargo , sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e , não havendo compatibilidade , ficará afastado de seu emprego ,função ou de seu cargo , sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 24 – Perderá o mandato os Vereadores: I - Que infligir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; IV – Cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar, declarado pela maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 25 – os subsídios dos Vereadores de Fortim, abrangendo a representação parlamentar, serão fixadas pela Câmara Municipal, através de Resolução. § 1º - Aos Vereadores, fica assegurada a faculdade de contribuírem para o órgão da previdência estadual, na mesma base percentual de seus servidores públicos, consoante o artigo 33, §1º, da Carta do Estado do Ceará. § 2º - O regimento interno da Câmara disciplinará a aplicabilidade que consta nesta Seção, no que couber. SEÇÃO III Das Comissões Art. 26 – Na Câmara Municipal de Fortim funcionarão comissões permanentes e poderão funcionar Comissões temporárias, na forma e comas atribuições previstas no Regimento Interno e/ou no ato legislativo de que resultar sua criação. Parágrafo Único – Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara municipal. Art. 27 – As comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá: I – Discutir e votar Projeto-de-Lei na forma do regimento interno da Câmara; II – Realizar audiências públicas com entidades organizadas; III – Apresentar propostas de emendas à Lei Orgânica do Município; IV – Acompanhar, junto ao poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária; V – Convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas funções. SEÇÃO I DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 28 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica; II – Leis Ordinárias; III – Decretos Legislativos; IV – Resoluções; § 1º - A lei Orgânica poderá ser emendada mediante propostas: a) De, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores; b) De qualquer das comissões da Câmara; c) Do chefe do Poder Executivo. § 2º - Em qualquer dos casos, é necessário maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para aprovação de emendas à Lei Orgânica, em duas votações, com intertício mínimo de10 (dez) dias entre cada uma. § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com mo respectivo número de ordem. Art. 29 – A iniciativa da Lei cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 30 – São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre; a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração, ou aumentos de sua remuneração, ressalvada a competência da Câmara, quanto aos cargos de seus serviços; b) Servidores municipais da administração direta, indireta e autárquica, seu regime jurídico e normas gerais de administração; c) Orçamentos, tributos e finanças públicas. Parágrafo Único – Não serão admitidas emendas, com aumento de despesas, nos projetos-da-lei de iniciativa privativa do poder Executivo. Art. 31 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei, subscritos por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, prevista nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único – Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), em regime de prioridade, em turno único de votação e discussão, para suprimir a omissão legislativa. Art. 32 – Todo Projeto-de-Lei, decreto legislativo ou resolução, somente poderá ser posto em deliberação após ter sido lido na sessão anterior e dado ampla divulgação pública. Parágrafo Único – Nenhum Projeto-de-Lei, decreto legislativo ou resolução, irá a plenário para apreciação, sem antes receber parecer da respectiva Comissão permanente da Câmara Municipal. Art. 33 – O Chefe de Poder Executivo poderá solicitar que os projetos-de-Lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de 05 (cinco dias) pela Câmara Municipal, devendo esse pedido ser enviado na mensagem de encaminhamento à Câmara. Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara. Art. 34 – Concluída a votação de um projeto, será este remitido ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á total ou parcialmente e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito horas), ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º - Decorrido o prazo de 15 dias (quinze dias) dias, o silêncio do Prefeito importará na sanção do referido projeto. § 3º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto. § 4º - Se o Veto não for mantido, o projeto será devolvido ao Prefeito, para promulgação. § 5º - Esgotado sem deliberação o prazo do § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas sobre as demais proposições, até sua votação final. § 6º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito horas) pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 4º, o Presidente da Câmara o promulgará. § 7º - O Veto parcial poderá incidir sobre o texto integral de artigos, de parágrafos, de incisos ou de alíneas. Art. 35 – A matéria constante no projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se propostas pela maioria absolutas dos vereadores. Art. 36 – Os decretos legislativos e as resoluções serão elaboradas nos termos do regime interno, e serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara. Parágrafo Único – O Regime Interno da Câmara trará os princípios e regulamentos para o fiel cumprimento do processo legislativo. CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO Art. 37 – O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de 04 (quatro anos), por sufrágio universal, direto e secreto, sendo auxiliados por Secretários Municipais. § 1º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o comprimento de manter, defender e cumprir a constituição a Lei Orgânica, observar as Leis, promover o bem estar geral do povo Fortinense e obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, à frente da administração. § 2º - Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer durante 30 (trinta dias), salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca. § 4º - Enquanto não ocorrer não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, ou no caso vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder, o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente, ou Juiz de Direito da Comarca, até a realização de novas eleições, se for o caso, consoante legislação. Art. 38 – A remuneração do Prefeito é composta de subsídios e representação, fixada pela Câmara Municipal, através de decreto legislativo. Art. 39 – No ato de posse e no fim do mandato, o Presidente e Vice-Prefeito farão declaração de bens. SESSÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 40 – Competem ao Prefeito e ao Vice-Prefeito municipal as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, especialmente: I – Ao Prefeito: a) Representar o Município de Fortim; b) Apresentar projetos-de-Lei, bem como emendas a Lei Orgânica, à Câmara Municipal; c) Sancionar e promulgar as Leis; d) Opor Veto, total ou parcial, a projeto-de-Lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade; e) Elaborar os projetos dos planos plurianuais, da Lei de diretrizes orçamentárias r do orçamento; f) Exercer a administração superior do Município e baixar decretos. II – Ao Vice-Prefeito: a) Substituir o Titular e suceder-se em casos de vaga, ausência, licenças, impedimentos ou férias; b) Representar o Município por declaração do Prefeito, e exercer outras atividades, auxiliando-o aos diferentes misteres Político-Administrativos. § 1º - Ao Vice-Prefeito, será assegurado o vencimento fixado pelo poder legislativo, através de decreto legislativo, por ocasião da fixação dos vencimentos dos Prefeitos e dos Vereadores. § 2º - O Vice-Prefeito, ocupante de cargo do município, ficará, automaticamente à disposição da Municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, perante sua instituição de origem. SESSÃO II DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 41 – O Prefeito será processo e julgado: I – Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes e comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal pertinentes; II – Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos declinados nos incisos do artigo 4º decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, consoante o seu Regimento Interno, assegurados entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios de recursos e ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretação da perda de mandato. § 1º - Admitir-se-á a denúncia por quaisquer Vereadores, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor. § 2º - Se decorrido 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. Art. 42 – São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra a administração Pública, o funcionamento do poder legislativo e, especialmente os declinados nos incisos do Art. 1º, do decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967 além dos seguintes: a) Deixar de prestas contas anuais da Administração bem como o balancete mensal ao Tribunal de Contas; b) Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos ou municipais, dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica. Art. 43 – O Prefeito perderá o mandato se: I – Assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, consoante disposto no art. 38, incisos I, IV e V da Constituição da República; II – Se ausentar no município por mais de 10 (dez) dias, sem a competente autorização da Câmara Municipal, quando no exercício do poder; III – Residir fora do Município. Parágrafo único – Aplicam-se ao Vice-Prefeito, no que couber, as normas constantes desta Sessão. SESSÃO III DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 44 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras Atribuições conferidas em Lei: I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração, nas áreas de sua atuação referendando os atos assinados pelo Prefeito Municipal; II – Expedir instrução para execução das Leis, decretos e regulamentos, através de portarias. Art. 45 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens, no ato de posse e no término de exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem. TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPITULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 46 – A administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do município de Fortim, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e, ainda, aos seguintes: I – Os cargos, fundações ou empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencherem aos requisitos preenchidos em Lei; II – A investidura no cargo ou emprego público dependerá da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargos e comissão declaradas em Lei, de livre nomeação e exoneração; III – Garantir ao servidor público o direito de livre associação sindical; IV – Que a despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não ultrapasse a 40% (quarenta por cento ) da arrecadação municipal; V – A lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, com limite máximo o valor da remuneração do Prefeito Municipal; VI – Que nenhum servidor Municipal poderá receber contraprestação pecuniária inferior ao salário base, estabelecido em Lei, observando sempre os princípios que norteiam o salário mínimo vigente no país; VII – Que os vencimento de servidores do Poder Legislativo não ultrapassem aos pagos pelo Poder Executivo para cargos iguais ou assemelhados; VIII – Ressalvado o disposto no inciso anterior e em outros contidos nesta Lei é vedada à vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público inclusive ao salário mínimo, consoante o disposto no art. 154, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará; IX – É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas permitida apenas quando houver compatibilidade de horários: a) A de dois cargos de professor; b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) A de dois cargos privativos de médico; Parágrafo Único – É assegurado a maiores de 18 (dezoito), anos a participação dos concursos públicos para ingresso nos serviços da Administração Pública Municipal. Art. 47 – A Lei estabelecerá as circunstancias e exceções em que se aplicam sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que: I – Firmar convênio ou contrato com os poderes do município com seus órgãos; II – For controlador, proprietário ou diretor de empresas que mantenham contratos com pessoas jurídicas municipal; III – Patrocinar pausa em que esteja interessada qualquer das entidades da administração pública. Art. 48 – Ressalvados os casos de despesas e inexigibilidade previstas em Leis federais, as obras, serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes. Art. 49 – Os convênios e empréstimos onerosos, efetuados pelo Município, carecem de prévia autorização da Câmara Municipal. § 1º - Qualquer cidadão, entidade organizada ou o poder legislativo, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios firmados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, podendo denunciar ao Tribunal de Contas do Município quaisquer irregularidades. § 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior os órgãos e entidades contratantes ou convenientes, deverão remeter a Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios dentro do prazo de 10 (dez) dias da assinatura. CAPITULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 50 – O município de Fortim, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública. § 1º - A Lei assegurará aos servidores da Administração Pública, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores Poderes Legislativos e Executivos ressalvados as vantagens pessoais e as relativas á natureza ou local de trabalho. § 2º - Implica-se a estes servidores o disposto no art. 7º, incisos VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXX, da Constituição Federal. § 3º - Os cargos Comissionados do Município terão remuneração divididas em vencimento, e prestação definidos em Lei. Art. 51 – São direitos do servidor público, além dos declinados no parágrafo 2º do art. anterior, os seguintes: I – Liberdade de filiação Político Partidária; II – Reajuste de vencimentos sempre que houver alteração no Poder aquisitivo da moeda; III – Progressão horizontal e vertical nas mesmas condições dos servidores do Estado do Ceará; IV – Perceber, por parte de descendente, portador de deficiência física, ou mental, quando do seu falecimento; V – Efetividade e estabilidade após de 02 (anos), de efetivo exercício no cargo. TITULO IV DOS ORÇAMENTOS Art. 52 – O município de Fortim Programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo: I – Plano Plurianual; II – Diretrizes Orçamentárias; III – Orçamentos anuais. § 1º - O plano Plurianual, editado por Lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política administrativa municipal para as despesas de capital e outras delas decorrente, e para as relativas aos programas de duração continuada, observando as seguintes regras: I – O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de 05 (cinco) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço do município; II – A mensagem do Executivo deverá ser encaminhada ao Legislativo até o dia 30 (trinta) de Abril do ano que preceder o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência; III – Recebida à mensagem, a Câmara Municipal, com o auxílio do Executivo e/ou técnicos especializados, através de suas Comissões, levá-lo-á à discussão inclusive, com a participação de entidades de classe, a fim de oferecer parecer, com as reformulações consideradas pertinentes; IV – Transcorrido o prazo regimental, o projeto, com as modificações apresentadas e aprovadas pelas comissões, será incluída em pauta para votação, devendo ser incluída discussão e votação em prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral e orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, assegurando a ordem cronológica prevista no plano Plurianual, disporá sob alterações na legislação tributária e estabelecerá as regras políticas da administração, observando as normas seguintes: I – O projeto da Lei deverá ser encaminhado a Câmara Municipal até o dia 02 (dois) de Maio do ano que preceder a vigência do orçamento anual subseqüente; II – A votação deverá está concluída dentro de 60 (Sessenta) dias, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se tudo pelas normas do processo do Legislativo e pelo Regimento Interno da Câmara. Art. 53 – A Lei Orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal deferente aos Poderes Municipais, aos fundos, aos órgãos e as entidades da administração; II – O projeto-de-Lei será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativos racionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de inseções, anistias, remissões, subsídios e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia; III – O projeto-de-Lei Orçamentária sera´submetido ao Legislativo até o dia 1º de novembro do ano imediatamente anterior à sua aplicação; IV – Os recursos que em decorrência de veto emendas ou rejeição do projeto, ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização Legislativa. Art. 54 – Os projetos-de-Lei relativos a este Título, serão votados pelo Legislativo, obedecendo-se aos princípios do processo Legislativo e, por título, capítulo, seção ou subseção, podendo o vereador solicitar destaque, para votação em separado de qualquer assunto. § 1º - Aplicam-se a esses projetos e aos créditos adicionais, as normas emanadas do artigo 204 e parágrafos da Constituição do Estado do Ceará. § 2º - As vedações contidas no artigo 205, da Carta Estadual, aplicam-se no que couber a execução da Administração Municipal. TITULO V DAS OBRIGAÇÕES CULTURAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS CAPITULO I DA EDUCAÇÃO Art. 55 – A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão na sociedade livre e participativa e no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento que visa a plena realização da pessoa humana, a seu o ensino as seguintes diretrizes: I – Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, inclusive, para os que a ela não tiverem acesso na idade própria; II – Implantação gradativa do ensino profissionalizante, especialmente voltado para a realidade do Município; III – Atendimento em Creches e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de idade, em cooperação com os órgãos da Federação; IV – Atendimento educacional especializados aos portadores de deficiências; V – Implantação, nas escolas rurais, de práticas agrícolas associadas ao trabalho comunitário, com o plantio de hortifrutigranjeiros; VI – Ensino religioso Facultativo; VII – Programas de alimentação escolar e fornecimento de material didático nas escolas localizadas na zona rural, prioritariamente; VIII – Aplicação de programas suplementares de ensino para adultos. Parágrafo Único – O Município aplicará, anualmente, pelo menos, 25% de sua arrecadação no setor educacional. Art. 56 – Aos membros dos magistérios municipais serão assegurados: I – Plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, com critérios justos de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhando; II – Aperfeiçoamento e reciclagem profissional; III–Aplicação do dispositivo no artigo 215, inciso IV, da Carta do Estado do Ceará; IV – Participação da gestão do ensino e na elaboração do estatuto do magistério; V - Obrigatoriedade, dentro das condições municipais, do transporte coletivo no período escolar, para docentes. CAPITULO II DA CULTURA Art. 57 – O município de Fortim assegurará a todas, o pleno exercício do direito à cultura e acesso às fontes da cultura regional, incentivando e valorizando a prática de atividades culturais. § 1º - Fica criado o fundo de desenvolvimento cultural devendo a lei definir as fontes de recursos s a sua aplicação. § 2º - O poder público criará o arquivo público da cidade, para a preservação dos documentos. § 3º - O Município implantará a Biblioteca pública, na Sede da cidade. Art. 58 – É dever do poder público fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes maneiras de manifestações. § 1º - Será assegurada prioridade, em termos de recursos, ao desporto educacional. § 2º - Nos projetos de urbanização e construção de escolas, deve o Poder Público criar e manter instalações esportivas e núcleos culturais. Art. 59 – Não poderão ser destruídos documentos públicos, sem antes serem submetidos ao setor de triagem e sem que sejam colocados à disposição do arquivo público. CAPITULO III DA SAÚDE Art. 60 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público que garantirá, mediante cooperação com a União e o Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento básico a serem prestados gratuitamente à população. Parágrafo Único – O município porá à disposição da população, serviços de assistência médica odontológica e farmacêutica, além do transporte, assegurando uma política de vigilância sanitária através dos órgãos competentes objetivando: I – Que a carne comercializada passe pelo componente exame de qualidade; II – Orientar a população na construção de fossas e outros meios que preservem detritos fora do perigo de contaminação; III – Fiscalizar o padrão de higiene de bens, lanchonetes e restaurantes, classificandoos nos termos da lei; IV – Assistir à entidades filantrópicas com recursos para a promoção de programas de educação sanitária e assistência à saúde. Art. 61 – O Município dentro das diretrizes básicas da municipalização de saúde, construíra nos distritos e lugarejos populosos, postos de saúde, com atendimento médico, odontológico e farmacêutico. Parágrafo Único – Para atingir esses objetivos, o Município promoverá dentro de suas condições políticas de saúde em conjunto com a União e Estado, buscando: I – O saneamento básico, a alimentação, a educação sanitária e o lazer; II – A formulação e a implementação da política de recursos humanos, na esfera municipal, de acordo com as normas nacionais e estaduais de desenvolvimento para a saúde; III – O acompanhamento, a avaliação a divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do município; IV – A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; V - Organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização. Art. 62 – Os limites do distrito sanitário referido no inciso anterior constarão do plano diretor do Município e serão fixados os seguintes critérios: a) Área geográfica de abrangência; b) Descrição de clientela; c) Resolutividade dos serviços à disposição da população. Art. 63 – Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde que tem como objetivo controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Art. 64 – O Sistema Único de saúde no Município de Fortim tem suas diretrizes e metas previstas em lei própria. CAPITULO IV Do Meio Ambiente Art. 65 – O meio ambiente equilibrado e uma saída qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para o presente e as futuras gerações. § 1º - Assiste ao cidadão legitimidade para postular aos órgãos público do Município a apuração de responsabilidades em caso de danos ao meio ambiente. § 2º - O Poder Público só construirá ou autorizará a construção de zona industrial ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos, em locais que não venham atentar contra o meio ambiente. § 3º - O Poder Público criará um fundo especial a ser utilizado em beneficio do meio ambiente, visando a: I – Manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente; II – Delimitar zonas especificas de proteção ao meio ambiente; III – Combater a poluição; IV – Controlar o uso de defensivos agrícolas e substâncias tóxicas; V – Proibir, à população, práticas e meios que deturpem o meio ambiente; VI – Disciplinar a derrubada de árvores e queimadas, sem a devida permissão do Poder Público Municipal, ainda que seja em propriedade particular. Art. 66 – Pra a instalação e funcionamento de indústrias no Município de Fortim. Observar-se-ão os seguintes critérios: a) Expedição do competente alvará de construção e funcionamento; b) Análise do projeto pelo Município; c) Proposta de reposição ao meio ambiente, se for o caso, devidamente aceita pelo Poder Público. Art. 67 – Para assegurar a efetividade do direito referido no artigo anterior, cumpre ao Município, nos termos da Lei: I – Criar o Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente, a quem compete, dentro de outras atribuições licenciar obras e atividades de significativo impacto ambiental, respeitadas as competências dos órgãos superiores; II – Promover e difundir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas a uma maior conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente; III – Informar a população, através dos órgãos de comunicação, sobre o quadro ambiental; IV – Definir plano diretor, com prévia realização de zoneamento ambiental, que norteará o parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, de forma a assegurar, à propriedade urbana sua função social; V – Definir as hipóteses locais em que exigir-se-á o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, sobre as obras ou atividades públicas ou privadas, a serem executadas no Município, caracterizadas como potencialmente degradadoras do ambiente ou construído. CAPITULO V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 68 – Toda família terá direito à proteção dos Poderes do Município. § 1º - É dever do Poder Público assegurar os direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso. § 2º - O Município deverá garantir a execução de ações que propiciem assistência, ao menor e ao idoso, preferencialmente, na própria comunidade, objetivando suprimir deficiências decorrentes de seu estado econômico. § 3º - As crianças, os adolescentes, os idosos, bem como a mulher, respeitados em sua dignidade e consciência, gozarão da proteção especial do Poder e da sociedade de Fortim. § 4º - O Município deverá assumir o amparo e a proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, em situação de risco, zelando para que os programas atendam às necessidades básicas de sobrevivência. Art. 69 – O Poder Público Municipal assegurará, ao maior de 65 (sessenta e cinco) anos, programas específicos de assistência domiciliar. § 1º - A assitência declina no “caput” deste artigo será especificamente relativo à saúde, à alimentação, ao lazer e a outras formas de assistência social. § 2º - O Município destinará verbas orçamentárias para a construção de moradia, com infra-estrutura mínima necessária, reservada as pessoas idosas desamparadas. CAPITULO VI DA POLÍTICA URBANA Art. 70 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento da cidade e dos aglomerados, garantindo o bem-estar do povo. § 1º - Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público exigirá regularidade nos loteamentos e nas construções, para não dificultar a abertura de ruas ou avenidas. § 2º - O Município arcará com as despesas para a abertura de ruas, avenidas e logradouros públicos. § 3º - O Poder Público, dentro das diretrizes de saneamento básico, tem o dever da limpeza urbana e o da destinação final do lixo. Art. 71 – O Município Controlará o serviço de transporte de caráter Municipal, inclusive tarifas e serviços oferecidos à população. Art. 72 – Para a preservação do patrimônio público de Fortim, fica assegurada a existência da Guarda Municipal, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerente, sendo subordinadas ao gabinete do Prefeito, tendo por missão precípua a proteção dos bens, dos serviços e das instalações do Município, conforme dispuser a Lei. Parágrafo Único – O regulamento, a remuneração, o fardamento, o treinamento e as demais normas para sua efetivação e funcionamento, constarão em lei específica. Art. 73 – As calçadas destinam-se ao livre trânsito de pedestres, devendo ser conservadas e desobstruídas, com largura estabelecida no código de Posturas do Município. Art. 74 – O Município de Fortim fixará normas de edificações, loteamento urbano e zoneamento, bem como determinará os pontos de parada dos transportes coletivos, sinalizando-os, inclusive as zonas de silêncio. Art. 75 – As regras outras sobre a Política Urbana constarão do Código de Posturas do Município, que será elaborado pelo Poder Público, no prazo de 190 (cento e noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica. CAPITULO VI Da Política Agrícola Art. 76 – O Município disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvindo proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais. § 1º - A política d assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando a melhoria de suas condições de vida de suas famílias e da administração rural, observando: I – O apoio ao produtor rural; II – A orientação, se possível a distribuição de inseticidas e sementes selecionadas para o plantio, além do transporte de insumos, adubos, da produção, e, também, o preparo da terra. § 2º - O Poder público de Fortim apoiará as organizações dos produtores rurais, especialmente dos pequenos produtores, promovendo programa de eletrificação rural, construção de estadas e barragens consoante a lei do plano plurianual de investimentos. CAPITULO VIII Da Assistência Social Art. 77 – a assistência Social será prestada independentemente de conotação política e dentro do pressupostos desta Lei Orgânica, notabilizando-se através dos órgãos do município tendo por base: I – A participação da população, por mios de organizações, na formação das políticas de assistência social; II – A assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, a velhice e ao excepcional; III – A distribuição de medicamento e alimentação básica às pessoas carentes, além do custeio de sepultamentos; IV – O emprego de terras devolutas, no loteamento popular; Art. 78 – O Município, dentro de sua programação de assistência social e de saúde, formará comissão de agentes de saúde para orientar as comunidades mais recentes, na construção de fossas e utilização de meios capazes de combater doenças, podendo, dentro de suas possibilidades, de fornecerem elementos destinados a estes fins. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 79 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo decreto do Poder Executivo, segundo critérios gerais estabelecidos em Lei. Art. 80 – O Município isentará de impostos municipais as viúvas, os aposentados, e os inválidos desde que seja comprovadamente carente. Art. 81 – Serão gratuitos, na forma do § 3º, do artigo 8º da constituição do estado do Ceará o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Art. 82 – O Poder Executivo, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, consignará verbas suficientes para construção da Sede do Poder Legislativo. Art. 83 – Ao ser instalada a Municipalização da Saúde o município procederá levantamento da instituição de saúde em funcionamento e fará recuperação e reciclagem dos serviços oferecidos, bem como capacitará seu pessoal da área, para uma melhor prestação de serviço. Art. 84 – Ao Prefeito Municipal, serão asseguradas férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração. Art. 85 – Os Cemitérios Públicos de Fortim serão conservados pelo Poder Público. Art. 86 – Os Cargos de Secretários e Assessores (Nível CDA I) de Fortim serão preenchidos de conformidade com o Poder Executivo. Art. 87 – Para o cumprimento do que dispõe o artigo 60, desta lei Orgânica, fica o município, na medida do possível, obrigado a propiciar o atendimento diário em clínica geral, pediatria, ginecologia, obstetrícia, mantendo o profissional à disposição da população durante as 24:00 hs. Art. 88 – É instituída a comissão de licitação e controle de contas vinculadas ao poder executivo, composta por três membros, indicado pelo Prefeito dentre servidores do município para um mandato de 03 (Três) anos, permitida à recondução, consoante Lei municipal e as diretrizes da lei estadual nº 10.880, de 29/12/1983. Art. 89 – Fica o Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, da promulgação desta lei orgânica, obrigado a instalar um departamento de divulgação social para divulgar leis, decretos, ato administrativo e aviso de interesse da comunidade. Art. 90 – Quando da fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, observar-se-á, como teto máximo a remuneração média dos servidores do poder executivo, regularmente contratados, cabendo: a) Ao Prefeito, 10 (dez) vezes á média; b) Ao Vice-Prefeito 05 (cinco) vezes à média; c) Ao Presidente da Câmara 05 (Cinco) vezes à média; d) Aos Vereadores, 03 (três) vezes á média. Parágrafo Único – As disposições deste artigo entrarão em vigor a partir da promulgação desta lei orgânica. Art. 91 – É proibido ao Poder Executivo mudar a destinação dos bens públicos, tais como: ruas, praças, escolas, hospitais, maternidades, postos de saúde, chafarizes, lavanderias, matadouros, quadras de esportes e outros prédios, sem autorização prévia do poder legislativo, concedida pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. CAPITULO IX DA POLÍTICA DE TURISMO Art. 92 – O município criará o conselho municipal de turismo, que será regulamentado em lei. § 1º - Da composição do conselho a que se refere este artigo participarão, sempre, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e da classe Empresarial. § 2º - A Presidência do conselho será de indicação exclusiva da mesa da Câmara, que será votada e aprovada pela maioria absoluta, e terá um mandato de 02 (dois) anos, com direitos a indicação para o mandado de igual período. § 3º - A partir da criação do conselho municipal de turismo, terá este o prazo de 06 (seis) meses, para editar o guia municipal de turismo, o que só ocorrerá com a provação da Câmara Municipal, por a maioria absoluta. ATOS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93 – As normas constantes nesta lei orgânica terão o prazo dia 01 (um) ano, para sua regulamentação. Parágrafo Único – Transcorrido o prazo previsto neste artigo, sem que haja a devida regulamentação, qualquer cidadão poderá provocar o Poder Judiciário para o seu cumprimento. Art. 94 – Esta lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e solenemente por ela promulgada, entrará em vigor na data de sua publicação. SALA DE ASSESSORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM CEARÁ EM 17 DE SETEMBRO DE 1993. Scipião Nogueira Filho – Presidente Francisco Joventino da Rocha – Vice-Presidente Raimunda Ribeiro dos Santos – 1ª Secretária José Osmildo Facundo da Silva – 2º Secretário Francisco Mendes Ribeiro – Vereador José Arlindo Pereira da Silva – Vereador José Freire Barbosa – Vereador Osias Silvano da Silva – Vereador Marcondes Maia Marcelo - Vereador