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norma nº 1/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortim.
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REGIMENTO INTERNO – CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
RESOLUÇÃO Nº 001/2001 DE 23 de novembro de 2001.
Dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM RESOLVE E PROMUNGA:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º. A Câmara Municipal de Fortim tem sede no prédio que lhe é destinado, 
e nele funcionará.
I – Será utilizado como símbolo da Câmara Municipal de Fortim o Brasão 
aprovado no anexo cujas cores são azul, verde, branco e amarelo.
II - Em caso de guerra, calamidade publica, ou outra ocorrência que 
impossibilite seu funcionamento na sede, a Câmara Municipal de Fortim 
poderá, por deliberação de sua mesa diretora, ad referendum da maioria 
absoluta dos vereadores, reunir-se, eventualmente, em outro local.
III - Em casos especiais, e por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, poderá a Câmara Municipal de Fortim, funcionar, excepcionalmente, 
fora de sua sede.
§ 1º: No interior da Câmara Municipal de Fortim, usar-se-à como símbolo 
desta, um brasão, nos moldes do anexo I deste regimento.
§2º - Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser 
realizadas noutro local.
TÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 2º. A Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, dividida em 4 (quatro) 
sessões legislativas anuais. 
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE INTALAÇÃO
Art. 3º. A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º (primeiro) 
de janeiro, às 17 (dezessete) horas, independente de número de vereadores.
Art. 4º. Lida à relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará 
instalada a Legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais 
Vereadores, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir e fazer cumprir a constituição Federal, a 
Constituição do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Fortim e 
as demais leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi 
outorgado e promover o bem-estar geral do povo de fortim, exercendo, 
com patriotismo, as funções de meu cargo.”
§ 1º. O secretário da Mesa, designado para esse fim, em seguida fará a 
chamada de cada vereador, que, à sua vez, declarará: “ASSIM PROMETO”.
§ 2º. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo 
de Posse que será assinado por todos os Vereadores.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 5º. A Sessão Legislativa compreenderá os períodos de 15 (quinze) de 
fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de 
dezembro.
§ 1º. As sessões marcadas para as datas de inicio ou termino dos períodos, 
serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem 
em dia de domingo ou feriado.
§ 2º. O inicio dos períodos da Sessão legislativa independe de prévia 
convocação.
§ 3º. São improrrogáveis os períodos da Sessão Legislativa.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 6º. A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, nos casos 
de urgência ou relevante interesse público, por convocação:
I – do Prefeito Municipal;
II – do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus 
membros.
§ 1º As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que 
observada a antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado trata de 
assunto ou matéria estranha à convocação.
§ 2º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de 
notificação pessoal e sob a forma escrita.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no 
pleno exercício de seus mandatos, observando os preceitos legais e as normas 
deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão 
assegurados os direitos a ele inerentes.
Art. 8º. São deveres do Vereador, alem dos aludidos em lei:
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da 
Câmara Municipal; apresentando, por escrito ou verbalmente, à Mesa 
justificativa pelo não comparecimento.
II – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do 
mandato; 
III – dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo a esta e 
votando nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que 
julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V – impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse 
público.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 9º. A perda do mandato do Vereador, nos casos de cassação e extinção, 
por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, respectivamente, conforme os 
incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 33, da Lei Orgânica do Município, mediante da 
Mesa ou de partido político com representação na Casa, e por deliberação de 
2/3 (dois terços) da Câmara.
Parágrafo único. Assegura ampla defesa ao Vereador imputado, aplicar-se-á, 
no caso, o procedimento previsto nos art. 169 e seguintes deste Regimento, 
combinado com o Decreto-Lei nº. 201/67, no que couber.
Art. 10. A perda do mandato do Vereador, declarada pela Mesa, de oficio, ou 
mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de partido político com 
representação na Câmara Municipal, com base na Lei Orgânica, obedecerá às 
seguintes normas:
I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa 
implicar perda do mandato;
II – no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da notificação, o 
Vereador poderá apresentar defesa escrita;
III – dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Mesa decidirá a respeito 
da perda do mandato;
IV – A Mesa tornará públicas as razões que fundamentaram a decisão. 
Art. 11. Para os efeitos do disposto no art. 24 da Lei Orgânica do Município, 
considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara, ou a 
percepção de vantagens indevidas, em decorrência do exercício do cargo;
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III – a perturbação da ordem nas sessões da Câmara, de suas Comissões, ou 
em suas dependências;
IV – o uso, em discurso ou pareceres, de expressões ofensivas a membros da 
Câmara;
V - o desrespeito à Mesa e a prática de atos atentatórios à honra e à dignidade 
de seus membros;
VI – o comportamento vexatório e a conduta indigna, suscetíveis de 
comprometer a dignidade de qualquer dos Poderes.
Art. 12. A renúncia ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o 
Presidente, a qual será devidamente protocolada.
Art. 13. Nos casos de vacância, investidura e licença, previstos nos artigos. 16 
e 17 deste Regimento, o Presidente convocará imediatamente o suplente para 
tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo.
Parágrafo único. Considerar-se-á motivo justo, a doença ou ausência do país, 
documental provadas.
Art. 14. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal, em sessão 
ordinária ou extraordinária, exceto nos períodos de recesso, quando ela se 
dará perante a Mesa.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 15. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não 
comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º - Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o 
nojo, a gala, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros 
estabelecimentos com antecedência pelo Plenário.
§ 2º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à 
chamada no início dos trabalhos, e participar da votação das matérias incluídas 
na Ordem do Dia, quando da 2ª (segunda) chamada.
§ 3º. A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia 
deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à 
votação nominal ou verificação de quorum, assim sucessivamente.
§ 4º. A falta consignada nos moldes do parágrafo anterior só poderá ser 
justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovada e 
referendado pelo Plenário.
Art. 16. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua 
remuneração;
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não 
superior a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A Vereadora gestante poderá licenciar-se por 120 (cento e 
vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 17. A investidura em cargo público pelo Vereador, na conformidade do art. 
34 da Lei Orgânica do Município, assegura o exercício do mandato, 
considerando-se o investido automaticamente afastado, independente de 
licença. 
Art. 18. Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura e de licença de 120 
(cento e vinte) dias.
Art. 19. O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento escrito, 
que será submetido ao Plenário, em discussão e votação única.
§ 1º - A licença por motivo de saúde somente será concedida mediante 
avaliação e atestado da perícia médica por junta Médica designada pela Mesa 
Diretora em laudo subscrito por 2 (dois) médicos, no mínimo.
§ 2º. No período do recesso legislativo, a licença poderá ser concedida pela 
Mesa, e, na hipótese de ela abranger período da Sessão Legislativa Ordinária, 
será objeto de deliberação do Plenário. 
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art. 20. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, ou de mais de 1 
(uma) representação partidária, e, ainda, do chefe do Poder Executivo 
Municipal, cujo nome será indicado, por escrito, à Mesa.
§ 1º. Cada bancada poderá ter um líder, bem como vice-líderes, na proporção 
de 1 (um) para cada 3 (três) Vereadores, que constituam a representação 
partidária.
§ 2º. A escolha do líder e do vice-líder será objeto de comunicação à Mesa, em 
documento subscrito pela maioria absoluta da respectiva bancada.
§ 3º. O líder, em suas faltas, impedimentos e ausências, será substituído pelo 
respectivo vice-líder. 
Art. 21. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:
I – falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada, ou 
ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões, os 
respectivos substitutivos;
II – indicar à Mesa os membros para comporem as Comissões, e, a qualquer 
tempo, destituí-los;
Art. 22. É facultado ao chefe do poder Executivo Municipal, através de oficio 
dirigido à Mesa, indicar Vereador que interprete seu pensamento junto à 
Câmara, para funcionar como seu líder.
Art. 23. Fica instituído o Colégio de Líderes, como instância exclusivamente 
consultiva, cuja finalidade é mediar impasse que, porventura venha a ocorrer 
nos trabalhos da Câmara.
Parágrafo único. A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo 
Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta do Plenário.
TÍTULO V
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 24. Após a sessão de instalação da Legislatura, às 17 (dezessete) horas, 
será realizada sessão especialmente destinada à eleição dos membros da 
Mesa, sob a presidência do mais votado entre os presentes e, no caso de 
empate, sob a do mais idoso.
§ 1º. Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, passar-se-á imediatamente à eleição.
§ 2º. A eleição será aberta, precedida de registro das respectivas chapas na 
Secretaria da Câmara, e seus membros serão eleitos por maioria absoluta de 
votos, obedecendo o sistema de chapas, nos termos do artigo 26 deste 
Regimento Interno.
§ 3º. Os vereadores serão chamados em ordem alfabética declarando seu 
voto.
§ 4º. As inscrições para a eleição da mesa poderão ser realizadas junto à 
Secretaria da Câmara até duas horas antes do horário previsto para o início da 
sessão.
Art. 25. A apuração será feita por 2 (dois) vereadores, pertencentes a 
diferentes bancadas, designados pelo Presidente.
§ 1º. Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem 
maioria absoluta de votos.
§ 2º. Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, 
imediatamente, novo escrutínio para os cargos da mesa não preenchidos no 1º
(primeiro), considerando-se eleito o mais votado, e, no caso de empate, o mais 
idoso.
§ 3º. Os eleitos são considerados automaticamente empossados.
Art. 26. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á após a última Sessão 
Ordinária realizada antes do recesso de dezembro, sendo os eleitos 
empossados no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 27. O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, 
independentemente de Legislatura.
Parágrafo único: Os membros da Mesa, eleitos na eleição que trata o artigo 26 
deste Regimento Interno, tomarão posse no dia 1º de janeiro da Sessão 
Legislativa subsequente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 28. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos 
legislativos e administrativos;
II – designar Vereadores para sessão oficial de representação da Câmara;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo 
municipal;
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V – apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de gastos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara;
VI – representa ao Poder Executivo sobre necessidades de ordem interna;
VII – contratar pessoal, na forma da lei, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público;
VIII – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 30 (trinta) do mês 
de setembro de cada ano, após aprovada pelo Plenário, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.
IX – promulgar decretos legislativos, resoluções e emendas à Lei Orgânica, 
dentro de 7 dias, após sua aprovação;
X – Solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao 
funcionamento da Câmara Municipal de Fortim;
XI – Conceder licença ao vereador;
XII – Fixar as diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;
XIII – Prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua 
alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;
XIV – Adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder 
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
Art. 29. A Mesa será composta de:
I - 1 (um) Presidente;
II - 1 (um) Vice-Presidente;
III - 1 (um) primeiro Secretário;
IV - 1 (um) segundo Secretário.
§ 1º Na composição da Mesa, tanto quanto possível, será assegurada a 
representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a 
Presidência o primeiro Secretário, dando-se a substituição deste pelo segundo 
Secretário, pela ordem, e deste pelo Vereador mais votado. 
§ 3º No caso de vaga, dar-se-á seu preenchimento, por via de nova eleição, 
nos termos do disposto neste Regimento Interno.
Art. 30. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa, assumirá a Presidência 
o Vereador mais votado, até a eleição, que realizar-se-á dentro do prazo de 5 
(cinco) dias úteis.
Art. 31. O Vereador ocupante de cargo na Mesa a ele poderá renunciar, 
através de oficio a ela redigido, que, lido em sessão, será considerada perfeita 
e acabada.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, o ofício será levado ao 
conhecimento do Plenário.
Art. 32. Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, são passiveis de 
destituição, desde que exorbitem ou se emitam das atribuições fixadas neste 
Regimento, mediante Resolução, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º O processo de destituição somente poderá ser instaurado mediante 
representação, escrita e fundamentada, firmada pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara, que deverá ser lida em Plenário, e far-se-á acompanhar 
dos necessários subsídios probatórios. 
§ 2º Lida em Plenário a representação, constituir-se-á a Comissão 
Processante, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto nos 
arts. 75 e 76 deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 33. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de 
se pronunciar coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua 
ordem, defender institucionalmente o Poder, tudo na conformidade de Lei 
Orgânica e deste Regimento.
Art. 34. Compete ao Presidente, alem das atribuições contidas neste 
Regimento e na Lei Orgânica ou que, de modo implícito, deles resultem ou 
decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I – quanto às atividades legislativas:
a) convocar Sessão Legislativa Extraordinária, para instalação solene da 
Legislatura, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em 
razão de sua competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os 
concedidos às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retorno ao plenário dos processos encaminhados às Comissões, 
nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar projetos de lei à sanção, pelo chefe do Poder Executivo;
f) promulgar leis, nas hipóteses previstas na lei Orgânica;
g) homologar a designação de membro de Comissões Especial de Inquérito ou 
de Comissão de Representação, previamente indicado;
h) fazer publicar os atos da Mesa da Presidência, bem como os Decretos 
Legislativos e Resoluções, alem de lei promulgada;
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injuria às 
instituições, propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, 
preconceito de raça e de cor, ou que importem em crime contra a honra ou 
incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações de requerimentos;
k) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, 
visando à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos 
legislativos;
l) convocar a reunião do Colégio de Lideres e presidi-la;
m) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
n) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo 
mesmo prazo.
II – quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, 
interpretando, observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica e as 
deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, adverti os assistentes, retirá-los do recinto, 
podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata do Expediente das representações 
e das comunicações, que entender necessárias, dando-lhes o destino 
conveniente;
d) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião 
das votações, a verificação de quorum;
e) decidir as questões de ordem e mandar anotar em livro próprio os 
precedentes regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, a 
visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos iniciativa 
popular;
g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou faltar com 
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chama￾lo, à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, 
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstancias o exigirem;
h) Chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, 
avisando-o da aproximação do termino;
i) ordenar a confecção de avulsos;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante, bem como proclamar o resultado das votações;
k) fazer organizar, sob a sua responsabilidade e direção, a Ordem da sessão 
seguinte;
l) determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo 
regimental;
m) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
n) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, 
correção de erro ou omissão;
o) convocar sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos 
termos regimentais;
p) convocar sessões legislativas extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica e 
deste Regimento;
q) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III – quando à administração da Câmara:
a) coordenar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos os atos 
administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) dirigir a policia interna e o serviço de segurança da Câmara;
c) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
d) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do 
orçamento, suas despesas e requisitar o numerário do executivo;
e) apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, balancete 
circunstanciado referente ao mês anterior, nos termos do art. 15 da Lei 
Orgânica;
f) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas a Câmara Municipal 
ao Tribunal de Contas dos Municípios nos termos do artigo 14 da Lei Orgânica;
g) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo 
com legislação pertinente;
h) providenciar, no prazo 20 (vinte) dias, nos termos da Constituição Federal, a 
expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos 
ou às informações a que os mesmo expressamente se refiram, bem como 
atender às requisições judiciais;
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar 
conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da 
resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;
j) dar andamento legal aos recursos interposto contra seus atos, de modo a 
garantir o direito das partes;
k) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
Art. 35. Compete, ainda, ao Presidente:
a) representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
b) encaminhar pedido de intervenção no Município, obedecendo ao disposto na 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;
c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
d) dar posse aos Vereadores, suplentes, prefeitos e Vice-Prefeito;
e) declara a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, bem 
como as vacâncias respectivas;
f) tomar as providencia à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao 
Vereador;
g) executar as deliberações do Plenário;
h)agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação 
do Plenário;
i) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas a Casa;
j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e ter como justificadas suas 
ausências. 
Art. 36. O Presidente, ao se ausentar do Município, por tempo igual ou superior 
a 10 (dez) dias, comunicará o fato ao Plenário, e, nos período de recesso, à 
Comissão do Recesso.
§ 1º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições que lhes 
sejam próprias;
§ 2º. Sempre que se ausentar do Estado por período superior a 10 dias 
passará, o exercício provisório do cargo ao seu Vice-Presidente, mediante 
termo lavrado em livro próprio.
§ 3º. Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, 
a mesma efetivar-se-á, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.
Art. 37. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da 
direção dos trabalhos.
Art. 38. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão 
durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha 
interesse pessoal, proibição que não se estende às proposições de autoria da 
Mesa ou de Comissões da Câmara. 
Art. 39. Para efeito de quorum, será sempre anotada a presença do 
Presidente.
Art. 40. O Presidente quando, na Direção dos Trabalhos, fizer uso da palavra, 
não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 41. Ao Presidente è assegurado o direito de apresentar proposições, 
afastando-se, contudo, da Presidência e tomando assento no Plenário, quando 
de sua discussão e votação.
Art. 42. È vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, dialogar com os 
Vereadores ou oferecer apartes, intervindo, apenas, nos casos previstos neste 
Regimento.
Art. 43. È igualmente vedado ao presidente decidir qualquer matéria da 
competência exclusiva do Plenário.
Art. 44. O Presidente, quando estiver substituído o Prefeito, ficará impedido de 
exercer ou praticar ato vinculado a suas funções ou que se relacione com o 
mister legislativo.
SEÇÃO II
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 45. O primeiro Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, o 
primeiro secretário substituirá o Presidente no exercício de suas funções, 
quando impedido ou ausente.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 46. São atribuições do primeiro Secretário, além de outras previstas neste 
Regimento: 
I – Verificar e declarar a presença de Vereadores;
II – ler a matéria do expediente;
III – anotar as discussões e votações;
IV – fazer a chamada dos Vereadores nos caos previstos neste Regimento;
V – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VI – assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões plenárias;
VII – fiscalização a elaboração das Atas das sessões e dos anais;
VIII - Fiscalizar a publicação dos debates;
IX – ordenar a despesa da Câmara Municipal;
X – substituir o presidente, na ausência do Vice-Presidente ou no impedimento 
deste;
XI – distribuir aos Vereadores a pauta das sessões, com 24 (vinte e quatro) 
horas de antecedência, constando das matérias a serem discutidas;
Art. 47. São atribuições do segundo Secretário:
I – ler a Ata da sessão anterior;
II – fazer o assentamento de votos, nas eleições;
III – assinar, depois de primeiro Secretário, as Atas das sessões plenárias;
IV – substituir o primeiro Secretário.
Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do presidente, vice-presidente, 
primeiro e segundo secretário respectivamente será convocado o vereador 
mais idoso para substituição dos mesmos, nos trabalhos da Casa e na falta 
facultada a deliberação pelo plenário.
Art. 48. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão responsável pela fiscalização da 
regularidade e eficiência dos procedimentos legislativos da Câmara, 
competindo-lhe receber e processar sugestões formuladas por vereadores e 
população em geral, propondo à Mesa Diretora as medidas necessárias ao 
aperfeiçoamento dos serviços legislativos.
Parágrafo único. O Ouvidor Parlamentar será escolhido pela Mesa Diretora 
entre vereadores efetivos, para mandato de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 49. A segurança do edifício da Câmara compete à Mesa, sob a direção do 
Presidente.
Parágrafo único. A segurança será feita mediante solicitação da Mesa 
Diretora.
Art. 50. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde que 
guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do recinto, 
caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e 
não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo único. Quando o presidente não conseguir manter a ordem, por 
simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências 
cabíveis. 
Art. 51. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, 
aquele que perturba a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores 
ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade 
competente. 
Art. 52. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os 
Vereadores servidores e serviço, convidados e um assessor parlamenta por 
Vereador.
Art. 53. É proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara 
Municipal de Fortim.
§ 1º. Compete à Mesa cumprir as determinações deste artigo, mandando 
desarmar o transgressor.
§ 2º. No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como 
conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54. Às Comissões Permanentes incumbe analisar e emitir parecer sobre 
matéria submetida a seu exame.
Parágrafo Único: O vereador não integrante da Comissão poderá participar 
das discussões, sem direito a voto.
Art. 55. As Comissões Permanentes são em número de 3 (três), a saber:
I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com 3 (três) membros;
II – Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, com 3 (três) membros;
III – Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência 
Social, e demais atividades com 3 (três) membros;
Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção dos membros da Mesa, poderá 
integrar, até, 2 (duas) Comissões Permanentes.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 56. Os membros das comissões Permanentes serão escolhidos para 
compô-las, por período de 2 (dois) anos, Proibida a recondução pra o cargo de 
Presidente, no período imediatamente subsequente.
Art. 57. Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da 
eleição da mesa, no inicio da legislatura, e no primeiro dia útil do ano para as 
demais Sessões Legislativas, os líderes de comum acordo, e observada à 
proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas 
para integrá-las.
Art. 58. Recebidas as indicações, o Presidente deverá homologá-las com a 
posse automática dos indicados.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 59. Compete:
I – à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, analisar e emitir 
parecer relativamente aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de 
técnica legislativa de todas as proposições, salvo as exceções previstas neste 
Regimento, e elaborar sua final;
II – à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, o exame dos aspectos 
econômicos e financeiros das proposições, especialmente os pertinentes:
a) à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações de 
credito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham 
repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
b) a projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, 
privativamente, aos projetos de orçamento anual do Executivo e da Câmara;
c) à fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta
e indireta do Município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e 
eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos 
institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
sempre que necessário;
d) examinar e emitir parecer sobre o orçamento e as contas da Mesa da 
Câmara;
e) fiscalizar, inclusive efetuando diligencias, vistorias e levantamentos “in loco”, 
os atos da administração direta e indireta, em especial para verificar a 
regularidade, e eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos 
objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, sempre que necessário.
III – à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde, Obras, Assistência 
Social e demais atividades, matérias que:
a) digam respeito ao ensino, às artes e ao esporte;
b) matérias alusivas à saúde pública, à higiene, a questões sanitárias, bem 
como apreciar os direitos e deveres previdenciários e de assistência Social, 
objetivando uma política de municipalização dentro dos critérios ordenados em 
nosso regime jurídico, que cuida das respectivas áreas;
c) matéria sobe o transporte coletivo, sistema viário, e prestação de serviço 
público, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão;
d) matéria sobre o exercício dos direitos inerentes à cidadania, à segurança 
pública das minorias, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do 
deficiente físico;
e) matérias que digam respeito aos planos de desenvolvimento urbano, 
controle do uso e parcelamento do solo urbano, edificações, obras públicas e 
política habitacional do Município e, ainda, saneamento básico, controle da 
população e preservação ambiental;
f) matérias que digam respeito aos programas de desenvolvimento do potencial 
turístico do Município e ao controle e avaliação de atividades, projetos 
industriais e comerciais no âmbito do município de Fortim;
g) matéria sobre o exercício dos direitos do consumidor, assim com atividades 
de esclarecimento à população da legislação atinente à Câmara.
Art. 60. Compete, em comum, às Comissões:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que 
lhe for submetida;
III – receber reclamações e sugestões de qualquer cidadão;
IV – solicitar colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da 
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, 
podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferencias, 
seminários, palestras e exposições.
Art. 61. À Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, cabe, 
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da 
constitucionalidade e da conformidade com a Lei Orgânica e o Regimento 
Interno.
§ 1º Se o parecer for pela inadmissibilidade total, à proposição será arquivada, 
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados 
da ciência do parecer ou do Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar à 
Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
§ 3º Aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a 
proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às Comissões 
que devem manifestar-se sobre o mérito.
§ 4º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final proporá emenda supressiva, se insanável, ou 
modificativa, se sanável a contrariedade á Constituição, a Lei Orgânica ou 
Regimento interno.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 62. As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento 
interno que adotarem aprovado na primeira reunião ordinária realizada após a 
eleição dos Presidentes e de seus respectivos membros.
Art. 63. O regulamento interno a que se refere o artigo anterior observará os 
seguintes preceitos.
I – as reuniões das Comissões serão públicas, sendo obrigatório a realização 
de, pelo menos, 1 (uma) reunião mensal;
II – prazo de 3 (três) dias úteis, para que o Presidente da Comissão designe 
relatório para matéria submetida a seu exame;
III – Prazo de 10 (dez) dias úteis, para que o relator apresente parecer;
Art. 64. Um mesmo projeto poderá ser distribuído a mais de 1 (uma) Comissão, 
caso o assunto em questão seja pertinente a ambas.
Art. 65. As Comissões Permanentes realizarão reuniões conjuntas para exame 
de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas; neste caso, a 
apresentação de parecer será em conjunto.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Presidência dos trabalhos 
caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões conjuntas.
§ 2º. As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por 
maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 66. Dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, depois de composta, a 
Comissão reunir-se-á para eleger o Presidente.
Parágrafo único. Se nesse caso não for eleito o Presidente, assumirá a 
Presidência, até a eleição, o membro mais idoso, o qual também substituirá o 
Presidente eleito, em sua ausência ou impedimento.
Art. 67. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, 
mensalmente, com a Presidência da Câmara para adotar providencias visando 
à rápida tramitação das proposições.
Art. 68. Salvo exceções previstas neste Regimento, cada Comissão terá o 
prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer, prorrogável por igual período pelo 
Presidente da Comissão, mediante requerimento fundamentado.
§ 1° O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der 
entrada na Comissão.
§ 2º. Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada a Plenário, que deve 
pronunciar-se a respeito, ou à Presidência, se for o caso, com seu parecer.
§ 3º. Pedido de informações dirigido ao executivo Municipal ou diligencia 
imprescindível ao estudo da matéria, deste que solicitada através da Mesa, 
suspende o prazo do “caput” deste artigo.
§ 4º. Para matéria com pedido de urgência do Executivo, o prazo para exarar 
parecer será de 7 (sete) dias, comum a todas as Comissões, que se devem 
pronunciar.
Art. 69. A Comissão poderá solicitar à Mesa Diretora assessoria técnica 
especifica nas matérias que julgar necessária.
§ 1º. O exame preliminar limitar-se-á à redação e à técnica legislativa.
§ 2º. O assessoramento se for o caso, sugerirá ao relator as modificações que 
entender necessárias ao projeto.
§ 3º. Se preferir, o autor, depois da audiência do relator, em face das 
conclusões de exame preliminar, poderá elaborar novo texto ao projeto 
substitutivo, que, com assinatura, seguirá a tramitação regimental.
§ 4º. Não figurarão nos autos do processo legislativo e em serão publicados os 
atos decorrentes do exame preliminar, sendo arquivados em separado, 
sujeitos, porém, à requisição de qualquer das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 70. As Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da 
legislatura ou logo que tenham alcançado seu objetivo, são:
I – especiais;
II – de inquérito;
III – de representação;
IV – processantes;
Parágrafo único. Na composição das comissões prevista nos incisos deste 
artigo, adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária, composta por 3 
(três) membros.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 71. As comissões especiais, constituídas mediante requerimento aprovado 
pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste 
Regimento, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela 
câmara, em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1 º. A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o numero e a 
competência específica de qualquer das comissões especiais.
§ 2 º. O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final, para emitir parecer sobre o aspecto 
Constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo da proposição.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES E INQUERITO
Art. 72. As Comissões de inquérito, criação mediante requerimento de um 
terço dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação do 
Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e, por prazo certo, de 
acordo com a Lei nº. 1.579, de 18 março de 1952, que dispõe as Comissões 
Parlamentares de Inquérito. 
§ 1º. A comissão de inquérito será composta por 3 (três) membros observada a 
proporcionalidade partidária e a presença do autos no requerimento que a 
criou.
§ 2°. Em sua primeira reunião, a Comissão elegera seu Presidente.
§ 3º. Até 15 (quinze) dias de sua instalação submeterá, decisão do Plenário da 
solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa 
decisão à Mesa “ad referendum” do Plenário durante o recesso legislativo.
§ 4º. No exercício de suas atribuições, poderá determinar as diligencias que 
reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas solicitar informações 
e requisitar documentos.
§ 5º. Não se constituirão Comissões de Inquérito, enquanto 3 (três) outras 
estiverem em funcionamento.
Art. 73. A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões, em forma de 
relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá 
sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, terminará 
pela apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao ministério 
Público, para este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 74. As Comissões de Representação, constituídas para representar a 
Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa 
própria ou requerimento de Vereador, aprovado em Plenário.
§ 1º. Quando a Câmara se fizer representar em conferencias, reuniões, 
congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão, 
preferencialmente, indicados Vereadores que desejarem representar trabalhos 
relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes, na esfera de 
suas atribuições.
§ 2º. As representações da Câmara Municipal, em órgãos ou entidades, na 
forma da legislação especifica, terão seus integrantes escolhidos na 
conformidade do disposto na seção I, do Capítulo III, deste Título.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 75. As Comissões Processantes destinam-se:
I – à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra 
Vereadores, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, 
assegurando-lhe o direito de ampla defesa;
II – à aplicação de procedimento instaurado, em face de representação, contra 
membros de Mesa da Câmara por infrações previstas na Lei Orgânica e neste 
Regimento;
III – á aplicação de processo instaurado, em face de denúncia contra o Prefeito 
Municipal ou contra Secretário Municipal, por infrações político-administrativas
na legislação vigente.
Art. 76. As Comissões Processantes serão constituídas pelo Presidente com 
decisão conjunta do conselho de Lideres.
§ 1°. Considerar-se-ão impedidos o Vereador denunciante, no caso dos incisos 
I e II do artigo anterior e os vereadores subscritores de representação contra a 
qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
§ 2º. Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas de sua constituição, eleger Presidente e Relator.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES
Art. 77. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, 
o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusão do Relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião 
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, 
quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da Comissão com assinatura dos membros que votaram a favor 
do parecer ou contra este.
Art. 78. A manifestação do Relator da matéria será submetida, em reunião, aos 
demais membros da Comissão, e acolhida com parecer, se aprovada pela 
maioria absoluta. 
§ 1º. O voto, em face da manifestação do Relator, poderá ser favorável, 
contrário ou favorável com restrições, nos 2 (dois) últimos casos, vir 
acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2º. Não acolhido pela maioria o parecer do relator, a comissão emitirá novo 
parecer à deliberação do Plenário.
§ 3º. Considerar-se-á impedido, para fins de relatoria, o vereador autor da 
propositura.
Art. 79. As matérias em regime de urgência, que não receberem parecer da 
Comissão ou Comissões, no prazo regimental, poderão recebê-lo verbalmente.
§1º. Findo o prazo regimental, a matéria será incluída na ordem do dia, para 
imediata discussão e votação. 
§ 2º. Anunciada a discussão, o Presidente convocará o Relator para emitir 
parecer para verbal, que, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros 
da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e 
quais os contrários à proposição.
TÍTULO VII
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. As sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes 
regras:
a) só os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo 
em sessões especiais;
b) nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou qualquer de seus membros 
e, de modo geral, aos chefes e membros dos poderes públicos de forma 
descortês ou injuriosa;
c) a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar 
na Mesa ou Plenário;
d) o Vereador poderá falar nos expressos termos deste Regimento, para 
contestar acusação pessoal à própria conduta durante a discussão ou para 
contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.
Art. 81. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e especiais.
§ 1º - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste 
Regimento, independentes de convocação.
§ 2º. Extraordinárias são as realizada em hora diversa da fixada para as 
sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação em Ordem do Dia, 
para palestras e conferencias e para ouvir titular de órgão ou entidade da 
administração municipal.
§ 3º. As sessões especiais poderão ser solenes, secretas e temáticas.
§ 4º. As sessões solenes são as convocadas para:
I – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II – comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversario 
de Fortim no dia 27 de março;
III – instalação legislatura;
IV – proceder à entrega de horárias e outras homenagens que a Câmara 
entender relevantes.
§ 5º. As sessões secretas serão convocadas em conformidades com a Lei 
Orgânica do Município de Fortim.
§ 6º. As sessões temáticas se destinam à discussão de assuntos específicos, 
de alto interesse do legislativo ou envolvam problemas, que afetam à 
população em geral, devendo obedecer aos critérios seguintes:
I – as sessões temáticas serão em número de no máximo 3 (três), ao mês, 
convocadas através de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário;
II – as sessões deverão contar com a presença dos Vereadores membros das 
comissões que tratarem do assunto em pauta.
Art. 82. As sessões ordinárias terão início às 17h (dezessete) horas, tendo a 
duração de 2 (duas) horas, as sextas-feiras.
§ 1º. As segundas-feiras serão destinadas aos trabalhos das Comissões e 
realizações de audiências públicas, que podem ser requeridas pelas 
Comissões ou Vereador, salvo quando necessária à realização de sessão para 
a apreciação de projetos em regime de urgência.
§ 2º. A sessão não poderá ser encerrada, enquanto não forem deliberadas as 
matérias constantes na Ordem do Dia.
§ 3°. Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, 
assumirá à Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso, dentre os 
presentes.
Art. 83. As sessões extraordinárias e especiais serão convocadas pelo 
Presidente, de oficio, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de 
qualquer Vereador.
§1º. O Presidente fixará, com antecedência, a data, a hora e a Ordem de Dia 
da sessão extraordinária, comunicando à Câmara em sessão ou através de 
expediente pessoal e escrito a todos os Vereadores.
§ 2º. A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.
Art. 84. O prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento 
verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria 
absoluta dos Vereadores.
§ 1º. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa 
até momento do Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu 
prazo, que não excederá 30 (trinta) minutos; indicará o motivo; não haverá a 
discussão nem encaminhamento de votação e dera votado sempre pelo 
processo simbólico.
§ 2º. Se houver orador na tribuna, no momento em que for requerimento à 
prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à 
votação.
Art. 85. A sessão poderá ser suspensa para;
I – Preservação da ordem;
II – permitir, quando necessário, que a Comissão apresente parecer verbal ou 
escrito;
III – entendimento de liderança sobre matéria em discussão;
IV – recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da 
sessão.
Art. 86. A sessão será encerrada à hora regimental ou:
I – por falta de “quorum” regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II – quando esgotada a matéria da Ordem do Dia, não houver oradores para 
explicações pessoais;
III – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de 
autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, 
mediante deliberação plenária;
IV - por motivo grave.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 87. As Sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro 
partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Explicação Pessoal.
SEÇAO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 88. A partir da hora fixada para o inicio da sessão, presente a maioria 
absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará 
aberta a sessão.
I – à leitura e aprovação da Ata.
II – à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
III – à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
§ 1º. Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá 
ser apresentada, ressalvada as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º. Se a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o 
tempo do pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não 
estiverem sido lidos.
§ 3º. Se não forem utilizados os 3 (três) minutos do Pequeno Expediente, o 
restante será incorporado ao Grande Expediente.
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 89. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se o Pequeno expediente 
e terá duração máxima de 1h20 (uma hora e vinte minutos)
§ 1º. Cada Vereador, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto 
de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves. 
§ 2º. Os apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
§ 3º. O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de deu 
discurso à autoridade ou a entidades, desde que seu pronunciamento envolva 
sugestão de interesse público municipal.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 90. Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à Ordem 
do Dia.
§ 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á 
início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência.
§ 2º - O Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser 
apreciada.
§ 3º - O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada 
se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata 
votação.
Art. 91. A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada 
ou interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1º - Estende-se urgente, para interromper a ordem do Dia, assunto capaz de 
tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º - O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte 
expressão: “Peço a palavra para assunto urgente”. Concedida à palavra, o 
Vereador deverá de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a 
palavra cassada.
§ 3º - A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de 
requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de 
acordo com a deliberação Plenária.
§ 4º - Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser 
formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
SESSÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 92. Terminada a Ordem do Dia, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo 
tempo restante da sessão.
Art. 93. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
Art. 94. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) Minutos, nas 
explicações pessoais.
Art. 95. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
SESSÃO V
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 96. Nas sessões plenárias, será destinado, após as explicações pessoais, 
o tempo de trinta minutos à Tribuna Livre.
Art. 97. Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por 15 (quinze) minutos, 
improrrogáveis, pessoas indicadas à Mesa, com antecedência de vinte e quatro 
horas, por entidades da sociedade civil.
Art. 98. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de Partidos 
Políticos.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias das 
normas do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que 
o Presidente a conceda.
§ 1º - Os Vereadores deverão permanecer nas bancadas, no decorrer da 
sessão.
§ 2º- O orador, ao iniciar, dirigira a palavra ao Presidente e aos demais 
Vereadores.
§ 3º - O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da bancada,manter-se em 
pé e de frente para a Mesa.
§ 4º - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que 
dificulte à leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e dos 
debates.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 100. O Vereador poderá falar:
I – por 5 (cinco) minutos, sem apartes:
a) para retificar ou impugnar Ata;
b) se autor da proposição, ou Líder da bancada, para encaminhar votação; 
c) para justificativa do voto; 
d) para Explicação Pessoal; 
e) para formular questão de ordem, ou pela ordem, conforme artigo 102, inciso 
V, itens “a” e “b”.
II – por 10 (dez) minutos, com apartes:
a) para discutir requerimento e aprovar a redação final dos projetos:
b) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente;
c) para discutir projetos;
d) para discutir matéria não prevista neste Regimento.
§ 1º - O tempo de que dispuser o Vereador começara a fluir no instante em que 
lhe for dada a palavra.
§ 2º - quando o orador for interrompido, em seu pronunciamento, exceto por 
aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que 
lhe cabe.
Art. 101. É vedado ao vereador desviar-se da matéria em debate, quando 
estiver com a palavra ou quando estiver aparteado.
Art. 102. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II – para recepção de visitantes ilustres;
III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando o prazo 
desta estiver por esgotar-se;
IV – por ter transcorrido o tempo regimental;
V – para formulação de questão de ordem ou manifesta pela ordem ou 
manifestação pela ordem.
a) pela ordem, é quando o Vereador deseja chamar à ordem os trabalhos;
b) questão de ordem diz respeito a infringir ou transgredir a ordem regimental.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 103. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, 
esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com 
palavra.
§ 1º. O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo 
sentado.
§ 2º. É vedado ao Vereador, que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art. 104. Não é permitido o aparte:
I – à palavra do Presidente, quando dos trabalhos;
II – quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III – no Pequeno Expediente;
IV – paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que caiba aparte;
Parágrafo único. O serviço taquigráfico não registrará apartes proferidos em 
desacordo com as normas regimentais.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 105. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar, 
“pela ordem”, para reclamar a observância da ordem do encaminhamento dos 
debates.
Parágrafo único. O presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que 
a solicitação “pela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se 
não verificar precedentes as alegatívas arguidas.
Art. 106. Toda duvida na aplicação do disposto, neste Regimento pode ser 
suscitada em “questão de ordem” com a respectiva citação do artigo infringido.
§ 1º. È vedado formular, simultaneamente, mais de uma questão de ordem.
§ 2º. “As questões de ordem”, claramente formuladas, serão resolvidas 
imediatamente pelo Presidente.
§ 3º. Não poderá ser formulada nova questão de ordem, havendo outra 
pendente da decisão.
CAPÍTULO V
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 107. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a 
decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que o projeto 
respectivo terá votação suspensa até decisão pelo Plenário, do recurso 
interposto.
Art. 108. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas contado da decisão.
§ 1º. Na hipótese do disposto no parágrafo do artigo anterior, segunda parte, o 
recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado 
prejudicado se até uma hora depois do encerramento não for devidamente 
fundamentado por escrito.
§ 2º. No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente 
poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à 
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final.
§ 3º. No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4º. O recurso e o Parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na 
pauta da ordem do Dia, para apreciação Plenária, em discussão única.
§ 5º. A decisão do plenário é irrecorrível.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 109. De cada sessão plenária, lavrar-se-á, além de Ata destinada aos 
Anais com todos os detalhes de acordo com o apontamento taquigráfico, outra, 
resumida, da qual devera constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim 
de ser lida em sessão e apreciada pelo Plenário, constando, em ambas, os 
nomes dos Vereadores presentes à hora do inicio da sessão e no inicio da 
Ordem do Dia. 
§ 1º. Depois de lida, considerar-se-á aprovada a Ata que não sofrer 
impugnações.
§ 2º. Havendo considerar-se-á a Ata aprovada em restrições, devendo constar 
a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão subsequente.
§ 3º. Aprovada a Ata, será a mesma assinada pelo Presidente e secretário e 
suas páginas rubricadas por ambos.
§ 4º. Não havendo “quorum” para realização da sessão, será lavrada termo de 
Ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente 
despachado.
Art. 110. Todos os trabalhos de Plenário devem ser taquigrafados para que 
constem dos Anais.
§ 1º. As notas taquigráficas serão entregues aos oradores para revisão, no 
prazo de 62 (sessenta e duas) horas, quando solicitadas.
§ 2º. Não devolvidas em igual prazo, serão insertas nos Anais com observação: 
“Não revisadas pelo orador”.
§3º. Antes da revisão só poderão ser fornecidas cópias ou certidões de 
discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.
Art. 111. Os documentos lidos em sessão mencionados em resumo na Ata e 
integralmente nos Anais.
§ 1º. O orador deverá entregar à Mesa, imediatamente após o termino do 
discurso, os documentos lidos na sessão ou cópias, a fim de que sejam 
transcritos nos Anais; não o fazendo, somente se fará sua leitura.
§ 2º. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante 
do mesmo.
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 112. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, 
da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição que comporta as 
seguintes espécies: 
I – Projetos, contendo iniciativa de Emenda à Lei Orgânica, de Lei 
Complementar, de Lei Ordinária, de Iniciativa Popular, de Decreto Legislativo, 
de Resolução e Lei Delegada;
II – Indicações;
III – Requerimento;
IV – Emendas.
Parágrafo único. Emenda é proposição acessória.
Art. 113. Somente serão recebidas pelo Departamento Legislativo com 
indicação para Mesa, proposições redigidas com clareza, observada a técnica 
legislativa e que não contrariem normas constitucionais.
§ 1º. As proposições em que se exige forma escrita deverão estar 
acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e nos 
casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem.
§ 2º. Havendo apoiamento, considera-se autor da propositura o primeiro 
signatário, cujo nome e assinatura deverão figurar com destaque.
§ 3º. As proposições, para encaminhamento às comissões, obedecerão à 
sequência numérica crescente, conforme registro no Departamento Legislativo.
Art. 114. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra, 
em tramitação, prevalecerá à primeira apresentada.
Art. 115. O Departamento Legislativo manterá sistema de controle da 
apresentação de proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em 
que se ateste o dia e a hora da entrada.
Parágrafo único. Não se receberá sobre matéria vencida assim entendida:
I – aquele que seja idêntica, já aprovada ou rejeitada;
II – aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art. 116. Ressalvadas as exceções propostas na Lei orgânica, neste 
Regimento ou em Lei Complementar, nenhum projeto de indicação será objeto 
de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões competentes.
Parágrafo único. O autor da matéria poderá requerer seu retorno para a 
deliberação do Plenário, que esgotado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de 
tramitação, a partir da data de entrada na Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, com ou sem parecer.
Art. 117. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante solicitação à 
Mesa ou ao presidente das comissões, dentro do prazo de apreciação.
Art. 118. Quando, por extravio ou retenção indevida, não, for possível o 
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a mesa fará 
reconstituir o processo respectivo, pelos meios a seu alcance, e providenciará 
sua ulterior tramitação.
Art. 119. Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais a 
Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. 
Parágrafo único. Executam-se, do disposto neste artigo, as proposições de 
iniciativa de Vereador reeleito, que se consideram automaticamente 
reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
Art. 120. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto, serão articulados, 
segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo 
conter com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 121. Nenhum projeto será discutido e votação sem ter sua inclusão na 
pauta da Ordem do Dia.
Art. 122. Desde que os projetos estejam devidamente instrumentados com 
pareceres das Comissões competentes serão incluídos na Ordem do Dia, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 123. Ao término de cada sessão legislativa, deverá a Câmara Municipal, 
através de seu Departamento Legislativo, publicar a listagem de todos os 
projetos de lei e resoluções aprovados no período, constando o respectivo 
número, assunto e autor.
SEÇÃO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 124. Indicação é a proposição em que o Vereador solicita manifestação da 
Câmara Municipal, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de 
projetos sobre a matéria de competência do executivo.
§ 1º. As indicações recebidas pela Mesa serão lidas e encaminhadas ás 
Comissões com que se relacionarem, que emita pareceres no prazo 
regimental; em seguida, se aprovadas pelo Plenário, serão encaminhadas ao 
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Se qualquer Comissão concluir pelo oferecimento de projeto, dará 
conhecimento dessa decisão ao autor, ficando a critério deste apresentá-lo ou 
não.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 125. Requerimento e a proposição dirigida a Mesa ou ao Presidente, por 
qualquer Vereador ou Comissão, sobre a matéria de competência da Câmara 
Municipal.
§ 1º. Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
I – sujeitos à decisão do Presidente;
II – Sujeitos à decisão do Plenário.
§ 2º. Quanto à forma, os requerimentos são:
I – Verbais;
II – escritos.
§ 3º. Os requerimentos verbais ficam limitados ao máximo de 5 (cinco), sendo 
vedado a cada Vereador apresentar mais de 1 (um) por sessão, devendo ser 
obedecida, para suas formulações, a ordem cronológica dos Vereadores 
inscritos para os pedidos.
SUBSEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE
Art. 126. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal 
que solicite:
I – a palavra ou sua desistência;
II – verificação de “quorum” por ocasião das votações;
III – verificação de votação pelo processo simbólico;
IV – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário 
ao da Comissão;
V – esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
VI – a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar, 
conforme artigo 121 e o parágrafo único do artigo 115;
VII – a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara 
Municipal, sobre proposição em discussão;
VIII – a anexação de proposições semelhantes;
IX – desarquivamento de proposição;
X – a suspensão da sessão.
Art. 127. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento 
escrito que solicite:
I – pleitos de pavimentação de via pública, drenagem, luz, telefone e outros 
serviços gerais assemelhados, devendo a Mesa aprovar, e o Presidente 
encaminhar para o órgão competente.
Art. 128. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I – criação de Comissão de Inquérito;
II – informações oficiais.
§ 1º. Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa da 
Câmara Municipal, do Executivo Municipal, dos órgãos de entidades da 
administração Direta e Indireta Municipal, das concessionárias e 
permissionárias de serviço público Municipal e das entidades com o Município 
conveniados ou consorciadas. 
§ 2º. Assim que recebidas, as informações solicitadas serão encaminhadas ao 
Autor do requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços 
da Câmara.
§ 3º. Não prestadas às informações, no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se￾á ciência do fato ao autor que poderá solicitar da Mesa providencias cabíveis, 
conforme o artigo 24 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica do 
Município.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 129. Dependerá de deliberação do plenário, será verbal e não sofrerá 
discussão o requerimento que solicite:
I – prorrogação da sessão;
II – audiência de comissão não ouvida sobre a matéria em discussão;
III – inversão da Ordem do Dia;
IV – votação da proposição por titulo, capítulo o seções;
V – votação em destaque;
VI – preferência nos casos previstos neste regulamento;
VII – encerramento da sessão na hipótese do artigo 86;
VIII – inserção em Ata de voto de pesar;
IX – constituição da Comissão de Representação;
X – retificação de Ata.
Art. 130. Dependerá de deliberação do Plenário sujeito à discussão, o 
requerimento verbal que verse sobre adiantamento da discussão ou votação e 
escrito que solicite:
I – realização de sessão extraordinária ou especial;
II – constituição de Comissão Especial;
III – inserção em Ata voto de louvor, regozijo ou congratulações;
IV – regime de urgência para determinada proposição ou casos especiais;
V – licença de Vereador;
VI – manifestação da Câmara, em caso de urgência, sobre assunto não 
específico neste Regimento;
VII – adiantamento de discussão e votação;
VIII – inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto cultural oficial 
ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da comissão 
competente, antes de submetê-lo ao Plenário. 
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS
Art. 131. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, 
podendo ser:
I – aditiva é a emenda que deve ser acrescentada ao projeto ao projeto ou 
proposição, a que adicione um parágrafo a um artigo, ou inclua artigo ou 
artigos novos, visando o aperfeiçoamento do projeto;
II – supressiva á a emenda que manda suprimir qualquer parte da principal;
III – substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de outra em parte 
ou em todo, neste último caso denominando-se substitutivo geral;
IV – modificativa é a emenda que altera a preposição principal, sem modificá-la 
substancialmente.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra
Art. 132. As emendas serão apresentadas ao Departamento Legislativo até 24 
(vinte e quatro) horas da sessão, em cuja Ordem do Dia figurar a proposta 
principal.
§ 1º. No primeiro turno de discussão e votação, serão as emendas 
apresentadas por Vereador ou por Comissão com seus respectivos pareceres.
§ 2º. No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas 
supressivas ou aditivas, subscritas por um terço ou mais dos Vereadores 
independente de parecer.
§ 3º. Na redação final, somente caberão emendas de redação.
TÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 133. As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em 2 (dois) turnos 
em discussão e votação, com interstício de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 
tomadas, segundo o “quorum” previsto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Aprovadas as emendas no segundo turno, a proposição 
submeter-se-á à redação final.
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 134. Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita á 
deliberação.
§ 1º. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes na Ordem 
do Dia, salvo, quando aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste 
Regimento. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da 
proposição e emendas, se houver.
§ 2º. Contendo o projeto numero considerável de artigos, o Plenário poderá 
decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por 
títulos, capítulo ou seções. 
§ 3º. Tornando-se difícil o pronunciamento imediato do Plenário, pelo número e 
importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a 
remessa dos mesmos à Comissão competente para apreciar-lhe o mérito, a 
qual se pronunciará, em 48 (quarenta e oito) horas, voltando à proposição a 
imediata discussão na sessão imediata com parecer.
Art. 135. O adiantamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a 
requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
§ 1º. O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2º. Aprovado o adiamento da discussão, poderão os Vereadores requerer 
vistas do projeto, sendo o prazo comum não superior ao do adiamento, o que 
será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento se 
destinar à audiência de Comissão.
§ 3º. Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de 
urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticado, considerando￾se o prazo final.
Art. 136. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma 
sessão será apreciada na sessão imediata.
Art. 137. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 138. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o 
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º. O vereador que estiver presidindo à sessão só terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2 (dois) 
terços do total dos membros da Câmara;
III – quando houver empate na votação;
IV – nas votações secretas.
§ 2º. O voto não será secreto.
§ 3º. Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo.
§ 4º. Quando, no caso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, 
este será dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria, 
ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a 
sessão será encerrada imediatamente.
Art. 139. A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, 
ressalvado os destaques e as emendas. 
§ 1º. As emendas serão votadas, uma a uma, salvo deliberação do Plenário.
§ 2º. Parte da proposição principal, ou partes de emendas, assim entendido 
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em 
destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 3º. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da 
proposição principal, ou antes, dela, quando a parte for de substitutivo geral.
§ 4º. O requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a 
votação da proposição, ou da emenda a que se referir.
SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 140. Anunciada a votação, somente os líderes ou vice-líderes de bancada, 
o autor da Proposição poderá encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria 
não sujeita à discussão.
Parágrafo único. O tempo permitido para encaminhamento de votação será de 
5 (cinco) minutos.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 141. O adiamento da votação depende de aprovação Plenária, devendo o 
requerimento ser formulado após o encerramento da discussão.
§ 1º. O adiantamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido a 
seu autor e aos líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por 10 (dez) 
minutos, improrrogáveis, sem apartes.
§ 2º. Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vistas da 
proposição por prazo comum ao do adiamento, pedido que será imediatamente 
deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência 
de Comissão.
§ 3º. Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de 
urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável, 
considerando-se prazo final.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 142. São três os processos de votação: simbólico, nominal e secreto.
Parágrafo único. O inicio da votação e a verificação de “quorum” será sempre 
preceda ao soar do tímpano ou campainha.
Art. 143. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de 
votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo 
primeiro, deste artigo.
§ 1º. O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que 
ocupem seus lugares no Plenário, convidando-se a permanecerem sentados os 
que estiverem favoráveis a matéria, procedendo-se, em seguida, à contagem e 
à proclamação do resultado.
§ 2º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo 
Presidente, imediatamente requererá verificação de votação, que só será 
deferida pelo Presidente, se o requerente apresenta fundamentação verbal.
§ 3º. Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 144. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos 
favoráveis ou contrários, aqueles manifestados, pela expressão “sim”, e este 
pela expressão “não”, ou de abstenção obtida com a chamada dos Vereadores 
pelo Primeiro Secretário. 
§ 1º. É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a 
aprovação da maioria ou de dois terços dos Vereadores. 
§ 2º. A retificação de votos só será admitida imediatamente após a repetição, 
pelo Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 3º. Os Vereadores que chegaram ao recinto do Plenário, após terem sido 
chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Primeiro 
Secretário deverá convidá-los a manifestar seu voto.
§ 4º. O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o 
resultado.
§ 5º. Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a 
votar.
§ 6º. A relação dos Vereadores, que votarem a favor ou contra o resultado, que 
se ausentaram ou abstiverem do voto, constará da Ata da sessão.
§ 7º. Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação 
nominal da matéria para a qual este Regimento não a exige.
Art. 145. O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações 
simbólicas, nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que vote.
Art. 146. O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem 
de votos depositados em uma urna exposta no recinto do Plenário, observado 
o seguinte:
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II – cédula impressa, datilografada ou carimbada;
III – destinação pelo Presidente de sala contígua ao Plenário como cabine 
indevassável;
IV – chamada do Vereador para votação, recebendo dos fiscais ou dos 
escrutinadores sobrecarta na urna, contendo seu voto;
V – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna, contendo seu voto;
VI – repetição da chamada dos Vereadores ausentes;
VII – abertura de urna, retirada das sobrecartas, conferência de seu número 
com o de votantes, pelos escrutinadores;
Parágrafo único. A matéria que exige votação por escrutino secreto não 
admite outro processo.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 147. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria ou de 
abstenção.
Parágrafo único. Não se admite declaração de voto dada em votação secreta.
Art. 148. Após a votação, o Vereador poderá fazer declarações de voto, 
verbalmente ou por escrito, que constará nos Anais da Casa.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 149. O projeto incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, se 
houver, terá redação final elaborada pela Comissão de legislação, Justiça e 
Redação Final, observado o seguinte:
I – elaboração, conforme o vencido, podendo a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, determinar, sem alteração do conteúdo, correção de 
erros de linguagem e de técnica legislativa;
II – a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, terá o prazo de 2 (dois) 
dias para elaborar a Redação Final.
Art. 150. Após sua votação, o Presidente declarará aprovada a Redação Final.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 151. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição 
sobre outra, ou outras.
Art. 152. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I – matéria de iniciativa do prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
II – Veto;
III – projeto de Lei de Iniciativa Popular;
IV – Projeto de Lei Orçamentária;
V – matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI – Redação Final;
VII – matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VIII – projetos em pauta, respeitada a ordem de procedência;
IX – demais proposições.
Parágrafo único. As matérias em regime de urgência, nos termos dos artigos 
151 e 152, terão preferência dentro da mesma discussão.
Art. 153. Havendo mais de um substituto geral, caberá à preferência ao da 
Comissão que tenha competência especifica para opinar sobre o mérito da 
proposição.
Art. 154. Nas demais emendas, terão preferência:
I – a supressiva sobre as demais;
II – a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
III – a de Comissão sobre as dos Vereadores;
IV – os requerimentos, sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela 
ordem de apresentação.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 155. O requerimento da Mesa, de comissão competente para opinar sobre 
a matéria, ou de um terço dos Vereadores, devidamente fundamentado, o 
Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
Art. 156. O regime de urgência implicará:
I – no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no 
prazo conjunto de 72 (setenta e duas) horas, contado da aprovação do regime 
de urgência;
II – na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão 
ordinária seguinte ao termino do prazo fixado no inciso anterior, com Parecer 
ou sem ele.
TÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 157. Apresentado projeto de lei de Iniciativa Popular, a proposta seguirá o 
procedimento especial previsto no caput do artigo 156 e seus incisos I e II
deste Regimento Interno.
§ 1º. Incluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, 
em consonância com o que dispões a Lei Orgânica do Município de Fortim, a 
mesma deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em 
número não superior a 03 (três) dos signatários, cujos nomes e assinaturas 
deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, da inclusão na Ordem do Dia, 
proceder a apresentação da matéria.
I – A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas levando-se em consideração a 
área de interesse ou abrangência da proposta em formulário padronizado 
elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de 
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de 
assinatura;
IV – o projeto instruído com documento da justiça eleitoral que ateste o 
contingente de leitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os 
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – não de rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios 
de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à 
comissão de legislação, escoima-lo dos vícios formais para sua regular 
tramitação;
§ 2º. Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular serão 
discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 3º. Decorridos o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente 
para votação, independente de parecer.
§ 4º. Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto 
estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na 
primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5 º. Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a 
retirada da matéria em discussão ou votação.
CAPÍTULO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 158. Aplicam-se a proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que 
regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste 
capitulo.
Art. 159. Apresentada a proposta nos termos da Lei Orgânica, será constituída 
Comissão especial, composta de 3 (três) membros indicados pelos líderes de 
bancada, observada a proporcionalidade partidária.
§ 1º. Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relatos.
§ 2º. Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da 
proposta, nos termos do disposto no artigo 61 deste regimento; concluindo a 
Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompendo-se o prazo 
do “caput” deste artigo, até decisão final.
Art. 160. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão 
Especial, no prazo que é estabelecido para emissão de parecer, e desde que 
subscrita por um terço dos vereadores.
Art. 161. Na discussão em primeiro turno, representantes dos signatários da 
proposta de emenda à Lei Orgânica, terá primazia no uso da palavra por 30 
(trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
§ 1º. No caso de proposta do prefeito, usará da palavra quem este indicar, até 
o inicio da sessão; se ninguém for indicado, poderá usar da palavra, para 
sustentação da Proposta, o Vereador a que se refere o artigo 22, deste 
Regimento.
Art. 162. Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de 
apresentação da proposta indicarão, desde logo, seu representante para a 
sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer.
CAPÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 163. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento anual, naquilo que não contrarie o disposto 
neste capitulo, as regras deste Regimento, que regulam a tramitação das 
proposições em geral.
Art. 164. Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remitido 
imediatamente às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de 
Finanças para receber parecer.
§1º. O parecer sobre o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa, o que 
fará constar na pauta da Ordem do Dia das 3 (três) sessões ordinárias 
subsequentes, para recebimento de emenda no prazo legal.
§ 2º. Após o que o processo retornará às Comissões de Finanças e de 
Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirão parecer sobre elas, no prazo 
de 5 (cinco) dias.
§ 3º. O parecer deve ser remetido para o Plenário em 2 (dois) dias, devendo o 
projeto ser imediatamente incluído na Ordem do Dia.
§ 4º. Aprovadas as emendas, caberá às Comissões de Finanças, e Legislação, 
Justiça e redação Final, a elaboração da redação para o segundo turno.
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS
Art. 165. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara correspondentes a cada 
exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do 
Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 166. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios 
sobre as contas, o Presidente despachará imediatamente à Comissão de 
Finanças para apreciação, e determinará sua publicação e a impressão de 
avulsos para distribuição aos Vereadores.
§ 1º. Pra discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. 
§ 2º. Somente por deliberação de 2 (dois) terços dos membros da Câmara, 
deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do 
Município. 
Art. 167. Pra apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) 
dias, contado de seu recebimento, sem prejuízos do disposto do § 3º da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. A mesa da Câmara obedecerá ao mesmo prazo envio das 
contas para a Prefeitura, na Lei Orgânica do Município.
Art. 168. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério 
Público, para os devidos fins.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 169. O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais por infração 
político administrativa, definida em Decreto-lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 
1967, seguirá o procedimento regulado neste capítulo.
Art. 170. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará Plenário sobre 
seu recebimento.
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos 
fatos e indicações das provas.
Art. 171. Decidido seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, 
constituir-se-á, imediatamente, comissão Processante.
Art. 172. Ficará impedido de votar e de integrar comissão Processante o 
Vereador denunciante. 
Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para 
os atos do processo, passar a Presidência a seu substituto.
Art. 173. Instalada a Comissão, será notificado o denunciado em 5 (cinco) dias, 
com a remessa de cópias da denúncia e documentos que a instruírem. 
§ 1º. No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar 
defesa prévia,
Por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 8 
(oito) testemunhas.
§ 2º. Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
Edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Município com intervalo de 
3 (três) dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, 
caso em que se aguardará seu retorno.
Art. 174. Decorridos o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá 
parecer em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivo da 
denúncia.
§ 1º. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por 
maioria de votos, do Plenário.
§ 2º. Decidido o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, 
passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 175. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências 
necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único. O denunciado será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo 
menos, 72 (setenta e duas) horas, permitindo a ele ou a seu procurador, 
assistir a todas as reuniões ou audiências, formular perguntas e arguir 
testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 176. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para que apresente razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que a 
Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência de 
denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
Art. 177. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de 
julgamento.
§ 1º. Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão Processante será 
lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por 
15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo 
máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§ 2º. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação por escrutínio 
secreto, obedecido as regras regimentais.
§ 3º. Serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na 
denúncia.
§ 4º. Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo da 
aplicação de medidas cabíveis a execução da Lei Federal pertinente.
CAPÍTULO VI
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 178. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentador poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I – por qualquer Vereador;
II – por Comissões, permanentes ou especial, de oficio, ou a vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade 
civil.
Art. 179. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que 
preste, no prazo der 5 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 180. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante 
proposta:
I – da Mesa Diretora;
II – de um terço, no mínimo, dos Vereadores.
Art. 181. O projeto de alteração ou reforma, figurará na Segunda parte da 
Ordem do Dia, para recebimento das emendas, durante 3 (três) sessões 
ordinárias consecutivas.
§ 1º. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação final deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas 
apresentadas.
§ 2º. O parecer, as emendas, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia para 
discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
CAPÍTULO VIII
DO VETO
Art. 182. Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que devem pronunciar-se no 
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Ao termino do prazo previsto, com parecer ou sem ele, a 
presidência determinará inclusão do veto na Ordem do Dia.
Art. 183. No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada 
uma das disposições autônomas atingidas.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 184. A solicitação de licença do Prefeito, como requerimento será 
submetida imediatamente à deliberação, na forma regimental independente de 
parecer.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, será elaborada a Resolução pela 
Mesa Diretora, votado em discussão única pelo Plenário.
Art. 185. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa “ad 
referendum” do Plenário.
Parágrafo único. A decisão da Mesa será comunicada aos Vereadores por 
expediente normal.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 186. O projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e o projeto de Resolução para remuneração dos 
Vereadores, com vigência para a Legislatura subsequente será apresentado 
pela Mesa até o final do primeiro período da última sessão legislativa da 
Legislatura, seguindo-se o enunciado da Emenda Constitucional n° 01, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Não o fazendo no prazo, a Mesa, cabe à apresentação dos 
projetos dos projetos referidos no “caput” deste artigo às Comissões de 
Finanças, e de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 187. O Presidente da Câmara terá direito à verba de representação igual à 
fixada para o Prefeito.
Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de verba de representação, 
nos casos de substituição do Presidente e pelos membros da Mesa, na 
proporção de um 30 (trinta) avos por dia de investidura no cargo.
Art. 188. Compete a cada Vereador, diárias a serem efetivadas mediante 
Resolução.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 189. A concessão de título de Cidadão Honorário e Vulto Emérito de 
Fortim, e demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar e 
neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral obedecerão 
às regras:
I – para cada uma das espécies de honrarias, dar-se-á a tramitação, e somente 
10 (dez) por Sessão Legislativa, excluída a de Cidadão Honorário, para a qual 
cada Vereador somente terá direito de propor 3 (três) por Sessão Legislativa;
II – a proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de 
justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o 
mérito do homenageado;
III – no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra o autor da 
proposição para justificar o mérito do homenageado.
Art. 190. A provada à proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na 
sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em Sessão 
Solene antecipadamente convocado, determinado:
I – expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e 
eclesiásticas;
II – organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as 
providências que se fizerem necessárias.
§ 1º. Poderá ser outorgado mais de um título em uma Sessão Solene.
§ 2º. Havendo mais de título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou 
havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os 
homenageados serão saudados por, no máximo, 2 (dois) vereadores, 
escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos; 
não havendo acordo, será o orador designado pelo Presidente. 
§ 3º. Para falar em nome dos homenageados será escolhido 1 (um) dentre 
eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da 
Presidência da Câmara.
§ 4º. Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título será entregue a seu 
representante, no gabinete da Presidência.
§ 5º. O título será entregue ao homenageado, preferencialmente, ou pelo autor 
ou por quem o Presidente designar.
Art. 191. Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em 
outro material similar, conterão:
a) o brasão do Município;
b) a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do Ceará, Município 
de Fortim”;
c) os dizeres: “Os Poderes Públicos Municipais de Fortim, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a Lei Municipal nº. ........ datada de
.........de ...................de ...........de autoria do Vereador 
.................................................conferem ao Exmº. Sr, (a) 
.............................................................Título de 
.................................Fortim, para o que mandaram expedir o presente 
diploma”;
d) data e assinatura do autor, do Presidente e do Prefeito Municipal.
TÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃO E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 192. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da 
administração direta e de entidades da administração indireta municipais 
deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes 
serão propostos.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao 
convocado, estabelecendo dia e hora para o comparecimento.
Art. 193. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em Sessão 
Extraordinária, com o fim especifico de ouvir o convocado.
§ 1º. Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador 
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º. Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) 
minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates 
referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos, dirigirão suas 
interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 05 
(cinco) minutos, sem apartes.
§ 4º. O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser 
aparteado pelo interpelante.
§ 5º. Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 6º. Respondidos os quesitos objetos da convocação e havendo tempo 
regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores 
inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente 
mencionados.
§ 7º. Concluído o processo da convocação, deverá ser feito um sumario para 
registro de todos os atos e das decisões dos processos convocatórios.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 194. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da vigência deste 
Regimento Interno, serão compostas as Comissões Permanentes, obedecidas 
às normas do Capítulo II, do Titulo IV.
Art. 195. No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência deste Regimento 
Interno, a Mesa apresentará as conclusões de estudo que visem dotar 
Comissões Permanentes de estrutura e espaço físico adequado ao 
desempenho de suas atribuições.
Art. 196. A Mesa Diretora regulamentará o funcionamento do Comitê de 
Imprensa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste, dando 
ciência, anualmente, ao Plenário dos profissionais credenciados no referido 
órgão da Casa.
Art. 197. A Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará proposta à 
Mesa Diretora, para regulamentação e utilização de diárias.
Art. 198. A Mesa Diretora providenciará a colocação de Livro de Presidência e 
Livro de Atas para controlar a presença e tomada de decisões dos votos 
emitidos em Plenário pelos Vereadores presentes às Sessões dos Trabalhos 
Legislativos.
Art. 199. Esta Resolução entra em vigor na data de usa publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM.
Presidente
Christian Chianca Pereira da Silva
Vice-Presidente
Orlando da Costa Oliveira
1º Secretário
Kath Anne Meira da Silva
2º Secretário
Adrianeto Rodrigues de Assis
 
 
 

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