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norma nº 3/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-09-20
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Fortim-Ce para a Legislatura de 2005/2008.
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CÂMA 
Respeitar Direitos e Cumprir De_veres 
ESTADO DO CEARÁ 
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004. 
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores 
do Município de Fortim-CE para a Legislatura de 
2005/2008". 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM - Estado do Ceará, faz saber 
que o Plenário da Câmara Municipal de Fortim aprovou a seguinte Resolução. 
Art. 1 ° - O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2005/2008 é o fixado nesta 
Resolução, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. 
Art. 2º - Os Vereadores perceberão a partir de 1 ° de janeiro de 2005, em parcela única, 
um subsídio mensal de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta reais). 
Parágrafo Único - Caso a Receita apurada até dezembro de 2004, que servirá de 
base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2005, não comporte o pagamento do 
Teto estabelecido no art. 2º desta Resolução, poderá a Mesa Diretora, através de 
DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais 
previstos em Lei. 
Art. 3° - No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, 
congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a 
remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. 
· 1 Parágrafo Único - As faltas não justificadas até o dia 18 {dezoito) de cada mês, 
mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do subsídio do 
Vereador no percentual de 25°/o (vinte e cinco por cento) por cada sessão. 
Art. 4° - As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas. 
Art. 5° - O Presidente da Câmara perceberá em parcela única, um subsídio mensal de R$ 
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 
Parágrafo Único - O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos 
impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do 
subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. 
Art. 6° - Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias, desde que 
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar e somente 
deliberará sobre a matéria para qual for convocada, recebendo, a título de indenização, o valor 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio durante o período do recesso. 
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser 
superior ao subsídio. 
Art. 7° - Os subsídios de que trata esta Resolução serão revistos anualmente, a 
partir de janeiro de 2005, na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores 
Públicos Municipais, consoante inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. 
- ... ___ RA_ RT- _ 
Respeitar Direitos e Cumprir De_veres 
ESTADO DO CEARÁ 
.. ~ 
Parágrafo Único - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos 
Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 8° - O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos 
parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. 
Art. 9º - O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de 
Secretário Municipal ou de licença superior a 90 (noventa), perceberá o subsídio igual ao fixado 
para o titular. 
§ 1 ° - Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao 
período em efetivo exercício da vereança. 
§ 2° - No caso do suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do - 
titular, em observância ao que reza o Regimento Interno desta casa, devidamente comprovada, 
perceberá o subsídio decorrente: 
I - até 15 (dias), do rateio dos subsídios fixos dos vereadores; 
II - superior a 15 (dias), do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua 
legislação. 
Art. 10° - As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas pelas dotações 
consignadas na respectiva Lei Orçamentária. 
Art. 11 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
sendo gerados a partir de 1 ° de janeiro de 2005. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortim, em 20 de Setembro de 2004. 
Presidente: 
Vice-Presidente: 
Secretário: 

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