| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1993 |
| Date | 1993-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, institui o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM A FORÇA DO POVO LEI Nº 008/93 . : Dispõe sobre a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e ! do Adoslescente, insti- tui o Fundo Municipal ! de Defesa da criança e do adolescente e da ou- tras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin te, LEI: — TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para! , a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles- cente no Município de Fortim, será feito através das Politi- cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Laser, Profissionalização e outras assegurando-se ! em todas elas, o tratamento .com dignidade e respeito a liber dade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada a assis- tência social, em carater::supletivo. Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas so- ciais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Con selho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente. Art. 4º - Fica criado no Município, o Serviço Especial de '! prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de! negligência, maus-tratos, exploração, abuso, si: 2 em UEC a crueldade e opressão. art. 5º - Fica criado pela municipalidade, o Serviço de Identificação e Localização de Pais, responsável, crian cas e adolescentes desaparecidos. Art. 6º - O Município propiciará a proteção juridico - social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos arti- gos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º. TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Cri ança e do Adolescente, será garantida através dos se - guintes órgãos I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado. lescente; II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente; III-Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Ado — lescente. CAÉÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI ANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho art 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos! da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações, em todos o níveis. Seção II - Da Competência do Conselho Art. 10 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução ! das ações, a capacitação e a aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as pe- culiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas fa- milias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural, em que se localizarem; III- Formular as prioridades a serem incluídas no planeja mento do Município, em tudo o que se refira ou possa afe- tar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscaliza — ção de tudo quanto se execute no Município, que possa afe tar as suas deliberações; V - Registrar as Entidades não governamentais, de atendi- mento dos direitos da criança e do adolescente que mante- nham programas de: a. orientação e apoio sócio-familiar; b. Apoio sócio-educativo em meio aberto; c. Colocação sócio-familiar; d. Abrigo; : e. Liberdade assistida; f. Semiliberdade; g. Internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatudo da Cri ança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8.069 ) VI - Registrar os programas a que se refere o Inciso ante rior das entidades governamentais que operem no Município fazendo cuprir as normas contantes do mesmo Estatuto. Q VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências cabíveis para a eleição e a posse '! dos membros do Conselho Tutelar do Município. VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento! e declarar vago o posto, por perda do mandato nas hipóte- ses previstas nesta Lei. Seção III - Dos membros do Conselho Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 ( dez ) membros, sendo: 1 - 05 ( cinco ) membros indicados pelos seguintes orgãos - Câmara Municipal - Secretaria de Educação - Secretaria de Saúde - Secretaria de Ação Social - Secretaria de Administração Geral II- 05 ( cinco ) membros indicados pelas organizações re- presentativas de participação popular a serem designados! em resolução posterior no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias. Art. 12º - A função de membro do Conselho é considerada '! de interesse público relevante e nãoserá remunerada. CAPITULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Dos objetivos Art. 13º Fica instituido o Fundo de Defesa da Criança e do Adolescente que tem por objetivo criar condições finan ceira e de administração dos recursos destinados ao desen volvimento das ações de atendimento à criança e ao adoles cente e que compreendem: 4 É A I - Programas de proteção especial as crianças e adoles- centes expostos a situação de risco pessoal e social, cu jas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atua- ção das políticas sociais básicas e assistenciais; II- Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação ! do plano de Ação Municipal de defesa dos direitos da cri ança e do adolescente; III-Projetos de comunicação e divulgação de ações de ! atenção aos direitos da criança e do adolescente; IV - Em caráter supletivo, transitório e excepcional , de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Direitos, projetos de Políticas Sociais Básicas e de ' Assistência Social especializada para crianças e adoles- centes que delas necessitarem, desde que O município com prove aplicação aplicação dos percentuais definidos cons titucionalmente em projetos de Políticas Básicas e Assis tência Especializada, bem como desenvolvimento de esfor- cos para carreamento de recursos a esses projetos. Seção II - Da administração do Fundo e subordinação Art. 14º O fundo ficará subordinado operacionalmente ã Secretaria Municipal de Educação. Art. 15º São atribuições do Secretário Municipal de Edu- cação. I - Executar a aplicação dos recursos do Fundo, de acor do com o Plano de Ação Municipal dos direitos da criança e do adolescente elaborado pelo Conselho Municipal de Di reitos; II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos o Plano! de Aplicação a cargo do fundo, em consonância com o pla- no de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamenta rias; III - Submenter ao Conselho Municipal de Direitos as de- monstrações mensais de receita e despesa do Fundo; Iv - Encaminhar à contabilidade geral do Município as ! demonstrações mencionadas no inciso anterior; v - Assinar cheques com O responsável pela tesouraria, quando for caso; VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fun- do; VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprés- timos, juntamente com o prefeito municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo. Seção III - da coordenação do fundo Art. 16º São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despe sa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de direi - tos; II- Manter os controles necessarios à execução orçamenta ria do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamen to das despesas e aos recebimetos das receitas do fundo; III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio ! da Preeitura Municipal, os controles necessários sobre ' os bens patrimoniais com carga ao fundo; Iv - Encaminhar à contabilidade geral do município: a) mensalmente, as demosntrações de receitas e despesa; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V, - Firmar, com o responsável pelos controles da execu ção orçamentária, as demonstrações mencionadas anterior- mente; VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da reali- zação das ações do fundo para serem submetidos a Presi - dencia do Conselho Municipal de Direitos; U Ok Y. VIII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira! do fundo detectada nas demonstrações mencionadas; IX — Manter os controles necessários sobre convênios ' ou contratos de prestação de serviços pelo setor priva- do e dos empréstimos feitos para o fundo; X - Encaminhar mensalmente ao conselho municipal de ! direitos, relatórios de acompanhamento e avaliação da ! ' produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. Seção IV - dos Recursos do fundo Sub-seção I - Dos Recursos financeiros Art. 17º São receitas do Fundo: I - As transferências do Municicípio previstas no Orça- mento oriundas do FPM, II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplica - goes financeiras; III- o produto de convênios firmados com outras entida- des financiadoras; IV - doações em espécie feitas diretamente para este | fundo. V - das retenções do Imposto de Renda retido na fonte, dos servidores e prestadores de serviços do fundo; IV - receitas de convênios com o Estado e a União; Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser ! aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial! de crédito. Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza fis nanceira dependera da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; em E Subseção II Dos Ativos do Fundo Art. 18º - Constituem ativos dofundo: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especi al oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao fundo; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destina- dos ao fundo. Parágrafo único - anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo. Subseção III Dos Passivos do fundo Art, 19º - constituem passivo dofundo, as obrigações de qual quer natureza que porventura o fundo venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento. Seção V Do orçamento e da contabilidade Subseção 1 Do orçamento Art. 20º —- o orçamento do fundo evidenciara as políticas eo programa de trabalho governamentais, observados o plano plu- rianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios |! da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo 1º -.o orçamento dofundo integrará o orçamento do governo municipal e m obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2º - o orçamento do fundo observara » na sua elabo ração e na sua execução, os padrões e as normas estabeleci - das na legislação pertinente. Subseção II Da contabilidade Art. 21º — a contabilidade dofundo tem por objetivo evidenci ar a situaçãofinanceira, patrimonial e orçamentária do fundo observados os padrões e as normas estabelecidos na legisla - ção pertinente. e Art. 22º - A contabilidade será organizada de forma a permi- tir exercício de suas funções de controle prévio, concomi - tante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e , consequentemente, de concre- tizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os re- sultados obtidos, Art. 22º — a escrituração contábil será feita pelo método ! das partidas dobradas. Parágrafo ie... A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo 2º - entende-se por relatórios de gestão os balan- cetes mensais de receita e de despesa dofundo e demais de.. -— monstrações exigidas pela administração e pela legislação |! pertinente. parágrafo 3º - as demonstrações e os relatórios produzidos ! passarão a integrar a contabilidade geral do governo munici- pal de Fortim. Seção VI Da execução orçamentária Subseção I da despesa Art. 24º imediatamente após a promulgação da lei de orçamen- to, o conselho municipal de direitos aprovará o quadro de co tas mensais, que serão distribuidade entre as unidades execu toras do sistema. Parágrafo único - as cotas mensais poderãô ser alteradas du rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 2Bº - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária ' autorização orçamentária. parágrafo único - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais! suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. (MR a (TER f Art. 26º - a despesa do fundo se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pelo conselho municipal de diretos ou com ele! conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao '! pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta ou ! indireta que participem da execuçãodas ações previstas no art. 13º da presente Lei. III - “aquisição de material permanente e de consumo e de ou tros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação ' de imóveis para adequação da rede física de prestação de ser viços do fundo; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ! gestão, planejamento, administração e controle das ações do fundo; VI atendimento de despesas diversas,de caráter urgente e ! inadiável, necesárias à execuçãodas ações e serviços mencio- nados no art. 13º da presente lei. Subseção II. das receitas Art. 24º - a execução orçamentária das receitas se processa- rã atraves da obtenção doseu produto nas fontes determinadas nesta lei. Capítulo III disposições finais Art. 28º - o fundo municipal de saúde terá vigência ilimita- da, Capítulo IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIAN- ÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - da seriação e natureza dos conselhos R Art. 28º — fica criado, um conselho tutelar dos direitos da! criança e do adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente , nos ter- mos de resoluções a serem expedidas pelo conselho dos direi- tos. Seção II - dos membros e da competência do conselho Art. 89º - o conselho tutelar, será composto por cinco mem - bros, com mandato de dois anos, permitada uma reeleição. Art. 38º —- para cada conselheiro, haverá 'doissuplentes Art. 3%º - compete ao conselho tutelar, zelar pelo atendimen to dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as a - tribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente Seção III - da escolha dos conselheiros Art. 38º - São requisitos para candidatar-se a exercer as ! funções de membro do conselho tutelar: 1 - reconhecida idoneidade moral II- idade superior a 21 ( vinte e um ) anos; — III- residir no município - IV - diploma de nível superior ou médio ! V — reconhecida experiência de, no mínimo » dois anos, no ! trato com crianças e adolescentes. Art, são - os conselheiros serao eleitos, pelo voto faculta- tivo dos cidadões do municipio, em eleições regulamentadas '! pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente, po - dendo ser por assembleia popular devidamente convocada, e '! coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo! conselho. parágrafo único - caberá ao conselho dos direitos prever a composição de chapas , sua forma de registro, forma e prazo! para impugnações, registro de candidaturas, processo eleito- ral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. Art. 38º - o processe eleitoral de escolha des membros tute- lares, será presidido por Juiz eleitoral e fiscalizado por ! membro do ministério público quando necessária convocação do executivo municipal. Seção IV - do exercício efetivo da função e da remuneração ! dos conselheiros Art. 35º - o exercício efetivo da função de conselheiro, . & constituira serviço relevante, estabelecerá presunção de ido neidade moral e assegurará prisãoespecial, em caso de crime, comum, até julgamento definitivo. Art. 98º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os ' conselheiros não passarão a ser funcionários dos quadros da Administração municipal, mas, podem ter direito diárias e '! ajuda de custo, para locomoção e estadia , em viagens efetu- adas a serviço doconselho, no valores constantes em decreto! do poder executivo municipal, tomando por base os niveis do! funcionalismo público de nível superior e médio. Seção V - da perda do mandato e dos impedimetos dos conselhe ros Art. 98º - perdera o mandato, .o conselheiro que for condena- do por sentença irrecorrível » pela prática de crime ou con- travenção. parágrafo único - verificada a hipótese prevista neste arti- go, o conselho de direitos declarará vago o posto de conse - lhero , dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 389 - saoimpedidos de servir no mesmo conselho, marido"! e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora 5 irmãos, cunhados durante o .cunhadio, tio e sobrinho, padras- to ou madastra e enteado. parágrafo único - estende-se o impedimento do conselheiro Ss na forma dester artigo em relação à autoridade na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro judi- cial regional ou distrital local. TITÚLO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. Boº - No prazo de cento e oitenta dias da publicação t desta lei, por convocação do chefe do poder executivo munici pal, órgãos e organizações a que se refere o artigo 11º , se reunirão para elaborar o regimento interno do conselho muni- cipal dos direitos da criança e do adolescente, ocasiao em Art. 44º - Fica o poder executivo municipal, autorizado abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorren tes do cumprimento desta Lei. çao, revogadas as disposições em contrario. Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, 09 de janeiro de 1993 Ta 3 CAET. Prefeito M E RODRIGUES cipal a Art. 424º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica-