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norma nº 8/1993

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-01-09
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, institui o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
A FORÇA DO POVO
LEI Nº 008/93 .
: Dispõe sobre a Política
Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e !
do Adoslescente, insti-
tui o Fundo Municipal !
de Defesa da criança e
do adolescente e da ou-
tras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que
a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin
te,
LEI: —
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para!
,
a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente no Município de Fortim, será feito através das Politi-
cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes,
Cultura, Laser, Profissionalização e outras assegurando-se !
em todas elas, o tratamento .com dignidade e respeito a liber
dade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada a assis-
tência social, em carater::supletivo.
Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter
compensatório de ausência ou insuficiência das políticas so-
ciais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Con
selho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º - Fica criado no Município, o Serviço Especial de '!
prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de!
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, si:
2
em
UEC
a
crueldade e opressão.
art. 5º - Fica criado pela municipalidade, o Serviço de
Identificação e Localização de Pais, responsável, crian
cas e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O Município propiciará a proteção juridico -
social aos que dela necessitarem, por meio de entidades
de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços criados nos termos dos arti-
gos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se
refere o artigo 6º.
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente, será garantida através dos se -
guintes órgãos
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado.
lescente;
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
cente;
III-Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Ado —
lescente.
CAÉÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI
ANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho
art 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos!
da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e
controlador das ações, em todos o níveis.
Seção II - Da Competência do Conselho
Art. 10 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução !
das ações, a capacitação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as pe-
culiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas fa-
milias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da
zona urbana ou rural, em que se localizarem;
III- Formular as prioridades a serem incluídas no planeja
mento do Município, em tudo o que se refira ou possa afe-
tar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscaliza —
ção de tudo quanto se execute no Município, que possa afe
tar as suas deliberações;
V - Registrar as Entidades não governamentais, de atendi-
mento dos direitos da criança e do adolescente que mante-
nham programas de:
a. orientação e apoio sócio-familiar;
b. Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c. Colocação sócio-familiar;
d. Abrigo; :
e. Liberdade assistida;
f. Semiliberdade;
g. Internação;
fazendo cumprir as normas previstas no Estatudo da Cri
ança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8.069 )
VI - Registrar os programas a que se refere o Inciso ante
rior das entidades governamentais que operem no Município
fazendo cuprir as normas contantes do mesmo Estatuto.
Q
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências cabíveis para a eleição e a posse '!
dos membros do Conselho Tutelar do Município.
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento!
e declarar vago o posto, por perda do mandato nas hipóte-
ses previstas nesta Lei.
Seção III - Dos membros do Conselho
Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é composto de 10 ( dez ) membros, sendo:
1 - 05 ( cinco ) membros indicados pelos seguintes orgãos
- Câmara Municipal
- Secretaria de Educação
- Secretaria de Saúde
- Secretaria de Ação Social
- Secretaria de Administração Geral
II- 05 ( cinco ) membros indicados pelas organizações re-
presentativas de participação popular a serem designados!
em resolução posterior no prazo de 180 ( cento e oitenta)
dias.
Art. 12º - A função de membro do Conselho é considerada '!
de interesse público relevante e nãoserá remunerada.
CAPITULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I - Dos objetivos
Art. 13º Fica instituido o Fundo de Defesa da Criança e
do Adolescente que tem por objetivo criar condições finan
ceira e de administração dos recursos destinados ao desen
volvimento das ações de atendimento à criança e ao adoles
cente e que compreendem:
4
É
A
I - Programas de proteção especial as crianças e adoles-
centes expostos a situação de risco pessoal e social, cu
jas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atua-
ção das políticas sociais básicas e assistenciais;
II- Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à elaboração, implantação !
do plano de Ação Municipal de defesa dos direitos da cri
ança e do adolescente;
III-Projetos de comunicação e divulgação de ações de !
atenção aos direitos da criança e do adolescente;
IV - Em caráter supletivo, transitório e excepcional ,
de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de
Direitos, projetos de Políticas Sociais Básicas e de '
Assistência Social especializada para crianças e adoles-
centes que delas necessitarem, desde que O município com
prove aplicação aplicação dos percentuais definidos cons
titucionalmente em projetos de Políticas Básicas e Assis
tência Especializada, bem como desenvolvimento de esfor-
cos para carreamento de recursos a esses projetos.
Seção II - Da administração do Fundo e subordinação
Art. 14º O fundo ficará subordinado operacionalmente ã
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15º São atribuições do Secretário Municipal de Edu-
cação.
I - Executar a aplicação dos recursos do Fundo, de acor
do com o Plano de Ação Municipal dos direitos da criança
e do adolescente elaborado pelo Conselho Municipal de Di
reitos;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos o Plano!
de Aplicação a cargo do fundo, em consonância com o pla-
no de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamenta
rias;
III - Submenter ao Conselho Municipal de Direitos as de-
monstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
Iv - Encaminhar à contabilidade geral do Município as !
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
v - Assinar cheques com O responsável pela tesouraria,
quando for caso;
VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fun-
do;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprés-
timos, juntamente com o prefeito municipal, referentes a
recursos que serão administrados pelo fundo.
Seção III - da coordenação do fundo
Art. 16º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despe
sa a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de direi -
tos;
II- Manter os controles necessarios à execução orçamenta
ria do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamen
to das despesas e aos recebimetos das receitas do fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio !
da Preeitura Municipal, os controles necessários sobre '
os bens patrimoniais com carga ao fundo;
Iv - Encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demosntrações de receitas e despesa;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e
o balanço geral do Fundo;
V, - Firmar, com o responsável pelos controles da execu
ção orçamentária, as demonstrações mencionadas anterior-
mente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da reali-
zação das ações do fundo para serem submetidos a Presi -
dencia do Conselho Municipal de Direitos;
U
Ok
Y.
VIII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos, a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira!
do fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
IX — Manter os controles necessários sobre convênios '
ou contratos de prestação de serviços pelo setor priva-
do e dos empréstimos feitos para o fundo;
X - Encaminhar mensalmente ao conselho municipal de !
direitos, relatórios de acompanhamento e avaliação da !
'
produção de serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior.
Seção IV - dos Recursos do fundo
Sub-seção I - Dos Recursos financeiros
Art. 17º São receitas do Fundo:
I - As transferências do Municicípio previstas no Orça-
mento oriundas do FPM,
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplica -
goes financeiras;
III- o produto de convênios firmados com outras entida-
des financiadoras;
IV - doações em espécie feitas diretamente para este |
fundo.
V - das retenções do Imposto de Renda retido na fonte,
dos servidores e prestadores de serviços do fundo;
IV - receitas de convênios com o Estado e a União;
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser !
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial!
de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza fis
nanceira dependera da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação;
em
E
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 18º - Constituem ativos dofundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especi
al oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao fundo;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destina-
dos ao fundo.
Parágrafo único - anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao fundo.
Subseção III
Dos Passivos do fundo
Art, 19º - constituem passivo dofundo, as obrigações de qual
quer natureza que porventura o fundo venha a assumir para a
sua manutenção e funcionamento.
Seção V
Do orçamento e da contabilidade
Subseção 1
Do orçamento
Art. 20º —- o orçamento do fundo evidenciara as políticas eo
programa de trabalho governamentais, observados o plano plu-
rianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios
|! da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º -.o orçamento dofundo integrará o orçamento do
governo municipal e m obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º - o orçamento do fundo observara » na sua elabo
ração e na sua execução, os padrões e as normas estabeleci -
das na legislação pertinente.
Subseção II
Da contabilidade
Art. 21º — a contabilidade dofundo tem por objetivo evidenci
ar a situaçãofinanceira, patrimonial e orçamentária do fundo
observados os padrões e as normas estabelecidos na legisla -
ção pertinente.
e
Art. 22º - A contabilidade será organizada de forma a permi-
tir exercício de suas funções de controle prévio, concomi -
tante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e , consequentemente, de concre-
tizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os re-
sultados obtidos,
Art. 22º — a escrituração contábil será feita pelo método !
das partidas dobradas.
Parágrafo ie... A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - entende-se por relatórios de gestão os balan-
cetes mensais de receita e de despesa dofundo e demais de.. -—
monstrações exigidas pela administração e pela legislação |!
pertinente.
parágrafo 3º - as demonstrações e os relatórios produzidos !
passarão a integrar a contabilidade geral do governo munici-
pal de Fortim.
Seção VI
Da execução orçamentária
Subseção I
da despesa
Art. 24º imediatamente após a promulgação da lei de orçamen-
to, o conselho municipal de direitos aprovará o quadro de co
tas mensais, que serão distribuidade entre as unidades execu
toras do sistema.
Parágrafo único - as cotas mensais poderãô ser alteradas du
rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e
o comportamento da sua execução.
Art. 2Bº - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária '
autorização orçamentária.
parágrafo único - para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais!
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
decreto do executivo.
(MR
a
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Art. 26º - a despesa do fundo se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados
desenvolvidos pelo conselho municipal de diretos ou com ele!
conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao '!
pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta ou !
indireta que participem da execuçãodas ações previstas no
art. 13º da presente Lei.
III - “aquisição de material permanente e de consumo e de ou
tros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação '
de imóveis para adequação da rede física de prestação de ser
viços do fundo;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de !
gestão, planejamento, administração e controle das ações do
fundo;
VI atendimento de despesas diversas,de caráter urgente e !
inadiável, necesárias à execuçãodas ações e serviços mencio-
nados no art. 13º da presente lei.
Subseção II.
das receitas
Art. 24º - a execução orçamentária das receitas se processa-
rã atraves da obtenção doseu produto nas fontes determinadas
nesta lei.
Capítulo III
disposições finais
Art. 28º - o fundo municipal de saúde terá vigência ilimita-
da,
Capítulo IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - da seriação e natureza dos conselhos
R
Art. 28º — fica criado, um conselho tutelar dos direitos da!
criança e do adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser
instalado cronológica, funcional e geograficamente , nos ter-
mos de resoluções a serem expedidas pelo conselho dos direi-
tos.
Seção II - dos membros e da competência do conselho
Art. 89º - o conselho tutelar, será composto por cinco mem -
bros, com mandato de dois anos, permitada uma reeleição.
Art. 38º —- para cada conselheiro, haverá 'doissuplentes
Art. 3%º - compete ao conselho tutelar, zelar pelo atendimen
to dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as a -
tribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
Seção III - da escolha dos conselheiros
Art. 38º - São requisitos para candidatar-se a exercer as !
funções de membro do conselho tutelar:
1 - reconhecida idoneidade moral
II- idade superior a 21 ( vinte e um ) anos; —
III- residir no município -
IV - diploma de nível superior ou médio !
V — reconhecida experiência de, no mínimo » dois anos, no !
trato com crianças e adolescentes.
Art, são - os conselheiros serao eleitos, pelo voto faculta-
tivo dos cidadões do municipio, em eleições regulamentadas '!
pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente, po -
dendo ser por assembleia popular devidamente convocada, e '!
coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo!
conselho.
parágrafo único - caberá ao conselho dos direitos prever a
composição de chapas , sua forma de registro, forma e prazo!
para impugnações, registro de candidaturas, processo eleito-
ral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 38º - o processe eleitoral de escolha des membros tute-
lares, será presidido por Juiz eleitoral e fiscalizado por !
membro do ministério público quando necessária convocação do
executivo municipal.
Seção IV - do exercício efetivo da função e da remuneração !
dos conselheiros
Art. 35º - o exercício efetivo da função de conselheiro, . &
constituira serviço relevante, estabelecerá presunção de ido
neidade moral e assegurará prisãoespecial, em caso de crime,
comum, até julgamento definitivo.
Art. 98º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os '
conselheiros não passarão a ser funcionários dos quadros da
Administração municipal, mas, podem ter direito diárias e '!
ajuda de custo, para locomoção e estadia , em viagens efetu-
adas a serviço doconselho, no valores constantes em decreto!
do poder executivo municipal, tomando por base os niveis do!
funcionalismo público de nível superior e médio.
Seção V - da perda do mandato e dos impedimetos dos conselhe
ros
Art. 98º - perdera o mandato, .o conselheiro que for condena-
do por sentença irrecorrível » pela prática de crime ou con-
travenção.
parágrafo único - verificada a hipótese prevista neste arti-
go, o conselho de direitos declarará vago o posto de conse -
lhero , dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 389 - saoimpedidos de servir no mesmo conselho, marido"!
e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora 5
irmãos, cunhados durante o .cunhadio, tio e sobrinho, padras-
to ou madastra e enteado.
parágrafo único - estende-se o impedimento do conselheiro Ss
na forma dester artigo em relação à autoridade na justiça da
infância e da juventude, em exercício na comarca, foro judi-
cial regional ou distrital local.
TITÚLO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. Boº - No prazo de cento e oitenta dias da publicação t
desta lei, por convocação do chefe do poder executivo munici
pal, órgãos e organizações a que se refere o artigo 11º , se
reunirão para elaborar o regimento interno do conselho muni-
cipal dos direitos da criança e do adolescente, ocasiao em
Art. 44º - Fica o poder executivo municipal, autorizado
abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorren
tes do cumprimento desta Lei.
çao, revogadas as disposições em contrario.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortim, 09 de janeiro de
1993
Ta
3
CAET.
Prefeito M
E
RODRIGUES
cipal
a
Art. 424º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica-

open original →