| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1993 |
| Date | 1993-01-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim. |
| native_id | 96 |
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am PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM “A FORÇA DO POVO LEI Nº 010/93 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO! DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL! DE FORTIM, O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que! a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin te, LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério ! Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estru- tura a respectiva carreira e estabelece normas especiais so bre o seu regime jurídico. Art. 2º -—- Para efeito deste Estatuto, entende-se por pes -— soal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam car gos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da es trutura da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - O Pessoal do magistério público municipal compre- ende as seguintes categorias! I - Docentes - Os servidores encarregados de ministrar! o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, ) areas estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II - Especialistas - Os servidores que executam tarefas! de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, ! coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orienta - ção, inspeção e outras. Respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971; III - Auxiliares - os servidores que nas Unidades Escola- res exerçam atividades administrativa e de apoio as ativida des de ensino. 8 1º - Para os efeitos desta lei, funcionário é a pessoa! legalmente investida em cargo público do Quadro do agistê- rio Municipal. 4 2º - Para efeitos deste estatuto os docentes são assim ! classificados: a) o professor licenciado e mestrado 0) 2 professor , -com” curso pedagógico e) o professor graduado, em curso superior inéspecífico d) o: professor : “auxiliar! sem habi litação, no magistério arte 4 -—- A estrutura de cargos e funções do grupo do magis- p.tério está definido no | anexo 1 então parte integrante-des- ta Lei. a o, ! ' . GAPÉTULO II. ' . : DO. quáDRO DO MAGISTÉRIO " na ' art. 5º —- Os cargos' do magistério ciapsitican-s se de acordo '! com' O gênéro de trabalho e os. níveis de. conplexidatl das ! atribuições e respongabilidades cometidas.. : aos seus ocupan- tes. (o aro. 6º — Para, os efeitos. deste Estatuto: o I., - | cargo é, [o) conjunto 'de deveres, atribuições e responsa pilidades -cométidas pelo, município 'a um professor, especia - “lista de educação ou: auxliar que exerça atividades adminis -— trativas nas Unidades. Escolares; . ! . II - classe e'o agrupâmento de cargos de-mesma natureza mesmo, nível 'de retribuição, mesma denominação - e idênticos quanto ab grau de dificuldades e “responsabilidades; III. — | carreiraou "série de classes é o conjunto de classes! “da mesma” natureza; dispostas, hierarquicamente, de acordo com Ro) grau de dificuldades, das atribuições, e níveis de responsa- bilidade , l. IV = promoção e a exóvação do suncionário “público a uma classe imediatamente, superior dentro da mesma carreira; V - lacesso é a elevação do funcionário público a classe '! Lo inicial ide outra carreira, pelo critério exclusivo de mereci DL : mento; aferido mediante seleção, interna. ' re Art. 6º -—- O quadro do, Magistério municipal “desdobra-se em uma parte permaneste, que: inclui as cárrerias e classes isola "das bonstantés, do anexo LI; : ' Parágrafo único. -— ÃO: péssoal do quadro do magistério aplica- se subsidiáriave: | complementairmente a este Estatuto. o Estatu- to dos Funcionários. públicos Municipais. sa -roaPÉTULO TIA, 4, e f do PROVIMENTO. Art. 7º — Os cargos. do Quadro, do Magistério Munteipel podem! ser' providos por: fa et Tr. - nomeação, i Srecedida de concurso público, tratando-se de; primeira investidura no serviço. pú plico municipal em car- go vago de classe inicial de carreira ou de classe isolada; Ja a 1 pote, . r i ta - o ' ! ' Sa e Psp II - promoção, tratando-se de classe intermediária ou fi- nal de carreira; , IIT —. acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de '! carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provi- mento. Art. 8º —- Compete ao «Prefeito Municipal expedir os atos de provimento. Parágrafo único —- O decreto de provimento deverá conter, ne- cessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nuli dade e responsabilidade de quem lhe der posse: I -— a denominação do cargo vago e demais elementos de ' identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante! quando for o caso; TI -— o fundamento legal e a indicação do nível de vencimen to do cargo; III - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumu- lativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. Art. 9º — Para o provimento dos cargos públicos serão rigoro samente observados os requisitos mínimos indicádos no Anexo! I desta lei, sob pena de ser o ato de nomeação .considerado , nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie algu ma para o município, nem qualquer direito para o beneficia - rio, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der ! causa. CAPÍTULO IV DO CONCURSO Art. 10º —- A primeira investidura em cargo de provimento efe tivo das atividades do magistério efetuar-se-à mediante con- curso público de provas escritas, podendo ser utilizada ain- da prova prática ou prático-orais. Parágrafo único - No concurso para provimento de cargo de ná vel universitário haverá também prova de títulos. Art. 11º — A aprovação em concurso não gera direito à nomea- ção, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifi cação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência '! por escrito. . 8 1º — Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e , havendo mais de um candidato nessa condição, ! o mais idoso. 68 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes so ! serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais ido so. Art. 12º - Observar-se-ão, na realização dos concursos, as! seguintes normas: I - não se publicará edital para provimento de qualquer! cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso ante- rior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado! e não convocado para investidura; II - o edital devera estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a com provação, pelo candidato, das qualificações e requisitos ' constantes das especificações dos cargos; III - aos candidatos serão assegurados meios amplos recur- sos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e no meação de candidatos; IV — quando houver funcionário público municipal em dispo nibilidade, não será feito concurso público para preenchimen to de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser! convocado o funcionário disponível; V — independerá de limite de idade a inscrição, em con —- curso, de ocupante de função ou cargo público municipal. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art. 13º - o acesso e a promoção dar-se-á em função da ampli ação do quadro de servidores, obedecendo os seguintes crité- rios: I — Capacitação ( curso, treinamento, aperfeiçoamento) II -— Antiguidade III - Merecimento Art. 14º —- o acesso quando vier a ocorrer será feito median- te seleção interna, em que apure- se a capacidade funcional ! do servidor e sua habilitação legal, para o desempenho das! atribuições da classe a que concorra. CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO Art. 15º - Os vencimentos ocupantes dos cargos de provimento do Magistério Público Municipal serão estabelecidos no Anexo I. Parágrafo único - O professor de determinada disciplina, ! área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensi- no de outra matéria desde que, justificada a necessidade e ! comprovada a sua competência. Art. 16º - O pessoal do magistério de que trata esta lei, po derã efetivar os seguintes regimes de trabalho: I - PO horas semanais em turno único II - 40 horas semanais em dois turnos Ê . . JJ CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 18º — Uma vez admitido no quadro do magistério Munici - pal, o servidor terá assegurado por lei os direitos que a ! própria constituiçao do País assegura ao servidor público. Art. 19º —- São direitos especiais do pessoal do magistério ! municipal: I - ter a possibilidade de aperfeiçgoameto ou especializa cão profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo mu- nicípio; II - escolher, respeitada as diretrizes gerais das autori dades competentes, os processos e métodos didáticos e apli — car os processos de avaliação da aprendizagem; Art. 20º — os membros do magistério farão jus as seguintes '! vantagens pecuniárias especiais: I - gratificação por exercício em localidade de dificil ! acesso, correspondente a 15% ( quinze por cento ) de seu ven cimento base. II -— gratificação de regência de classe ( Pô-de-giz ), no valor de 5% ( cinco por cento ) do salario de referência, so bre a quantidade de hora aula ministrada pelo professor que! se encontre em regência de classe, sendo esse percentrual in tegral para cada 100 ( cem ) hora aula. Art. 21º - A gratificação a que se refere o inciso I do arti go 20 é devida ao professor e ao especialista de educação ' que servirem em unidade escolar situada em localidade inóspi ta, asim conceituada por seu difícil acesso e condições pre- cárias de vida. 8 1º - Cabe ao poder Executivo fixar, por decreto, as locali dades previstas neste artigo. 8 2º —- A percepção da vantagem vigora a partir do exercício! do professor ou especialista de educação no local inóspito e cessa na data do seu afastamento, decorrente de ato adminis- trativo , ou desde que a localidade não mais seja assim con- siderada. Art. 22º — As férias do professor são usufruídas no período! de ferias escolares não podendo ser inferiores a 45 ( quaren ta e cinco ) dias por ano, dos quais “pelo menos trinta devem ser consecutivos. Art. 23º — Os especialistas em educação e o pescoal auxiliar! terão direito a 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias ! anuais, que serão gozadas segundo escala eleborada pelo che- fe imediato, durante o período de férias escolares. Parágrafo único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. “6 E ce CAPÍTULO VIII DO TREINAMENTO Art. 24º - Fica institucionalizado, como atividade permanen- te da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de se- us servidores, tendo como objetivos: T —- incrementar a produtividade e criar condições para o occenstante aperfeiçoamento do ensino público municipal; “II — integrar os objetivos de cada função as finalidades ' da administração como um todo; III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor quali- ficação do pessoal docente. Art. 25º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração Ge - ral, a elaboração e o desenvolvimeto dos programas de treina mento dos seus servidores. $ 1º —- Us programas de treinamento serao elaborados, anual - mente,a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os re- cursos indispensáveis à sua realização. 5 2º — As atividades de treinamento serao programadas prere- rentemente para a época das férias escolares, respeitando-se o periodo destinados a estas. Art. 26º - O treinamento terá sempre carater objetivo e prá- tico e será ministrado: I -— Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, uti 1iizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; 11 - Através da contratação de serviços com entidades espe cializadas; III - Mediante o encaminhamento de servidores a organiza -— ções especializadas, sediadadas ou não no município. CAPÍTULO IX DA LOTAÇÃO Art. 27º - A lotação do pessoal do quadro do magistério muni cipal será aprovada, anualmente, pelo Secretário de Educação tendo em vista as necessidades de ensino público municipal e a qualificação do corpo docente Parágrafo único - é vedada a designação de pessoal do quadro do magistério municipal para o exercicio ue funções alheias! à educação e à cultura. Art. 28º - É facultado ao funcionário solicitar nova lotação mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Ad- ministração, desde que: I - não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde ! estiver lotado o funcionário; a II - exista vago na unidade para onde e solicitada a nova! lotação. Paragrafo único - terá preferência, em caso de haver mais de um candidata À mesma vaga. o que contar mais tempo de servi- Art. 29º —- A remoção poderá ser solicitada por permuta. $ 1º —- a permuta será processada mediante pedido escrito de! ambos os interessados. 8 2º —- Não poderá permutar o funcionário que estiver licenci ado ou suspenso disciplinarmente. : Art. 30º — Haverá em cada unidade escolar uma função gratifi cada de Diretor, professor coordenador e Secretário escolar, 8 1º - Para preenchimento da função de Diretor é exigida ex- periência de no mínimo 2 ( dois ) anos de magistério. $ 2º - Para preenchimento da função de Professor Coordenador e exigida experiência de no mínimo um ano de magistério na ! respectiva unidade escolar. 8 3º —- O Diretor e o Professor Coordenador será designado pe lo Prefeito Municipal. Art. 31º - U Secretário Escolar, responsável por todas as ! atividades da secretaria e cutras que lhe forem atribuidas , é co-responsável com o diretor pelo funcionamento da Unidade Escolar. Art. 32º — Nas unidades escolares que funcionem com mais de dois turnos e com um número de alunos matriculados igual ou superior a 400, havera um Vice-diretor, designado pelo Pre - feito municipal, por indicação do Diretor da unidade, a qual sera atribuida função gratificada. Art. 33º — Sera tembém lotado nas Unidades Escolares o pesso al necessário as atividades de portaria, limpeza, manutenção vigilância e merenda escolar. Parágrafo único - antes do final do ano letivo, o Secretario de Educação Municipal submeterá à aprovação do Prefeito Muni cipal o Plano de Lotação, para o ano seguinte, do pessoal E que trata este artigo CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34º - Serã admitida em caráter excepcional e por prazo! determinado, a contratação de docentes em nível superior , Paragrafo único - o prazo que trata este artigo não deve ex- ceder um ano. : Art. 35º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as ! funções gratificadas relativas a Diretor, Vice-Diretor, Pro- fessor-Coordenador e Secretário Escolar das Unidades escola- res cuja remuneração vem expressa no anexo I. Art. 36º — E dever do pessoal do magistério público munici - pal comparecer a todas as atividades extra classe e comemora ções cívicas, quando convocado. “2 Art. 37º —- As despesas decorrentes da aplicação desta lei | correrão à conta das verbas destinadas à educação no. orçamen to municipal e celebração de convênio; se for o caso. Art. 38º - É parte integrante da presente Lei Oo anexo I que a acompanha. Art. 39º - Disposições omissas e casos específicos serão re- Pp o) gulamentadas em legislação complementar, Art, 40º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica- ção, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 15 de janeiro de 1999, Cc S RODRÍGUES Prefeito cipal suas pa: Rj a : Supun aqu | ap RE E mm redes gap IB. C | 8888) 899] BRR ve E SAR N dh Rana : RA N RRER dum): pe mui E H OOSOEN NEL - OLHA QUE Prefesser De 5º a &º Sírio PCN 1 03 vagas 2? Grau incecmmplete PC EH 03 vagas Coordenador 2º Greu qsmplete PC HI 03 vagas 3º Badugógics PC TF 03 vagas 4* Podagegios PC VY 03 vagas Aux. ds &º Grama Incemplots AS 1 03 vagas s tard 1º Grau Complete aS IE 15 vagas 2º Greu Conpisto AsunI 15 * Edmsaciermais incsmpleto Vigia Escolar a? Gran inceseplsts Y T 05 vagas Obs: Trata-se Sup. Incempisto PCY I. de gratificaças Sup. Complete Lic. Curta PCY TE csnf, Art,30 E . * 35 da Estate Bag UPo Complete Lico Plena PCVIII vhE| upwlE É o na) H| m