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norma nº 10/1993

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1993
Date 1993-01-15
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim.
native_id96

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am
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
“A FORÇA DO POVO
LEI Nº 010/93
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO!
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL!
DE FORTIM,
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM, faço saber que!
a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin
te,
LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério !
Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estru-
tura a respectiva carreira e estabelece normas especiais so
bre o seu regime jurídico.
Art. 2º -—- Para efeito deste Estatuto, entende-se por pes -—
soal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam car
gos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da es
trutura da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - O Pessoal do magistério público municipal compre-
ende as seguintes categorias!
I - Docentes - Os servidores encarregados de ministrar!
o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, )
areas estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
II - Especialistas - Os servidores que executam tarefas!
de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, !
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orienta -
ção, inspeção e outras. Respeitadas as prescrições contidas
na Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971;
III - Auxiliares - os servidores que nas Unidades Escola-
res exerçam atividades administrativa e de apoio as ativida
des de ensino.
8 1º - Para os efeitos desta lei, funcionário é a pessoa!
legalmente investida em cargo público do Quadro do agistê-
rio Municipal.
4 2º - Para efeitos deste estatuto os docentes são assim !
classificados:
a) o professor licenciado e mestrado
0) 2 professor , -com” curso pedagógico
e) o professor graduado, em curso
superior inéspecífico
d) o: professor : “auxiliar! sem habi
litação, no magistério
arte 4 -—- A estrutura de cargos e funções do grupo do magis-
p.tério está definido no | anexo 1 então parte integrante-des-
ta Lei. a o, !
' . GAPÉTULO II.
' . : DO. quáDRO DO MAGISTÉRIO
" na '
art. 5º —- Os cargos' do magistério ciapsitican-s se de acordo '!
com' O gênéro de trabalho e os. níveis de. conplexidatl das !
atribuições e respongabilidades cometidas.. : aos seus ocupan-
tes.
(o aro. 6º — Para, os efeitos. deste Estatuto:
o I., - | cargo é, [o) conjunto 'de deveres, atribuições e responsa
pilidades -cométidas pelo, município 'a um professor, especia -
“lista de educação ou: auxliar que exerça atividades adminis -—
trativas nas Unidades. Escolares; . ! .
II - classe e'o agrupâmento de cargos de-mesma natureza
mesmo, nível 'de retribuição, mesma denominação - e idênticos
quanto ab grau de dificuldades e “responsabilidades;
III. — | carreiraou "série de classes é o conjunto de classes!
“da mesma” natureza; dispostas, hierarquicamente, de acordo com
Ro) grau de dificuldades, das atribuições, e níveis de responsa-
bilidade , l.
IV = promoção e a exóvação do suncionário “público a uma
classe imediatamente, superior dentro da mesma carreira;
V - lacesso é a elevação do funcionário público a classe '!
Lo inicial ide outra carreira, pelo critério exclusivo de mereci
DL : mento; aferido mediante seleção, interna.
'
re
Art. 6º -—- O quadro do, Magistério municipal “desdobra-se em
uma parte permaneste, que: inclui as cárrerias e classes isola
"das bonstantés, do anexo LI; : '
Parágrafo único. -— ÃO: péssoal do quadro do magistério aplica-
se subsidiáriave: | complementairmente a este Estatuto. o Estatu-
to dos Funcionários. públicos Municipais.
sa
-roaPÉTULO TIA,
4, e f do PROVIMENTO.
Art. 7º — Os cargos. do Quadro, do Magistério Munteipel podem!
ser' providos por: fa
et Tr. - nomeação, i Srecedida de concurso público, tratando-se
de; primeira investidura no serviço. pú
plico municipal em car-
go vago de classe inicial de carreira ou de classe isolada;
Ja a 1 pote, . r i
ta - o ' ! '
Sa
e
Psp
II - promoção, tratando-se de classe intermediária ou fi-
nal de carreira; ,
IIT —. acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de '!
carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence
o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provi-
mento.
Art. 8º —- Compete ao «Prefeito Municipal expedir os atos de
provimento.
Parágrafo único —- O decreto de provimento deverá conter, ne-
cessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nuli
dade e responsabilidade de quem lhe der posse:
I -— a denominação do cargo vago e demais elementos de '
identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante!
quando for o caso;
TI -— o fundamento legal e a indicação do nível de vencimen
to do cargo;
III - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumu-
lativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
Art. 9º — Para o provimento dos cargos públicos serão rigoro
samente observados os requisitos mínimos indicádos no Anexo!
I desta lei, sob pena de ser o ato de nomeação .considerado ,
nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie algu
ma para o município, nem qualquer direito para o beneficia -
rio, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der !
causa.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Art. 10º —- A primeira investidura em cargo de provimento efe
tivo das atividades do magistério efetuar-se-à mediante con-
curso público de provas escritas, podendo ser utilizada ain-
da prova prática ou prático-orais.
Parágrafo único - No concurso para provimento de cargo de ná
vel universitário haverá também prova de títulos.
Art. 11º — A aprovação em concurso não gera direito à nomea-
ção, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifi
cação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência '!
por escrito. .
8 1º — Terá preferência para nomeação, em caso de empate na
classificação, o candidato já pertencente ao serviço público
municipal e , havendo mais de um candidato nessa condição, !
o mais idoso.
68 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes so !
serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais ido
so.
Art. 12º - Observar-se-ão, na realização dos concursos, as!
seguintes normas:
I - não se publicará edital para provimento de qualquer!
cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso ante-
rior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado!
e não convocado para investidura;
II - o edital devera estabelecer o prazo de validade do
concurso e as exigências ou condições que possibilitem a com
provação, pelo candidato, das qualificações e requisitos '
constantes das especificações dos cargos;
III - aos candidatos serão assegurados meios amplos recur-
sos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de
resultados parciais ou globais, homologação de concurso e no
meação de candidatos;
IV — quando houver funcionário público municipal em dispo
nibilidade, não será feito concurso público para preenchimen
to de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser!
convocado o funcionário disponível;
V — independerá de limite de idade a inscrição, em con —-
curso, de ocupante de função ou cargo público municipal.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 13º - o acesso e a promoção dar-se-á em função da ampli
ação do quadro de servidores, obedecendo os seguintes crité-
rios:
I — Capacitação ( curso, treinamento, aperfeiçoamento)
II -— Antiguidade
III - Merecimento
Art. 14º —- o acesso quando vier a ocorrer será feito median-
te seleção interna, em que apure- se a capacidade funcional !
do servidor e sua habilitação legal, para o desempenho das!
atribuições da classe a que concorra.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO
Art. 15º - Os vencimentos ocupantes dos cargos de provimento
do Magistério Público Municipal serão estabelecidos no Anexo
I.
Parágrafo único - O professor de determinada disciplina, !
área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensi-
no de outra matéria desde que, justificada a necessidade e !
comprovada a sua competência.
Art. 16º - O pessoal do magistério de que trata esta lei, po
derã efetivar os seguintes regimes de trabalho:
I - PO horas semanais em turno único
II - 40 horas semanais em dois turnos
Ê . .
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CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 18º — Uma vez admitido no quadro do magistério Munici -
pal, o servidor terá assegurado por lei os direitos que a !
própria constituiçao do País assegura ao servidor público.
Art. 19º —- São direitos especiais do pessoal do magistério !
municipal:
I - ter a possibilidade de aperfeiçgoameto ou especializa
cão profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo mu-
nicípio;
II - escolher, respeitada as diretrizes gerais das autori
dades competentes, os processos e métodos didáticos e apli —
car os processos de avaliação da aprendizagem;
Art. 20º — os membros do magistério farão jus as seguintes '!
vantagens pecuniárias especiais:
I - gratificação por exercício em localidade de dificil !
acesso, correspondente a 15% ( quinze por cento ) de seu ven
cimento base.
II -— gratificação de regência de classe ( Pô-de-giz ), no
valor de 5% ( cinco por cento ) do salario de referência, so
bre a quantidade de hora aula ministrada pelo professor que!
se encontre em regência de classe, sendo esse percentrual in
tegral para cada 100 ( cem ) hora aula.
Art. 21º - A gratificação a que se refere o inciso I do arti
go 20 é devida ao professor e ao especialista de educação '
que servirem em unidade escolar situada em localidade inóspi
ta, asim conceituada por seu difícil acesso e condições pre-
cárias de vida.
8 1º - Cabe ao poder Executivo fixar, por decreto, as locali
dades previstas neste artigo.
8 2º —- A percepção da vantagem vigora a partir do exercício!
do professor ou especialista de educação no local inóspito e
cessa na data do seu afastamento, decorrente de ato adminis-
trativo , ou desde que a localidade não mais seja assim con-
siderada.
Art. 22º — As férias do professor são usufruídas no período!
de ferias escolares não podendo ser inferiores a 45 ( quaren
ta e cinco ) dias por ano, dos quais “pelo menos trinta devem
ser consecutivos.
Art. 23º — Os especialistas em educação e o pescoal auxiliar!
terão direito a 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias !
anuais, que serão gozadas segundo escala eleborada pelo che-
fe imediato, durante o período de férias escolares.
Parágrafo único - Não é permitido acumular férias ou levar à
sua conta qualquer falta ao trabalho.
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E
ce
CAPÍTULO VIII
DO TREINAMENTO
Art. 24º - Fica institucionalizado, como atividade permanen-
te da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de se-
us servidores, tendo como objetivos:
T —- incrementar a produtividade e criar condições para o
occenstante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
“II — integrar os objetivos de cada função as finalidades '
da administração como um todo;
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor quali-
ficação do pessoal docente.
Art. 25º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Administração Ge -
ral, a elaboração e o desenvolvimeto dos programas de treina
mento dos seus servidores.
$ 1º —- Us programas de treinamento serao elaborados, anual -
mente,a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os re-
cursos indispensáveis à sua realização.
5 2º — As atividades de treinamento serao programadas prere-
rentemente para a época das férias escolares, respeitando-se
o periodo destinados a estas.
Art. 26º - O treinamento terá sempre carater objetivo e prá-
tico e será ministrado:
I -— Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, uti
1iizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
11 - Através da contratação de serviços com entidades espe
cializadas;
III - Mediante o encaminhamento de servidores a organiza -—
ções especializadas, sediadadas ou não no município.
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
Art. 27º - A lotação do pessoal do quadro do magistério muni
cipal será aprovada, anualmente, pelo Secretário de Educação
tendo em vista as necessidades de ensino público municipal e
a qualificação do corpo docente
Parágrafo único - é vedada a designação de pessoal do quadro
do magistério municipal para o exercicio ue funções alheias!
à educação e à cultura.
Art. 28º - É facultado ao funcionário solicitar nova lotação
mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Ad-
ministração, desde que:
I - não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde !
estiver lotado o funcionário; a
II - exista vago na unidade para onde e solicitada a nova!
lotação.
Paragrafo único - terá preferência, em caso de haver mais de
um candidata À mesma vaga. o que contar mais tempo de servi-
Art. 29º —- A remoção poderá ser solicitada por permuta.
$ 1º —- a permuta será processada mediante pedido escrito de!
ambos os interessados.
8 2º —- Não poderá permutar o funcionário que estiver licenci
ado ou suspenso disciplinarmente. :
Art. 30º — Haverá em cada unidade escolar uma função gratifi
cada de Diretor, professor coordenador e Secretário escolar,
8 1º - Para preenchimento da função de Diretor é exigida ex-
periência de no mínimo 2 ( dois ) anos de magistério.
$ 2º - Para preenchimento da função de Professor Coordenador
e exigida experiência de no mínimo um ano de magistério na !
respectiva unidade escolar.
8 3º —- O Diretor e o Professor Coordenador será designado pe
lo Prefeito Municipal.
Art. 31º - U Secretário Escolar, responsável por todas as !
atividades da secretaria e cutras que lhe forem atribuidas ,
é co-responsável com o diretor pelo funcionamento da Unidade
Escolar.
Art. 32º — Nas unidades escolares que funcionem com mais de
dois turnos e com um número de alunos matriculados igual ou
superior a 400, havera um Vice-diretor, designado pelo Pre -
feito municipal, por indicação do Diretor da unidade, a qual
sera atribuida função gratificada.
Art. 33º — Sera tembém lotado nas Unidades Escolares o pesso
al necessário as atividades de portaria, limpeza, manutenção
vigilância e merenda escolar.
Parágrafo único - antes do final do ano letivo, o Secretario
de Educação Municipal submeterá à aprovação do Prefeito Muni
cipal o Plano de Lotação, para o ano seguinte, do pessoal E
que trata este artigo
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34º - Serã admitida em caráter excepcional e por prazo!
determinado, a contratação de docentes em nível superior ,
Paragrafo único - o prazo que trata este artigo não deve ex-
ceder um ano. :
Art. 35º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as !
funções gratificadas relativas a Diretor, Vice-Diretor, Pro-
fessor-Coordenador e Secretário Escolar das Unidades escola-
res cuja remuneração vem expressa no anexo I.
Art. 36º — E dever do pessoal do magistério público munici -
pal comparecer a todas as atividades extra classe e comemora
ções cívicas, quando convocado.
“2
Art. 37º —- As despesas decorrentes da aplicação desta lei |
correrão à conta das verbas destinadas à educação no. orçamen
to municipal e celebração de convênio; se for o caso.
Art. 38º - É parte integrante da presente Lei Oo anexo I que
a acompanha.
Art. 39º - Disposições omissas e casos específicos serão re-
Pp o)
gulamentadas em legislação complementar,
Art, 40º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publica-
ção,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTIM, aos 15 de janeiro de 1999,
Cc S RODRÍGUES
Prefeito cipal
suas pa: Rj a : Supun aqu
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Prefesser De 5º a &º Sírio PCN 1 03 vagas
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Coordenador 2º Greu qsmplete PC HI 03 vagas
3º Badugógics PC TF 03 vagas
4* Podagegios PC VY 03 vagas
Aux. ds &º Grama Incemplots AS 1 03 vagas
s tard 1º Grau Complete aS IE 15 vagas
2º Greu Conpisto AsunI 15 *
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Vigia Escolar a? Gran inceseplsts Y T 05 vagas
Obs: Trata-se Sup. Incempisto PCY I.
de gratificaças Sup. Complete Lic. Curta PCY TE
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