| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1993 |
| Date | 1993-01-18 |
| Ementa | Institui o Fundo de Seguridade Social do Servidor e adota outras providências. |
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ExpEFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM A FORÇA DO POVO los nº 092/93 INSTITUI O: FUNDO DE SEGU RIDADE SOCIAL DO SERVI - DOR E ADOTA OUTRAS PROVI DÊNCIAS 'A Câmara Municipal de Fortim, no uso de suas atribuiçoes le- gais. DECRETA: TÍTULO I DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - O Fundo Municipal de Seguridade Social dc Servidor tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos de contribuições sociais dos servido — res municipais e dos Poderes Executivo e Legislativo, autar- quias e fundações públicas municipais destinados a garantia! de um Regime de Previdênia e à Assistência Social que propor tionou aos seus segurados e respectivos dependentes os se -— guintes benefícios: I — Quanto ao Servidor: a) Auxilio-Natalidade; pb) Licença por acidente em serviço; c) Assistência à saúde; d) Auxílio-doença II - Quanto ao dependente: a) Pensão temporária ou vitalícia; b) Auxílio-funeral; e) Auxiílio-reclusão; d) — Assistência à saúde; e) Pecúlio. Parágrafo único - nenhum outro benefício de caráter previ - dênciário ou assistencial poderá ser oferecido pelo FMSS |, além dos previstos nesta Lei, sem que, em contra-partida, se ja estabelecida a respectiva receita de cobertura, mediante! Lei específica. RR) CAPÍTULO II DOS SEGURADOS Art. 2º — são segurados obrigatórios do FMSS os servidores! municipais em geral, ativos e inativos, dos Poderes Executi- vo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas munici pais, em função do cargo que ocupam na Administração. Parágrafo únicc - incluem-se entre os segurados obrigatórios os ocupantes de cargos em comissão. Art. 3º — perderá definitivamente a qualidade de segurado ! aquele que desvincular-se do serviço público municipal, seja qual for o tipo de dispensa. CAPÍTULO III DOS DEPENDENTES Art. 4º - consideram-se dependentes do segurado, para os ! efeitos desta lei. I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer ! condição menores de 21 ( vinte e um ) anos, sem renda ou eco nomia própria e os inválidos, as filhas solteiras de qual -— quer condição, mesmo maiores de 21 ( vinte e um ) anos, se ! “inváiidas ou sem renda ou economia própria; II - A mãe e o pai, se inválido; III —- A companheira do contribuinte solteiro, separado ju- dicialmente ou viúvo; IV - Os irmãos e as irmãs solteiras de qualquer condição! sem renda ou economia própria quando inválidas ou menores de 21 ( vinte e um ) anos; . V - Os enteados e os emnores que vivam sob a guarda do ! segurado por determinação judicial, sendo-lhes aplicável o disposto quanto aos filhos. Art. 5º - Na falta dos dependentes enumerados nos incisos do artigo anterior, o segurado poderá designar uma pessoa que ! viva sob sua dependência econômica, observadas as seguintes! condições: I -— Limite de idade de até 21 ( vinte e um ) anos ou ma- is de 60 ( sessenta ); II - Invalidez; III - Comprovação de impedimento do exercício de ativida — des fora do lar. $1º- a comprovação dos requesitos exigidos pelos incisos '! II e TIT deste artigo será feita mediante perícia médica a cargo de junta médica devidamente credenciada pelo FMSS. 8 2º — Comprovar-se-á a exigência do incisc I mediante docu- mento oficial de identificação pessoal. Art. 6º - A existência de dependentes de qualquer das clas - ses enumeradas no Art. 4º exclui do direito a prestação ' todos os outros das classes subsequentes, ressalvadas as con (O) i H $ 1º — Não terá direito a prestação o cônjuge separado ao '! qual não tenha sido assegurada a percepção de alimetos, nem' a mulher que se encontre na situação prevista no Art. 234 do Código Civil. 5 2º - Não existindo esposa, ou nos casos referidos no $ 1º! deste artigo a companheira concorrerá com os filhos, cabendo lhe a quota normalmente atribuida ao cônjuge, na forma dc '! parágrafo único do artigo 29. 8 aº — Existindo esposa separado com direito a percepção de alimentos e concorrendo à pensão companheira do segurado fa- lecido, serã mantida aquela a proporção fixada na sentença ! judicial e a esta caberá o restante dos 45% ( quarenta e cin co por cento ) da quota familiar a que ser refere o artigo! ag. 8 4º — No caso de a pensão da esposa separada ser igual ou ! superior à quota familiar, à companheira caberá até 30% (1 trinta por cento ) do restante do valor da pensão, sem preju ízo das percentagens atribuídas aos filhos de cada uma delas na forma do $ 5º deste artigo. 8 5º — Os filhos, tanto os legítimos quanto os demais, con - correrão da mesma forma, à sua quota e, se o seu número de ! 11 ( onze ), serão extraídos os 55% ( cinquenta e cinco por cento ) previstos no artigo 29 divindido-se essa percentagem entre eles, equitativamente, de acordo com o número de fi -— lhos de cada uma delas concorrentes. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 7º —- Os segurados e seus dependentes deverão inscrever- se junto ao FMSS para fazerem jus à obtenção de qualquer ! prestação ou benefício, devendo o FMSS fornecer documento ! que a comprove. Parágrafo único - No ato de inscrição, o segurado preencherá a ficha que lhe for fornecida pelo FMSS e apresentará os do- cumentos comprobatórios exigidos. Art.8º —- Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha si- do feita a inscrição de qualquer dependente,a este ou a eu ! representante serã ilicito promovê-la. Art, 9º - O cancelamento de inscrição do cônjuge só será ad- mitido em docorrência de sentença judicial que haja reconhe- cido a situação que haja reconhecido a situação prevista no artigo 284 do Código Civil; mediante certidao de separação , em que não hajam sido assegurados alimentos; certidao de ! anulação de casamento; ou, ainda, certidão de óbito. Art. 10º - Para percepção do primeiro vencimento, remunera — ção ou salario, a contar do ato do exercício ou investidura! do servidor, sera indispensável a apresentação de documentos comprobatórios do FMSS. Art. 11 —- O processo de inclusão e exclusão de segurados e ! Art. 12 - Para inscrição dos segurados serao exigidos os se guintes documentos, sem prejuizo da apresentaçao dos documen tos dos dependentes. T - Prova de ingresso no serviço público municipal; II - Prova de identidade feita qualquer dos seguintes do- mentos a) Carteira de identidade expedida por instituição ofici al; Db) Certificado de quitação com o serviço militar; c) Carteira profissional III - Certidão de idade ou de casamento; IV -— Certidão de idade dos filhos menores, e dependentes , maiores de 70 ( setenta ) anos e identidade de outros depen- dentes; v - 3 ( três ) fotografias tamanho 3 X 4 8 1º - A prova de invalidez será feita mediante perícia medi ca a cargo da junta médica, devidamente credenciada pelo ! FMSS. 8 2º — a prova de que os filhos menores Ge 21 ( vinte e um ) e maiores de 16 ( dezesseis ) não tem renda ou economia pró- pria serã feita mediante atestado passado por 2 ( dois ) ser vidores municipais estáveis ou aposentado, com firmas reco - nhecidas. | 84 3º - A prova de que o segurado tem companheira sob sua de- pendência econômica será feita mediante atestado de vida e residência, passado pela autoridade policial competente e/ ou por declaração passada por 2 ( dois ) servidores municipa is, estáveis ou aposentados , com as firmas devidamente re — conhecidas. 8 4º — Para inscrição da mãe como dependente o segurado deve rã provar a filiação ou adoção, e, para o pai , a prova de ! invalidez. . 8 5º —- As filhas separadas, viúvas + que passem a viver sob a dependência do segurado equiparam-se as filhas solteiras ' de qualquer condição, enquanto durar essa situação. $ 6º - A prova da dependência das pessoas mencionadas no pa- rágrafo anterior será feita, respectivamete, de acordo com o estabelecimento no artigo e seus incisos e alíneas. 8 7º —- A prova de dependência dos enteados e menores que vi- vam sob a guarda judicial do segurado será feita mediante! apresentação de alvará. Art. 13º — Os documentos apresentados para fazer prova junto ao FMSS deverão ser devolvido aos interessados no prazo de ! improrrogável de 10 ( dez ) dias. Parágrafo único - O FMSS registrará em fichas para este fim destinados os dados dos documentos apresentados. Art. 14º - O segurado que no prazo de 30 ( trinta ) dias de sua ocorrência, não comunicar ao FMSS qualquer modificação ! nos dados declarados na sua inscrição e na de seus dependen- tes, responderá civil, penal e administrativamene pela omis- são, se o fato vier lhe proporcionando vantagens ilícitas. Art. 15º — Para os efeitos do disposto no artigo 8º, o FMSS! reserva-se o direito de exigir o cumprimento de todas forma- lidades legais antes de deferido o pedido de qualquer benefí cio, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 16º - Os Poderes Executivo e Legislativo bem como os 6r gãos ou entidades da administração pública municipal indire ta, encaminharão ao FMSS a relação nominal de seus servido — res, acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a |! fim de que os mesmos sejam cadastrados no Regime Previdênciá rio Municipal. Parágrafo único - É obrigatória a comunicação ao FMSS de qualquer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que! trata este artigo, como admissão, nomeação ou qualquer forma de provimento de pessoal, bem assim os casos de demissão, ' exoneração, dispensa ou falecimento de qualquer servidor a ! eles vinculados. 1 Art. 17º - O cancelamento da inscrição da companheira do se- gurado poderá ser feito mediante requerimento deste a admi- nistração do FMSS que, após ouvidas ambas as partes, decidi- rã pela exclusão ou permanência, adotando a emdida que jul- gar mais justa. TÍTULO II DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Art. 18º — As pensões distinguem-se quanto à natureza em vi- talícia e tamporária. S1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas perma- nentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 82º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que ! podem extinhguir-se ou reverter por motivo de morte, cessa - ção da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 19º — São beneficiários das pensões I — Vitalícia; a) Cconjuge; b) Pessoa separada judicialmene ou divorciada, com per- cepção de pensão alimentícia; c) A companheira que comprove convivência há 5 ( cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor; d) A mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica ! do servidor; e) A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência ! econômica do servidor. II - Temporária: a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 anos ( vinte e um ) de idade, ou se inválido enquanto durar! a invalidez; b) Menor sob a guarda ou tutela, até 21 ( vinte e um )! anos de idade; c) O irmão, orfão de pai e sem padrasto, até 21 ( vinte e um ) anos , e O inválido que comprove dependência econômi- ca do servidor . d) a pessoa designada que viva na dependencia economica do servidor, até 21 ( vinte e um ) anos , ou invalida. Art. 20º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pen - são vitalícia, o valor será distribuido em partes iguais en- tre os beneficiários habilitados Art. 21º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalicias e tem porárias, mertade do valor cabvera ao titular ou titulares ! da pensão vitalícia, séndo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão. Art. 22º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, ! entre os que se habilitarem. Art. 23º - Será concedida pensão provisória por morte presu- mida do servidor inativo, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária ! competente; II - dasaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracaterizado como em serviço; III -— desaparecimento no desempenho das atribuições do car go. , Art, 24º —- a pensão será transformada em vitalícia ou tempo- rária conforme o eventual reaparecimento do servidor. Art. 25º — Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge. III - a cessação de invalidez em se tratando de beneficia- rio inválido; IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa desig- nada aos 21 ( vinte e um ) anos de idade; vV - a acumulação de pensão na forma do Artigo 28; VI - a renúncia expressa. Art. 26º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário ! a respectiva cota revertera; I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensio nista remanescente de pensão vitalícia; : AI -— da pensão temporária, para os co-beneficiários, ou, na falta destes , pára o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 27º — a pensão poderá ser adquirida a qualquer tempo |, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis hã mais de 05 ( cinco ) anos. Art. 28 - Ressalvado o direito de opção. É vedada a percep — ção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 ( duas ) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitu- cionalmente acumulativo. Art. 29 - Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 ( doze O contribuições mensais suces sivas, será concedida pensão, a qualificara-constituída de ! uma quota familiar igual a 45% ( quarenta e cinco por cento) do vencimento de contribuição do segurado na data do faleci- mento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% ( cinco por cento ) do mesmo vencimento, quantas forem os de pendentes do segurado, até o máximo de 11 ( onze:) Parágrafo único - A importância total assim obtida sera rate ada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito! à pensão, existentes ao tempo da morte do sergurado, obser:- vando o disposto nos 39 3º, 4º e 5º do artigo 5º. Art. 30 - A pensão de que cuida o artigo anterior não poderá exceder ao vencimento de contribuição do segurado, e sera re vista na mesma propoção e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. Art. 31 - Para efeitos do rateio da pensão considerar-se-ão! de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a ! concessão por falta de habilidade de outros possíveis depen- dentes. Parágrafo único - Concedido o benefício, qualquer inscrição! ou habilitação posterior, que implique em inclusão de depen dente só produzira efeitos a partir da data em que for defe- rido. Art. 32 - A quota da pensão se extingue I -—- Por morte do pensionista; II -— Pelo casamento do pensionista; III - Aos 21 ( vinte e um ) anos de idade do pensionista vá- lidas; IV —- Quando cessar a invalidez do pensionista. Parágrafo único -— para ser a pensão concedida ou extinta, a invalidez do dependente referido no inciso IV deverá ser con firmada ou informada através de exame médico, a cargo da jun ta médica devidamente credenciada pelo FMSS. Art. 33 = Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, pro ceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio:do benefício, na '! forma do artigo 29 e seu parágrafo único, considerados, po — rém, apenas os pensionistas remanescentes. Parágrafo único - com a extinção da quota do último pensio- nista, extinta ficará também a pensão Art. 34 - Ocorrendo o falecimento de pensionista ou de pensi onistas, o rateio do benefício a que se refere o artigo 29 ! será feito de acordo com esta Lei, qualquer quer tenha sido! a data da concessão. Art. 35 - A quota da pensão não se extingue para as filhas '! solteiras de qualgeur condição, mesmo maiores de 21 ( vinte! e um ) anos , se invalidas ou sem renda ou economia propria: Art. 36 - Os pensionistas de um mesmo grupo familiar respon- dem solidariamente pela obrigação de comunicar ao “FMSS qual. quer ocorrência que importe na extinção da quota ou altera - ção de seu valor. Art. 37 — Na organização do processo para deferimento da pen são o conjuge sobrevivente ou a companheira, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do cônjuge ou companheira; b) Certidão de casamento civil ou religioso ou prova de ! que- vivia na companhia do segurado falecido sob sua depen - cia econômica; c) Prova de invalidez permanente e de dependência econômi- ca, na hipótese de cônjuge do sexo masculino. Art. 38 - As pensões devidas à mãe e ao pai inválido serão ! concedidas depois de feita a apresentação dos seguintes docu mentos: a) Certidão de nascimento e de óbito do filho; b) Certidão de Óbito do cônjuge do segurado falecido ou de atestado de que era solteiro,passado por 2 ( dois ) funcioná rios municipais, estaveis ou aposentados, com firmas reconhe cidas c) Atestado de dependência econômica fornecido por 2 (do = is ) funcionários municipais estáveis ou aposentados com fir mas reconhecidas; d) Prova de invalidez do pai, feita nos termos do parágra- fo único do artigo 32 desta lei, salvo se o mesmo contar ma- is de 69 ( sessenta e nove ) anos. Art. 39 - Na organização de processo para deferimento de pen são devida aos filhos de segurado falecido serão exigidos os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito do segurado; p) Certidão de nascimento dos filhos; c) Atestado de invalidez quando se tratar de filho maior ! inválido; d) Certidão do título de adoção , quando for o caso; e) Certidão de casamento civil anterior, quando se tratar! de pensão a enteado; £) Prova da guarda judicial do dependente, quando for o ca so; g) Prova de que b dependente não tem renda ou economia pró pria, pasada por 2| ( dois) funcionários municipais estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas. Art. 40 — As pensões a serem condedidas a filha viúva, divor ciada ou separada, serao deferidas mediante requerimento, cu jo processo sera instruido com: I —- No caso de filha viúva: a) Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; b) Prova de dependência econômica; II - No caso de filha divorciada: a) Certidão de divórcio b) Certidão de nascimento c) Prova de dependência econômica III- No caso de filha separada: a) Prova da separação mediante certidão ou sentença judis cial; , b) Certidão de nascimento; e) Prova de dependência econômica. Parágrafo único - Além da obrigatoriedade de o segurado fa - zer anualmente prova de que ainda subsistem os motivos da |! concessão do benefício e das prestações, a filha divorciada! deverá, bienalmente, fazer prova de que o divorcio ainda se encontra em vigor, o mesmo ocorrendo em relação à filha sepa rada. Art. 41 - A concessão de pensão a irmãos e irmas solteiras ! de qualquer condição, menores de 21 ( vinte e um ) anos, se rá deferida mediante: a) Prova de parentesco; b) No caso de irmãos menores os docuemtos comprobatórios! dessa condição: ec) Prova de dependência econômica e da guarda judicial, se for o caso; d) Prova de que o segurado era solteiro ou viúvo, sem fi - lho ou sem enteado. e) Certidão de óbito do segurado CAPÍTULO II DO PECÚLIO Art. 42 — O pecúlio garantirá aos dependentes do servidor .! ativo ou inativo, ou na falta destes a pessoa designada, uma importância correspondente a 02 ( dois ) salários mínimos na ata do falecimento, os quais serão divididos durante três meses consecutivos. 8 1º — Em caso de acumulação ilícita, o pecúlio somente será pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor fale cido. $ 2º — Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pa- gamento será efetuado em dobro. Art. 43 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o segurado falecido deverá ter contribuído, no mínimo, com 12 ( doze ) prestações mensais, sucessivas, para a previdência! municipal. Art. 44 - O: segurado poderá designar qualquer pessoa como be neficiaria do seu pecúlio, podendo essa designação ser modi- ficada a qualquer tempo, mas prevalecendo sempre a de data '! mais recente. Parágrafo - único - Não declarado beneficiário, a instituíção do pecúlio ficará para as pessoas mencionadas no artigo 4º | desta Lei, uns com exclusão dos outros, devendo os interessa dos provar que são dependentes e que continuam satisfazendo! as exigências dessa qualidade. Art. 45 — O pagamento do pecúlio fica sujeito as seguintes ! provas em processo, além da apresentação da certidão de óbi- to do segurado: a) Certidão de casamento civil, quando o beneficiário for! o cônjuge; b) Se o beneficiario for a companheira, os documentos men- cionados na presente Lei, para obtenção de “benefícios pela! mesma; c) Certidão de nascimento do segurado, quando os beneficiá rios forem os pais; d) Certidão de nascimento dos filhos, no caso de serem es- tes os beneficiários; e) Certidão de nascimento do falecido e de seus irmãos, na hipótese de serem estes os beneficiários £) Se os dependentes forem enteados ou menores que viviam! scb a guarda judicial do segurado falecido, os primeiros ! apresentarão a sua certidão de nascimeto e a certidão de ca- samento do cônjuge sobrevivo, e os segundos, a prova da guar da judicial; g) Documentos de identidade do dependente ou de seu repre- sentante legal. Parágrafo único - Se o falecimento houver ocorrido por aci -— dente em serviço, nos termos do 8 2º do artigo 42, o pagamen to do pecúlio será efetuado mediante a prova do fato, por co municação da repartição de origem do segurado. Art. 46 -— Quando os beneficiários do pecúlio não forem o con juge sobrevivente, os pais, os filhos e nem os irmãos, deve- rão os que pleitearam o tenefício fazer prova da própria identidade e da declaração do segurado de que os instituem ! beneficiários. CAPÍTULO III DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 47- O auxílio-natalidade é devido à servidora por moti- vo de nascimento de filho, em quantia equivalente a metade ! do salário mínimo, inclusive no caso de natimorto. g 1º — Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido! 85 2º — O auxílio será-pago:ao conjuge ou companheiro servi - dor público, quando a parturiente nao for servidora. Art. 48 - O auxílio-natalidade garantira o pagamento da quan tia referida no artigo enterior as seguintes pessoas, desde! que o FMSS não tenha efetuado as despesas com o parto. I - a segurada gestante, pelo parto, assim considerado [o) evento ocorrido após o 6º ( sexto ) mês de gestação; II - ao segurado, pelo parto da espôsa não segurada. 8 1º - o auxílio-natalidade será também pago pelo parto da ! companheira do segurado solteiro, separado ou viúvo, inseri- ta como sua dependente, nos termos dos artigos! 49 e 50 desta Lei. 8 2º — preenchidas as condições legais, a gestante não segu- rada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de verificado o parto. $ 3º — também será assegurado ao viúvo o recebimeto do auxi- lio-natalidade no caso da segurada falecer em consequência ! de parto. Art. 49 - Para efeito de recebimeto do auxílio-natalidade , torna-se necessário que o segurado haja recolhido 06 (seis ) contribuições mensais para a previdência municipal, prescre- vendo o direito de requerer em 06 ( seis ) meses . Art. 5O -— O pagamento do auxílio-natalidade fica sujeito as segúintes perrogativas: I - Certidão de nascimento do filho; II - Se o parto for prematuro, declaração do médico que |! assistiu a parturiente, pela qual se verifique o parto ocor- reu após o 6º (sexto) mês de gestação; III -— Certidão de casamento do segurado e de nascimento do filho, no caso do inciso II do artigo 49; IV - Se o segurado for solteiro, separado ou viúvo, certi- dão de nascimento do filho e a prova de que a mãe e sua com- panheira, nos termos desta Lei; v - Se o segurado houver falecido antes de verificado [o) parto, a gestante provara o obito; VI - Prova de que a segurada ou a gestante dependente de ! segurado não utilizou a assistência prestada pelo FMSS, o |! que pode ser feito mediante informação do órgão encarregado! do encaminhamento das gestantes as instituições com as quais o FMSS mantenha convênio ou contrato; VII - Se o viúvo requerer auxílio-natalidade, provará, com certidão de óbito da segurada, onseu falecimemto em conse!" quência ou depois do parto, além do casamento civil. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 51 - Ao conjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter efetuado despesas em virtude de falecimento de segurado! será concedido auxílio-funeral correspondente a 1 (um) sala- rio mínimo. . 8 1º -— Entende-se por falta do conjuge, o fato de não ter o mesmo efetuado despesa com o sepultamento. $ 2º - O pagamento do auxílie-funeral obedecerá à processo ! sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do pedido devidamente instruído. 8 3º - No caso de falecimento de dependente será concedido ! auxílio-funeral por falecimento de um deles, na forma do pa- rágrafo anterior. Art, 52 —- O direito de requerer o auxílio-funeral prescreve- ra em 06 ( seis ) meses. Art. 53 - O pedido de pagamento do auxílio-funeral deverá ! conter: I - Prova de óbito do segurado, do seu dependente ou do ! pensionista; II -— Prova de inscrição de qualquer das pessoas enumeradas! no inciso I, o que pode ser feito mediante simples informa — ções do órgão encarregado; III - Prova de que terceiro promoveu as despesas com o sepul tamento de qualquer das pessoas mencionadas no inciso I, se! for o caso; Art. 53 - A pessoa física ou jurídica que tiver feito despe- sas em virtude de falecimento de segurado, dependente ou pen sionista, deverá comunicar o fato ao FMSS no primeiro útil! subsequente à efetivação da despesa. TÍTULO III DAS PRESTAÇÕES ASSISTÊNCIAES CAPÍTULO 1 DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE Art. 55 - A assistência do servidor ativo: ou inativo, e de! sua família, compreendendo assistência médica, hospitalar |, odontológica, psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema Único ou diretamete-pelo Sistema de Preyidência man- tido pelo Município. SEÇÃO I DA ASSISTÊNCIA MÉDICA Art. 56 - A assistência médica seraá prestadaiaos segurados ! do FMSS e aos dependentes inscritos: I - Em consultório particulares de médicos credenciados; II -— Em hospitais e casas de saúde, mediante contratos ou convenios. III - No sistema Único de saúde de Municipio, através de hos pitais, ambulatórios, postos e demais locais de atendimento! a saúde. Art. 57 - Os atendimentos médicos e as intervenções, cirúgi- cas, bem como a assistência pré-e pôs operatória, serão mi — nistrados gratuitamene, quando prestados por médico, atenden tes e enfermeiros. I - nas isntituições com as quais o FMSS mantenha contrato ou convênio especifico; II -— nos consutórios particulares, porsmedicos credenciados pelo FMSS, mediante guia de atendimento Art. 58 - Não se inclui na gratuidade referida no artigo ant terior o atendimento ou serviço que exija aplicação, destina são ou emprego de material, ou quando o segurado preferir |! profissional de sua confiança ou internamento em instituição de sua escolha. 4 1º - O FMSS poderá cobrir as ::despesas resultantes dos |! tratamentos de que trata este artigo, mediante previa fixa — ção pela Administração do FMSS, através de Portaria oficial- mente publicada, das quantias a serem pagas para cada caso. $ 2º —- Os exames radiológicos, as analises e as pesquisas ! clínicas realizadas em laboratório credenciados pelo FMSS pa efeito de tratamento, quer para esclarecimento de diagnósti- co ou para atender as exigências de posse ou afastamento do serviço público municipal, serão indenizadas pelos beneficiá rios, em bases: não superiores a 40% (quarenta por cento) do! preço médio referido no $ 10£, os quais serão calculados tri mestralmente, pela Administração do FMSS. Art. 5S —- O FMSS, através de sua administração, poderá cre — denciar médicos a fim de prestarem serviços profissionais ! aos segurados e aos seus dependentes. Parágrafo único - o credenciamento de que cuida este artigo! obedecerá ao que as partes acordarem a respeito, observados! os tetos fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Soci- al devendo a contraprestação pecuniária ser paga em função ! do atendimeto.:prestado. Art. 60 - Poderá o FNSS, igualmente , contratar serviços mé- dicos ou internamentos para doentes cujo tratamento exija os cuidados de especialistas em “hospitais ou casas de saúde ,a critério do órgão, através da sua administração. Art. 61 - A habilitação a assistência médica não depende de prazo de carência, tanto em relação ao segurado quanto ao de pendente. Art. 62 -— As despesas resultantes de tratamento de saúde em! clínicas ou hospitais particulares, bem como aquelas realiza dos em virtude de aquisição de medicamentos farmaceuticos |, serao ressarcidos pelo FMSS ao segurado, medicante requeri - mento deste, apreciado em competente processo, observado, se sempre, as reservas financerias do Fundo e o deferimento da Administração SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Art. 63 - A assistência odontológica sera prestada aos segu- rados e aos seus dependentes inscritos por profissionais vin culados ao Sistema Único de Saúde ou credenciados pelo FMSS. Art. 64 - Serão gratuitos os seguintes serviços: 1 — Exame bucal; II - exodontia III - gengivotomia IV -— hemostasia V - pulpetomia VI -— tratamento de abcessos, alveolites, fístulas e gengi- vites VII - restaurações a amálgama e a silicato. $ 1º — Osutratamentos não mencionados neste artigo, bem como as radiografias dentarias poderão ser indenizadas pelo FMSS! ao segurado na forma dc art. 62 desta lei. 8 2º - A habilitação a assistência odontológica independe de prazo de carência, tanto em relação aos segurados quanto aos seus dependentes. SEÇÃO III DO SERVIÇO SOCIAL Art. 65 -— Será prestado serviço social aos segurados do FMSS e aos dependentes inscritos, com o objetivo de melhoria de ! suas condições de vida, seja nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, seja diversas necessidades prevideência- rias. Art. 66 - Na consecução de suas atividades, o serviço social levará em conta os seguintes objetivos: 1 -— O serviço social se desenvolverá através de ação pesso al junto aos -benficiários, com aplicação de tecnica apropri ada ao trato do caso individual e dos problemas de grupo; II - A ação do serviço social, sempre que se fizer necessá- rio, para a consecução de seus objetivos, estender-se-a a or ganização da comunidade, visando a racional utilização dos ! seus recursocs; III - A ação do serviço social junto aos setores de benefí - cio e assistência tinanteira poderá fazer-se por intermédio! de agentes destacados por estes setores, sempre que indica — dos, os quais ficarão, contudo, tecnicamente orientados pelo serviço social; IV - O serviço social deverá promover, periodicamente, per- quisas sociais destinadas ao conhecimento.do:meio social, no tadamente nas condições de vida e necessidade sociais dos se us benefícios. Art. 67 -— Para garantir a prestações do serviço social pode= rã o FMSS credenciar entidades ou serviços especializados. Art. 68 - A responsabilidade pela prestação do serviço soci- al estara sempre a cargo de assistente social diplomado, que poderá ser auxiliado por acadêmicos de serviço social. TÍTULO IV DAS FONTES DE RECEITA CAPÍTULO I DO PLANO DE CUSTEIO Art. €9 - O plano de custeio dos Sistema Municipal de previ- dência e assistência será apresentado, anulmente, pela admi- nistração do FMSS ao Prefeito, que o aprovara, mediante De - creto, dele devendo constar, obrigatoriamente, oregime fi — nanceiro adotado e os respectivos cálculos aturiais Parágrafo único - Os câlculos aturiais serao efetuados por ! comissao designada pela administração do FMSS, que será for- mada prioritariamente, com representantes ., do Executivo , ! Legislativo e dos Servidores. Art. 70 -—- O custeio do plano previdenciário e assistencial ! do FMSS sera atendido pelas seguintes| fontes de receitas: T — Contribuição dos servidores em geral, mediante descon- to em folha de pagamento, Ce 8% f oito por cento ) sobre o salério de contribuição; II -— juros provenientes de investimento de reservas; III - doações, legados e rendas extraordinárias eventuais; IV - Rendas do próprio plano; v - Contribuições da Prefeitura e da Câmara Municipal, das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas ao sistema previdenciário do! município, em quantia nunca infeiror a 50% (cinquenta por |! cento) do total das contribuições dos servidores para o FMSS Parágrafo único - os órgãos encarrefgados do desconto a qué! se refere o item V, deste artigo, remeterao mensalmente ao ! FMSS, a relação dos descontos efetuados, detalhando os nomes dos servidores, no primeiro dia útil subsequente ao pagamen- to de seus vencimentos, juntamente com a importância que lhe for devida. Art. 72 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por salário! de contribuição; I - No caso de segurado inativo, os proventos da inativida de; II - No caso de servidor ativo, a importância devida a títu lo de remuneração, como: vencimento, representação, salário, fratificação de função, de nível universitario, de risco de! vida e saúde, adicionais ou acrescimo por tempo de serviço , percentagens ou quotas e abono provisório, comissões e ou -— tras formas de remuneração. $ 1º — Não se inclui no salário de contribuição o salário fa milia, as gratificações eventuais, nem os pagaemntos de natu reza indenizatória, como diárias de viagens e ajuda de custo 5 2º - O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta ias deduções ea parte! não paga por falta de frequência integral. CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO Art. 73 — As contribuições a que se refere o inciso 1 do ar- tigo Z0 serão descontadas ex-ofício pelos órgãos encarrega + dos do pagamento dos servidores. 81º - Oo responsável pela execução dos pagamentos dos segura dos, recolhera noprimeiro dia util subsequente a sua efetiva ção, diretamente à conta dc FMSS, o total das contribuições! correspondentes a cada pagamento. $ 2º — O recolhimento far-se-á juntamente com as demais con- signações destinadas ao FMSS, acompanhado de relação discri- minativa. $ 3º - O responsável pela execução dos pagamentos dos segura dos que deixar de fazer o recolhimento das consignações no prazo deste artigo, cométera falta grave e responderá legal= mente infração cometida. 6 4º - O FMSS poderá solicitar órgão de auditagem, para veri ficação no sentido de apurar se os recolhimentos vem sendo ! efetivados na forma desta Lei. Art. 74 - Farão o recolhimento direto das contribuições o :! servidor que deixar de receber o seus vencimentos em virtude de licença ou outra causa de caráter temporário e requerer! a manutenção do salário de contribuição, nos termos do Art.! 74 desta Lei. Art. 75 - Na hipótese de perda total do salário de contribui ção, como nos casos de licença sem vencimento ou afastamento definitivo, o segurado poderá manter o salario de contribui- ção para efeito de desconto, devendo recolher diretamente ao FMSS o percentual da contribuição anterior. Art. 76 - Havendo perda parcial do salário de contribuição , o segurado podera manter esse salário, desde que faça reco.- lnhimento direto do percentual do salário reduzido. Art. 77 - Não se verificando recolhimento direto, nos casos! previstos neste regulameto, de qualquer prestação ou contri- buição devida ao FMSS, ficará o ineressado sujeito aos juros de 3% (três por cento) ao mês, além da taxa de manutenção. Art. 78 - Na hipotése figurada no artigo anterior, os juros! e a taxa de manutenção serao cobrados, juntamente com o débi to em atraso, por consignação compulsória em folha de paga -— mento ou mediante ação judicial. Art. 79 - Não haverá restituição de contribuição arrecadadas salvo hipótese de recolhimento indevido. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO Art. 80 + O patrimônio do FMSS em caso algum poderá ter apli cação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos |, de pleno direito, os atos que o violarem, sujeito ao seus au tores as sanções estabelecidas nesta Lei da Legislação perti nente. Art. 81 — O FMSS empregara o seu patrimônio de acordo com '! planos que observem os segintes preceitos: 1 - Obtenção de taxa de redimento líquido nunca inferior a 12% ( doze por cento ;j ao ano; II - Garantia real; III - Regularidade de renda; IV o - Manutenção do valor atualizado das aplicações, em fun- ção do poder aquisitivo da moeda; V -— Interesse social dos segurados Art. 82 - Os bens patrimoniais do FMSS só poderao ser aliena dos ou gravados mediante autorizaçãode Lei, sujeitando-se as sançoes legais que inobservarem o preceito. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSS SEÇÃO 1 DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. &3 . O FMSS ficará subordinado diretamente ao Gabinetel prefeito. >. SEGÃÔ.IT. | DA COORDENAÇÃO: DO FMSS Art. 84 - O Prefeito Municipal nomearáã um “coordenador do |! FMSS, que exercerá cargo de provimento em comissão Ge livre! nomeação e exoneração. 5 1º - a nomeação de que cuida este artigo poderá recair so- bre qualquer pessoa que preencha os requisitos legais para ! investidura nc serviço público. 8 2º — é lícito ao prefeito delegar compertência a qualquer! servidor municipal para exercer as funçoes de Coordenador do FMSS, as quais poderão ser remuneradas nos termos da Lei. Art. 85 - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Superinternder a administração, gerir o FMSS e estabe+ 1ecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto ! com o conselhc de Previdência Municipal - CFM; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das! ações previstas:no Plano Municipal de Previdência e assisten cia III - submeter ao conselho de previdência Municipal o plano! de aplicação a cargo FMSS, em consonância dom plano plurianu al de investimento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV -— subdelegar competência a servidores municipais: para ! agilizar os seviços do FMSS, nos casos e condições estabele- cidos em regulamento; vV - Submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensa- is de receita e despesas do FMSS; VI - assinar cheques com o responsavel pela tesouraria, ! quando for o caso; VII - ordenar emperihos e pagaemntos das despesas do FMSS; VII = firmar convênio: e contratos: inclusive de emprestimos juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos ! que serao administrados pelo FMSS IX -— credenciar hcspirtais, clínicas ou profissionais para! garantir a assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica aos segurados X - manter, em coordenação com os setor de patrimônio da Prefeitura, o controle necessário sobre os bens patrimoniais do EMSS. XI - encaminhar a contabilidade geral do Poder executivo ! municipal: a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa b) anualmente, o inventario dos bens móveis e imóveis e Oo balanço geral do FMSS; HIT - preparar os relatórios de acompanhamento da realiza — ção das ações do FMSS para serem submetidos ao Prefeito Muni cipal e ao CPM. XIII - encaminhar trimestralmente ao Prefeito Municipal e Ro CPM relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo setor privado na forma do inciso IX XIV -— encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos ser viços e assistência prestados pelo FMSS. XV: -— representar o FMSS em todos os atos e perante quais - quer autoridades, inclusive em juízo; XVII - encaminhar ao Prefeito Municipal para aprovação: a) proposta orçametária para o exercício seguinte b) propostas de alterações orçaemtárias observado a legis lação pertinente a matéria. XVIII- prestar contas da administração do FMSS ao CPM e aos demais orgaos competentes, na forma da Lei; XIX -— decidir sobre todas as palicações de reservas, bem '! assim sobre investimentos previdênciarios e assistências, que não estejam previstos e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais. XX — Expedir instruções, ordens de serviço, delegar compe- tência, executar e fazer executar os demais atos da adminis- Lração; XXI —- organizar o plano anual de trabalho, dando conhecimen to ao CPM e ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL: Art. 86 - O conselhc de Previdência Municipal . CEM, orgão ! de carater deliberativo, terá função fiscalizadora no acom - panhamento das ações previdenciária e assistêncial e na apli cação dos recursos do FMSS e de assessoramento e informações na elaboração e na execução da política da previdência muni- cipal. Art. 87 - O «CPM é um órgão colegiado, composto por três mem bros efetivos e igual número de suplentes, representantes , dos poderes Executivo e Legislativo e dos servidores áo Muni cípio. $ 1º - A composição de que cuida este artigo serã feita no! prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a contar da publicação! desta Lei, observando-se a forma seguinte: a) indicação feita pelo Prefeito Municipal do representan- te do Poder Executivo com o seu respectivo suplente; b) indicação feita pela Mesa diretora da Câmara do repre - sentante do Poder Legislativo e do seu suplente respectivo. c) indicação feita pelo conjunto dos servidores municipais do executivo e Legislativo . pela via democrática, do repre- sentante da categoria e seu suplente. 8 2º - As indicações aludidas nas alíneas do parágrafo ante- rior serao encaminhadas ao chefe do Poder Executivo Munici — pal, a quam cabe, mediante Portaria, nomear os representan .- tes escolhidos como conselheiros do Sistema de Previdência e assitência municipal 8 3º - O exercício da funçãod e membro do CFM não serão remu nerades, considerando-se serviços relevantes ao Município de Fortim. $ 42 —- À presidência do CPM será exercida alternadaemnte, pe los membros, para mandato de 02(dois) anos. 8 Eº —- As atividades do CPM, datas de reuniões, convocação ! de suplentes e demais atribuições, de ordem interna, serão ! disciplinadas em Regulamento a ser expedido no prazo de 90 ! (noventa) dias a contar de sua instalação pela Colegiado Art. 88 - O CPM elaborara, a cada ano, conjuntamente com o ! Coordenador do FMSS, o Plano Municipal de Previdência e as - sistencia a ser observado pela administração do : sistema pre vidênciario no exercício seguinte. Art. 89 - Nos seus impedimentos eventuais, o Coordenador do FMSS será substituído por srvidor municipal, designado pelo! Prefeito SEÇÃO III DA GESTÃO ECONÔMICO - FINANCEIRO DO FMSS Art. 90 - O exercício financeiro coincidirã com o ano civil! e a contabilidade obedecera, no que couber, as normas gerais adotadas pelo municipio. Art. 91 - U Plano de Contas e processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Coordenader do FMSS Art. 92 - Sem prejuízo das normas a que alude o artigo 88, a Contabilidade do FMSS evidenciará: I -—- Receita e despesa da previdência II -— Receita e despesa de Assistência; III - Receita e despesa de investimento; Art. 93 —- A proposta orçametária, para o exercicio seguinte! devera ser submentida pelo Coordenador do FMSS ao Prefeito ! Municipal ate o dia 15 de setembro de cada ano. TT Art. 94 — O balanço geral, incluído a apuração do resultado! do exercício, deverá ser apresentado pelo Coordenador do t FMSS aos Orgãos competentes, até 15 de janeiro do ano seguin te Parágrafo único - deverá obalanço geral, a que se refere es- te artigo, ser desde logo instrúido pelo órgão contábil do ! FMSS, com os elementos exigidos pelo órgão competente, obser vadas as instruções expedidas pelo Presidente da Autarquia. art. 95 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço! consignara; L - Reservas matemáticas do segure social; II - Reservas matemáticas dos pecúlios individuais III - Reservas matemáticas ou deficif técnico $ 1º — As reservas matemáticas do seguro social constituem ! os valores nos términos dos exercícios dos compromissos as -— sumidos pelo FMSS relativamente aos dependentes em gozo de pensão. 58 2º — As reservas matemáticas dos pecúlios individuais re:= presentam o excesso do valor atual dos compromissos dos con- tribuintes em relação ao pagamento das contribuições especi- ficas. 8 9º — As reservas de contigência ou deficif técnico repre - sentam, respectivamete, o excesso ou a deficiencia de cober- tura do ativo das reservas matemáticas TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 96 - A partir da vigencia desta Lei, toda transação a prazo realizado pelo FMSS e seus segurados pela qual se tor- ne a previdência municipal credora de pagamentos de vencimen tos posteriores a data da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolimento aos co fres do FMSS da taxa de manutençao para cobertura do ônus ad ministrativo decorrente dos serviços adicionais oriundos da transação e ainda para compensar a desvalorização da moeda. 8 1º . as taxas de manutenção serão cobrasdas nas datas de assinaturas dos contratos, se a curto prazo, e parceladaemte nos vencimentos dos pagamentos creditados ao FMSS, pelos con tratos, a médio e longo prazo, cabendo à administração do |! FMSS determinar a forma mais adequada ide cobrança para cada! caso, assim como as formulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face a avaliação dos custos administrativos, deprecia ção monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabi- lidade econômico-financeiro do fundo. $ 2º — serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste artigo, sujeito os seus autores as sanções ' prevista em Lei. Art. 97 - Sem prejuízo das verificações eventuais, será fei- ta trienalmete a revisão aturial das bases técnicas dos segu ros sociais e individuais geridos pelo FMSS, bem como será ! reexaminada a situação econômico-financeiro do órgão. Art. 96 — Prescreveraã n6 prazo de 5 fcinco) anos, a contar ! da data do falecimento do segurado, o direito de habilitação aos benefícios. 8 1º - caducarã em 24 ( vinte e quatro) meses o direito ao ! recebimento das importâncias mensais das pensões, a contar | do mes em que se tornam devidas 8 2º — não ocorre prescrição contra menores, incapazes e au- sentes, na forma da lei. Art. 99 - Sem prejuízo de apresentação de documentos hábeis! comprobatórios das condições exigidas para continuidade das prestações, o FMSS manterá serviço de inspeção destinados a! investigar a preservação de tais condições Art. 100 -— As despesas decorrentes da execução desta Lei cor rerao a conta das dotaçoes proprias, que serao suplementadas em caso de insuficiência. Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- fal . ms Lins çao, revogadas as disposiçoes em contrario. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR TIM, aos 18 de janeiro de 1993 TANO GUEDES RODRIGUES PREFEITO MUNÍCIPAL Sigioa Voquei na Sto, Asnnda VAdio closmts Aquida do -