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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDeclara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Icapuí a Festa de Nossa Senhora da Soledade, e dá outras providências.
native_id1920

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição arquivada — Proposição devidamente sancionada e publicada.
2025-09-26 Proposição transformada em lei — Publique-se. Arquive-se.
2025-09-18 Aguardando sanção governamental — Cumprindo prazo para sanção.
2025-09-18 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo de lei.
2025-09-18 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2025-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Para apreciação única.
2025-09-17 Aguardando decisão da presidência — À consideração do Presidente.
2025-09-17 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. À consideração do Presidente.
2025-09-17 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da Comissão.
2025-09-15 Aguardando decisão da presidência — Aguardando determinação de leitura no Expediente.
2025-09-15 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T11:32:49.827520-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ICAPUI
PODER LEGISLATIVO
SECRETARIA DE PLENARIO
PRO|ETO DE LEI DA CTiMARA Ns 038/2025, de 15 de setembrode2O2S.
Declara como Patrimônio Cultural Imaterial
do Município de Icapuí a Festa de Nossa
senhora da Soledade, e dá outras
providências,
A GiMARA MUNICIPAL DE ICAPUí, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprova e
promulga a seguinte Lei:
Art, 1c Fica declarada como Patrimônio Cultural lmaterial do Munícipio de Icapuí a
Festa de Nossa Senhora da Soledade realizada anualmente no centro de IcapuiCE.
Aft. 2a O Poder Execuüvo Municipal fica autorizado a adotar as medidas necessárias
para a preservação, promoção e divulgação da Festa de Nossa Senhora da Soledade,
garantindo sua conünuidade, manutenção e valorização como expressão da identidade
cultural e religiosa do povo icapuiense.
Art. 3s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇo DA CÂMARA MUNIcIPAL DE ICAPUI-cE, aos 15 de serembro de 2ozs.
Cláudio Lucas ves Rebouças
Vereador
Câmúa Municlpot de lcapuí
Ruq locq Gqldino, 125 - Cenúo - Icopul/CE - CEP:62.a7o-ooo.
CNPI: 35,05O.,U2/0O07-27/ www.cmicopuice.gov.br / E-mall: camoralcapuice@hodnotl.com
)
)
ICAPUI
PODER LEGISLÂTIVO
SECRETARIA DE PLENÁRIO
IUSTIFICATIVA
A Festa de Nossa Senhora da Soledade constitui uma das mais importantes referências
simbólicas do povo icapuiense. Trata-se de celebração que, ao longo de décadas, articula fé,
memória e sociabilidade comunitária, mobilizando moradores da sede e dos distritos em
novenas, procissões, mutirões solidários, atividades culturais, culinária tradicional e trabalho de
artesãos e grupos artísticos locais. É, portanto, um patrimônio vivo, transmitido entre gerações e
continuamente recriado pelos seus praticantes, formando redes de pertencimento e cuidado que
fortalecem a coesão social.
A Constituição Federal, em seus arts. 215 e 216 reconhece o patrimônio cultural brasileiro em
suas dimensões materiais e imateriais e impõem ao Poder Público, com a colaboração da
comunidade, o dever de protegê-lo e promovê{o. No plano infraconsütucional, o Decreto ne
3.551/2000 inaugurou a política de salvaguarda do patrimônío cultural de natureza imaterial,
classificando-o entre "Saberes", "Formas de Expressão", "Celebrações" e "Lugares".
A Festa de Nossa Senhora da Soledade enquadra-se claramente na categoria Celebrações,
reunindo práticas devocionais, musicais e festivas que estruturam o calendário cultural do
Município. Soma-se a isso a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da
UNESCO (promulgada no Brasil pelo Decreto ne 5.753/2006), que orienta a adoção de medidas
de identificação, documentação, valorização e transmissão de bens culturais de natureza
imaterial.
A Lei Orgânica Municipal atribui ao Município competência para proteger e promover seus bens
de valor histórico, artístico e cultural. Ao reconhecer a Festa de Nossa Senhora da Soledade como
patrimônio imaterial de lcapuí, o Projeto de Lei harmoniza-se com esse marco jurídico e com
políticas nacionais e internacionais de cultura, institucionalizando uma prática lá legitimada
socialmente e garantindo ferramentas para sua salvaguarda.
Do ponto de vista social e educacional, a Festa atua como espaço de formação cidadã e educação
patrimonial: envolve escolas, grupos culturais, juventudes, mestres da tradição, pastorais e
coletivos locais, promovendo a transmissão de saberes, valores de solidariedade e respeito à
diversidade religiosa e cultural. Do ponto de vista econômico, integra o calendário de eventos do
Município, dinamizando a economia criativa e o comércio local (alimentação, artesanato,
serviços de som e iluminação, turismo de base comunitáriaJ, gerando trabalho e renda de forma
descentralizada.
O reconhecimento legal também contribui para mitigar riscos de descaracterização e
descontinuidade decorrentes de pressões urbanas, perda de memória, pre carização de registros
e rotatividade de lideranças, além de facilitar o acesso a editais e parcerias específicas
destinados ao paEimônio cultural e às tradições comunitárias. Com respaldo normativo, o Poder
Executivo poderá desenvolver ações de inventsário participativo, registro audiovisual, formação
de agentes culturais, ações de acessibilidade e inclusâo, atualização do calendário oficial e
campanhas educativas 
- 
sempre em diálogo com as comunidades envolvidas
cômom Munlcipot de lcqpuí
Ruo loco caldrno, 1ZS - Cento - Icapul/CÊ - CEp 62.010.000.
CNPI; 35,050./U2/0OO7-27/ www.cmlcopui.ce,gov,bt / E-moil: camaraicapuice@hofrno .com
a
ICAPUI
PODER LEGISLATIVO
SECRETARIA DE PLENARIO
Importâ destâcar que a proposição não cria despesa obrigatória. As medidas de preservaçào,
promoção e divulgação previstas serão planejadas em conformidade com o PPA, a LDO e a LOA,
observando a Lei de Responsabilidade Fiscal, e poderão ser realizadas mediante parcerias com
instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e iniciativas
comunitarias iá existentes.
Diante do exposto, a aprovação deste Proieto de Lei é medida de reconhecimento, valorização e
proteção de um bem cultural que expressa a identidade, a memória e a religiosidade do povo de
Icapuí, assegurando sua continuidade para as presentes e futuras gerações, em consonância com
a Constituição Federal e com as melhores práticas de salvaguarda do patrimônio imaterial.
Solicita-se, assim, o apoio dos nobres Vereadores à presente iniciativa.
Cláudio Lucas Alves Rebouças
Vereador
cômam Munlclpal de lcopuí
Rua loca Gsldtno, 725 - cenúo - lcapuí/CE - cEP: 62.a7o-íxn,
CNPI: 3§.O5O,112/NO7-27/ wtrw,cmlcsput,cc.gov,br / E mall: camorolcoPulce@hobnatlcom
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUI-CE, aos 15 de serembro de 2025.
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