ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo -Ássessoria Jurídica
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" OIII2O25, DE 03 DE
OUTUBRO DE 2025.
Seúor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE
Senhoras Vereadoras,
Seúores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com o devido respeito, para apresentar o presente Projeto
de Lei Complementar gue dispõc sobre alteração na legislação previdcnciária municipal.
O presente Projeto de l-ei Complementar tem por objetivo promover ajustes técnicos e
jurídicos nccessários na lcgislação previdenciária municipal, visando garantir maior scgurança
jurídica, adequação normativa e sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Icapuí flCAPREV).
As alterações pÍopostas decorrem de análise técnica aprofundada da legislação vigente,
que identificou a necessidade de aprimoramento em três aspectos fundamentais, quais sejam:
I - Àteração do art. 110 da Lei Municipal N.47912007 (art. l' do PLC)
A modificação proposta no art. I l0 da Lei Municipal n. 47912007 visa estabelecer com
clareza o modo de incidência da alíquota de contribuiçâo preüdenciária para os servidores que
migraram ou optaram pelo Regime de Previdência Complementar municipal.
A redação atual do att. ll0, dada pelo art. l7 da Lei Complernentar no 096/2022, não
estabelece com precisão técnica o critério de incidência da alíquota de 14% para os servidores que
optaram pelo Regime de Preüdência Complementar, gerando insegurança jwídica e dificuldades
operacionais.
Com a nova redação, fica cxpressamente estabelecido que para os sewidores que:
a) não migraram ou não optaram pelo Regime de Previdência Complementar, a alíquota
de l4%o incidírâ sobre o valor total da rernuneração de contribuição;
b) migraram ou optaram pelo Regime de Previdência Complementar, a alíquota de l47o
incidiní sobre o valor da remuneração de contribuição, limitado ao valor máximo cstabelecido
para os beneficios do Regimc Geral de Previdência Social (RGPS).
Esta alteração está em consonância com o § 14 do art. 40 da Constituição Federal e com
as diretrizes da Emenda Constitucional n" l03l20l9, garantindo tratamento adequado e equitativo
aos servidores que optaram pelo Regime de Preüdência Complementar.
II - Revogação de dispositivos (rrt 3'do PLC)
O art. 3'do PLC revoga expressamente o art. l7 da Lei Complementar Municipal n.
09612022, que trata da alíquota de contribuição preüdenciária, matéria que passa a ser
disciplinada pelo novo art. I t0 da Lei Municipal n.47912007, conforme proposro no aÍ. l" desre
PLC.
A revogação é necessária para evitar duplicidade normativa e garantir segurança jurídica,
uma vez que a matéria passa a seÍ integraknente disciplinada pela nova redação do art. I l0 da Lei
Municipal n. 479/2007.
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Além disso, o dispositivo revoga todas as disposiçõcs legais em contrário, o que inclui o
art. 6" da Lei ComplemenraÍ n. 09912022, que havia indevidamente incluído o art. 5" da EC
10312019 no âmbito municipal. Esta correção é essencial, pois o art. 5" da EC 103/2019 não se
aplica aos municípios, por tratar de matéria específica da União, Estados e Distrito Federal,
estabelecendo regras de aposentadorias dos policiais e profissionais de Segurança Pública.
CONCLUSÃO
As alterações propostas visam aprimorar a legislação preüdenciária municipal, garantindo
maior segurança jurídica, adequação técnica e sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Icapü.
Trata-se de medidas necessárias para corrigir inconsistências técnicas e jurídicas
identificadas na legislação vigente, assegurando o pleno cumprimento dos principios
constitucionais que regem a previdência dos servidores públicos, em especial os principios do
equilíbrio financeiro e atuarial, da segurança jurídica e da eficiência administrativa.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa
Augusta Casa Lcgislativa, na certeza de quc os nobres Edis reconhecerão a importância e a
necessidade das alterações propostas, aprovando-o na forma apresentada.
Considerando a relevância da matéria pard a estabilidade do regime prôprio de
previdência social e para a segurança dos direitos dos servidores públicos, submeto à elevada
apreciação dessa Augusta Casa o presente Projeto de ki Complementar, confiante em seu apoio
para a aprovaçào desta importante iniciativa.
Por se revestir de matéria de grande relevância e interesse para todos os servidores do
nosso Município e do próprio Município, pedimos às Vossas Excelências que façam tramitar o
presente projeto em regime de URGÊNCIA - IIRGENTÍSSIMA.
Na certeza da vossa atanção sobre a presente materia, reiteramos votos de elevada estima
e apreço.
Atenciosamente,
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
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Secretaria de Governo - Assessoria Jurídica 'Tiêliiui,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'01I/2025. DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERÂ DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N.479,
DE 26 DE ABRIL DE 2007. E REVOGA
DISPOSITM(S) DA LEr COMPLEMENTAR N. 096,
DE 20 DE JANETRo DE 2022, r nÁ ourRls pnovtoÊncr.cs.
O PREFEITO MUNICIPÀL nf IC,lpUÍ, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei
Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor,
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1" O art. I l0 da Lei Municipal n. 479, de 26 de abril de 2007, alterado posteriormente pelo
art. 17 da Lei Complementar Municipal n. 096, de 20 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ArL ll0. A alíquota da contribuição previdenciária destinada ao Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV,
corresponderá a:
I - l4o/o (quatone por cento) incidentes sobre o valor da remuneração de
contribuição definida no inciso XI do art. l6 desta Lei, para os servidores
efetivos ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os das
Autarquias Municipais, que ingressaram no serviço público desta
Municipalidade até a data de inicio da vigência do plano de beneficios do
Regime Previdência Complementar e que não teúam migrado para a
sistemática desse regime;
ll - 14o/o (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da remuneração de
contribuição definida no inciso XI do aí. 16 desta tri, limitado ao valor
máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Legislativo
e Executivo, incluidos os das Autarquias Municipais, que ingressaram no
serviço público desta Municípalidade após a data de início da vigência do
plano de beneficios do Regime Preüdência Complementar
independentemente de terem optado por participar desse Regime.
Art.2o Ficam revogadas todas as disposições legais em contúrio, notâdamente, o artigo l7 da Lei
Complementar n. 096, de 20 de janeiro de 2022,bem como o aÍ. 6o da Lei Complementar n" 099,
Q rv Za ac.:rn.,- N- 5163 conr.6. c.p. 62sro Ooo O ar- s6e ! s.r
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Secretaria de Goyerno -Ássessoria lurídica
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de 2l de março de 2022, que indevidamcnte incluiu o art. 5'da EC n' 103/2019 no âmbito
municipal.
Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
pAÇo DA rREFEITURA MLJNICInAL oB tclpú-cr, Aos 03 DE ourIJBRo DE
2025.
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FRANCISCO KLETTON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
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