ESTADO DO CEARÁ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
Secretaia de Govemo - Ássastia Jurídica
giêaPuir
IIENSAGEU OEVETO TiI'OOZ2O25, OE íO DE OUruBRO DE 2025'
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de lcapuí'
Senhores(as) Vereadores(as)'
Sirvo-me da presente mensagem para comunicar a Vossas Excelências que' nos
teÍmo6 do art. 57, combinaOo "oín
ai' ZZ' inciso v' da Lei Orgânica do Município' ouüda
a Assessoria Jurídica, decidi vêtar intêgralmentê' por inconstitucionalidade' o
Autógrafo de Lei no ooslzois do Proieto dã Lei no 03712025' de 9 de setembro de
2025, de autoria desta Egrfuia Casa- Legislativa'--que' nos termos da sua ementa'
"DlsPôE soBRE a cnriçÃo ol ólscrpr-lxA oPrArIvA 'ALltEt{TAçÃo
"-iíbirr.:-*ô1unnrcúuô
Do ENstNo FUNDAmENTAL DAs Escol-As DA
nioe ruuxlctpAl DE ENslNo, e oA ourR'as pnovtoÊxct'ls"'
Notocanteaoprocedimentodeveto,écediçoqueaLeiorgânicaMunicipalde
lcapuí/CE, prevê que
"pOs
áctUirntnto do Projeto de Lei vindo da Câmara Municipal' o
PreÍeito terá prazo de 15 dias uteis contados do recebimento para analisar' sancionar
ou, se iulgar incpnstitucional ou contrário ao interesse público' vetáJo' total ou
parcialmente, podendo comunicar à Presidência da Câmara em no máximo quarenta e
oito (48) horas a motivação/justificativa do veto'
Por outro lado, quedando-se silente o Prefeito Municipal' logo' sem promulgaçáo
ou veto após o prazo peámptório de quinze (15) -dfas úteis' importaÉ em sanção'
conÍorme disposto no aÍt. 56 e 57 da Lei Orgânica Municipal'
AÍt 56 - O projeto aprovado em dois (02) tumos de votação será'
no pÍÍtzo de áez (10) dias uteis, enviado pelo presidente da
Câmara ao Preíeito que, concordando, o sancionaÉ e promulgará
; p;;" de quinze (15) dias úteis' O silêncio do Prefeito
importará a sanção.
AÍt 57 - Se o Prefeito lu§ar o proieto' no todo ou em parte'
inconstitucionaloucontrárioaointeressepúblico,vetáJo.á,total
á, p"ú"rtn"t t", no prazo de quinze (15) dias ttteis'.contados da
data do recebimento e comunicaÉ, denÚo de quarenta e oito (48)
horas, ao presidente da Câmara, os motivos do veto'
§ ,o - O veto deverá ser sempte iustificado e' -quando
parcial'
-abnngerá
o lrr;rto integral do aftigo, do inciso ou da alínea;
No presente caso o veto é, pois' tempestivo' eis que não expirado o prazo aclmâ
descrito. Vejamos. En"aminiaOo'o Autógrafo de Lei n' 063/2025 do Projeto de Lei n'
o37l2[25,de 9 de setemoroã iozs' ío' meio do Olicio 122t2o25/CMl' à Prefeitura
úr".p"iO" lcapuí, este foi recebido em 18 de setembro de 2025' Dessa forma o prazo
9 ^v .,"r Orts i"''*
.J
final para veto ou sanção se dá até í0 de outubro de 2A25' quando deconidos '15
(quinze) dias úteis.
Uma vez vetado o Projeto de Lei deveÉ retomar à Câmara Municipal a fim de
que seja apreciado o veto no frazo Legal estabelecido no § 2 do art' 57 da respectiva
Lei Orgânica Municipal, in vetbisl
PREFEITURA MLINICIPAL L'B' IUA.I, UI
Secretaia de Goverlto - Ássessctia 'Iwidica
RAZÔES DO VETO
-E, I 7Ã4.
-r..ô..,
§ ? As razôes aludidas no veto serão apreciadas no prazo de
Jint" (zo) dias, cpntados do seu recebimento' em única discussão;
Após o breve resumo dos fatos, passam-se a ser expo§tas as razóes do veto'
Conquanto reconhecido o mérito da iniciativa' não se encontram presentes as
condiçôesnecessáriasàconversáodamedidaemlei'impondo-seaapresentaçãode
veto total, conforme as considerações a seguir aduldas'
A priori, tem-se que a iniciativa para a propositura de leis deve obseryar as
orientações do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de lcapuí-CE' especialmente o
Oisposio no inciso lV do referido dispositivo' por meio do qual estabelece que as
matérias relativas à organização administrativa e ao orçamento público sáo t'll:lil'"
legislativa reservada privativamente ao CheÍe do Poder Executivo' Íeserva esta que vlsa
a garantir que a organizaÉo e o funcionamento- da Administração sejam de
responsabilidade do Poder que a Oirige, em observância ao princípio constitucional da
separação e harmonia entre os Poderes'
AÍt. 51 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos
de lei que disPonham sobre:
| - criaçáo, extinção ou transformaÉo de caÍgos' funções ou
êmpregos públicos na Adminisba@ Direta e lndireta;
ll - fixação de remuneração dos servidores;
lll - regime jurídico, proümento de cargos' estabilidade e
aPosentadoria dos servidores;
lV - organização administÍaüva' matéria tributária e orçamentaria'
serviçoi públicos pessoal de Administração;
V - cÍiação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública Municipal'
ArL 52 É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa de
Projetos e lei que disponham sobre:
g ,-, Í) tu.\*- @r> "Ít '':r"
AÍt s7- (...).
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPÚ
Secretaia de Governo - Assassia hrídica
giêAFui
I - criação, extinçâo ou transÍoÍmação de cargos' funçôes ou
empregos de seus servidores;
ll - fixação ou aumento de remunêraÉo de seus servidoÍes;
lll - organização e funcionamento de seus servidores'
Art. !iÍ] Não será admitiílo aumento de despesas prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito' ressalvado o
disposto nesta lei;
ll - nos proietos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara.
Nesse diapasão, pêrcebe§e que a pÍopo6itura em análise aÍibui ao Poder
Executivo a obrigatoriedade de regulamentar a matéÍia' e ainda deÍinição de carga
horárla, metodologla e capaclAçãã de proíessores para ministrar a disciplina'
osistemadefreiosecontrapêsos-oUchecksandbalances,estrangeiramenteé um conceito fundamental que garante a divisáo de poderes entre o Executivo'
LegislativoeJudiciário,preÚstona'consütuiçaodaRepúblicaFederativadoBrasilde
A esse respeito' Danael Lopes Casado' 2024' leciona em artigo "O artigo 113 do
ADTC como instÍumento de Íreios e contrapesos aplicado aos legislativos municipais e
1988.
estaduais:
A separaÉo de funções é essêncial para evitar o poder
centÍalizado em uma pessoa ou em um grupo' como @oÍTe em
estados absolutistas nos quais, via de regra' geram benefÍcios a
uma pequena parcela de "amigos do rei" em detrimento de todo o
restante dos 'súditos". Separadas e atribuídas a pessoas ou
grupos diferentes, as fun@es po'ssuem Íorças equilibradas e a
iossibilida<le de impor limites aos atos dos demais poderes'
Destamaneira,êmboraoLegislativosejaresponsávelporcriaras
normas, o Executivo tem poder de veto ê o Judiciário exeÍce o
contÍole de consütucionalidade; embora o Executivo tenha a
capacidade administraüva sobre a máquina estatal' precisa seguir
um orçamento que é aprovado pelo Legislativo' respondendo ao
Judiciário caso fuia das normas; e o Judiciário precisa seguir as
normas criadas pelo Legislaüvo e pelo Executivo - visto que este
tem como função atípica a edição de normas como- decretos'
port"rl". e Medidas Provisórias - para exercer a jurisdição'
Note-se, ainda, que não se trata apenas de criação de disciplina com
denominação, objeüvos, conteúdo programático' natureza' público-alvo' mas dê
(?
^'
:', 'i'. -'#- <:" b7s"' íxn G) rh "í " rh
rSicaituir
obrigação ao MunicÍpio para que regulamentar carga horária' metodologia e capacitração
de professores para ministrar a disciplina'
Como vimos, o proieto em quest€io' emborâ apresênte finalidade meritória'
invade a esfera de "o,p"tên"i"
pÍivativa do Poder Executivo' ao dispor sobre a
organizafioe Íuncionamento da administraçpo pública e sobre conteúdo c'unicular da
rede pública municiPal de ensino'
Nos termos dos artigos supracitados da Lei Orgânica Municipal' e conforme
jurisprudência do Supremo i'lu'n"i f"o"'"l (STF)' compete privaüvamente ao CheÍe do
PoderExecutivoainiciativadeleisquecriem,alteremouinteÍÍiramematribuiçõesde
órgáos da administraçáo pública, bem como aquelas que impliquem execução direta de
políücas públicas ou oiaçáo de despesas'
Ademais, a considerar as futuras despesas advindas da execuçáo da proposta
legislativa, não fora trazida estimativa do impac{o orçamentário e financeiro' conforme
determina o art. '113 oo noõi e os artigos'is " to da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar no 101, L ãOOOI' ráuisito adicional para a validade formal de leis
àr" "tl.m
despêsas' como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
(....) 3'A Emenda Consütucional 95/2016' por meio da nova
reOaçao do artigo 113 do ADCT' estabeleceu requisito adicional
para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam
benefíciosÍiscais,requisitosesseque,porexpressarmedida
indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado'
Airigese a todos os níveis federativos' 4' Medida cautelar
confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADl 5'816'.relator
ministro Alexandre de Moraes' Tribunal Pleno' iulgado em
5t1112019)
Nesses termos, evidenciada a motivação que conduz a vetar o texto aprovado'
assim o faço com fundame.nto no artigo 57 da Lei Orgânica do Município de lcapuí-CE e
devolvo o assunto ao reêxame desta Egrégia Casa Legislaüva'
Aodeterminaraoiafiodeumanovadisciplina,aindaqueoptativa'oprojeto
interferenagestãopedagogicaeadministrativadaSecretariaMunicipaldeEducação'o
àrã Lt""toi= vício de iniciativa, tomando a proposição formal e materialmente
inconstitucional.
Ressalta-se que a definiçâo de componentes cunictilares e a organização dos
conteúdospedagogicossáomatériasdecompetênciatécnicaeadministrativadoPoder
Executivo, observadas as diretrizes da Base Nacional Comum Cunicular (BNCC) e as
orientações do Plano e Conselho Municipais de Educação'
A esse respeito, em consulta à Secretaria Municipal de Educação' a referida
Secretariaposicionou-sepormeioaoofÍcion.S7glzo21,manifestando-senosentidode
queaEducaçãoAlimentareNutricionaljáéimplementadadeacprdocomalegislação
nacional (Lei n. 11.g47 t200g e ResoluÉo 06/2020 do FNDE) e em conÍormidade com as
atribuições proÍissionais do nutricionista' Assim' a criação da disciplina optátiva
"AlimentaçãoSaudável.toma.sedesnecessária,recomendando-seacontinuidadedo
ftrtabcinenb dee Ffu iÊíúcÍth-€s ê EAtl Íl €rÊúenbs no Mtmidç*r'
I b ''' 't" \nõ O) Ib +o ' r:'r i'l xr ^ri ' I «'
ESTADODOCEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secraaria de Governo - Assmsorfu JÜrídica
I !
ESTADO DO CEARÁ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
Secretaia de Govetno - Ássesso'iz 'lwídica âicAFlli***
Oportunamente, anexamos o referido documento - manifestação técnica -
emitido pela Secretaria o"
-Éàu""çto'
com iten-s, relevantes' como base legal (Lei
11.g47l2oog, Resoluçáo aion áo iruoe " Código de Ética e de conduta do
Nutricionista), situação atuat do Município (projetos interdisciplinares) e parecer técnico'
que ratificam a inconstitucionalirJade da matéria'
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente desta Augusta Casa Legislativa' são as
razõeslegaisemotivadorasdovetototalaoaludidoautógraÍodeleiemepígrafe'as
quais ora submeto a "f",aoa
apr*ia@o dos Membros da Câmara Municipal de lcapuí
para as Providências de Praxe'
Sendo o que tinha para o momento' despeço"me renovando os votos de elevada
estima e consideraÉo ú ""o Presidência e demais Vereadores e Vereadoras'
legítimos representantes do povo'
Atenciosamente,
mffi" ffi baPuí/cE, lodeoúubrode2o25
PEnÉnÀ@a52ml o.h2cál!rô
3g2 lrr465'0t!d
Francisco Klelton Pereira
Prefeito MuniciPal de lcapuí-CE
@ t* *z *.t*ro F 5lÉ o'-ó' Íc" 'ciroooo
(D (r s'c t s?r - o''Ú Às rô_5o
Eti$tlfôEo
ÍoÍma transveÍBal
1í.94712009 e Pe*a
',5iõ,ãFui
e integrada, corno
Resolttçáo n" 061ã)ã)'
e
Ofício ll" 57qm25.
3. PaÍeceí Técnlco
o EmbcaoPrfrúo de Lei apresente nÉrito quanto à relevârrcia do tema'
a criaÉo de uma disciplina opt tiva espec.ifica não se mostÍa
necessáÍiâ neín compativel @m a normativas vigentes.
A inclusão de conteúdos da dimentação saudável deve ocorrer de
o
Já previsto pela Lei no
TATEESÍ çÃorÉffi^
Reíeénckr: Autografo de Lei ír9 063'2g25 a"Iry f Lei da Câmara rf 03712o.25
:=iãêil;'Ji;in1fr ttopuriva'Arrner*a@saudwer
Em atenéo ao Auto€fafo de Lei no ffif7Í&zs' qt. d""õ" sobre a cÍiação da
disciplina oÉati€'A§,*;;ã"";ilr;;F; ár"icl.do a" Ensim Fundamental da
rede muniipar de ensüp, Jã.*dc seguintes apontamentc técnicos:
t Yffit$lT".r^' cpe dspõe sobre o PÍosÍaÍna..Nacigt111:
nrnermçao #;ãiÉüÉl'-tá "9u
dtu ?' inciso ll' estabelsce
"-*a,"raãiffià.-clÉa,oça"ruiríenbreNutÍicional(EAN) * p,tt"*""àã-JãL--" -;,,e;do.:4,*"' de fornra transYeÍsal'
*rrttt - "
ptãt*ãà' ern toàc-c níwb de ensirc'
" A RÉolução?-ffióã ô mro!i-+- reorlamenla o PNAE' reforça
em s€u -tg" $';ã tl' ct- ; EAtti devê-s€í desanvolvida de modo
aÍti lado t"';ffi;;ffi" a" p'áit* @agífuicas' e não corno
disciplina bolada -- a^!^-:-.- r.
-
.^m.r â Le'
o O Córligo oeTt"a e dê Gonduta do thlticionisfa' bem como a Lei
íP L'ã/lngál-iü ct- t"gra"-tt"^ a orofissáo de nuticionista)'
atiblrm a ede pÍoftssidtal t "tttp"gttià
tácnica para desenvolver'
*ru"*t. ãÃftt-"çoo do EAN no arnbienle esmüar'
2. SituaÉo Aüral no f$niGíPIo
o As aÉes d;Éã;iãtu Arunelrtar e. Nutricional iá vêm sendo
d*.á,"hie;ffi ;;-; ;r".,;g"g1g .T"ftfr*t'
em ooílsoírânciâ con a legisla@ nxiorl
c Essa rçõ"; -tÚttd;-ai'fu"ao hiffi' Íodas ds convcrsa com
oisorssõG'""á';ã'idt' mlÍiÉo' .ffi-ffi:í;"T::ffi;
bitura de Íotuilo§. Ílrroiebc lnEílisdpll
-r*d"udffi;dl;'"útt-r*'su§ràtatÍlidadseagriorttura'Íamiliar nas artas de Cft*rcias' aPÍov€ifâÍÍt€ítto inlsgÍal do§ Stiqe$os'
pab§*rc " d;;;ãéd;'Á{'gód*"' do ÍoÍma
'nteÍdisciplinaÍ à anicdada à ráreas de Ciârrcb e qrbas'
?
tema em uÍnâ dscidira isolada.
G!ütaao TcLío.t : Gat !aÍ!-t!itr, I GIPJ: iOJ93'5â3'000t§7 E{nâil:
IrrL.!..Lcr{w.bí
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witando a do
Scanned with
N.2.ü,Y*qí elgt'ffiqlceer*cqC:*
§ c"rn5..nne.
tcapní - CE, 24 de Setembro do 2025'
Eilütit'dro '9iGnFllli,,,,"
o Portanto, ênflBnd€-so que a rcde ".-'YrLIá GumpÍe a legislação
ftdcrd e *rad;*'iõ"tilt ú-;t* §i1o* de EAI'I' náo sando
orig"tóri". hdffiçá""d"ã=iúe"' "pt't*
para es;te fm'
SmYJt*r"*, Í€ss&sa ste I EducaÉo 'At'írrntar
e NuÚicional lá -á
imoffi de "-t* *'IãrüÃr#*a; Gei nc r1's47'20oe' Resouçao
s'tãi#;ã rroer "g,ffiffi .ilffi"fry*
* .õ"idãrãtirn"nto
das PÉticas
tcapuírGE, 24 de seiembro & 2ü25'
Atenciosamente'
C
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rralrcisco Effià @Feínand€ da Silvâ'
seí,eteb& Eôrceção'
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cfuáa Rár*beflÚa Ô LÚne'
rwàúãra nr. o PI{AE - cRil-13845'
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Panüa Cocta Reüouças'
CoaO",reO"r, O. a5nentação escolar'
aí. z!d. Jdq r 0t§ @ci'j
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