E§TADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAT DE ICAPUÍ
Secretorio de Governo - Assessorio luridicd
giêÂFui
MENSAGEM DE VETO NO OO3/2025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e VeÍeadoras da Câmara Municipal de lcapuí,
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, venho, com
Íundamênto no art. 57, combinado com o afi. 77, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, ouvida a Assessoria Jurídica, decidi vetar integralmêntê e comunicar o
veto total ao Projeto de Lei no ú512025, que'dlspôe sobre a obrigatoriedade de
empresas terceiizadas, oryanizações socrais (OSs) e assocrações confiatadas
pelo Município de lcapuí a apresenêrem relatorios deblhados de despesas por
itens de contrataçãd .
I- SINTESE DO PROJETO
O proieto de lei em reÍerência tem por intuito estabelecer a obrigatoÍiedade
de que as empresas terceirizadas, organizações sociais e associações conlratadas
pelo Município apresentem relatórios detalhados de despesas, discriminando
valorês por item de contÍatação, com vistas a ampliar a transparência dos gastos
públicos.
il - MOTTVOS DO VETO
Embora a intênção da pÍoposição seia plausível e louvável, voltada ao
Íortalecimento dos mecanismos de conlrole e transparência administrativa, o
proieto padêce de vício íormal de iniciativa, por trataÍ de matéria inserida na
esíeÍa de competência privativa do Poder Executivo, razão pela qual não pode
sêr sancionado.
Ademais, deve-se considerar a existência da Lêi Complementar no
07712019, de 15 de abril de 2019, que dispôe sobrê as regras aplicáveis a
convênios, instrumentos congêneres, termos de colaboÍação, termos de Íomento e
acordos de cooperaçâo celebrados em Íegime de múlua cooperação pelos óÍgãos
e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como da Lei Municipal no
1.01412025, de l7 de janeiro de 2025, que Íata da qualificação de entidades como
organizaçôes sociais, institui o Programa Municipal de Publicização, cria a
Comissão Municipal de Publicização e dá outras providências.
-
J
EtCAPUI
Portanto, ambas as normas municipais estabelecem mecanismos voltados
à transparência, Íiscalização ê prestação de contas dos atos praticados pelas
referidas entidades, de modo que abrangem o escopo de interêsse do Projeto
dê Lei no 06t2025.
II.I - DA ANÁLISE DO VíCIO DE INICIATIVA
O projeto disciplina obrigaçôes relacionadas à execução de contÍatos
administrativos, interÍêrindo, portanto, na organização e no Íuncionamento da
Administração Pública Municipal, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe
do Poder Executivo.
ConÍorme dispõe o art. 6í, §ío, inciso ll, alinea "b", da ConstituiÉo
Fedêral, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria, é de
iniciativa privativa do CheÍe do Poder Executivo a proposição de leis que
disponham sobre:
Art. 6'1. A iniciativa das leis complementaÍes e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da CâmaÍa dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na Íorma e nos c:rsos previstos nesta
Constituiçâo.
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
| - Íixem ou modiÍiquem os efetivos das Forças Armadas;
ll - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração:
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária ê orçamêntária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Terrítórios;
(...)
Dêssa forma, o Poeto de Lei n0 06512025, ao impor obrigaÇóes e
penalidades às entidades contratadas, acaba por intervir diretamente na gestão
dos contratos administrativos, o que conÍigura vício formal de iniciativa e afronta ao
princípio da separação dos poderes, pÍevisto no art. 20 da Constituição Federal.
b. Jurisprudência aplicável
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a. Vício formal dê iniciativa
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. ,':. ,
grcAPUl
E mister destacar a Jurisprudência Pátria, que ao iulgar incidente de
inconstitucionalidade sobre lei municipal que tratava caso semelhante, assim
decidiu:
-
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMTNTSTRATTVO. TNCTDENTE DE ARGUTÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. GESTAO DE
CoNTRATOS DE CONCESSÃO DE SERV|ÇO pÚBLrCO.
VíCIO FORMAL DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. I. CASO EM
EXAME - Arguição de inconstitucionalidade Íeferente à Lêi
Municipâl no 4 .67012021, que impõe obrigaçôes à
concessionária de abastecimento de água, especialmente a
comunicação prévia sobre interrupÇões no fornecimento.
Questiona-se suâ validade no contexto de um mandado de
seguranga impetrado pela concessionária contra a norma. ll.
QUESTAO EM DISCUSSAO - Há duas questões em
discussão: (i) a competência legislativa para regulamentar a
gestão de contratos de concessão de serviços públicos e (ii)
a existência de vício formal de iniciativa, considerando a
interÍerência do Poder Legislqtivo em atribuições privativas
do Poder Execulivo. lll. RAZOES DE DECIDIR - Compete
privativamente ao CheÍe do Executivo a iniciativa legislativa
para noÍmas que interÍiram na organização administrativa e
gestão de contralos de concessâo de serviços públicos,
conformê an. 61, § 'lo, ll, b, da Constituição. - A lei
municipal, ao estabêlêcer obrigações e penalidades para
a concessionária, interíere dirêtâmênte na gestão
contratual, conÍigurando vício formal dc iniciativa e
violação ao princípio da sepaÍação de poderes. -
Precedentes do STF e do Tribunal reconhecem a
inconstitucionalidadê de noÍmas municipais que inteíiram,
por iniclativa parlamentar, em contratos de concessão. lv.
DISPOSITIVO E TESE - lncidente de inconstitucionalidade
acolhido. Lei Municipal n0 4 .67012021 dêclârada
inconstitucional. Tese de iulgamento: - E inconslitucional lei
municipal de iniciativa parlamentar que interÍiÍa na gestão de
contratos de concessáo de serviços públicos, em razão de
vício de iniciativa, nos termos do art. 6í, § 10, ll, b, da
Constiluição. - A interÍerência do Poder Legislativo em
matéria de gestão administrativa íere o princípio da
separação de poderes Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, afi.61 , § 10, lt, b; CF/1988, an.20. Jurisprudência
relevante citada: STF, ARE 1 .075.7í 3 AgR, Rel. Min.
Roberto Banoso, , 29.06.2018; TJMG, Arg. lnc
í.0000.20.475867-6/005; TJMG, Arg lnc. 1.0000.22
.í54900-9/002. V. V. EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI 4 .670/2021 DO
MUNCíP|O DE LAVRAS - PREL|MTNAR - TNADEOUAÇÃO
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DA vrA ELETTA - coNcESSroNÁRrA DE sE^RVrÇo púelrco - oBRrcAÇÃo DE TNFoRMAR À cÂunu MUN|0PAL FtscALrzAÇÃo EXTERNA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fiscalização
e o controle dos atos do Poder Executivo são exeÍcidos pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle êxterno. Não
há inconstitucionalidade de norma legal que prevê a
obrigação de uma concessionária de serviço público
inÍormar a CâmaÍa Municipal quando houver corte ou
racionamento em sua atividade, uma vêz que não viola o
controle externo do Executivo, já que se insere no sislema
de Íreios e contrapesos e não implica na violaÇâo do
princípio da separação de poderes. (TJ-MG - Arg
lnconstitucionalidade: 5@O1094120228130382, Relator.:
Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento:
2111112024, Orgão Especial / ORGAO ESPECIAL, Data de
Publicação: 251 1 1 l2o24l.
c. lnvasão dê competência administÍativa
Além do vício Íormal, a proposição também atronta o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes (art. 20 da CF), ao impor obrigaçôes à
Administração Pública em matéria de execução contratual, área que integra o
núcleo das atribuiçõês do Podêr Executiyo.
Dêstarte, cabe ao Executivo, por meio de seus órgãos competentes,
disciplinar e fiscalizar os contÍatos administrativos, inclusive exigir a prestação de
contas e relatórios Íinanceiros, nos termos da legislação vigente (Lei no
'14.133/2021 e legislação municipal correlata).
ilr - coNcLusÃo
Diante do exposto, considerando o vício Íormal de iniciativa e a ofensa
ao princípio da separação dos podeÍes, bem como a existência da Lei
Complementar no OTlnOlg e da Lei unicipal no í.01412025, veto
intêgralmente o Projeto de Lêi n0 065/2025, nos termos do art. 57, combinado
com o art. 77, inciso V, da Lei Orgânica do Município de lcapuí.
Reitero o respeito e a consideração a esta Casa Legislativa, reconhecendo
a importância do seu papel no Íortalecimento da transparência e da gestão pública,
mas ressalto a necessidade de observância dos limites constitucionais que regem
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secretorio de Governo - Assessotio Jurídico $iêlFuÍ
a iniciativa legislativa, bem como saliento a existência de leis municipais e Íederais
supramencionadas que buscam essa Íinalidade.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
pAço DA pREFEtTuRA MUNIcIPAL oE tclpuÍ, Aos í5 DE ouruBRo DE
2025
FRANCISCO KLEITON Arsinàdo de formá digital
PEREIRA:00452701 3 poÍ FRANclsco KLEÍroN
92 PEREIRAfO45270I392
Francisco Kleiton Pereira
PreÍeito MuniciPal
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