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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 025/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Ínclitos Pares,
Encaminho à consideração dessa augusta Câmara Municipal, através de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei, que estabelece critérios legais, objetivos e
procedimentos para a gestão de Resíduos da Construção Civil e de Podas, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta do Município de lcapuí/CE, e dá outras
providências.
A proposição do incluso Projeto de Lei Municipal, que estabelece critérios legais,
objetivos e procedimentos para a gestão de Resíduos da Construção Civil e de Podas,
no Município de lcapuí/CE, fundamenta-se na urgente necessidade de disciplinar e
organizar as práticas da gestão de resíduos sólidos urbanos, especialmente aqueles
relacionados aos Resíduos da Construção Civil e de Podas.
Frise-se que não há uma legislação especifica para disciplinar a gestão dos
resíduos da construção civil (entulhos, restos de materiais, demolições, reformas) e os
resíduos de podas (galhos, folhas e troncos) no âmbito do Município de lcapuí/CE.
Esses resíduos representam parcela significativa do volume de resíduos gerados
no Município de lcapuí/CE, os quais são dispostos de forma inadequada em áreas
públicas, encostas, margens de rios e terrenos baldios, ocasionando prejuízos ao meio
ambiente, à saúde pública e à paisagem urbana.
Assim, necessário se faz a regulamentação dessa matéria, com o fim de
consolidar um sistema mais eficiente e sustentável de gestão dos resíduos oriundos da
construção civil e das podas.
Por se revestir de matéria de grande relevância e interesse, pedimos às Vossas
Excelências que façam tramitar o presente projeto em regime de URGÊNCIA, a fim de
que o mesmo siga o trâmite do processo legislativo, sendo votado e aprovado.
Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a Vossa
Excelência e aos demais Edis, que brilhantemente atuam no Poder Legislativo deste
Município.
Atenciosamente,
FRANCISCO KLEITON Assinado deforma digital por
PEREIRA:0045270139 ;~~~~~~~~~3~2
2 Dados.: 2025.10.28 09:44:04 -03'00'
Francisco Kleiton Pereira
Prefeito Municipal
(ê) Av 22 ele Janeiro, Nº 5183 Cenlro, Ccp· 62810-000 (5) De Sega Sex - 07·30 As 13·30
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COVERHO MUNICIPAL DE lf
ICAPUli::::r'°
PROJETO DE LEI Nº 025/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
ESTABELECE CRITÉRIOS, OBJETIVOS E
PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E DE PODAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no
uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de lcapuí/CE e
na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidos critérios, objetivos e procedimentos, no âmbito do
Município de lcapuí/CE e da Administração Pública Direta e Indireta, para a gestão de
Resíduos da Construção Civil e de Podas, em conformidade com a Lei Municipal nº.
820/2019, que institui a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos
Domiciliares do Município de lcapuí-CE, e demais normas relacionadas ao tema.
1- A presente Lei visa disciplinar as ações necessárias para o gerenciamento e a
manutenção da limpeza dos espaços urbanos e rurais, bem como a destinação e
disposição final, ambientalmente adequada, dos Resíduos da Construção Civil e de
Podas.
11- Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de
direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de
resíduos oriundos da Construção Civil e de Podas, bem como as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 2° A Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas possui os
seguintes objetivos:
® Av 22 de Janeiro, Nº 5183 Centro. Ccp· 62810-000 <3) D Sega Sox - 07·30 AS 13·30
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1 - garantir a limpeza e melhoria dos ambientes urbanos e rurais;
li - garantir o controle e a redução dos impactos ambientais, gerados pelos resíduos
oriundos da construção civil e das podas;
Ili - garantir a redução e a destinação final adequada dos resíduos sólidos
mencionados no caput deste artigo, em conformidade com as normas que disciplinam a
matéria;
IV - estimular a redução, a triagem, o reaproveitamento/reciclagem dos resíduos
oriundos da construção civil e das podas;
V - estabelecer as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil e
podas, e demais agentes envolvidos;
Parágrafo único. Os geradores dos resíduos dispostos nesta Lei deverão ter como
objetivo prioritário a geração mínima desses resíduos e, secundariamente, a redução, a
reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a sua disposição final
ambientalmente adequada.
CAPÍTULO li
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 3° - Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por:
1 - Resíduos da Construção Civil: resíduos de caráter especial, provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica, dentre outros, comumente chamados de entulhos.
li - Podas: os resíduos originários do processo da remoção controlada de partes de
plantas, como ramos, caules, folhas ou raízes, com o objetivo de direcionar seu
crescimento, melhorar sua saúde, forma e produtividade, ou para fins estéticos.
Ili - Entidade Gestora: Órgão Público com atribuições para gerir e coordenar o processo
de limpeza urbana e manejo, dos Resíduos Sólidos objetos desta Lei;
IV - Operador do Sistema de Limpeza Urbana: Pessoa Jurídica que explore
economicamente as atividades de coleta, transporte, acondicionamento, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos oriundos da construção civil e de podas;
® Av 22 ele Janeiro, Nº 5183 Centro. Cep· 62810-000 @ De Sega Sox - 07::lO ÀS 13·:JO
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Art. 4° - O Município de lcapuí/CE, por meio da Secretaria de Infraestrutura
(SEINFRA), será a Entidade Gestora das políticas e processos relacionados aos
Resíduos da Construção Civil e de Podas.
Art. 5° O (s) Operador (s) do Sistema de Limpeza Urbana deverá (s) observar os
critérios legais estabelecidos nesta Lei, bem como deverá (s) ser credenciado (s) pela
Entidade Gestora.
Art. 6° Para fins desta Lei, adotam-se, no que couber, as mesmas definições
constantes do art. 3° da Lei Municipal de lcapuí nº. 820/2019.
CAPÍTULO Ili
DA DISPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PODAS
Art. 7° - Os Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas não poderão ser
dispostos em:
1- Aterros de resíduos domiciliares;
li- Áreas de "bota fora" de caráter permanente;
Ili- Corpos dáqua;
IV- Passeios e outras áreas públicas;
V- Terrenos desprovidos de muros;
VI- Encostas;
VII-Áreas protegidas por Lei;
Parágrafo único. As restrições previstas no "capuf' deste artigo poderão ser
dispensadas Pelo Poder Público Municipal, por meio de decisão fundamentada e por
meio de Decreto Municipal, apenas em casos emergenciais ou de interesse público.
Art. 8° - Compete ao Município de lcapuí/CE indicar áreas adequadas para o
recebimento e manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, em
conformidade com a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O processo de indicação das áreas adequadas para o recebimento e
manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas será realizado pela
Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) do Município de lcapuí/CE, com base em
<ê) Av 22 de ,Jano,ro, Nº 5183 Centro. Cep· 62810-000 @ D Sega Sox - 07:30 ÀS i a.ao
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documentos técnicos, obedecendo-se, no que couber, as normas ambientais pertinentes
à matéria.
Art. 9° - O Município poderá adotar ações de cunho educativo, acerca do objeto desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONBILIDADES
Art. 1 O. É de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal o Processo de Gestão
e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, produzidos
pelo próprio Poder Público, desde a coleta até a sua destinação final, podendo tal
encargo ser realizado às expensas do próprio Município ou por empresa Operadora do
Sistema de Limpeza Urbana, devidamente credenciada e contratada pelo Município.
Art. 11. Fica estabelecido que é de responsabilidade do Poder Público Municipal o
Processo de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas,
oriundos de pequenas atividades em Domicílios Unifamiliares e em Estabelecimentos
Comerciais de Pequeno Porte, devendo-se observar, em todo caso, as definições a
seguir estabelecidas:
1 - Domicílios Unifamiliares: Aqueles com área máxima de até 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados), e que produzam até 3m3 (três metros cúbicos) de
Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas;
li - Estabelecimentos comerciais de pequeno porte: Aqueles que exerçam algum tipo de
atividade econômica, e que possuam área máxima de até 400 m2 (quinhentos metros
quadrados), e que produzam até 6m3 (seis metros cúbicos) de Resíduos Sólidos da
Construção Civil e de Podas;
Art. 12. Excedidos os limites e critérios estabelecidos no artigo anterior desta Lei, será
de inteira responsabilidade do Particular ou Gerador, pessoa física ou jurídica, o
Processo de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de
Podas, produzidos pelo próprio particular ou gerador, desde a coleta até a sua
destinação final, devendo tal encargo ser realizado por empresa operadora do Sistema
de limpeza Urbana, devidamente credenciada para esse fim, bem como arcar com todos
os gastos e custas inerentes à operação.
® Av 22 de .Je neroo , Nº 5163 Centro. Ccp· 62610-000 <3) Do Seg .:t Sex - 07:30 ÀS 13·30
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Art. 13. - À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a adoção dos
procedimentos necessários para o credenciamento de empresas aptas à realização dos
serviços de coleta e destinação final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de
Podas, as quais poderão prestar serviços aos particulares, bem como ao próprio Poder
Público, neste caso, desde que devidamente contratadas pelo poder público.
Parágrafo único. As empresas aptas à realização dos serviços de coleta e destinação
final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, deverão submeter-se aos
procedimentos legais para contratação com o poder público.
Art. 14. Fica consignado que o serviço de coleta e destinação dos Resíduos Sólidos da
Construção Civil e de Podas deverá ser realizado por empresa legalmente instituída e
credenciada para esse fim, nos termos desta Lei.
§1°. O gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o caput desse artigo, deverá
constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos da construção civil e de podas,
instrumento necessário para obtenção de licenciamento ambiental e alvará de
construção de obras junto aos órgãos competentes.
§2°. Caberá aos geradores desses resíduos a elaboração e a implementação de Plano
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Podas.
Art. 15. O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos da construção
civil e de podas serão de responsabilidade do gerador e deverão atender os requisitos
de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança do trabalhador e
da saúde pública, devidamente autorizados e estabelecidos pela Secretaria de
Infraestrutura do Município de lcapuí/CE.
Art. 16. Considerando as peculiaridades das atividades exercidas pelas empresas de
coleta e transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Podas, fica estabelecido
que essas atividades exercidas no Município de lcapuí/CE integram a Política Municipal
de Resíduos Sólidos
Art. 17. Fica consignado que os equipamentos utilizados na coleta, armazenamento
temporário e transporte deverão ser compatíveis com a natureza dos serviços
prestados, observando-se as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar
derramamento na via pública e/ou poluição, bem como os equipamentos devem trafegar
com carga limitada à borda da caçamba e ter seu equipamento de rodagem limpo antes
de atingir a via pública, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, em especial as
normas de trânsito.
(ê> Av 22 de .Je oou-o , Nº 5183 Centro. Cop· 62810-000 @ De Sega So>C - 07:30 ÀS 13·30
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Art. 18. Os proprietários, possuidores, incorporadores, construtores de imóveis, e
demais geradores de Resíduos da Construção Cívil e Podas, em geral, responderão
solidariamente com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e
destinação dos resíduos, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 19. Compete à Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) e ao Instituto Municipal de
Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA a obrigação de fiscalizar e aplicar as
devidas sanções, nos casos de ínfringência às normas estabelecidas nesta lei, ou em
outras Leis municipais, estaduais e federais.
1- À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a fiscalização e aplicação de
sanções relacionadas a fatos de natureza urbanística e administrativa;
11- Ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA compete
a fiscalização e aplicação de sanções de natureza ambiental.
Art. 20. Com vistas a dar cumprimento aos mecanismos desta Lei, o Município de
lcapuí/CE poderá exercer o seu regular poder de fiscalização, por meio dos
competentes servidores e fiscais, bem como poderá exercer o seu legal poder de
polícia.
Art. 21. Constituem proibições e infrações aos temos desta Lei;
1- A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas de forma inadequada ou
em locais proibidos por esta Lei, ou por outras leis do Município de lcapuí/CE, ou em
desacordo com a legislação estadual ou federal;
11- A disposição ou encaminhamento dos Resíduos da Construção Civil e Podas em
áreas não licenciadas ou autorizadas;
111- A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas misturada com demais
resíduos domiciliares;
IV- Depositar os Resíduos da Construção Civil e Podas em vias públicas, passeios,
canteiros, jardins, logradouros, de forma que dificultem ou impossibilitem a tráfego de
pessoas ou veículos;
~ Av 22 de .J nooro Nº 5183 Centro. Ccp· 62810-000 (3) De Seg "Scx - 07·30 ÀS 13·30
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V- Realizar os serviços de disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas,
desde a coleta até a sua destinação final, de forma clandestina, por meio de pessoas ou
empresas, não autorizadas ou credenciadas pelo poder público, Operadora do Sistema
de Limpeza Urbana;
VI- Inobservância dos requisitos técnicos e legais das empresas Operadora do Sistema
de Limpeza Urbana, tais como, excesso de carga, não utilização de Equipamentos de
Proteção Individual (EPI), não utilização de acessórios de segurança, como lonas, bem
como outros estabelecidos na legislação;
Art. 22. A infringência a qualquer dispositivo desta Lei acarretará as seguintes medidas
e sanções:
1 - Advertência;
li - Multa;
Ili - Embargo ou suspensão da obra ou atividade;
IV - Suspensão de Alvará de construção ou Licença;
V - Suspensão da autorização do veículo ou da caçamba que estiverem irregulares,
bem como a comunicação ao competente órgão de trânsito para adoção de medidas e
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 23. Identificadas ou Constatada (s) a (s) irregularidade (s) às normativas definidas
por esta Lei, o (s) responsável (s) será (s) formalmente notificado (s) e autuado (s), e
aplicada a medida ou sanção de Advertência, ficando o (s) Infrator (s) notificado para
sanar a irregularidade.
Art. 24. A notificação para o autuado sanar a (s) irregularidade (s) ocorrerá
pessoalmente, por via postal, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial do
Município, na hipótese de não localização do responsável.
§ 1°. O prazo máximo para sanar as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias,
podendo o prazo ser estendido por igual período, a critério do órgão fiscalizador.
§ 2°. Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade deverá
ser imediatamente suspensa e tomadas às medidas necessárias para garantir a
proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.
Art. 25. Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não sendo sanada a
irregularidade, a autoridade fiscalizatória poderá aplicar qualquer das demais medidas e
sanções previstas nesta Lei, inclusive de forma cumulativa.
® Av 22 de ,Ja11eiro, Nº 5183 Cenlro. Cep· 62810-000 @ De Sega Scx - 07:30 As 13:30
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Art. 26. A aplicação da sanção de multa e a fixação dos valores obedecerão aos
critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei, observando-se o seguinte:
1- O valor da multa será fixado levando-se em consideração o somatório de um dos
Fatores de Quantidade estabelecidos da Tabela I do Anexo I desta Lei, juntamente com
um dos Fatores de Gravidade estabelecidos na Tabela li do Anexo I desta Lei, de
acordo com a seguinte equação: "Valor da multa= valor correspondente do Fator de
Quantidade + valor correspondente do Fator de Gravidade".
li- Caberá ao agente autuante, quando da fixação do valor final da multa, e com base
nos critérios objetivos fixados nesta Lei, a escolha de um dos Fatores de Quantidade e
de um dos Fatores de Gravidade.
Art. 27. A aplicação das demais medidas e sanções constantes desta Lei, caso
necessárias, será feita com base na discricionariedade e análise se caso realizados pelo
agente autuante.
Art. 28. A autoridade autuante deverá utilizar o modelo de auto de infração constante do
Anexo 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Auto de infração deverá conter todos os requisitos legais, em
especial os constantes do Código Tributário do Município de lcapuí/CE.
Art. 29. O Município de lcapuí instituíra, por meio de Decreto Municipal, Junta
Administrativa, para processar e julgar eventuais defesas interpostas contra os Autos de
Infração.
1- A Junta de que trata esse artigo será composta de 03 (três membros), sendo Um
membro Presidente e os outros dois membros Adjuntos, escolhidos por meio de Portaria
do Secretário (a) de Infraestrutura (SEINFRA), dentre servidores do quadro de pessoal
da Municipalidade.
11- Caberá à Junta processar e julgar as defesas interpostas, por meio de votação de
cada um de seus membros e de forma fundamentada, podendo a Junta acolher a
defesa e considerar nulo o Auto de Infração, ou podendo a Junta negar provimento à
defesa interposta, e considerar válido o Auto de Infração.
Art. 30. A aplicação das medidas e sanções referidas nesta Lei não isenta o infrator de
eventuais outras sanções que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas
em outras normas do Município de lcapuí/CE, ou pela legislação Federal ou Estadual,
nem da obrigação de reparar os eventuais danos ambientais.
® Av 22 de Janeiro, Nº 5183 Cer,tro. Cep· 62810-000 0 De Sega So~ - 07'30 As 13·30
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Art. 31. Durante a aplicação das sansões de embargo ou suspensão, somente será
permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação do fato gerador e à
eliminação de riscos potenciais, se for o caso, garantindo sempre a segurança
ambiental.
Art. 32. A arrecadação proveniente da aplicação de multas originárias desta Lei, será
revertida e destinada exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Meio Ambiente
do Município de lcapuí/CE - FUNDEMA.
Art. 33. Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade
deverá ser imediatamente suspensa e tomada às medidas necessárias para garantir a
proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.
Art. 34. Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados com aumento
de 50% (cinquenta por cento).
Paragrafo Único: Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de
02 (dois) anos, contados da lavratura do último auto de infração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a
presenteei, por meio de Decreto Municipal.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal de lcapuí/CE nº
820/2019, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Fica expressamente revogado o artigo 60 da Lei Municipal de
lcapuí/CE nº 820/2019, de 16 de dezembro de 2019.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 28 DE OUTUBRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON Assinado de forma digital por
E E A
FRANCISCO KLEITON
p R IR :004527013 PEREIRA:00452701392
9 2 Dados: 2025.10.28 09:44:29 -03'00'
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de /capuí/CE
<ê) Av ?2 de .Janeiro, Nº 5183 Centro. Cep 62810-000 (5) De Sega Se,c -07·30 ÀS 13·30
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ANEXO IDE QUE TRATA O PROJETO DE LEI Nº 025/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE
2025.
ESTABELECE CRITÉRIOS LEGAIS E OBJETVIOS PARA A FIXAÇÃO DOS
VALORES DE MULTAS.
TABELAI
FATOR QUANTIDADE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PODAS
INFERIOR A 3m3 02 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ENTRE 3m3 e 6m3 03 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 6m3 e INFERIOR A 12m3 05 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 12m3 e INFERIOR A 24m3 08 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 24m3 1 O - Unidade Fiscal do Município - UFM
TABELA li
FATOR GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
Gravidade baixa - Infrações que 02 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ocasionem problemas funcionais, sem
grandes problemas ao sistema de limpeza
urbana.
Gravidade média - Infrações que 03 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ocasionem problemas funcionais e
ambientais, que o sistema de limpeza
urbana precise acionar frentes não
~ Av 22 etc .ranorro. Nº 51 f:13 Cenlro, Ccp· 62810-000 0 O Seg a S x - 07·JO A 1 J·JO
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ICAPUli:::ff'º
emergenciais para atendimento
Gravidade alta - Infrações que forem 05 - Unidade Fiscal do Município - UFM
reincidentes, ocasionem problemas
funcionais, ambientais e que ocasionem
problemas iminentes no saneamento
urbano e/ou riscos de acidentes físicos
que o sistema de limpeza urbana precise
acionar frentes emergenciais para
atendimento
Gravidade muito alta - Infrações que 08 - Unidade Fiscal do Município - UFM
forem reincidentes, ocasionem grandes
problemas ambientais, afetando a saúde e
integridade da população e ainda
funcionamento dinâmico da cidade, que o
sistema de limpeza urbana precise acionar
frentes emergenciais para atendimento e
ainda outros órgãos nas diversas
instâncias (municipais, estaduais e
nacionais)
(e> Av ?? cro Janeiro. Nº 5183 Centro, Ccp 62810-000 @ D sega Scx • 07·30 As 13·30
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ANEXO li DE QUE TRATA O PROJETO DE LEI Nº 025/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTO DE INFRAÇÃO
1 Processo Adm. N.
0
: 1 Auto de Infração N.
0
1. Descrição da INFRAÇAO:
Local da Infração: J Município:
Data da Constatação: J Hora da Constatação: J 1nfração Continuada?
2. Qualificação do INFRATOR: Empreendedor (Razão Social):
CNPJ/CPF: Endereço:
CEP: Município:
3. Dispositivo (s) legal (s) transgredido(s):
4. PENALIDADE(S):
5. Dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a(s) penalidade(s):
Lavrei o presente Auto de Infração, em 3 (três) vias, o qual vai por mim assinado e entregue ao
autuado na forma da Legislação Municipal, em confonnidade com os requisitos estabelecidos no art.
68 do Código Tributário do Município de lcapuí/CE, e em conformidade com os termos da Lei
Municipal nº. XXX/2025, de 06 de agosto de 2025.
Fica consignado que o Autuado poderá apresentar defesa para a competente Junta Administrativa,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência deste Auto.
Local: Servidor:
Data: Cargo: 1 Matrícula:
Autuado (a)
~ Av 22 de .Jano,ro, Nº 5183 Centro. Cep· 62810-000 (9 De Sega Sox - 07:30 As 13·30
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