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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de unhas postiças, adornos e objetos que possam causar lesões aos estudantes com defciência e autismo, usados no exercício das funções laborais por cuidadoras e cuidadores da rede municipal de ensino de Icapuí, e dá outras providências.
native_id1974

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição arquivada — Retirado de Pauta a pedido do autor.
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para apreciação única.
2025-11-19 Aguardando decisão da presidência — À consideração do Presidente.
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para apreciação única.
2025-11-05 Aguardando decisão da presidência — À consideração do Presidente.
2025-11-05 Proposição apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2025-10-31 Aguardando decisão da presidência — Aguardando determinação de leitura no Expediente.
2025-10-31 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Documents (1)

texto original #

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)
rcAPur
PODER LEGISLATIVO
SECRETARIA DE PLENÁRIO
Dispõe sobre a proibição do uso de unhas
postiças, adornos e obletos que possam causar
lesões aos estudantes com deficiência e autismo
por cuidadoras e cuidadores da rede municipal
de ensino do Município de lcapuÍ, e dá outras
providências.
Art. le. Fica proibido nas escolas da rede municipal de ensino do Município de lcapuí, o
uso de unhas postiças, unhas excessivamente longas e pontiagudas ou com adornos por
cuidadoras e cuidadores que atuem diretamente com estudantes com deficiência ou do
espectro autista.
Art, 20. Fica vedado também o uso de anéis, pulseiras, relógios, brincos grandes ou
qualquer outro acessório que possa apresentar risco de arranhões, cortes, puxões ou
ferimentos aos alunos.
Art. 3e. A Secretaria Municipal de Educação e as coordenações escolares deverão
orientar as cuidadoras e cuidadores sobre boas práticas de higiene, segurança e cuidado
ffsico, priorizando sempre a proteção e o bem-estar dos estudantes.
Art. 4e. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de capacitação e
campanhas educativas sobre segurança, ética e cuidados adequados no atendimento aos
estudantes com deficiência e autismo.
Art. 5c. 0 descumprimento do disposto nesta Lei implicará apuração de
responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 6q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUI-CE, aos 03 de novembro de 2025.
Ál 'q
Cláudio Lucas Àlves Rebouças
Vereador
Camqro Municipal de Impuí
Ruo |ocq Gqldlno, 725 - Centro - Icqpuí/CE - CEP: 62.810.000.
CNPI: 35.050,442/0007-27/ www.cmlcqpul,ce,gov.br / E-mail: camamlcopulce@hodnoll.com
PROfETO DE LEI DA CÂMARA Ne O47 /2025, de 03 de novembro d,e2O2s.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprova e
promulga a seguinte Lei:
a
ICAPUI
POOER LEGISLATIVO
SECRETARIA DE PLENARIO
JUSTIFICATIVA
As cuidadoras e cuidadores de estudantes com deficiência e autismo realizam um
trabalho essencial nas escolas municipais, auxiliando nas atividades de higiene,
alimentação, locomoção e apoio educacional.
Entretanto, o uso de unhas postiças, unhas muito longas ou adornadas, bem como de
acessórios que possam arranhar, machucar ou prender em roupas e cabelos dos alunos,
pode representar risco real à integridade ffsÍca e emocional das crianças e adolescentes
atendidos.
Muitos desses estudantes possuem hipersensibilidade üítil, movimentos involuntários
ou reação de defesa ao toque, o que aumenta ainda mais o risco de acidentes.
0 presente projeto busca prevenir qualquer tipo de ferimento e garantir que o cuidado
prestado seja seguro, respeitoso e humanizado, em consonância com o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei Federal ne 13.146/20t5) e as diretrizes da educação
inclusiva.
A medida não tem caráter punitivo, mas educativo e protetivo, reafirmando o
compromisso de Icapuí com o bem-estar dos estudantes mais vulneráveis,
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUI-CE, aos 03 de novembro de 2025.
I
ffi
Ctáudio Lucas lÁlves Rebouças
Vereador
)r2 d! lU' od, ,k
Câmoro Munlclpol de lcopuí
Rua Jocq coldlno, 725 - Centro - IcopuÍ/CE - CEP: 62.810-000,
CNPJ: 35.050.442/0007.27/ www.cmlcopul.ce.gov.br / E-mall: cqmamlcoputce@hoanail.com

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