ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUi
Assessoria Jurídico - Secreloria de Govemo giclPui
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PROTOCOLO GERAT 555/2025
oârêr 11/.t1/2025. Hôrádor ,l0r53
AdminirtÍ.tiv6
OFICIO N' 26912025 _ SEGOV - PMI
Icapuí-CE, I I de novembro de 2025.
Ao Excelentissimo Senhor Vereador
NOR]VIANDO NONATO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Icapuí-CE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Substitutivo
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente com o presente, opornrnidade em que submeto à elevada
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei Complementar Substitutivo N.
00112025, de l0 de Novembro De 2025, ao Projeto de Lei Complementar N. 0l l/2025, de 3 de
Outubro de 2025, que altera dispositivo da Lei Municipal N. 479, de 26 de abril de 2007, e da
Lei Complementar N. 09ó, de 20 de janeiro de 2022, revoga dispositivo(s) da Lei Complementar
N. 099, de 2l de março de 2022, e dá outras providências.
No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apÍeço.
Atenciosamente,
FRÂNClÍo KLEIÍON mAãÍ.* d{ir' Dor
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FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE.
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PROJETO DE LEt GoMPLEIIIENTAR suBsTlTullv-o N'
LôiÉ""*o oÉ.2o2s, Ao PRoJEro oE LEI ..MPLEMEN
oo'1t2025, DE í0 DE
TAR N" 0í1'2025, DE 3
DE OUTUBRO OÉ2025,
exeostçÃo DE MoÍvos
SenhorPresidentedaCâmaraMunicipaldeVereadoresdetcapui.CE
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências' com o devido respeito' para apresentar o
pÍesente Proieto de U"i Compfem"ntaÍ que dispõe sobre alteÍação na legislação
previdenciária municiPal'
O presente Proieto de Lei Complementar tem
-por
obietivo promover aiustes
técnicos e jurídicos n"""t""ã"ã úgi"rãçt" previdenciária municipal' visando garantir
maior sesurança iurÍdica, "o.ãuaê;ffi1i."." :':l:*"bilidade
do Resime Próprio
de Previdência Social dos S"*iJo*t do Município de lcapuí (ICAPREV)'
As alteraçÕes propostas decorrem de análise técnica aprofundada da legislação
vigente, que identiíicou "--
n"*""id"U" de aprimoramento em três aspectos
fundamentais, quais seiam:
I - Alteração do art. 110 da Lei llunicipal N' 479í2007 (art' 10 do PLC)
A modiÍicação proposta no art 1 10 da Lei Municipa l n' 479t2OO7 visa estabelecer
com clareza o modo de inci;ên;; àa alíquota de contribuiÉo previdenciária para os
servidores que migraÍam * 'à'àt"'- *" Regime de Previdência Complementar
municiPal.
A redação atual do art' 110' dada pelo art 17d.a Lei ComplemenlaÍ no 09612022'
não estabelece com precisao'te"rJ ".rnur,"
de incidência da alíquota de 14% para os
servidores que optaram *i"" ã"tti" Je Previdência Complementar' gerando
ír"g;onç. trtídica e dificuldades operacionais'
Com a nova redação' fica expressamente estabelecido que para os servidores
que:
a) não migraram ou não optaram pelo Regime de Previdência Complementar' a
alíquota de 14olo incidirá sobre o valor total da remuneração de contÍibuição;
b) migraram ou optaram pelo Regime de Previdência Complementar' a alíquota
de 14% incidirá "our"
o ,"tàlã"[ãrr"Lça" de contribuição, rimitado ao vator máximo
estabelecido para os benefãi* it à"g-"Ceral de Previdência Social (RGPS)'
Esta alteÍaçáo está em consonância com o § 14 do art 40 da Constituição
FedeÍal ê com aS oiretriã ãã É,"n0" Constitucional no 103/2019' garantindo
tratamento adequado " "l-u-*i'o
aos servidores que optaÍam pelo Regime de
previdência Complementar'- o .,- :r.o À !1." o/ :to ^s
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Secretaia de Govemo - Assessoia Jurídica
ll - Altoração do aÉ. 25 da Lei Gomplementar N' 09612022 (art. 29 do PLC)
A alteraÉo do art. 25 da Lei Complementar Municipal n. 096/2022 tem por
obietivo estabelecer critério específico para a regra de transiçáo do "pedágio" no âmbito
do município de lcapuí, diferenciando-se da regra estabelecida no art. 20 da Emenda
Constitucional n.'103/2019.
Esta regra havia sido disciplinada originalmente pelo art. 25 da Lei complementar
n.096t2022, mas foi substancialmente alterada pela Lei complementar n. 099/2022, que
estabeleceu a regra original do art. 20 da EC 103/20't 9, sem as adaptações necessárias
à realidade previdenciária do Município.
A nova redação proposta estabelece um sistema progressivo de pedágio,
iniciando com um percentual reduzido e aumentando gradualmente ao longo dos anos,
da seguinte forma:
a) Ate o último dia do ano de 2025, o período adicional de contribuição
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor
da Lei complementar Municipal n. 096/2022, faltaria para o servidor atingir o tempo
mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens);
b) A partir de 1t1t2026, este peÍcentual será acrescido de 5% (cinco por cento)
por ano, ate atingir o limite total de 70% (setenta por cento) no ano de 203'l
'
permanecendo este percentual paÍa os anos subsequentes.
Esta adaptação e fundamental para garantir o equilíbrio entre o direito dos
servidores e a sustentabilidade do Regime Previdenciário Municipal, considerando as
peculiaridades demográficas e financeiras do Município de lcapuí.
A progressividade do pedágio permite uma transição mais suave paÍa os
servidores que estão próximos de implementar os requisitos para aposentadoria, ao
mesmo tempo em que assegura a sustentabilidade do sistema no longo prazo'
lll - Revogação de dispositivos (aú' 30 do PLC)
o art. 30 do PLC revoga expressamente o aÍt. 17 da Lei Complementar Municipel
n. 096t2O22, que trata da alíquota de contribuição previdenciária, matéria que passa a
ser disciplinada pelo novo art. 110 da Lei Municipal n. 479120O7, conforme proposto no
art. 1o deste PLC.
A revogação é necessária para evitar dupticidade normativa e garantir seguÍança
jurÍdica, uma vez que a matéria passa a ser integralmente disciplinada pela nova
redação do art. 1 1O da Lei Municipal n. 47912007 .
Alémdisso,odispositivorevogatodasasdisposiçóeslegaisemcontrário,oque
inclui o art. 60 da Lei complementar n.099t2022, que havia indevidamente incluído o art.
50 da Ec 1o3l2o1g no âmbito municipal. Esta correção é essencial, pois o art 50 da EC
1O3t2O1g não se aplica aos municípios, por tratar de matéÍia específica da união,
EStadoS e Distrito Federal, estabelecendo regras de aposentadorias dos policiais e
profissionais de Segurança Pública.
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CONCLUSAO
As alteraçÕes propostas visam aprimorar a legislação previdenciária municipal,
garantindo maior segurança .jurídica, âdequação técnica e sustentabilidade do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de lcapuÍ.
Trata-se de medidas necessárias para corrigir inconsistências técnicas e jurídicas
identificadas na legislação vigente, assegurando o pleno cumprimento dos princípios
constitucionais que regem a previdência dos servidores públicos, em especial os
princípios do equilíbrio Íinanceiro e atuarial, da segurança jurídica e da eÍiciência
administrativa.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, na certeza de que os nobres Edis
reconhecerão a importância e a necessidade das alterações propostas, aprovando-o na
forma apresentada.
ConsideÍando a relevância da matéria para a estabilidade do regime próprio de
previdência social e para a seguÍança dos direitos dos servidores públicos, submeto à
elevada apreciaçáo dessa Augusta Casa o presente Projeto de Lei Complementar,
confiante em seu apoio para a aprovação desta importante iniciativa.
Seguem anexas cópias de:
P Parecer Jurídico n. 00412025, da lavra da Assessoria JuÍídica do lnstituto
de Previdência do Município (ICAPREV); e
> Ofício 28102O25-O'l , expedido pelo atuário Everton Smally Machado De
Oliveira.
PoÍ se revestir de matéria de grande relevância e interesse para todos os
servidores do nosso Município e do próprio Município, pedimos às Vossas Excelências
que façam tramitar o presente projeto em regime de URGÊNCn - URGENTíSSIMA.
Na certeza da vossa atenção sobre a presente matéria, reiteramos votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
FRANCISCO KLEITON a$inado de íoÍm. dieita po,
PERETRA:00452701 3e :lii[ff3.i:ili],
2 O"dos:20r51r 11 10:13:55 {30O
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de lcePuí4E
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N. OO1/2025, DE íO DE NOVEMBRO DE 2025, AO
PROJETO OE LEI COMPLEMENTAR N'01í/2025, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N. 479, DE 26 DE
ABRIL DE 2OO7,E DA LEI COMPLEMENTAR N.096, OE 20 DE
JANETRO OÉ 2022, REVOGA DISPOSITIVO(S) DA LEI
GoMPLEMENTAR N. 099, DE 21 DE MARçO Oe ZOZZ, e OA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. ío O art. 'l 10 da Lei Municipal n. 479, de 26 de abril de 2007, alterado
posteriormente pelo art. 17 da Lei Complementar Municipal n. 096, de 20 de janeiro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redaÉo:
Art. 110. A alíquota da contribuição previdenciáÍia destinada ao
lnstituto de Previdência dos Servidores do Município de lcapuí -
ICAPREV, corresponderá a:
l - 14o/o (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da
remuneÍação de contribuição definida no inciso Xl do art. 16 desta
Lei, para os servidores eÍetivos ativos dos Poderes Legislativo e
Executivo, incluÍdos os das Autarquias Municipais, que
ingressaram no serviço público desta Municipalidade até a data de
início da vigência do plano de benefícios do Regime Previdência
Complementar e que não tenham migrado para a sistemática
desse regime;
ll - 14o/o (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da
remuneração de contribuição definida no inciso Xl do art. 16 desta
Lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os servidores
efetivos ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os
das Autarquias Municipais, que ingressaram no serviço público
desta Municipalidade apos a data de início da vigência do plano
de benefícios do Regime Previdência Complementar
independentemente de terem optado por participar desse Regime
O PREFEITO IUNICIPAL DE ICAPUí, no uso de suas atribuições legais constantes da
Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em
vigor,
Faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente Lei:
AÉ. T O art. 25 da Lei Complementar Municipal n. 096, de 20 de janeiro de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente as
disposiçÕes constitucionais e legais Íixadas para o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis da Uniáo'
naquilo que couber, inclusive quanto às regras de transição'
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ESTADO DO CEARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
Secretarià de Govemo - Ássessoria Jurídica
piêÃFui;
l- Aos servidores públicos municipais' bem. como às--pensões
deles decorrentes' aplicam-se as regras pre-vista-s nos artigos 3"'
;:,? -;õ, ,õ, ài'ii, zs . zo ãã ei.'"noã constitucional Federal
;'' 10à, ô ü de novembro de 2019' observadas'.no.âmbito do
ii"nirià"Éráiri" Je previdência do Município de lcapuí' as
e"'p""cincioaoãs previstas nesta Lei Complementar'
ll - Quanto à regÍa estabelecida pelo art 20' inciso lV' da Emenda
ô",ii'i,lú"a i; tol, o" 12 áe'novembro de 2019' no-âmbito do
üí.iiqlrã á" rir"pui,'o periodo adicional de contribuiçáo de que
trata o dispositivo, correspánd erá' alé o último dia do ano de
2025, a 40% (quarenta poÍ cento) do tempo qu9'-l: data da
;;ã[;;i9à] Ja Lei compiemeÁtar municipal no
-096
de 20 de
ianeiro de 2O22, Íallaria para ã servidor atingir o tempo minimo de
'ülllá"i;;; àã'"à"tiú'iça"' se murher' e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem'
lll - O percentual estabelecido no inciso anterior será acrescido'
oaratodososservidoresqueimplementaremosrequisitosparaa
ffilellãã o"-ãpã"""t"0ària por esta regra' de SYo (cinco por
#ü"ó; ;;":";té atinsir o limite total de 7oo/o (setenta por
;ãí, ;;
"no
a" zogt, -permanecendo este percentual para os
anos subsequentes
AÉ. 30 Ficam revogadas todas as disposições legais.em contrário, notadamente' o
ãiig" r i àãi"i óàrÀ'pr"mentar n 0e6' de 20 de laneiro de 2022'
Art.4' Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUí€E' AOS 10 DE NOVEMBRO DE
2025. FRÁNC|SCO KLEITON asnd.d'úddq d@r
PEREIRA:00452701 39 ;ãáfl$;$,
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FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito MuniciPal de lcaPuí-CE
Q e, zz oo .rcrc,o No 6ls3 CúlÉ' c'ít 626',1o ooo o o' s'o â sd 07 3O ÀS 13 3(,
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