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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Icapuí com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que foi recentemente alterada pela Portaria MPS nº 2.0210/2025, de 15 de outubro de 2025, e demais normas aplicáveis.
native_id1986

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição arquivada — Proposição devidamente sancionada e publicada.
2025-11-24 Proposição transformada em lei — Publique-se. Arquive-se.
2025-11-19 Aguardando sanção governamental — Cumprindo prazo para sanção.
2025-11-19 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo de lei.
2025-11-19 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas. Para apreciação única em regime de urgência.
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — À consideração do Presidente.
2025-11-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas. À consideração do Presidente.
2025-11-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Encaminha-se para a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas.
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da Comissão.
2025-11-18 Aguardando decisão da presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-11-18 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T10:12:34.774270-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUí
Secretaria de Governo - Assessoria )urídica
i5iêlüiuí
orícto x" 2771202s - sEcov - PMI
lcapuÍ-CE, 17 de novembro de 2025.
Ao Excelentissimo Senhor Vereador
NORMANDO NONATO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de lcapuí-CE tá{ârâ tJ., 
'c 
pál dê lca.,,
ffi]ulllllllllll Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar. PEOTOCOLO GERAL 567,'025 oâi. 13,11 2o2r - Hdlí.', oâ',22
Senhor Presidente,
Cumprimento-o cordialmente com o presente, oportunidade em que submeto à
elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar a
seguir indicado:
No ensejo, renovo protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
FRÂNCISCO KLEITON
PEREIRA:0O452701 39 PEi
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de lcapuí-CE.
PROJETO DE LEI EMENTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N" 012/2025, DE 17 DE NOVEMBRO
D82025.
DISPÓE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE OÉAIOS DO
MUNICÍPIO DE ICAPUí COM O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCA DOS SERVIDORES DO
MUNICíPIO DE ICAPUí _ ICAPREV, DE QUE
TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DtsPostÇÕES coNSTtTUCtONAtS
TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL NO í36, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2025, E OA PORTARIA MTP
NO 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022, QUE
FOI RECENTEMENTE ALTERADA PELA
PORTARIA MPS NO 2.01012025 DE í5 DE
OUTUBRO DÉ 2025 E DEMAIS NORMAS
APLICÁVEIS,
I ^v 
?" d. JâGÍô N- srs3 c-^r.o c-Í, .}2srí, ooo @ oa scs a s-,
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo - Assessoria Jurídica $iêaíiui
MENSAGEM AO PROJETO OE LEI COMPLEMENTAR N" Oí2l2025, DE í7 DE
NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de lcapuÊCE
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me à Vossas Excelências, com o devido respeito, para apresentar o
presente Projeto de Lei que "Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de lcapuí com o lnstituto de Previdência dos Servidores do MunicÍpio de
lcapuí - ICAPREV, de que tratam os arts. 1 'í5 e 1 í 7 do Ato das DisposiçÕes
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional no 'l 36, de 09 de setembro de 2025, e da Portaria MTP no I .467, de 02 de
junho de 2022, que foi recentemente alterada pela Poíaria MPS no 2.010/2025 de í5 de
outubro de 2025 e demais normas aplicáveis."
A presente iniciativa legislativa reveste-se de urgente relevância
administrativa, fiscal e previdenciária, tendo como objetivo viabilizar o
enquadramento do Município de lcapuÍ no Programa de Regularidade Previdenciária
dos Regimes Próprios - Pró-Regularidade RPPS, instituído pela Portaria MPS n" 2.010,
de 15 de outubro de 2025, condição indispensável para:
. ManutenÉo e futura renovação da GRP - Certidão de Regularidade
Previdenciária, documento essencial para recebimento de transferências
voluntárias e celebração de convênios;
o Acesso a Íinanciamentos federais;
. Garantia de sustentabilidade atuarial do ICAPREV;
. Regularização de passivos previdenciários históricos, acumulados até
agosto de 2025;
. Cumprimento integral do que dispõe a Emenda Constitucional no í36/2025,
que autorizou parcelamentos e reparcelamentos especiais em até 300
(trezentas) parcelas, especificamente voltados à recomposição Íiscal e
previdenciária dos Regimes Próprios.
Cumpre destacar que o Município de lcapuÍ, a exemplo de diversos entes
federativos, possui diversos débitos previdenciários pretéritos, deconentes de limitações
orçamentárias e conjunturas financciras adversas ao longo dos últimos anos. Tais
débitos representam entraves para a plena regularidade previdenciária e para a
manutenÉo de uma gestão responsável, sustentável e alinhada às normas íederais.
I ^" ""d..,i6,- O Í,ô s.o n s-,
I
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo - Assessoria Jurídica EiêAÍiui
Em data recente, foi promulgada a Emenda Constitucional no '136/2025, que
alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para excepcionalmente
autorizar o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do
Estados, do Distrito Federal e dos MunicÍpios, incluídas suas autarquias e fundações,
com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 3"1 de
agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de até 300
(trezentas) prestaçÕes mensais, mediante autonzação em lei especifica do ente
federativo.
lmportante ressaltar que uma das exigências do Ministério da Previdência Social
para a emissão do CertiÍicado de Regularidade Previdenciária (CRP), é a inexistência de
débitos patronais, sendo que, caso o Município não regularize a dívida patronal, seria
impedido de renovar o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), sofrendo as
sançôes estabelecidas no an. 70 da Lei no 9.7í7l1998, a exemplo da suspensão das
transferências voluntárias de recursos pela Uniáo e impedimento para celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais
e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e lndireta da
União.
Cumpre ressaltar ainda, que o nosso Município atualmente tem a CRP iudicial
por força de liminar e todas estas serão extintas, conforme decisão recente do STF
conÍorme o julgamento do RE (Recurso Extraordinário) n" 1 .0O7 .271 , Íinalizado em '13
de dezembro de 2024, dessa forma todas as CRP's judiciais serão extintas/canceladas
até 31 de dezembro de 2025.
Por último, os parcelamentos ou reparcelamentos a serem propostos não afasta
a responsabilidade regular e permanente do Município quanto ao recolhimento de suas
contribuições conentes, nem flexibiliza obrigaçÕes legais. Ao contrário, trata-se de
medida saneadora, estruturante e de reforço institucional ao próprio ICAPREV.
coNcLUsÃo
Diante do exposto, e tendo em vista a imperiosa necessidade de assegurar
estabilidade previdenciária, segurança jurÍdica e responsabilidade fiscal ao MunicÍpio de
lcapuí, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação dessa Casa Legislativa,
solicitando sua análise, discussáo e aprovação, por se lratar de matéria de inequívoco
interesse público.
Considerando ainda a urgência da adequação do ICAPREV às determinações
constitucionais e às normas do Ministério da Preüdência Social, bem como o impacto
@ av zz oe.ramro N..,râ3 í.i.t!Ío. (:.o 6?,llí) ooo O oê s.o â F.-r o7'.o^st:lao
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUí
Secretaria de Govarno - Assessoria lurÍdica
direto sobre todos os servidores municipais, solicito que o presentê Projeto tramite em
regimê de uÍgência urgentíssima.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores desta Egrégia Casa
Legislativa, meus protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente. _. -' FRÂNC|SCO KLEÍTON ^,,,-d.d.,*"et !..
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FRANCISCO KLEITON PEREIRA
PreÍeito Municipal de lcapuÍ-CE
I Av :'2 d-.,âÉrô N! sra:l c-.tÉ. c-F ô?sr(}ooo O ar. s.§ . s-, 07:ror\<t 131(}
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 01212025, DE 17 DE NOVEMBRO OE2025.
DISPÔE SOBRE O PARGELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNrcíPlo
DE ICAPUí COM O INSTITUTO DE PREUDÊNCN
DOS SERVIDORES DO MUNICíPrc DE ICAPUí -
ICAPREV, DE QUE ÍRATAM OS ARTS. 115E117
DO ATO DAS DTSPOSTÇOES CONSTTTUCTONAIS
TRÂNSITORIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
NO .136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, E DA
PORTARIA IIíTP NO 1.4É,7, OÉ 02 DE JUNHO DE
2022, QUE FOI RECENTEMENTE ALTERADA
PELA PORTARIA MPS NO 2.O.IO/2025 DE 15 DE
OUTUBRO DE 2025 E DEMAIS NORMAS
APLlcÁVEIS.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo -Assessoria lurídica
grcAPUt
]rffillfiiiiüiÍ'
3i1"BfP,"".,".:iâ:,#ã3?
O PREFEITO MUNICIPAL DE lCAPUi, no uso de suas atribuiçôes legais constantes da
Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em
vigor, faz saber que a Câmara Municipal de lcapuí apÍovou e eu sanciono e promulgo a
presente Lei:
Art ío Fica autorizado o parcelamenb e o reparcelamento dos débitos previdenciários
do Município de lcapuí, incluÍdas suas autarquias e fundaçóes, com o lnstituto de
Previdência dos Servidores do Município de lcapuí - ICAPREV, em até 300 (trezentas)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVll da Portaria
MTP no 1.467, de 02 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado
com base nos arts. 1'15 e 1'l7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, na redação dada pelo ar7. 2o da Emenda Constitucional no 136, de 09 de
setembro de 2025.
§ío As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de
debitos, indusive de contribuit'oes não repassadas dos segurados e beneficiários do
RPPS, relaüvos às competências até agosto de 2025.
§2o Os acordos de parcelamenb e de reparcelamento deveÉo ser firmados até 31 de
agosto de 2026 e estÉio condicionados:
| - à adeúo, junto à Secretaria de Regime Proprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Prcgrama de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo
XVlll da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de2022:e
e),,\" 2"d"J.Ér,o .,zslo ooo O rrz..to^s r3.ro
I
ll - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores
Íiliados ao RPPS, nos termos do disposto no art. '1 15, cêput, incisos I a lV, do ADCT.
AÉ.2" Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo lndice de Preços ao Consumidor Amplo (PICA/IBGE), acrescidos
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
debitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3' As prestaçôes vincendas seráo atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de,uros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4' As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCÁ,/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5" O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retençáo no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma preüsta no arl. 117 do ADCT e no Anexo ){/ll da Porlana
MTP n" 1 .467, de 2022.
§ío A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização Íomecida ao agente Íinanceiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§2o Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suÍiciente para quitaçáo das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o MunicÍpio é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUí
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iêliruir
I ^v 2" d" J'É"- ri-n ,i2s,o om Ot rb s.o a 3-' o, ro Às ir x)
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive
dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6" O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será
no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestaçôes vincendas, no dia 10 (dez) dos meses
sêguintes.
Art. 7" Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficaráo
suspensos em caso de náo cnmprovação, até o dia 10 de dezembro de 2O26, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condiçóes cumulativas previstas nos incisos I a lV do caput do art. í í5 do ADCT.
Parágrafo único - A suspensáo dê que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele
se refere.
AÉ. 8" Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficaráo
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por 6 (seis) meses altemados ou de descumprimento do
Programa de Reguíaridade Previdenciária.
Parágrafo único . Na hipótese de inadimplência de que :I|ala o caput deste artigo, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestaçóes em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos
os responsáveis.
Art. 9o O ICAPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para únculação
do FPM prevista no art. 5o desta Lei;
ll - caso não seja possível a comprovaçáo das condiçôes a que se refere o art.7o, caput,
pelo Município, até 11 de dezembro de 2026; e
lll - se o Município, após ter comprovado as condiçôes a que se refere o a/..7", caput,
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. '10. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do
Município de lcapuí, a partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo
parcelamento ou reparcelamento, as dotações suficientes à amortização do principal,
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Secretaria de Governo - Assessoria JuÍídica
giõlÍiuÍ
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Secretaria de Governo - Assessoria JurÍdica 'lâiêÃ'FUí**...
êncargos e acessórios resultados do termo de acordo autorizado por esta Lei.
Art.'11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAçO DA PREFETTURÂ MUNICIPAL DE ICAPUíCE, AOS 17 DE NOVEMBRO DE
2025.
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FRANCISCO KLEITON PEREIRA
PreÍeito Municipal de lcapuÊCE
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