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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre o repasse à Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), CNPJ nº 10.253.697/0001-66, e dá outras providências.
native_id2028

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada Proposição devidamente sancionada e publicada.
2026-01-15 Proposição transformada em lei Publique-se. Arquive-se.
2026-01-14 Aguardando sanção governamental Cumprindo prazo para sanção.
2026-01-14 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando assinatura do autógrafo de lei.
2026-01-14 Proposição aprovada Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2026-01-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas. Para apreciação única.
2026-01-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia À consideração do Presidente.
2026-01-13 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas. À consideração do Presidente.
2026-01-13 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Encaminha-se para a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas.
2026-01-13 Proposição distribuída às comissões Aguardando parecer da comissão.
2026-01-12 Aguardando decisão da presidência Aguardando determinação de leitura no expediente.
2026-01-12 Proposição protocolada Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-14T14:18:09.952156-03:00 Aprovado 6 0 3

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo - Assasoria Jurídica
..gicÃFlJi**...
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. 00312026, DE 12 DE JAI\IEIRO DE2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara MJnicipal
Senhores(as) Vereadores(as)
Colenda Casa Legislativa
Tenho a honra de encaminhar para apreciaçáo dessa augusta Casa Legislativa a
pÍoposta de Lei Mrnicipal que autoriza o Poder Executivo a repassar o valor total de R$
102.120,00 (cento e dois mil e cento e virte reais), de uma única vez, à AssociaÇáo
Cultural dos Artistas e AÍnigos da Arte (ACARTE), inscrita no CNPJ sob o n.
10.253.697/0001-66, a fim de custear parte das despesas na execuÇáo do projeto
"Semana Cultural 2026 - Terra de Lutas, wbr de Conquistas".
A Semana do Àfunicípio é o principal evento que comemora os festejos da
Semana cultural lcapuiense, evento anual que celebra a emancipaÇâo polftica da cidade,
ocorrida em 22 de janeio de 1985, ao mesmo tempo que está repleto de simbolismo e
emoÇão para todos os cidadãos icapuienses, tornando-se um marco referencial na
históÍia de todas as comunidades locais.
Neste sentido, o poeto "Tena de Lutas, Mar de Conquistas" ancora atividades
esportivas, musicais e desfiles completando o ciclo cultural e histórico do NfunicÍpio. A
proposta do incluso projeto de lei é garantiÍ repasse financeiro à instituiÇáo beneficada
para apoio logÍstico e financeiro ao público (participante e/ou inscrito) nas atividades
culturais e esportivas na pÍogramaÇão da Semana Cultural no ano vigente.
A Constituição Federal prevê que é competência comum da Uniâo, dos Estados,
do Distrito Federal e dos tvtrnicÍpios proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educaÇáo, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovaÇão (art. 23, V, CF/88), e ainda em
seu art. 215, o Estado garanürá a todos o pleno exercEio dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusâo das
manifestaçôes cultuÍais.
No tocante à cultura, direito de todos, o art. 157, l, da Lei Orgânica do Mtnicpio de
lcapuí dispÕe que cabe ao Mrnicípio promo\rer o desenvolüm ento cuhural da comunidade
local, mediante o oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e
letÍas.
Assim, o repasse financeiro para a Associação Cuftural dos Artistas e Arnigos da
Arte (ACARTE) üsa à promoção de uma polfrica municipal cultural que assegura o pleno
exercÍcio dos direitos culturais.
Ciente, ainda, de que por meio da Lei Mrnicipal n. 1.054, de 't5 de .jutho de 2025,
que institui o Plano Mlnicipal de Cuttura de lcapuÍ o qual o poder público tem a
responsabilidade de implantar polfticas cultuÍais municipais, com base nos programas,
metas e açÕes definidos no aludido Plano, observados princÍpios, em consonância com
os Planos Estadual e Mcional de Cultura (dentre os quais, o direito de todos à arte e à
cultuÍa, bem como direito à memória e às tradiçôes e colaboÍaÇão entre agentes públicos
e privados para o desenvolümento da economia da cuttura). o Governo Mrnicipal de
lcapuÍ, após reunir-se com representantes da lnstituiçáo a ser beneficiada com o repasse,
decidiu firmar convênio com o fim de executar o projeto " Tena de Lutas, Mar de
Conquistas" .
A ACARTE é uma associaçáo ciü|, de direito privado, declarada de utilidade
pública por meio da Lei Mrnicipal n. 509, de '16 de dezembro de 2008, com atuaÇão no
Q av zz ae.rarerro No 5163 cênrÉ, c.p o2slo ooo @ rJ. sê9 â s.r o7.3oÀs 1330
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo - AsserlsoÍia Jurídía
giêaPUi*
desenvolümento de atividades de organizaÇÕes associativas ligadas à cultura e à arte no
municpio de lcapuÍ-cE. Lembramos que à AssociaÇâo foi concedido por meio de lei
municipal o direito real de uso de bem imóvel para implantaÇão do centro cultural do
Àtunic íiDio de lcapuÍ.
Desse modo sua participaÇão, como instituiÇáo privada, na promoção de diversas
atividades de incenüvo à cultura, a destaca como entidade com atuaÇão no Mrnicpio,
portanto, dispensável o pÍocesso de chamamento público, nos teÍm os da Lei
Complementar l\tunicipat N.77, de l5 de abrit de 20i9.
Como se sabe, a Lei Complementar Í\tunicipal N. 77, de 15 de abril de 2019, que
dis@ sobre regras para convênios, instrumentos conqêneres, termo de colaboíaÇâo,
termo de fomento e acordo de cooperaÇão celebrados àm regime de mutua cooperaÇão
pelos órgãos e entidades do poder executivo municipal, prevê a hipótese de
inexigibilidade do chamamento público em seu artigo 19, vejamos:
Art. 19. O chamarnento público será considerado inexjgível nahipótesede
inviabilidade de competição entre os parceiros, em Íaz.âo da naluÍezâ
singular do objeto do convênio ou instrurnento congênere ou se as metas
sornente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente
quando:
| - o objeto do convênio ou instrurnento congênere constituir incumbência
prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam
indicados os parceiros que utilizarao os recursos;
ll - o convênio ou instÍurnento congênere decorrer de transferência para
parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado
epressaÍnente o parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso I do § 3. do art. 1Z da Lei n. 4.320, de I 7 de
março de 1 964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no.
101, de 4 de maio de 2000,
Assim, ciente de que os senhores Vereadores estão de acordo com a celebraÇáo
de convênio com a ACARTE, submete-se a esta casa o presente prqieto de Lei para
análise e consequente apÍovaÇão, em REGtÍvlE DE URGÊNC|A URGENTÍSS|MA.
Aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração a vossa
Excelência e aos demais Edis que brilhantemente atuam no poder Legislativo deste
M,nicpio.
Atenciosamente,
FRAN cr sco KLErroN l'iiili,:;:"Jii#T^i'
PEREIRA:0O452701 39 PtREIRÂ:oo45270t 392
2 D.dos:2026o1.12
105202 _03,00'
FRAIICISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Mrnicipal de lcapuÊCE
I av 22 dê J-ô-,ô Nó sts3 (>.rm (:êp o?aro-ooo O o. s.s o s., o7-3o^s i3ro
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo - Assasoria Juídica
PROJETO DE LEI N'00,312026, DE í2 OE JANEIRO DE2026.
DISPÔE SOBRE REPASSE A ASSOCNCÂO CULTURAL DOS
ARTISTAS E AI'IIGOS DA ARTE (ACARTE), CNPJ
10.2s3.697/0001-66, E DÁ OUTRAS PROVTDÊNC|AS.
O PREFEITO MUNICIPAL OE ICAPUí, FRANCISCO KLETTON PEREIRA" NO USO dE
suas atribuiÇóes legais e constitucionais, faz saber que a Càmara ltllnicipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
AÍt. 1'. Fica o Poder Execúivo Í\funicipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo,
aüorizado a repassar o valor de R$ 102.120,00 (cento e dois mil e cento e vinte reais), de
uma só vez, à AssociaÇáo CultuÍal dos Artistas e AÍnigos da Arte (ACARTE), inscrita no
CNPJ sob o n. 10.253.697/0001- 66, a pafiir da assinatura do termo de convênio.
§ 1'O repasse de que trata o caput üsa à prom@ão do direito à arte e à cuttura, à
memória e às tradiÇôes, e custeará despesas com a execuÇão do projeto "Terra de Lutas,
lvlar de Conquistas", a ser promovido durante as celebraçÕes alusivas à emancipaÇáo
polftica do município de lcapuÍ-CE.
§ 2o O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser Íealizado após a
Prefeitura Àtunicipal de lcapuí e Associação Cultural dos Artistas e Arnigos da Ane
(ACARTE), CNPJ '10.253.697/0001-66, firmarem entre si Termo de Convênio especÍico,
acompanhado do deüdo plano de trabalho, obedecendo-se o prazo e valores já descritos.
h. ? A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias
após o Íecebimento, a prestaçáo de contas da parcela recebida, sob pena de ter
suspensos os pÍóximos repasses, quando for o caso.
ParágÍafo Único. A prestaÇão de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria￾Geral do Mrnicpio e, concomitantemente, à Câmara lfunicipal de lcapul municiada de:
I - ofÍcio encaminhando a prestaÇáo de contas;
ll - extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1",
de titularidade da AssociaÇão cultural dos Anistas e Amigos da Arte (ACARTE), CNPJ
sob o n. 10.253.697/0001-66;
lll - balancete da(s) receita(s) recebida(s) e despesa(s) paga(s);
lV - cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da AssociaÇão beneflciada;
V - comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Í\funicipal de lcapuÍ de saldo
não utilizado, ou ofício solicitando a üilizaÇâo do saldo;
VI - demais condiÇôes previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar
I ^v "" 
dê Jômtro No 5'l6ir conrE. cop r,2slo ooo O Dê sêe a sã: o?3cl^s r3.o
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo - Assasoria Jurídica
gtêÀPUir
Í\tunicipal [f 077/2019. de 15 de abril de 2019;
Art. 3" Considerada inadimplente, pelas situaÇoes previstas no art. 55 da Lei
Complementar Mrnicipal l'r 77, de 15 de abril de 2019, em parecer da Controladoria￾Geral do Ítfunicípio, o convênio estará suspenso, cabendo ao poder Executivo Ívtrnicipal
solicitar administrativa dou judicialmente, a sua devoluÇâo aos cofres públicos.
AÍt. 4'. Náo havendo prestaÇão de contas, bem como a desaprovaÇão da prestaçào de
contas, a AssociaÇão Cuhural dos Artistas e AT|igos da AÍte (ACARTE). CNpJ sob o n.
10.253.697/0001-66, deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar
convênios com a administÍaÇão pública municipal.
AÍt. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiÇÕes em
contÍáÍio.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 12 DE JAAIEIRO DÊ 2026.
FRÂNC|SCO 
^rtinado 
d€ roÍÍna dlgltál
KLEITON poTFRANCIS€O &EtToN
ernrrnn,oorsu zor r !ffffi1]',,j"' 92 roi2:27 o3'm'
FRAITICISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Mrnicipal de lcapuí-CE
Q nv ez ae .raÚo No 5ia1c.nr6. (;.p 62slo-ooo o D? §êe â 9ã, o7.3o Às 13 .!o
Cârnaía Municipal de lcsoui
rlililIil1ililiíiililIil iltililililtilililtltil
$iêlpuir PROTOCOLO GERÂL 4/2026
Oàtà'. 12t0112O26 - Hotàitoi 11:t Adrnlhlstratlvô
ESTTMATIVA DO |MPACTO ORÇAMENTÁR|O-F|NANCEtRO
(Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000)
DtspÕE soBRE o rMpACTo oRÇAMENTAR|o￾FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI N" 003/2026,
REFERENTE Ao REPASSE FINANCEIRo À
ASSoCIAÇÃo CULTURAL DoS ARTISTAS E
AMGOS DA ARTE . ACARTE, A FIM DE CUSTEAR
PARTE DAS DESPESAS NA ExECUÇÃo Do
PROJETO "SEMANA CULTURAL 2026 - TERRAS
DE LUTAS, MAR DE CONQUISTAS"
CONSIDERANDO que os atos de criaÇão ou aumento de despesa deverào
estar sempre acompanhados da estimaüw do impacto orÇamentário financeiro, na
forma de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei Complementar n o 101/OO (Lei de
Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer adequaÇão
orÇamentário-financeira com a lei orçamentária e com as metas de resultados fiscais
preüstas na lei de diretrizes orÇamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser inegular, não autorizada e lesira ao
patrimônio público a geraÇáo de despesa que náo atenda às condiçoes da Lei de
Responsabilidade Fiscal, relatiamos:
Para o exercÍcio de 2026 o repasse irá gerar um impacto financeiro e
orÇamer'tário no valor de R$ 102.1 20,00 (cento e dois mil e certo e ü nte reais) já
previsto orÇamentariamente por ocasiáo da Lei OrÇamentária no 107112025, vejamos:
à
I
5
I
I
O presente relatório de impacto üsa atender ao disposto na CorstituiÇáo
Federal (Art. 182, §3") e Lei Complemertar no 101/00 (art. 15 e 16), rrc que se refere
à corEessao de repasse financeiro à AssociaÇao Cultwal dos Artistas e Amigos da
Arte - ACARTE, inscrita no CNPJ sob o no 10.253.697/0001 -66.
I Av. 22 d6 Jahearo, No 5183 Centro, Cêp: 62erO-OOO @ De Seg a Sex - 07;30 ÀS i3:30
fl
.g ,
ICAPUI
existência
quesEo.
Vale ressaltar que, até a preserte data desta arÉlise, foi corEtatada a
de saldo orÇamentário suÍiciente para concessão do patrocÍnio em
A coneta irterpretaÇão do Art.l6 da Lei de Responsabilidade Fiscal está
na expressâo aumerto de despesa disposta m seu capü 
- 
in verbis.
Art. 16. A criação, expansão ou apêÍÍeiçoamento de ação
go\êrn:rmental que acarÍeta aumento de despesa será
acompanhada de:
l- estimativa do impacto oíçamentário no exercÍcio em que dera
entrar em ügoí e nos subsequentes;
ll- declaraçâo do ordenâdor de despesa de que o aumento tem
adequaçào oíçamentária e finarrceira com a lei oíçamentária
anual e compatibilidade corn o plano durianual e com a lei de
diretrizês orçamentárias.
(..)
§ 4e As no.mas do capd constituem condiçào píéüa para:
I - empenho e licitaçáo de seniços, foínecimento de bens ou
execuçáo de obías;
ll - desapropriaçâo de imó\êis urbanos a que se refere o § 30 do
aí. 182 da Constituicào.
Para o arlo de 2026, a estimativa é de que a receita total do município
atinia a cifra de R$ 2Í8.000.000,0 (duzentos e dezoito milhôes de reais), assim a
q
3
,
t
ClassiÍicaçáo
Funcional
PÍogramática
Atividade Elementos de
Despesa
Valor R$
13.122.0402.2.O95 CONTRIBUÇÕES 3.3.50.41.00
sAL DO ORçAME N TÁR toToTT R$ 200.000.00
I Av. 22 de Janêiro. No 5163 Centío, Cep: 62atO-OOO Q Oe Seg a Sex - 07:30 ÀS 13:30
k-.8
1OO1 - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Desta forma, considerando que o pagamento se dará em parcela única de
R$ 102.1 20,00 (cento e dois mil e cento e únte reais) que de\erá ser paga a partir da
assinatura do termo de convênio, a concessáo em análise náo ensejará qualquer
impacto orÇamentário ou Íinanceiro nos exerchios de 2027 e 2028.
200.000,00
giêÃ'Fui**,,,..
concessáo em destaque já está contemplada na estruu.ra de gastos prevista rn
orçamento de 2026.
Finalmerte quaÍ'to às metas fiscais e as metas corEtantes do plarrc
plurianual, podemos afirmar qr.re os \6lores objeto de estudo deste impacto não irão
prejudicar as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamerrtária da Prefeitura de lcapuÍ, para os exercbios de 2027 ,2028 e 2029,
lcapuÍ - CE, XX dejaneiro de2026.
FRANCISCO
KLEITON
PEREIRA:004527013
92
Ássinôdo de foÍmà digital
poí FRANCISCO Xf,EnON
PÊREÍNAflX52701392
Dàdos: 2026.01 .1 4
08:50:43 -03'OO'
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
PREFETTO MUNICIPAL
I Av. 22 de Jâneiro, No 5163 Centro, C6p: 62atO-OOO § De Seg a Sex - 07:30 ÀS 13:30
§
E
Declaração do Ordenador de Despesa
A adequação orçamentária, Íinanceira e compatibilidade com o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentária, como preceitua o Art. 16 § 1", incisos I e ll Lei no
101/2000 e em conformidade mm o Art. 169 § 1o inciso le ll da Constituição
Federal, se estabelece já na elaboração dessas peças de planejamento. Haja vista,
a fixação de despesas por elemento de despesa orçamentária específico de
Contribuições, legalizando assim o registro contábil.
lcapuí, 14 de janeiro de 2026.
Maxs e Silva
Secretário de Itura e Turismo
Q av 22 de Janerro No 5183 Cent.o. Cep 6Za1OOOO @ Oe Seg a Sêx - O7r3O ÀS t3:30
giêÀFui
I
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t
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