| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 153/2025 de 24 de novembro de 2025, na forma que indica e dá outras providências. |
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COi'PLEMENTAR NO 004/2026, DE 06 DE MARçO DE 2026. Senhor Presidente, lnclitos Pares, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complemenlar n" 00412026, que altera os arts. 2o, 3o e 40 da Lei Complemenlar no 15312025, de 24 de novembro de 2025, a qual autoriza o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de lcapuí com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A presente proposição tem por ob.ietivo aperfeiçoar e adequar a legislação municipal às normas previdenciárias atualmente vigentes, garantindo segurança jurídica, coerência normativa e estabilidade Íinanceira ao RPPS, sem criação de noyas despesas, sem ampliação de benefícios e sem qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do regime. O ajuste ora proposto diz respeito, exclusivamente, ao índice de atualização monetária aplicado aos parcelamentos previdenciários, de modo a alinhá-lo ao índice já utilizado para a alualização dos benefícios dos servidores aposentados e pensionistas do MunicÍpio, conforme previsto na Lei complementar Municipal no 9612021, que fez a reforma nas regras de benefícios e seus reajuste para RPPS de lcapuí. Trata-se, portanto, de uma coneÉo técnica necessária, recomendada pelas normas federais que regem os regimes próprios de previdência e exigida para a manutenção da regularidade previdenciária do MunicÍpio, inclusive perante os órgãos federais de controle e acompanhamento dos RPPS. A Lei Complementar Municipal no 15312025 Íixou, nos seus arts. 20,3" e 4", o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de atualização monetária dos débitos previdenciários parcelados. Todavia, tal opção não guarda consonância com a legislação previdenciária municipal de regência do RPPS, tampouco com as normas Íederais atualmente vigentes. Com efeito, o art. 10, § 7o da Lei Complementar Municipal no 96/202í, que dispõe dobre os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de lcapuí, estabeleoe expressamente que os benefícios previdenciários do RPPS devem ser atualizados pelo mesmo índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social, qual seja, o INPC, índice oficial câlculado pelo IBGE. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ Secretaia de Governo - Assessoria Jurídica 'âiêlFui Q ev zz <c.rcluo N" 5rs3 cqro c.r, 626í(}(Í)0 O t - st-e . sêr o7'só as I ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MI.JNICIPAL DE ICAPÚ Secretaria de Govento - Assessoria Jurídica râiêliiui Essa diretriz legal local encontra reforço normativo direto no § 4o do art. 5o da Portaria MTP no 1.46712022 (Anexo XVll), o qual dispõe, de Íorma clara e vinculante, que: "O índice oticial de atualização monetária deverá corresponder ao fixado para a atualizaçáo dos proventos de aposentadoria e de pensões por mofte do RPPS, calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição." No mesmo sentido, a Portaria MPS n" 2.01012025, ao regulamentar os parcelamentos autorizados com fundamento na Emenda Constitucional no 13612025, reaÍirma que a consolidaÉo e atualização dos débitos previdenciários devem observar o índice previsto em lei do ente federativo, resp€itado, como limite mínimo, o índice utilizado para atualização dos beneÍícios previdenciários do RPPS. Diante desse cenário, a alteraçáo ora proposta tem como finalidade corrigir a incongruência normativa existente entre a Lei Complementar Municipal no 15312025 e a Lei Complementar Municipal n' 9612021, adequando o índice de atualização dos parcelamentos previdenciários ao INPC, índice já adotado para a atualização dos benefícios do RPPS, com o objetivo de assegurar conformidade plena com as normas federais de regência. Ressalte-se que a medida náo implica qualquer prejuÍzo ao RPPS, ao contrário, reforça a segurança jurídica, a coerência atuarial e a estabilidade normativa do regime, evitando riscos futuros de nulidade dos parcelamentos ou de suspensão de sua eficácia por descumprimento das normas gerais federais. Trata-se, portanto, de adequação técnica obrigatória, recomendada pela legislaçáo federal e indispensável à boa governança do RPPS municipal. Diante do exposto, contando com o elevado espÍrito público e senso de responsabilidade previdenciária dos Nobres Vereadores, solicito a apreciação e aprovaÉo do incluso Projeto de Lei, de Íorma urgente/urgentíssima. Renovo a Vossas Excelêncaas protestos de elevada estima e consideraÉo. Atenciosamente, FRANCISCO À3h.dod!rm. dqn-. po. KLEITON FMNos<o KLúÍoN PEÂElRÀrX'as27úr !9 PEREIRA:O0 r 4527 o i 392',,"l3:i:;i,fj,' FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de lcapuí-CE Q av er aa lrrurre N. 5163 cdrú c.F 62sl o-Ooo O rrê scÇ ! sêr Or'3O Às 13'3(, I".-' ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ Secrelaia de Goverao - Assessoia Juidica i,âiêlpuir pRoJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 004/2026, DE 06 DE MARçO Oe2026. EMENTA: DISPÕE SOARE A ALTERAçÃO DOS ARTS. 2O, 3O E 4O DA LEI COMPLEMENTAR N" í53/2025 DE 24 DE T.IovEMBRo DE2025, NA FoRMA QUE INDICA E DÁ oUTRAS PRovIDÊNcIAs. O PREFEITO MUNICIPAL OE ICAPUí, O ST. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, NO uso de suas atribuiçõês legais ê constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: AÍt. í" O caput do art.2o da Lei Complemenlar no 15312025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 Para apuraÉo dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais seráo atualizados pelo lndice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento ate a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 20 O art. 30 da Lei Complemenlat no 15312025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3o As prestaÉes vinc€ndas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidaçáo dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Arl. 3o O art. 40 da Lei Complemênlat no 15312025 passa a vigorar com a seguinte redaçáo: Art. 4o As prestaçôes vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. PAçO DA PREFEITURA i'UNICIPAL DE ICAPUÍ.CE, EM 06 DE MARçO DE,2026. FRANCISCO XI-EÍION &írd. dêí--i d,glrrF PEREIRA:0045 270 1 3e l#§.*y,,[i], 2 ono FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de lcapuÊCE Q av zz ar.rrrcro N. 5rs3 cdtrô. c-ír 62sro ooo (§ r)ê sê§ à s., (,7 3í) A.s 13.3() L Art.4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.