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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a alteração dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 153/2025 de 24 de novembro de 2025, na forma que indica e dá outras providências.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COi'PLEMENTAR NO 004/2026, DE 06 DE
MARçO DE 2026.
Senhor Presidente,
lnclitos Pares,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei Complemenlar n" 00412026, que altera os arts. 2o,
3o e 40 da Lei Complemenlar no 15312025, de 24 de novembro de 2025, a qual autoriza
o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de lcapuí com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
A presente proposição tem por ob.ietivo aperfeiçoar e adequar a legislação
municipal às normas previdenciárias atualmente vigentes, garantindo segurança
jurídica, coerência normativa e estabilidade Íinanceira ao RPPS, sem criação de noyas
despesas, sem ampliação de benefícios e sem qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial
do regime.
O ajuste ora proposto diz respeito, exclusivamente, ao índice de atualização
monetária aplicado aos parcelamentos previdenciários, de modo a alinhá-lo ao índice
já utilizado para a alualização dos benefícios dos servidores aposentados e
pensionistas do MunicÍpio, conforme previsto na Lei complementar Municipal no
9612021, que fez a reforma nas regras de benefícios e seus reajuste para RPPS de
lcapuí.
Trata-se, portanto, de uma coneÉo técnica necessária, recomendada pelas
normas federais que regem os regimes próprios de previdência e exigida para a
manutenção da regularidade previdenciária do MunicÍpio, inclusive perante os órgãos
federais de controle e acompanhamento dos RPPS.
A Lei Complementar Municipal no 15312025 Íixou, nos seus arts. 20,3" e 4", o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de atualização
monetária dos débitos previdenciários parcelados. Todavia, tal opção não guarda
consonância com a legislação previdenciária municipal de regência do RPPS,
tampouco com as normas Íederais atualmente vigentes.
Com efeito, o art. 10, § 7o da Lei Complementar Municipal no 96/202í, que
dispõe dobre os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
lcapuí, estabeleoe expressamente que os benefícios previdenciários do RPPS devem
ser atualizados pelo mesmo índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social,
qual seja, o INPC, índice oficial câlculado pelo IBGE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaia de Governo - Assessoria Jurídica 'âiêlFui
Q ev zz <c.rcluo N" 5rs3 cqro c.r, 626í(}(Í)0 O t - st-e . sêr o7'só as
I
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA
MI.JNICIPAL DE ICAPÚ
Secretaria de Govento - Assessoria Jurídica
râiêliiui
Essa diretriz legal local encontra reforço normativo direto no § 4o do art. 5o da
Portaria MTP no 1.46712022 (Anexo XVll), o qual dispõe, de Íorma clara e vinculante,
que:
"O índice oticial de atualização monetária deverá corresponder
ao fixado para a atualizaçáo dos proventos de aposentadoria e
de pensões por mofte do RPPS, calculados com base na
média aritmética das bases de cálculo de contribuição."
No mesmo sentido, a Portaria MPS n" 2.01012025, ao regulamentar os
parcelamentos autorizados com fundamento na Emenda Constitucional no 13612025,
reaÍirma que a consolidaÉo e atualização dos débitos previdenciários devem observar
o índice previsto em lei do ente federativo, resp€itado, como limite mínimo, o índice
utilizado para atualização dos beneÍícios previdenciários do RPPS.
Diante desse cenário, a alteraçáo ora proposta tem como finalidade corrigir a
incongruência normativa existente entre a Lei Complementar Municipal no 15312025 e
a Lei Complementar Municipal n' 9612021, adequando o índice de atualização dos
parcelamentos previdenciários ao INPC, índice já adotado para a atualização dos
benefícios do RPPS, com o objetivo de assegurar conformidade plena com as normas
federais de regência.
Ressalte-se que a medida náo implica qualquer prejuÍzo ao RPPS, ao
contrário, reforça a segurança jurídica, a coerência atuarial e a estabilidade normativa
do regime, evitando riscos futuros de nulidade dos parcelamentos ou de suspensão de
sua eficácia por descumprimento das normas gerais federais.
Trata-se, portanto, de adequação técnica obrigatória, recomendada pela
legislaçáo federal e indispensável à boa governança do RPPS municipal.
Diante do exposto, contando com o elevado espÍrito público e senso de
responsabilidade previdenciária dos Nobres Vereadores, solicito a apreciação e
aprovaÉo do incluso Projeto de Lei, de Íorma urgente/urgentíssima.
Renovo a Vossas Excelêncaas protestos de elevada estima e consideraÉo.
Atenciosamente, FRANCISCO À3h.dod!rm.
dqn-. po.
KLEITON FMNos<o KLúÍoN
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FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de lcapuí-CE
Q av er aa lrrurre N. 5163 cdrú c.F 62sl o-Ooo O rrê scÇ ! sêr Or'3O Às 13'3(,
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secrelaia de Goverao - Assessoia Juidica
i,âiêlpuir
pRoJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 004/2026, DE 06 DE MARçO Oe2026.
EMENTA: DISPÕE SOARE A ALTERAçÃO DOS ARTS. 2O, 3O E
4O DA LEI COMPLEMENTAR N" í53/2025 DE 24 DE
T.IovEMBRo DE2025, NA FoRMA QUE INDICA E DÁ oUTRAS
PRovIDÊNcIAs.
O PREFEITO MUNICIPAL OE ICAPUí, O ST. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, NO
uso de suas atribuiçõês legais ê constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
AÍt. í" O caput do art.2o da Lei Complemenlar no 15312025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 20 Para apuraÉo dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais seráo atualizados pelo lndice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescidos
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento ate a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Art. 20 O art. 30 da Lei Complemenlat no 15312025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o As prestaÉes vinc€ndas serão atualizadas
mensalmente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidaçáo dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Arl. 3o O art. 40 da Lei Complemênlat no 15312025 passa a vigorar com a seguinte
redaçáo:
Art. 4o As prestaçôes vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
PAçO DA PREFEITURA i'UNICIPAL DE ICAPUÍ.CE, EM 06 DE MARçO DE,2026.
FRANCISCO XI-EÍION &írd. dêí--i d,glrrF
PEREIRA:0045 270 1 3e l#§.*y,,[i],
2 ono
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de lcapuÊCE
Q av zz ar.rrrcro N. 5rs3 cdtrô. c-ír 62sro ooo (§ r)ê sê§ à s., (,7 3í) A.s 13.3()
L
Art.4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

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