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norma nº 342/2002

Tipo Lei
Número / Ano 342 / 2002
Date 2002-04-19
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em caráter temporário na administração direta e indireta.
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Esperanca na Gente
Administração Municipal
LEI Nº 342/2002 de 19 de abril de 2002
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO EM
CARÁTER TEMPORÁRIO NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono a seguinte
LEE:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Art. 37,
IX da Constituição da República Federativa do Brasil, AUTORIZADO a
contratar, por tempo determinado em caráter temporário, pessoal para
atendimento de serviços de excepcional interesse público, com processo
licitatório, quando exigido na Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º - São considerados de excepcional interesse público, os serviços
imprescindíveis ao funcionamento da Administração Municipal.
Art. 3º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações de pessoal que visem a:
I. Combater surtos epidêmicos;
II. Fazer recenseamento;
III. Atender situações de calamidade pública;
IV. Substituir Professor, em caso de deficiência no Quadro do Município;
V. — Substituir servidor da área de saúde;
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 — Centro — Fone: (088) 432 1200
CGC: 10.393.593/0001-57 . CGF: 06.920.296-6
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Esperança na Gente
Administração Municipal
VI. Permitir execução de serviço profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiros nas áreas científica e tecnológica;
VII. Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos em
Lei;
& 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e
obedecerão os seguintes prazos:
1É Nas hipóteses dos incisos, I, III,e VII, até 06 (seis) meses;
II. Na hipótese do inciso II, até 12 (doze) meses;
III. Nas hipóteses dos artigos IV, Ve VI até 24 (vinte e quatro) meses.
&2º - Os prazos de que trata este Artigo poderão ser renovados uma única
vez por igual período.
& 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos II, III e VI.
Art. 4º- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste
Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 5º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os
padrões de vencimentos do Órgão ou Entidade contratante, exceto na hipótese
prevista nesta Lei quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 6º - Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, terão como
base, solicitações das Secretarias, fundamentadas em rigoroso levantamento
de necessidades de pessoal, onde ficará explícito o número de pessoas a serem
contratadas, seu perfil, a especialização das atividades e os prazos de
execução.
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Praça Adauto Róseo, 1229 — Centro — Fone: (088) 432 1200
CGC: 10.393.593/0001-57 . CGF: 06.920.296-6
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Esperança na Gente
Administração Municipal
Parágrafo único - Os contratados por tempo determinado, sujeitam-se a todos
os impostos, descontos ou contribuições legais e previdenciárias a que forem
sujeitos os servidores púbicos do Quadro Efetivo.
Art. 7º - Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem direito a
indenizações, ocorrendo, citada extinção por término do prazo contratual ou
por iniciativa de qualquer uma das partes, respeitado o aviso prévio, mediante
notificação, pelo prazo de trinta dias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 19 de abril de 2002.
— a
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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Praça Adauto Róseo, 1229 — Centro — Fone: (088) 432 1200
CGC: 10.393.593/0001-57 . CGF: 06.920.296-6
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