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norma nº 347/2002

Tipo Lei
Número / Ano 347 / 2002
Date 2002-06-04
EmentaCria o sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Icapuí e dá outras providências.
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Esperança na Gente
Administração Municipal
LEI Nº 347/2002 de 04 junho de 2002
CRIA O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICAPUI E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Controle Interno, órgão vinculado a
Secretaria de Administração e Finanças, fazendo parte integrante: da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Icapuí.
Art. 2º - O Sistema de controle Interno da Prefeitura Municipal de
Icapuí (SCIPMI) tem por finalidade:
I - Avaliar O cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
IH - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto: a eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dios órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação: de recursos
públicos por entidades de direito privado;
HI - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão instituciional.
Art. 3º - As Comissões e Núcleos que compõem o SCIPMI, estão obrigados a
cumprirem, no que couber, toda a norma definida pelas legislações federal,
estadual e municipal, bem como as orientações e instruções do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapui(dsecrel.com.br
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Parágrafo Único - Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Chefe do Poder executivo que por sua vez informará ao Tribunal die Contas dos
Municípios.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - A estrutura organizacional básica do SCIPMI é a seguinte:
1 - Órgão de Direção Superior
a) Coordenador Geral do SCIPMI
1 - Órgão de Procedimentos Licitatórios
a) Comissão de Licitação
b) Comissão de Cadastro
11 - Órgão de Gerenciamento
a) Comissão de compras e controle de preços
b) Comissão de planejamento e acompanhamento die execução
orçamentária
c) Comissão de controle e desenvolvimento de pessoal
IV - Órgão de Controle
a) Núcleo de controle de almoxarifado
b) Núcleo de controle de patrimônio
c) Núcleo de controle de veículos, combustível, tubrificantes e: peças
d) Núcleo controlador de doações, subvenções, auxílios e «contribuições
concedidas
e) Núcleo controlador de convênios, contratos e congêneres.
Art. 5º - Os cargos comissionados, originados pela estrutura organizacional
básica do SCIPMI, serão definidos por legislação própria, com denominação e
quantificação ali previstas.
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - Compete ao Coordenador Geral, dirigir, coordenar e: distribuir as .
tarefas, nos limites das responsabilidades definidas nessa Lei e no Decreto
Regulamentador do SCIPMI, como forma de garantir o seu pleno
funcionamento.
Art. 7º - A Comissão permanente de licitação tem a responsabilidade de
efetuar o conjunto das licitações da Prefeitura de Icapuí, bem como dar
parecer sobre a possibilidade ou não de afastamento do processo llicitatório nos
termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e outras: que venham
a ingressar na ordem jurídica nacional.
Art. 8º - A Comissão de cadastro é responsável por manter cadastro
atualizado de todos os fornecedores e prestadores de serviços da
Administração Municipal.
Parágrafo Único - Somente será permitido a compra de prodiutos, bens e
serviços de pessoas ou empresas não cadastradas em caráter excepcional ou
que sejam de pequeno valor.
Art. 9º - A Comissão de planejamento e controle de execução orçamentária é
responsável por todo o planejamento e execução orçamentária do município.
&1º - Os relatórios produzidos mensalmente pela comissão definida no caput
desse artigo, subsidiará o Chefe do Poder Executivo, em suas: decisões na
elaboração de metas bienais para arrecadação e nas metas mensais para os
gastos de cada Secretaria, bem como na elaboração dos Orçamentos Anuais,
das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
&2º - Essa mesma comissão é, também, responsável pelo controle dos
suprimentos de fundos.
Art. 10º - A Comissão de controle e desenvolvimento de pessoal tem a
responsabilidade de treinar os servidores, reciclar e acompanhar e realizar a
avaliação de desempenho e eficiência dos servidores.
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Parágrafo Único - Os dados dessa comissão darão subsídios para
reestruturar O serviço público, deslocar servidores para um apiroveitamento
adequado de suas potencialidades individuais e fundamentar demissões por
ineficiência.
Art. 11º - O Núcleo de controle do almoxarifado é responsável por centralizar
e controlar os bens de consumo adquiridos, bem como o controle: de utilização
dos mesmos, através de solicitação efetuada por escrito, conde fiquem
comprovados o tipo de material, O nome e assinatura do solicitante e a
destinação específica do mesmo.
Parágrafo Único - Não serão aceitas indicações genéricas da destinação dos
materiais sob a guarda do almoxarifado.
Art. 12º - O Núcleo de controle do patrimônio realizará o controle de acordo
com a unidade orçamentária, órgão ou sistema centralizado, quando for o
caso, dos bens de natureza durável.
Art. 13º - O Núcleo de controle de veículos, combustível, lubrificantes e
peças é responsável por efetuar a centralização do uso dos veículos, controle
de quilometragem ou horas trabalhadas com o devido demonstrativo de
consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como controlar os serviços
mecânicos, de reposição de peças e acessórios utilizados em toda os veículos
e máquinas da Administração Municipal.
Art. 14º - O Núcleo de controle das doações, subvençõess, auxílios e
contribuições concedidas será responsável por centralizar todas as
informações, envolvendo doações aos munícipes carentes nos termos da
legislação municipal que regulamente os elementos acima descritos.
Art. 15º - O Núcleo de acompanhamento de convênios, contratos e
congêneres é responsável pela monitoração dos prazos, contrapartidas e o
nível de execução e eficiência dos convênios, contratos e congêneres, na
alteração da realidade social do município.
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CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 16º - Todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, permissões e locações da Administração Municipal, quando
contratadas com terceiros, seja de pessoas físicas ou jurídicas, serão
centralizadas pelo Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único - As concessões de direito real de uso, concessões de uso,
permissões e alienações de bens móveis e imóveis da Administração Municipal,
também, obedecerão aos procedimentos definidos na presente Lei e no
Decreto Regulamentador do Sistema de Controle Interno.
Art. 17º - Todas as solicitações, referentes ao Art. 13, serão emcaminhadas,
pelos ordenadores de despesas, devidamente preenchidas e assinadas, à
comissão de compras e controle de preços.
&1º - A comissão de compras e controle de preços autuará ai requisição e
dará prosseguimento a todos os atos de acordo com a rotina interna do
Sistema de Controle Interno.
&2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
Regulamentará as rotinas de funcionamento do SCIPMI e estabelecerá os
modelos de formulários padrões para os diversos tipos de requisições e
controle.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º - Qualquer descumprimento a presente Lei, o agente público
indicado para ocupar o cargo ou função, independentemente das sanções civil
e criminal, responderá no âmbito administrativo na dimensão de sua
responsabilidade e participação por ação ou omissão.
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dministração Municipal
Art. 19º - A Prefeitura Municipal de Icapuí, não se responsabilizará por
qualquer contratação de serviços ou compras de bens que não tenha seguido
os procedimentos definidos nessa Lei e no Decreto Regulamentador do Sistema
de Controle Interno.
Art. 20º - O Agente público que causar danos, no todo ou em parte, a
terceiros pela não aplicação dessa Lei e do Decreto Regulamentador do.
Sistema de Controle Interno, responderá pessoalmente pelos prejuízos
causados.
Art. 21º - O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias regulamentará o funcionamento do Sistema de Controle Interino.
Art. 22º - Todas as despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta
de dotação orçamentária da Secretaria de Administração e Finanças, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário.
NV
Francis: sé Teixeira
Prefeito Municipal
PAÇO DA PREFEITURA ni D ICAPUÍ, aos 04 de junlho de 2002.
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