| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | Institui no sistema tributário municipal, a figura jurídica do contribuinte substituto do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN e dá outras providências. |
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“ o >> >>> LEI Nº 366/2002 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 É INSTITUI NO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, A FIGURA JURÍDICA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Cimara Muricipal aprovou e su sanciono e promulgo a seguinte Art 1º = Fica instituído no Sistema Pributário do Muricipio de Icapuí, Estado do Ceará, a figura jurídica do “CONTRIBUINTE SUBSTITUTO” do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza. Art. 2º - Para efeitos desta [.ei. são considerados “CONTRIBUINTE SUBSTITUTO” com responsabilidade de fazer a retenção > o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN | Os construtores. empreiteiros. principais c administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios. estradas. logradouros. pontes e congêneres, pelo imposto relativo 195 serviços prestados nor surempreiteiros. exclusivamente de mão- de-obra: + Os administradores de obras. pelo imposto relativo a mão-de-obra. inclusive de sub- contratados. ainda que o pasamento dos servicos seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante: HI — Os construtores. os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção cívi!. pelo imposto devido por empreiteiros não estabelecidos no Município e empresas não loca"izudas pela Fazenda Mer icipail: IV — Os titulares de direitos sobre predio ou os contratantes de obras e serviços, se não idemificarem os construtores ou os empreiteiros de construção. reconstrução. reforma, reparação ow acréscimo desses berso pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros: V Os titulares de estabelecimentos onde se instalarem máquinas. aparelhos e equipamentos. pelo imposto Jevido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Municipio. e relativo à exploração desses bens VI = Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente da Prefeitura Municipal de Icapuí. pelo imposto devido sobre essa atividade: VII = Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações: VII — Os que utilizarem serviços de empresas. pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; IX Os que utilizarem serviços de orollssionais autônomos. pelo imposto incidente sobre tem dos prestaderes prova de quitação fiscal ou de inscrição, no as operações. se não ex. caso de isentos: X - As entidades públicas ou privades. pelo imposto incrdente sobre o preço dos serviços de diversões públicas. prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título: XI - Os locadores de máquinas. aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens: XI + Os estabelecimentos eles prestados pelas empres e limpeza de imóveis: jeslares de ensino. pelo imposto devido sobre os serviços a ância. transporte de valores e de conservação as de quarda e vig XIV As pessous jurídicas administradores de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos. apgétas eu sorteios pelo imposto ircidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotora de acostas cu sorteios: XV — As concessie árias de serícos súblicos de telecomunicações. pelo imposto devido por suas contratadas pessous ficas du jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; XVI As demais empresas corcessjenários ou permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza. pelo imposto devido por suas contratadas: XVI — Os órgãos da Administração Direta e Indireta. como autarquias. fundações, empresas públicos. sociedades de econcmia inísta. da Prefeitura Municipal de Icapuí, do Estado do Ceará o da Uoico. as Assoc 'e classe e demais Serviços Sociais autônomos localizadas no mun círio do Peapuio polo imposto relativo aos serviços prestados por seus contratados: SI?-A resnonsabiidodo imposto vetido das pose prestade: trata este vrtigo é satisfeita mediante o recolhimento do vrivádiea à alíquota aplicável, sobre o preço do serviço € 342º - À responsabilidade prevista neste artigo é incrente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas. ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária: $ 3º - Não ocorrerá responsabilicade tributária. na hipótese do inciso IX deste artigo, quando os prestadores de servicos forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias; $dº- Na hipótese de inocorrência do desconto na fonte. o contribuinte declarado substituto na forma desta Lei. fica obrigado ao recolhimento do valor correspondente ao imposto, acrescido. quando for o caso. de multa. juros e atualização monetária: 9 5º - Uxcluem-se do me de suber ciição as prestações de serviços de profissionais tos no Cadastro Mobiliário do Contribuinte e cidade fiscal erante a [Fazenda Pública Municipal; autônomos que se encontrem ins comprovam 2 siluação de cem Amo 3º = Caberá 2 Prefeiua Municipal de Tespuí. quando fonte pagadora em razão de fornecimento de serviços que tenha contratado. proceder ao desconto do imposto devido pelo contribuinte: ) Amt 4º Para fins de cumorimero as sbeisuções contidas nesta Lei o contribuinte será submetido ao devilo Processo «1 Aúministrativo conforme regulado pelos artigos 185 a 23d. inclusivo. Gu [ei no 0904900 do 30 ce dezembro de 1991, instituidora do Código Pributário de Município: Art. 5? - As infrações 2 descampei presente Lei. serão orjeta do a o por parte do contribuinte substituto submetido a oe de punição. através do devido processo legal instaurado ros termos do crtigo antesor abscrvadas ainda. as disposições constantes dos artigos 236 4241. inclusivo. do Código Tributário Municipal. aplicando-se-lhes quando for o caso. as multas discipliradas =!» diploma mencionado e outras que forem definidas em regulamento próprio: ' Y Art. 6º - Piano Pxocrivo Otoni palgor iodo a regulamentar a presente Lei no que for necessário. paca garantir o seu Fel cu sprimento. inclusive. definir através de ato próprio, os mecanismos de con Do omitir cienção Co devido recolhimento do imposto pelo contribuinio substituto Art 7º dista Do emvará cm suor a partir do dete de sua publicação. revogadas as disposições em contr PAÇO DA PREBIS PURA MUNICIPA DE TC APUÍ. aos 18 de dezembro de 2002. Praca «é Veixcira Pe vito Viunicipal COMPROVANTE DE RETENÇÃO DE ISS NA FONTE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NOME OU RAZÃO SOCIAL: y ai ENDEREÇO: Ses) INSC. MUNIC. BAIRRO: CIDADE: “Tens: pm. LAS , CONTRIBUINTE SUBS TELUIDO E NOME OU RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: DT [INSC.MUNIC. BAIRRO, PIDADES = El eo DOCUMENTO e ICAPUÍ LD TIPO: INÚMERO: DATA DE | EMISSÃO: nm prrústito E crept | | Assinatura do cont. substituto VALOR TRIBUTÁVEL: | 188 RETIDO NA FONTE: | RS 45 [RS cia, (A OBs.: PREENCHER EM TRÊS V 45 | VIA: CONTRIBUINTE Sl BSTEPU TO 24 VIA: CON PRIBUINTE 51 BSETTUIDO FE VTA: PREDERRERA Mo MC q