| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Institui no município de Icapuí, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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ii ill Municipal [| LEI Nº 369/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 INSTITUI NO | MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTGO 149A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2 O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte IREI: Art. 1º - Fica instituída no Município de Icapuí, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. | Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Municipio. | Parágrafo Único - Considera-se consumidor não residencial os contribuintes de classe de natureza industrial, comercial, serviço público, poder público, consumo próprio e rural. E a Prefeitura Municipal apur” Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 WWww.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiQdsecrel.com.br Esperança na-Gente: ARA “Esperança na Gente: | Administração Municipal | || Art. 4º ih base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWih, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial que possuem consumo mensal até 30 Kwh, bem como os da classe rural, | Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. | | 8 1º u Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 8 2º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 83º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. 84º. Senvirá como título hábil para a inscrição: | |- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; | — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI - outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. & 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de prefeiPLM AIR SOTE ão monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Praça Adauto Róseo, 1229 - ro | Fone/Fax: (88) 432.1200 1 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiQsecrel.com.br MUNIS, » EDIÇÃO 2007 Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contâbil e administrado pela Secretaria de Administração e Finanças do município. | Parágrafo Único: Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lel. 3) Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética do Ceará - COELCE, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art, 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadea as disposições em contrário. | | PAÇO DA PREFEITURA dis DE ICAPUÍ, aos 27 de dezembro de 2002 | Francisco José Teixeira O Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(dsecrel.com.br O Ap, 4 Oq unicef ANEXO ÚNICO DA LE! Nº 369/2002, de 27 de dezembro de 2002. | TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP = S55R CLASSE [ALÍQUOTA (% ) |I | RESIDENCIAL | 0 a 30 Kwlh | Isento | 31 a 50 Kwih 0,88% [| 51 a 100 Kwlh 2,17% 101 a 150 Kwlh 476% 151 a 200 Kwih 8,28% 201 a 250 Kwih 12,42% 251 a 300 Kwlh 1 16,57% 301 a 400 Kwih 20,71% | 401 a 500 Kwih 33,65% ] Mais de 500 Kwlh 46,60% NÃO RESIDENCIAL [0a 30 Kwlh Isento 31 50 Kwlh 1,50% 51 a 100 Kwlh | 259% 101 a 150 Kwlh 5,70% 151 a 200 Kwih 9,32% |] | 201 a 250 Kwlh 13,46% |251 a 300 Kwih | 18,12% 301 a 400 Kwih 25,37% 401 a 500 Kwlh | 37,27% 51,25% Mais de pi