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norma nº 369/2002

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaInstitui no município de Icapuí, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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ii ill Municipal
[|
LEI Nº 369/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI NO | MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO
ARTGO 149A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL 2
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
IREI:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Icapuí, a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo Único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e
a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública. |
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Municipio. |
Parágrafo Único - Considera-se consumidor não residencial os contribuintes de
classe de natureza industrial, comercial, serviço público, poder público, consumo
próprio e rural. E a
Prefeitura Municipal apur”
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
WWww.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapuiQdsecrel.com.br
Esperança na-Gente: ARA
“Esperança na Gente: |
Administração Municipal |
||
Art. 4º ih base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em KWih, conforme a tabela
anexa, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial que possuem consumo mensal até 30 Kwh, bem como os da classe
rural, |
Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica. |
|
8 1º u Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
8 2º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento de
energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração
dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou
venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
83º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo
será inscrito em divida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
84º. Senvirá como título hábil para a inscrição:
|
|- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha
os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
| — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI - outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
& 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de
prefeiPLM AIR SOTE ão monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Praça Adauto Róseo, 1229 - ro |
Fone/Fax: (88) 432.1200 1
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapuiQsecrel.com.br
MUNIS, »
EDIÇÃO 2007
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contâbil
e administrado pela Secretaria de Administração e Finanças do município. |
Parágrafo Único: Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lel.
3)
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética
do Ceará - COELCE, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art, 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadea as
disposições em contrário.
|
|
PAÇO DA PREFEITURA dis DE ICAPUÍ, aos 27 de dezembro de 2002
| Francisco José Teixeira
O Prefeito Municipal.
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapui(dsecrel.com.br
O Ap,
4
Oq
unicef
ANEXO ÚNICO DA LE! Nº 369/2002, de 27 de dezembro de 2002.
| TABELA ANEXA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
=
S55R
CLASSE [ALÍQUOTA (% ) |I
| RESIDENCIAL |
0 a 30 Kwlh | Isento |
31 a 50 Kwih 0,88% [|
51 a 100 Kwlh 2,17%
101 a 150 Kwlh 476%
151 a 200 Kwih 8,28%
201 a 250 Kwih 12,42%
251 a 300 Kwlh 1 16,57%
301 a 400 Kwih 20,71% |
401 a 500 Kwih 33,65% ]
Mais de 500 Kwlh 46,60%
NÃO RESIDENCIAL
[0a 30 Kwlh Isento
31 50 Kwlh 1,50%
51 a 100 Kwlh | 259%
101 a 150 Kwlh 5,70%
151 a 200 Kwih 9,32% |]
| 201 a 250 Kwlh 13,46%
|251 a 300 Kwih | 18,12%
301 a 400 Kwih 25,37%
401 a 500 Kwlh | 37,27%
51,25%
Mais de pi

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