| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2003 |
| Date | 2003-03-17 |
| Ementa | Cria o conselho de transporte escolar do município de Icapuí e dá outras providências. |
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LEI Nº370/2003, de 17 de março de 2003 CRIA O CONSELHO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ “aço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Júmicipal no acompanhamento e fiscalização do programa municipal de transporte escolar, destinado ao atendimento de alunos da educação infantil e ensino fundamental, junto aos transportes contratados e os próprios municipais, mantidos pelo município motivando a participação dos órgãos públicos, entidades afins e comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos programas municipais de transporte escolar; II - Elaborar regulamentos Próprios que visem a atender Otimamente a demanda do alunado da rede de ensino municipal; III - Fixar critérios para o estabelecimento de roteiros, itinerários e horários de circulação do transporte escolar; IV - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos federal & Sstadual, e com outras entidades a fim de obter cooperação escolps Punto as escolas municipais e estaduais; Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiDsecrel.com.br S (o) Amy It É YApUÍ o VS Esperança na Gente unicef Administração Municipal V - Realizar campanhas educativas de esclarecimentos e divulgação das ações do Conselho Municipal de Transporte Escolar, sua finalidade |, sua abrangência, fazendo despertar nos alunos do ensino médio municipal, principalmente, que por decisão superior também utilizam o transporte escolar, uma maior compreensão de cidadania, levando-os a refletir que ações de cidadania devem ser compartilhadas com responsabilidade; VI - Orientar, quando necessário, e fiscalizar o funcionamento do sistema municipal de transporte escolar no que concerne a oferta satisfatória dos serviços aos alunos atendidos pela rede pública de ensino, observando-se as condições de regularidade dos roteiros estabelecidos, a pontualidade, eficiência, higiene, segurança, lotação, generalidade, comportamento dos condutores dos veículos e suas relações com os alunos; VII - Realizar trabalhos, quando necessário, de orientação aos motoristas com noções de bom trato e cordialidade dos mesmos com os alunos e seus familiares; VIII - Estabelecer locais de paradas do transporte escolar, de forma que atendam satisfatoriamente a todos os alunos; IX - Encaminhar aos setores competentes, ou seja, ao Departamento de Pessoal, quando se tratar de servidores municipais e ao Gestor da Secretaria da Educação e Cultura, órgão a quem está vinculado, quando se tratar de profissionais contratados, ofício dando conta da desobediência dos motoristas às normas de trabalho estabelecidas pelo Conselho de Transporte Escolar, e infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 5.503/97 de 23.09.1997) e suas modificações através das Leis nºs 9.602/98, 9.792/99 e suas Resoluções, tais como, embarque e desembarque dos ' passageiros em locais inadequados, submetendo-os a riscos de acidentes e ao veículo obstrução do trânsito com riscos de abalroamentos e qutros. Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiQsecrel.com.br As a Esperança na Gente Administração Municipal x - Estabelecer regras de condutas para os alunos quando usuários do sistema municipal de transporte escolar, no que se refere a comportamento e respeito, cabendo ao Conselho Municipal de Transporte Escolar, em casos extremos que necessitem de intervenção, analisar o fato, orientá-los e alerta-los quanto aos problemas que poderão advir nos casos de reincidência. Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Transporte Escolar, ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º - O Conselho Municipal de Transporte Escolar terá a seguinte composição: I - Um representante da Secretaria da Educação e Cultura; II - Dois representantes de pais de alunos; III - Seis Diretores Escolares; IV - Dois representantes da categoria dos condutores de veículos, sendo 01 pertencente ao Quadro do Poder Executivo e 01 representante dos prestadores de serviços; v - Dois representantes dos alunos da rede pública de ensino do município. S 1º A cada membro eleito, corresponderá um suplente. S 2º Os representantes referidos neste artigo serão indicados ou eleitos por suas respectivas entidades ou associações. S 3º O Conselho Municipal de Transporte Escolar reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocado pelo seu Presidente. S 4º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 reuniões consecutivas do Conselho, terá seu mandato extinto. S 5º Declarado extinto o mandato, a Diretoria do Conselho comunicará por ofício a entidade a qual está representando, para que se proceda o preenchimento da vaga. S 6º No caso de vacância, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído. Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Wwww.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(secrel.com.br Esperança na Gente Administração Municipal Art. 3º - O Conselho Municipal de Transporte Escolar terá uma diretoria eleita diretamente por seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos: I = - Presddente II - Vice - Presidente. Art. 4º -— O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, pela Secretaria da Educação em concordância com os demais membros do Conselho, após a entrada em vigor da presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 17 de março de 2003 eo Francisco José Teixeira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 WWww.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(dsecrel.com.br NR O o s 5 & (0) E unicef “2002