| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1986 |
| Date | 1986-06-18 |
| Ementa | Cria taxa de iluminação pública, e dá outras providências. |
| native_id | 12 |
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: Mr ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ LEI Nº 011/86 CRIA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. L OD PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI, a é Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono [E] ] promulgo a seguinte LET TS Art. 1º - Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de ilu- minação pública deste Município. Art. 2º - A taxa a que se refere o artigo anterior será devi da pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autô nomes definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobre-lojas, boxes, condomínios e demais unidades, em que o prédio foi dividido. As $ 1º - A cada unidade imobiliária corresponderã uma taxa. $ 2º - A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autôno mas de prêdios localizados: a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminá rias estejam instaladas em apenas um dos locais; b) em todo perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias; c) em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de ilumina - ção pública nas principais vias públicas querservem de acesso os locais sem iluminação. $ 3º - Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobíliâária autônoma. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ y E Sp Art Art. 3º - A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como resi- denciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades. $ 1º - Ficem excluídos do pagamento da taxa instituída des- ta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, Ru- rais e Serviços Públicos. $ 2º - Ficam também isentos do pagamento da taxa de ilumina ção pública: os templos de qualquer culto; - o concessionário local dos serviços de distribuição de energia eletrica. $ 3º - Para os contribuintes de baixa renda da classe Resi- dencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elé- trica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowatts/hora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a pri - meira faixa de consumo das demais classes. Art. 4º - Entende-se por iluminação pública, aquela que es- teja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessioná - ria responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sir- va exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. Art. 5º - O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duocêécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de 1lumi- nação pública vigente, na época, nos Índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica. a) Classe Residencial I - até 30 kwh: 0,54% da tarifa de iluminação públicas II - de 31 a 50 kwh: 1,07% da tarifa de iluminação pú - blicas III - de 51 a 100 kwh: 2,14% da tarifa de iluminação pú- blica; ! o: y ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ O TO Ss TT TN -3- IV - de 100 a 200 kwh: 4,28 da tarifa de iluminação pú- blica;s V - de 201 a 500 kwh: 9,10% da tarifa de iluminação pú blica; ; VI - acima de 500 kwh: 16,06% da tarifa de iluminação ( pública. b) Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Ativida- VII - até 30kwh: 1,6% da tarifa de iluminação públicas VIII- de 31 a 50 kwh: 2,14% da tarifa de iluminação públi cas IX - de 51 a 100kwh: 3,75% da tarifa de iluminação públi cas X - de 101 a 200 kwh: 6,96% da tarifa de iluminação pú- blicas XI - de 201 a 500 kwh: 10,7% da tarifa de iluminação pú- blicas XIII- acima de 500 kwh: 26,77% da tarifa de iluminação pá blica. Parâgrafo único - Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elôtrica" para a classe de iluminação pública. Art. 6º - O produto da taxa de iluminação pública arrecadada! constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com forne- cimento de energia elétrica para a iluminação da municipalidade. $ 1º - Fica proibido a utilização da receita da taxa de ilumi nação pública nos consumos de energia eletrica de outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal. $ 2º - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa * de iluminação pública ser seperior ao valor da conta de fornecimento de e- sergia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipa lidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública. 6 E) ) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ - 4 - $ 3º - Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de ilumi nação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia e lôtrica para este serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos própri- os. Art. 7º - A cobrança da taxa de iluminação pública será fei- ta pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de Serviços! de Eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elé trica. $ 1º - Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo! Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de Energia Eletrica neste Município. $ 2º - Os serviços prestados pela Concessionária no tocante! a cobrança da Taxa de Iluminação Pública não deverá constituir nenhum ônus para este Município. $ 3º - A Concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte. Art. 8º - Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo ' anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arreca- dação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas '! nesta Lei. $ 1º - Após o pagamento da fatura de iluminação pública medi ante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município , este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará! à disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguin te ou em despesas previstas no $ 2º do Artigo 6º da presente Lei. $ 2º - Caso a receita da arrecadação da taxa não seja sufi - ciente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirã uma fatura comple- mentar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprio do Munic pio, conforme o $ 3º do Artigo 6º? desta Lei. Art. 9º - Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionã 1 ria, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Pr&feitu- ra deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores!” | AV, pao ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ = (SRS debitados e creditados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou devedor. Art. 10º - Em qualquer época, a Prefeitura deste Município * solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o Artigo anterior. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pública- çãom revogadas as disposições em contrário. to PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 18 de junho /de cc] 1986. ada Eng? s6dh ÁIRTON EA ARA A lima é C preshito Municipal E ) / na