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norma nº 11/1986

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1986
Date 1986-06-18
EmentaCria taxa de iluminação pública, e dá outras providências.
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: Mr
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
LEI Nº 011/86
CRIA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
L
OD PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI,
a
é Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono [E]
] promulgo a seguinte
LET TS
Art. 1º - Fica criada a taxa de iluminação pública destinada
a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de ilu-
minação pública deste Município.
Art. 2º - A taxa a que se refere o artigo anterior será devi
da pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autô
nomes definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais
ou não, lojas, sobre-lojas, boxes, condomínios e demais unidades, em que
o prédio foi dividido.
As $ 1º - A cada unidade imobiliária corresponderã uma taxa.
$ 2º - A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autôno
mas de prêdios localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminá
rias estejam instaladas em apenas um dos locais;
b) em todo perímetro das praças públicas, independente da
distribuição das luminárias;
c) em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de ilumina -
ção pública nas principais vias públicas querservem de
acesso os locais sem iluminação.
$ 3º - Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação
pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade
imobíliâária autônoma.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
y
E Sp
Art Art. 3º - A taxa criada pela presente Lei será devida pelos
contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como resi-
denciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.
$ 1º - Ficem excluídos do pagamento da taxa instituída des-
ta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas
quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, Ru-
rais e Serviços Públicos.
$ 2º - Ficam também isentos do pagamento da taxa de ilumina
ção pública:
os templos de qualquer culto;
- o concessionário local dos serviços de distribuição de
energia eletrica.
$ 3º - Para os contribuintes de baixa renda da classe Resi-
dencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elé-
trica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowatts/hora, a taxa
não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a
taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a pri -
meira faixa de consumo das demais classes.
Art. 4º - Entende-se por iluminação pública, aquela que es-
teja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessioná -
ria responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sir-
va exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre
acesso permanente.
Art. 5º - O valor da taxa de iluminação pública será cobrada
em duocêécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de 1lumi-
nação pública vigente, na época, nos Índices abaixo e por faixa de consumo
de energia elétrica.
a) Classe Residencial
I - até 30 kwh: 0,54% da tarifa de iluminação públicas
II - de 31 a 50 kwh: 1,07% da tarifa de iluminação pú -
blicas
III - de 51 a 100 kwh: 2,14% da tarifa de iluminação pú-
blica; !
o: y
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
O TO Ss TT TN
-3-
IV - de 100 a 200 kwh: 4,28 da tarifa de iluminação pú-
blica;s
V - de 201 a 500 kwh: 9,10% da tarifa de iluminação pú
blica; ;
VI - acima de 500 kwh: 16,06% da tarifa de iluminação (
pública.
b) Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Ativida-
VII - até 30kwh: 1,6% da tarifa de iluminação públicas
VIII- de 31 a 50 kwh: 2,14% da tarifa de iluminação públi
cas
IX - de 51 a 100kwh: 3,75% da tarifa de iluminação públi
cas
X - de 101 a 200 kwh: 6,96% da tarifa de iluminação pú-
blicas
XI - de 201 a 500 kwh: 10,7% da tarifa de iluminação pú-
blicas
XIII- acima de 500 kwh: 26,77% da tarifa de iluminação pá
blica.
Parâgrafo único - Esta taxa será reajustada proporcionalmente
cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elôtrica"
para a classe de iluminação pública.
Art. 6º - O produto da taxa de iluminação pública arrecadada!
constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com forne-
cimento de energia elétrica para a iluminação da municipalidade.
$ 1º - Fica proibido a utilização da receita da taxa de ilumi
nação pública nos consumos de energia eletrica de outras classes, mesmo que
do Poder Público Municipal.
$ 2º - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa *
de iluminação pública ser seperior ao valor da conta de fornecimento de e-
sergia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipa
lidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção
e operação do sistema de iluminação pública. 6
E)
)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
- 4 -
$ 3º - Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de ilumi
nação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia e
lôtrica para este serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura
apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos própri-
os.
Art. 7º - A cobrança da taxa de iluminação pública será fei-
ta pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de Serviços!
de Eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elé
trica.
$ 1º - Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo!
Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de
Energia Eletrica neste Município.
$ 2º - Os serviços prestados pela Concessionária no tocante!
a cobrança da Taxa de Iluminação Pública não deverá constituir nenhum ônus
para este Município.
$ 3º - A Concessionária de sua parte não se responsabilizará
por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.
Art. 8º - Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo '
anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arreca-
dação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas '!
nesta Lei.
$ 1º - Após o pagamento da fatura de iluminação pública medi
ante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município ,
este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará!
à disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguin
te ou em despesas previstas no $ 2º do Artigo 6º da presente Lei.
$ 2º - Caso a receita da arrecadação da taxa não seja sufi -
ciente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o
sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirã uma fatura comple-
mentar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprio do Munic
pio, conforme o $ 3º do Artigo 6º? desta Lei.
Art. 9º - Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionã 1
ria, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Pr&feitu-
ra deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores!” |
AV,
pao
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
= (SRS
debitados e creditados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou
devedor.
Art. 10º - Em qualquer época, a Prefeitura deste Município *
solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que
se refere o Artigo anterior.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pública-
çãom revogadas as disposições em contrário.
to PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 18 de junho /de
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1986.
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