| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2003 |
| Date | 2003-05-13 |
| Ementa | Dispõe acerca da escolarização dos recursos oriundos do programa nacional de alimentação escolar no município de Icapuí e dá outras providências. |
| native_id | 122 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Esperança na Gente Administração Municipal LEI Nº 373/2003, de 13 de maio de 2003 DISPÕE ACERCA DA ESCOLARIZAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Icapuí, Faço saber que a Câmara Municipal de icapuí, aprovou eu eu sanciono e promulgo a seguinte BE: Art. 1º - Fica a Secretaria da Educação e Cultura autorizada a executar em 60 dias o Processo de Escolarização dos recursos oriundos da Merenda Escolar repassados ao Município através do Programa Nacional de Alimentação Escolar 81º - O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 05 dias, contados da data da promulgação desta lei, baixar Decreto regulamentando o Processo de Escolarização da Merenda Escolar a que se refere o caput deste artigo. É 82º - A Secretaria da Educação e Cultura em parceria com a Secretaria de Administração e Finanças deverá efetuar o repasse dos recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE diretamente às escolas públicas da rede municipal em conformidade com os critérios estabelecidos no Decreto de Regulamentação, a que se refere o 8 1º. 83º - O Diretor(a) ou Presidente do Conselho Escolar deverá providenciar a abertura de conta corrente específica destinado ao recebimento dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiQ)secrel.com.br E) () do 5 õ Z o MAR Esperança na Gente uni Administração Municipal EDIÇÃO 2002 Escolar, em Agencia do Banco do Brasil, com Praça na cidade de Icapuí S 4º - Os repasses da merenda escolar serão estabelecidos através de termo de compromisso. 8 5º - O Termo de Compromisso será celebrado entre a Secretaria da Educação e Cultura e a escola, representado(a) pelo(a) seu(sua) diretor(a), e a prestação de contas deverá ser encaminhada ao Setor de Merenda Escolar do Município. Art. 2º - Os recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, destinados, exclusivamente, para aquisição de alimentos para a merenda escolar, não podem, sob qualquer hipótese, serem gastos com outras atividades da escola. Art. 3º - Toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada a partir da data do recebimento do recurso, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Art.4º - Os recursos financeiros repassados pela Secretaria da Educação e Cultura destinados ao Programa de Alimentação Escolar deverão ser gastos dentro do exercício financeiro e nos prazos estabelecidos pelo Art.5º desta lei. Art.5º - O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) para a aquisição dos gêneros alimentícios e 30 (trinta) para prestação de contas. Art. 6º - As notas fiscais ou outros documentos de despesas não poderão ter as datas anteriores à do recebimento dos recursos financeiros. Art. 7º - As despesas efetuadas serão rejeitadas, se a documentação (notas fiscais/recibos) forem emitidas em nome do Diretor(a) ou do(a) Presidente do Conselho Escolar Art. 8º - Na nota fiscal deverá figurar em detalhes o material adquirido, discriminando marca, quantidade, valor unitário e o valor total. Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(dsecrel.com.br ) Esperança na Gente uni Administração Municipal EDIÇÃO-2002 Art. 9º - O Diretor(a) da unidade escolar ou o presidente do Conselho Escolar, deverá efetuar os pagamentos das despesas exclusivamente através de cheque nominal. Art. 10 - A Direção da Escola e o Conselho Escolar, serão os responsáveis pela prestação de contas, cujo não encaminhamento implicará na suspensão das liberações subsequentes. Art. 11 - As entidades que estiverem em débito (inadimplente) com a prestação de contas não receberão os repasses subsequentes, como também serão suspensas quaisquer outras transferências de recursos financeiros. Art. 12 - Na compra dos gêneros alimentícios, adquiridos de pequenos produtores, a comprovação das despesas nas prestações de contas, será através dos documentos (notas fiscais) emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará — SEFAZ. Art. 13 - Quando da elaboração do Cardápio deverão ser respeitados as particularidades e hábitos alimentares dos alunos. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 13 de maio de 2008. = Francisco José Teixeira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(Osecrel.com.br