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norma nº 373/2003

Tipo Lei
Número / Ano 373 / 2003
Date 2003-05-13
EmentaDispõe acerca da escolarização dos recursos oriundos do programa nacional de alimentação escolar no município de Icapuí e dá outras providências.
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Esperança na Gente
Administração Municipal
LEI Nº 373/2003, de 13 de maio de 2003
DISPÕE ACERCA DA ESCOLARIZAÇÃO
DOS RECURSOS ORIUNDOS DO
PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Icapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal de icapuí, aprovou eu eu sanciono e
promulgo a seguinte
BE:
Art. 1º - Fica a Secretaria da Educação e Cultura autorizada a executar
em 60 dias o Processo de Escolarização dos recursos oriundos da
Merenda Escolar repassados ao Município através do Programa Nacional
de Alimentação Escolar
81º - O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 05 dias,
contados da data da promulgação desta lei, baixar Decreto
regulamentando o Processo de Escolarização da Merenda Escolar
a que se refere o caput deste artigo. É
82º - A Secretaria da Educação e Cultura em parceria com a
Secretaria de Administração e Finanças deverá efetuar o repasse
dos recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE diretamente às escolas públicas da
rede municipal em conformidade com os critérios estabelecidos
no Decreto de Regulamentação, a que se refere o 8 1º.
83º - O Diretor(a) ou Presidente do Conselho Escolar deverá
providenciar a abertura de conta corrente específica destinado ao
recebimento dos recursos do Programa Nacional de Alimentação
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
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Esperança na Gente uni
Administração Municipal EDIÇÃO 2002
Escolar, em Agencia do Banco do Brasil, com Praça na cidade de
Icapuí
S 4º - Os repasses da merenda escolar serão estabelecidos
através de termo de compromisso.
8 5º - O Termo de Compromisso será celebrado entre a
Secretaria da Educação e Cultura e a escola, representado(a)
pelo(a) seu(sua) diretor(a), e a prestação de contas deverá ser
encaminhada ao Setor de Merenda Escolar do Município.
Art. 2º - Os recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, destinados, exclusivamente, para aquisição de alimentos para a
merenda escolar, não podem, sob qualquer hipótese, serem gastos com
outras atividades da escola.
Art. 3º - Toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada a partir da
data do recebimento do recurso, e em conformidade com a Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações.
Art.4º - Os recursos financeiros repassados pela Secretaria da Educação
e Cultura destinados ao Programa de Alimentação Escolar deverão ser
gastos dentro do exercício financeiro e nos prazos estabelecidos pelo
Art.5º desta lei.
Art.5º - O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias,
sendo 30 (trinta) para a aquisição dos gêneros alimentícios e 30 (trinta)
para prestação de contas.
Art. 6º - As notas fiscais ou outros documentos de despesas não poderão
ter as datas anteriores à do recebimento dos recursos financeiros.
Art. 7º - As despesas efetuadas serão rejeitadas, se a documentação
(notas fiscais/recibos) forem emitidas em nome do Diretor(a) ou do(a)
Presidente do Conselho Escolar
Art. 8º - Na nota fiscal deverá figurar em detalhes o material adquirido,
discriminando marca, quantidade, valor unitário e o valor total.
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
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Esperança na Gente uni
Administração Municipal EDIÇÃO-2002
Art. 9º - O Diretor(a) da unidade escolar ou o presidente do Conselho
Escolar, deverá efetuar os pagamentos das despesas exclusivamente
através de cheque nominal.
Art. 10 - A Direção da Escola e o Conselho Escolar, serão os
responsáveis pela prestação de contas, cujo não encaminhamento
implicará na suspensão das liberações subsequentes.
Art. 11 - As entidades que estiverem em débito (inadimplente) com a
prestação de contas não receberão os repasses subsequentes, como
também serão suspensas quaisquer outras transferências de recursos
financeiros.
Art. 12 - Na compra dos gêneros alimentícios, adquiridos de pequenos
produtores, a comprovação das despesas nas prestações de contas, será
através dos documentos (notas fiscais) emitidos pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará — SEFAZ.
Art. 13 - Quando da elaboração do Cardápio deverão ser respeitados as
particularidades e hábitos alimentares dos alunos.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 13 de maio de
2008.
=
Francisco José Teixeira
Prefeito Municipal
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