| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2003 |
| Date | 2003-05-13 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa de subsídio á habitação de interesse social – P.H.S., criado pela medida provisória nº 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo decreto nº 4.156 de 11.03.2002 da STN/MF e SEDU/PR. |
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Esperança na Gente o Administração Municipal unicef LEI Nº 374/2003, de 13 de maio de 2003 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO Á HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -— PH.S., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.156 DE 11.03.2002 DA STN/MF E SEDUIPR. O Prefeito Municipal de Icapuí, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2º — O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH; A 81º. — As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, i contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. & 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 120 m2 e máxima de 200 m2, com testada mínima de 6 metros. Art. 3º — Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiQ)secrel.com.br Esperança na Gente . Administração Municipal unicef Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. PARÁGRAFO ÚNICO — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. PARÁGRAFO ÚNICO — Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe O casal, preferencialmente. PARÁGRAFO ÚNICO — Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos cinco anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL PE ICARUÍ, aos 13 de maio de 2003 Frantisco José Teixeira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Www.iCapuí.ce.gov.br e-mail: pmicapui(Osecrel.com.br