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norma nº 374/2003

Tipo Lei
Número / Ano 374 / 2003
Date 2003-05-13
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa de subsídio á habitação de interesse social – P.H.S., criado pela medida provisória nº 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo decreto nº 4.156 de 11.03.2002 da STN/MF e SEDU/PR.
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Esperança na Gente o
Administração Municipal unicef
LEI Nº 374/2003, de 13 de maio de 2003
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO
Á HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -—
PH.S., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 4.156 DE 11.03.2002 DA
STN/MF E SEDUIPR.
O Prefeito Municipal de Icapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser
firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º — O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da
população a ser beneficiada pelo PSH;
A 81º. — As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente,
i contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
& 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 120 m2 e
máxima de 200 m2, com testada mínima de 6 metros.
Art. 3º — Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
www.icapui.ce.gov.br
e-mail: pmicapuiQ)secrel.com.br
Esperança na Gente
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Administração Municipal unicef
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não
podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
PARÁGRAFO ÚNICO — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se
sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as
famílias mais carentes do Município.
Art. 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos
mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que
instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
habitacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este
ressarcimento.
Art 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público
Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe O
casal, preferencialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município,
há pelo menos cinco anos, após a realização de trabalho social, com informações e
esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade
Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 6º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL PE ICARUÍ, aos 13 de maio de 2003
Frantisco José Teixeira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
Www.iCapuí.ce.gov.br
e-mail: pmicapui(Osecrel.com.br

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