| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2003 |
| Date | 2003-06-09 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a criar vagas para cargos já existentes no quadro de pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências. |
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o) ni neusenro SC, cp LN Ito. 3 z E > fo) Esperança na Gente unicef Administração Municipal EDÇÃO 202 LEI Nº 376/2003, de 09 de junho de 2003 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR VAGAS PARA CARGOS JÁ EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUI, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte CET: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar vagas para cargos já existentes no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, tais como: DENOMINAÇÃO DO CARGO Agente Ambiental Agente de Saneamento Agente de Vigilância Sanitária Jardineiro QUANTIDADE DE VAGAS Artigo 2º - O preenchimento de vagas de que trata o artigo anterior, obedecerão as ordens de classificação do concurso públicas Nº 001/2001, na forma do que dispões o Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Icapuí. Artigo 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Icapuí, compatíveis com a Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(Dsecrel.com.br E” NA > o) z (o) E Gent e sperança na (=| U icef Administração Municipal EDIÇÃO-2002 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 09 de junho de 2003. : E: FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(Osecrel.com.br