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norma nº 379/2003

Tipo Lei
Número / Ano 379 / 2003
Date 2003-06-16
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em caráter temporário na administração direta e indireta.
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Esperança na Gente
Administração Municipal
LEI Nº 379/2003, de 16 de junho de 2003
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE:
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO)
EM CARÁTER TEMPORÁRIO NAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono a
seguinte
LE:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o»
Art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil,,
AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado em caráter-
temporário, pessoal para atendimento de serviços de excepcional interesse:
público, com processo licitatório, quando exigido na Administração Pública:
Direta e Indireta.
Art. 2º - São considerados de excepcional interesse público, os serviços:
imprescindíveis ao funcionamento da Administração Municipal.
Art. 3º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional!
interesse público, as contratações de pessoal que visem a:
I. Combater surtos epidêmicos;
II. Fazer recenseamento;
III. Atender situações de calamidade pública;
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cretino as ntro — Fone: (088) 432 1200
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Esperança na Gente unicef
Administração Municipal EDIÇÃO 202
IV. Substituir Professor, em caso de deficiência no Quadro do»
Município;
Substituir servidor da área de saúde;
Permitir execução de serviço profissional de notória:
especialização, inclusive estrangeiros nas áreas científica e:
tecnológica;
VII. Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos:
em Lei;
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&1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e:
obedecerão os seguintes prazos:
E Nas hipóteses dos incisos, I, III, e VII, até 06 (seis) meses;
II. Nahipótese do inciso II, até 12 (doze) meses;
III. Nas hipóteses dos artigos IV, V e VI até 24 (vinte e quatro))
meses.
&2º - Os prazos de que trata este Artigo poderão ser renovados uma:
única vez por igual período.
& 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo»
simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos:
TE Ille VI.
Art. 4º- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma:
deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade de»
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade:
contratante.
Art. 5º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os:
padrões de vencimentos do Órgão ou Entidade contratante, exceto nai
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Administração Municipal EDIÇÃO: 2002
hipótese prevista nesta Lei quando serão observados os valores do mercado»
de trabalho.
Art. 6º - Os contratos a serem firmados de acordo com esta Lei, terão»
como base, solicitações das Secretarias, fundamentadas em rigoroso»
levantamento de necessidades de pessoal, onde ficará explícito o número»
de pessoas a serem contratadas, seu perfil, a especialização das atividades:
e os prazos de execução.
Parágrafo único - Os contratados por tempo determinado, sujeitam-se a:
todos os impostos, descontos ou contribuições legais e previdenciárias ai
que forem sujeitos os servidores púbicos do Quadro Efetivo.
Art. 7º - Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos, sem direito»
a indenizações, ocorrendo, citada extinção por término do prazo contratual!
ou por iniciativa de qualquer uma das partes, respeitado o aviso prévio,,
mediante notificação, pelo prazo de trinta dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus:
efeitos retroativos a 1º de maio de 2003, revogando-se as disposições em:
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 16 de junho de 2003..
na
FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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