| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2003 |
| Date | 2003-06-26 |
| Ementa | Institui o plano de carreira e remuneração para os integrantes do quadro de magistério da secretaria de educação e cultura de Icapuí e dá outras providências. |
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LEI Nº 381/2003, de 26 junho de 2003 INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Icapuí Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Ei; CAPÍTULO | | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS Art. 1º - Fica Instituído o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996; Resolução nº 03 de 03 de setembro de 1997 do Conselho Nacional de Educação, e em compatibilidade com a legislação municipal concernente às normas disciplinares relativas à pessoal civil do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabe ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. Art. 3º - O Plano de Carreira e Remuneração, objetiva a profissionalização e valorização do servidor do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação, prestados a população do município de Icapuí e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: | - Restabelecer a carreira do Magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e Cultura e adotar mecanismos que regulem a Promoção funcional e salarial do servidor; Il — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira; HI — Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município. Art. 4º - A estruturação do PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO do Magistério obedecerá a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a Promoção funcional do servidor, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos: | - Cargo: lugar instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, número certo e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Il - Classe: agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. III - Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou entidade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, em linha ascendente de valorização. IV - Quadro: conjunto de carreiras e cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e funções gratificadas. V - Referência: nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial; VI - Categoria Funcional: conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. VII - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. VIII - Promoção Horizontal - A elevação do ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma mesma classe. IX - Promoção Vertical - A elevação do ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra imediatamente superior. CAPÍTULO Il DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - CARGO DO MAGISTÉRIO —- conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério; 1 - QUADRO DO MAGISTÉRIO — conjunto de cargos docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria de Educação e Cultura. Art. 6º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: |- DE DOCÊNCIA a) Classe | Professor de Educação Básica | b) Classe II Professor de Educação Básica Il Il - DE SUPORTE PEDAGÓGICO a) Classe Unica Coordenador Pedagógico Art. 8º - Os integrantes da carreira de docência exercerão suas atividades na seguinte forma: Ill — Coordenador Pedagógico — Classe Única — Exercerá suas atividades no ensino infantil e 12 a 8º série ou ciclos correspondentes do Ensino Fundamental, coordenando e acompanhando, planejando e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como exigência mínima a licenciatura plena. Art. 9º - Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades na Secretaria de Educação, de acordo com as atribuições próprias dos cargos. Art. 10 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte pedagógico , quando designados para o exercício de atividades de suporte pedagógico cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica em complementaridade ao vencimento base. | Sg 2º - As funções gratificadas de Coordenador Escolar serão providas mediante, respectivamente, nomeação e designação do Prefeito Municipal, de conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo | da presente Lei. Art. 12 — O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado: |- Estrutura do Quadro de Pessoal do Magistério — MAG, categorias funcionais e das carreiras — Anexo |; || — Tabela de Enquadramento dos Cargos — Anexo II; III - Tabelas Vencimentais — Anexo ll; V - Linhas de Enquadramento — Anexo V; VI - Descrições e Especificações dos Cargos — Anexo VI. Art. 13 - As Linhas de Enquadramento ficam definidas conforme dispõe o Anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 14 - O Quadro de Pessoal do Magistério — MAG, fica organizado em categorias funcionais, carreiras, classes, referências, quantidade e qualificação para ingresso, na forma do Anexo |, parte integrante desta lei. Art. 15 - As tabelas vencimentais correspondem à carga horária descrita no artigo 17 e são as contidas no Anexo III, parte integrante desta lei. 8 1º - Os valores dos vencimentos constantes no anexo III citado no Art. 15 da referida Lei, no Quadro Permanente |, e Quadro em Extinção II, deverão ser entendidos como valor mínimo mensal, atribuído para pagamento aos professores, a título de vencimento básico. Art. 16 - A descrição e as especificações das carreiras e dos seus cargos estão contidas no Anexo VI desta Lei. 8 1º - A jornada semanal de trabalho dos docentes que exercem suas atividades por disciplina, de 40 (quarenta) horas semanais distribuídas da seguinte forma: 32 (trinta e duas) horas de atividades com alunos e 08 (oito) horas de atividades pedagógicas. Art. 19 - A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola. $ 1º - Considera-se como hora de atividade pedagógica aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. 8 2º - Considera-se como hora de atividade com alunos a de efetiva regência de classe. Art. 20 - Ao docente investido na função de Diretor Geral de Escola será atribuída à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a obrigatoriedade de encargos didáticos, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola. $ 1º - Para o docente com jornada semanal de 40 (quarenta) horas há a obrigatoriedade de 02 (dois) turnos completos, com no mínimo 01 turma e/ou 01 disciplina; Art. 22 - Ao docente investido nas atividades de Especialista em Educação será atribuída à jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 23 - A hora de trabalho do docente terá duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos, serão dedicados à tarefa de ministrar aula. Art. 24 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-los quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, salvo, nos casos previstos em lei. Art. 25 - A recuperação de hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela Diretoria da Escola conjuntamente com o interessado e aprovado pelo sistema de acompanhamento pedagógico. - CAPÍTULOII! DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 26 - As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. Art. 27 - O ingresso no Quadro Efetivo de Carreira do Magistério, de Docência, Suporte Pedagógico, além dos cargos comissionados (Arts. 6º e 7º), acontecerá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos (V, 209 CF.) na classe e na referência inicial e obedecerá as normas relativas à nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, movimentação, substituição e cedência, contidas na Constituição Federal e demais normas da administração do Poder Executivo Municipal. 8 1º - Havendo a necessidade imperiosa, motivada pela carência, de admitir professor para o preenchimento de vaga existente no Quadro da rede de ensino público municipal, fará a administração, a convocação do pessoal aprovado em concurso público, já realizado pelo Município, obedecendo a ordem de classificação. Art. 28 - O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório. 9-8: Art. 30 - Durante o estágio probatório, que deverá ser de três anos, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Promoção funcional e não poderá ser afastado do órgão de origem, salvo para o exercício de cargo comissionado na Secretaria de Educação e Cultura e/ou por imposição legal. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO | PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 31 - Promoção Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de um nível retributório para outro superior dentro da respectiva classe ou de uma classe para outra, dentro da mesma carreira, com base na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço. Art. 32 - A Promoção Funcional dar-se-á, através das seguintes modalidades: l. Verticalmente - quando o profissional do magistério passa de uma classe para outra, pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica, obtida em grau superior de estudos; Il. Horizontalmente — quando o profissional do magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, realizados por Institutos Superiores de Educação. Art. 33 - A Promoção vertical ocorrerá somente por via acadêmica, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe conforme Anexo |. 8 1º - A promoção referida no “caput” desse artigo deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria de Educação e Cultura, mediante comprovação da licenciatura exigida e terá efeito automático, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente. Art 34 - A Promoção Funcional vertical será automática, dispensados quaisquer interstícios. Art. 35- A Promoção horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado, considerando os incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente, através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições credenciadas e/ou por tempo de serviço. Art. 36 - Para fins da Promoção Horizontal, deverá ser cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério, do nível em que estiver enquadrado para o nível imediatamente superior. Art. 37 - A Promoção Horizontal, pela via não acadêmica ocorrerá de 2 (dois) em 2 (dois) anos e terá início 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei. Art. 38 - A interrupção do interstício para efeito da Promoção funcional dar-se-á conforme as normas estabelecidas no Estatuto do Magistério e demais leis atinentes à matéria. Art. 39 - No caso de Promoção pela via não acadêmica, (avaliação de desempenho), no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores ocupantes de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados. Parágrafo Único - Para efeito da determinação do número de servidores que terão direito a Promoção funcional, na forma do artigo anterior, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior. Art. 40- Havendo empate na lista de classificação da Promoção Funcional, terá preferência, sucessivamente, o servidor: | - com maior tempo de serviço público no Município; Il - com maior tempo de serviço público nas esferas federal e estadual; HI - com maior número de dependentes; IV - com maior idade. Art. 41 - O Secretário Municipal de Educação e Cultura nomeará a Comissão de Gestão da Carreira, composta de 05 (cinco) membros, com a finalidade de operacionalizar o processo de avaliação para fins de Promoção funcional, competindo-lhes ainda: a) orientar e distribuir em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica; b) analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados; c) elaborar os boletins de classificação referente à Promoção funcional; d) afixar, em local visível, a relação dos nomes dos servidores classificados para a Promoção, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos; e) rever e analisar recursos dos servidores que se julgarem prejudicados; fjencaminhar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o relatório conclusivo dos trabalhos da comissão. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção Il Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação Art. 42- O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. 8 1º A Secretaria da Educação e Cultura dará conhecimento prévio aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei. 8 22º A avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei Complementar será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: | - qualidade de trabalho; Il - produtividade no trabalho; HI - iniciativa; IV - presteza; V - aproveitamento em programas de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo; IX - uso adequado dos instrumentos de trabalho. 8 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor do Magistério. 8 4º Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de sessenta por cento de ponderação para os critérios referidos nos incisos | a V do $ 2º, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: | - excelente; Il - bom; HI - regular; IV - insatisfatório. $ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação máxima admitida. Seção III Do Processo de Avaliação Art. 43 - A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja vinculado. $ 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado. 8 2º O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. 8 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 8 4º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. Art. 44 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor. Art. 45 - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. Art. 46 - Aos fatores de que trata a Secão Il e Ill serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento Art. 48 - O exercício da docência, na carreira do magistério, exige como qualificação mínima: Art. 49 - Os cursos de Pós-Graduação latu sensu compreendem o aperfeiçoamento e/oui especialização, em área relacionada com a de autuação do profiisional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas realizadas em Instituições Universitárias reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo Único - Gozarão de prioridades as Universidades e os Institutos Superiores de Educação, existentes no Município, para efeito de contratação da prestação dos serviços de Educação de docentes acima referidos. Art. 50 - Os cursos de pós-graduação estrito senso (Mestrado ou Doutorado), somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária à outorga dos Títulos de Mestre ou Doutor, respectivamente, relacionados à área de atuação do servidor. CAPÍTULO VI DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 51 - O quadro de pessoal é o constante do Anexo | e será constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em duas partes: | - Quadro permanente — Composto de cargos de carreira (provimento efetivo). Il - Quadro em Extinção — Composto de cargos que serão extintos quando vagarem. g 1º - A estrutura e a composição do quadro de pessoal, Grupo Ocupacional, categoria funcional, carreira, classe, referência, quantidade e qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos cargos são os constantes do Anexo | desta Lei. & 2º - Aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério que t DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 52 - Considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor, pelo exercício de cargo, fixado em lei, para a respectiva referência vencimental. 8 14º - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, serão utilizados diretamente com os profissionais do magistério, entendendo-se como tal, o constante no parágrafo 2º do Art. 226 da Constituição do Estado. 8 2º- No final dos semestres de cada exercício, serão apuradas e corrigidas as diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios por lei, aplicando-se o constante no Art. 50 desta Lei. Art. 53 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo Único - Aos profissionais do magistério municipal quando eleito para os cargos de entidade representativa da classe, fica assegurado, a remuneração e demais vantagens, inclusive as relacionadas com o FUNDEF para aqueles do ensino fundamental a fim de cumprir as atribuições de mandato desde que estas estejam respaldadas legalmente, respeitado o quantum previsto em Lei. Art. 54 - Além das vantagens pecuniárias previstas nesta lei, os profissionais de magistério fazem jus a: | — décimo terceiro salário; Il — salário família; Ill — abono de férias; IV — adicional de tempo de serviço — quingiuênio. Parágrafo Único - As vantagens dispostas no Caput desse artigo, obedecerão o que dispõe a Lei Nº 094/92 de 27 de janeiro de 1992. Art. 55 - Do saldo dos recursos financeiros do FUNDEF destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício do ensino fundamental, após a efetuação dos gastos previstos em lei, apurados semestralmente, serão rateados entre todos aqueles que tenham contribuído para a sua formação. 8 1º - O valor do saldo remanescente apurado, acontecerá mediante a aplicação da seguinte forma: |- O valor do saldo existente = Coeficiente Pelo valor mensal da folha II - O coeficiente encontrado x o valor do salário mensal de cada professor, é igual ao valor do que lhe é devido. 8 2º - Feitos os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 56 - O enquadramento no Quadro Permanente do Magistério, nas classe e referências do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, será automático, levando em conta o requisito legal de habilitação e o nível de atuação do cargo atual de conformidade com o estabelecido no Anexo |, desta lei. Parágrafo Único - Se em decorrência do enquadramento ocorrer correspondência de vencimento inferior à remuneração auferida pelo servidor anteriormente, este fará jus ao recebimento da diferença como vantagem pessoal. Art. 57 - O enquadramento dos servidores no novo quadro permanente, dar-se-á em conformidade com o anexo V desta Lei. Art. 58 - Os servidores concursados ou estáveis do atual Quadro do Magistério, que à época da publicação desta lei não tenham alcançado a habilitação requerida para o exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o Quadro Especial |, a ser extinto a medida que os cargos forem ficando vagos. 8 1º - Os integrantes do Quadro Especial | serão posicionados de conformidade com o estabelecido no Anexo V. $ 2º - O servidor integrante do Quadro Especial, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta lei. Art. 59 - O enquadramento previsto no art. 51 desta Lei, dar-se-á uma única vez, aos atuais servidores do quadro de pessoal da Prefeitura, por ser medida de caráter transitório. 8 1º - O Prefeito Municipal baixará portaria nomeando comissão para proceder aos enquadramentos previstos nesta lei, bem como a formalização do enquadramento dos servidores, cuja vigência será a partir da data do ato. 8 2º - No enquadramento constarão obrigatoriamente, o nome do servidor, denominação do cargo, classe, categoria funcional, grupo ocupacional, situação anterior e situação atual. 8 1º - A concessão da Gratificação de Titulação dar-se-á quando da apresentação do referido diploma ou certificado, emitidos por instituições Universitárias Nacionais ou Internacionais, devidamente reconhecidas. 8 2º - O Professor será beneficiado, uma única vez de acordo com o tipo de curso de pós-graduação. 8 3º - A concessão objeto deste artigo não terá caráter cumulativo, ou seja, um curso de maior graduação elimina, automaticamente, o de menor graduação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS Art. 66 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria de Educação e Cultura. Art. 67 - Os aposentados terão proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional ora estruturado, em correspondência aos por eles ocupados ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecidas no Anexo V desta lei, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos da sua aposentadoria. Parágrafo Único - O inativo ou pensionista, cujo enquadramento processado conforme o disposto no caput deste artigo, resulta em prejuízo ao seu vencimento e benefícios, em decorrência da aplicação desta lei, poderá requerer, administrativamente, revisão dos mesmos, visando regularizar sua situação funcional. Art. 69- O Prefeito Municipal de Icapuí nomeará uma Comissão de Implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal para apoiar a implantação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Art. 71 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação e repasse do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). Art. 72 - Serão definidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, padrões mínimos de recursos humanos, por unidade escolar, estabelecendo formação mínima e números suficiente de pessoal para atender às necessidades do ensino de qualidade. Parágrafo Único - Na definição de padrões mínimos serão considerados, em cada escola, o números de salas de aula e de alunos atendidos, os turnos de funcionamento, complexidades das modalidades de ensino ministrado e localização da escola. 8 2º - Para serem cadastrados, os candidatos necessitam comprovar a habilitação pôr nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de frequência em curso de formação de professores de nível médio ou superior, a partir do 4º semestre letivo. 8 3º - Quando as inscrições no cadastro não satisfaçam a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicação locais, definidos prazo não inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no cadastro. Art. 74 - Para as contratações emergenciais terão prioridade, por ordem, os candidatos: a) inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados; b) que estiverem frequentando curso de formação de professores ou de licenciatura; c) que aceitarem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante declaração escrita; d)que se adequem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cultura. Parágrafo Único - Os contratados serão remunerados proporcionalmente ao valor estabelecido para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação e nível de atuação. Art. 75 - O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei N. 094/92 de27 de janeiro de 1992 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal de ICAPUÍ, o regime estatutário como Regime Jurídico Único. Art. 76 — Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 2003, e revogadas as disposições em contrários e, especialmente as Leis Municipais: nºs. 14/86 de 31/12/1986, 188/1994 de 08/11/94 e 189/94 de 08/11/1994. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de junho de 2003. Francisco José Teixeira Prefeito Municipal OL | 6 8 de 9 (6) opóene ap poljjoodsa pole wa G opÍenpeiS)-sod Sp OosIn9 nojo 'sajuepuodsaloo seaJe 06 p || eoIseg | tus Joadns opgópuIJO; no eudoJd eae we eolgoodsa e oeôeonp3 | a | opÍBIIIgeu LuOo euald eImeIdUS9M ap Jouedns osing TÁ ap JOSSa/01d 3 | OL 6 S | 8 PA volsva 9 9 VIDNI3D0A | ovôvonda 5 | A | v | IA | oo!bobepad o£ OIPeLu [SAIU LS [ELUJON OSINS 09 e | |jBoseg | | E oeôeonp3 | | | | op Jossejold | "LO | JdaS| SsassvIO ValadAVvO | TVNOIDNNA | TVNOIDVANDO joddVvO | VISODAILVO OdNdo | OSSINONI O VAVd vValoIXxI Ovôvolalvno | | JININVNdId OJAVNO —I 'OSSINDNI O VAVd OVÓVOIINTVND 3 IavValiNvNO 'SVIDNIHIAIN 'SISSVIO 'sSvalaNHVO “VNOIONNA VINODAILVO V OONNDIS TVININVANNA ONISNI Jd OISAISIDVA OQ TVOSSIS JA ONaVNDO OQ OVÓISOdNOD 3 vanINdISI | OXINYV E €00c/18€ oN Id ( T opôenpeib | FIA ODIDQDVAId OD1909vdad “SO UlOS Ojejduioo Jedns |9NN | LO | =| JINaISISSY vISINVIDIdSA 3ILHOdNS ODIUD9 | NO ODNUSIO osina | | Al | — Ojejduoo neib oz) LO --| JBHXNY JOSSSJ0Jd VOISVS | OIILSIDVN ojejdwoou| neib || VIONID0A ovôvonda | LO =| || JBI|IXNY JOssejo1g | | 7 “q1o | sas | vaBaavo IVNOIDNNA VNOIDVANIDO | OSSINONI 'SISSVTO /094VO | NIRSODILVO odndo | O vavd ValDIXa ovóvolanvno | | | | OVÔNILXI NI ONAVNO - II OL 6 8 z 9 e) 80 v (o) jeuo!ssioJd | e |(Dlogovaad oJsibos a oeôeonp3 op eole eu Jouedns osind C oa vi OdIDQOVAId | || VNICHOOD | SINVIDIASI | aLHOdNS LEI Nº 381 / 2003 - ANEXO VI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | CARREIRA: DOCÊNCIA GRUPO OCUPACIONAL: MAG DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos teórico- práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica e as suas aptidões. ATRIBUIÇÕES: N INQ -ES e Planejar e ministrar aulas aos alunos do pré-escolar, organizando atividades educativas visando o desenvolvimento de suas aptidões individuais e coletivas; e Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obras 'webezipuside-oulsua 0ssed01d O Jeje) pJed “eolbobepod OBÍBJUSUO PP OSIMES O Opuey|nsuoo no sogpide sens sep es-opuajea 'opezin Jos E ooNgpIp |eusjeui O JEUONOjuOo No/8 JEUODO|OS e 'je1908-O9! BIO EJNPUOO BP SODISE9 soldjouLd SO S1goS SO| -|NJJSUI 9 OBÓBI/UNUIOO Op SEJEJUGLB|9 SOIAUI SO SOUN|E SOB JetoidoJd eJed 'sopepiae ep seneue o epesbejul BuLOS OP SSjuSUjuad sOpnejuoo so Jeusiuju 'neig o Op seujdiasip sep eine ap ouBjd JeJogejo é Jefouejd e IVINSAVONÃA ONISNS OA VIV VN 'epepijejouajod sens ap OJu9uAOAUBSAp O 8 Ojuatuenpewe nos O Opusod10nrey 'ejouguadxo ens Jesenbuue eJed ezeneu e WOS Ojejuoo tua póuBLO B JBIO/0D + 'usbez|puside-ouisus op BuOyjotu E Jeinbesse opuesiA 'selBojoudo) à sejouguadxo senou eongId LU9 OPUBIOJOD “OSIN9 O LUO9 SOPEUOjDB|S! 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