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norma nº 381/2003

Tipo Lei
Número / Ano 381 / 2003
Date 2003-06-26
EmentaInstitui o plano de carreira e remuneração para os integrantes do quadro de magistério da secretaria de educação e cultura de Icapuí e dá outras providências.
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LEI Nº 381/2003, de 26 junho de 2003
INSTITUI O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO
PARA OS INTEGRANTES DO
QUADRO DE MAGISTÉRIO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DE ICAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Icapuí
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte
Ei;
CAPÍTULO | |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS
Art. 1º - Fica Instituído o Plano de Carreira e Remuneração para
os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, em consonância com
as diretrizes estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.394 de 20 de dezembro de
1996 e nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996; Resolução nº 03 de 03 de setembro
de 1997 do Conselho Nacional de Educação, e em compatibilidade com a
legislação municipal concernente às normas disciplinares relativas à pessoal civil
do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades
de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos
quais cabe ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a
educação básica.
Art. 3º - O Plano de Carreira e Remuneração, objetiva a
profissionalização e valorização do servidor do magistério, bem como a melhoria
do desempenho e da qualidade dos serviços de educação, prestados a população
do município de Icapuí e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação
administrativa, através das seguintes ações:
| - Restabelecer a carreira do Magistério através de uma estrutura
compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e Cultura e
adotar mecanismos que regulem a Promoção funcional e salarial do servidor;
Il — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de
desempenho para o desenvolvimento na carreira;
HI — Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao
desenvolvimento da educação do Município.
Art. 4º - A estruturação do PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO do Magistério obedecerá a uma sequência lógica e hierárquica
de cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e
qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a Promoção funcional do
servidor, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:
| - Cargo: lugar instituído na organização do serviço público, criado
por lei, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas,
número certo e estipêndio correspondente para ser provido e exercido por um
titular, na forma estabelecida em lei.
Il - Classe: agrupamento de cargos da mesma profissão, e com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
III - Carreira: agrupamento de classes da mesma profissão ou
entidade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos
titulares dos cargos que a integram, em linha ascendente de valorização.
IV - Quadro: conjunto de carreiras e cargos de provimento efetivo,
cargos comissionados e funções gratificadas.
V - Referência: nível vencimental integrante da faixa de
vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em
decorrência do seu progresso salarial;
VI - Categoria Funcional: conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu
desempenho.
VII - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais,
reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à
natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VIII - Promoção Horizontal - A elevação do ocupante de cargo do
magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma
mesma classe.
IX - Promoção Vertical - A elevação do ocupante de cargo do
magistério de uma classe para outra imediatamente superior.
CAPÍTULO Il
DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - CARGO DO MAGISTÉRIO —- conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
1 - QUADRO DO MAGISTÉRIO — conjunto de cargos docentes e de
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos
da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 6º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes
classes:
|- DE DOCÊNCIA
a) Classe |
Professor de Educação Básica |
b) Classe II
Professor de Educação Básica Il
Il - DE SUPORTE PEDAGÓGICO
a) Classe Unica
Coordenador Pedagógico
Art. 8º - Os integrantes da carreira de docência exercerão suas
atividades na seguinte forma:
Ill — Coordenador Pedagógico — Classe Única — Exercerá suas
atividades no ensino infantil e 12 a 8º série ou ciclos correspondentes
do Ensino Fundamental, coordenando e acompanhando, planejando
e avaliando o processo pedagógico educacional, tendo como
exigência mínima a licenciatura plena.
Art. 9º - Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão
suas atividades na Secretaria de Educação, de acordo com as atribuições
próprias dos cargos.
Art. 10 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte
pedagógico , quando designados
para o exercício de atividades de suporte pedagógico cuja complexidade exige
retribuição pecuniária específica em complementaridade ao vencimento base.
|
Sg 2º - As funções gratificadas de Coordenador Escolar serão
providas mediante, respectivamente, nomeação e designação do Prefeito
Municipal, de conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo | da presente
Lei.
Art. 12 — O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO, instituído
por esta Lei, objetiva a valorização do profissional do magistério, de modo a
proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
|- Estrutura do Quadro de Pessoal do Magistério — MAG, categorias
funcionais e das carreiras — Anexo |;
|| — Tabela de Enquadramento dos Cargos — Anexo II;
III - Tabelas Vencimentais — Anexo ll;
V - Linhas de Enquadramento — Anexo V;
VI - Descrições e Especificações dos Cargos — Anexo VI.
Art. 13 - As Linhas de Enquadramento ficam definidas conforme
dispõe o Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 14 - O Quadro de Pessoal do Magistério — MAG, fica organizado
em categorias funcionais, carreiras, classes, referências, quantidade e
qualificação para ingresso, na forma do Anexo |, parte integrante desta lei.
Art. 15 - As tabelas vencimentais correspondem à carga horária
descrita no artigo 17 e são as contidas no Anexo III, parte integrante desta lei.
8 1º - Os valores dos vencimentos constantes no anexo III citado no
Art. 15 da referida Lei, no Quadro Permanente |, e Quadro em Extinção II,
deverão ser entendidos como valor mínimo mensal, atribuído para pagamento aos
professores, a título de vencimento básico.
Art. 16 - A descrição e as especificações das carreiras e dos seus
cargos estão contidas no Anexo VI desta Lei.
8 1º - A jornada semanal de trabalho dos docentes que exercem
suas atividades por disciplina, de 40 (quarenta) horas semanais distribuídas da
seguinte forma: 32 (trinta e duas) horas de atividades com alunos e 08 (oito)
horas de atividades pedagógicas.
Art. 19 - A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em
atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola.
$ 1º - Considera-se como hora de atividade pedagógica aquela
destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração escolar, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade
e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola.
8 2º - Considera-se como hora de atividade com alunos a de efetiva
regência de classe.
Art. 20 - Ao docente investido na função de Diretor Geral de Escola
será atribuída à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem a
obrigatoriedade de encargos didáticos, porém com obrigatoriedade de assistência
aos turnos em que funcionar a escola.
$ 1º - Para o docente com jornada semanal de 40 (quarenta) horas
há a obrigatoriedade de 02 (dois) turnos completos, com no mínimo 01 turma e/ou
01 disciplina;
Art. 22 - Ao docente investido nas atividades de Especialista em
Educação será atribuída à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 23 - A hora de trabalho do docente terá duração de 60
(sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cinquenta) minutos, serão dedicados à
tarefa de ministrar aula.
Art. 24 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o
número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-los
quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao
estabelecimento, salvo, nos casos previstos em lei.
Art. 25 - A recuperação de hora-aula acontecerá conforme
calendário a ser definido pela Diretoria da Escola conjuntamente com o
interessado e aprovado pelo sistema de acompanhamento pedagógico.
- CAPÍTULOII!
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 26 - As carreiras são organizadas em classes, integradas por
cargos de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e
complexidade de suas atribuições.
Art. 27 - O ingresso no Quadro Efetivo de Carreira do Magistério, de
Docência, Suporte Pedagógico, além dos cargos comissionados (Arts. 6º e 7º),
acontecerá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos (V, 209
CF.) na classe e na referência inicial e obedecerá as normas relativas à
nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração,
exoneração, demissão, lotação, designação, movimentação, substituição e
cedência, contidas na Constituição Federal e demais normas da administração do
Poder Executivo Municipal.
8 1º - Havendo a necessidade imperiosa, motivada pela carência, de
admitir professor para o preenchimento de vaga existente no Quadro da rede de
ensino público municipal, fará a administração, a convocação do pessoal
aprovado em concurso público, já realizado pelo Município, obedecendo a ordem
de classificação.
Art. 28 - O concurso público será de provas e títulos, sempre de
caráter competitivo, eliminatório e classificatório.
9-8:
Art. 30 - Durante o estágio probatório, que deverá ser de três anos,
o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Promoção funcional
e não poderá ser afastado do órgão de origem, salvo para o exercício de cargo
comissionado na Secretaria de Educação e Cultura e/ou por imposição legal.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO |
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 31 - Promoção Funcional é a passagem do integrante do
Quadro do Magistério de um nível retributório para outro superior dentro da
respectiva classe ou de uma classe para outra, dentro da mesma carreira, com
base na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de
serviço.
Art. 32 - A Promoção Funcional dar-se-á, através das seguintes
modalidades:
l. Verticalmente - quando o profissional do magistério passa de
uma classe para outra, pela via acadêmica, considerado o fator habilitação
acadêmica, obtida em grau superior de estudos;
Il. Horizontalmente — quando o profissional do magistério passa de
uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe,
pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização,
aperfeiçoamento profissional, realizados por Institutos Superiores de Educação.
Art. 33 - A Promoção vertical ocorrerá somente por via acadêmica,
quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para
ingresso na classe conforme Anexo |.
8 1º - A promoção referida no “caput” desse artigo deverá ser
solicitada pelo servidor à Secretaria de Educação e Cultura, mediante
comprovação da licenciatura exigida e terá efeito automático, observado o prazo
de 30 (trinta) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente.
Art 34 - A Promoção Funcional vertical será automática,
dispensados quaisquer interstícios.
Art. 35- A Promoção horizontal do ocupante de cargo integrante da
carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois)
anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado,
considerando os incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente,
através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições
credenciadas e/ou por tempo de serviço.
Art. 36 - Para fins da Promoção Horizontal, deverá ser cumprido
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do
magistério, do nível em que estiver enquadrado para o nível imediatamente
superior.
Art. 37 - A Promoção Horizontal, pela via não acadêmica ocorrerá
de 2 (dois) em 2 (dois) anos e terá início 24 (vinte e quatro) meses após a
publicação desta Lei.
Art. 38 - A interrupção do interstício para efeito da Promoção
funcional dar-se-á conforme as normas estabelecidas no Estatuto do Magistério e
demais leis atinentes à matéria.
Art. 39 - No caso de Promoção pela via não acadêmica, (avaliação
de desempenho), no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores ocupantes de
cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados.
Parágrafo Único - Para efeito da determinação do número de
servidores que terão direito a Promoção funcional, na forma do artigo anterior,
quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro,
proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente
superior.
Art. 40- Havendo empate na lista de classificação da Promoção
Funcional, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
| - com maior tempo de serviço público no Município;
Il - com maior tempo de serviço público nas esferas federal e estadual;
HI - com maior número de dependentes;
IV - com maior idade.
Art. 41 - O Secretário Municipal de Educação e Cultura nomeará
a Comissão de Gestão da Carreira, composta de 05 (cinco) membros, com a
finalidade de operacionalizar o processo de avaliação para fins de Promoção
funcional, competindo-lhes ainda:
a) orientar e distribuir em tempo hábil, os formulários da avaliação
pela via não acadêmica;
b) analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos
resultados;
c) elaborar os boletins de classificação referente à Promoção
funcional;
d) afixar, em local visível, a relação dos nomes dos servidores
classificados para a Promoção, com indicação do cargo, classe,
referência e o número de pontos obtidos;
e) rever e analisar recursos dos servidores que se julgarem
prejudicados;
fjencaminhar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura o
relatório conclusivo dos trabalhos da comissão.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção Il
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação
Art. 42- O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de
desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
8 1º A Secretaria da Educação e Cultura dará conhecimento prévio
aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério dos critérios, das normas e
dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata
esta Lei.
8 22º A avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei
Complementar será realizada mediante a observância dos seguintes
critérios de julgamento:
| - qualidade de trabalho;
Il - produtividade no trabalho;
HI - iniciativa;
IV - presteza;
V - aproveitamento em programas de capacitação;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX - uso adequado dos instrumentos de trabalho.
8 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior
poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do
cargo exercido pelo servidor do Magistério.
8 4º Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento,
observado o mínimo de sessenta por cento de ponderação para os critérios
referidos nos incisos | a V do $ 2º, escala de pontuação adotando os seguintes
conceitos de avaliação:
| - excelente;
Il - bom;
HI - regular;
IV - insatisfatório.
$ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor
estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja
igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação máxima admitida.
Seção III
Do Processo de Avaliação
Art. 43 - A avaliação anual de desempenho será realizada por
comissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível
hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe
imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou na
entidade a que ele esteja vinculado.
$ 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente
superior, dela dando-se ciência ao interessado.
8 2º O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente
com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo
obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de
convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento
de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
8 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos
de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
8 4º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for
atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a
avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Art. 44 - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração
caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na
hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 45 - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os
instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos
de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos,
bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão
arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo
servidor a qualquer tempo.
Art. 46 - Aos fatores de que trata a Secão Il e Ill serão atribuídos
pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão
conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento
Art. 48 - O exercício da docência, na carreira do magistério, exige
como qualificação mínima:
Art. 49 - Os cursos de Pós-Graduação latu sensu compreendem o
aperfeiçoamento e/oui especialização, em área relacionada com a de autuação do
profiisional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas realizadas
em Instituições Universitárias reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único - Gozarão de prioridades as Universidades e os
Institutos Superiores de Educação, existentes no Município, para efeito de
contratação da prestação dos serviços de Educação de docentes acima referidos.
Art. 50 - Os cursos de pós-graduação estrito senso (Mestrado ou
Doutorado), somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino
Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos
disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária à outorga dos
Títulos de Mestre ou Doutor, respectivamente, relacionados à área de atuação do
servidor.
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 51 - O quadro de pessoal é o constante do Anexo | e será
constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em duas partes:
| - Quadro permanente — Composto de cargos de carreira
(provimento efetivo).
Il - Quadro em Extinção — Composto de cargos que serão extintos
quando vagarem.
g 1º - A estrutura e a composição do quadro de pessoal, Grupo
Ocupacional, categoria funcional, carreira, classe, referência, quantidade e
qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos cargos são os constantes
do Anexo | desta Lei.
& 2º - Aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério que t
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 - Considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao
servidor, pelo exercício de cargo, fixado em lei, para a respectiva referência
vencimental.
8 14º - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do
FUNDEF, serão utilizados diretamente com os profissionais do magistério,
entendendo-se como tal, o constante no parágrafo 2º do Art. 226 da Constituição
do Estado.
8 2º- No final dos semestres de cada exercício, serão apuradas e
corrigidas as diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios por lei, aplicando-se o constante no Art. 50 desta Lei.
Art. 53 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo Único - Aos profissionais do magistério municipal quando
eleito para os cargos de entidade representativa da classe, fica assegurado, a
remuneração e demais vantagens, inclusive as relacionadas com o FUNDEF para
aqueles do ensino fundamental a fim de cumprir as atribuições de mandato desde
que estas estejam respaldadas legalmente, respeitado o quantum previsto em Lei.
Art. 54 - Além das vantagens pecuniárias previstas nesta lei, os
profissionais de magistério fazem jus a:
| — décimo terceiro salário;
Il — salário família;
Ill — abono de férias;
IV — adicional de tempo de serviço — quingiuênio.
Parágrafo Único - As vantagens dispostas no Caput desse artigo,
obedecerão o que dispõe a Lei Nº 094/92 de 27 de janeiro de 1992.
Art. 55 - Do saldo dos recursos financeiros do FUNDEF destinados
ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício do ensino fundamental,
após a efetuação dos gastos previstos em lei, apurados semestralmente, serão
rateados entre todos aqueles que tenham contribuído para a sua formação.
8 1º - O valor do saldo remanescente apurado, acontecerá mediante
a aplicação da seguinte forma:
|- O valor do saldo existente = Coeficiente
Pelo valor mensal da folha
II - O coeficiente encontrado x o valor do salário mensal de cada
professor, é igual ao valor do que lhe é devido.
8 2º - Feitos os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste
artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente
rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 56 - O enquadramento no Quadro Permanente do Magistério,
nas classe e referências do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, será
automático, levando em conta o requisito legal de habilitação e o nível de atuação
do cargo atual de conformidade com o estabelecido no Anexo |, desta lei.
Parágrafo Único - Se em decorrência do enquadramento ocorrer
correspondência de vencimento inferior à remuneração auferida pelo servidor
anteriormente, este fará jus ao recebimento da diferença como vantagem pessoal.
Art. 57 - O enquadramento dos servidores no novo quadro
permanente, dar-se-á em conformidade com o anexo V desta Lei.
Art. 58 - Os servidores concursados ou estáveis do atual Quadro do
Magistério, que à época da publicação desta lei não tenham alcançado a
habilitação requerida para o exercício da docência na educação infantil ou no
ensino fundamental, comporão o Quadro Especial |, a ser extinto a medida que os
cargos forem ficando vagos.
8 1º - Os integrantes do Quadro Especial | serão posicionados de
conformidade com o estabelecido no Anexo V.
$ 2º - O servidor integrante do Quadro Especial, ao obter a
qualificação ou habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado,
automaticamente, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, de
acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta lei.
Art. 59 - O enquadramento previsto no art. 51 desta Lei, dar-se-á
uma única vez, aos atuais servidores do quadro de pessoal da Prefeitura, por ser
medida de caráter transitório.
8 1º - O Prefeito Municipal baixará portaria nomeando comissão para
proceder aos enquadramentos previstos nesta lei, bem como a formalização do
enquadramento dos servidores, cuja vigência será a partir da data do ato.
8 2º - No enquadramento constarão obrigatoriamente, o nome do
servidor, denominação do cargo, classe, categoria funcional, grupo ocupacional,
situação anterior e situação atual.
8 1º - A concessão da Gratificação de Titulação dar-se-á quando da
apresentação do referido diploma ou certificado, emitidos por instituições
Universitárias Nacionais ou Internacionais, devidamente reconhecidas.
8 2º - O Professor será beneficiado, uma única vez de acordo com o
tipo de curso de pós-graduação.
8 3º - A concessão objeto deste artigo não terá caráter cumulativo,
ou seja, um curso de maior graduação elimina, automaticamente, o de menor
graduação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Art. 66 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano,
serão dirimidos pela Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 67 - Os aposentados terão proventos definidos segundo a
situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional ora estruturado, em
correspondência aos por eles ocupados ao tempo em que passaram para
inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecidas no Anexo V desta
lei, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos da
sua aposentadoria.
Parágrafo Único - O inativo ou pensionista, cujo enquadramento
processado conforme o disposto no caput deste artigo, resulta em prejuízo ao seu
vencimento e benefícios, em decorrência da aplicação desta lei, poderá requerer,
administrativamente, revisão dos mesmos, visando regularizar sua situação
funcional.
Art. 69- O Prefeito Municipal de Icapuí nomeará uma Comissão de
Implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal para apoiar a implantação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, com a participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 71 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da complementação e
repasse do Estado, da União e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
Art. 72 - Serão definidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta lei, padrões mínimos de recursos humanos, por
unidade escolar, estabelecendo formação mínima e números suficiente de
pessoal para atender às necessidades do ensino de qualidade.
Parágrafo Único - Na definição de padrões mínimos serão
considerados, em cada escola, o números de salas de aula e de alunos
atendidos, os turnos de funcionamento, complexidades das modalidades de
ensino ministrado e localização da escola.
8 2º - Para serem cadastrados, os candidatos necessitam comprovar
a habilitação pôr nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de
frequência em curso de formação de professores de nível médio ou superior, a
partir do 4º semestre letivo.
8 3º - Quando as inscrições no cadastro não satisfaçam a demanda
específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de
comunicação locais, definidos prazo não inferior a 5 (cinco) dias, para novas
inscrições no cadastro.
Art. 74 - Para as contratações emergenciais terão prioridade, por
ordem, os candidatos:
a) inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados;
b) que estiverem frequentando curso de formação de professores
ou de licenciatura;
c) que aceitarem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil
acesso mediante declaração escrita;
d)que se adequem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria
de Educação e Cultura.
Parágrafo Único - Os contratados serão remunerados
proporcionalmente ao valor estabelecido para a referência inicial da classe
correspondente à sua habilitação e nível de atuação.
Art. 75 - O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público
Municipal é o estabelecido na Lei N. 094/92 de27 de janeiro de 1992 que institui
no âmbito da Administração Pública Municipal de ICAPUÍ, o regime estatutário
como Regime Jurídico Único.
Art. 76 — Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação,
excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 2003, e
revogadas as disposições em contrários e, especialmente as Leis Municipais:
nºs. 14/86 de 31/12/1986, 188/1994 de 08/11/94 e 189/94 de 08/11/1994.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 26 de junho de 2003.
Francisco José Teixeira
Prefeito Municipal
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LEI Nº 381 / 2003 - ANEXO VI
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
CARREIRA: DOCÊNCIA
GRUPO OCUPACIONAL: MAG
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos teórico-
práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas para desenvolver a formação dos alunos,
sua capacidade de análise crítica e as suas aptidões.
ATRIBUIÇÕES:
N INQ -ES
e Planejar e ministrar aulas aos alunos do pré-escolar, organizando atividades educativas visando o
desenvolvimento de suas aptidões individuais e coletivas;
e Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelas artes, planejando jogos,
atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obras
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IVIDIASTOVOVONAS SA VAR ON
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'SOPEZI/)N SOpojgu SO & sepemsjo sapepiage se opuejoue 'soun|e sop oquadLuasop a
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sepepime seu es-opueaseg 'ogópiene ap siensn seoiuog] segno e senoid 'sejse) Jeoide “eogely e
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'oujsus|a] Sp BuBIsIS Op ejsodoJd E ajuejpeu osinDs|9) Op queuwefouejd
O JeJogej OLOS uIsq 'opnejuos op as-JeJIojul BIRd ejusuiepeujejop o-opuesjjpue 'ejne Sp our|d O Jesedeld +
ejoos ogsusose ens o jenjosjau! ojuaLUIAjOAUOS9P OUB|d NOS O Jeyjlqlssod esed
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soujegel 'sienuem soujegeu 'soBol 'sesmjo| opueaqueou! jeuojoednoo eldeJsy ap SSPepIAE JON OAUOSOA *
'wsbezipusJde
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“sopeIjSIUILU SOJUSLUBUISUO SOB sejsodsa! SSJOUjouu J2/g0 gJed 'oun|e epeo ep sepepijeuejod 9 seiUgILo SE
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"SIBUOISSIJOJA SESJB SESIGAIP
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Sop OBÍBUMO) E J9AjOAUSSOp eJed sopendoide segóejeysul o sigUGjew opuezi|yn 'sejusujuad soomgud-oouça]
sopnsjuoo so opugiusue!] 'Oojseg e |EjusupuNnJ OUISUZ Op Sesejnhos sosin9 we sejne Jegsiuiw o Jefougid
VINVIANS OVSIIISIA
OVIA AIVNOIIV ANDO ONO
VIONTIOO “Valaaavo
II VOISVE OyóvVONAI Ja HOSSIdONA — :ODHVO
SoD4VI SOA OyÍVIISIDAdSA A OVÍINISA
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“usbBez|puside-ouIsua 08S9901d O JBJ||I2BJ BJBd 'ogdeuoo ens é opuodoJd
e sopnejuoo sop ogdpjLuisse eu seyje; opuejuode 'ounje op oyjegei o JeuoisiMedns e Jeyueduiooy
'sepepiage sens seu 'odnJb us a sienpiaipu!
sesinbsed ap soujegeu JAjonussop e ounje-aj9) o opuiznpui 'sesejuews|duoo sodjeid sonjoJaxe Jedljdy
Webezipuside-oujsus op eLoyjou E Jesnbosse eIed 'seiBojous2) a seuguadxe senou gongud
tuS OPUBIO/OD “OSINI O UIO9 SOpeUO|DE|oU SOjUBAO SONO & SOjuauBuiou 'seujsejed 'sonBujWOs op Jedomed e
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'OBÍBZI[BIDOS ENS E JBJIIIgIssOd eJed 'sopenbepe SOI9LU SOJJNO NO siensinoIpne
sosInIaI opugbeidus 'sojnquie sono a ejugIajo) “eugdiosip 'suelBiy ep songeuy sesug|o seu JOAJOAUBSBC] +
uebBezipuside-oulsua
op ojueueoS epade o Jguojpyodod eJed SIBUOJNEINPO SOJOPEJUBLO UIOO SEIPp| Op 290) no seoyjadsa
SEIO E SEINSUOS Ap sgABIje 'sopenbape soyxay opueJeded a OPUBUO/IS|9S 'SBOJLUJI O SIBISNU SOpepiage
'soBol opueleueid 'seye sejod ojsob o SBSUBLO SEU OPUBAJOALSSOp 'OsIN9 Op sepepiage se JBUBPJ0OS) +
“SBANSJ0O O sIENpIAIpu! Segppde sens op ojuauaonuasap
O OPUBSIA SENjEONpo sepepige opueziuebio “Jejoose-gid op sounje soe see Jensiuw o Jefoueld +
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“OVÍINHIALY
OBÍEONPI OP euEjoJOS Ep sepepisseosu sep OjusLupusje oe seupssedau
segóeuwesboJd se Jedejegeisa ap wi e “SOUBLUINH SOSINIGY Ap ogóegaedea e» ojuaweosiagade 'OJUSLUIAJOAUGSOp
SP Sepepisssosu sep ooysqubeip opuezies: 'queweulsm ep sojeloJd Jejuejduy! & Jesijeue “Jesogejo “efouela
“oseo epeo e sepenbape segônjos
opuejuasede a segjuido opus “opepiligesuodsol ens qos essejo ep sewesjgol segôenys se opuesijeue
'sopejnulojes no sopejope walos e sopojou e seweiboid so ojuauefeue|d ep segiuno! seu Jejegaç
“BYE E) BP SIBIDOS-ODLOISIU
sojueLuloaquoo sojed sounje sop esseJjui O Jenuiso eied 'soBol no segõezyeweip 'sejegep 'sosino
OpusaouIod “ojdiojunA Op & |BuOjDEU EPIA Ep sejuBsieuw SOJB; Op SEANRIOLIGLUOS Sepepius|os JEzIUBBIO
'sopejope sopojau sop eigona
& Jejejsuoo 8 soun|e sop ojuauejjenoJde O JEdjuea RIRd assejo Ep EIpou epepjpedeo eu o sepjsjonuasap
sepepunine seu es-opureseg 'ogópIBAe ep siensn sedjuoa] seno o senoid 'sejse) Jeojde “JeJogela
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no segpde seudoJd sens sep as-opusjea 'opezi|jn Jos E OoNBpIP [euojeu o Jeuojodejuoo noja Jeuojos|as e
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sejuauguad sopnejuoo so JeJs|uiu '[ejuawepuny oulsus op seuidiosip Sep ejne ep ouejd JBJogejs e Jefauela e
ANSINVANNA V
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