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norma nº 384/2003

Tipo Lei
Número / Ano 384 / 2003
Date 2003-07-17
EmentaCria no âmbito do município de Icapuí – CE o sistema de moto-táxi na forma que indica.
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LEI Nº 384/2003, de 17 julho de 2003
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ICAPUÍ-CE O SISTEMA DE
MOTO-TÁXI NA FORMA QUE
INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Icapuí o serviço de
moto-táxi.
Art. 2º - Os serviços de transporte de passageiro em
veículo automotor tipo motocicleta, no Município de Icapuí,
serão administrados pela Secretaria de Desenvolvimento e
Meio Ambiente do Município, sendo regidos por esta Lei.
Art. 3º - Moto-táxi, para o efeito desta Lei, é o serviço
de transporte de passageiros em veículo automotor tipo
motocicleta.
Art. 4º - Os serviços de moto-táxi classificam-se em:
I - regulares
II - extraordinários
S1º -— Regulares são os serviços executados de forma
contínua e permanente.
S 2º - Extraordinários são os serviços executados, para
atender as necessidades excepcionais de transporte,
causadas por pires eventuais.
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Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
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e-mail: pmicapui(dsecrel.com.br
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Administração Municipal
art. 5º - As motocicletas que executarem o serviço de moto-
táxi poderão circular em todo o Município de Icapuí e as
viagens terão pontos de partidas oficiais estabelecidos
pelo DETRAN e pela Secretaria de Desenvolvimento e Meio
Ambiente do Município.
g 1º - As motocicletas poderão circular livremente em busca
de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de
paradas oficiais de moto-táxi, quando solicitadas pelos
passageiros.
s 2º - É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos
pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi, só podendo
fazê-lo a uma distância mínima de 100m (cem metros) dos
referidos pontos.
Art. 6º - Incube ao Município, respeitadas as Legislações
Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviço de
transporte público de passageiro por veículo automotor tipo
motocicleta, diretamente ou mediante delegação a
particulares, sob o regime de concessão ou autorização em
conformidade com os interesses e as necessidades da
população.
art. 7º - A exploração dos serviços de transporte de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta
respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal,
serão executados por particulares através de habilitação
para tal serviço, mediante a concessão e autorização dada
pelo Município de Icapuí em conformidade com os interesses
e as necessidades da população.
g 1º - A concessão e a autorização para exploração dos
serviços de transporte público de passageiros por veículo
automotor tipo motocicleta serão formalizados mediante
contrato ou termo celebrado pela Prefeitura Municipal de
Icapuí, observadas as normas contidas no presente
regulamento, na Lei Orgânica do Município e demais
legislações existentes, no qual constará:
I - qualificação das partes e de seus representantes
legais;
MEI Far Esta prestação de serviço;
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III — prazo de duração;
IV - composição da frota;
V — características dos serviços;
VI - elenco das obrigações das partes;
VII — valor da tarifa fixada para o serviço.
S 2º — Os instrumentos de delegação deverão, ainda,
estabelecer:
I - os direitos dos usuários;
II —- as regras para a remuneração do serviço que garantam o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III — as normas que possam comprovar eficiência no
atendimento do interesse público, bem como permitir a
fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço
contínuo, adequado e acessível;
IV — as regras para orientar a revisão periódica das bases
de cálculo dos custos operacionais da remuneração do
serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior;
V — nível de atendimento da população em termos de
quantidade e qualidade;
VI -— mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações
dos usuários, inclusive apuração de danos causados a
terceiros;
Art. 8º - A delegação de serviço, ou sua renovação,
considerará os seguintes períodos:
I - cinco (05) anos, para os serviços regulares;
II —- um (01) ano, para os serviços extraordinários.
Art. 9º - A regra geral para a seleção dos prestadores e
exploradores dos serviços de transporte público de
passageiros em veículos automotores, tipo motocicleta, é a
licitação pública.
Parágrafo Único - Para os serviços extraordinários, a
licitação poderá ser dispensada, dando-se preferência de
exploração aos delegatários dos serviços regulares.
Art. 10 -— A prorrogação constitui modificação contratual
apenas no e| diz respeito ao prazo de duração de
concessão. boo
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Administração Municipal
EDIÇÃO 2002
Parágrafo Único - A cassação constitui sanção aplicável por
inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda
dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade
financeira, técnica, operacional ou administrativa do
habilitado.
Art. 11 — Na autorização deverão constar os dados
essenciais quanto ao objetivo, características do serviço,
prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas a serem
cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas a
serem cobradas, demais exigências legais estabelecidas nas
legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12 - São direitos dos usuários:
I — dispor de transporte;
II — ter acesso fácil e permanente á informações sobre
horário e outros dados pertinentes à operação.
III — usufruir do transporte público de passageiros em
veículo automotor tipo motocicleta.
IV -— propor, através da Secretaria de Desenvolvimento e
Meio Ambiente do Município, medidas que visem a melhoria do
serviço prestado.
Art. 13º - ocorrerá à caducidade da concessão ou
autorização no caso em que for imposta sanção por
inadimplemento reiterado das normas contratuais de natureza
grave, gerando consequência na idoneidade para a
continuidade da realização do serviço.
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade prevista neste
artigo dependerá de instrução de inquérito administrativo,
em que será assegurada ampla defesa ao condutor.
Art. 14º — Toda concessão ou autorização pressupõe a
prestação de serviço adequado, impõe a remuneração dos
serviços e importa na permanente fiscalização pelo poder
público.
Art. 15º - Os serviços de transporte público de passageiros
em veículo automotor tipo motocicleta (MOTO-TÁXI), quando
explorado p > mediante delegação do Poder
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Público Municipal, obrigatoriamente serão explorados por
pessoas treinadas por este fim.
Art. 16º - A exploração dos serviços somente poderá ser
transferida com anuência do órgão gestor, após expressa
aprovação da Secretaria Desenvolvimento e Meio Ambiente do
Município.
Art. 17º - A transferência depende de:
I -— comprovada conveniência administrativa assegurando o
interesse público;
II - prévio requerimento, assinado conjuntamente pela
cedente e pelo condutor;
III -— apresentação da documentação exigida para a
habilitação preliminar em licitações;
IV -— prévia verificação, quanto à idoneidade moral e a
capacidade técnica, financeira e operacional.
S 1º —- A transferência efetivar-se-á mediante instrumento
próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações
integrantes no contrato de concessão ou termo de
autorização passarão ao concedido, pelo prazo restante de
duração de contrato.
S 2º -— Ocorrendo sucessão por causa mortis, a concessão
poderá ser transferida aos herdeiros, observando o disposto
nos itens I, III e IV deste artigo, no que couber.
Art. 18 - Os veículos motocicletas destinados aos serviços
de MOTOTÁXI deverão atender às exigências contidas neste
artigo.
I - deverão obrigatoriamente pertencer ao titular e estar
com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II - deverão ter potência de motor máxima equivalente a 200
cc e mínima equivalente 125 CC;
III —- terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão
oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e terem placas
vermelhas, além de disporem das seguintes condições:
a) pintadas de cor amarela;
b) alça metálica lateral à qual se possa segurar o
passageiro;
c) taxímetiro;
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d) dispositivo luminoso de identificação instalado em
local de fácil visualização;
e) luminoso MOTOTÁXI acima do farol;
£) controle de velocidade permitida circular com a
velocidade máxima de 60 Km/h;
g) cano de descarga revestido com material isolante em
sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro.
Art. 19 - Ao pessoal de operação do serviço MOTOTÁXI,
compete:
I - dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso
obrigatório do condutor e do passageiro;
II — transportar toucas descartáveis para uso do
passageiro;
III - usar obrigatoriamente luvas;
IV - ter idade mínima de 21 (vinte e um) ou no mínimo 02
(dois) anos de habilitação com a comprovação de um curso
aprovado para este fim;
v - manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça
indenizações em caso de morte acidental, invalidez
permanente e invalidez parcial, cujo valor do prêmio do
seguro atinja um mínimo equivalente a:
a) Em caso de morte acidental — R$6.800,00 (seis mil e
oitocentos reais);
b) Em caso de invalidez permanente -— R$4.800,00 (quatro
mil e oitocentos reais);
c) Em caso de invalidez parcial - R$2.720,00 (dois mil e
setecentos e vinte reais).
Art. 20 - Passageiro, para efeito desta Lei, é a pessoa a
ser conduzida em motocicleta pelo serviço MOTOTAXI.
Art. 21 - Sem prejuízo das obrigações legais perante a
legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço
obedecerão às exigências deste artigo:
I - serão conduzidos individualmente em motocicletas;
II - usarão obrigatoriedade capacete, que pode ser próprio,
ou fornecido pelo condutor, com a touca de proteção
higiênica individual, descartável;
III — não IN conduzir criança no colo.
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Administração Municipal
Art. 22 — As tarifas dos serviços de MOTOTÁXI serão
estabelecidas pelo órgão gestor, após a aprovação da lei
fixada através de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 23 - O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as
condições indispensáveis à prestação de serviço adequado
pela concessionária ou autorizada.
Art. 24 -— O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços
será assegurado mediante:
I — tarifa justa revista periodicamente;
II - não imposição de obrigações acessórias sem cobertura
de custo do executante;
III -— não instituição de serviços deficitários, sem
compensação econômica;
IV - boa conservação das vias de tráfego utilizadas pelo
sistema.
Art. 25 - O Poder Público, através do órgão gestor poderá
proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em
função das peculiaridades do sistema de transporte do
Município.
Parágrafo Único - As planilhas de custos serão submetidas a
estudo para verificação da viabilidade de atualização
tarifária, sempre que se julgue necessário.
Art. 26 -— Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27 —- Fica revogada a Lei Municipal nº 241/97 de 30 de
junho de 1997.
PAÇO DA PREFEITURA <a ICAPUÍ, aos 17 de julho de
2003
Francisco José Teixeira
Prefeito Municipal
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