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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Icapuí.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 13
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE
ICAPUÍ
PREÂMBULO
Em nome do povo de Icapuí, no exercício da atividade constituinte, 
derivada da expressa reserva de poder de representação da Nação 
brasileira, a Constituinte Municipal, invocando a proteção de Deus, adota 
e promulga a presente Lei Orgânica para o Município, ajustando-a ao 
estado democrático de direito, implantado no Estado do Ceará e na 
República Federativa do Brasil.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Direitos Dos Habitantes Do Município
Art. 1º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da 
Constituição Federal e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, 
ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à 
maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e aos deficientes 
físicos, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 2º - Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce 
diretamente ou indiretamente por seus representantes eleitos.
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Art. 3º - O município de Icapuí reger-se-á por esta Lei Orgânica, 
atendidos os princípios constitucionais.
Parágrafo Único – A soberania popular se manifesta quando a todos 
são asseguradas as condições dignas de existência, e será exercida:
I. pelo voto universal direto e secreto, com valor igual 
para todos;
II. pelo plebiscito;
III. pelo referendo;
IV. pelo veto;
V. pela iniciativa popular no processo legislativo;
VI. pela participação popular nas decisões do Município e 
no aperfeiçoamento democrático de sua instituições;
VII. pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
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CAPÍTULO II
Do Município
Art. 4º - O município, como entidade autônoma e básica da 
Federação, garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:
I. com transparência de seus atos e ações;
II. com moralidade;
III. com a participação popular nas decisões;
IV. com descentralização administrativa.
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, 
em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei 
após a consulta plebiscitária à população diretamente interessada, 
observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos 
estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante consulta 
fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, 
nessa hipótese, à verificação de requisitos do Art. 8º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante 
consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria 
será a de vila.
Art. 6º - São requisitos para criação de Distrito:
I. população e eleitorado não-inferiores a terça parte 
exigida para criação de Município;
II. existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta 
moradias, escola pública, posto de saúde e 
eletrificação.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências 
enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, da estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
certificando o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela 
repartição fiscal do Município, certificando o número de 
moradias;
d) certidão emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educação 
e Saúde, certificando a existência de Escola pública, dos 
postos de saúde e eletrificação na povoação-sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as 
seguintes normas:
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I. evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II. dar-se-á preferência, para a delimitação, as linhas 
naturais, facilmente identificáveis;
III. na inexistência, utilizar-se-á a linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente 
identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV. é vedada a interrupção de continuidade territorial do 
município ou distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a 
trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os 
limites municipais.
Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do município somente 
pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito 
da Comarca, na sede do Distrito.
Art. 10 - Instituir a sua guarda municipal, nos termos da lei, através 
de concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO III
Da Competência Do Município
Art. 11 – Compete ao Município:
Ia. Prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse local, 
tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas 
funções sociais e garantindo o bem-estar de seus 
habitantes, cabendo, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atividades:
Ib. elaborar o Orçamento, prevendo a receita e fixando a 
despesa, com base em planejamento adequado;
II. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, 
fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III. organizar e prestar, prioritariamente, por 
administração direta ou sob regime de concessão ou 
permissão os serviços públicos de interesse local, 
inclusive o de transporte coletivo;
IV. manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de educação pré￾escolar;
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V. organizar o quadro e estabelecer o regime de seus 
servidores;
VI. dispor sobre a administração, utilização e alienação de 
seus bens;
VII. adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse 
social;
VIII. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado;
IX. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano bem como as 
limitações urbanísticas conveniente à ordenação de seu 
território;
X. estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
XI. promover adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;
XII. criar, organizar e suprimir distritos, observando a 
legislação estadual e os artigos 7, 8 e 10 desta Lei 
Orgânica;
XIII. participar de entidade que congregue outros municípios 
integrados à mesma região metropolitana, aglomeração 
urbana ou microregião, na forma estabelecida em lei;
XIV. integrar consórcio com outros municípios para solução 
de problemas comuns;
XV. regulamentar a utilização de logradouros públicos e, 
especialmente, o perímetro urbano.
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos 
transportes coletivos;
b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes 
coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites da “zona de silêncio” e de 
trânsito e tráfego em condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em 
vias públicas municipais;
XVI. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem 
como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
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XVII. prover a limpeza das vias e logradouros públicos, 
remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de 
outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e 
horário para funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e similares, inclusive 
estabelecimentos hospitalares observadas as normas 
federais e estaduais pertinentes;
XIX. dispor sobre serviços funerários e cemitérios, 
encarregando-se da administração daqueles que forem 
públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas;
XX. regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda 
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXI. estabelecer e impor penalidades por infração de suas 
leis e regulamentos;
XXII. dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de 
animais;
XXIII. dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da 
legislação vigente;
XXIV. criar e organizar Guarda Municipal destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações.
Art. 12 – É competência comum do Município, Estado e União:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação 
e à ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
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VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX. promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais, de saneamento 
básico e de iluminação pública;
X. combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seus territórios;
XII. estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito;
XIII. conceder licença ou autorização para abertura e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e similares;
XIV. fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XV. fazer cessar, no exercício do poder polícia 
administrativa, as atividades que violem as normas de 
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, 
estética, moralidade e outras de interesse da 
coletividade.
Art. 13 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber e naquilo que diz respeito ao interesse local.
Art. 14 – Compete ao Município, em consonância com a 
Constituição Federal e Estadual, criar mecanismos para garantir a 
execução de uma política de combate e prevenção à violência contra a
mulher, assegurando:
I. assistência médica, social e psicológica às mulheres 
vítimas de violência.
Art. 15 – O município prestará assistência jurídica às pessoas 
carentes que a necessitem.
I. A implantação de Delegacias Especializadas em crime 
contra a mulher.
a) até que se instale a Delegacia Especializada em crime 
contra a mulher, será implantado o serviço de atendimento à 
mulher junto às delegacia policiais no Município.
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TÍTULO II
Da Organização Dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 16 – A Câmara Municipal de Icapuí reunir-se-á, anualmente, de 
25 de janeiro a 15 de julho e de 31 de julho a 15 de dezembro.
Art. 17 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre 
cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto 
direto e secreto.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º - O número de vereadores da Câmara Municipal será 
proporcional à população do Município de Icapuí, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 18 – Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente:
I. legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive 
suplementando a legislação federal e estadual;
II. legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III. votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, 
a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, e 
operações de crédito, bem como a forma e os meios de 
pagamento;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. autorizar a concessão de serviços públicos;
VII. autorizar a concessão do direito real de uso de bens 
municipais;
VIII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens 
municipais;
IX. autorizar a alienação de bens imóveis;
X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se 
tratar de doação sem encargo;
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XI. dispor sobre a criação, organização e supressão de 
distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XII. criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da 
Câmara;
XIII. aprovar o Plano Diretor;
XIV. autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros municípios;
XV. delimitar o perímetro urbano;
XVI. exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município.
Art. 19 – À Câmara compete, privativamente, as seguintes 
atribuições:
I. eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma 
regimental;
II. elaborar o regimento interno;
III. organizar os seus serviços administrativos;
IV. dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do 
cargo;
V. conceder licença ao prefeito, Vice-prefeito e aos 
Vereadores para afastamento do cargo;
VI. autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a 
ausentar-se do Município por mais de dez dias;
VII. fixar os subsídios e a verba de representação do 
Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores;
VIII. criar comissões especiais de inquérito, sobre fato 
determinado, que se inclua na competência municipal, 
sempre que aprovado por um terço de seus membros;
IX. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos 
referentes à administração;
X. convocar os secretários municipais para prestar 
informações sobre matéria de sua competência;
XI. autorizar referendo plebiscito;
XII. julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores nos 
casos previstos em lei;
XIII. decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto 
secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas em 
lei, mediante provocação da Mesa Diretora ou de 
partido político representado na sessão;
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§ 1º - A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, 
sobre assuntos de sua economia interna e nos casos de sua competência 
privativa por meio de decreto legislativo.
§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os 
responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as 
informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder 
Legislativo na forma do disposto na presente lei.
§ 3º - O não-atendimento ao prazo estipulado no parágrafo 
anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da 
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a 
legislação.
Art. 20 – Cabe, ainda, a Câmara, conceder título de cidadão 
honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao 
Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 
dois terços de seus membros.
Seção II
Das Atribuições Da Câmara Municipal
Art. 21 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre sua 
organização, política e provimento de cargos de seus serviços e 
especialmente, sobre:
I. sua instalação e funcionamento;
II. posse de seus membros;
III. eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV. número de reuniões mensais;
V. comissões;
VI. sessões;
VII. deliberações;
VIII. todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 22 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do 
Prefeito, quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela 
Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias.
III. infringir as normas desta Lei Orgânica.
IV. perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
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Art. 23 – A remuneração do Prefeito, o vencimento do Vice-prefeito, 
a representação do Presidente da Câmara e os “subsídios” dos vereadores, 
serão aprovados pela Câmara Municipal, através do Projeto de Resolução, 
respeitados os seguintes critérios:
I. a remuneração do Prefeito será dividida em partes 
iguais, entre vencimentos e representação, e não poderá 
ser superior a hum vírgula setenta e cinco por cento 
(1,75%) das receitas do mês respectivo;
II. o vencimento do Vice-prefeito não poderá ser superior a 
hum por cento (1%) das receitas arrecadadas no mês 
respectivo;
III. a representação do Presidente da Câmara não poderá 
ser superior a zero vírgula hum por cento (0,1%) das 
receitas arrecadadas no mês respectivo.
Parágrafo Único – O Vice-prefeito terá direito à remuneração de 
Prefeito quando ocupar o cargo por mais de 15 (quinze) dias ininterruptos.
Seção III
Do Vereador
Art. 24 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, 
às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob 
a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, o Prefeito, o 
Vice-prefeito e os Vereadores presentes prestarão compromisso e tomarão 
posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste 
artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão 
desimcompatibilizar-se, no início e ao término do mandato deverão fazer 
declaração dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, 
constando da ata o seu resumo.
Art. 25 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município
de Icapuí.
Art. 26 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre as pessoas que lhe confiarem.
Art. 27 – O Vereador somente poderá licenciar-se:
I. por moléstia comprovada ou em licença gestante;
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II. para desempenhar missões temporárias de caráter 
cultural ou de interesse do Município;
III. para tratar de interesse particular, por prazo 
determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a 
120 dias, não podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I a Câmara 
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que 
especificar, de auxílio-doença.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de 
cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º - Independentemente do requerimento, considerar-se-á como 
licença o não-comparecimento às reuniões do Vereador privado, 
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.
§ 5º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
Chefe de Gabinete.
§ 6º - Na hipótese do § anterior, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 28 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos 
de vagas ou licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito 
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não 
for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores 
remanescentes.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente 
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Eleitoral.
Art. 29 – O vereador não poderá:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia 
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta, salvo mediante 
aprovação em concurso público.
II. desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública 
Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “ad 
natum”, salvo o cargo de Secretário ou Diretor, ficando 
automaticamente licenciado;
b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de 
direito público ou nela exercer função remunerada;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere no inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou distrital.
Art. 30 – Perderá o mandato o vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior;
II. cujo procedimento for incompatível com o decoro 
parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada período legislativo, 
a quatro sessões ordinárias seguidas e três 
extraordinárias, salvo licença ou missão autorizada 
pela Câmara;
IV. perder ou tiver suspensos a direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e 
incorrigível;
VII. cujo procedimento for declarado atentatório às 
instituições vigentes;
VIII. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa;
IX. que fixar residência fora do Município;
X. os subsídios dos vereadores serão divididos em parte 
fixa e variável e não poderão ser superiores a oito 
vírgula vinte e cinco por cento (8,25%) das receitas 
arrecadadas no mês respectivo.
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Seção IV
Das Reuniões
Art. 31 – Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da 
Câmara, haverá uma comissão representativa do Poder Legislativo, cuja 
composição reproduzirá a proporcionalidade de representação partidária, 
eleita pelo Plenário, na última sessão ordinária do período legislativo, com 
atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 32 – As sessões da Câmara serão públicas e nelas os presentes 
poderão manifestar-se, desde que não ponham obstáculos ao 
desenvolvimento das sessões.
Parágrafo Único – É assegurada a transmissão das Sessões da 
Câmara Municipal de Icapuí, através da Rádio FM Educativa de Icapuí.
Art. 33 – O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de 
representantes populares na tribuna da Câmara, nas sessões, e assegurará 
o acesso imediato a representantes autorizados de entidade legalmente 
registrada no Município a qualquer documento legislativo ou 
administrativo, protocolado na Câmara Municipal.
Art. 34 – A convocação extraordinária da Câmara no período 
definido no artigo 16 será feita pelo presidente e fora do referido período 
pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em 
caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e 
escrita aos vereadores com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo Único – Nas convocações extraordinárias a Câmara 
somente deliberará as matérias para as quais foi convocada.
Seção V
Da Mesa
Art. 35 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das leis que disponham sobre:
I. autorização para abertura de créditos suplementares 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignações orçamentária da Câmara;
II. organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação ou extinção de seus cargos, 
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empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa 
da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem as despesas 
previstas, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se 
assinada pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 36 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade de 
trabalhos legislativos;
II. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
III. representar junto ao Executivo sobre a necessidade de 
economia interna;
IV. contratar, na forma de lei, por motivo de tempo 
determinado, para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público.
Art. 37 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informações aos secretários municipais ou diretores do Departamento, 
importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no 
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 38 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da 
mesma pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do 
mandato.
Art. 39 – As reuniões e administração da Câmara serão dirigidas 
por uma Mesa eleita, em votação secreta, cargo por cargo, a cada dois 
anos, pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º - A Mesa será eleita no início de cada legislatura, presidida 
pelo vereador mais votado dentre os presentes, e sua renovação dar-se-á no 
último ano em curso. O dia da realização da eleição será decidida pela 
maioria absoluta dos vereadores, através de projeto de resolução solicitado 
por qualquer vereador.
§ 2º - A Mesa será composta de um presidente, um vice￾presidente e um secretário, sendo permitida a reeleição para os mesmos 
cargos.
§ 3º - Na composição da Mesa é, tanto quanto possível, 
respeitada a proporcionalidade dos partidos com representação na 
Câmara.
Art. 40 – Dentre outras atribuições, compete ao presidente da 
Câmara:
I. representar a Câmara em juízo e fora de juízo dele;
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II. dirigir as reuniões da Câmara;
III. dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos, 
administrativos, em conjunto com os demais membros 
da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento 
Interno;
IV. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, 
cabendo a qualquer vereador recursos ao Plenário;
V. promulgar as leis com sanção tácita ou as que tenham 
sido rejeitadas pelo Plenário, desde que não aceita esta 
decisão, em tempo hábil, pelo Plenário;
VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos 
legislativos e a leis que vier a promulgar;
VII. representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
VIII. autorizar as despesas da Câmara;
IX. solicitar, por decisões da maioria absoluta da Câmara, 
a intervenção no Município nos caos administrativos 
pela Constituição Federal, Constituição Estadual e esta 
Lei Orgânica;
X. manter a ordem no recinto da Câmara, podendo 
solicitar a força necessária para este fim;
XI. conceder licença aos vereadores nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
XII. encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas 
do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XIII. declarar a perda de mandato de vereadores, Prefeito e 
Vice-prefeito, nos casos após formalidades previstas em 
Lei;
XIV. requisitar o numerário destinado às despesas da 
Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras do 
mercado de capitais;
XV. apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada 
mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às 
despesas do mês anterior.
Art. 41 – À Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação do 
Plenário, compete exclusivamente: 
I. propor projetos de Resolução que criem, extingam os 
respectivos vencimentos e vantagens, dentro das 
disposições orçamentárias;
II. apresentar projetos de Resolução dispondo sobre 
abertura de créditos suplementares ou especiais, com 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 29
recursos indicados pelo Executivo, através de anulação 
parcial ou total da doação da Câmara;
III. elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação 
analítica das dotações orçamentárias da Câmara;
IV. enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, através 
de seu presidente, até o primeiro dia de março, as 
contas do exercício anterior;
V. através de portaria de seu presidente, nomear, 
promover, comissionar, aposentar e punir funcionários 
da Casa, nos termos escritos em lei;
VI. mediante portaria do seu presidente, expedir normas ou 
medidas administrativas;
VII. declarar a perda de mandato de vereador nas hipóteses 
previstas nesta Lei Orgânica;
VIII. propor ação de inconstitucionalidade.
Parágrafo Único – Qualquer ato no exercício dessas atribuições, da 
Mesa ou do seu presidente, deverá ser reapreciado por solicitação de 
vereador ou de três entidades legalmente registradas, a quem a Mesa 
justificará por escrito a renovação ou manutenção do ato.
Seção VI
Das Comissões
Art. 42 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo 
Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão de matéria de sua competência, 
cabe:
I. discutir e votar projetos de Lei que dispensem, na forma 
do regimento, a competência do plenário, salvo com 
recursos de um quinto dos membros da Câmara;
II. realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 30
III. convocar secretários municipais para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
IV. acompanhar, junto ao Governo, os atos de 
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V. receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades ou entidades públicas;
VI. acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da 
proposta Orçamentária, bem como a sua posterior 
execução;
VII. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VIII. apreciar programas de obras, planos nacionais, 
regionais, setoriais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer.
Art. 43 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previsto no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CAPÍTULO II
Do Processo Legislativo
Seção I
Disposição Geral E Emendas À Lei Orgânica
Art. 44 – O processo legislativo compreende:
I. emendas à Lei Orgânica do Município;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. decretos legislativos;
VI. resoluções;
Art. 45 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante 
proposta:
I. do Prefeito;
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 31
II. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
III. de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda da Lei Orgânica será votada em 
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será 
promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou 
havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.
§ 4º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na 
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Seção II
Das Leis
Art. 46 – As leis complementares exigem, para sua aprovação, o 
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
Parágrafo Único - São leis complementares as leis concernentes 
às seguintes matérias:
I. código tributário do Município;
II. estatuto dos servidores municipais;
III. código de obras e postura;
IV. criação de cargo e aumento de vencimento dos 
servidores;
V. plano diretor do Município;
VI. zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e 
ocupação do solo;
VII. concessão de serviços públicos;
VIII. concessão de direito real de uso;
IX. alienação de bens imóveis por doação;
X. aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;
XI. autorização para obtenção de empréstimo particular.
Art. 47 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto 
favorável de maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 48 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que 
deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 32
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência 
exclusiva da Câmara Municipal, as matérias reservadas à lei complementar 
e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes e orçamentos.
§ 2º - A delegação do Prefeito terá força de decreto legislativo, 
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se o decreto determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara, esta o fará em votação única, vetada qualquer emenda.
Art. 49 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do 
dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão 
dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, 
ressalvando os casos previstos nesta lei.
Art. 50 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe:
I. ao Prefeito;
II. ao vereador;
III. à Comissão da Câmara;
IV. ao cidadão, observando o disposto nesta lei.
Art. 51 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de 
projetos de lei que disponham sobre:
I. criação, extinção ou transformação de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração Direta e 
Indireta;
II. fixação de remuneração dos servidores;
III. regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores;
IV. organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos pessoal de 
Administração;
V. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
Administração Pública Municipal.
Art. 52 – É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa de 
projetos e lei que disponham sobre:
I. criação, extinção ou transformação de cargos, funções 
ou empregos de seus servidores;
II. fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III. organização e funcionamento de seus servidores.
Art. 53 – Não será admitido aumento de despesas prevista:
I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvado o disposto nesta lei;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 33
II. nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 54 – A iniciativa popular deverá ser exercida pela 
apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no 
mínimo três por cento (3%) do eleitorado municipal.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, 
para seu recebimento, a identificação dos seus assinantes, mediante a 
indicação do número do título de eleitor.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular 
obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta 
lei.
Art. 55 – O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser 
apreciados no prazo de trinta (30) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” 
deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, 
para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, com exceção dos casos previstos.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de 
recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56 – O projeto aprovado em dois (02) turnos de votação será, 
no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo presidente da Câmara ao 
Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze 
(15) dias úteis. O silêncio do Prefeito importará a sanção.
Art. 57 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao 
presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, 
abrangerá o texto integral do artigo, do inciso ou da alínea;
§ 2º- As razões aludidas no veto serão apreciadas no prazo de 
vinte (20) dias, contados do seu recebimento, em única discussão;
§ 3º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 
2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposição, até sua votação final, ressalvando as 
matérias de que trata o artigo e o parágrafo do artigo;
§ 4º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito 
em quarenta e oito (48) horas, para promulgação;
§ 5º - Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito (48) 
horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o presidente da 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 34
Câmara o promulgará, e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente, em 
igual prazo, fazê-lo;
§ 6º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior 
produzirá efeitos a partir de sua publicação;
§ 7º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela 
Câmara serão promulgadas pelo presidente, com o mesmo número de lei 
original observada no prazo estipulado no parágrafo 5º.
§ 8º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos 
de recesso da Câmara;
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara;
§ 10º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir 
qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 58 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, da mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos 
projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à 
deliberação da Câmara.
Art. 59 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer 
contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 60 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá 
adotar medidas provisórias, com força de lei, as quais serão submetidas, de 
imediato, à Câmara Municipal, para conversão em lei.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste 
artigo, durante o recesso da Câmara, será convocada, 
extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco (05) dias.
Art. 61 – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua 
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta (30) dias, a 
partir de sua publicação.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal disciplinará as relações 
jurídicas decorrentes das medidas provisórias não-convertidas em lei.
Art. 62 – Os projetos de resolução tratarão sobre matéria de 
interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre 
demais casos de sua competência privativa.
Art. 63 – Nos casos de projetos de resolução de projetos de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da 
norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 35
Seção III
Do Plenário E Deliberações
Art. 64 – Todos os atos da Mesa, da presidência e das Comissões 
estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, 
normais gerais e regimentais por ali estabelecidas.
Parágrafo Único – O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria ou 
em ato submetido à Mesa, à presidência ou Comissões, para sobre eles 
deliberar, de acordo com o disposto no Regimento Interno e com as normas 
e atribuições previamente estabelecidas.
Art. 65 – A Câmara deliberará, pela maioria de votos, presente a 
maioria absoluta dos vereadores, salvo as exceções dos parágrafos 
seguintes.
§ 1º - Dependendo do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1. Código Tributário do Município.
2. Código de Obras e Edificações.
3. Estatuto dos Servidores Municipais.
4. Regimento Interno da Câmara.
5. Criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento 
de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria 
dos servidores.
6. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
7. Alteração de denominação de prédios, vias e logradouros 
públicos.
8. Obtenção de empréstimo particular.
9. Destituição de componentes da Mesa.
10. Rejeição de vetos.
11. Concessão de serviços públicos.
12. Alienação de bens imóveis.
13. Aquisição de bens imóveis por doação, com encargo.
14. Rejeição de projeto de lei orçamentário.
15. Aprovação de representação solicitando alteração do nome 
do Município, o que deverá ser submetida a referendo.
§ 2º - Dependerão do voto favorável de dois terços da Câmara as 
leis concernentes a:
1. Zoneamento urbano.
2. Concessão de direito real de uso.
3. Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos 
Municípios.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 36
Art. 66 – O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto na 
eleição da Mesa, ou em matéria que exigir, para sua aprovação:
a) dois terços dos membros da Câmara;
b) o voto é desempate.
Art. 67 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, 
sendo obrigatoriamente nominal quando as deliberações forem por maioria 
absoluta ou dois terços dos membros da Câmara, e sendo automaticamente 
nominal quando requerido por vereador.
§ 1º - Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não 
poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º - Projetos, emendas e destaques requeridos por vereador 
sempre serão votados individualmente.
§ 3º - Todo projeto poderá ser aprovado após duas discussões.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito E Do Vice-Prefeito
Art. 68 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos secretários municipais e os responsáveis pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único – É assegurada a participação popular nas 
decisões do Poder Executivo.
Art. 69 – O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em sessão da 
Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica 
do Município, a Constituição Federal e Estadual, defendendo a justiça 
social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos municipais, cumprindo o 
disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Se decorrer dez (10) dias da data fixada para a posse o 
Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido 
o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Aplicam-se ao Prefeito ou ao Vice-prefeito as restrições ao 
mandato dos vereadores.
Art. 70 – Substituirá o prefeito no caso de impedimento e suceder￾lhe-á, o Vice-prefeito.
Art. 71 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou 
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao 
exercício da Prefeitura o presidente da Câmara e seus sucessores 
imediatos.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 37
Art. 72 – Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-prefeito, far-se-ão 
eleições 90 (noventa) dias depois da abertura da última vaga.
Art. 73 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais 
de dez (10) dias, sem prévia autorização da Câmara.
Art. 74 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I. quando a serviço ou em missão de representação do 
Município.
II. Quando impossibilitado do exercício do cargo, por 
motivo de doença devidamente comprovada ou em 
licença gestante.
§ 1º - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente 
motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a 
previsão dos gastos, e deverá ser aprovado.
§ 2º - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá 
remuneração integral.
Art. 75 – É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-prefeito 
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
Art. 76 – O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem 
prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o 
descanso.
Seção II
Das Atribuições Do Prefeito
Art. 77 – Compete privativamente ao Prefeito:
I. nomear e exonerar os secretários do Município e os 
responsáveis pelos órgãos da administração Direta e 
Indireta;
II. exercer, com auxílio do Vice-prefeito, secretários 
municipais, diretores gerais, a administração do 
Município, segundo os princípios da Lei Orgânica;
III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei;
IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir 
decretos e regulamentos para sua execução;
V. vetar projetos de lei, nos termos desta Lei;
VI. dispor sobre estruturação, organização e 
funcionamento da administração municipal;
VII. prover cargos, funções e empregos municipais, praticar 
os atos administrativos referentes aos servidores 
municipais, salvo de competência da Câmara;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 38
VIII. apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das 
obras e serviços municipais, à Câmara de Vereadores e 
aos Conselhos Populares;
IX. enviar proposta orçamentária à Câmara dos 
Vereadores;
X. prestar dentro de quinze (15) dias, as informações 
solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares e as 
entidades representativas de classe ou trabalhadores do 
Município, podendo prorrogar o prazo, 
justificadamente, por igual período;
XI. representar o Município;
XII. contar com empréstimos para o Município, mediante 
prévia autorização da Câmara Municipal;
XIII. decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou interesse social;
XIV. administrar os bens municipais, promover o 
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV. propor convênios, ajustes e contratos de interesse 
municipal;
XVI. propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de 
prédios municipais, mediante prévia autorização da 
Câmara;
XVII. propor divisão administrativa do Município de acordo 
com a Lei;
XVIII. propor ação direta de inconstitucionalidade;
XIX. decretar estado de calamidade pública;
XX. mediante autorização da Câmara, subscrever ou 
adquirir ações, realizar ou aumentar capital de 
sociedade de economia mista ou empresa pública, desde 
que haja recursos hábeis.
Art. 78 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que 
atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município de Icapuí e, especialmente, contra:
I. a existência do Município;
II. o livre exercício da Câmara Municipal e dos Conselhos 
Populares;
III. o livre exercício de direitos políticos, individuais e 
sociais;
IV. a probidade na administração;
V. lei orçamentária;
VI. o cumprimento das leis e decisões judiciais.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 39
Art. 79 – Fica o chefe do Executivo obrigado a repassar o 
duodécimo até o dia trinta (30) do mês respectivo.
Seção III
Do Vice-Prefeito
Art. 80 – O Vice-prefeito possui, de consonância com o Prefeito, a 
administração pública municipal.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 81 – Os secretários municipais serão escolhidos entre cidadãos 
maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos, como 
cargo de confiança do Prefeito.
§ 1º - Os secretários municipais perceberão, a título de 
gratificação de representação, sessenta por cento (60%) do subsídio 
percebido pelos vereadores.
§ 2º - Os secretários farão declaração pública dos bens, no ato 
da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos 
impedimentos estabelecidos para os vereadores, enquanto permanecerem 
em suas funções.
§ 3º - Os diretores de Departamento da Prefeitura perceberão, a 
título de gratificação de representação, oitenta por cento (80%) da 
gratificação dos secretários municipais.
§ 4º - Os chefes de setores da Prefeitura perceberão, a título de 
gratificação de representação, oitenta por cento (80%) da gratificação dos 
diretores de Departamento.
TÍTULO III
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 82 – A Administração Pública Direta ou Indireta obedece aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, transparência e participação popular bem como aos demais 
princípios constantes na Constituição Federal e Estadual.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 40
Art. 83 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas da Administração Pública Direta e Indireta, fundações e órgãos 
controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades 
privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social 
e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não 
explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de 
sua credibilidade.
§ 1º - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá 
ser realizada após aprovação, pela Câmara Municipal, de plano anual de 
publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da 
Lei.
§ 3º - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder 
Legislativo e ao Conselho Popular, no máximo 30 (trinta) dias após os 
encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos 
publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos 
controlados pelo Poder Público, na forma da Lei.
§ 4º - As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado 
deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando 
sujeitas ao que é determinado nos parágrafos segundo e terceiro deste 
artigo.
§ 5º - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à 
Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata 
da propaganda e publicidade.
§ 6º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará 
crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão e da instauração 
imediata de procedimento administrativo para sua apuração.
Seção I
Da Organização Da Administração Municipal
Art. 84 – A Administração Municipal poderá instituir órgãos de 
consultoria, assessoramento e decisão, que serão compostos por 
representantes comunitários.
Parágrafo Único – Esses órgãos poder-se-ão constituir por 
temas, áreas ou para administração global.
Art. 85 – Os órgãos previstos no artigo anterior terão os seguintes 
objetivos:
I. discutir os problemas suscitados pela comunidade;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
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II. assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos 
problemas;
III. discutir e decidir as prioridades do Município;
IV. fiscalizar;
V. auxiliar o planejamento da cidade;
VI. discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes 
orçamentárias, o orçamento anual e plurianual.
Seção II
Do Servidor Público Municipal
Art. 86 – O Município deverá instituir planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta ou indireta, mediante Lei.
Art. 87 – O regime jurídico único para todos os servidores da 
administração direta ou indireta será estabelecido através da Lei, que 
disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os 
direitos adquiridos.
Parágrafo Único – Aplica-se aos servidores, no que se refere 
este artigo, o disposto no artigo 7º, IV, VI, VIII, X, XII, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXX, da Constituição da República, 
podendo os sindicatos dos servidores estabelecerem, mediante acordo ou 
convenção, sistemas de compensação de honorários, bem como de redução 
de jornada de trabalho.
Art. 88 – É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de 
cargos (ou empregos) e funções, sem o que não será permitida a nomeação 
ou contratação de servidores.
Art. 89 – O Município garantirá proteção especial à servidora 
pública gestante, não podendo ser demitida do cargo ou do emprego, desde 
o início até o final da gestação e adequando ou mudando temporariamente 
suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde 
do nascituro.
Art. 90 – É assegurada à servidora pública a licença-maternidade 
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 91 – O Município concederá aos servidores públicos licença￾paternidade de 08 (oito) dias.
Art. 92 – O Município concederá licença especial de 30 (trinta) dias 
para os adotantes servidores públicos municipais, a partir do ato da 
adoção, sem prejuízo de empregos e salários, quando o adotado tiver 
menos de dez anos.
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Art. 93 – O Município assegurará ao homem ou à mulher e seus 
dependentes o direito de usufruir os benefícios previdenciários decorrentes 
de contribuição do cônjuge ou companheiro.
Art. 94 – O Município assegurará o direito à prestação de concurso 
público independente de sexo ou idade.
Art. 95 – O Município assegurará ao servidor licença por motivo de 
doença de cônjuge e parentes até o segundo grau, quando verificada, em 
inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal.
Art. 96 – O servidor público municipal receberá o 13º salário com 
base na remuneração integral.
Art. 97 – É garantido ao servidor público municipal o direito à livre 
ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
Art. 98 – O ingresso do servidor ao serviço público municipal será 
através de concurso público e fará carreira no quadro de pessoal.
Art. 99 – O servidor será aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em Lei, e proporcionais aos demais casos.
II. Compulsoriamente, aos setenta anos, se homem, e aos 
sessenta e cinco anos, se mulher.
III. Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
b) aos 30 anos de efetivo exercício, em funções de Magistério, 
se homem, e 25, se mulher, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º - No caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas, haverá exceções na letras “a” e “b”, do inciso III.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou 
na empresa privada será somado integralmente para os efeitos de 
aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 100 – São direitos do servidor público, entre outros:
I. repouso semanal remunerado;
II. remuneração do serviço extraordinário, superior, no 
mínimo de cinqüenta por cento (50%) à do nominal;
III. direito de reunião em local de trabalho, desde que não 
exista comprometimento de atividades funcionais 
regulares;
IV. liberdade de filiação político-partidária;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 43
V. décimo terceiro salário com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria;
VI. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII. salário-família para seus dependentes;
VIII. duração de trabalho normal não-superior a oito horas 
diárias e quarenta (40) horas semanais;
IX. gozo de férias anuais remuneradas com um terço do 
salário normal;
X. licença especial de 3 meses, após a implementação de 
cada cinco anos de efetivo exercício;
XI. estabilidade no emprego com cinco anos de serviço 
público ininterruptos;
XII. acumulação de emprego no serviço público conforme o 
permitido.
§ 1º - O servidor que contar tempo igual ao superior ao fixado 
para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira 
ou cargo de acesso imediatamente superior, dentro do quadro a que 
pertenceu.
§ 2º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá 
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º - O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior 
ao fixado para aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ou aos 
sessenta e cinco (65) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do 
cargo em comissão em cujo exercício se encontre desde que haja ocupado, 
durante cinco (05) anos ininterruptos, ou que tenha incorporado.
§ 4º - O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na 
inatividade, como proventos básicos, o valor pecuniário correspondente ao 
padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional e, 
se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte 
por cento (20%) sobre a remuneração, estendendo-se o benefício aos que já 
se encontram na inatividade.
§ 5º - A partir da promulgação da nova Lei Orgânica, nenhum 
servidor público municipal na ativa, inativo ou pensionista perceberá 
vencimentos, salários, proventos ou pensões inferiores ao valor 
correspondente ao salário mínimo do País.
Art. 101 – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores municipais ocupantes de 
cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos 
em Lei.
Parágrafo Único – Em todo o âmbito da Administração Publica 
Municipal, em seus dois Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive 
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 44
autarquias, sociedades de economia mista e fundações, são 
terminantemente vedadas quaisquer nomeações de cargos em comissão e 
em cargos de funções gratificadas, bem como é proibida a celebração de 
contratos administrativos, temporários ou não, em que ocorra a dispensa o 
inexigibilidade de licitação, onde figurem como nomeados e contratados, 
respectivamente, o cônjuge, o companheiro ou companheira e os parentes, 
quer seja por consangüinidade, afinidade ou mesmo civil, até o terceiro 
grau, inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, 
do Presidente da Câmara Municipal e Vereadores do Município de Icapuí 
e, ainda, em sendo os contratados, pessoas jurídicas, sejam mais parentes 
ou o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, acima mencionados, 
participantes das mesmas, a qualquer titulo, sendo que tais vedações 
incluem os casos de nomeações e contratações dessas pessoas feitas pelos
membros de outro poder Municipal no qual não esteja seu parente ou 
cônjuge ou companheiro ou companheira.
Art. 102 – Os valores dos cargos comissionados serão fixados 
obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a 20% (vinte por cento) de 
um para o outro em seu escalonamento hierárquico.
Art. 103 – A Lei assegurará aos servidores da administração direta 
e indireta isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições 
iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 104 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser 
concedidas por Lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e 
às exigências do serviço.
Art. 105 – Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar 
Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de 
contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 106 – A Lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, 
sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer 
vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Parágrafo Único – É vedada a participação dos servidores 
públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, 
inclusive os da dívida ativa, a qualquer título.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais Da Publicação
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 45
Art. 107 – A publicação das leis e atos do Executivo e Legislativo, 
salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa 
local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara.
§ 1º - A publicação dos atos não-normatativos, pela imprensa, 
poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua 
publicação.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e 
atos municipais deverá ser feita por licitação, em que levarão em conta não 
só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, 
tiragem e distribuição.
Seção I
Do Registro
Art. 108 – Os municípios terão os livros que forem necessários aos 
seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I. termo de compromisso e posse;
II. declaração de bens;
III. atas das sessões da Câmara;
IV. registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, 
instruções e portarias;
V. cópia de correspondência oficial;
VI. protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII. licitações e contratos para obras e serviços;
VIII. contratos de servidores;
IX. contratos em geral;
X. contabilidade e finanças;
XI. concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII. tombamento de bens imóveis;
XIII. registro de loteamentos aprovados.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Prefeito e pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário 
designado para este fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos 
por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º - Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a 
consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar 
requerimento.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 46
Seção II
Da Forma
Art. 109 – Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos com a observância das seguintes normas:
I. decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes 
casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não 
privativas de Lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de 
interesse social para efeito de desapropriação ou de 
servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento e de registro;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados não-privativos de Lei;
i) normas de efeitos externos, não-privativas de Lei.
j) fixação e alteração dos preços;
II. portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos (ou empregos) públicos e 
demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o 
regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, 
aplicação de penalidades e demais atos individuais de 
efeitos internos;
e) outros casos determinados em Lei ou decreto.
Parágrafo Único – Os atos constantes do inciso II deste artigo 
poderão ser delegados.
Seção III
Das Certidões
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 47
Art. 110 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de 
atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição; no mesmo prazo deverão 
atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas à Secretaria Municipal 
serão fornecidas pelos respectivos secretários.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 111 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e 
imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 112 – Pertencem ao Patrimônio Municipal às terras devolutas 
que se localizem dentro de seus limites.
Art. 113 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus 
serviços.
Art. 114 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for 
estabelecido em regulamento.
Art. 115 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de 
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência, dispensada nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os 
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II. quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta 
nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de 
interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsas.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus 
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa, e a concorrência poderá ser dispensada por Lei 
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 48
quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, 
dependerá apenas da prévia autorização legislativa. As áreas resultantes 
da modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, 
quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 116 – A aquisição de imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia autorização e avaliação legislativa.
Art. 117 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso de 
interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso 
especial e dominais dependerá de leis e concorrência poderá ser 
dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar a entidades 
assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente 
justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos, de uso 
comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de 
assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e 
transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
Art. 118 – Fica terminantemente proibida a concessão por venda, 
empréstimo, aluguel, comodato de qualquer solo urbano de propriedade da 
Prefeitura, a terceiros, quando este terreno estiver destinado à Praça ou 
qualquer logradouro.
TÍTULO IV
Do Planejamento Das Finanças
Orçamento 
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
Art. 119 – O Município deverá organizar a sua administração e 
exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento 
permanente, atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos 
convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 49
§ 1º - Considera-se processo de planejamento a definição dos 
objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos 
meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos 
resultados obtidos.
§ 2º - Para o planejamento é garantida a participação popular 
nas diversas esferas de discussão e deliberação.
CAPÍTULO II
Do Plano Diretor
Seção I
Do Plano De Desenvolvimento Local
Art. 120 – O Município elaborará, quinqüentemente, o seu Plano 
Diretor, através da iniciativa do Prefeito, nos limites de competência 
municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, 
circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físico, 
econômico, social e administrativo, nos seguintes termos:
I. no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá 
conter disposições sobre sistema viário urbano e rural, 
o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins 
urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II. no referente ao aspecto social, deverá o plano conter 
normas de promoção social da comunidade e criação de 
condições de bem-estar da população;
III. no que se refere a aspecto econômico, o plano deverá 
inscrever disposição sobre o desenvolvimento 
econômico e integração da economia municipal;
IV. no que se respeita ao aspecto administrativo, deverá o 
plano consignar normas de organização institucional 
que possibilitem a permanente planificação das 
atividades públicas municipais e sua integração nos 
planos estadual e municipal.
Parágrafo Único – As normas municipais de identificação, 
zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão as peculiaridades 
locais e à legislação federal e estadual pertinente.
Art. 121 – A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as 
seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município.
I. Estudo preliminar, abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições administrativas.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 50
II. diagnóstico:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades-fim da Prefeitura;
d) da organização administrativa e das atividades-meio da 
Prefeitura.
III. definição de diretrizes, compreendendo:
a) política e desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico social;
c) diretrizes de organização territorial.
IV. instrumentação, incluindo:
a) instrumento legal de plano;
b) programas relativos às atividades-fim;
c) programas relativos às atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades 
públicas.
Parágrafo Único – Será criado um Conselho Municipal de 
Planejamento, formado por legítimos representantes da sociedade civil, que 
terá participação na elaboração e execução do Plano Diretor do 
Município.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 122 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
Art. 123 – A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de 
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e os incentivos fiscais para o 
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei ordinária 
anual, disporá sobre as alterações na legislatura tributária.
Art. 124 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias será aprovada pela 
Câmara Municipal, até junho de cada ano.
Parágrafo Único – O Poder executivo deverá publicar 
previamente versão simplificada e compreensível das diretrizes 
orçamentárias.
Art. 125 – A Lei orçamentária anual, que será enviada à Câmara 
Municipal até o dia 30 de setembro, compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, 
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta 
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 51
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social com direito a voto;
III. programas analíticos de obras, especificando-se 
secretarias e/ou departamentos;
IV. a Lei orçamentária anual deverá ser apresentada em 
valores para todas as suas receitas e despesas, em nível 
global, para permitir seu acompanhamento por parte do 
Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 126 – A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição e autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da Lei.
Art. 127 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo 
e aos Conselhos Populares, a caracterização sobre o Município, suas 
finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I. as receitas e despesas da administração direta e indireta;
II. os valores ocorridos desde o início do exercício até o 
último mês do trimestre objeto de análise financeira;
III. a comparação mensal entre os valores do inciso II acima 
com seus correspondentes previstos no orçamento já 
atualizado por suas alterações;
IV. as previsões atualizadas de seus valores até o final do 
exercício financeiro.
Art. 128 – O Executivo Municipal, quando da elaboração do 
orçamento, deverá apresentar metas anuais em relação às seguintes 
questões:
a) inserção da mulher no mercado de trabalho;
b) extensão do direito universal à creche e pré-escolar;
c) implantação do programa integral da saúde da mulher na 
rede pública;
d) implantação de programa de planejamento familiar na rede 
pública;
e) combate à violência contra a mulher.
Art. 129 – As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual podem 
ser aprovadas caso:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 52
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
II. tenham a função de correção de erros ou omissões;
III. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que 
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
Seção I
Da Votação Do Orçamento E Das Leis De Despesas
Art. 130 – É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis 
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens 
dos serviços públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer 
modo, autorizem, criem ou aumentam as despesas públicas , com a 
participação popular.
Parágrafo Único – Os projetos de lei mencionados neste artigo 
somente receberão emendas das comissões da Câmara Municipal. Será 
final o pronunciamento das comissões, salvo se um terço dos vereadores 
pedir ao presidente da Câmara a votação em plenário, a qual far-se-á sem 
discussão de emenda aprovada ou rejeitada.
Art. 131 – O projeto de lei orçamentária anual para o exercício 
financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o 
dia trinta de setembro do ano que o precede.
§ 1º - Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a 
Câmara considerará como proposta a Lei de orçamento vigente.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para 
propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver 
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º - Se até o dia 1º de dezembro a Câmara não devolver, para 
sanção, o projeto de lei orçamentária, será este promulgado como Lei, na 
forma proposta pelo Prefeito.
§ 4º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não 
contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas à 
elaboração legislativa municipal.
Art. 132 – As entidades autárquicas, fundações ou sociedades de 
economia mista do Município terão seus orçamentos aprovados através de 
Lei.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 53
§ 1º - Os orçamentos das entidades referidas neste artigo 
vincula-se ao orçamento do Município, pela inclusão:
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo 
positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da 
beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo 
negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.
§ 2º - Os investimentos ou inversões financeiras do Município, 
realizados por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão 
classificados como receitas de capital dessas e despesas de transferência de 
capital daquele.
§ 3º - As previsões para depreciação serão computadas para 
efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 133 – Os orçamentos das autarquias municipais serão 
publicados como complemento de orçamento do Município.
Art. 134 – O Tribunal de Contas dos Municípios é competente para 
decidir as argüições de existência ou dualidade de orçamentos municipais, 
bem como para declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações 
que, em lei orçamentária dos municípios, contrariem princípios da 
Constituição Federal e Estadual.
Seção II
Dos Tributos
Art. 135 – São tributos da competência municipal:
I. impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como a cessão de direito e sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, na forma da legislação 
federal.
II. taxas;
III. contribuição da maioria.
Art. 136 – O imposto previsto na letra “a” deverá ser progressivo, 
nos termos da Lei, de forma e assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade, enquanto o imposto na letra “b” não incide sobre os atos 
enunciados na Constituição Federal.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 54
Art. 137 – A Lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos 
impostos e aos valores das taxas e contribuições de melhoria, 
estabelecendo os critérios para sua cobrança.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão progressivos, conforme a capacidade econômica do contribuinte, 
facultada a administração tributária, especialmente para conferir 
efetividade a esse objetivo, identificar, respeitando os direitos individuais e 
nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas 
do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
imposto.
Art. 138 – Cabem ainda ao Município os tributos e outros recursos 
que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado, conforme o disposto 
nos artigos 156, 158, 159, 161, 162 da Constituição Federal.
Art. 139 – Ao Município é vedado:
I. instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o 
estabeleça.
II. instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estado e as 
autarquias;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de 
educação, de assistência social e de entidades 
representativas da população, atendidos os requisitos da 
Lei, e desde que não tenham fins lucrativos;
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como papel 
destinado à sua impressão.
Parágrafo Único – O disposto no inciso II, “a”, em relação às 
autarquias, refere-se ao patrimônio, à renda e a serviços vinculados às 
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se estendendo aos 
serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel alienado ou objeto de 
promessa de compra e venda.
Seção III
Da Fiscalização Contábil, Financeira E Orçamentária
Art. 140 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do 
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
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externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em 
Lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das 
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das 
atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento da contas 
dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas 
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após 
o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não 
houver deliberações dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal 
de Contas dos Municípios.
§ 4º - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos 
pela União e Estado serão prestadas na forma de legislação federal e 
estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem 
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 141 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim 
de:
I. criar condições indispensáveis para assegurar eficácia 
ao controle externo e regularidade à realização da 
receita e despesa;
II. acompanhar as execuções de programas de trabalho e 
do orçamento;
III. avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV. verificar a execução dos contratos.
Art. 142 – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos 
pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e 
estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem 
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 143 – A Prefeitura Municipal é obrigada a enviar à Câmara, até 
o dia 15 do mês subseqüente, a prestação de contas relativa à aplicação 
dos recursos, acompanhada de documentação alusiva à matéria, que ficará 
à disposição dos vereadores, para exame.
§ 1º - A não-observância do disposto neste artigo constitui crime 
de responsabilidade.
§ 2º - A apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito 
dar-se-á no prazo de trinta (30) dias após o recebimento do parecer prévio 
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do Tribunal ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da 
sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
I. decorrido o prazo para deliberação, sem que tenham 
sido tomadas, as contas serão tidas como aprovadas ou 
rejeitadas conforme a conclusão do parecer do 
Tribunal;
II. rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da 
Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público, 
para os fins da Lei.
§ 3º - As contas anuais do Município, poderes Executivo e 
Legislativo serão apresentados à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro 
do ano subseqüente, ficando durante sessenta (60) dias à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhe a legitimidade, nos termos da Lei e, decorrido este prazo, as contas 
serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela presidência da 
Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios, para que este 
emita o competente parecer prévio.
Art. 144 – O Município divulgará, até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a 
entregar e os certificados oficiais da aplicação e destinação do rateio.
Art. 145 – Lei complementar definirá as normas para viabilizar o 
exercício do direito do contribuinte, questionar as contas do Município, 
bem como serão processadas as reclamações relativas à prestação do 
serviço público municipal.
Art. 146 – Poderá a Câmara Municipal bloquear os recursos do 
Município, quando o mesmo não repassar o duodécimo da Câmara ou 
deixar de remeter, no prazo legal (art. 79), os balancetes mensais.
Art. 147 – Fica estabelecido que nos empréstimos feitos pelo 
Município (operação de crédito por antecipação de receita) seja definido 
seu valor final e indique onde serão aplicados os recursos contrários.
TÍTULO V
Do Desenvolvimento Municipal E Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Educação, Cultura, Lazer E Esportes
Art. 148 – A educação, enquanto direito de todos, é um dever do 
poder público e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da 
democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos 
direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do 
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 57
desenvolvimento da capacidade da elaboração e de reflexão crítica da 
realidade.
Art. 149 – O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e a permanência 
na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;
IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos 
oficiais;
V. valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na 
forma da Lei, o plano de carreira para o magistério, 
com piso salarial profissional e ingresso no magistério 
público exclusivamente por concurso público de provas 
e títulos, e regime jurídico único para todas as 
instituições mantidas pelo Município;
VI. gestão democrática de ensino, garantida a participação 
de representantes da comunidade;
VII. garantia de padrão de qualidade.
Art. 150 – Cabe ao Município, suplementarmente, promover o 
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 151 – São objetivos do ensino municipal:
I. garantir o desenvolvimento pleno da personalidade 
humana, mediante o acesso do cidadão, por todos os 
meios disponíveis, à cultura, aos conhecimentos 
científicos, tecnológicos e artísticos, historicamente 
acumulados e ao desporto.
Art. 152 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo 
atendimento do ensino fundamental, nos termos do artigo 227 da 
Constituição Estadual.
Parágrafo Único – O atendimento às pessoas deficientes poderá ser 
oferecido mediante o estabelecimento de convênios com instituições sem 
fins lucrativos, sob prévia autorização legislativa e sob supervisão do poder 
público.
Art. 153 – O não-oferecimento, pelo poder público municipal, do 
ensino obrigatório e gratuito, referido no artigo anterior, e na ordem da 
prioridade estabelecida, em número de vagas suficiente e qualidade 
adequada, importará responsabilidade ao Chefe do Poder Executivo.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 58
Art. 154 – O Município organizará e manterá sistema de ensino 
próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação 
geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases 
fixadas pela legislação federal.
Parágrafo Único – Compete ao Município elaborar o plano 
municipal de educação, respeitando as diretrizes e normas gerais
estabelecidas pelos planos nacional e estadual de educação com o objetivo 
de estabelecer metas para o setor.
Art. 155 – Deverá ser organizado como órgão normativo e 
deliberativo, o Conselho Municipal de Educação, composto por um terço de 
representantes da administração municipal e dois terços de representantes 
dos trabalhadores na educação, usuários das instituições oficiais de ensino 
e outras entidades da sociedade civil vinculada às questões educacionais.
Parágrafo Único – São atribuições do conselho Municipal de 
Educação:
I. elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de 
Educação;
II. examinar e avaliar o desempenho das unidades 
escolares componentes do sistema municipal;
III. fixar critérios para o emprego de recursos destinados à 
educação provenientes do Município, do Estado, da 
União e de outras fontes, assegurando-lhes aplicação 
harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de 
quaisquer espécies;
IV. fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito 
de competência do Município, dos estabelecimentos 
componentes do sistema municipal de educação;
V. estudar e formular proposta de alteração da estrutura 
técnico-administrativa na política de recursos humanos 
e outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do 
ensino;
VI. convocar, anualmente, a Assembléia Plenária de 
Educação.
Art. 156 – O sistema de ensino do Município compreenderá, 
obrigatoriamente:
I. serviços de assistência educacional que assegurem 
condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, 
compreendendo garantia da obrigatoriedade escolar, 
transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e 
dentário e outras formas eficazes de assistência 
familiar;
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 59
II. entidades que congreguem pais de alunos, professores e 
outros funcionários, com o objetivo de colaborar para o 
funcionamento eficiente de cada estabelecimento de 
ensino.
Art. 157 – Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural 
da comunidade local, mediante:
I. oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das 
ciências, artes e letras;
II. incentivo à promoção e divulgação da história, dos 
valores humanos e das tradições locais;
III. cooperação com a União e o Estado na proteção aos 
locais objeto de interesse histórico, artístico e 
arquitetônico.
Parágrafo Único – É facultado ao Município:
I. firmar convênios de intercâmbio e cooperação 
financeira com entidades públicas ou privadas para 
prestação de orientações e assistência na criação e 
manutenção de bibliotecas públicas;
II. promover, mediante incentivos especiais ou concessão 
de prêmios e bolsas, atividades e estudo de interesse 
local, de natureza científica ou sócio-econômica.
Art. 158 – A Prefeitura Municipal encaminhará para apreciação 
legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação elaborada pelo 
Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre 
as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do ensino e 
a educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazos.
§ 2º - Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação 
poderá ser modificado por lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, 
obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara 
Municipal, no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre 
cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Art. 159 – Anualmente, o Município aplicará, no mínimo, 25% da 
receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino nos termos definidos no artigo 
212 da Constituição Federal.
Art. 160 – Fica assegurado aos desportistas o direito de utilizar os 
campos de futebol já existentes no Município.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 60
Art. 161 – O poder público desenvolverá, em convênio técnico￾financeiro com a União e o Estado, programas de amparo e promoção 
social aos idosos.
Art. 162 – É dever indelegável do Município assegurar os direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, quais sejam:
I. direito à saúde;
II. direito à educação;
III. direito à moradia, a crescer em clima de solidariedade, 
não ser discriminada e socorrida em primeiro lugar, 
garantindo a participação da sociedade civil na 
elaboração e fiscalização dos recursos destinados a 
esse fim, observados os princípios contidos na 
Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para o atendimento e desenvolvimento das ações 
destinadas à criança e ao adolescente, o Município aplicará anualmente o 
percentual de 3% de seu respectivo orçamento geral.
Art. 163 – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Criança 
e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador 
da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido 
por membro nomeado pelo Prefeito, ao qual incube a coordenação da 
política municipal de atendimento à defesa da criança e do adolescente, 
dando ênfase à continuidade desta política.
Art. 164 – A organização, composição e funcionamento do conselho 
garante a participação de representantes das instituições públicas 
(Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Ação Social, 
entre outras) e entidades privadas, encarregadas da execução das políticas 
sociais básicas relacionadas à infância e à juventude, assim como em 
número de representantes de organização populares.
Art. 165 – Cada creche ou Centro de Educação Infantil contará com 
um Conselho Diretor, de caráter consultivo e deliberativo, constituído, de 
forma paritária, de pais, alunos e professores.
Art. 166 – Serão isentas de pagamento de encargos financeiros, 
como taxas e impostos municipais, as creches ou Centros de Educação 
Infantil mantidos nas Associações Comunitárias e entidades filantrópicas 
reconhecidas de utilidade pública, nas quais o atendimento à clientela 
infantil seja gratuito.
Art. 167 – É dever do Município assegurar à criança e ao 
adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 168 – O Município deverá garantir a execução de ações, 
através de programas que visem ao atendimento das necessidades básicas 
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da criança e do adolescente privados dos direitos constitucionais, 
propiciando assistência preferencialmente na própria comunidade de 
origem, evitando a migração decorrente.
Art. 169 – Fica criado o fundo Municipal, destinado ao atendimento 
da criança e do adolescente, subordinado ao Conselho Municipal de 
Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 170 – Todas as ações de saúde e educação deverão contemplar 
a criança e o adolescente, dentro de uma visão global e humanista, pelas 
secretarias específicas nos projetos pertinentes.
Art. 171 – O Município apoiará, técnica e financeiramente, 
entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa da 
criança e do adolescente, devidamente registradas no Conselho Municipal 
de defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 172 – É dever do Município garantir, prioritariamente, o ensino 
fundamental e o atendimento às crianças de zero (0) a seis (6) anos, através 
de creches e centros de educação infantil.
§ 1º - O atendimento da criança de zero (0) a seis (6) anos 
deverá abranger os aspectos nutricionistas, de saúde, pedagógicas e 
sociais.
§ 2º - Com relação ao atendimento da criança e adolescente fora 
de faixa escolar, criar-se-á programas específicos.
Art. 173 – Será assegurada às crianças da creche ou centro de 
educação infantil a continuidade de alfabetização, assim como o ingresso 
automático na escola de 1º Grau na rede de ensino público.
Art. 174 – Dos recursos destinados à educação, definidos em lei, 
20% deverão ser destinados à educação infantil de zero (0) a seis (6) anos.
Art. 175 – Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a 
manter creches e pré-escolas para os filhos dos trabalhadores, desde o 
nascimento até os seis (6) anos de idade.
Parágrafo Único – As creches e pré-escolas a que se refere o 
“caput” deste artigo farão parte do ensino do Município e serão 
fiscalizadas pelo órgão competente, definido em lei.
Art. 176 – Os diretores dos grupos escolares serão escolhidos em 
eleição direta:
I. votam na escolha de diretores escolares:
a) os pais e os alunos;
b) os alunos maiores de quatorze anos;
c) os professores;
d) os funcionários da escola.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 62
Art. 177 – Cada escola elegerá seu diretor para um mandato de dois 
(2) anos, permitida uma recondução, podendo ser destituído por decisão da 
maioria daqueles que o elegeram.
Art. 178 – Compete ao Município, dentre outras atribuições:
I. incentivo municipal às festas populares locais, 
folclóricas e religiosas;
II. apoio municipal às atividades artísticas sociais, 
festivais e feiras de artesanato;
III. proteção do patrimônio histórico cultural local, 
observada ação fiscalizadora federal e estadual;
IV. implantação do Programa Municipal para apoio às 
práticas esportivas e de lazer, criando condições 
adequadas;
V. implantação de áreas de lazer e centros sociais, para a 
prática de atividades sociais diversas, nos setores mais 
carentes.
Art. 179 – O ensino do 2º Grau do Município promoverá cursos 
profissionalizantes adequados à realidade de Icapuí.
Art. 180 – Fica criado o Fundo Comunitário de Material Escolar, 
que será administrado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Lei regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 181 – O Município garantirá a educação não-diferenciada para 
ambos os sexos, eliminando do seu conteúdo práticas discriminatórias, não 
só nos currículos escolares como no material didático.
Art. 182 – Os deficientes de qualquer natureza, alunos das escolas 
municipais, terão adequado tratamento pedagógico, que os integre 
socialmente.
Art. 183 – Fica instituída a meia-passagem nos transportes coletivos 
do Município para os estudantes regularmente matriculados nas escolas 
particulares ou públicas do ensino local.
Parágrafo Único – A Secretaria de Educação do Município, em 
conjunto com os estabelecimentos de ensino, expedirá carteiras de 
identificação estudantil, com validade em todo o Município.
Art. 184 – Até à 4ª série do 1º Grau Menor constarão, no currículo 
das escolas municipais, disciplinas sobre a cultura local e a História de 
Icapuí.
Art. 185 – É facultado o uso de fardamento nas escolas públicas 
pertencentes à rede municipal.
Art. 186 – O Município, com a participação da comunidade, 
implantará o Sistema Municipal de Bibliotecas, tendo uma unidade central 
no Distrito-sede do Município.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 63
Parágrafo Único – Nas bibliotecas públicas, implantadas pelo 
Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado e a comunidade, 
será proposta a criação de um Centro de Informações, sobre a 
problemática da mulher, como estímulo à pesquisa e à conscientização 
para uma política transformadora.
Art. 187 – O Município promoverá, pelo menos de dois em dois 
anos, campanha de conscientização e esclarecimento sobre a problemática 
das pessoas excepcionais, em colaboração com a comunidade.
Art. 188 – Os estabelecimentos de ensino em nível de 1º Grau 
desenvolverão esforços no sentido de oferecer um currículo no que tange à 
parte diversificada, disciplinas ou práticas educativas voltadas para o 
aprendizado de tarefas que atendam às necessidades do meio no qual a 
escola se insere.
Art. 189 – O professor e todo profissional com a devida titulação 
exercerá atividades de magistério, incluindo-se nestas, além da docência, 
as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, 
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e 
pesquisa.
Art. 190 – O estudo do plano de carreiras e piso salarial 
profissional do magistério público municipal será elaborado com a 
participação dos sindicatos representativos de classe, observados:
I. piso salarial único para todo o magistério, de acordo 
com o grau de formação;
II. condições plenas de reciclagem e atualização 
permanentes;
III. progressão funcional na carreira, baseada na titulação;
IV. paridade de proventos entre ativos e aposentados;
V. concurso público para o provimento de cargos;
VI. estabilidade, no emprego, nos termos da Constituição 
Estadual em vigor.
Art. 191 – O Município, obrigatoriamente, contribuirá para o 
transporte dos alunos carentes que freqüentam curso superior em outros 
municípios.
Art. 192 – Será implantado, dentro da estrutura organizacional da 
Secretaria de Educação do Município, o setor Mulher e Educação, com 
vistas a tomar, junto com o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, 
medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher.
CAPÍTULO II
Da Saúde
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 64
Art. 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e 
como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 194 – As ações do Poder Público estarão prioritariamente 
voltadas para as necessidades sociais básicas.
Art. 195 – A saúde é direito de todos os habitantes do Município e 
dever do Poder Público, assegurada mediante política social, econômica e 
ambiental que vise à prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e 
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a 
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 196 – O direito à saúde implica os seguintes direitos 
fundamentais:
I. condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, 
alimentação, educação e lazer;
II. respeito ao meio ambiente e controle da poluição;
III. opção quanto ao tamanho da prole;
IV. acesso universal e igualitário, de todos os habitantes do 
Município, às ações e serviços para sua promoção e 
recuperação de saúde, sem qualquer discriminação;
V. proibição de cobrança ao usuário pela prestação de 
serviços de assistência à saúde, públicos ou 
contratados.
Art. 197 – As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua 
execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, 
supletivamente, por instituições privadas, segundo as diretrizes do Sistema 
Único de Saúde do Município, mediante contratos de direito público com 
preferência a entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º - O Município disporá, nos termos da Lei, sobre a 
regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde.
§ 2º - O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os 
serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do 
sistema, em conformidade com a Lei.
Art. 198 – As ações e serviços de saúde realizados no Município 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema 
municipal de saúde, organizado com as seguintes diretrizes:
I. integralidade na prestação das ações e serviços de 
saúde, adequados às realidades epidemiológicas;
II. descentralização e com direção única no Município, 
sendo a Secretaria Municipal de Saúde a gestora do 
sistema de saúde do Município;
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 65
III. universalização da assistência de igual qualidade, com 
instalação e acesso a todos os níveis de saúde à 
população;
IV. participação, em nível de decisão, de entidades 
representativas dos usuários, dos trabalhadores de 
saúde e dos representantes governamentais na 
formulação, gestão e controle da política municipal e 
das ações de saúde através do Conselho Municipal de 
Saúde, que tem caráter deliberativo e paritário.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde terá seu próprio 
estatuto e por ele será disciplinado.
Art. 199 – É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, no 
Município, garantir o cumprimento das normas que dispuserem sobre as 
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e 
substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisa ou tratamento, 
bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus 
derivados, vedado todo tipo de comercialização.
§ 1º - O Município incentivará a doação de órgãos.
§ 2º - Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o 
responsável pelo não-cumprimento da legislação relativa à 
comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e 
substâncias humanas.
Art. 200 – O Sistema Municipal de Saúde será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da 
União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo 
Município corresponderá, anualmente, a 13% da respectivas receitas.
§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, 
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao 
planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do 
setor público nas questões de controle, os códigos sanitários (nacional, 
estadual e municipal) e as normas do SUS.
§ 4º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 201 – São competência do Município, exercidas pela Secretaria 
de Saúde, além de outras atribuições, na forma de Lei:
I. comando do SUS no âmbito municipal, em articulação 
com a Secretaria de Saúde do Estado;
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 66
II. garantir aos usuários o acesso ao conjunto das 
informações referentes às atividades desenvolvidas pelo 
sistema;
III. gestão, planejamento, controle e avaliação da política 
municipal de saúde;
IV. garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, 
isonomia salarial, admissão através de concurso, 
incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, 
capacitação e reciclagem permanentes, condições 
adequadas de trabalho para execução de suas 
atividades em todos os níveis;
V. assistência à saúde;
VI. a elaboração e atualização periódica do Plano 
Municipal de Saúde, em termos de prioridades e 
estratégias municipais, em consonância com o plano 
estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do 
Conselho Municipal de Saúde;
VII. a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII. a proposição de projetos de lei municipais que 
contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no 
Município;
IX. a compatibilização e complementação das normas 
técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de 
Saúde do Estado, de acordo com a realidade municipal;
X. desenvolver, formular e implantar medidas que 
atendam:
a) à saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho;
b) à saúde da mulher e suas particularidades;
c) programa de planejamento de natalidade;
d) à saúde das pessoas portadoras de deficiência;
XI. a administração e execução das ações e serviços de 
saúde com eles relacionados;
XII. a formulação e implantação da política de recursos 
humanos na esfera municipal, garantindo os direitos 
dos servidores públicos e necessariamente peculiares ao 
sistema, de acordo com as políticas nacional e estadual 
de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XIII. a implementação do sistema de informações em saúde 
no âmbito municipal;
XIV. o acompanhamento, avaliação e divulgação dos 
indicadores de mortalidade no âmbito do Município;
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 67
XV. o planejamento e execução das ações de vigilância 
sanitária epidemiológica e de saúde do trabalhador no 
âmbito do Município;
XVI. o planejamento e execução das ações e controle do meio 
ambiente e de saneamento básico no âmbito do 
Município, em articulação com os demais órgãos 
governamentais;
XVII. a execução, no âmbito do Município, dos programas e 
projetos estratégicos para o enfrentamento das 
prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim 
como situações emergenciais;
XVIII. a complementação das normas referentes às relações 
com o setor privado e a elaboração de contratos com os 
serviços privados e abrangência municipal;
XIX. a celebração de consórcios intermunicipais para a 
formação de sistemas de saúde quando houver 
indicação técnica e consenso das partes.
Art. 202 – O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve 
seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a 
eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único – A avaliação será feita pelos órgãos colegiados 
deliberativos.
Art. 203 – A Secretaria de Saúde, através de seu serviço sanitário, 
tem a incumbência de fiscalizar e expedir alvará de funcionamento para os 
estabelecimentos de fornecimento de gêneros alimentícios, exigindo dos 
mesmos condições necessárias de higiene e saúde.
Art. 204 – Nas ações de saúde, o Poder Público estabelecerá:
I. programas municipais de complementação da merenda 
escolar nas escolas, com produtos de hortas escolares e 
comunitária;
II. campanhas educativas, de âmbito municipal, de 
prevenção de doenças;
III. convênio do Município com as escolas superiores de 
Medicina, Farmácia, Enfermagem, Odontologia e 
outras, visando ao treinamento e estágio de estudantes e 
atendimento aos setores carentes do Município.
Art. 205 – Compete ao Poder Público prestar assistência integral à 
saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida, garantir a homens e 
mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo 
vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e por 
entidades privadas.
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 68
Parágrafo Único – Deverá ser assegurado acesso à educação e 
informações sobre métodos adequados à regulamentação da fertilidade, 
respeitadas as opções individuais. 
Art. 206 – É dever do Município promover e assegurar práticas que 
estimulem as ações básicas de saúde para a criança, aleitamento materno,
terapia de reidratação oral, controle das infecções respiratórias agudas, 
controle do crescimento e desenvolvimento, imunização, estimulação 
essencial básica do desnutrido.
§ 1º - O Município, como parte integrante do sistema único de 
saúde, deverá assegurar prioritariamente o atendimento materno-infantil.
§ 2º - O Município deverá promover ações permanentes que 
objetivem, de modo efetivo, a redução da mortalidade infantil.
CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente
Art. 207 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem do uso comum do povo e essencialmente adequado à 
qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público 
Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o BENEFÍCIO DAS 
GERAÇÕES ATUAIS E FUTURAS.
Parágrafo Único – O direito ao meio ambiente saudável estende-se 
ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e 
proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde 
física e mental.
Art. 208 – É dever do Poder Público elaborar e implantar, através 
de lei, o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que 
contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos 
dos meios físicos e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição 
de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de 
desenvolvimento econômico-social.
Art. 209 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de 
Administração Direta, Indireta e Fundacional:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II. preservar e restaurar a diversidade e integridade do 
patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito 
municipal, e fiscalizar as entidades, a pesquisa e 
manipulação genética;
III. definir e implantar áreas e seus componentes 
representativos de todos os ecossistemas originais do 
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Vereador Antonio Carlos Reis da Silva 69
espaço territorial do Município, a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas 
somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem 
sua proteção;
IV. exigir, na forma de lei, para a instalação de obra ou de 
atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade, garantidas 
audiências públicas, na forma da lei;
V. garantir a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e conscientização pública para a preservação do 
meio ambiente;
VI. proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem 
extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade;
VII. proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VIII. definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas 
através de planejamento que englobe diagnósticos, 
análise técnica, definição de diretrizes de gestão dos 
espaços com participação popular e socialmente 
negociada, respeitando a conservação da qualidade 
ambiental;
IX. informar sistematicamente e amplamente a população 
sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio 
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença 
de substâncias potencialmente danosas à saúde na água 
potável e nos alimentos e suplementar o monitoramento 
efetuado pela União e o Estado das fontes de poluição;
X. promover medidas judiciais e administrativas de 
responsabilização dos causadores de poluição ou 
degradação ambiental;
XI. fazer convênio com universidades, instituições de 
pesquisas e associações civis num esforço para garantir 
e aprimorar o controle da poluição, inclusive no 
ambiente de trabalho;
XII. é vedada a concessão de recursos públicos ou 
incentivos fiscais às entidades que desrespeitem as 
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normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural 
de trabalho;
XIII. discriminar, por lei:
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de 
degradação ambiental;
b) os critérios para estudo e relatório de impacto ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, 
obedecendo, sucessivamente, aos seguintes estágios: licença 
prévia, de instalação e funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou 
concluídos sem licenciamento e recuperação da área de 
degradação, segundo critérios definidos pelo órgão 
competente, como também para os donos de animais criados 
soltos, que são nocivos à saúde;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou 
reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.
XIV. criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 
dez metros quadrados em relação a cada habitante de 
cidade, ficando responsável pela remoção dos invasores 
como pela punição de infratores.
Art. 210 – As associações que tenham por finalidade e defesa do 
meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural poderão acompanhar o 
procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente.
Art. 211 – Fica proibido o corte de árvores encravadas em 
logradouros públicos no Município de Icapuí, sem prévia autorização 
competente, depois de uma vistoria técnica.
Art. 212 – Fica proibida a existência de vacarias, currais, pocilgas, 
granjas e similares no perímetro urbano do Município.
Art. 213 – É proibida a lavagem de roupas e banheiros de pessoas e 
animais nos chafarizes públicos.
Art. 214 – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica 
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 215 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas 
áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao 
desmatamento deverá recuperá-las.
Art. 216 – O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e 
deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder 
Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, 
entre outras atribuições definidas em lei deverá:
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I. analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou 
privado que implique impacto ambiental;
II. solicitar, por um terço dos seus membros, referendo.
Parágrafo Único - Para o julgamento de projetos que se refere o 
inciso I deste artigo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente realizará 
audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades 
interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
Art. 217 – O Poder Público desenvolverá programas de arborização 
nas áreas públicas do Município, bem como promoverá a distribuição de 
mudas a comunidade.
Art. 218 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas 
diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou 
reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, 
independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos 
causados.
Art. 219 – Os recursos oriundos de multas administrativas e 
condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas 
incidentes sobre utilização dos recursos ambientais serão destinados a um 
fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 220 – São áreas de proteção permanentes:
I. os manguezais;
II. as áreas de proteção das nascentes dos rios;
III. as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da 
flora, como aquelas que sirvam em local de pouso ou 
reprodução de espécies migratórias;
IV. as paisagens notáveis.
Art. 221 – Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem 
adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis ou que 
reservem dez por cento da área para a plantação de árvores, incluindo as 
frutíferas, terão redução no imposto sobre propriedade territorial urbana, a 
ser fixada em lei.
Art. 222 – Serão destinados pelo menos dez por cento do imposto 
arrecadado com base no artigo 158, inciso III da Constituição Federal, 
para a compra e manutenção de equipamentos que combatam a poluição, 
como também para o tratamento dos esgotos domésticos.
Art. 223 – O Poder Público exigirá de quem explorar recursos 
minerais do Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento 
do artigo 225, § 2º, da Constituição Federal, devendo ser depositada 
caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de 
seguro adequado.
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Art. 224 – O Poder Executivo só permitirá a construção de zona 
industrial e/ou depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos a duzentos 
metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as 
atividades que possam causar danos aos mananciais de água e/ou a 
poluição dos aqüíferos.
Art. 225 – Os proprietários de imóveis tombados e que cuidarem 
adequadamente desses imóveis terão redução do imposto sobre a 
propriedade territorial urbana, na forma de lei.
Art. 226 – O Município destinará não menos de 20% do total dos 
recursos oriundos da aplicação do art. 20, parágrafo 1º, da Constituição 
Federal, para a conservação e recuperação ambiental.
Art. 227 – O Poder Público Municipal, para preservação do meio 
ambiente, manterá mecanismo de controle e fiscalização do uso de 
produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais largados 
nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do solo 
rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
CAPÍTULO IV
Da Política Agrícola
Art. 228 – Compete ao Município estimular a produção 
agropecuária e pesqueira no âmbito do Município, em conformidade com 
dispositivo no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, dando 
prioridade ao pequeno produtor rural e ao pequeno armador de pesca 
através de plano de apoio que lhes garantam, especialmente, assistência 
técnica e jurídica, escoamento da produção através de abertura de estradas 
municipais já existentes e instalações de entreposto de pescado, com o 
objetivo de controlar o preço, o peso e a produção.
Parágrafo Único – O Município organizará programas de 
abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes da 
zona rural.
Art. 229 – Para efeito de cumprimento do disposto no artigo anterior 
o Município manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de 
Agricultura e Pesca, órgão coletivo, autônomo e deliberativo, composto 
paritariamente por representantes da Prefeitura, Câmara Municipal de 
Vereadores, Sindicato Rural, Colônia de Pescadores, Associações de 
Pescadores e representantes da sociedade civil.
§ 1º - Para fins de implantação de sua política agrícola e 
pesqueira, o poder público municipal deverá constituir um fundo municipal 
de agricultura e pesca, gerido pelo Conselho Municipal da Agricultura e 
Pesca.
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§ 2º - O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca fará o 
controle de preços das carnes e pescados.
§ 3º - O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca deve 
desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 230 – Constitui encargo da Prefeitura o combate às pragas da 
lavoura e instituir campanhas preventivas de doenças dos rebanhos de 
bovinos, caprinos e suínos, através de um programa de vacinação e 
orientação.
Art. 231 – A criação de caprinos, ovinos, suínos, bovinos e eqüinos 
no território municipal só poderá ocorrer com a utilização de cercados e 
similares.
Art. 232 – Fica destinado o percentual de 5% do valor do 
orçamento-programa da Prefeitura Municipal de Icapuí para aplicação na 
implantação de Unidades Produtivas.
Parágrafo Único – Caracterizam-se Unidades Produtivas, Casas 
de Farinha Comunitárias, Cerâmicas Comunitárias, Miniindústrias de 
aproveitamento do caju, estufas para armazenamento de artefatos de palha 
de carnaúba, câmaras frigoríficas para fabricação de gelo e 
armazenamento de pescado e miniindústrias de beneficiamento de coco.
Art. 233 – Toda pessoa física ou jurídica, para exercer qualquer 
atividade econômica, deverá receber alvará de funcionamento.
Parágrafo Único – A cobrança do valor do alvará só deverá 
sofrer outra incidência quando existir mudança de endereço, alteração de 
área ou razão social que modifique a finalidade original da atividade 
econômica em exercício.
Art. 234 – O Município desenvolverá programas que venham 
garantir ao pescador artesanal preço mínimo ao seu pescado e posterior 
repasse ao consumidor por um preço acessível (lucro mínimo), eliminando 
assim a figura do atravessador. 
CAPÍTULO V
Da Habitação, Equipamento E Política Urbana
Art. 235 – O Município manterá programas de mutirão habitacional, 
que terá um coordenador escolhido pelo Prefeito.
Art. 236 – O Município de Icapuí destinará, anualmente, no 
orçamento, verbas a serem aplicadas no programa de mutirão 
habitacional, nunca inferior a 6% da arrecadação.
Parágrafo Único – Além dos recursos de que trata este artigo, o 
programa de mutirão habitacional fará projeto para órgãos e entidades 
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nacionais e internacionais, objetivando obter recursos como também 
manterá convênios com outras entidades.
Art. 237 – Lei complementar regulamentará as prioridades e o 
Programa de Mutirão Habitacional.
Art. 238 – Não será concedida licença para construção de conjuntos 
residenciais cujos projetos não incluam a edificação de prédios com postos 
de saúde e odontológicos com capacidade de atendimento à população 
escolar, ali residente, no tocante a atendimento médico e dentário.
Art. 239 – Loteamentos destinados a conjuntos residenciais e 
construção de uma maneira geral serão obrigados a deixarem áreas 
arborizadas nos percentuais estabelecidos nesta lei.
Art. 240 – As ruas e praças do Município poderão ser denominadas 
com nomes de pessoas, desde que falecidas e que tenham prestado 
relevante serviço ao Município, ao Estado e ao Brasil.
Art. 241 – As calçadas destinam-se, entre outros fins, ao livre 
trânsito de pedestres, devendo ser conservadas livres para a passagem dos 
mesmos.
Art. 242 – Nas localidades com mais de mil habitantes é necessária 
a construção de cemitérios, nos termos da lei.
Art. 243 – O título de domínio e do direito real de uso será conferido 
ao homem e à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos 
termos e condições previstos em Lei.
Art. 244 – A política urbana que será formulada e executada pelo 
Poder Público terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.
Art. 245 – A execução da política urbana está condicionada às 
funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo 
cidadão à moradia, transporte público, saneamento, educação, energia
elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, 
lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e 
cultural.
§ 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá à sua 
função social quando condicionado a funções sociais da cidade.
§ 2º - Para fins previstos neste artigo, o Poder Público Municipal 
exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar a 
propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
a) acesso à propriedade e à moradia para todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do 
processo de urbanização;
c) regularização fundiária e urbanização específica para áreas 
ocupadas por população de baixa renda;
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d) prevenção e correção das distorções da valorização da 
propriedade;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de 
uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, 
preservando e restaurando os processos ecológicos das 
espécies e ecossistemas, controlando a produção, a 
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de 
vida e o meio ambiente.
Art. 246 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da 
propriedade, o Poder Público usará, principalmente , os seguintes 
instrumentos:
I. imposto progressivo sobre imóvel;
II. desapropriação por interesse social ou utilidade 
pública;
III. discriminação de terras públicas, destinadas, 
prioritariamente, a assentamentos de famílias de baixa 
renda;
IV. inventários, registros, vigilância e tombamento de 
imóveis;
V. contribuição de melhoria;
VI. tributação dos vazios urbanos.
Art. 247 – O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe 
o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder 
público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 248 – As terras públicas não-utilizadas ou subtilizadas serão 
prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de 
baixa renda.
Art. 249 – O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano deverá assegurar:
I. a urbanização, a regularização fundiária e a titulação 
das áreas onde estejam situadas a população favelada e 
de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em 
áreas de risco, mediante consulta obrigatória à 
população envolvida;
II. a preservação das áreas de exploração agrícola e 
pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
III. a preservação, a proteção e a recuperação do meio 
ambiente natural e cultural;
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IV. a criação de áreas de especial interesse urbanístico, 
social, cultural, ambiental, turístico e de utilização 
pública;
V. a participação das entidades comunitárias no estudo, no 
encaminhamento e na solução dos problemas, planos, 
programas e projetos;
VI. às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a 
edifícios públicos e particulares de freqüência ao 
público, a logradouros públicos e ao transportados 
coletivo.
Art. 250 – Incube à administração municipal promover e executar 
programas de construção de moradias populares e garantir, em nível 
compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, 
saneamento básico e acesso ao transporte.
Art. 251 – A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as 
entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, 
parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e 
edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização 
e os parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
Transporte
Art. 252 – Fica assegurado ao público o direito de trânsito livre em 
todas as estradas vicinais e corredores existentes no Município, não 
podendo ser fechados pelos respectivos proprietários.
Art. 253 – Os deficientes e pessoas idosas, acima dos 65 anos de 
idade, terão direito a passe livre no transporte público de passageiros do 
Município.
Parágrafo Único – Lei regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 254 – Constitui encargo da administração municipal 
transportar, da zona rural para o Distrito mais próximo, alunos carentes, 
matriculados a partir da 5ª série do 1º grau.
Art. 255 – Fica proibido colocar cartazes de propaganda comercial 
ou de qualquer natureza nos ônibus que fazem o transporte coletivo no 
Município de Icapuí, exceto o nome do destino e o nome da empresa.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
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Art. 256 – Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da 
administração municipal.
Parágrafo Único – Compete à administração municipal garantir 
os meios para que essa informação se realize.
Art. 257 – Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada 
poderá fazer pedido de informação sobre atos ou projetos da 
administração, que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou 
justificar a impossibilidade da resposta.
§ 1º - O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 
de 15 dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do 
requerimento.
§ 2º - Caso a resposta não satisfaça, poderá reiterar o pedido, 
especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o 
prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º - A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação 
será apresentada em reunião ordinária do Conselho respectivo.
§ 4º - Caso o Conselho tenha divergência com a resposta dada, 
comunicará à autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la, 
acrescentando a expressão “resposta com parecer contrário da comissão”.
Art. 258 – Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal, 
tendo mais de 60 (sessenta) filiados, poderá requerer ao Prefeito ou outra 
autoridade do Município a realização de audiência pública para esclarecer 
determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º - A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no 
prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o 
requerimento, toda a documentação atinente ao tema.
§ 2º - Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de 
duas audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade 
requerida deferir ou não o pedido.
§ 3º - Da audiência pública poderá participar além da entidade 
requerente, cidadão e entidades interessadas, que terão direito a voz.
Art. 259 – Só se procederá mediante audiência pública:
I. projetos de licenciamento que envolvam impacto 
ambiental;
II. atos que envolvam conservação ou modificação do 
patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural do 
Município;
III. realização de obras que comprometam mais de um terço 
do orçamento municipal.
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Art. 260 – A audiência prevista no artigo anterior deverá ser 
divulgada com no mínimo 15 dias de antecedência, através dos meios de 
divulgação do Município, seguindo o restante o previsto.
Art. 261 – Aos conselhos serão franqueados o acesso a toda 
documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da 
administração.
Art. 262 – O descumprimento das normas previstas na presente 
seção implica crime de responsabilidade.
Art. 263 – Além das diversas formas de participação popular 
previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos 
Populares.
TÍTULO VI
Dos Atos Das Disposições Transitórias
Art. 1º - Todas as concessões para exploração de serviços públicos 
serão revistas pela Câmara Municipal após a promulgação da Lei 
Orgânica, e os considerados lesivos ao interesse público serão cassados.
Art. 2º - No perímetro urbano do Município, os proprietários de 
terrenos terão o prazo de hum ano, a partir da data da promulgação desta 
Lei Orgânica, para murá-los, sob pena de multas, nos termos da Lei.
Art. 3º - Sessenta dias após a promulgação da Lei Complementar, 
definindo o plano de carreira para o pessoal do setor educacional, 
garantindo piso salarial profissional.
Art. 4º - A Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias de 
promulgação da Lei Orgânica, disciplinará em Lei Ordinária como se dará 
o processo de eleição dos diretores escolares, assim como dos alunos 
maiores de 14 (quatorze) anos e os pais de menores dessa idade.
Art. 5º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da 
Lei Orgânica, a Câmara Municipal votará Lei Complementar criando o 
Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º - Os dispositivos desta Lei Orgânica, que dependem de 
regulamentação para sua aplicabilidade, os quais sejam competência da 
Câmara Municipal, serão devidamente regulamentado no prazo máximo de 
hum ano.
Art. 7º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da 
promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal votará, em dois 
turnos, e aprovará seu novo regimento interno.
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Art. 8º - O Município publicará edição popular do texto desta Lei 
Orgânica para ser distribuída nos sindicatos, escolas, comunidades, 
entidades civis da sociedade de Icapuí.
Icapuí, 05 de abril de 1990.
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CONSELHO FISCAL
Antonio Rodrigo Rebouças de Souza
Presidente
Janes Soares da Costa
Secretária
Francisco Daniel Ferreira Maia
Membro
UMA PUBLICAÇÃO DO
PROJETO LIVRÍSSIMO
O PROJETO LIVRÍSSIMO é uma realização da AJI –
Associação dos Jovens de Icapuí, com o objetivo de incentivar a produção 
literária, protagonizada pelos jovens de Icapuí, publicando suas obras. 
Com o Projeto Livríssimo, a Associação dos Jovens de Icapuí 
assumiu o compromisso de contribuir com desenvolvimento cultural da 
juventude de nossa cidade.
ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS DE ICAPUÍ
DIRETORIA EXECUTIVA
Francinildo Nunes Rebouças
Presidente
Maria Daniele da Costa
Vice Presidente
Eliabe Crispim da Silva
Secretário Geral 
Eldevan Nascimento Silva
Tesoureiro 
Cristiana Jessica de Oliveira
Vogal
DEPARTAMENTOS
Mauro A. Maciel da Costa
Diretor de Comunicação 
Raimundo Isael dos Santos
Diretor de Esportes 
Osmildo Pereira dos Santos
Diretor de Cultura 
Jordânia Alves Pereira
Diretor de meio ambiente 
Sidivanio da Cruz Honório
Diretor de Formação Política 

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