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norma nº 14/1986

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 1986
Date 1986-12-31
EmentaDispõe sobre a estruturação da carreira de Magistério e sobre o plano de classificação de cargos/funções e dá outras providências.
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PREFEITURA
DE ICAPUI
COMO POVO RUMO AO NOVO
LEI Nº 14/86
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
DE MAGISTÉRIO E SOBRE O PLANO DE ChASSI
CAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES, E DÁ GurTHAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÃ
MARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte
LE Ii:
Art, 1º - A Carreira do Magistério do 1º e 2º Graus, !
do Serviço Público dnedga obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente
Lei.
Parágrafo Único. Entenda-se por Magistério Público Ma
nicipal o quadro de servidores que atuam diretamente na rede municipal de ensi
no, docente e especialistas.
Art. 2º - Os cargos e funções do Magistério serão clas
sificados como de provimento efetivo e contrato, enquadrando-se basicamente J
nos seguintes grupos:
I - docência
II - especialistas
Arto 3º - À estrutura de cargos e funções do grupo de
Magistério, estã definida nos anexos 1 e II, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de previmento em comissão !
que definem as direções das escolas , Serão regidos pelo critério de confiança
ou por regulamento de cargos comissionados considerados do Município.
Art. 4º - A classificação de cargos/funções se fará de
acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do
servidor.
Art. 5º - Entenda-se por especialistas os servidores !
que executam tarefas de assessoramento, Plane jamento + programação, pc
coordenação acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras
respoitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de
197.
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re
Art. 6º - Entenda-se por docentes os servidores encarre-
gados de ministrar o ensino e a educação ao aluno emquaisquer atividades, áreas '!
de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.
Parágrafo Único. Na presente Lei, considere:se como Profes
sor o docente com habilitação no Magistério e como Professor Auxiliar o docente !
sem habilitação no Magistério,
Art, 72 - Emtenda-se por Magistério os cargos/funções com
atividades escolares direcionadas á educação, em qualquer nível de ensino, sejam
eles de atuação direta ou indireta na sala de aula.
j Art, 8º -0 prqiginendo 600 cargos/funções do Magistério E
daras .
+ I= por nomeação;
II - por contrato.
$ 1º - O ato de nomeação se dará mediante aprovação em !
concurso Público, regulamentado em portaria pelo Executivo Municipal.
$ 2º - Só poderão inscrever-se em concurso público os can
didatos portadores de diploma de 2º grau pedagógicos
$ 3º - A convocação a título precário se dará: -
I - Para professores enquanto aguardam a aprovação em con
curso;
II - Para os não professores formados, obedecendo o regi-
me de contrato adotado pelo Poder Executivo Municipal.
Arte 98 - O contrato em regime celetista será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - C. L. T.
Art. 10 - O servidor nomeado ou contratado setará legal- !
mente vinculado ao serviço público Municipal.
Art. 11 - Ao candidato nomeado se dará posse e ao candida
to contratado se dará exercício.
Art. 12 - Os cargos de Magistério serão providos de acor-
do com o número de vagas criadas por Lei Municipal e coincidente com as necessi-
dades da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. A vaga só será ocupada por servidor nomea
do. Continuará existindo se o provimento for feito por contratoa a título precá-!
rio. Neste caso, poderá ser pleiteada por candidato melhor habilitado ou concursa ns
do.
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Art. 13 - O pessoal do Magistério de que trata esta Lei,
poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho:
I - 20 horas semanais, trabalhando em tumo único na se
mana-classe;
II - 40 horas semanais, perfazendo dois turnos em esta-
belecimentos diferentes.
Parágrafo Único. O regime de 40 horas dar-se-á se não
houver regente disponível ou segundo regulamentação especifica da Prefeitura.
Art. 14 - O servidor do Magistério municipal podera |!
ser removido de uma para outra escola municipal:
I - a pedido, quando convier ao servidor;
II - por ato do Prefeito e conveniência do ensino, res
peitada a distância domiciliar.
Parágrafo Único, As remoções a pedido deverão ser soli-
citedas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias !
regulamenteres, ao fim do ano letivo, para que a mudança de professores não pre
judique o ensino, La
Art. 15 - Considere-se por transferência uma fôrma de
ocupação de cargo/função:
I - de um cargo/função a outro cargo/função sem eleva-
ção funcional- transferência horizontal.
II - de um cargo/função a outro cargo/função com eleva
ção funcional - transferência vertical ou progressão.
Art. 16 - As transferências de que trata o artigo ante
ricr serão atos administrativos do Prefeito, desde que julgue convenientes.
Art. 17 - Outro tipo de movimentação de pessoal é a !
permuta, Consiste ma troca de localidade de serviço por dois servidores, ocu-!
pantes do mesmo cargo, por interesse próprio. Ê :e o
Car 18 - a admitido no quadro do Magistério ali
blico municipaléo servidor tera assegurados por Lei os direitos que a própria
Constituição do país assegura ao servidor público:
I - férias regulamentares;
II - licenças remuneradas por motivo de saúde;
III - licença por acidente do trabalho;
IV - afastamento remunerado de 8 (oito) dias por moti-
vo de casamento e luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges;
VI - repouso remunerado;
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VII- aposentadoria por vinte e cinco ( 25 ) anos de efeti
vo exercício para o servidor do sexo feminino e trinta ( 30 ) Eno pará oa o 3
masculino,
art. 19 - Além desses direitos o servidor do Magistério f, E.
«a, dee ça É REA
receberá:
£ F-- vencimento ou salário compatível com os dispositivos
da Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trahalho;
II - adicional por triênio de efetivo exercício no Magis
tério público Municipal, correspondente a 30% ( trinta por cento) do salário mí
nino regional;
III - adicional por insalubridade ( pó de giz) correspon
dente a 30% ( trinta por cento) do salário mínimo referência.
IV - gratificação por exercício em local de difícil aces
so, regulamentada em lei municipal;
V - diárias e/ou ajudas de custo no caso de viagens a
serviço ou para participar de cursos promovidos pelo Órgão de Educação do Municí-
pio; .
VI - abono familiar a ser regulamentado em Lei municipal.
Art. 20 - A presente Lei define como deveres do servidor
do Magistério municipal;
I - promover o bom funcionamento do sistema de educação1
e o máximo aproveitamento do aluno;
II- proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo
a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade;
III - obedecer as diretrizes e priorifgades estabeleci -
das no plano municipal de educação;
IV - participar de todos as atividades educacionais do- mam
Municipio;
V - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos 1!
trabalhos sob sua responsabilidade; É
VI = fomecer informações aos órgãos competentes;
VII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar
seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenfo de
seu trabalho;
VIII — assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiên-
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Art. 21 - É vedado ao servidor do Magistério Municipal:
I - descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspen
der aulas sem a competente autorização?
II - ceder o prédio escolar para fins que não os educaci
onais, utilizá-los para fins particulares ou remuneração por trabalhos extras
realizados no estabelecimento de ensino;
III - deixar de ministrar, sem causa justificada, os pro
gramas de ensino aprovados.
& 1º - A verificação do cumprimento desses requisitos se
rá efetuada pelo serviço próprio do Órgão Municipal de Educação. E
$ 2º - O não cumprimento desses requisitos e a comprova-
ção da não eficiência do Professor poderá acarretar::
I - alerta ao servidor contratado;
II - rescisão: do contrato.
Art. 22 - O ocupante do cargo/função de magistério muni-
cipal deverá participar de estágios e curdos de treinamento promovidos pela
administração municipal.
Parágrafo Único. A frequência a esses cursos deverá ser
considerada como uma estratégia de crescimento profissional de professores e
requisito necessário à apuração do mérito para promoção.
Art. 23 - Os atuais ocupantes do magistério municipal !
não serão prejudicados por nenhum dispositivo constante desta Lei,
Arte 24 - Às despesas decorrentes da aplicação desta !
Lei correrão á cutiia das verbas destinadas à educação no orçamento mnietpo
e celebração “Je convênios, se for o caso,
Art. 25 - Os dispositivos desta Lei serão regulamentados
especificamente, desde que se faça necessário.
Art. 26 - Disposições omissas e casos específicos serao
regulamentados em legislação complementar,
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Pu
fã
blicação, exceto quanto ao enquadramento e segs efeito nanceiros que vigo-
bro de 1986,
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O 63, FONES: 421.1598 - 421,1844 CEP. 62810 ICAPUI CE
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