| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1986 |
| Date | 1986-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação da carreira de Magistério e sobre o plano de classificação de cargos/funções e dá outras providências. |
| native_id | 14 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 7
PREFEITURA DE ICAPUI COMO POVO RUMO AO NOVO LEI Nº 14/86 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO E SOBRE O PLANO DE ChASSI CAÇÃO DE CARGOS/FUNÇÕES, E DÁ GurTHAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÃ MARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte LE Ii: Art, 1º - A Carreira do Magistério do 1º e 2º Graus, ! do Serviço Público dnedga obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei. Parágrafo Único. Entenda-se por Magistério Público Ma nicipal o quadro de servidores que atuam diretamente na rede municipal de ensi no, docente e especialistas. Art. 2º - Os cargos e funções do Magistério serão clas sificados como de provimento efetivo e contrato, enquadrando-se basicamente J nos seguintes grupos: I - docência II - especialistas Arto 3º - À estrutura de cargos e funções do grupo de Magistério, estã definida nos anexos 1 e II, partes integrantes desta Lei. Parágrafo Único. Os cargos de previmento em comissão ! que definem as direções das escolas , Serão regidos pelo critério de confiança ou por regulamento de cargos comissionados considerados do Município. Art. 4º - A classificação de cargos/funções se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do servidor. Art. 5º - Entenda-se por especialistas os servidores ! que executam tarefas de assessoramento, Plane jamento + programação, pc coordenação acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras respoitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 197. PRAÇA ADAUTO RÓSEO 63, FONES: 421.1598 - 421.1844 CEP. 62810 ICAPUI CE re Art. 6º - Entenda-se por docentes os servidores encarre- gados de ministrar o ensino e a educação ao aluno emquaisquer atividades, áreas '! de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar. Parágrafo Único. Na presente Lei, considere:se como Profes sor o docente com habilitação no Magistério e como Professor Auxiliar o docente ! sem habilitação no Magistério, Art, 72 - Emtenda-se por Magistério os cargos/funções com atividades escolares direcionadas á educação, em qualquer nível de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula. j Art, 8º -0 prqiginendo 600 cargos/funções do Magistério E daras . + I= por nomeação; II - por contrato. $ 1º - O ato de nomeação se dará mediante aprovação em ! concurso Público, regulamentado em portaria pelo Executivo Municipal. $ 2º - Só poderão inscrever-se em concurso público os can didatos portadores de diploma de 2º grau pedagógicos $ 3º - A convocação a título precário se dará: - I - Para professores enquanto aguardam a aprovação em con curso; II - Para os não professores formados, obedecendo o regi- me de contrato adotado pelo Poder Executivo Municipal. Arte 98 - O contrato em regime celetista será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C. L. T. Art. 10 - O servidor nomeado ou contratado setará legal- ! mente vinculado ao serviço público Municipal. Art. 11 - Ao candidato nomeado se dará posse e ao candida to contratado se dará exercício. Art. 12 - Os cargos de Magistério serão providos de acor- do com o número de vagas criadas por Lei Municipal e coincidente com as necessi- dades da rede municipal de ensino. Parágrafo Único. A vaga só será ocupada por servidor nomea do. Continuará existindo se o provimento for feito por contratoa a título precá-! rio. Neste caso, poderá ser pleiteada por candidato melhor habilitado ou concursa ns do. PRAÇA ADAUTO RÓSEO 63, FONES: 421.1598 - 421.1844 CEP. 62810 ICAPUI CE COMO POVO RUMO AO NOVO Art. 13 - O pessoal do Magistério de que trata esta Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho: I - 20 horas semanais, trabalhando em tumo único na se mana-classe; II - 40 horas semanais, perfazendo dois turnos em esta- belecimentos diferentes. Parágrafo Único. O regime de 40 horas dar-se-á se não houver regente disponível ou segundo regulamentação especifica da Prefeitura. Art. 14 - O servidor do Magistério municipal podera |! ser removido de uma para outra escola municipal: I - a pedido, quando convier ao servidor; II - por ato do Prefeito e conveniência do ensino, res peitada a distância domiciliar. Parágrafo Único, As remoções a pedido deverão ser soli- citedas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias ! regulamenteres, ao fim do ano letivo, para que a mudança de professores não pre judique o ensino, La Art. 15 - Considere-se por transferência uma fôrma de ocupação de cargo/função: I - de um cargo/função a outro cargo/função sem eleva- ção funcional- transferência horizontal. II - de um cargo/função a outro cargo/função com eleva ção funcional - transferência vertical ou progressão. Art. 16 - As transferências de que trata o artigo ante ricr serão atos administrativos do Prefeito, desde que julgue convenientes. Art. 17 - Outro tipo de movimentação de pessoal é a ! permuta, Consiste ma troca de localidade de serviço por dois servidores, ocu-! pantes do mesmo cargo, por interesse próprio. Ê :e o Car 18 - a admitido no quadro do Magistério ali blico municipaléo servidor tera assegurados por Lei os direitos que a própria Constituição do país assegura ao servidor público: I - férias regulamentares; II - licenças remuneradas por motivo de saúde; III - licença por acidente do trabalho; IV - afastamento remunerado de 8 (oito) dias por moti- vo de casamento e luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges; VI - repouso remunerado; PRAÇA ADAUTO RÓSEO 63, FONES: 421.1598 - 421.1844 CEP. 62810 ICAPUI CE COMO POVO RUMO AO NOVO VII- aposentadoria por vinte e cinco ( 25 ) anos de efeti vo exercício para o servidor do sexo feminino e trinta ( 30 ) Eno pará oa o 3 masculino, art. 19 - Além desses direitos o servidor do Magistério f, E. «a, dee ça É REA receberá: £ F-- vencimento ou salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trahalho; II - adicional por triênio de efetivo exercício no Magis tério público Municipal, correspondente a 30% ( trinta por cento) do salário mí nino regional; III - adicional por insalubridade ( pó de giz) correspon dente a 30% ( trinta por cento) do salário mínimo referência. IV - gratificação por exercício em local de difícil aces so, regulamentada em lei municipal; V - diárias e/ou ajudas de custo no caso de viagens a serviço ou para participar de cursos promovidos pelo Órgão de Educação do Municí- pio; . VI - abono familiar a ser regulamentado em Lei municipal. Art. 20 - A presente Lei define como deveres do servidor do Magistério municipal; I - promover o bom funcionamento do sistema de educação1 e o máximo aproveitamento do aluno; II- proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade; III - obedecer as diretrizes e priorifgades estabeleci - das no plano municipal de educação; IV - participar de todos as atividades educacionais do- mam Municipio; V - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos 1! trabalhos sob sua responsabilidade; É VI = fomecer informações aos órgãos competentes; VII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenfo de seu trabalho; VIII — assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiên- PRAÇA ADAUTO RÓSEO 63, FONES: 421.1598 - 421.1844 CEP. 62810 ICAPUI CE PREFEITURA DE ICAPUI COMO POVO RUMO AO NOVO Art. 21 - É vedado ao servidor do Magistério Municipal: I - descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspen der aulas sem a competente autorização? II - ceder o prédio escolar para fins que não os educaci onais, utilizá-los para fins particulares ou remuneração por trabalhos extras realizados no estabelecimento de ensino; III - deixar de ministrar, sem causa justificada, os pro gramas de ensino aprovados. & 1º - A verificação do cumprimento desses requisitos se rá efetuada pelo serviço próprio do Órgão Municipal de Educação. E $ 2º - O não cumprimento desses requisitos e a comprova- ção da não eficiência do Professor poderá acarretar:: I - alerta ao servidor contratado; II - rescisão: do contrato. Art. 22 - O ocupante do cargo/função de magistério muni- cipal deverá participar de estágios e curdos de treinamento promovidos pela administração municipal. Parágrafo Único. A frequência a esses cursos deverá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional de professores e requisito necessário à apuração do mérito para promoção. Art. 23 - Os atuais ocupantes do magistério municipal ! não serão prejudicados por nenhum dispositivo constante desta Lei, Arte 24 - Às despesas decorrentes da aplicação desta ! Lei correrão á cutiia das verbas destinadas à educação no orçamento mnietpo e celebração “Je convênios, se for o caso, Art. 25 - Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, desde que se faça necessário. Art. 26 - Disposições omissas e casos específicos serao regulamentados em legislação complementar, Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Pu fã blicação, exceto quanto ao enquadramento e segs efeito nanceiros que vigo- bro de 1986, PRAÇA ADAUTO RÔS O 63, FONES: 421.1598 - 421,1844 CEP. 62810 ICAPUI CE (vusTd) ogsTAxedns sp xoTIodns osmg eImo) ovsTALSdnNS op xoTXedns os esT 1 mo E % osgz eusTd *ousoTT OgaTÁuoo xoTILdng % 002 EImMo *OUSDTT — ogaTdmoo xotxedns % O€T Og9TduooUuT xoTIedns O9INPDVAA “HINHISISSV ootiodeped sy VISITVIOZASA ozeTátoo nei? sz NO DE SW ivo) “usTd *ousdTT - ogeTdmoo IOTISAnNS p eplizo .% 002 eimo *SUSSTT - ogortdmoo JoTIedns “a OST Og9TÁUOo xoTILÂnNS % O€T og TImodUT JoTIedng : % O2T . ooTHoBepad 2 Ê % OTL ooTSoSEpad osamo ' ogsTdumoo neis Ojo TÂmOdUT nEIS 57 YIoNgooa , ; é Fr % 09 Nei? sT OP oTIos sg 2 sq oq | SIEZITIXAOV a ; NEI? sT Op STI9s sh E o9y STHOSSETOUA cd “SIN NOIONDS | VIHODELVO OPôVIITIVE 986T IGHGIZIO A (E Ta k [SN IST V vavaL god dT'QUINNIHI OXANV [VOI Il TIVIIDINOK vEnLIiIgaigaa mm Pa f ( ' 4 “» eee é . N Í É OLNTNVHOSSESSV «+ os o Z OVôRIIA “TNISTUITE *LVED ONINHH OIUYIVS 2 SOMYNOISSIHOO SODEVO 1 /'IVNOTONDZ VIHODALVO 9g6T ET PIC alça h[ SN IXTYVVIVEL END SO 'OCNNDAS OXENY “OVOO ATMPESATE 1 E DT O st SR JndYOI dd TVIIOINÊN VEDINTINEA Ma am E Pe