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norma nº 412/2004

Tipo Lei
Número / Ano 412 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em caráter temporário na administração direta e indireta.
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Esperança na Gente e
Administração Municipal unicef
LEI Nº 412/2004, de 30 de junho de 2004.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Faços saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e
eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de
acordo com o Art. 37, IX da Constituição da República
Federativa do Brasil, AUTORIZADO a contratar, por tempo
determinado em caráter temporário, pessoal para
atendimento de serviços de excepcional interesse
público, com processo licitatório, quando exigido na
Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º - São considerados de excepcional interesse
público, os serviços imprescindíveis ao funcionamento
da Administração Municipal.
Art. 3º - Consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações de
pessoal que visem a:
E. Combater surtos epidêmicos;
II. Fazer recenseamento;
III. Atender situações de calamidade pública;
IV. Substituir Professor, em caso de deficiência no
Quadro do Município;
V. Substituir servidor da área de saúde;
VI. Permitir execução de serviço profissional de
notória especialização, inclusive estrangeiros
nas áreas científica e tecnológica;
VII. Atender a outras situações de urgência que
vierem a ser definidos em Lei;
Prefeitura Municipal de Icapuí
Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro
Fone/Fax: (88) 432.1200
CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6
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& 1º — As contratações de que trata este artigo terão
dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
. Nas hipóteses dos incisos, 1, III, é VII, até 06
(seis) meses;
II. Na hipótese do inciso II, até 12 (doze) meses;
III. Nas hipóteses dos artigos IV, V e VI até 24
(vinte e quatro) meses.
E 20, = - Osbprazosvde que trata este Artigo poderão ser
renovados uma única vez por igual período.
& 3º, = 0 recrutamento será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação,
exceto nas hipóteses dos incisos II, III evi.
Art. 4º- É vedado o desvio de função de pessoa
contratada na forma deste TUTO, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade de contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 5º - Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os padrões de vencimentos do Órgão ou
Entidade contratante, exceto na hipótese prevista nesta
Lei quando serão observados os valores do mercado de
trabalho.
Art. 6º - Os contratos a serem firmados de acordo com
esta Lei, terão como base, solicitações das
Secretarias, fundamentadas em rigoroso levantamento de
necessidades de pessoal, onde ficará explícito o número
de pessoas a Serem contratadas, seu perfil, a
especialização das atividades e Os prazos de execução.
Parágrafo único - Os contratados por tempo determinado,
sujeitam-se a todos os impostos, descontos ou
contribuições legais e previdenciárias a que forem
sujeitos os servidores púbicos do Quadro Efetivo.
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Esperança na Gente uni f
Administração Municipal EDIÇÃO 2002
Art. 7º - Os contratos extinguir-se-ão nos prazos
previstos, sem direito a indenizações, ocorrendo,
citada extinção por término do prazo contratual ou por
iniciativa de qualquer uma das partes, respeitado o
aviso prévio, mediante notificação, pelo prazo de
Erinta dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio
de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PRERFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de
junho de 2004.
Francisco José Teixeira
Prefeito Municipal
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