| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de transporte público alternativo no Município de Icapuí, na modalidade de lotação e dá outras providências. |
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. si a + Sai | LEI Nº 413/2004, de 30 de junho de 2004. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, NA MODALIDADE DE LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Bs Art. 1º — Fica autorizado, no Município de Icapuí, o serviço de transporte público alternativo, através da modalidade de lotação, complementar aos serviços de transporte coletivo convencional. Parágrafo Único — Fica identificado como serviço de transporte público alternativo a condução de passageiros sentados, efetuada por utilitários tipo: Kombi, Topic; Perua, F-1000, F-4000, (estes dois últimos com bancos e carroceria fechados), automóveis de lotação e outros similares. Art. 2º - O serviço de transporte público alternativo será explorado em caráter contínuo e permanente sob regime de permissão, outorgada pelo Poder Público Municipal, por veículos tipo utilitários, sem taxímetro. PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de que trata o caput deste artigo reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento, bem como pelos demais regulamentos e normas vigentes. Art. 3º - Compete ao Poder Público Municipal delegar, planejar e fiscalizar o serviço adequado de que trata o artigo anterior. Art. 4º - Entende-se como serviço adequado, àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modemidade, cortesia na sua prestação e modicidades das tarifas. Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 Www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiOsecrel.com.br Nf (é) (o) 5 5 > =) = (o) Esperança na Gente e Administração Municipal unicef E) Esperança na Gente unicef Administração Municipal EDIÇÃO 2002 & 1º - A cada permissionário será permitido o registro de até 02 (dois) veículos. & 2º - Fica vedada a transferência das permissões a terceiros. & 3º - Os permissionários de transporte público alternativo deverão satisfazer as seguintes condições: I— ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo; II — ser proprietário autônomo, registrado na Secretaria de Administração e Finanças do Município de Icapuí: HI — ser residente no Município de Icapuí; IV — ter o veículo placas e registro em nome do Município de Icapuí; V— estar em dia com suas obrigações tributárias perante o fisco Municipal; VI — ser portador de carteira nacional de habilitação, com categorias correspondentes ao tipo de veículo do condutor, em conformidade ao que estabelece as normas do CONTRAN. VII — ser maior de 18 (dezoito) anos; VIII — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima no trânsito durante os últimos 12(doze) meses; IX — ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco nos termos da normatização do CONTRAN. Art. 5º - Para a realização de licitação, o órgão competente do Município, definirá as linhas de circulação entre os bairros e/ou comunidades, bem como suas distâncias, que serão objeto desse processo no que tange a percursos e horários. 8 1º - Com base nas definições das linhas e distâncias, o órgão competente do Poder Executivo, definirá as necessidades de veículos a comporem, a frota do Sistema de Transporte Alternativo Coletivo de Icapuí. Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapuiOsecrel.com.br E) O Ap EH Oq = =) 2 Esperança na Gente icef Administração Municipal unic & 2002 & 2º - Cada interessado só poderá participar na licitação de uma linha e com único veículo. Art. 6º - São exigências para frota de veículos que irá operacionalizar O Sistema de Transporte Alternativo do Município de Icapuí: I- ter lotação de acordo com a capacidade permitida para cada veículo; II — ter vida útil no máximo de 10(dez) anos; IH — que seja vistoriado obrigatoriamente a cada 06(seis) meses pelo órgão competente do Município; IV — ter afixado em lugar visível aos passageiros tabela com horários da linha e o valor da tarifa, pelo preço da proposta vencedora da licitação. V - ter distintivos de forma a facilitar o reconhecimento pelos usuários e fiscalização. Art. 7º - A exploração do serviço de transporte público alternativo do Município de Icapuí será remunerado pelas tarifas aprovadas por ato do Prefeito Municipal. $ 1º - Cada veículo recolherá mensalmente ao órgão gestor o custo de gerenciamento da operação — CGO, no valor de 3,5% (três e meio por cento) da receita mensal. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, disciplinando o funcionamento do sistema. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAP í, 30 de junho de 2004. Francisto osé Teixeira Prefeito de Municipal Prefeitura Municipal de Icapuí Praça Adauto Róseo, 1229 - Centro Fone/Fax: (88) 432.1200 CNPJ 10.393.593/0001-57 - CGF 06.920.296-6 www.icapui.ce.gov.br e-mail: pmicapui(Osecrel.com.br