| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1986 |
| Date | 1986-12-31 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Icapuí. |
| native_id | 16 |
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o A * direito tributário aplicaveis ao Município. EERRE ESTADO DO CEARA. “PREFEITURA. MUNICIPAL DE ICAPUÍ LEI Nº /á /86 & INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO -DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUT, faço saber que a Cômará . 4 Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Es GE LEU t O A PARTE GERAL DE NORMAS TRIBUTÁRIAS Capítulo | Disposições Preliminares art. 1 - Esta Lei regula,com fundamento. na Constituição Fe deral, O sistema tributário do Município de Icapuf,e estabelece as normas de Parágrafo Onico - Esta Lei tema denominação de !! Código ' Tributário do Município de Icapuí". Art. 2-0 sistema tributário do Município de Icapuí é re- gido, pelo disposto na Constituição Federal, em Leis Complementares a Consti - tuição Federal, entre as quais, o código Tributário Nacional; em Resoluções uo do Senado Federal; e nos Vimites das respectivas competências , em leis fede - rais; na Constituição e leis do Estado do Ceara; e neste Código, com a sua re gulamentação, e demais normas complementares. .. Art. 3 --Ficam incorporadas neste Código, todas as normas! gerais de Direito Tributário, aplicáveis ao Município; contidas no Livro se - te diaposisa nesta ! gundo do código Tributário Nacional, além das expressamen Lei. vas Art. 4 - Fica instituída, para os efeitos desteCódigo e de ais disposições da legislação tributária do Município, a Unidade Eiscal-do- ! Município de Icapuí 41) equivalente a 10 (dez) vezes o' valor de uma Obriga ção do Tesouro Nacional (OTN), vigente no primeiro mes de cada exercício finan : o ao -ceiro. 106 lt $ 19 - Os tributos calculados em função da UFMI, tem & sua base de cálculo monetariamente corrigida apenas uma vez em cada, ano, no po “ (primeiro) mes do exercício. derme doom po — 1001000000. Capitulo [l Da Imunidade e das Isençoes |. É 4 Art. 5 - E vedado ao Município instituir imposto sobre: RR) patrimônio ou serviços da União, do Estado, e de outros Municipios; Il. os templos de qualquer culto [l. o patrimonio das autarquias e os serviços vinculados * -às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; , tv. o patrimônio dos partidos políticos e de instituições avos de educação ou de assistencia soclal, e os serviços ! diretamente relacionados com os objetivos institucio- - o . nais dessas entidades previstos nos respectivos esta- tutos ou àtos constitutivos desde que satisfeitos pe las mesmas, os seguintes requisitos: a) não distribuirem qualquer parcela do seu natrimonio ou de suas rendas a titulo de lucro .ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente no: pais: os seus recursos na mânutençao dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em '! Vivros revestidos de formalidadês capazes de assegurar sua exatidão; E E pe apar fo rui co E E S 19 + O disposto neste artigo não exclui a atribuição que : tiverem as entidades nele referidas; da condição de responsávels pelos tributos municipais que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da nene mgremenmar mem prática de atos assecuratórios das obrigaçoes tributárias por tercei - a ros. - - e j . . : : : $ 29 - As entidades referidas neste artigo estão sujeita, ! «o aeosd ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria instituídas pelo ! ; à ig Municipio, salvo disposiçoes em contrario, expressas emslei. , Art, 6 - A lei que conceder isenção deve observar necessa - riamente, O principio da generalidade e fundamentar-se em razões: de ' , E ordem pública, ou de interesse social, ou do Hunicínio, A 2 e DE: 7 , = , ; - Paragrafo Unico —As isenções são reconhecidas por Decreto! ' Executivo às nessoas fisicas ou jurídicas que em requerimento façam prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos ! previstos em lei para a sua concessão, Capitulo Ill Do Pecolhimento do Tributo Um Arte 7 > 0 recolhinento dos tributos municipais é feito na forma e nos prazos fixados neste codigo, e no Regulamento bem como em normas complementares, Parágrafo Unico - Em razão da peculiaridade de cada tributo, pode a autoridade administrativa estabelecer novos prazos de pagamento. Art. & - Quando nao recolhido na epoca estabelecida na le * gislação tributaria do Hunicípio, o débito fica sujeito aos seguintes ae crésciimos: ! E |, multa de moras ll. Juros de mora; e LI, correção: monetaria, $ 12 - A multa de mora é calculada sobre o valor do débito e correspondente a W0% (dez porcento) do seu montante sendo exigida a par tir do dia seguinte a data em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado. Ra . ; i ] S$ 29 = Juros de mora são calculados e cobrados a partir do 319 (tricesimo primeiro) dia contados da data ém que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado e corresponde a 5% (cinco porcento) eo mes ou fração, do montante do débito e não sao capitalizaveis. 539 A coireção monetária cujo percentual € baseado. em Índices oficiais incide sobre o valor do débito e a este acrscida para todos os efeitos legais e é devida a partir do trimestre civil seguinte ao do mes em que o recolhimento-do tributo deveria ter sido efetuado Art. 9 — € recolhimento dos tributos municipais pode ser efe . tuado atraves de entidades públicas ou privadas, devidamente autoriza- das nela municipalidade, a Capitulo IV - Da Pestituição do Tributo Art. TO “9 contribuinte tem direito mediante processo admi nistrativo a restituição total ou parcial do tributo pago nos seguin- tes casos: |. pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido , em faco da Jegislação tributária aplicável, ou da natureza ou circuns = Eos ' 1 ' ir 4 E . tênecios materiais da fato geradoe cfetiyamente ocorrido. -4 E H, erro na identificação do contribuinte, na. determinação da : Tunis : < , + = aliquota aplicavel, no calculo do montante do debito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamentos [Il, reforma, anulação, revogação, ou recisão de decisão conde natória. Capitulo V : Da Transação e da Compensação de Credito Tributario . [4 . Art. 11.- E permitida a celebração entre o Municipio e o sujei % .- iva mes a 4 Sa to passivo da obrigação tributaria de transação-para o termino cu pre- fd venção de litígio, e consequente extinsão de crédito tributário median+- be concessões mútuas, Parágrafo Único - À transação, em cada caso € autorizada pelo Chefe do Executivo.e procedida na forma disposta em Regulamento, ; . Art. 12 — O Prefeito do Municipio pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos dó sujeito passi "vo contra a Fazenda Municipal, . » - Capitulo MI .Da Remissão Ed F € Art..13 - E autorizado o Prefeito do Município a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributario, atendendo: !, à situação economica do sujeito passivo) IH. ao erro ou ignorância escusaveis do contribuinte quanto! “ a materia de fato; HI. a consideração de equidade em relação com as caracteris- ticas pessoais ou materiais do caso; . IV. à diminuta importância do credito tributario; V. a condiçoes peculiares a determinada região do territorio do Hunicipio, $ 192 - 0 despacho referido neste artigo não cria direito adqui rido c & revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não ! satisfaria ou deixou de satisfezcr as condiçoes, ou nto cumpria ou dei - xou de cumprir os requisitos pira a concessão do benefício previsto nes- te crtigo. 205 Pedi $ 2º — Regulamento disciplinara o disposto neste artigo. Capitulo VII Das Infrações e das Penalidades g Art. 14 — Constitui infração toda ação ou omissão que importe SBIS a as -s 2 A “ em inobservância as disposições da legislação tributaria do Hunicipio,e e punida com as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente: |. multa de infração: aê II. proibição de transacionar com as repartições municipais;=, HI. suspensão ou cancelamento de beneficios assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial-dos tributos municipais; $ 12 — A aplicação de quaisquer das penalidades previstas nes- te artigo não exime o infrator do pagamento do tributo devido, bem como ! dos acréscimos referidos no artigo 8º, se for o caso, $ 29- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido! e dos acréscimos cabíveis ou do deposito da importância estimada pela ! autoridade administrativa, quando-o montante do tributo dependa de apura ção. Art, 15 - São passíveis de multa de infração os seguintes ca sos: . . Il a falta de inscrição ou de conunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do ocorrido, é múltada em 10% (dez porcen' = to) da UFHE;. i LI. negar-se'a apresentar, no prazo de 8 (oito) dias a contar bra , 1 Sr , «da data da intimação formal, livros e documentos fiscals ou contabeis, ou por qualyuer modo, tertar embaraçar, .elidir ou dificultar a ação da fi sca , Eq , 1" Eá “ ; 9 Y ' lização municipal, caso em que, e aplicada a penalidade de 50% (cinquenta porcento) da UFMI; Hl. a falta de recolhimento no prazo devido" do imposto sobre serviço do qualquer natureza incidente sobre operaçúes escrituradas nos 1 ; ; ; livros fiscais ou contabcis, cuja multa é de S0U(cinquenta porcento) do ! . . a ' valor de Uribuio não recolhido sem prejuízo da imputação dos acrescimos ! aque se refere o artifo 89 desta Lol; EE aq e e eee eo ope e mpi e ren me rem 6 IV. a não escrituração dus operações sujeitas no pagamento do e imposto sobre serviços de qualquer natureza em livros proprios com. ou dm , ' ae ' scm expedição de documentos fiscais respectivos é puuida com uma multa de 50% (cinquenta porcento) do valor do tributo devido sobre a operação não escriturada, v. a falta de cdmunicação da construção, de reformas, de aimn- - a qi Dog a ese da ein pliação ou modificação de edificações, da aquisição de imoveis ou de e gr A asd 4 quaisquer atos ou circunstancias que possam afetar a incidencia do impos o predial e territorial urbano é multada em-10% (dez porcento) do valor da UFHI; - ” vi. a venda de imoveis em loteamento sem a previa e definiti- vamente aprovação ou a expressa autorização pela Municipalidade,ê puni- da com a multa de 100% (cem porcento) da UFM? para cada caso de transa ção. 4 1 VII. às “infrações cuja penalidade não esteja especificamente prevista neste Codigo. são aplicadas multas de 50% (cinquenta porcento) do valor da UFMI;. & 192 — As multas previstas nos incisos Ill e IV deste artigo polo ser reduzidas 'a 50% (cinquenta porcento) do seu valor, no. caso em que o contribuinte proceda o recolhimento do total do tributo devide,no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação. $ 22. As multas calculadas sobre o valor do tributo não reco lhido são acrescidas a este, cumulativamente com o disposto no art,82,pa ra todos os efeitos legais. TITULO PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Capitulo | Disposições Preliminares , : Art. 16 = Ficam instituídos no Município des Icapul os se guintes tributos: |. imposto sobre, a) a propriedade predial e territorial urbana; b) serviços de qualquer natureza; : 5º LI, taxas cobradas em decorrência de; a) excicícia regular de poder de polícia pela Municipalidade; b) prestacio, cíficos e divisíveis, ou colocação à disponibilidade d ses serviços nos. contribuintes RO Si L nela Municipalidade, de serviços publicos espe ; haja ou não a utilização! er ap ata os efetiva pelos mesmas. “a HI. contribuição de melhoria, Parágrafo Unico — A contribuição de melhoria que trata o inciso HI do caput deste artigo sera disciplinada atraves de Jei municipal es. pecífica. “Capitulo Il Dos Impostos Seção RE Do Imposto Predial é Territorial Urbano Art. 17 - O Imposto sobre a propriedade predial e territorial! urbana, denominado neste Codigo de Imposto Predial e Territorial Urbano! (IPTU) tem como fato gerador a propriedade o domínio Útil ou a posse de bem móvel por natureza ou por acessão física como definido em lei civil localizado na zona urbana ou urbanizavel do Município. SE -. Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana do Huncípio, aquela compreendida na área territorial do Municipio de Ica : Eua E Es! pul ::., em que existam, no minimo 2 (dois) dos melhoramentos indicados " , ” nos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo Poder Publico, seja! federal, estadual ou municipal: E |, meio-fio ou calçamento ou canalização de aguas pluviais; tI. abastecimento de água; HI, sistema de esgotos sanitários; IV. rede de iluminação pública com ou sem pos teamento para + distribuição domicitiar; v. escola de primeiro grau pu posto de saude a uma distância maxima de 3 (tres) quilometros do imóvel considerado. $29-- E considerada igualmente» urbana, para os efeitos deste “artigo, a zona de àreas urbanizaveis, ou de expansco urbana, constantes! de loteamentos aprovados pela Hunicipal idade. -destinados a habitação, id . ” industria, ou ao comercio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do paragrafo anterior, É “Art. 18 - A base de cálculo do IPTU co valor venal do imóvel. &. [9 — Entendelse par valor venal, o preço do mercado imobi - Viario do terreno juntamente com o das construções nele edificadas. q 2% Ha determinação da base de calculo co IPTU noso Se con sidora o valor dos bens móveis mantidos cm caráler persancoto ou tempo UU cum - carito no imóvel paro efeito de utilização, exploração , decoraç forto, a [> ' t Eae | . : 8 $ 39. - Sem prejuízo da valorização decorrente das obras de me lhoramento o valor venal dos imóveis é automaticamente corrigido, anual- mente pelo Índfco de correção nonetaria, ) Art. 19 - O contribuinte do IPTU do proprietario do imóvel o ! titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. . ; 8.12 - No imóvel que for objeto de venda o IPTU incidente sou 1 bre O mesilo, referente ao exercício em que se efetivar a operação, deve ser, na sua totalidade quitado pelo vendedor, antes da lavra da Escritu ra publica de compra e venda respectivaws! $ 29 - E de responsabilidade do promitente vendedor, o IPTU * 2 y E) incidente sobre o imovel que for objeto de promessa de compra e venda, Art. 20 — O Imposto Predial e Territorial Urbano, cobrado a nualmente nos prazos fixados em Regulamento de cada unidade Imobiliaria é calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imoveis as se- guintes alíquotas: : |, terrenos adificados em pelo menos 15% (quinze porcento ) da sua área: 07;5%( meio porcento) ; ||. terrenos não edificados, ou cuja area construida não al- . cança o percentual referido no inciso anterior: 1 0% (hum porcento); ' Ill. terrenos não edificados, ow cuja area construida não al- cança o percentual referido no inciso |, mas possui muro de alvenaria em toda a sua extensão divisoria ou pelo menos em 80% (oitenta porcento). e calçada na parte frontal: 0.8% ( oitô decimos porcento), - . ! $ 12 - Fica instituído no Municipio, o sistema de aliquotas ' progressivas do IPTU aplicáveis sobre terrenos não edificados ou cuja à. rea construída não alcança o percentual referido no inciso | deste artigo i considerados pela Municipalidade, de fins especulativos. a S22º - A alíquota progressiva a que se refere o paragrafo ante na rior é majorada, anualmente em 0,1% ( hum decimo porcento), a partir do exercício subsequente ao da vigência desta Lel até atingir a alíquota ma ; xima de 5% (cinco porcento); ; , É 63º - Os imóveis sujeitos. a aplicação da alíquota progress i- va passam a ser tributados na forma do incião | deste artigo , a partir ! | do cercicio sequinto ao da expedição do HABITE-SE da edificação que tenha po | sido construída no terreno. 2 : E : ! E Bo ho E esanedito ma abatimento de 10% (dez porcento) sobre o valor do TRIU Danveade Seo contribuinte que cietuar o pagamento do total —— — emas aa À =] ma devido até a-data do vencimento da la, (primeira) parcela, Seção HI Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza p SuSe I Apt 2 = 0 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQu). tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo de serviços de qualquer natureza, não compreendj — dos na competência tributaria da União ou dos Estados, $ 12 - Incluem-se dentre outros os serviços constantes da lista ! El . abaixo, como sujeitos ao Imposto de que trata este artigo. E) LISTA DE SERVIÇOS Serviços de: [5 médicos, dentistas, e veterlnarlos; 2. enfermeiros, proteticos (protese dentaria) obstetras, ortopedicos, fono- audiologos, psicologos; ; , 3. laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, à. hospitais, sanatórios, ambulatórios ,pronto-sotorros “banco de same ca sas de saude, casas de recuperação ot repouso sob orientação médica. 5. advogados ou provisionados. . 6. agentes de propriedades artísticas ou literaria. 7. agentes de propriedade industrial, 8. peritos e avaliadores. 9. tradutores e intérpretes. 10. :despachantes, W. economistas. I2. contador s, auditores, quarda livros e tecnicos em contabilidade, 13. organização, programação, planejamento, assessoria , processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa(exceto os serviços de assis. tência técnica prestado a terceiros e concernentes à ramo de industria ou comcr cio explorado pelo prestador do serviço), lh; datilografia, estenografia, secretaria ec expediente. ê as é ; Ee “ 15. administração de bens ou negocios , inclusive consofcios ou fundos mútuos ! ara aquisição de bens ( não abrangidos os serviços executados por insti - p t 0] Luições tlninesiiras). E Es nirasrco taesçõio E , : ! = ou forme inato de mio de obra, inclusive por cu qunsaados dn prestador dencerviçõã pu por tranalhudores avulsos por ele con [o cipa AO | i | ] | ] | ç uirtetosgaurbambsitas. “ rojeristasqacal: cubistas , desenhíistas- tocn! cos. exe UCAQmpor=administraçãog-emp reitadagou subemprei gada” de” constru gacrcivilyrderobrasrNidráubicas-e-out ras-semelhantes;-inclusivesseryis produzidas peto-prestador-dos=serviços” serviços; -que"Ficam sujeitas demoliçãgjsconservação e reparação de nele instalados) ) estradas, pontesjfescongênenres( exceto o fornecimen 7 E; ora do local; da prestação dg sedipícios=(inclusivesel: evadoresy, to de mercadorias produzidas pelo prestador de amigos: fora do local da prestação dos serviços, que ficam eugenia ao ICM), 21. limpeza de Imoveis, 22. raspagem e lustração de assoalhos, 23. desinfecção e higienização, . 2h. Ilustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuario fi nal do objeto lustrado). 25. barbeiros, cabelereiros, manicurés, pedicures , tratamento de pele e outros serviçoside saloes de beleza, . 26. banhos, duchas, massagens, ginasticas e congêneres, 27. transportes e comunicações, de natureza estritamente municipál, 28. diversões publicas! a) teotros, cinemas, circos , auditorios , parques de diversões, taxi - dancinas e congêneres, º b) exposições com cobrança de ingressos, c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, dy bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, e) competições esportivas ou destreza-física ou intelectual com ou! sem participação do espectador, inclusive as: realizadas em audi to- rios de Betigões de radio ou de televisão,, . File execução de música mediante transmissão por qualquer processo, 29. orqunização de festas, buffet (exctto o fornecimento de alimentos e be bidos. que ficam sujeitas 90 ICH), 30. eíncias de turismo, passeios € excursões, guias de turismo, 3h intermediação, Inglusivas corretagem de bens moveis e imoveis, exceto vs servicos mencionados nos itens 5Be 59, , 3 amnciasento C representa do de qualquer natureza, não incluidos no Elea anterior ce nos fines GB e 69. - . E . 33. malignas Tecuicas, + —| - 34. organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de canpanhas ou sis temas de publicidade p elaboração de desenhos, textos e demais mate - riais publicitarios , divulgação de textos, desenhos e outros materi- ais - de publicidade de qualquer meio. 36: armazens gerais, armazens frigoríficos e silos, carga e descarga, ar rumação e quarda de bens, Inciusiye guarda moveis e'serviços correla tos. 37. depósitos de qualquer natureza (exceto depositos feitos em bancos ou ; s Ei outras instituições financeiras). 38. guarda e estacionamento de veículos, 39. hospedagem em hóteis, pensões e congêneres>( o valor da alimentação quando incluído no preço da diaria ou mensalidade fica sujeito ao rimposto sobre serviço.). h0. lubrificação, limpeza e revisão de maquinas , aparelhos e equipamen tos ( quando a revisão implicar em consertos. ou substituição de pe ças, aplica-5e'o disposto no item seguinte), h1. conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito-ao |CH), , a 42. recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo ! prestador de serviço fica sujeito ao ICH). 43. pintura ( exceto em serviços relacionados com imoveis) de objetos. ' não destinados a comercialização ou industrialização. h4, ensino de qualquer arau ou natureza. , 45. alafaiates, modistas, costureiros , prestados ao usuário tina, quan do o material, si o de avi árego; seja fornecido oelo usuario. 46. tinturaria e lavanderia. Ds h7. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento , galvanoplastia, acondi cionamento e operações similares de obgetos não desLinados a comer - cialização ou insdustrialização, h8, instalalação e montagem de aparelhos, maquinás e equipamentos presta dos ao So final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido( excetua se ar prestação do serviço ao poder público, as au Larquias às empresas concessionarias de produção de energia eletri- (ar) estes ou cortinas com material fornecido pelo usuario n9. coloração de Lo Gino de corviças 50. estudios fotográficos e cinematograficos, inclusive revelação, euplia ea EE is io TT Rnát ET í t f t i ação, copla e reproduç ão. estúdios de gravação de video-tape para tele visão; estudios fonográficos e de gravações de sons ou ruidos, inclusi ve dublagem e !! mixagem! sonora. o e ' q «cópia de documento e outros papeis , plantas e desenhos por qualquer processo não, incluído no iteir anterior, vio locação de hens moveis, 53. composição arafica, clicheria, zincografia,. litografia e fotolitografia. Sh. guarda; tratamento e Adestramento de animais... E 55. florestanento e reflorestamento. 56. paisagisno e decoração (exceto o materlal fornecido para execução, que Na fica sujeito ao ICH), 57. recauchutagem ou renegeração de pneumáticos. 58. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59. agenciamento, corretagem+ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ! os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distri - buidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente! autorizadas a funcionar, . 60. encadernação de livros e.revistas, 61. aerofotogrametria. 62. cobranças, inclusive de direitos pliforális e 63. distribuição de Filmes cinematográficos e E video tapes". 64. distribuição e vendas de bilhetes de loteria 65. empresas funerárias. 66. taxidermistas, 67. demais serviços não especificados nos itens anteriores, . $ 292 +: Os serviços incluídos na lista do paragráfo anterior fi» cam sujeitos apenas ao ISQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de * materiais, observadas as excegtões previstas nos Itens. É 8 39 « O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços! não especificados -na lista fica sujeito ao ICM, de competência estadual, 8 9 Seo serviço não estiver compreendido na competência tr butaria da União ou do Estado, e não envolver o fornecimento de mercadorias, fica sujeito ao ISQH, ainda que não coriste da lista referida no 8 Ig deste ! artigo. Art. 22: 0 contribuinte do ISQN é o nrestador do serviço, po- voa empresa ou um profissional auténomo, ou ainda sotiedade de pro demo 5 fiusionais. Paragrafo Unico- Não são contribuintes os que prestam serviços os avulsos , assiit entendidos os que! / com vínculo de emprego; OS trabalhador [| não exercem à atividade em carater habitual je os diretores “e membros de scal de sociedade. / alculo do ISQN e O preço do serviço. ais autônomos conselhos consultivos ou Fi art. 23= A base de o do serviço dos profission si - Considera-se pres ítulo de remuneração de serviços o montante auferido pelo contribuinte a t não assalariado. ; $ 29 - Quando O serviço for prestado por empresa; a de direito privado, sujeita documentos fiscais e contabeis assim entendida a z ao pagamento do e toda e qualquer pessoa jurídic é % ISQN, o preço do serviço & o registrado em sob a rubrica própria. “ 43º. 0 preço do serviço pode ser arbitra ] sem prejufzo:das penalidades do pelo fisco municipal na forma disposta em Regulamento, cabíveis nos seguintes casos. |. quando o contribuinte não exib ação da receita apurada, s livros qu documentos aos de que os documentos fiscais ir a fiscalização, Os elemen - inclusive nos casos de ine tos nécessarios a comprov fiscais nas empresas, xistência, perda ou extravio do ||. quando houver fundadas suspelt ndo o detlarado for notoriamente “não refletem o preço real dos serviços ou qua inferior ao corrente na praça. tII. Quando o contribuinte não estiver inscrito junto à repartição competente do município. Art. 24 — Quando os serviços forem prest Ed a respectiva protiss ados por sociedades de pro fissionais) que para o exercicio de su ão dependam de habi Vitação legal, O ISQN é devido por estas sociedades. o devido pelas socieda fissional habilitado, que preste N a paragrafo Unico — Q impost des referidas nes . ' eg (DES te artigo € calculado em relação a cada pro dá ç dade , independente da natureza do*seu vínculo con a serviço em nome da socie mesma. . erviços a que sê referem os itens I9e art. 25 - Na prestação dos 5 o ISQU & calculado sobre o pre 20 da lista de que trata O 6 19, do artigo 21 ço, deduzido das parcelas corespondentes: E |. ao valor dos materials fornecidos pelo vt. ao valor das subenpreitadas ja tributadas pelo ISQU. prestador dos serviços Chet. 26. Considera-se O local da prestação dos serviços: “pelos usuarios de. serviços do disposto na caput donde artigo e no paro- . tenção. h ncorrer nas sanções nele previstas. : ty |. o do estabelecimento do prestador ou na falta, o seu do ç ; à as micilio. ||. no caso de construção civil, o local onda se efetuar a O . bra. Art. 27 Todo o usuário de serviço prestado por empresa, sob Ea a forma de trabalho remunerado deve exigir na ocasião do pagamento, a extração da nota fiscal de serviço correspondente ou a exibiçao do Car tão de Inscrição Municipal , no caso de O serviço for prestado por prom fissionais autônomos , hipótese em que deve anotar no recibo ou em qual” quer outro documento que comprove a efetivação do pagamento o respecti- vos vo numero da inscrição municipal. $ Ig — Ho caso em que a empresa prestadora não possuir ou não! extrair a Nota Fiscal de Serviços, ou o profissional autônomo não pos- suir ou não exibir o set Cartao de Inscrição Municipal o usuario do ser viço deve descontar, no ato do pagamento, o valor do tributo corresponden te a alíquota prevista para a respectiva atividade. $ 2º - Em caso de constatação pelo fisco, da não observância ! grafo anterior, são estes notificados, ao pagamento do valor corresponden te ao tributo nao descontado. . É $ 39. O recolhimento do Imposto descontado na fonte ou em sendo o caso a importância que deveriáster sido descontada é feito em no me do prestador do serviço, com a indicação do responsável pela retenção, nos seguintes ERR, í |. até o ultimo dia do mes subsequente em que se feruou a re-* . 4. dentro de 5 (cinco) dias .a contar da data da notificação. no caso da falta da retenção, conforme dispõe o 5 29 deste artigo. $ ug Fica sujeito a multa de : 4 |. 100% (cem porcento) do valor do tributo devido aquele que não efetuar o recolhimento do imposto retido, sem prejuízo da responsabi+ Vidade penal decorrente. - : |. 50% (cinquenta porcento) do valor do tributo devido cunula Livamente à apicação do disposto no (PA deste artigo, aquele que deixar de cumprir, O que determina o inciso Il | do paragrafo anterior, $ 5º - As pessoas Físicas ou jurídicas que gozam de isenção tri - butária, sujcitam-se as obrigações referidas neste artigo, sob a pena de ; 15 Art 28 - 9 recolhimento do ISQN c“efetuado até o ultimo dia do mes subsequente em que tenha ocorrido o fato gerador. Paragrafo Único - Equipara-se a enpresa para os efeitos do disposto no & 2º, do artigo 23 sociedade de profissionais que utilizem! mais de 2 (dois) empregados na execução direta ou indireta dos serviços por elas prestados. . Art, 29 — São as seguintes as alíquotas aplicaveis sobre a base de calculo: à ; «a |. profissionais autônomos e sociedades de profisisonais Es 1,0% ( bum porcento) sobre o preço do serviço apurado na forma do S 19 Ra do artigo 23 e parágrafo unico do artigo 2h. Il. itens 3 4, 49] 20 27 e 4l.da lista de serviços a que se refere o 8 Iº do artigo 21: 2 0% (dois porcento). “tl: item 28, da lista de serviços: 5 0% (cinco mscranada “1V. demais serviços não especificados nos incisos anteriores 5 0% (cinco porcento). Capitulo ta Das Taxas Art, 30 —- Ficam instituídas no Hunícipio taxas cobradas em ! decorrência de : , F |. exercício regular de poder de polícia administrativo, pe la Municipalidade. E À Il. -prestação, pela Municipalidade de serviços públicos espe cificos e divisiveis, ou a colocação a disponibilidade desses serviços ! aos contribuintes, independentemente de sua efetiva utilização pelos mes mos. E Art, 31. As taxas aqui instituídas são cobradas de acofdo. E com as tabelas anexas que fazem parte integrante desta Lei exceto às Ta xas de Serviços que têm sun forma SE pre tes de calculo. paragrafo Único - Os serviços públicos, cujas receitas não com portam disciplinmneto neste codigo , são reguladas e cobradas na forma es tabelecida em Decreto baixada pelo Executivo, Seção | Das Taxas de polícia art, 32 .. Pelo exercício regular de poder de polícia, É cobrada a Taxa de. Licença, que comprernde os sequintes espúcies. |. Taxa de Licença de Localização o Funcionamento (TLLI) Li. Tava do Licença de lorarios Especiais (IHE) i E io o 6 io no Si rc a Ls da [Il, Taxa de Licença de Publicidade (TLP). (14) taxa de Licença de Execução de Obras (TEO) V. Taxa de Licença de Execução de Lotemanto e Desmembramento (TEL) Art. 33— A Taxa de Licença de Localização (TLL) é devida por! de direito privado ou público que mantenham ou de prestação de serviços, no amem pessoas físicas ou Jurídicas, “estabelecimentos comerciais, industriais, -azão do poder de polícia administrativa 'exercido pela Hunt: Muniéipio em cipalidade, ao vistoriar as condições das Ta instalações e localização des: as ses estabelecimentos. $ |2 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) 1 de. que trata este artigo, e devida anualmente, pelos contribuintes aqui , : , definidos, no iníéio de cada ano Fiscal, pela renovação da vistoria. | - & 29 — Estabelecimentos de prestação de serviços em que exer E E çam ioitgãe dois ou mais profissionais autônomos a Taxa referida neste ; artigo é devida somente pelo responsável pelo mesmo, : 4 32 - A licença pode ser cassada e fechado o estabelecimento! o inexistir Euttisques das condições |- . a qualquer tempo, desde que passem a ou quando O responsável pelo estabeleci- que legitimaram a sua concessão, mento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as in 25 | timações expedidas pela Municipalidade. Art. 34 — A Taxa de Licença de Horários Eventu ais (THE) tem co . | ao mo Fato gerador a autorização prévia pela Hunicipalidade para O funcio- . namento ae estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de ser | ; IR > viços , le Gu fora do horario normal, regulamentado em legis lação munici Ê | E g Ig - Sao contribuintes desta Taxa: os estabelecimentos que | ! pretendem estender o horátio de seu funcionamento alem ou fora daquele re ss i à ! 1 | “gulamentado em tes paia municipal. $ 29- São excluídos da exigência desta Taxa, os estabelecimen tos que. dada a sua essencialidade ou Rom se tratar de interesse público, - necessitem funcionar alem ou fora do horário comercial regulamentado. | $39- Os estabelecimentos que requererem a licença para fun =; | cionamento em horario especiais podem fazê-lo para uma determinada data ! : ou, por mes cu ano, de acordo com a Tabela Il, anexa, ! Art. 35- À exploração ou utilização de quaisquer meios de pu- E blicidade, em locais de acessô público, “em vias e lograsouros públicos ou com ou sem cobrança de ingressos e suje Co Rr * que destes possam ser visíveis ta à previa licença da Prefeitura e ao pagamento de licença da Publici- dade (TLP), . S I92— A Taxa de Licença de Publicidade € devida anualmente A | na implantação, se fixa: ou a cada renovação ou modificação , pelo con - tribuinte que tenha interesse em publicidade propria ou de terceiros de | acordo com a Tabela [II, ânexa, $ 2º — Os termos publicidade, anuncio, propaganda, promoção e divulgação são equivalentes para'os efeitos de incidência da Taxa de! Licença de Publicidade (TLP). i S 39 - Ficam isentas do pagamento desta Taxa as publicidas 4 eia des consideradas de Interesse publico definidas em Regulamento. Art, 36 — A Taxa de Licença de Execução de Obras (TEQ) é de vida pelos proprietarios de obras em construção , reconstrução, reparo , reforma 'ou acrescimo demolição de edificações e quaisquer outras obras alcançando, ainda, os casos de prorrogação de prazos para a execução da obra e revalidação da licença, localizadas no Município em decorrência do policiamento administrativo exercido pela Hunicipalidade, com respei to ao alinhamento, nivelamento, vistorias, recuo, 'observência de gabari “tos nas obras e demais normas e disposições do Código de Obras e Lei de Zoneamento do Huniciplo, SI9- A Taxa a que se refer este artigo e devida indepen- dentemente da aprovação ou não dos projetos pela Municipalidade e será recolhida na ocasião em que oe mesmos sejam encaminhados a apreciação ! dos órgãos competentês da Municipalidade, observadas as demais disposi= - ções em Regulameto. É : S 29 = Ficam isentas da Taxa de Execução de Obras (TE0) | to das as. edificações e atividades relacionadas no caput deste artigo,que integrem projetos de habi'tação popular desde que assim Sejam compreen didas atraves de ato do Executivo, : Art, 37 — À Taxa de Licença de Exccução de Loteamento e Des. membramento (TEL) e devida pelos titulares de terrenos a serem lotendos .ou desmenbrados », pela apreciação por orgãos competentes fla Municipali- dade dos respectivos planos e Piojetes, de loteamento ou denniniFamanto traçados de vias de conexão e eixos viários principais de acordo com ! as normas do EauSanento, e planos urbanisticos do Hunicipio:; Parágrafo União — A Taxa do Licença de Ex.ccução de Loteamen tos e Desmenbanento (TEL) Pá devida na forma da Tabela V, anexa indo « pendentemento de terem ou não sido aprovados os Planos e projetos e ro nicipalidade tenha colocado a disposição esses serviços. “nadas em Regulamento. - ; E 18 colhida na ocasião em que os mesmos, forem encaminhados à apreciação e exame pelo orgãos competentes da Municipalidade, Seção Il Das Taxas de Serviços Ed Art. 38 - Pela: prestação de serviços publicos específicos e . , , j =" , , 1 “ + divisíveis pela Municipalidade, ou a colocação a disponibilidade desses 1 a serviços aos contribuintes , independen temente da sua utilizaçao efetiva! pelos mesmos ) são cobradas as seguintes taxas: |, Taxa de Serviços Urbanos (TSU) Art. 39 - A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) tem como fato ge rador a utilização efetiva ou potencial dos serviços publicos especi fi =: cos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tais como: |. serviços de conservação de vias e logradouros publicos ||. serviços de coleta de lixo III. serviços de limpeza publica .e domiciliar Art. 40 - São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os! 7Z í DA proprietarios , titulares do dominio útil, os possuidores a qualquer tttu lo de Imoveis edificados ou hão que se situem em logradouros onde a Mu Art. 4] — A Taxa de que trata esta seção, art.39 incisos | ll e III incide sobre cada econonia autônoma ou unidade distinta, de acor do com a Tabela VI, que sera cobrada juntamente com os impostos imcbi liarios nos mesmos prazos Ho. Art. 42 - A fornia de lançamento notificação prazos de paga mento, bem como as demais normas relativas a este Capitulo são discipli- Capitulo IV” Da Contribuição de Melhoria rt. 43 — Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imoveis de propriedade privada em virtude de qualquer das sequintes obras públicas executadas pelos orgãos da Administração direta ou indireta do Coverno Hunicipal, 1. abertura, alargamento , pavimentação, iluminação, arbori zação, esgotos pluviais é nutros melhoramentos de praças e vias publicas, UI. construção e ampliação de parqu campos de desportos, E j. Id E [é , 4 pontes, tuneis e viadutos, . é “L It. construção ou ampliação de sistemas 'de trânsito rapido 1 - á n inclusive todas as obras e edificaçoés necessarias ao funcionamento do sistema. IV. serviços e obras de abastecim ntos de água potável es- A E |) gotos sanitarios, instalações de redes EIA saTE, telefônicas de trans-. a , í portes e comunicações em geral ou de suprimento de gas, funiculares + as censores e Instalações de comodidade publicas, “V. proteção contra secas, inundaçoes, erosão, ressaca e% pd de obras de saneamento e dre nagem em geral, diques, cais, barras, portos e canais ,.retificação e regularização de cursos d'agua e irrigação. ' ' ; vi. construção. pavimentação e melhoramento de estradas ! de rodagem. vIl. construção de aerodromos e acroportos e seus acessos. vill. aterros e realizações de embelezamento em geral, in - clusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagisti (sto Art. 44 - As obras ou melhoramentos “que justifiquem a co » brança'da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: Ro cal |. ordinário — quando refrente a obras preferenciais. e de intciativa da propria Administraçao. ||. extraordinaria, quando referente a obra de menor ias teresse geral solicitada por pelo menos 2/3 (dois ! terços) dos contribuintes interessados.. Mi Art. 45- A contribuição de melhoria sera cobrada dos pro- prietarios de imoveis desdonínio privado situados nas áreas direta e in' diretamente beneficiados pela obra, . E g 12 + Responde pelo pagamento da contribuição .de melhoria -o proprietario do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabili- dade se transmite aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do à E móvel : 4 29 — No caso de enfiteuse ou aforamento responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. p $ 32, E nula nos termos do Pecreto lei nº 195 de 2! de fovereiro de 1967, a clausula do contrato de locação que atribua ao loca tario o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lança da sobre o imóvel. ] 1 ! i : , 1 ! 1 20 a $ 49 — Os bens indivisos serão considerados como pertencentes .: - ; a um só proprietario c aquele que for lançado terã direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes cquberem. Art. 46 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limi te: E |. total - a despesa realizada S Ig Na verificação do custo da obra serão computadas as ! despesas de estudos projetos, fiscalização, desapropriação, administra- , Í : É ção, execução e financiamento, inclusive premios de reembolso e outros ! % 4 de praxe em Financiamento ou emprestinos. $ 29 — Serão inclusidos nos orçamentos de custo das obras. to : a den : i dos os investimentos necessarios para que os benefícios dela sejam inte . ho! id , . , +, gralmerite alcançados pelos imoveis situados .nas respectivas zonas de in. Fluência. vos - Art. 47 - O cálculo da contribuiçao de melhoria sera procedi- do da seguinte forma: no É 1 . ar |. a Administração decidira sobre a obra ou isistema de o bras u serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria . - lançando a sua localização em planta propria. H. a Administração elaborara ou encomendara o memorial des-. critivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo observado o dispos to nos 84 12 e 2º do art, ló, . LIH. o órgão fazendário delimitará na planta'a que se refere! o inciso |, uma area suficientemente ampla. em redor da obra objeto da co “brança de modo a garantir o relacionamento de todos os Imoveis que dire ta ou indiretamente sejam beneficiados pela obra sem preocupação de exclusão, nessa fase de*imóveis que mesmo proximos a obra não venham a ser por cla beneficiados. E E ES IV. o orgão fazendário rekacionara em lista propria todos os imoveis que se encontrem dentro da área delimitada na forma do inciso an -terior, atribuindo-lhes um numero de ordem, af is o a . é - Z V. o orgão fazendario fixara atraves de avaliaçao subjetiva A 1 Dueto ' .“ || o valor presumido de cada um dos imoveis constantes ca relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadas= tro imobiliaria fiscal. ) à pa VI. o Orgão facendarto lançarã na relação a que se refere o “Inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente a identifi. - “ A . , 4 cação de cala imovel os valores fixados na forma do inciso V, o MM.?]? [ ê . =» mecm carater cr Eimatdit ater ooo di Sn te dc as pn A A a o e 1 e «= ] Art. 48 — Antes do início dos serviços previstos no art,h3 a [ Prefeitura divulgará aviso em forma: de Edital, pelo Boletim Oficial em jornal de circulação local especificando: a j |. os logradouros , trechos ou áreas que serao calçados ou pavimentados, ) ] ] a II. o custo orçado da obra e o prazo da execução, - VII, o total da áres a ser calçada ou pavimentada e o custo E J — por metro quadrado, é IV. o tipo de calçamento ou pavimentação e outros serviços e E bem como demais detalhes para a sua perfeita identificasi ção. , Art. 49 O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias conta, ca dos da data de publicação do Edital para a impugnação que podera versar sobre! y 1 E a Pd | e , I. erro na localização e dimensões EO) imovel. Peão : Il. o valor da obra referente aos Imoveis. Paragrafo Unico « Cabe 20 impugnante q ônus da prova | “Art. 50.- A impugnação é dirigida ao Prefe!to mediante requeri mento. | E “art. 51 = O requerimento de impugnação como tambem Anal aquer — | revursos administrativos, não suspende a execução das obras e nem tera! IN | efeito de obstar a Aoc pal idade da prótica dos atos necessários - ao lançamento e cobrança da Contribuição a que se refere este Capítulo. Art. 52 - A falta de manfestação dos Interessados para tratarem a . 5 ' + r E dos procedimentos estabelecidos no-art.h9 desta Lei e interpretada com aceitação tacita das condições apresentadas pela Prefeitura. [ Art. 53 - O pagamento da Contribuição fode ser feito de uma só - vez ou em parcelas, | ao É $ I2- O pagamento feito de uma só vez gozará dos descontos se guintes : | |. 30% (trinta porcento) do valor da contribuição se efetuado dentro de .30 Htrinta) dias, contados da data da publicação | do Edital. . A : HI. 20% (vinte porcento) se efetuado no prazo de 60 (sessenta) [EN a dias contados da data da publicação do Edital, EL. 10% (dez porcento) se efetuado dentro de 90 (noventa) dias centados da data da publicação do Edital, & 22 - Os paosmentos parcelados da Contribuiçao devem ser reque ridos dentro de 90 (noventa) dias contados da data do Edital e são onerados com juros de 5,0% (cinco porcento) ao mes e a correção monetaria de acordo! com Índices oficiais publicados pelo Governo Federal. $ 32 - Decorridos os 90 (noventa) dias da data do Edital o dê “bito & considerao vencido para todos os efeitos sendo- lhe aplicado o dispos to no artigo 89, deste Codigo. ; « Art. 54 - O número de parcelas não poderá ser superior a 12(do * ze) e serão pagas mensalmente. Parágrafo Único - A primeira prestação deverá ser paga atê 30 (trinta) dias após o têrmino do prazo de que trata o artigo anterior, 8 1º, inciso || vencendo-se as demais prestações sucessivas e mensalmente no mesmo q diá. Art. 55 - Em casos excepcionais e atendendo razões de relevan- te interesse público e social devidamente comprovados; o Prefeito poderá au- torizar, mediante requerimento que o valor da obra de calçamento do requeren te seja dividido em mairo número de prestações que o previsto no artigo 5h ! mercê dos seguintes requisitos: |. apresentação da declaração de bens ou renda; IE apresentação de certidão idos cartórios de registro cal imo veis, de que não possua: nenhum outro imóvel. TITULO a ' = grade sia : : +. Disposições Transitórias e Finais á . Art. 56 - O Poder Executivo baixarã Decrato regulamentando | o presente Codign. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. dezembro do nas NV deu x CW VA 0 pa EE pr norf ty eita/munic ipyl | =