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norma nº 382/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 382 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaRegulamenta o trabalho remoto no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí.
native_id3435

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ICAPUI 
PODER LEGISLATIVO 
REGULAMENTA O TRABALHO REMOTO NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL. 
O Presidente da Câmara Municipal de lcapuí, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a importância de se investir na eficiência operacional, 
aprimorando os métodos e procedimentos relacionados à gestão de pessoas pela Câmara 
Municipal de Icapuí; 
CONSIDERANDO as alterações das relações de trabalho, decorrentes de 
mudanças tecnológicas, sociais e culturais, as quais impuseram aos órgãos públicos a 
necessidade de aprimoramento e modernização das regras inerentes ao trabalho remoto 
e presencial; 
CONSIDERANDO a evolução dos recursos tecnológicos e corporativos 
disponíveis aos parlamentares e servidores do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da razoável duração do 
processo, dispostos na Constituição Federal; 
CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios advindos do trabalho remoto 
para a Administração e para a qualidade de vida do servidor. 
RESOLVE: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º A presente portaria regulamenta o regime de trabalho remoto dos 
servidores da Câmara Municipal de Icapuí. 
Art. 2° Para fins desta portaria define-se: 
I - trabalho remoto: gênero do regime de trabalho diferenciado, que poderá ser 
realizado através das modalidades teletfâ alho ou ome-office. 
II - teletrabalho: modalidade de trabalho não presencial no qual devem ser 
cumpridas metas de produtividade, sem a fixação de horário específico para o 
desempenho de atividades; 
m - home-office: modalidade de trabalho não presencial no qual o servidor 
público deve realizar as atividades repassadas pela chefia e a jornada de trabalho diária 
em horário pré-estabelecido pela Administração Pública, ficando à disposição durante o 
expediente para, também, realizar o atendimento ao público interno e externo, por 
telefone ou por outro meio de comunicação. 
Parágrafo único. O regime de home-office poderá ser realizado nas seguintes 
formas: 
Rua Joca Galdino, 125, Centro, lcapui/CE, CEP: 62810-0001 Telefone: (88) 3432-1230 CNPJ: 
35.050.442/0001-27 I E-mail:camaraicapuice@hotmail.comIwww.cmicapui.ce.gov.br 
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ICAPUI 
PODER LEGISLATIVO 
I - não presencial: regime de trabalho realizado pelo servidor sob a forma 
exclusivamente remota, para o desenvolvimento de atividades que demandem maior 
esforço individual, pouca necessidade de interação e assincronismo com outros 
servidores, sendo o controle de frequência do servidor realizado exclusivamente por 
meio de registro de tarefas. 
II - híbrido: regime de trabalho em que a jornada é realizada por servidor de 
forma remota, síncrona ou assíncrona a critério da e efia imediata, bem como presencial 
nas dependências da Câmara Municipal, sendo o controle de equência realizado por 
meio de registro de tarefas e/ou de ponto; 
CAPÍTULO II 
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA 
Art. 3º A aferição da frequência dos servidores que estejam em regime de 
trabalho remoto será realizada pela chefia imediata, mediante o controle de tarefas 
atribuídas ao servidor, sem prejuízo do registo de ponto quando o servidor exercer 
home-offíce na modalidade híbrida. 
Art. 4 ° O desconto financeiro relativo às faltas não justificadas será realizado na 
forma da legislação local. 
Parágrafo único. Havendo registro de falta injustificada, o Diretor de Recursos 
Humanos lançará as informações nos registros de frequencia e nos assentos funcionais, 
determinando a realização do respectivo desconto remuneratório, sem prejuízo de outras 
providências legais , assegurando o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO III 
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES 
Art. 5° Além dos deveres já previstos em lei e regulamentos, são obrigações do 
servidor em regime de trabalho remoto: 
I - manter o endereço residencial e o telefone pessoal de contato 
permanentemente atualizados, informando-os à chefia imediata e à Diretori de 
Recursos Humanos; 
II - consultar, nos dias de expediente, sua caixa de correio eletrônico, além de 
outras ferramentas de comunicação disponibilizadas pelo Poder Legislativo, 
respondendo regularmente às mensagens; 
III - dar ciência à chefia imediata ou servidor por ela designada, de forma 
tempestiva, pessoalmente ou por meio de correio eletrônico ou de outras ferramentas de 
comunicação, sobre a evolução e o andamento das tarefas atribuídas, apontando 
eventuais dificuldades, dúvidas ou ocorrências que possam atrasar ou prejudicar o 
cumprimento dos prazos; 
IV - reunir-se com a chefia imediata ou servidor por ela indicada, para informar 
sobre a evolução das tarefas, apresentar resultados parciais e finais, bem como obter 
informações e orientações; 
Rua Joca Galdino, 125, Centro, lcapuí/CE, CEP: 62810-0001 Telefone: (88) 3432-1230 CNPJ: 
35.050.442/0001-27 I E-mail:camaraicapuice@hotmail.comIwww.cmicapui.ce.gov.br 
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ICAPUI 
PODER LEGISLATIVO 
. V - observ as normas e os procedimentos relativos à segurança das 
informações e guardar sigilo a respeito dos dados obtidos nos documentos e processos 
q~e lhe forem distribuídos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em 
vigor; 
VI - manter-se atualizado com as notícias veiculadas pelos meios oficiais de 
divulgação da Câmara Municipal; 
VII - participar de reuniões, de cursos de capacitação, treinamento e eventos, 
quando fundamentais para a realização dos trabalhos e o desenvolvimento profissional, 
assim entendidos pela chefia imediata; 
VIII - manter instalados e atualizados em seus equipamentos, sistemas 
aplicativos e programas necessários à execução das atividades, acionando os canis de 
atendimento em tecnologia da informação quando necessários, observado o 
procedimento e a carga horária do regime presencial ou disponibilizando equipamentos 
quando requerido; 
IX - estar disponível para convocações presenciais, para audiências em 
procedimentos disciplinares, participação em cursos de capacitação, treinamentos, 
reuniões e eventos, sempre que houver interesse e necessidade da administração, 
observado o disposto no art. 8°. 
X - apresentar-se na sede da Câmara Municipal quando convocado ou findo o 
prazo da autorização do trabalho em regime remoto, nos termos desta Portaria. 
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações dispostas neste artigo poderá 
ensejar a prática de infração disciplinar, sem prejuízo do desligamento imediato do 
servidor da modalidade de trabalho remoto. 
Art. 6° A Câmara Municipal assegurará acesso a ferramentas de comunicação, 
adotadas pela instituição, para a realização de reuniões por videoconferência e os 
demais recursos tecnológicos necessários ao adequado desenvolvimento dos trabalhos, 
visando inclusive a realização de eventos, reuniões e encontros por videoconferência e 
híbridos. 
Art. 7° Caberá ao servidor em regime de trabalho remoto providenciar a 
estrutura adequada para a execução das tarefas. 
§ 1 º A Câmara Municipal poderá ceder equipamen os e ferramentas aos 
servidores ,para a realização de trabalho remoto, na forma e nas condições estabelecidas 
em regulamento próprio. 
§2° A Câmara não fica obrigada a prestar suporte na residência ou similar, ao 
servidor que estiver em trabalho remoto, ressalvado em caso de impossibilidade de 
locomoção do servidor, que deverá comprovar tal condição através de laudo médico. 
Art. 8° A comunicação com os servidores será realizada nos dias e horários de 
seu expediente e por meio das ferramentas de comunicação adotadas pela Câmara 
Municipal, ressalvadas as situações excepcionais e urgentes. 
CAPÍTULO IV 
DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO SERVIDOR 
Rua Joca Galdino, 125, Centro, lcapuí/CE, CEP: 62810-0001 Telefone: (88) 3432-1230 CNPJ: 
35.050.442/0001-27 I E-mail:camaraicapuice@hotmail.comIwww.cmicapui.ce.gov.br 
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ICAPUI 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 9º Constatada a irregularidade ou descumprimento de dever normativo pelo 
servidor em regime de trabalho remoto, sem motivação capaz de justificar a conduta 
adotada, caberá à chefia imediata informar os fatos à Diretoria de Recursos Humanos ' 
por protocolos internos sigilosos e devidamente instruídos com indícios probatórios, sob 
pena de responsabilidade. 
§ 1 º Em até 3 (três) dais úteis a contai: do recebimento do protocolo, a Diretoria 
de Recursos Humanos autuará o procedimento administrativo e notificará o servidor, 
por correio eletrônico ou outro meio idôneo, para no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, 
apresentar justificativas. 
§ 2º Decorrido o prazo com ou sem a manifestação do servidor interessado, a 
Diretoria de Recursos Humanos, em até 3 (três) dias úteis, encaminhará o expediente a 
Procuradoria para emissão de parecer e, sucessivamente, à deliberação do Presidente da 
Câmara Municipal; 
§ 3° Se da apreciação do procedimento administrativo de que trata este artigo 
forem identificados indícios de prática de infração disciplinar, caberá ao Presidente da 
Câmara decidir, mediante fundamentação, sobre a instauração de processo 
administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO V 
DO TRABALHO REMOTO 
Art. 10. A instituição do trabalho remoto tem por objetivo 
I - ampliar a produtividade e o desempenho dos servidores em termos 
quantitativos e qualitativos; 
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco na eficiência e na 
efetividade dos serviços prestados à sociedade; 
III - contribuir para a sustentabilidade ambiental; 
IV - contribuir para o uso racionalizado dos recursos públicos; 
V - propiciar aos servidores economia de tempo e de recursos com 
deslocamento até o local de trabalho, contribuindo ainda para a melhorai da obilidade 
urbana; 
VI - contribuir para a motivação e comprometimento dos servidores com os 
objetivos da instituição; 
VII - possibilitar a melhoria da saúde mental e qualidade de vida dos servidores; 
VIII - conciliar a execução das atribuições por servidores que informem 
dificuldades de concentração, deslocamento, locomoção ou qualquer outra circunstância 
que, sob sua ótica, tornem o trabalho presencial mais penoso ou menos produtivo; 
IX - permitir a continuidade dos serviços públicos em decorrência de situações 
imprevisíveis e que possam comprometer a qualidade da prestação de serviços à 
sociedade. 
Rua Joca Galdino, 125, Centro, lcapuí/CE, CEP: 62810-0001 Telefone: (88) 3432-1230 CNPJ: 
35.050.442/0001-27 I E-mail:camaraicapuice@hotmail.comIwww.cmicapui.ce.gov.br 
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ICAPUI 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 11. O trabalho remoto é um instrumento de gestão, à disposição da Câmara 
Municipal, a ser adotado a critério de cada chefia imediata em função da necessidade, 
da conveniência e do interesse público, não se constituindo direito do servidor. 
§ 1 ° A adesão ao regime de trabalho remoto pelo servidor é facultativa, 
dependendo de sua anuência; 
§ 2° O prazo de duração do trabalho remoto poderá ser estabelecido por tempo 
determinado ou indeterminado, a critério da chefia imediata. 
§ 3° A realização de trabalho em regime remoto fica restrito às atividades em 
que, por sua natureza, possam ser realizadas mediante o uso de recurses de tecnologia 
facilitadora de informação e comunicação, desde que passíveis de controle e 
mensuração das tarefas e da produtividade por meio da atribuição, da realização, da 
entrega e da revisão pela chefia imediata. 
§ 4° As escalas de trabalho devem ser definidas assegurando-se a distribuição 
adequada da força de trabalho, o pleno funcionamento da Câmara Municipal e o 
atendimento ao público externo e às demandas administrativas internas. 
§ 5° As fiscalizações e diligências serão realizadas no regime que melhor atender 
às características e objetivos específicos de cada trabalho. 
Art. 12. É vedada a realização de trabalho em regime remoto: 
I - para o desenvolvimento de tarefas que, em razão de sua natureza operacional, 
da natureza do cargo ou das atribuições do setor, exijam a contínua presença do servidor 
nas dependências da Câmara Municipal; 
II - quando houver possiblidade de prejuízo à eficiência e a capacidade de 
funcionamento dos setores responsáveis pelo atendimento ao público interno e externo. 
Parágrafo único. É vedada a realização de horas extras e de banco de horas pelos 
servidores submetidos ao regime de trabalho remoto. 
Art. 13. Para a execução das tarefas em regime remoto de trabalho é necessário: 
I - que o servidor possua perfil técnico e comportamental compatíveis; 
II - que as tarefas sejam cumpridas em nível de qualidade ou superior ao 
esperado e dentro dos prazos estabelecidos, conforme avaliação ela chefia imediata 
Art. 14 É facultado à chefia imediata estabelece a realização de revezamento em 
regime de trabalho remoto pelos servidores do setor/departamento. 
CAPÍTULO VI 
DA REVOGAÇÃO DO TRABALHO REMOTO 
Art. 15. A chefia imediata poderá, no interesse da Administração, revogar, a 
qualquer tempo, o regime de trabalho remoto, determinando o cumprimento pelo 
servidor de sua jornada sob a forma presencial, submetendo-se ao controle de 
frequência regular, a partir da data estabelecida para o seu retomo. 
§ 1 ° A revogação por interesse da Administração deverá ser informada ao 
servidor por correio eletrônico ou por outro meio idôneo, cabendo à chefia imediata 
comunicar a Diretoria de Recursos Humanos por protocolo específico. 
Rua Joca Galdino, 125, Centro, lcapuí!CE, CEP: 62810-000 1 Telefone: (88) 3432-1230 CNPJ: 
35.050.442/0001-27 I E-mail:camaraicapuice@hotmail.comIwww.cmicapui.ce.gov.br 
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ICAPUI 
PODER LEGISLATIVO 
§ 2° O servido deverá apresentar-se presencialmente na Câmara Municipal no 
prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao envio da 
comunicação, admitindo-se a prorrogação quando solicitada e devidamente justificada 
pelo servidor, cabendo à chefia imediata decidir segundo critérios de proporcionalidade 
e razoabilidade. 
§ 3° A concessão do prazo de que trata o arágrafo anterior, se dará sem prejuízo 
da continuidade da realização de tarefas atribuídas ao servidor. 
§ 4 º Em caso de não comparecimento do servidor após findo o prazo de que trata 
o § 2° deste artigo, caberá à chefia imediata a adoção de providências necessárias. 
Art. 16. A revogação do regime de trabalho remoto a pedido do servidor-poderá 
ser realizada a qualquer tempo, admitindo-se excepcionalmente o estabelecimento de 
prazo pelo tempo indispensável à disponibilização de bens patrimoniais e à adequação 
do ambiente de trabalho presencial. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 1 7 Em caso de necessidade decorrente de caso fortuito ou força maior ou 
relacionada à segurança e à saúde do público interno e externo, o Presidente da Câmara 
Municipal poderá determinar a realização compulsória de trabalho remoto, pelo prazo e 
condições a serem definidos em ato específico. 
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
lcapuí- CE., 29 de agosto de 2025 . 
.. /\MARA MUNICIPAL DE ICAPU . 
. , Extrato de Publ icacão . D,ano Oficial dos M : . . Matéria Publicada em J5~01pq1os '1/1 
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Rua Joca Galdino, 125, Centro, lcapuí/CE, CEP: 62810-0001 Telefone: (88) 3432-1230 CNPJ: 
35.050.442/0001-27 I E-mail:camaraicapuice@hotmail.comIwww.cmicapui.ce.gov.br 

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