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norma nº 1078/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1078 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui política pública afirmativa racial e social de reserva de vagas para pessoas negras e pessoas com deficiência em concursos e seleções públicas para provimento de cargos no âmbito da administração direta e indireta do Município de Icapuí, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo
LEI MUNICIPAL Nº 1078/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA AFIRMATIVA RACIAL E SOCIAL 
DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS E 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS E SELEÇÕES 
PÚBLICAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município 
de Icapuí, política pública afirmativa de reserva de vagas para pessoas negras e pessoas 
com deficiência nos concursos públicos e nas seleções públicas destinadas ao 
provimento de cargos efetivos, empregos públicos e funções que exijam processo 
seletivo. 
§ 1º Serão reservados 30% (trinta por cento) das vagas para pessoas negras, em 
conformidade com a Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e 10% (dez por cento) 
das vagas para pessoas com deficiência, aplicados sobre o total de vagas previstas no 
edital e sobre as que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. 
§ 2º A reserva de vagas será obrigatória sempre que o número de vagas oferecidas para 
o cargo ou emprego público for igual ou superior a 2 (duas). 
§ 3º Quando a aplicação dos percentuais resultar em número fracionado, o quantitativo 
será: 
I – aumentado para o número inteiro subsequente, se a fração for igual ou superior a 0,5 
(cinco décimos); ou 
II – reduzido ao número inteiro imediatamente inferior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco 
décimos).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme classificação do 
IBGE e diretrizes da Lei Federal nº 15.142/2025; 
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo
II – pessoa com deficiência: aquela que se enquadrar nas categorias previstas pela 
legislação federal aplicável e pelas normas do Ministério da Gestão e da Inovação em 
Serviços Públicos. 
Art. 3º A participação nas vagas reservadas às pessoas negras dar-se-á mediante 
autodeclaração no ato da inscrição, sujeita a procedimento complementar de 
heteroidentificação, conforme regulamento e normas técnicas aplicáveis. 
§ 1º O edital estabelecerá o quantitativo de candidatos convocados para o procedimento 
de heteroidentificação. 
§ 2º O candidato que tiver sua autodeclaração rejeitada será eliminado do certame, salvo 
se possuir pontuação suficiente para prosseguir na ampla concorrência.
Art. 4º As pessoas com deficiência serão submetidas à avaliação médica e funcional 
realizada conforme a legislação federal e normas complementares expedidas pelo Poder 
Executivo municipal. 
Art. 5º Os candidatos que concorrerem às vagas reservadas participarão 
simultaneamente da lista de ampla concorrência e da respectiva lista de reserva, 
observando-se que: 
I – candidatos aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não serão computados 
para as vagas reservadas; 
II – as vagas reservadas não preenchidas serão ocupadas pelos candidatos constantes 
da respectiva lista, na ordem de classificação. 
Art. 6º Quando não houver candidatos aptos suficientes para ocupar as vagas 
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, 
obedecida a ordem geral de classificação. 
Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados observará critérios de alternância e 
proporcionalidade, considerados o número total de vagas ofertadas e o número de vagas 
reservadas. 
Art. 8º Os editais dos concursos públicos e processos seletivos disciplinarão os 
procedimentos necessários à implementação desta Lei, assegurando: 
I – transparência nas etapas de avaliação e confirmação; 
II – acessibilidade plena às pessoas com deficiência; 
III – participação de profissionais capacitados nos procedimentos de heteroidentificação. 
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo
Art. 9º O Poder Executivo Municipal realizará o monitoramento e a avaliação periódica da 
política afirmativa instituída por esta Lei, mediante publicação anual de relatório próprio. 
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as normas federais relativas à 
reserva de vagas para pessoas negras e para pessoas com deficiência, no que forem 
compatíveis. 
Art. 11. Esta Lei aplica-se aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais 
venham a ser publicados após sua entrada em vigor. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 10 DE DEZEMBRO DE 
2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE

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