| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2003 |
| Date | 2003-11-18 |
| Ementa | Altera o Código Tributário do Município de Icapuí e dá outras providências. |
| native_id | 390 |
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LEI COMPLEMENTAR N° 003/2003,· de 18 de novembro de 2003.
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICíPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 10 O Código Tributário do Município (Lei
Complementar nO 001/2002, de 18 de dezembro de 2002) passa
a vigorar com as seguintes alterações de redação:
"Art. 41 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista seguinte, ainda que. esses não se consti tuam como
atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
·1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1. 03 - Processamen to de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 - Assessoria e consul toria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização
d~ páginas eletrônicas.
\,-~ -
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, l,
'.'
A d m inistr aç ão M uni c ipaI '0I(',ÀO-2002
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3. 01 - Cessão de direi to de uso de marcas e sinais de
propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, pa.tologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, uL tra -sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
, 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4. 07- Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiólogia.
4.09 - Terapias de qualquer espec~e destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstretícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.1~p~óteses sob encomenda.
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4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos
e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de senque, lei te, pele, olhos, óvulos, sêmen
e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, lei te, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e
convetu oe para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros
e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vi tro e
congêneres.
-=- 5. 05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médicoveterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
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• J
Administração Municipal
6.02 - Esteticistas,
congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreí"tada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação
estradas, pontes, portos
fornecimento de mercadorias
dos serviços, fora do local
que fica sujeito ao IC~).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
tratamento de pele, depilação e
e reforma de edifícios,
e congéneres (exceto o
produzidas pelo prestador
da prestação dos serviços,
pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo,
~e~tos e outros resíduos quaisquer.
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7.10 - Limpeza, manu tenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres.
7. 15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
educacional, avaliação de
orientação pedagógica e
conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
c~~eres.
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L
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturação (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive'aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
~~cia e congêneres.
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· '.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens
e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 Serviços de diversões,
congêneres.
lazer, entretenimento e
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
- Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
óperas,
12.08
12.09
não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles,'bailes, teatros, 6peras, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétri.cose congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
~t~s de qualquer natureza.
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• 1
straçOo Municipal
13 Serviços relativos a fonografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou 'gravação de sons,
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia,
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
fotografia,
inclusive
inclusive
trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, reviseo,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de
equipamentos, inclusive montagem
ao usuário final, exclusivamente
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
e serralheria.
aparelhos, máquinas e
industrial, prestados
com material por ele
14w_ - Carpintaria
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15
nls ração
Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
insti tuições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 Administração de
consórcio, de cartão de
congêneres, de cart;.eira de clientes,
datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a admi.nistração
central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agencLamento fiduciário ou
depositário; devoiução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativàs a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 Emissão, re-emissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédi to; estudo, análise e avaliação de operações de
~i: o; emissõ o, concessil o, a1ter açilo ou con tr a ta çã o
fundos quaisquer, de
ou débito e
de cheques précrédito
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aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento merc;antil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de
sustação de protesto, manutenção de
reapresentação de títulos, e demais serviços
relacionados.
15.12 Custódia em gera), inclusive de títulos e
valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, eLteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, re-emissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de c·~.s::tf~e similares, por qualquer meio ou processo;
títulos,
títulos,
a eles
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serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
15.18 Serviços r~lacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e
re-emissão de termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, rev~sao, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
·17.03 Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e cOlocação
de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
\~~icas.
prefelturat:n~c;alde Icapul
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~\O APRc 0,t.. Z y
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U~ m In1st ra ç ão M uni c Ipa I EDiÇAo-200~
17.09 P1anejamento, organização e administração· de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceirqs.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusi ve
jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.18 Contabilidade,
auxiliares.
17.19 Consultoria
financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
inclusive serviços técnicos e
e assessoria. econômica e
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prem~osr inclusive os
d~r~ntes de títulos de capitalização e congêneres.
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19.01 de distribuição e venda de bilhetes e
de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons apostas, sorteios, prem~os, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços aeroportuários e de terminais rodoviários.
20.01 Serviços . aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.02 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congéneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congéneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de cari.mbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
co~~res.
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- Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de ceixeo, urna
ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outras
paramen tos; desembaraço de certidão de 6bito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamamento, . embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 Serviços de coleta, remessa ou
correspondências, documentos, objetos,
valores, inclusive pelos correios e suas
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
entrega de
bens ou
agências
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer nat.uieze ,
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em
eletro-técnica, mecânica,
edificações, eletrônica,
telecomunicações e
congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletro-técnica, mecânica, telecomunicações e
~:neres.
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32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33
33.01
Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1 . o O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 2.0 - Ressalvadas as exceções
os~:ços nela mencionadosnão
expressas na lista anexa,
ficarão sujeitos ao
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Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3. o - O imposto de que trata este artigo incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.0 - A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado. H
"Art. 42 - O imposto não incide sobre:
I ~ as exportações de serviços para o exteri.ordo País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.H
"Art. 43 - O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, do
ar~~ quando o imposto será devido no local:
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_.
I do do tomador ou intermediário do
serviço ou, na estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do §. 1.° do art.41;
II da instalação de
outras estruturas, no
subitem 3.05 da lista;
andaimes,
caso dos
palcos,
serviços
coberturas
descritos
e
no
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05
da lista;
VI da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da Iista;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7~d_: lista;
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XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
XIV dos bens ou do
segurados ou monitorados,
no subitem 11.02 da lista;
domicílio das pessoas vigiados,
no caso dos serviços descritos
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.04 da listai
XVI da execução dos serviços
entretenimento e congêneres, no
descritos nos subitens do item 12,
lista;
de diversão, lazer,
caso dos serviços
exceto o 12.13, da
XVII do Município
transporte, no caso dos
1 6. O1 da 1ista i
onde está sendo executado o
serviços descritos pelo subitem
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
listai
XIX - da feira, expos~çao, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da listai
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista.
§ 1. o - No caso dos serviços a que se refere
3.~~ lista, considera-se ocorrido o fato
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o subitem
gerador e
AdmlnlstraçOo Municipal
devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2. ° - No caso dos eervi ços a que se refere o subitem
22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3.° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados
em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01."
\\Art.44 - Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econom~ca ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.~
"Art. 45 - Contribuinte é o prestador do serviço."
"Azt . 48 - O Município, mediante Lei, poderá atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1.° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
§ 2.° - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.° deste
ar~_são responsáveis:
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..
li
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista."
"Arr. 53 - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§ 1.° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da
lista forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
§ 2.° - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços."
"Art. 71 - O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco
por cento)."
Art. 2. o - Ficam acrescidos os seguintes disposi ti vos ao
Código Tributário do Município:
"Art. 191-A A taxa de registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e
exploração de petróleo ·e gás natural é devida em razão do
exercício do poder de polícia, com amparo nos arts. 23,
inciso XI e 145, inciso II, da Constituição Federal e nos
arts. 77 e 78, do Código Tributário Nacional (Lei ri :"
5.~_;:e 25 de outubro de 1966), e tem como fato gerador:
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..
de
da
concessão
localização
unicef
ECJÇ).O.=
e sua renovação,
ou operação de
II - a localização ou operação de instalações;
III - o acompanhamento e fiscalização da concessão; da
localização de instalações e da operação nas atividades de
pesquisa e exploração.
Parágrafo Único - A ocorrência do fato gerador se dá na
data de publicação do contrato de concessão ou sua
renovação, no caso do inciso I; na data de localização de
instalações, no caso do item II; e em 1.° de janeiro de
cada ano subseqüente, no caso do inciso III."
"Art. 191-B - É contribuinte da taxa a que se refere o
artigo anterior a pessoa jurídica concessionária do
direito de pesquisa e exploração."
"Art. 191-C A taxa a que se refere o artigo 191-A
incidirá anualmente nos seguintes valores relativamente a
cada ocorrência e unidade de medida:
I registro ou renovação de registro de contrato de
concessão - R$50.000,OO (cinqüenta mil reais);
II - localização ou operação de instalações:
-poço -
(dez mil reais)/unidade;
-estação coletora ou ponto de coleta
(vinte mil reais)/unidade;
-estação ou parque de armazenamento
(cinqüenta mil reais)/unidade;
-estação ou unidade de tratamento
(cinqüenta mil reais)/unidade;
-estação de tratamento de efluentes e
processamento
(cinqüenta mil reais)/unidade;
-estação de bombeamento e estação de
R$20.~~ (vinte mil reais)/unidade;
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R$10.000,OO
R$20.000,OO
R$50.000,OO
R$50.000,OO
unidade de
R$50.000,OO
compressão
..
unle pai
-monobóia e quadro de bóias -
(vinte mil reais)/unidade;
-refinaria -
(hum milhão de reais)/unidade;
-city-ga te -
(cinco mil reais)/Km.
R$l.OOO.OOO,OO
R$5.000,00
III acompanhamento e fiscalização da concessão; da
localização de instalações e da operação nas atividades de
pesquisa e exploração:
-50% (cinqüenta por cento)/ano dos valores fixados nos
itens I e II.
Parágrafo Único - Os valores constantes deste artigo serão
corrigidos em 1.0 de janeiro de cada ano, a partir do ano
de 2005, pela aplicação da variação do indice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pela Fundação
IEGE e referente aos doze meses imediatamente anteriores.
"Art. 191-D - O recolhimento da taxa deve ser efetuado no
prazo de 30 (trinta) dias contados das datas de ocorrência
dos fatos geradores a que se refere o Parágrafo Único do
artigo 191-A.
§ 10 - O recolhimento efetuado com a traso em relação ao
prazo estabelecido no caput fica sujeito aos acréscimos de
multa de mora, de juros de mora e de atualização
monetária, calculados em conformidade com o estabelecido
neste código, independentemente de lançamento de ofício.
§ 2° Na hipótese de lançamento de ofício, além dos
acréscimos mencionados no parágrafo anterior, o
recolhimento fica sujeito ao acréscimo de multa por
infração de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor
da taxa."
"Art. 19l-E O registro das concessões, bem como a
localização de instalações de pesquisa e exploração
ocorridas anteriormente à vigência desta Lei Complementar
tem como data de ocorrência do fato gerador da taxa o dia
1o ~n~ro de 2004".
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,. ._
PAÇO DA PREFEITURA
de 2003.
MUNI\IPAL DE lCAPUI, aos 18 de novembro
.~~~
Francisco José Teixeira
Prefeito Municipal
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