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norma nº 1098/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1098 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura – SMC de Icapuí-CE, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
LEI MUNICIPAL Nº 1098/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC 
DE ICAPUÍ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1°. Esta lei regula no município de Icapuí-CE, e em conformidade com a Constituição 
da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de 
Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Icapuí-CE, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
município de Icapuí-CE. 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e 
para a promoção da paz no município de Icapuí-CE. 
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Icapuí-CE e 
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estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do município de Icapuí-CE planejar e implementar políticas 
públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos 
bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII- democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir 
para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com 
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação 
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança 
pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais. 
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CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício 
dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão: a) livre acesso; 
b) livre difusão; 
c) livre participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Icapuí-CE, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade 
local, conforme o art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades 
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do município de Icapuí-CE, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
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estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição 
e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município de Icapuí-CE, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 
215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
SEÇÃO III DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O 
Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Icapuí-CE 
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a 
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes 
no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando 
o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na 
aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
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VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade 
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, 
social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e 
serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V -
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES 
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT. 
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II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) 
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT; 
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus – SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais 
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do 
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, as 
instituições vinculadas indicadas na Lei Complementar n. 147, de 6 de março de 2025, 
que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do município de 
Icapuí/CE. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, além 
daquelas já previstas na Lei Complementar n. 147, de 6 de março de 2025, que dispõe 
sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do município de Icapuí/CE: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
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do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV- captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e dos 
Fóruns de Cultura do Município; 
XVI- realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer outras 
atividades cor- relatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT como órgão coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
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II- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo 
Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização 
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção. 
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT 
Art. 39. A natureza jurídica, atribuições e competências, composição, representação, 
instâncias, e outras disposições acerca do Conselho Municipal de Cultura de Icapuí-CE 
estão descritas na correspondente lei de criação, a saber, a Lei Municipal n. 919, de 18 de 
agosto de 2022. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT convocar e coordenar 
a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois 
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e 
Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais 
e Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, 
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 41. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC 
Art. 42. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
Art. 43. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo –
SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal 
de Vereadores. 
§ 1º. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
§ 2º. O Plano Municipal de Cultura de Icapuí vigente, na data da edição da presente lei, 
foi instituído por meio da Lei Municipal n. 1.054, de 15 de julho de 2025. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC Art. 44.
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Icapuí-CE 
que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Icapuí-CE: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
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II - Fundo Municipal de Cultura, criado por meio Lei Municipal n. 453, de 14 de novembro 
de 2005; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura – FMC. 
Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura – FMC está vinculado à Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo – SECULT, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na lei de sua criação, a 
saber, a Lei Municipal n. 453, de 14 de novembro de 2005. 
Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, criado por meio da Lei Municipal n. 453, de 
14 de novembro de 2005, se constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos 
e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará. 
Art. 47. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica 
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária 
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC 
Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de 
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional 
de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como 
objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
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cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das 
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 50. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas 
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC 
Art. 52. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar 
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela 
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 53. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; 
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II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 54. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos 
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 55. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura –
SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus – SMM; 
III- Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; IV - outros que 
venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 56. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 57. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis 
de governo forem sendo instituídos. 
Art. 58. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura –
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais. 
Art. 59. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 60. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas 
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT com a 
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS 
Art. 61. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
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Art. 62. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além 
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 63. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para 
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 
1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão 
destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC. 
Art. 64. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição 
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 65. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT e instituições 
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – COMCULT. § 1º. 
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União 
e Estado ao Município. 
Art. 66. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
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econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
Art. 67. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação 
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo 
Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 68. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura –
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União 
e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária 
Anual – LOA. 
Art. 69. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Cultura – COMCULT. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 70. O Município de Icapuí-CE deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 71. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de 
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das 
previstas nesta lei. 
Art. 72. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 04 DE MAIO DE 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE

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