| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1989 |
| Date | 1989-09-28 |
| Ementa | Institui o imposto municipal sobre transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza, ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição. |
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PRA MUNICIPAL COMO POVO RUMO AONOVO 048) LEI Nº 16/89 INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUAI- QUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA, OU CES SÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SO BRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO. (o) PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câma, ra Municipal de Icabuí, considerando o disposto no inciso II, do artigo 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, com nado com os $$ 1º e 6º do artigo 34 do Ato das Disposições Consti- tucionais Transitórias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin- te: LEI: Arto 1º - O Imposto sobre e Transmissão de Bens Imo- veis Inter Vivos e de Direitos a eles relativos tem como fato gera dor: I-a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou a cessão física como definidos em lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos | reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores, Art; 2º - Não incide sobre a transmissão debens ou di reitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realiza- ção de capital, nem sobre a transmissão de bens de direito decor- rente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imo- veis ou arrendamento mercantil, Arto 3º - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas trasnmissões compreendidas no Sistema Finan- ceiro de Habitação (SFH): a) sobre o valor efetivamente financiado - 0,5% (meio por cento); bt) sobre o valor não financiado - 2% (dois por cento); II - nas demais transmissões a título oneroso - 2% 4 (dois por cento); III - em quaisquer outras transmissões - 4% (quatro |! por cento). Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 Icapuí - Ceará im Dem PREFESEERA MUNICIPAL DE ICAP COMO POVO RUMO UI, Novo Arte 4º — A base de cálculo do imposto nas transmissões "inter vivos" e o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, que for apurado pelas autoridades fazendáriase. Arto 5º - O valor venal será previamente fixado pelas |! repartições fiscais do Municipio, com base nos valores do Cadastro " Imobiliario do Municipios $ 1º Enquanto não organizado o Cadastro Imobiliário ! do Municipio, a base de calculo do imposto sera ;º valor estimado pe- lo Fisco no ato da apresentação do documento próprio, ou no prazo es tabelecido em regulamentos $ 2º — Discordando o contribuinte da avaliação adminis- mtrativo-fiscal, ser-lhe-ã facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se efetivar a intimação daquele ato, recla- “ar na forma do processo administrativo estabelecido em leis $ 3º - O valor estabelecido na forma dos parágrafos an teriores prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, pa ra pagamento do imposto far-se-a nova avaliação. Art, 6º - Nas transmissões "inter vivos" em que houver reserva em favor do transmitante, do usufruto, uso ou habitação so- bre o imóvel, o imposto terá por base de cálculo o seguinte: I - no ato da escritura, o valor da nua-propriedade; II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação. Art. 72º - São contribuintes do imposto: I - nas transmissões "inter vivos", os adquirentes dos — bens ou direitos transmitidos; II - nas cessões de direitos decorrentes de compromis- sos de compra e venda, os cedenteso PARÁGRAFO ÚNICO. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquiridos Arto 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ) cação, revogadas as disposições em contrario. PAÇO DA PREFEIZURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 28 de setem bro de 1989, PREFEITO MUNIFIPAL Praça Adauto Róseo, 63 - Fones. 421.1844 - 421.1598 - CEP 62.808 Icapuí - Ceará