| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 1992 |
| Date | 1992-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. |
| native_id | 47 |
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1 LEI Nº094/92 DE 27 DE JANEIRO DE 1992 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: TITULO I CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído como Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Icapuí, o Regime de direito público administrativo regido por esta Lei. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. TITULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPITULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público; I - A nacionalidade brasileira; II- O gozo dos direitos políticos; III - A quitação com as obrigações; IV - O nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; V - A idade mínima de dezoito anos; VI - Aptidão física e mental. § 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. 2 Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º. São formas de provimento do cargo público: I – Nomeação; II - Promoção; III - Ascensão; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - Readaptação; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - Transferência; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - Reversão; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V- Readaptação; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V - Aproveitamento; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VI - Reversão; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VI - Reintegração; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VII- Aproveitamento; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VII - Recondução. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VIII- Reintegração; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IX- Recondução. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 9º. A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - Em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º. - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que terá ampla divulgação. § 2º. - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 3 § 2º. Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração especifica. § 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. § 5º. No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo. § 7º - Só poderá ser empossado em cargo público que satisfizer os requisitos básicos do art. 5º e o disposto nesta Lei: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) - ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) - ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou categorias funcionais. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 8º - Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar, previamente, que não ocupa outro cargo ou exerce função ou emprego público da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou apresentar comprovante de exoneração ou dispensa do outro cargo que ocupava, ou da função ou emprego que exerce, ou ainda, nos casos de acumulação legal, comprovante de ter sido a mesma julgada lícita pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 9º - No ato da posse será apresentada declaração, pelo servidor empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º.Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º.À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for empossado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira e a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. 4 Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 06 (seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - Assiduidade; II - Disciplina; III - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. § 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei e o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I e V, deste artigo. § 2º.O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no caput deste artigo. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 21 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 5 b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) – adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) [exonerado, §10, art. 21] b) – equilíbrio emocional e capacidade de integração; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) [exonerado, §10, art. 21] c) – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) [demitido, §10, art. 21] §4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe Imediato. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §6º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) - para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) - por acidente em serviço; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) - para o serviço militar; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) - paternidade; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) e) - maternidade e adoção; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) f) - férias; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) g) - casamento, até oito dias; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) h) - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) i) - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) j) - exercício de cargo em comissão, funções de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da administração do município. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §7º - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 8º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §9º - São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §10 - O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no § 3º do artigo 21, será exonerado, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, e demitido na hipótese da alínea “c”. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 6 §11 - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §12 - O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 13 - O servidor municipal que, sendo estável, tomar posse em outro cargo para cuja confirmação se exige estágio probatório, será afastado do exercício das atribuições do cargo que ocupava, com suspensão do vínculo funcional durante o período do cumprimento do estágio probatório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurado ampla defesa. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 22- Estabilidade é o direito que adquire o servidor efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - A estabilidade assegura a permanência do servidor no Sistema Administrativo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 23 - Transferência é a passagem do servidor estável; de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder. § 1º. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do servidor, mediante o preenchimento de vaga. § 2º. Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art. 24 - Readaptação é investida do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga. 7 Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 28 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31 - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública. Art. 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Promoção; IV - Ascensão; V - Transferência; VI - Readaptação; VII - Aposentadoria; VIII - Posse em outro cargo inacumulável; IX - Falecimento. Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: 8 I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - A juízo da autoridade competente; II - A pedido do próprio servidor. Parágrafo único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento darse-á: I - A pedido; II - Mediante dispensa, nos casos de: a) Promoção; b) Cumprimento de prazo no exercício para rotatividade na função; c) Por falta de aptidão no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento; d) Afastamento de que trata o artigo 93. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único - Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse da administração. § 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 30. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 38 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. § 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. § 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se aos cargos em comissão o disposto no parágrafo quinto, do artigo 62. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 9 § 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo em comissão, equivalente a sua respectiva representação, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 39 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. § 1º - Fica vedado ao Poder Público o pagamento de vencimento a servidor, sob qualquer forma de admissão, sem a devida fixação em lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e estabelecidas em Lei. § 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 62. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será devida uma gratificação pelo seu exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo por ele exercido. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 92. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Quando o servidor for investido em função ou cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §3º - É assegurada a irredutibilidade do vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens de caráter permanente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §4º - Constituem vantagens permanentes àquelas criadas por leis, existentes em razão da natureza do próprio cargo e pagas a todos os servidores de forma contínua e constante e com a presunção de permanência até que nova lei venha a revogá-las ou modificá-las. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §5º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter 10 individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 42 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, o título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 42 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, importância superior ao subsídio percebido em espécie pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 43 - Exclui-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e III do artigo 61. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 43 – O servidor perderá: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - o dia de remuneração em razão de falta não justificada; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixação para o início do expediente, quando se retirar antes de findo o período de trabalho e metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 129. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO I DAS AUTORIZAÇÕES Art. 44 - O servidor perderá: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 44 – Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em Legislação Específica e na ausência de lei por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - O servidor em débito, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - A não quitação do débito previsto no parágrafo anterior, implicará sua inscrição na dívida ativa do município, que deverá imediatamente adotar os procedimentos para a sua execução. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 5º - Exceto nos casos da prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, o vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - A parcela dos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - Metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo segundo, do artigo 129. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 11 Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 45 – Os dirigentes do Sistema Administrativo Municipal autorizarão o servidor a se afastar do exercício funcional: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I – sem prejuízo dos vencimentos quando: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos no art. 48 desta Lei; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) for realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro a interesse da administração. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) por motivo de casamento, até no máximo de 8 (oito) dias; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) por motivo de luto até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, e pais adotivos; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) e) por luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) f) – por cumprimento de mandato classista conforme legislação específica. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) g) por aniversário, até 1 (um) dia. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II – sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III – com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme se dispuser em regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades e órgãos estranhos ao Sistema Administrativo Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo Único - Mediante a autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração a com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo poderá, ainda, autorizar o servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos e com percepção de vantagens previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 46 - As reposições e indenizações ao horário serão descontados em parcela mensais não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 46 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao servidor que frequente curso regular de ensino superior. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução no horário darse-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 47 - O servidor em débito, que for demitido, exonerado, ou que tiver o sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 47 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o servidor tiver que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino, ou que, estudante, se submeter a provas. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 12 Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos da prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 48 - O afastamento para missão ou estudo fora do Município em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar a missão ou estudo, quando do interesse do Sistema Administrativo Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - As autorizações previstas nesta Seção dependerão de comprovação, mediante documento oficial, das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la prévia ou posteriormente, conforme julgar conveniente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Concedida a autorização, na dependência da comprovação posterior, sem que esta tenha sido efetuada no prazo estipulado, a autoridade anulará a autorização, sem prejuízo de outras providencias que considerar cabíveis. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 48-A- Será autorizado o afastamento do exercício funcional nas horas necessárias em que o servidor membro de Conselhos Municipais criados por Leis tiver que participar de reuniões ou atividades a serem executas pelo referido Conselho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - Para efeito do estabelecido no caput deste artigo, o servidor deverá comunicar por escrito, via protocolo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao seu superior imediato a sua necessidade de faltar nas horas mencionadas; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - O servidor comprovará sua presença com cópia da ata da referida reunião ou declaração do presidente do respectivo conselho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 49 - Além do vencimento poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens: I - Indenização; II - Gratificações; III - Adicionais. § 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. Art. 50 - As vantagens pecuniárias não seção computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 52 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. 13 SUB-SEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 53 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º. A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito. Art. 54 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56 - Poderá ser concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo Único - No afastamento previsto no inciso I do art. 92, a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. SUB-SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 58 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. SUB-SEÇÃO III DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 60 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 14 Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - Ao servidor conceder-se-á gratificações em virtude de: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) Representação pelo exercício de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) Pelo exercício de função gratificada; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) Gratificação Natalina; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) Gratificação pela execução de trabalho, relevante, técnico ou científico, quando designado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas e atividades de relevante interesse da administração, na forma e valores definidos em Decreto do Poder Executivo, não podendo o seu valor ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Além das gratificações previstas no parágrafo anterior serão devidos os seguintes adicionais: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) Adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) Adicional pela prestação de serviços extraordinários; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) Adicional noturno; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) adicional de férias; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) e) Adicional pelo exercício em locais com atividades insalubres periculosa ou penosa; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - Será devido prioritariamente à família do servidor falecido na atividade ou aquele que custear o funeral, o auxílio funeral equivalente a um mês de remuneração nunca superior ao dobro do menor piso salarial. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - Gratificação natalina; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - Adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VI - Adicional noturno; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VII - Adicional de férias; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VIII - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SUB-SEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 62 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 42. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 15 § 1º - A remuneração do cargo em comissão poderá ser constituída de vencimento e representação e o valor da função gratificada será fixado em parcela única. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º. A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á a remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos, a partir da data de admissão do servidor. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Quando o valor da remuneração do cargo em comissão for fixado em vencimento e representação, o servidor, detentor de cargo efetivo, poderá optar pelo vencimento de seu cargo de natureza permanente ou pelo vencimento do cargo em comissão, incidindo a contribuição previdenciária sobre o vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º. Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - A função gratificada será atribuída exclusivamente a servidor detentor de cargo efetivo, designado pelo Chefe do Poder Executivo pelo critério da confiança e das atividades desempenhadas na gestão administrativa, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, e constitui vantagem de caráter transitório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º. Ocorrendo exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - O valor da representação somente constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária, mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das aposentadorias previstas com base no art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo, em todo caso, ser observada a legislação previdenciária federal e municipal vigente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 5º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9º, bem como os critérios de incorporação de vantagem previstas no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 5º - É vedada a incorporação ao vencimento e aos proventos de aposentadoria da representação de que trata este artigo, bem como do valor da função gratificada atribuída a servidor detentor de cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SUB-SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64 - A gratificação será paga o mês de dezembro de cada ano. Art. 65 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 16 Art. 66 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUB-SEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 40, a partir da data de admissão do servidor. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento e é incorporável aos proventos de aposentadoria e a pensão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do dia em que completar o quinquênio. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SUB-SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco da vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições dos riscos que deram causa a sua concessão. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 69 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 69 - É vedada a percepção simultânea de mais de um adicional em razão do local de trabalho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubres e em serviço não penoso e não perigoso. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 70 - Na concessão do adicional de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica comprovada através de laudo de inspeção ao local de trabalho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - Verificada por meio de laudo de avaliação ambiental, realizado por técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, cabe a autoridade competente fixar o adicional devido aos servidores nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 17 a) - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - O adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que caracterizada por perícia a cargo de engenheiro do trabalho ou médico do trabalho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 5º - O valor do adicional de periculosidade será de 30%. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 71 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 71 - Poderá a administração, em situações excepcionais e temporárias, enquanto perdurar o risco, vir a conceder gratificação de risco de vida ou saúde, a servidores lotados em Arquivos e Setores em que as condições de trabalho possam afetar a saúde, em razão do longo tempo de exposição. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - A gratificação de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder 20% (vinte por cento) do vencimento-base, deverá ser regulamentada por meio de Decreto devidamente fundamentado e não integra os proventos de aposentadorias e pensões. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 72 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 72 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade e da gratificação de risco de vida ou saúde, cessa com a eliminação das condições dos riscos que deram causa a sua concessão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada 06 (seis) meses. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade somente constituirão base de cálculo da contribuição previdenciária, mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das aposentadorias previstas com base no art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo, em todo caso, ser observada a legislação previdenciária federal e municipal vigente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 18 § 2º - Fica vedada a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação de risco de vida nos casos em que o local de trabalho ou as atividades exercidas não represente risco permanente à saúde. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SUB-SEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada. SUB-SEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 73. SUB-SEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 76 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 77 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao servidor. Art. 78 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. § 1º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias. Art. 79 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 19 Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art.79-A - O Profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.79-B - Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do primeiro intervalo da referida concessão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - Por motivo de doença em pessoa da família; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I – para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II – por acidente de trabalho, agressão não provocada e doença profissional; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - Para o serviço militar; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III – por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - Para atividade política; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV – quando gestante; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V - Prêmio por assiduidade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V – para serviço militar obrigatório; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VI - Para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VI – para atividade política na forma da legislação eleitoral; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VII - Para desempenho de mandato classista. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VII – para acompanhar o cônjuge ou companheiro servidor público municipal; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VIII – para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IX – para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - As licenças previstas nos incisos I e IV serão precedidas de exames por médico ou junta médica oficial e durante o afastamento o servidor será remunerado por meio de auxílio-doença ou salário maternidade à conta da Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 20 § 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior da 30 (trinta) dias, salvo nos casos do Inciso II, III, IV e VII. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos inciso I, II, III e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no Inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação de licença para efeito de aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA E DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 82 - O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º - Provar-se-á a doença em pessoa da família mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas nesta Lei quanto à licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - A necessidade de assistência ao doente será comprovada mediante Parecer de Assistente Social designada para tal fim. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família perceberá vencimentos integrais, à conta do tesouro municipal, até 60 (sessenta) dias. Após este prazo o servidor poderá prorrogar a licença por igual período com prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - A licença de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma vez a cada ano. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 83 - Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença maternidade, à custa do tesouro municipal, prevista nos arts. 7º, inciso XVIII e 39, § 3º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora municipal mediante requerimento efetivado até o segundo mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 21 § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do saláriomaternidade pago pelo Instituto de Previdência do Município. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 84 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º. Durante o tempo de licença o servidor poderá exercer cargo público em outra esfera do governo, inclusive Município, que constitua acumulação perante a administração municipal. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 85 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições prevista na legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS Art. 86 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo coletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15 (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. § 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15 (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o Artigo 41. SEÇÃO VI DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 87 - Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Art. 88 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo. I - Sofre penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 22 b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 87 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 90 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 3º. Não se concederá a licença a servidores nomeados, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 101, inciso VII, alínea c. § 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos, para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) entidades. § 2º. A licença terá duração igual a do mandato. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE Art. 92. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, na seguinte hipótese: I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança [portaria, §2º, art. 92]; II - Em casos previstos em leis específicas. [convênio, §2º, art. 92 ] § 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2º. A cessão far-se-á mediante Portaria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2° - A cessão far-se-á mediante Portaria para os casos previstos no inciso I por prazo compatível as respectivas nomeações e através de Convênios para os casos previstos no inciso II por prazo nunca superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 23 § 3º. Mediante determinação expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em qualquer órgão da Administração. §4° - A cessão de servidores não especificada em lei será considerada nula. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 93 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - Tratando-se de mandato Federal, Estadual ou Distrital ficará afastado do cargo; II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de Vereador; a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR Art. 94 - O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do chefe do Poder Executivo e Presidente do Poder Legislativo. § 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência. § 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Art. 95 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 96 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II – por (um dia), em virtude de seu aniversário conforme lei específica; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - Por 15 (quinze) dias consecutivos em razão de casamento; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 24 IV - Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - por 8 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VI- por 2 (dois) dias em virtude falecimento de tio e cunhado. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VII - por 15 (quinze) dias para nascimento de filho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 97 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 98 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituições de ensino congênere, em qualquer época, independentemente da vaga. Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que morem em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 99 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 100 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único - Feita à conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único – Fica vedado o arredondamento do tempo de serviço, bem como a contagem de tempo fictício, nos termos do § 10 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 101 - Além das ausências ao serviço previstos no artigo 96, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - Exercício de cargo em comissão ou equivalentes, em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, Municípios e Distrito Federal; III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VII - Licença: a) À gestante, à adotante e à paternidade; b) Para tratamento da própria saúde até 2 (dois) anos; 25 c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) Prêmio por assiduidade; e) Por convocação para o serviço militar; VIII - Deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 18; IX - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no Exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 102 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - A licença para atividade política, no caso do artigo 86, parágrafo segundo.; IV - Será computado em dobro o tempo de serviço das licenças-prêmio em que o servidor fizer opção; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV – Somente poderá ser computado em dobro a licença-prêmio cujo direito houver sido adquirido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital anterior ao ingresso no serviço público federal; VI - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VII - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1º. O tempo em que o servidor estava aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º. - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 103 - é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa do direito ou interesse legítimo. Art. 104 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 105 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. Art. 106 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto. § 1º. - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. 26 § 2º. - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 107 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar a publicação ou de ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 108 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 109 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo dor fixado em lei. Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 110 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 111 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 112 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 113 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade. Art. 114 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DOS DEVERES Art. 115 - São deveres do servidor: I - executar com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições e que servir: III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública: VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 27 Parágrafo único - A representação de que trata os inciso XII será encaminhada pela vida hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurandose ao representando ampla defesa. TÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 116 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentação pública; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de repartição; VI – cometer à pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade o de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da Função Pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sua atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 117 - Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos público. §1º. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, do Estado, dos Territórios e dos Municípios. §2º. - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 118 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 28 Art. 119 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 120 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 121 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. §1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. §2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. §3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 122 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 123 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 124 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 125 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 126 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 127 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela previrem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 128 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 116, inciso I e VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 129 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeito a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 29 §1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. §2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 130 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 131 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 116. Art. 132 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará um dos cargos. §1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. §2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidades, a demissão lhe será comunicada. Art. 133 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 134 - A distribuição de cargos em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata o artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35, será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 135 - A demissão o a destituição de cargos em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 131, implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 136 - A demissão, ou a destituição de cargos em comissão por infrigência do art. 116, inciso IX e XI, incompatibilidade o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço publico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 131, incisos I, IV, VIII, X e XI. 30 Art. 137 - Configura abandono de cargo a ausência internacional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 138 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 139 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 140 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos dirigentes de entidades da Administração descentralizada. Art. 141 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. §1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. §2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 143 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e estejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 144 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 145 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor enseja a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 31 CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 146 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 147 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido. Art. 148 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. §1º. - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 149 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 150 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - relatório; Art. 151 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. §1º. - Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. §2º. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUERITO Art. 152 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 153 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 32 Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 154 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 155 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. §1º. - O Presidente da comissão poderá negar pedido considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. §2º. - Será indeferido o pedido da prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 156 - As testemunhas serão intimados a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se há testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Art. 157 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. §1º. - As testemunhas serão inquiridas separadamente. §2º. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 158 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 156 e 157. § 1º. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem com à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 159 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente da sanidade será processado em auto apartado e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 160 - Notificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º. - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum a 20 (vinte) dias. 33 § 3º. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º. - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 161 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 162 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 163 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. - A revelia será declarada, por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. - Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 164 - Apreciado a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. § 2º. - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 165 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinar a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 166 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Art. 167 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade Art. 168 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. PARÁGRAFO ÚNICO - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 34 Art. 169 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 170 - Quando o infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição. Art. 171 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão se for o caso. Art. 172 - Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. II - aos membros da comissão e ao Secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 173 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem gatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação aplicada. §1º. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. §2º. - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 174 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 175 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitue fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 176 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal, a dirigente de entidade da administração descentralizada, que, se autorizar a revisão, providenciará a constituição da comissão na forma do art. 148. Art. 177 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 180 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 140. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimentos do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 181 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 35 PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182 - O Município deterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 182 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao Regime Próprio de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da sua respectiva contribuição e da patronal, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - O recolhimento de que trata o § 2º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais quando não recolhidas na data de vencimento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 183 - O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - proteção à maternidade e à adoção; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - assistência à saúde. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos na Lei do Regime Próprio de Previdência e legislação federal, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 184 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: 36 I - quanto ao servidor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - Quanto ao segurado: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) aposentadoria; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) auxílio-natalidade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) salário-família; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) licença para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) aposentadoria por idade; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) e) auxílio-doença; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) f) licença por acidente em serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) f) salário-maternidade; e(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) g) assistência à saúde; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) g) salário-família. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) h) garantir de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) pensão por morte; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) auxílio-funeral; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) auxílio-reclusão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) auxílio-reclusão; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) assistência à saúde; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único. O recebimento indevido de benefício havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Art. 185 - O servidor será aposentado: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 185 - As aposentadorias, pensões e demais prestações de natureza previdenciária, serão concedidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especificada em lei, proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com comproventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - voluntariamente: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com integrais; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) aos 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta ) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 37 Parágrafo único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, devidamente comprovados em processo administrativo no qual seja asseguradas as prerrogativas constitucionais do acusado, implicará devolução à Previdência Municipal do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º. - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculoso ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neglasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefroparia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência adquirida-AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º. - Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 186 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 186 - O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal, Emendas à Constituição Federal e legislação previdenciária municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 187 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 187 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto na legislação previdenciária federal e municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º. - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º. - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de readaptado, o servidor será aposentado, (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §3º. - O lapso do tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 38 § 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) ato de pessoa privada do uso da razão; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput, as seguintes: - tuberculose ativa;- hanseníase; - alienação mental; - neoplasia maligna; - cegueira; - paralisia irreversível e incapacitante; - cardiopatia grave; - doença de Parkinson; - espondiloartrose anquilosante; - nefropatia grave; - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); - síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; -contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; - hepatopatia; - outras doenças que forem determinadas em Regulamento, de acordo com indicações da medicina especializada. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica competente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 7º - Funcionará no âmbito do Instituto de Previdência Junta Médica formada de, no mínimo 02 (dois) Profissionais de Medicina, devendo o Laudo Pericial de Invalidez ser homologado pelos 02 (dois) Médicos. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 39 § 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 188 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.188 - O servidor será compulsoriamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nunca inferiores ao valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedida aos servidores em atividade, inclusive quando de correntes de transformação ou reclassificação do cargo o função em que se deu a aposentadoria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, independentemente de requerimento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 189 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificados no art. 185 - Parágrafo 1. - Passará a perceber proventos integral. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 189 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista na legislação previdenciária desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, respeitado o disposto na legislação federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se função de magistério: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - os trabalhos exercidos em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 40 SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 190 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o proventos não será interior a 1/3 ( um terço) da remuneração da atividade. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.190 - O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista na legislação previdenciária desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÇÃO V DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 191 - Ao servidor aposentado será para gratificação natalina até o mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido, quando houver. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 191 - O auxílio-doença será devido ao servidor, pelo Instituto de Previdência do Município, que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Findo o prazo do benefício, o servidor, em caso de recuperação plena, retornará às suas atividades independentemente de nova avaliação da Junta Médica. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - Persistindo a incapacidade para o trabalho, será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - A Junta Médica poderá, por iniciativa de seus membros e em razão do histórico de doença do servidor, acatar integralmente ou parcialmente as declarações de afastamento expedidas por médicos oficiais ou particulares. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 192 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da lei. Nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 192 - O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO VI DO SALÁRIO MATERNIDADE 41 Art. 193 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servidor público, inclusive no caso de natimorto. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 193 - Será devido, pelo Instituto de Previdência do Município, salário-maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, ou logo após o parto. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º. - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º. - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 dias. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos e nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 194 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 194 - À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do saláriofamília: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudante, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - o menor de 21 (vinte e um) ano que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - a mãe e o pai sem economia própria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - O salário - maternidade só será concedido mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO VII DO SALÁRIO-FAMÍLIA 42 Art. 195 - Configura-se a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família não percebe rendimento do trabalho o de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 195 - O salário-família será devido nos termos previstos na legislação previdenciária municipal e nos valores e condições fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - O salário família a que se refere o caput será devido nos mesmos valores e condições fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Quando pai e mãe forem segurados do Instituto de Previdência, caberá à mãe o recebimento do salário – família. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - Nos casos em que o pai detém a guarda caberá ao pai o pagamento do salário – família, mediante apresentação da prova respectiva. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO VIII DA PENSÃO POR MORTE Art. 196 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 196 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos na legislação previdenciária quando do seu falecimento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único: obedecida a legislação previdenciária vigente, o valor inicial da pensão corresponde à remuneração constituída das vantagens permanentes e sobre as quais incidam contribuição previdenciária na data do óbito. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO IX DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art.197 – O Salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.197 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor fixado para o regime geral de previdência, administrado pelo INSS. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 43 § 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Instituto de Previdência pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 7º - Para efeito de averiguação de dependência, aplicar-se-á ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO X DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA Art.198 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.198 - Ao segurado do Instituto de Previdência do Município que tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, conforme disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 44 Art. 199 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 199 - Observado o disposto na Emenda Constitucional nº 47, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no caput e parágrafo único do art. 198 observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 200 – Para a licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.200 - Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º. – Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º. – Inexistindo médico do Município no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §3º. – No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do Município. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO XI DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 201 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 45 Art.201 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição estabelecida nos art. 40 da Constituição Federal e no art. 189 desta Lei, bem como no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 198 desta Lei e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, combinado com o art. 199 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir da comprovação dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela permanência em atividade. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO XII DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 202 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art.187, §1º. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 202 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 188,189 e 190, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência até o mês anterior ao requerimento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 203 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 203 - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 204 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 204 - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º. – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º. – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 46 §3º. – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico da instituição, e se julgada apta, reassumirá o exercício. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §4º. – No caso de aborto atestado por médico da instituição, à servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 205 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 205 - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 206 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 206 - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 207 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 10 (dez) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 207 - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I – inferiores ao valor do salário-mínimo; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II – superiores ao limite máximo do salários-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 208 – Será licenciado, com remuneração integral, e servidor acidentado em serviço. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 208 - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 209 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 209 - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - decorrente de agressão sofrida ou não provocada pelo servidor no exercício do cargo; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 47 Art. 210 – O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 210 - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único – O Tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissíveis quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 211 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 211 - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 212 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art.42. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 212 - O percentual resultante da divisão de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor do benefício médio calculado de acordo com planilha em conformidade com as instruções e orientações normativas do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 213 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 213 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 188,189, 190 e 196, respectivamente, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º - A pensão vitalícia é composto de cota ou cotas, permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de sua beneficiária. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cassação de invalidez ou maioridade do beneficiário. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 214 – São beneficiários das pensões: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 214 - Os benefícios concedidos com base nos arts.187,198 e 199, e para aqueles cuja inatividade ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurado o princípio da paridade plena serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores me atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - vitalícia: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) o cônjuge; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 48 b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) o companheiro ou companheira designado que comprove estável como entidade familiar; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) a mãe e pai que comprove dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivem sob a dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - temporária: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos é inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida enquanto durar a invalidez. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.215 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 215 - O valor do salário-maternidade e do auxílio-doença, devidos pelo Instituto de Previdência do Município, corresponderá a última remuneração do servidor, constituída das vantagens por ele percebidas, com exceção do adicional noturno, das horas extras e da gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º. – Ocorrendo habilitação da vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º. – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §3º. – Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, entre os que se habilitarem. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) SEÇÃO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS Art. 216 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 49 Art.216 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários ressalvadas as aposentadorias previstas nos 189, 190, 198 e 199, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 217 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 217 - Para fins de concessão de aposentadoria é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 218 – Será concedida pensão provisória por morte do servidor, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 218 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Instituto de Previdência do Município. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Parágrafo único - A pensão provisória será transformar em vitalícia ou temporária, conforme o caso decorrido 5 (cinco) anos de sua vingência, resalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 219 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.219 - Desde que devidamente certificado, sem ressalvas, pelo tempo de contribuição de cada um, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - o seu falecimento; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - a anulação de casamento, quanto a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - a cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - a maioridade de filhos, irmão, órfão, pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V - acumulação de pensão na forma do art.222; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VI - a renúncia expressa. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 50 Art. 220 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.220 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 221 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes do vencimento dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art.188. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 221 - O servidor aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 222 – Ressalvando o direito de opção é vedada a percepção comulativa de mais de duas pensões. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 222 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - ausência, na forma da lei civil; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - moléstia contagiosa; ou (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - impossibilidade de locomoção. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 223 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade o aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 223 - Serão descontados dos benefícios pagos aos servidores e aos dependentes: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º. – No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão de maior remuneração. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º. – O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 51 I - o valor devido pelo beneficiário ao Município; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela Previdência; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) III - o imposto de renda retido na fonte; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) VI - as consignações e outros valores devidamente autorizados pelos beneficiários. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 224 – Se o funeral for custeado por terceiro, esta será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 224 - Salvo no caso do salário-família e abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 225 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrá à conta de recursos ao Município. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art.225 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 226 – A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 226 - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a que não determine a perda de cargo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §1º. – Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, deste que absolvido. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º. – O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 227 – À assistência à saúde dos servidores, ativo ou inativo, a de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestado pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma de estabelecer em regulamento. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) CAPÍTULO IV DO CUSTEIO 52 Art. 228 – O plano de Seguridade Social de servidor será custeado com produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, complementadas com recursos do tesouro municipal, que formarão um fundo a ser administrado pelos os representantes dos servidores eleitos e do Poder Público Municipal. §1º. – A contribuição do servidor é fixada em 8% (oito por cento) da remuneração mensal. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - A contribuição do servidor é fixada em 11% (onze por cento) incidente sobre as vantagens de caráter permanente que venham a integrar o valor dos benefícios, conforme definido nesta lei, na legislação previdenciária municipal e na legislação federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) §2º. – A contribuição do tesouro municipal é fixado em 10% (dez por cento), sendo complementado quando necessário. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - A contribuição patronal, custeada pelo tesouro municipal, será definida em cálculo atuarial a ser realizado nos termos da legislação municipal e federal vigentes. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 229 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 230 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse Público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - realizar obra certa; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor e servidor da área de saúde. V - permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos em lei. §1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I e VI, até seis meses; II - na hipótese do inciso II, até vinte e quatro meses; III - na hipótese do inciso III, até doze meses; IV - na hipótese do inciso IV, até o final do semestre letivo; V - na hipótese do inciso V, até quarenta e oito meses. §2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. §3º - O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação exceto nas hipóteses dos incisos III, IV e V. Art. 231 – É vedado o destino de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. 53 Art. 232 – Nas contratações por tempo indeterminado serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira órgão ou entidades contratantes, exceto na hipótese do inciso V do art.230, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÒES GERAIS Art. 233 – O dia do servidor público será comemorado no dia vinte e oito de outubro. Art. 234 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivos e Legislativos, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 235 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 236 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres . Art. 237 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III - de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que foi filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 238 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoa que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único. - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove estável como entidade familiar. Art. 239 – Para os fins desta lei, consideram-se sede dos distritos e localidades dos municípios onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÒES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 240 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes do Município, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Municipais, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 240 - Permanecem submetidos ao regime jurídico de que trata esta Lei, na qualidade de servidores estatutários, os servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso público, os servidores estabilizados por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passaram a ter exercício no Município de Icapuí em razão de seu desmembramento do Município de Aracati, e os ocupantes de cargos em comissão, no que couber. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 54 Parágrafo único. - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua vigência. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 241 – Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 241 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser revistos todos os Processos referentes à incorporações em razão de cargo em comissão ou função gratificada, desde que concedidas a partir de 15 de dezembro de 1998, à luz das disposições das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 1º - Os benefícios concedidos em contrariedade com as Emendas Reformadoras da Previdência no Serviço Público terão seus pagamentos suspensos, e, comprovada a boa-fé, o servidor não estará sujeito à restituição de valores. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) § 2º - A vantagem pessoal incorporada será revista no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 242 – A licença especial fica transformado em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos artigos 87 e 89. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 242 - Fica o município de Icapuí, com o objetivo de proporcionar a continuidade de uma base única de remuneração para efeito de cálculo de proventos, autorizado a efetuar o pagamento do salário-família, do auxílio-maternidade e do auxílio-doença, promovendo, por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias para o ICAPREV, as devidas compensações. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 243 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos que retroagirão a 1º de setembro de 1992. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 243 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 244 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Art. 244 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 27 de janeiro de 1992 Francisco José Teixeira Prefeito Municipal 55 ALTERAÇÕES POSTERIORES LEI 232/97 – ALTERA PARAGRAFO 2º DO ART. 38; ARTIGO 62 E ARTIGO 67. LEI 330/97 – REVOGA TÍTULO VI – SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR LEI 428/04 – ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 2º DA LEI 232/97 LEI Nº 641/2014 - MODIFICA, REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 094/92