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norma nº 94/1992

Tipo Lei
Número / Ano 94 / 1992
Date 1992-01-27
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
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LEI Nº094/92 DE 27 DE JANEIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
LEI:
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído como Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Icapuí, 
o Regime de direito público administrativo regido por esta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo 
ou em comissão.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público;
I - A nacionalidade brasileira;
II- O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações;
IV - O nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em 
Lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso 
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que 
são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas 
oferecidas no concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de 
cada Poder.
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Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas de provimento do cargo público:
I – Nomeação;
II - Promoção;
III - Ascensão; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - Readaptação; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV - Transferência; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV - Reversão; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
V- Readaptação; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
V - Aproveitamento; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VI - Reversão; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VI - Reintegração; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VII- Aproveitamento; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VII - Recondução. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VIII- Reintegração; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IX- Recondução. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixa as 
diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, 
conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez, por igual período.
§ 1º. - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, 
que terá ampla divulgação.
§ 2º. - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior 
com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício 
previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, 
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
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§ 2º. Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo, o prazo será 
contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º. No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 7º - Só poderá ser empossado em cargo público que satisfizer os requisitos básicos do art. 5º e o 
disposto nesta Lei: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) - ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para cargo em 
comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso; (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) - ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados 
cargos ou categorias funcionais. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 8º - Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar, previamente, que não 
ocupa outro cargo ou exerce função ou emprego público da União, dos Estados, dos Municípios, 
do Distrito Federal, de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, 
ou apresentar comprovante de exoneração ou dispensa do outro cargo que ocupava, ou da função 
ou emprego que exerce, ou ainda, nos casos de acumulação legal, comprovante de ter sido a 
mesma julgada lícita pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§ 9º - No ato da posse será apresentada declaração, pelo servidor empossado, dos bens e valores 
que constituem o seu patrimônio. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo.
Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º.Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no 
parágrafo anterior.
§ 3º.À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for empossado o servidor compete 
dar-lhe exercício.
Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira e a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o 
servidor.
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Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício 
em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o 
tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se 
refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de 
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em 
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado 
sempre que houver interesse da administração.
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito 
a estágio probatório por período de 06 (seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade 
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito 
a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido a homologação 
da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que 
dispuser a lei e o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração 
dos fatores enumerados nos incisos I e V, deste artigo.
§ 2º.O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao 
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo 
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 21 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado 
do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos 
necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
§2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada: (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela 
motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
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b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se 
exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que trata este 
artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) – adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e 
qualidade no desempenho das atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014) [exonerado, §10, art. 21]
b) – equilíbrio emocional e capacidade de integração; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014) [exonerado, §10, art. 21]
c) – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da 
ética profissional. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) [demitido, §10, art. 21]
§4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se 
submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe 
Imediato. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou 
aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela Administração, serão de participação 
obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será considerado por ocasião da avaliação especial 
de desempenho, tendo a reprovação caráter eliminatório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
§6º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e 
afastamentos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) - para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) - por acidente em serviço; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) - para o serviço militar; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) - paternidade; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
e) - maternidade e adoção; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
f) - férias; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
g) - casamento, até oito dias; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
h) - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou 
afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
i) - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
j) - exercício de cargo em comissão, funções de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da 
administração do município. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§7º - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 8º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes
da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas por meio de processo 
administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária. (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§9º - São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de desempenho e do 
processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior, sendo que resultando 
exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos procedimentos, restará prejudicado o que 
estiver ainda em andamento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§10 - O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos 
no § 3º do artigo 21, será exonerado, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, e demitido na 
hipótese da alínea “c”. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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§11 - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação 
especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§12 - O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, 
após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será 
expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do 
período do estágio probatório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 13 - O servidor municipal que, sendo estável, tomar posse em outro cargo para cuja confirmação 
se exige estágio probatório, será afastado do exercício das atribuições do cargo que ocupava, com 
suspensão do vínculo funcional durante o período do cumprimento do estágio probatório. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo no qual lhe seja assegurado ampla defesa. (Revogado pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 22- Estabilidade é o direito que adquire o servidor efetivo de não ser exonerado ou demitido, 
senão em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha assegurada 
ampla defesa. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - A estabilidade assegura a permanência do servidor no Sistema Administrativo.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23 - Transferência é a passagem do servidor estável; de cargo efetivo para outro de igual 
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.
§ 1º. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do servidor, 
mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º. Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para 
igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 24 - Readaptação é investida do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em 
inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta 
médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência da vaga.
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Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 28 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou 
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o 
disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá 
de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
outro, observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31 - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria;
VIII - Posse em outro cargo inacumulável;
IX - Falecimento.
Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
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I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Parágrafo único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar￾se-á:
I - A pedido;
II - Mediante dispensa, nos casos de:
a) Promoção;
b) Cumprimento de prazo no exercício para rotatividade na função;
c) Por falta de aptidão no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de 
avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento;
d) Afastamento de que trata o artigo 93.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo 
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único - Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, 
para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, 
companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de 
pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam 
idênticos, observados sempre o interesse da administração.
§ 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou 
entidade. 
§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser 
redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento 
na forma do artigo 30.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em 
comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente 
designado pela autoridade competente.
§ 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia 
nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se aos cargos em comissão o disposto no 
parágrafo quinto, do artigo 62. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo em comissão, equivalente a sua 
respectiva representação, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 39 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas 
organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado 
em Lei.
§ 1º - Fica vedado ao Poder Público o pagamento de vencimento a servidor, sob qualquer forma 
de admissão, sem a devida fixação em lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes e estabelecidas em Lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma 
prevista no artigo 62. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será devida uma 
gratificação pelo seu exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo por ele exercido. 
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação 
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 92.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - Quando o servidor for investido em função ou cargo em comissão de órgão ou entidade 
diversa de sua lotação o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§3º - É assegurada a irredutibilidade do vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens de 
caráter permanente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas 
do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvados as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
§4º - Constituem vantagens permanentes àquelas criadas por leis, existentes em razão da 
natureza do próprio cargo e pagas a todos os servidores de forma contínua e constante e com a 
presunção de permanência até que nova lei venha a revogá-las ou modificá-las. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§5º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas 
do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter 
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individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
Art. 42 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, o título de remuneração, importância 
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo 
Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 42 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, importância superior 
ao subsídio percebido em espécie pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
Art. 43 - Exclui-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e III do artigo 61.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 43 – O servidor perderá: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - o dia de remuneração em razão de falta não justificada; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
II - um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixação 
para o início do expediente, quando se retirar antes de findo o período de trabalho e metade da 
remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 129. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
SEÇÃO I
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 44 - O servidor perderá: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 44 – Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor 
de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em Legislação Específica e na ausência 
de lei por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais e 
sucessivas não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - O servidor em débito, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º - A não quitação do débito previsto no parágrafo anterior, implicará sua inscrição na dívida 
ativa do município, que deverá imediatamente adotar os procedimentos para a sua execução.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 5º - Exceto nos casos da prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, o vencimento, a 
remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
II - A parcela dos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) 
minutos; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - Metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo segundo, do artigo 129. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 45 – Os dirigentes do Sistema Administrativo Municipal autorizarão o servidor a se afastar do 
exercício funcional: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I – sem prejuízo dos vencimentos quando: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos no 
art. 48 desta Lei; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) for realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro a interesse 
da administração. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) por motivo de casamento, até no máximo de 8 (oito) dias; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
d) por motivo de luto até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, 
parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, e pais adotivos;
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
e) por luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tio e cunhado. (Redação dada pela Lei 641/2014 
de 29 de abril de 2014)
f) – por cumprimento de mandato classista conforme legislação específica. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
g) por aniversário, até 1 (um) dia. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II – sem direito à percepção dos vencimentos, quando se tratar de afastamento para trato de 
interesses particulares; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III – com ou sem direito à percepção dos vencimentos, conforme se dispuser em regulamento, 
quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em entidades e órgãos 
estranhos ao Sistema Administrativo Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Parágrafo Único - Mediante a autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração a com reposição de custos, na forma 
definida em regulamento. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo poderá, ainda, autorizar o servidor, ocupante do 
cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou 
programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos e 
com percepção de vantagens previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
Art. 46 - As reposições e indenizações ao horário serão descontados em parcela mensais não 
excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. (Revogado pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 46 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao servidor que frequente 
curso regular de ensino superior. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução no horário dar￾se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente, diário, conforme 
considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 47 - O servidor em débito, que for demitido, exonerado, ou que tiver o sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Revogado pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 47 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o servidor tiver que 
prestar exames para ingresso em curso regular de ensino, ou que, estudante, se submeter a 
provas. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida 
ativa. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou 
penhora, exceto nos casos da prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 48 - O afastamento para missão ou estudo fora do Município em outro ponto do território 
nacional ou no estrangeiro será autorizado nos mesmos atos que designarem o servidor a realizar 
a missão ou estudo, quando do interesse do Sistema Administrativo Municipal. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - As autorizações previstas nesta Seção dependerão de comprovação, mediante documento 
oficial, das condições previstas para as mesmas, podendo a autoridade competente exigi-la prévia 
ou posteriormente, conforme julgar conveniente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
§ 2º - Concedida a autorização, na dependência da comprovação posterior, sem que esta tenha 
sido efetuada no prazo estipulado, a autoridade anulará a autorização, sem prejuízo de outras 
providencias que considerar cabíveis. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 48-A- Será autorizado o afastamento do exercício funcional nas horas necessárias em que o 
servidor membro de Conselhos Municipais criados por Leis tiver que participar de reuniões ou 
atividades a serem executas pelo referido Conselho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
§ 1º - Para efeito do estabelecido no caput deste artigo, o servidor deverá comunicar por escrito, 
via protocolo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao seu superior imediato a sua 
necessidade de faltar nas horas mencionadas; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§ 2º - O servidor comprovará sua presença com cópia da ata da referida reunião ou declaração do 
presidente do respectivo conselho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 49 - Além do vencimento poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:
I - Indenização;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em Lei.
Art. 50 - As vantagens pecuniárias não seção computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 52 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão 
estabelecidos em regulamento.
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SUB-SEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 53 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no 
interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter 
permanente.
§ 1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, 
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
§ 2º. A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte 
para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em 
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, 
em virtude de mandato eletivo.
Art. 56 - Poderá ser concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for 
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único - No afastamento previsto no inciso I do art. 92, a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUB-SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 58 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para 
outro ponto do território nacional, fará jus à passagem e diárias, para cobrir as despesas de 
pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o 
servidor não fará jus a diárias.
Art. 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto 
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput
deste artigo.
SUB-SEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 60 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com 
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de 
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
 SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens nesta Lei, serão deferidos aos servidores as 
seguintes gratificações e adicionais: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei serão deferidas aos servidores as 
seguintes gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - Ao servidor conceder-se-á gratificações em virtude de: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
a) Representação pelo exercício de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
b) Pelo exercício de função gratificada; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) Gratificação Natalina; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) Gratificação pela execução de trabalho, relevante, técnico ou científico, quando designado pelo 
Chefe do Poder Executivo para integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou 
programas e atividades de relevante interesse da administração, na forma e valores definidos em 
Decreto do Poder Executivo, não podendo o seu valor ultrapassar a 20% (vinte por cento) do 
subsídio de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - Além das gratificações previstas no parágrafo anterior serão devidos os seguintes adicionais:
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) Adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) Adicional pela prestação de serviços extraordinários; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
c) Adicional noturno; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) adicional de férias; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
e) Adicional pelo exercício em locais com atividades insalubres periculosa ou penosa; (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - Será devido prioritariamente à família do servidor falecido na atividade ou aquele que custear
o funeral, o auxílio funeral equivalente a um mês de remuneração nunca superior ao dobro do 
menor piso salarial. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - Gratificação natalina; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - Adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
VI - Adicional noturno; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VII - Adicional de férias; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VIII - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
SUB-SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU 
ASSESSORAMENTO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma 
gratificação pelo seu exercício. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 62 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma 
gratificação pelo seu exercício, tendo em vista despesas de natureza social e profissional 
determinadas pelo exercício funcional, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir 
dos limites estabelecidos no artigo 42. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) 
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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§ 1º - A remuneração do cargo em comissão poderá ser constituída de vencimento e 
representação e o valor da função gratificada será fixado em parcela única. (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º. A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á a remuneração do servidor e integra o 
provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de 
direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos, a partir da data de admissão 
do servidor. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - Quando o valor da remuneração do cargo em comissão for fixado em vencimento e 
representação, o servidor, detentor de cargo efetivo, poderá optar pelo vencimento de seu cargo 
de natureza permanente ou pelo vencimento do cargo em comissão, incidindo a contribuição 
previdenciária sobre o vencimento do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
§ 3º. Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a 
importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - A função gratificada será atribuída exclusivamente a servidor detentor de cargo efetivo, 
designado pelo Chefe do Poder Executivo pelo critério da confiança e das atividades 
desempenhadas na gestão administrativa, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição 
Federal, e constitui vantagem de caráter transitório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
§ 4º. Ocorrendo exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após 
a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das 
parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º - O valor da representação somente constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária, 
mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das aposentadorias previstas com base no 
art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, 
devendo, em todo caso, ser observada a legislação previdenciária federal e municipal vigente.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 5º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, 
do artigo 9º, bem como os critérios de incorporação de vantagem previstas no parágrafo segundo, 
quando exercidos por servidor. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 5º - É vedada a incorporação ao vencimento e aos proventos de aposentadoria da representação 
de que trata este artigo, bem como do valor da função gratificada atribuída a servidor detentor de 
cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SUB-SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês 
integral.
Art. 64 - A gratificação será paga o mês de dezembro de cada ano.
Art. 65 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses 
de exercício calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Art. 66 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
SUB-SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de 
serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 40, a partir da data de 
admissão do servidor. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 
(cinco) anos de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento e é incorporável aos 
proventos de aposentadoria e a pensão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do dia em que completar o quinquênio.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SUB-SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco da vida, fazem jus a um adicional 
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por 
um deles. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições dos riscos que deram causa a sua concessão. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
Art. 69 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Art. 69 - É vedada a percepção simultânea de mais de um adicional em razão do local de trabalho.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais 
salubres e em serviço não penoso e não perigoso. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 70 - Na concessão do adicional de insalubridade, serão observadas as situações 
estabelecidas em legislação específica comprovada através de laudo de inspeção ao local de 
trabalho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - Verificada por meio de laudo de avaliação ambiental, realizado por técnico engenheiro de 
segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, cabe a autoridade 
competente fixar o adicional devido aos servidores nos seguintes percentuais: (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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a) - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
c) - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
§ 2º - O adicional de periculosidade é um valor devido ao servidor exposto a atividades 
periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde 
que caracterizada por perícia a cargo de engenheiro do trabalho ou médico do trabalho. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou 
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do 
trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência 
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º - São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de 
trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias 
radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 5º - O valor do adicional de periculosidade será de 30%. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
Art. 71 - O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidade 
cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 71 - Poderá a administração, em situações excepcionais e temporárias, enquanto perdurar o 
risco, vir a conceder gratificação de risco de vida ou saúde, a servidores lotados em Arquivos e 
Setores em que as condições de trabalho possam afetar a saúde, em razão do longo tempo de 
exposição. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - A gratificação de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder 20% (vinte 
por cento) do vencimento-base, deverá ser regulamentada por meio de Decreto devidamente 
fundamentado e não integra os proventos de aposentadorias e pensões. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 72 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas 
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não 
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
Art. 72 - O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade e da gratificação de risco de 
vida ou saúde, cessa com a eliminação das condições dos riscos que deram causa a sua 
concessão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada 06 
(seis) meses. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade somente constituirão base de cálculo da 
contribuição previdenciária, mediante prévia opção do servidor e apenas para efeito das 
aposentadorias previstas com base no art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo, em todo caso, ser observada a legislação 
previdenciária federal e municipal vigente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
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§ 2º - Fica vedada a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação 
de risco de vida nos casos em que o local de trabalho ou as atividades exercidas não represente 
risco permanente à saúde. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SUB-SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) 
em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada.
SUB-SEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de 
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por 
cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo 
incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 73.
SUB-SEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 76 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de 
que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 77 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, 
até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses 
em que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao servidor.
Art. 78 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início 
do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o 
requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.
Art. 79 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas 
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em 
qualquer hipótese a acumulação.
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Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o 
artigo anterior.
Art.79-A - O Profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias 
de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art.79-B - Para efeito de cálculo da indenização referente ao 1/3 (um terço) das férias convertido 
em abono pecuniário será levado em consideração apenas 30 dias e sempre será pago antes do 
primeiro intervalo da referida concessão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse 
público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Por motivo de doença em pessoa da família; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
I – para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
II – por acidente de trabalho, agressão não provocada e doença profissional; (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - Para o serviço militar; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III – por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
IV - Para atividade política; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV – quando gestante; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
V - Prêmio por assiduidade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
V – para serviço militar obrigatório; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VI - Para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VI – para atividade política na forma da legislação eleitoral; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
VII - Para desempenho de mandato classista. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
VII – para acompanhar o cônjuge ou companheiro servidor público municipal; (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VIII – para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
IX – para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e IV serão precedidas de exames por médico ou junta 
médica oficial e durante o afastamento o servidor será remunerado por meio de auxílio-doença ou
salário maternidade à conta da Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
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§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior da 30 
(trinta) dias, salvo nos casos do Inciso II, III, IV e VII. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos 
inciso I, II, III e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no Inciso 
I deste artigo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie 
será considerada como prorrogação de licença para efeito de aposentadoria por invalidez.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA E DA PRORROGAÇÃO DA 
LICENÇA MATERNIDADE
Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie 
será considerada como prorrogação. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 82 - O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge 
do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua 
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício funcional.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§1º - Provar-se-á a doença em pessoa da família mediante inspeção médica realizada conforme as 
exigências contidas nesta Lei quanto à licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - A necessidade de assistência ao doente será comprovada mediante Parecer de Assistente 
Social designada para tal fim. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família perceberá vencimentos 
integrais, à conta do tesouro municipal, até 60 (sessenta) dias. Após este prazo o servidor poderá 
prorrogar a licença por igual período com prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º - A licença de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma vez a cada ano.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo 
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. (Revogado pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 83 - Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença 
maternidade, à custa do tesouro municipal, prevista nos arts. 7º, inciso XVIII e 39, § 3º, da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não 
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora municipal mediante 
requerimento efetivado até o segundo mês após o parto, e concedida imediatamente após a 
fruição da licença maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
21
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) 
dias, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, 
excedendo estes prazos, sem remuneração. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora terá direito à sua 
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário￾maternidade pago pelo Instituto de Previdência do Município. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 84 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que 
foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de 
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º. Durante o tempo de licença o servidor poderá exercer cargo público em outra esfera do 
governo, inclusive Município, que constitua acumulação perante a administração municipal.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 85 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições prevista na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração 
para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art. 86 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a 
sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo coletivo, e a véspera do registro de 
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que 
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, 
a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15 
(décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15 (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata 
o Artigo 41.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 87 - Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de 
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 88 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo.
I - Sofre penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
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b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista 
neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 87 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 90 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato 
de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do 
serviço.
§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º. Não se concederá a licença a servidores nomeados, redistribuídos ou transferidos, antes de 
completarem 2 (dois) anos de exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o 
disposto no artigo 101, inciso VII, alínea c.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos, para cargos de direção ou representação 
nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) entidades.
§ 2º. A licença terá duração igual a do mandato.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE
Art. 92. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, na seguinte hipótese:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança [portaria, §2º, art. 92];
II - Em casos previstos em leis específicas. [convênio, §2º, art. 92 ]
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária.
§ 2º. A cessão far-se-á mediante Portaria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2° - A cessão far-se-á mediante Portaria para os casos previstos no inciso I por prazo compatível 
as respectivas nomeações e através de Convênios para os casos previstos no inciso II por prazo 
nunca superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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§ 3º. Mediante determinação expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá 
ter exercício em qualquer órgão da Administração.
§4° - A cessão de servidores não especificada em lei será considerada nula. (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 93 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato Federal, Estadual ou Distrital ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador;
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se 
em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 94 - O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem 
autorização do chefe do Poder Executivo e Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido 
igual período será permitida nova ausência.
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo será concedida exoneração ou licença para 
tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a 
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 95 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil 
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 96 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
II – por (um dia), em virtude de seu aniversário conforme lei específica; (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - Por 15 (quinze) dias consecutivos em razão de casamento; (Revogado pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
III - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
24
IV - Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, 
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, 
consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VI- por 2 (dois) dias em virtude falecimento de tio e cunhado. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
VII - por 15 (quinze) dias para nascimento de filho. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
Art. 97 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na 
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 98 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, 
na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituições de ensino 
congênere, em qualquer época, independentemente da vaga.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou 
enteados do servidor que morem em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, 
com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 99 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado 
às Forças Armadas.
Art. 100 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único - Feita à conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão 
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de 
aposentadoria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único – Fica vedado o arredondamento do tempo de serviço, bem como a contagem de 
tempo fictício, nos termos do § 10 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 101 - Além das ausências ao serviço previstos no artigo 96, são considerados como de efetivo 
exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalentes, em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, do Estado, Municípios e Distrito Federal;
III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto 
para promoção por merecimento;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde até 2 (dois) anos;
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c) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
d) Prêmio por assiduidade;
e) Por convocação para o serviço militar;
VIII - Deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 18;
IX - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação 
desportiva nacional, no País ou no Exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 102 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - A licença para atividade política, no caso do artigo 86, parágrafo segundo.;
IV - Será computado em dobro o tempo de serviço das licenças-prêmio em que o servidor fizer 
opção; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV – Somente poderá ser computado em dobro a licença-prêmio cujo direito houver sido adquirido 
até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1998. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
V - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou 
Distrital anterior ao ingresso no serviço público federal;
VI - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º. O tempo em que o servidor estava aposentado será contado apenas para nova 
aposentadoria.
§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de 
guerra.
§ 3º. - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em 
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal 
e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 103 - é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa do 
direito ou interesse legítimo.
Art. 104 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por 
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) 
dias.
Art. 106 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.
§ 1º. - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou 
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
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§ 2º. - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 107 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) 
dias, a contar a publicação ou de ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 108 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos 
da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 109 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo dor fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado 
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 110 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 111 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 112 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na 
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 113 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de 
ilegalidade.
Art. 114 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo salvo motivo de 
força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Art. 115 - São deveres do servidor:
I - executar com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições e que servir:
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de 
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão 
do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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Parágrafo único - A representação de que trata os inciso XII será encaminhada pela vida 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando￾se ao representando ampla defesa. 
TÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 116 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
III - recusar fé a documentação pública;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto de repartição;
VI – cometer à pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuições que seja de sua responsabilidade o de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, 
ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou 
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da 
Função Pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o 
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de 
benefícios previdenciários ou assistências de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sua 
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de 
emergência e transitória;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e 
com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 117 - Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de 
cargos público.
§1º. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito 
Federal, do Estado, dos Territórios e dos Municípios.
§2º. - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
Art. 118 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado 
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
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Art. 119 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos 
efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 120 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 121 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma 
prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, 
em ação regressiva.
§3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até 
o limite do valor da herança recebida.
Art. 122 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, 
nessa qualidade.
Art. 123 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou praticado no 
desempenho do cargo ou função.
Art. 124 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si.
Art. 125 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 126 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 127 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela previrem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes.
Art. 128 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes 
do art. 116, inciso I e VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação 
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 129 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeito a penalidade de demissão, 
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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§1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando 
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 130 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 131 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 116.
Art. 132 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor 
optará um dos cargos.
§1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver 
percebido indevidamente.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em 
outro órgão ou entidades, a demissão lhe será comunicada.
Art. 133 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 134 - A distribuição de cargos em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata o artigo, a exoneração efetuada nos termos 
do art. 35, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 135 - A demissão o a destituição de cargos em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e 
XI do art. 131, implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
Art. 136 - A demissão, ou a destituição de cargos em comissão por infrigência do art. 116, inciso 
IX e XI, incompatibilidade o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço publico municipal o servidor que for demitido ou 
destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 131, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Art. 137 - Configura abandono de cargo a ausência internacional do servidor ao serviço por mais 
de trinta dias consecutivos.
Art. 138 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 139 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da 
sanção disciplinar.
Art. 140 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara 
Municipal e pelos dirigentes de entidades da Administração descentralizada.
Art. 141 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, 
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar 
a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a 
promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 143 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenha a 
identificação e o endereço do denunciante e estejam formuladas por escrito, confirmada a 
autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 144 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 145 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor enseja a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar.
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CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 146 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 147 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor 
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições 
do cargo em que se encontra investido.
Art. 148 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores 
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§1º. - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou 
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 149 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado 
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 150 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - relatório;
Art. 151 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º. - Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando 
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2º. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUERITO
Art. 152 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 153 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução.
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Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada 
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 154 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, 
a técnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 155 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º. - O Presidente da comissão poderá negar pedido considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º. - Será indeferido o pedido da prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito.
Art. 156 - As testemunhas serão intimados a depor mediante mandato expedido pelo presidente 
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se há testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos 
autos.
Art. 157 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§1º. - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação 
entre os depoentes.
Art. 158 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 156 e 157.
§ 1º. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que 
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre 
eles.
§ 2º. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem com à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 159 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe 
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente da sanidade será processado em auto apartado e apensado ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 160 - Notificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º. - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar 
defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum a 20 (vinte) dias.
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§ 3º. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º. - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com 
a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 161 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde 
poderá ser encontrado.
Art. 162 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado 
no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio 
conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir 
da última publicação do edital.
Art. 163 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal.
§ 1º. - A revelia será declarada, por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa.
§ 2º. - Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um servidor 
como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 164 - Apreciado a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º. - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 165 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinar a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 166 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 167 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o 
servidor de responsabilidade
Art. 168 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade 
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo 
processo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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Art. 169 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do 
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 170 - Quando o infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao 
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 171 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou 
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, 
acaso aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o 
ato será convertido em demissão se for o caso.
Art. 172 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de 
testemunha, denunciado ou indiciado.
II - aos membros da comissão e ao Secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos 
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 173 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem gatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido 
ou a inadequação aplicada.
§1º. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo.
§2º. - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 174 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 175 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitue fundamento para a revisão, 
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 176 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito, ao Presidente da 
Câmara Municipal, a dirigente de entidade da administração descentralizada, que, se autorizar a 
revisão, providenciará a constituição da comissão na forma do art. 148.
Art. 177 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 180 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 140.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimentos do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 181 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - O Município deterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 182 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. 
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§1º - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de 
cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos 
benefícios do Plano de Seguridade Social. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§ 2º - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso 
o seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público enquanto durar o 
afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime 
de previdência. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da 
vinculação ao Regime Próprio de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento 
mensal da sua respectiva contribuição e da patronal, no mesmo percentual devido pelos servidores 
em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas 
atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º - O recolhimento de que trata o § 2º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do 
pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de 
cobrança e execução dos tributos municipais quando não recolhidas na data de vencimento.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 183 - O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o 
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às 
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, 
inatividade, falecimento e reclusão.
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
II - proteção à maternidade e à adoção; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - assistência à saúde. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em 
regulamento, observadas as disposições desta Lei. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos na Lei do 
Regime Próprio de Previdência e legislação federal, observadas as disposições desta Lei.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 184 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
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I - quanto ao servidor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - Quanto ao segurado: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) aposentadoria; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) auxílio-natalidade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) salário-família; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
d) licença para tratamento de saúde; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) aposentadoria por idade; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
e) auxílio-doença; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
f) licença por acidente em serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
f) salário-maternidade; e(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
g) assistência à saúde; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
g) salário-família. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
h) garantir de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório; (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) pensão por morte; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) auxílio-funeral; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) auxílio-reclusão. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) auxílio-reclusão; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) assistência à saúde; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único. O recebimento indevido de benefício havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará 
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível. (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 185 - O servidor será aposentado: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 185 - As aposentadorias, pensões e demais prestações de natureza previdenciária, serão 
concedidas e mantidas pelo Instituto de Previdência do Município, observado o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especificada em lei, 
proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com comproventos proporcionais ao tempo 
de serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - voluntariamente: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com integrais;
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) aos 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se 
professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta ) se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
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Parágrafo único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, 
devidamente comprovados em processo administrativo no qual seja asseguradas as prerrogativas 
constitucionais do acusado, implicará devolução à Previdência Municipal do total auferido, sem 
prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º. - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste 
artigo, tuberculoso ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neglasia malígna, cegueira posterior 
ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave doença de Parkinson, paralisia 
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefroparia grave, estados avançados 
de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência adquirida-AIDS, e outras que 
a lei indicar, com base na medicina especializada. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§ 2º. - Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas 
hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o 
disposto em lei específica. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 186 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir 
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 186 - O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da 
Constituição Federal, Emendas à Constituição Federal e legislação previdenciária municipal.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 187 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo ato. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 187 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, 
quanto ao seu cálculo, o disposto na legislação previdenciária federal e municipal. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§1º. - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por 
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de 
auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de 
atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação 
exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e 
enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2º. - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de 
readaptado, o servidor será aposentado, (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou 
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§3º. - O lapso do tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da 
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. (Revogado pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
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§ 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que 
exija atenção médica para a sua recuperação; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e 
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus 
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção 
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o 
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no 
exercício do cargo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput, as 
seguintes:
- tuberculose ativa;- hanseníase; - alienação mental; - neoplasia maligna; - cegueira; - paralisia 
irreversível e incapacitante; - cardiopatia grave; - doença de Parkinson; - espondiloartrose 
anquilosante; - nefropatia grave; - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); -
síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; -contaminação por radiação, com base em 
conclusão da medicina especializada; - hepatopatia; - outras doenças que forem determinadas 
em Regulamento, de acordo com indicações da medicina especializada. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 6º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de 
incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica competente. (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 7º - Funcionará no âmbito do Instituto de Previdência Junta Médica formada de, no mínimo 02 
(dois) Profissionais de Medicina, devendo o Laudo Pericial de Invalidez ser homologado pelos 02 
(dois) Médicos. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
39
§ 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental 
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, 
ainda que provisório. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez 
permanente cessada, a partir da data do retorno. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 188 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 41, e 
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art.188 - O servidor será compulsoriamente aposentado aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nunca inferiores ao valor do salário mínimo.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedida aos servidores em atividade, inclusive quando de correntes de 
transformação ou reclassificação do cargo o função em que se deu a aposentadoria. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no 
serviço, independentemente de requerimento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Art. 189 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de 
qualquer das moléstias especificados no art. 185 - Parágrafo 1. - Passará a perceber proventos 
integral. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 189 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos 
calculados na forma prevista na legislação previdenciária desde que preencha, cumulativamente, 
os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou 
municipal; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta 
e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, respeitado o disposto na 
legislação federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se função de magistério: (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - os trabalhos exercidos em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção 
de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, 
ainda, a direção da unidade escolar. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do 
magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de 
carreira. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 190 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o proventos não será interior a 1/3 ( um 
terço) da remuneração da atividade. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art.190 - O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, calculados na forma prevista na legislação previdenciária desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou 
municipal; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 191 - Ao servidor aposentado será para gratificação natalina até o mês de dezembro, em valor 
equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido, quando houver. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 191 - O auxílio-doença será devido ao servidor, pelo Instituto de Previdência do Município, que 
ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no 
valor de sua última remuneração. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que 
definirá o prazo de afastamento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o servidor, em caso de recuperação plena, retornará às suas 
atividades independentemente de nova avaliação da Junta Médica. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - Persistindo a incapacidade para o trabalho, será submetido à nova inspeção médica, que 
concluirá pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por 
invalidez. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º - A Junta Médica poderá, por iniciativa de seus membros e em razão do histórico de doença 
do servidor, acatar integralmente ou parcialmente as declarações de afastamento expedidas por 
médicos oficiais ou particulares. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 192 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a 
Segunda Guerra Mundial, nos termos da lei. Nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será 
concedida aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 192 - O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do 
seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, 
respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei 641/2014 
de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO MATERNIDADE
41
Art. 193 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia 
equivalente ao menor vencimento do servidor público, inclusive no caso de natimorto. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 193 - Será devido, pelo Instituto de Previdência do Município, salário-maternidade à servidora 
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a 
data de ocorrência deste, ou logo após o parto. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§1º. - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido 50% (cinqüenta por cento), por 
nascituro. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da 
segurada. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2º. - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não 
for servidora. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá 
direito ao salário-maternidade correspondente a 30 dias. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
§ 3º - Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos e nos casos em 
que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será 
interrompido. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 194 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 194 - À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é 
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário￾família: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, 
ou, se estudante, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos 
ou, se inválido de qualquer idade; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - o menor de 21 (vinte e um) ano que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às 
expensas do servidor, ou do inativo; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - a mãe e o pai sem economia própria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - O salário - maternidade só será concedido mediante a apresentação do termo 
judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
42
Art. 195 - Configura-se a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família não 
percebe rendimento do trabalho o de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da 
aposentadoria. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 195 - O salário-família será devido nos termos previstos na legislação previdenciária municipal 
e nos valores e condições fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - O salário família a que se refere o caput será devido nos mesmos valores e condições 
fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
§ 2º - Quando pai e mãe forem segurados do Instituto de Previdência, caberá à mãe o recebimento 
do salário – família. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - Nos casos em que o pai detém a guarda caberá ao pai o pagamento do salário – família, 
mediante apresentação da prova respectiva. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
SEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 196 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será 
pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos 
dependentes. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 196 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos 
dependentes do segurado, definidos na legislação previdenciária quando do seu falecimento.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único: obedecida a legislação previdenciária vigente, o valor inicial da pensão 
corresponde à remuneração constituída das vantagens permanentes e sobre as quais incidam 
contribuição previdenciária na data do óbito. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.197 – O Salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer 
contribuição, inclusive para a Previdência Social. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Art.197 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do 
servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor fixado para o 
regime geral de previdência, administrado pelo INSS. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios 
do RGPS. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber 
dos cofres públicos. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que 
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, 
em razão da prisão; e (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão 
e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente 
ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor 
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Instituto de Previdência 
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 7º - Para efeito de averiguação de dependência, aplicar-se-á ao auxílio-reclusão, no que couber, 
as disposições atinentes à pensão por morte. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por 
morte. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO X
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
Art.198 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento 
do salário-família. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art.198 - Ao segurado do Instituto de Previdência do Município que tiver ingressado no serviço 
público até 31 de dezembro de 2003, conforme disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, 
de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da 
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo 
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
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Art. 199 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, 
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 199 - Observado o disposto na Emenda Constitucional nº 47, o servidor que tenha ingressado 
no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, 
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei 641/2014 
de 29 de abril de 2014)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou 
municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 40, § 1º, inciso 
III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que 
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base 
neste artigo o disposto no caput e parágrafo único do art. 198 observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado 
em conformidade com este artigo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 200 – Para a licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de saúde e, 
se por prazo superior, por junta médica oficial. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Art.200 - Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos 
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado 
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
§1º. – Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no 
estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no 
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de 
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com 
a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a 
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2º. – Inexistindo médico do Município no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado 
passado por médico particular. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§3º. – No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo 
setor médico do Município. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO XI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 201 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Revogado pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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Art.201 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária por 
tempo de contribuição estabelecida nos art. 40 da Constituição Federal e no art. 189 desta Lei, 
bem como no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado 
com o art. 198 desta Lei e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, 
combinado com o art. 199 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono 
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§ 1º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente 
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a 
partir da comprovação dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, 
mediante opção pela permanência em atividade. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
SEÇÃO XII
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 202 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, 
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou 
qualquer das doenças especificadas no art.187, §1º. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
Art. 202 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 188,189 e 190, será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do 
início da contribuição, se posterior àquela competência até o mês anterior ao requerimento.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 203 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a 
inspeção médica. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 203 - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 204 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 204 - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para 
regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, 
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que 
o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§1º. – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por 
prescrição médica. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2º. – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
46
§3º. – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a 
exame médico da instituição, e se julgada apta, reassumirá o exercício. (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§4º. – No caso de aborto atestado por médico da instituição, à servidora terá direito a 30 (trinta) 
dias de repouso remunerado. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 205 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 08 
(oito) dias consecutivos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 205 - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime 
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período 
correspondente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 206 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá 
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois 
períodos de meia hora. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 206 - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo 
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes 
de previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 207 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 10 (dez) anos de idade, 
serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
Art. 207 - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, 
atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
I – inferiores ao valor do salário-mínimo; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II – superiores ao limite máximo do salários-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor 
esteve vinculado ao RGPS. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 208 – Será licenciado, com remuneração integral, e servidor acidentado em serviço.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 208 - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos 
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos nesta lei. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 209 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se 
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 209 - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por 
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que 
trata este artigo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
I - decorrente de agressão sofrida ou não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. (Revogado pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
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Art. 210 – O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser 
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
Art. 210 - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e 
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
Parágrafo único – O Tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de 
exceção e somente será admissíveis quando inexistirem meios e recursos adequados em 
instituição pública. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 211 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as 
circunstâncias o exigirem. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 211 - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a 
fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em 
dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo 
considerado. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 212 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor 
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art.42. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 212 - O percentual resultante da divisão de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre 
o valor do benefício médio calculado de acordo com planilha em conformidade com as instruções e 
orientações normativas do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
Art. 213 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 213 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 188,189, 190 e 196, 
respectivamente, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na 
mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§1º - A pensão vitalícia é composto de cota ou cotas, permanentes, que somente se extinguem ou 
revertem com a morte de sua beneficiária. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de 
morte, cassação de invalidez ou maioridade do beneficiário. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
Art. 214 – São beneficiários das pensões: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 214 - Os benefícios concedidos com base nos arts.187,198 e 199, e para aqueles cuja 
inatividade ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurado o 
princípio da paridade plena serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores me atividade, sendo também estendidos aos aposentados 
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma 
da lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - vitalícia: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) o cônjuge; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão 
alimentícia; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
c) o companheiro ou companheira designado que comprove estável como entidade familiar;
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) a mãe e pai que comprove dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei 641/2014 
de 29 de abril de 2014)
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que 
vivem sob a dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
II - temporária: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a 
invalidez; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Revogado pela Lei 641/2014 
de 29 de abril de 2014)
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos é inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem 
dependência econômica do servidor; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) 
anos, ou, se inválida enquanto durar a invalidez. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso 
I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2º A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do 
inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art.215 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem 
beneficiários da pensão temporária. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 215 - O valor do salário-maternidade e do auxílio-doença, devidos pelo Instituto de 
Previdência do Município, corresponderá a última remuneração do servidor, constituída das 
vantagens por ele percebidas, com exceção do adicional noturno, das horas extras e da 
gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
§1º. – Ocorrendo habilitação da vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em 
partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§2º. – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular 
ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares 
da pensão temporária. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§3º. – Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será 
rateado, entre os que se habilitarem. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
SEÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 216 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo tão-somente as 
prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
49
Art.216 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários ressalvadas as 
aposentadorias previstas nos 189, 190, 198 e 199, que observarão os prazos mínimos previstos 
naqueles artigos. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que 
implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em 
que for oferecida. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias 
mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria 
deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data 
imediatamente anterior à da concessão do benefício. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
Art. 217 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do servidor. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 217 - Para fins de concessão de aposentadoria é vedada a contagem de tempo de 
contribuição fictício. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 218 – Será concedida pensão provisória por morte do servidor, nos seguintes casos:
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 218 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do 
Instituto de Previdência do Município. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; (Revogado pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado 
como em serviço; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Parágrafo único - A pensão provisória será transformar em vitalícia ou temporária, conforme o caso 
decorrido 5 (cinco) anos de sua vingência, resalvado o eventual reaparecimento do servidor, 
hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado. (Revogado pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
Art. 219 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
Art.219 - Desde que devidamente certificado, sem ressalvas, pelo tempo de contribuição de cada 
um, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, 
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de 
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - o seu falecimento; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - a anulação de casamento, quanto a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - a cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (Revogado pela Lei 641/2014 
de 29 de abril de 2014)
IV - a maioridade de filhos, irmão, órfão, pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
V - acumulação de pensão na forma do art.222; (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
VI - a renúncia expressa. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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Art. 220 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art.220 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e 
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou 
diferenças devidas pelo Instituto de Previdência, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão 
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da 
pensão vitalícia. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 221 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção 
dos reajustes do vencimento dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do
art.188. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 221 - O servidor aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a 
exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 222 – Ressalvando o direito de opção é vedada a percepção comulativa de mais de duas 
pensões. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 222 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
(Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º
- O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas: (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - ausência, na forma da lei civil; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - moléstia contagiosa; ou (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - impossibilidade de locomoção. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º
- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador 
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 3º
- O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes 
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de 
inventário ou arrolamento, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
Art. 223 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade o aposentado, em 
valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
Art. 223 - Serão descontados dos benefícios pagos aos servidores e aos dependentes: (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§1º. – No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão de maior 
remuneração. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2º. – O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento 
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Revogado pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
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I - o valor devido pelo beneficiário ao Município; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pela Previdência; (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
III - o imposto de renda retido na fonte; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
VI - as consignações e outros valores devidamente autorizados pelos beneficiários. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 224 – Se o funeral for custeado por terceiro, esta será indenizado, observado o disposto no 
artigo anterior. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 224 - Salvo no caso do salário-família e abono de permanência, nenhum benefício previsto 
nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril 
de 2014)
Art. 225 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no 
exterior, as despesas de transporte do corpo correrá à conta de recursos ao Município. (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art.225 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação 
do Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 226 – A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: (Revogado 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 226 - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do 
benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. (Redação 
dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou 
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; (Revogado pela 
Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença 
definitiva, a que não determine a perda de cargo. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
§1º. – Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da 
remuneração, deste que absolvido. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§2º. – O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
for posto em liberdade, ainda que condicional. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 
2014)
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 227 – À assistência à saúde dos servidores, ativo ou inativo, a de sua família, compreende 
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestado pelo Sistema 
Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou 
ainda, mediante convênio, na forma de estabelecer em regulamento. (Revogado pela Lei 641/2014 
de 29 de abril de 2014)
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
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Art. 228 – O plano de Seguridade Social de servidor será custeado com produto da arrecadação 
de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, complementadas com recursos do tesouro 
municipal, que formarão um fundo a ser administrado pelos os representantes dos servidores 
eleitos e do Poder Público Municipal.
§1º. – A contribuição do servidor é fixada em 8% (oito por cento) da remuneração mensal.
(Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - A contribuição do servidor é fixada em 11% (onze por cento) incidente sobre as vantagens 
de caráter permanente que venham a integrar o valor dos benefícios, conforme definido nesta lei, 
na legislação previdenciária municipal e na legislação federal. (Redação dada pela Lei 641/2014 
de 29 de abril de 2014)
§2º. – A contribuição do tesouro municipal é fixado em 10% (dez por cento), sendo 
complementado quando necessário. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - A contribuição patronal, custeada pelo tesouro municipal, será definida em cálculo atuarial a 
ser realizado nos termos da legislação municipal e federal vigentes. (Redação dada pela Lei 
641/2014 de 29 de abril de 2014)
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 229 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão 
ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de 
serviços.
Art. 230 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse Público as 
contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - realizar obra certa;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor e servidor da área de saúde.
V - permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização, inclusive 
estrangeiro, áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidos em lei.
§1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos 
seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I e VI, até seis meses;
II - na hipótese do inciso II, até vinte e quatro meses;
III - na hipótese do inciso III, até doze meses;
IV - na hipótese do inciso IV, até o final do semestre letivo;
V - na hipótese do inciso V, até quarenta e oito meses.
§2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§3º - O recrutamento poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla 
divulgação exceto nas hipóteses dos incisos III, IV e V.
Art. 231 – É vedado o destino de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como 
sua recontratação sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da 
autoridade contratante.
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Art. 232 – Nas contratações por tempo indeterminado serão observados os padrões de vencimento 
dos planos de carreira órgão ou entidades contratantes, exceto na hipótese do inciso V do art.230, 
quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÒES GERAIS
Art. 233 – O dia do servidor público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.
Art. 234 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivos e Legislativos, os seguintes 
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de 
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 235 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo 
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 236 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não 
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, 
nem eximir-se do cumprimento dos seus deveres .
Art. 237 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à 
livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a 
pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que foi filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 238 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoa que 
vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove estável 
como entidade familiar.
Art. 239 – Para os fins desta lei, consideram-se sede dos distritos e localidades dos municípios 
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÒES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 240 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores 
públicos, os servidores dos poderes do Município, regidos pelo Estatuto dos Funcionários 
Municipais, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º 
de maio de 1943. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 240 - Permanecem submetidos ao regime jurídico de que trata esta Lei, na qualidade de 
servidores estatutários, os servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso 
público, os servidores estabilizados por força do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, que passaram a ter exercício no Município de Icapuí em razão de seu 
desmembramento do Município de Aracati, e os ocupantes de cargos em comissão, no que 
couber. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
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Parágrafo único. - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta 
lei ficam transformados em cargos, na data de sua vigência. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 
de abril de 2014)
Art. 241 – Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta 
Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 241 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser revistos todos os Processos 
referentes à incorporações em razão de cargo em comissão ou função gratificada, desde que 
concedidas a partir de 15 de dezembro de 1998, à luz das disposições das Emendas 
Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 1º - Os benefícios concedidos em contrariedade com as Emendas Reformadoras da Previdência 
no Serviço Público terão seus pagamentos suspensos, e, comprovada a boa-fé, o servidor não 
estará sujeito à restituição de valores. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
§ 2º - A vantagem pessoal incorporada será revista no mesmo índice e na mesma data em que se 
der o reajuste dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 242 – A licença especial fica transformado em licença-prêmio por assiduidade, na forma 
prevista nos artigos 87 e 89. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 242 - Fica o município de Icapuí, com o objetivo de proporcionar a continuidade de uma base 
única de remuneração para efeito de cálculo de proventos, autorizado a efetuar o pagamento do 
salário-família, do auxílio-maternidade e do auxílio-doença, promovendo, por ocasião do repasse 
das contribuições previdenciárias para o ICAPREV, as devidas compensações. (Redação dada 
pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 243 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos que 
retroagirão a 1º de setembro de 1992. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
Art. 243 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 
29 de abril de 2014)
Art. 244 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Lei 641/2014 de 29 de 
abril de 2014)
Art. 244 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 
primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014)
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 27 de janeiro de 1992
Francisco José Teixeira
Prefeito Municipal
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ALTERAÇÕES POSTERIORES
LEI 232/97 – ALTERA PARAGRAFO 2º DO ART. 38; ARTIGO 62 E ARTIGO 67.
LEI 330/97 – REVOGA TÍTULO VI – SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
LEI 428/04 – ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 2º DA LEI 232/97
LEI Nº 641/2014 - MODIFICA, REVOGA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 094/92

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