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norma nº 170/1994

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 1994
Date 1994-03-08
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e ao adolescente, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, o conselho tutelar e dá outras providências.
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LEI Nº 170/94 de O8 de março de 1994.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE A-
TENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL" DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
AS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA!
MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
L E e
CAPÍTULO I
Das Disposições gerais
Art. 1º — A presente Lei dispõe sobre a Política Munici-
pal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabele
cendo normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do ado
lescente, no âmbito Municipal, far-se-á atraves de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recrea
ção, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegu-
rem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programa de assistência social em ará =
ter supletivo para aqueles que dela necessitam; s
III - Serviços especiais, nos termos previstos nesta Lei:
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espa-
ços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer volta
das para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento aos dire
itos da criança e do adolescente: j
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
Praça Adauto Róseo, 63 - Tel.: (085) 432. 1222 - Fax: (085) 432.1200- Cep: 62.810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - Icapuí-CE
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(o)
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do "
Adolescente;
II - O Conselho Tutelar;
Art. 4º — O Município poderá criar os programas e servi-
gos a que aludem os incisos II e III do Art. 2º e/ou estabelecer con
sórcios e Convênios com outros árgãos Governamentais e/ou organiza -
ções Não Governamentais, instituindo e mantendo entidades de atendi-
mento à Criança e ao Adolescente, mediante prévia autorização do Con
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Os Programas de proteção e sácio-educati-
vos destinados à Criança e ao Adolescente serão executados em regime
de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
£f) semiliberdade;
g) internação.
Parágrafo 2º - Os serviços especiais tem por finalidade:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) a identificação e localização de pais, crianças e ado
lescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
Da Natureza e das Atribuições do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, previsto no art. 161 da Lei Orgânica do Município de
Icapuí e criado pela Lei nº 073/91 é um órgão deliberativo, com fun-
ções normativas, consultivas e fiscalizadoras da política de promo —
ção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
Praça Adauto Róseo, 63 - Tel.: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432,1200 - Cep.: 62.810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - Icapuí-CE
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Art. 6º — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos!
da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe forem a-
tribuídas:
I -— Promover, assegurar e defender os direitos da Cri
ança e do Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Consti
tuição Estadual, da Lei Orgânica do Município de' Icapuí e do Estatu-
to da Criança e do Adolescente;
II — Estabelecer normas e diretrizes básicas para a po
lítica de promoção, atendimento e defesa da infância e da juventude!
no Município de Icapuí;
III -— Acompanhar, avaliar e fiscalizar e desempenho das
ações das entidades governamentais e não governamentais no Município
de Icapuí, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — Assessorar os poderes Executivo e Legislativo Mu
nicipais e as entidades da sociedade civil em assuntos da sociedade!
civil em assuntos relativos à infância e juventude;
V - Articular e nitegrar as ações de entidades gover
namentais e não 8overnamentais que têm atuação vinculada à Criança e
ao Adolescnete no Município de Icapuí;
VI - Fornecer os elementos e informações necessárias!
à elaboração de Proposta orçamentárias, no que concerne a planos e
Programas voltados para a infância e a juventude;
VII - Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos ár -
gãos competentes, as denúncias sobre as formas de negligência, omis-
são, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão con-
tra a criança e o adolescente, até a final apuração dos fatos e puni
ção dos culpados, se houver;
VIII - Manter permanente entendimento com os poderes Pú
blicos, visando propôr, se necessário, alterações na legislação em
vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao Ado
lescente;
IX - Incentivar e promover a atualização permanente !
dos profissionais voltados ao atendimento à infância ea juventude;
X - Realizar vistorias em delegacias de polícia, pre
sídios, estabelecimentos correcionais ou quaisquer outros estabeleci
mentos que, legal ou ilegalmente, mantenham, sob sua custádia + Cri-
anças e adolescnetes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
Praça Adauto Róseo, 63 - Tel: (085) 432,1222 - Fax: (085) 432.1200 - Cep.: 62.810-:000- CGC 10.393.593/0001-57 - Icapuí-CE
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XI - Manter cadastro das entidades governamentais e não
governamentais que atuam na defesa e no atendimento dos direitos da cri
ança e do adolescente, deferindo ou não seu registor, nos termos do Re-
gimento Interno do Conselho; ]
XII - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescen-
te, captando recursos e formulando o seu plano de aplicação;
XIII - Deliberar sobre a concessão de auxílios e subven -
ções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas com a
questão da infância e da juventude inscritas no cadastro do Conselho;
XIV - Promover intercâmbio com entidades governamentais!
e não governamentais nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoa -
mento e consecução de seus objetivos;
XV - Difundir e divulgar amplamente a política Munici -
pal destinada à Criança e ao Adolescente;
XVI - Elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Constituição do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 7º — Constituem o Conselho Municipal da Criança e
do Adoelscente um representante de cada das entidades abaixo:
I —- ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a) Secretaria de Ação Comunitária
b) Secretaria de saúde e saneamento
c) Secretaria de educação, Cultura e Desporto
d) Secretaria de Desenvolvimento econômico e Social
e) Câmara Municipal de Icapuí
II — ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Pastoral da Criança
b) Associação Cultural Icapuiense (ACICA)
e) Associação dos Moradores de Morro Pintado
d) Associação dos Moradores de Redonda
e) Associação dos Moradores de Barreiras
Parágrafo 1º — Cada entidade escolherá um Titular e um
suplente para representá-lo no Conselho, sendo que os últimos substitui
rao os efetivos em suas faltas e impedimentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
Praça Adauto Róseo, 63 - Tel.: (085) 432.1222 - Fax; (085) 432.120 - Cep.: 62.810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - Icapuí-CE
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Parágrafo 2º - O mandato dos Conselhos é de 2 (dois) )
anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo 3º — A participação dos conselheiros não será
remunerada, sendo, no entanto, considerada de relavante interesse soci-
=;
CAPÍTULO IV
Da organização do Conselho Municipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente elegerá, dentre seus membros, um Presidente; Um Vice '!
Presidente; Um Secretário e Um Tesoureiro, com atribuições definidas em
seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Conselho poderá requisitar, ao Chefe do Exe-
cutivo Municipal, servidores públicos para a formação de equipe técnica
e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 10 — Fica instituído o Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente destinado a captar e aplicar os recursos financeiros in-
dispensáveis às atividades da Política Municipal de Atendimento aos Di-
reitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - O Fundo a que se refere o ! caput ' deste
artigo se constitui de:
a) dotações orçamentárias;
b) dotações de entidades governamentais e não governamen
tais nacionais e internacionais;
c) doações de pessoa física e jurídica;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
£f) produto de aplicação dos recursos disponíveis;
g) produto de vendas de materiais e publicações;
h) recursos transferidos pelo Conselhos Nacional e Esta-
dual de Defesa da Criança e do Adolescente; ,
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i) outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo 2º - O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente, na forma prevista pelo regi -—
mento Interno.
Parágrafo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente prestará mensalmente contas da aplicação dos recur-
sos do Fundo.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Tutelar
Art. 11 —- Fica criado o Conselho Tutelar do Município de
Icapuí, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente neste
Município, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescen
te (ECA).
Art. 12 — O Conselho Tutelar será composto de O5S(cinco) !
membros efetivos com 05 (cinco) suplentes, eleito pelo facultativo e di
reto de todos os cidadãos do Município de Icapuí, para um mandato de 03
(três) anos, permitida uma reeileição. .
Art. 13 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do
Conselho Tutelar, atendidos os critérios de oportunidade e conveniência
e tendo por base o tempo dedicado à função.
Parágrafo 1º - A remuneração eventualmente fixada não gera
relação de emprego com o Município e não pode, sob qualquer hipótese, U
exceder à remuneração dos Secretários Municipais.
Parágrafo 2º - Sendo eleito funcionário público municipal,
fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Parágrafo 3º — Os recursos necessários à eventual remunera
ção ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar serão provenientes!
do Fundo Municipal para a criança e o Adolescente.
Art. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos: i
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I - Reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município.
Art. 15 - Caberã ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente apresnetar, no prazo máximo de 30 (trinta) di-
as, da publicação desta Lei, Resolução despondo sobre processo de alei-
ção dos membros do Conselho Tutelar, observando-se o disposto na Presen
te Lei e no Esattuto da Criança e do Adolescente.
Art. 16 - São atribuições do Conselho Tutelar aquelas es
tabelecidas pelo art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
qauis sejam:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses pre
vistas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101
I a VII, todos esses dispositivos legais do ECA;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplican
do as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para !
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, edu-
cação, serviço social, previdências, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos !
de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da crian-
ga e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade '!
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI do ECA, para o
adolescente de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de ábito de cri
ança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
PREFEITURA MUNICIPAL DE KCAPUI
Praça Adauto Róseo, 63 - Tel.: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432.1200 - Cep.: 62.810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - Icapuí-CE
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proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direi
tos da Criança e do Adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, '!
contra violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inci
so II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeitos
de ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 17 -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua!
publicação, revogadas as dsiposições em contrário.
PAÇO DA PR
MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 08 de
março de 1994,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI
63-Tel.: (085) 432.1222 - Fax: (085) 432.1200 - Cep.: 62.810-000 - CGC 10.393.593/0001-57 - Icapuí-CE
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Praça Adauto Róseo,

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